sexta-feira, 17 de maio de 2013

Um primeiro olhar ao Decreto-Lei n.º 239/2012 de 2 de Novembro


Comentários Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional

Um primeiro olhar ao Decreto-Lei n.º 239/2012 de 2 de Novembro: o acompanhamento e aprovação da delimitação da REN a nível municipal e a Comunicação prévia.

 

 I Parte Geral
II As alterações das tipologias
III O acompanhamento e aprovação da delimitação da REN a nível municipal
IV Conclusões


Abreviaturas
REN – Reserva Ecológica Nacional
RJREN – Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional
CCDR – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
APA – Agência Portuguesa do Ambiente





Com este trabalho, pretende-se abordar as alterações dadas ao Regime da REN pelo Decreto-Lei n.º 239/2012 de 2 de Novembro, nomeadamente, o acompanhamento e aprovação da delimitação da REN a nível municipal e Comunicação prévia, não me seria possível em tão pouco espaço e tempo, tratar de forma exaustiva toda a reforma de 2012. já que, ao que parece, a doutrina ainda não encontrou tempo para destrincar estas tão recentes alterações. Tratarei aqui também, de forma abrangente, o RJREN e voltarei a focar os outros regimes que se devem articular com este, que eu já tinha tratado anteriormente neste blog, e que trata de forma exaustiva a interligação entre o regime da REN, o Regime Jurídico da Rede Natura 2000 a Lei da Água e o Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade.


I Parte Geral

A REN foi instituída pelo DL 321/83, de 5 de Julho, e tinha como fim, “salvaguardar, em determinadas áreas, a estrutura biofísica necessária para que se possa realizar a exploração dos recursos e a utilização do território sem que sejam degradadas determinadas circunstâncias e capacidades de que dependem a estabilidade e fertilidade das regiões, bem como a permanência de muitos dos seus valores económicos, socias e culturais.”[1] Em 1990, este Decreto-lei é revogado pelo DL 93/90, de 19 de Março, que veio definir a Reserva Ecológica Nacional como uma “estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a proteção de ecossistemas e a permanência e intensificação de processo biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das atividades humanas[2]. Este diploma vem, não poucas vezes a ser alterado: pelo DL nº 326/90, de 19 de Março, pelo DL nº 213/92, de 12 de Outubro, pelo DL nº 79/95, de 20 de Abril, pelo DL nº 203/02, de 1 de Outubro e pelo DL nº 180/06, de 6 de Setembro.
Esta última alteração, em 2006, veio marcar de forma especial o regime do DL 321/83, de 5 de Julho, já que veio “consagrar a possibilidade de viabilizar usos e ações que, por reconhecidamente não porem em causa a permanência dos recursos, valores e processos ecológicos que a Reserva Ecológica Nacional pretende preservar, se justificam plenamente para a manutenção e viabilização de atividades que podem e devem existir nestas áreas”.[3]
Neste novo regime da REN, as entidades públicas competentes ficam oneradas com o dever de, ao longo das elaborações estratégicas de âmbito nacional e municipal, facultar aos interessados, nas páginas de internet, toda a informação quanto à tramitação procedimental e estado dos trabalhos, bem como formular observações, sugestões e pedidos de esclarecimento.[4]
Afinal o que é a REN?
Sob a epígrafe “conceitos e objetivos”, o seu próprio regime define a REN como “uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e suscetibilidade perante riscos naturais, são objeto de proteção especial.”[5] O Decreto-Lei n.º 239/2012 de 2 de Novembro, não veio alterar a qualificação da REN – dada apenas pela última revisão do regime – como “restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial que estabelece um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo, identificando os usos e as ações compatíveis com os objetivos desse regime nos vários tipos de áreas.”[6]
O Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, veio consagrar a REN como “uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a proteção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das atividades humanas”. Em 1993 o legislador teria a REN como centrado no comportamento humano, por outras palavras, antropocêntrica. Esta visão foi completamente abandonada com a reforma de 2008 e até hoje não foi retomada.[7] A referida reforma, dispôs os objetivos da REN no seu art. 2.º/3, que se mantêm inalterados:
a)      Salvaguardar sistemas e processos biofísicos associados ao 6324 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 2 de novembro de 2012 litoral e ao ciclo hidrológico terrestre, que asseguram bens e serviços ambientais indispensáveis ao desenvolvimento das atividades humanas;
b)      Prevenir e reduzir os efeitos da degradação da recarga de aquíferos, dos riscos de inundação marítima, de cheias, de erosão hídrica do solo e de movimentos de massa em vertentes, contribuindo para a adaptação aos efeitos das alterações climáticas e acautelando a sustentabilidade ambiental e a segurança de pessoas e bens;
c)      Contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza;
d)      Contribuir para a concretização, a nível nacional, das prioridades da Agenda Territorial da União Europeia nos domínios ecológico e da gestão transeuropeia de riscos naturais.
Parece absolutamente claro que o legislador nos quis deixar orientações genéricas, aplicando assim um elemento unificador, que vem contribuir para a ocupação e o uso sustentáveis do território[8].
Como já referido aqui, por mim, o Governo teve como objetivo, acelerar os processos administrativos no que toca a projetos de menor dimensão. Se tivessem sido já aprovados no âmbito da avaliação de impacte ambiental, por exemplo, isto seria suficiente para desencadear um processo para alterar a REN naquele ponto. A comissão nacional da REN deixaria de ser ouvida em todas as propostas de delimitação e passariam a ser as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, e não o Governo, a aprovar os limites da REN em cada município.
Com maior ou menor sucesso, a REN tem funcionado como um travão à ocupação urbana de zonas naturais sensíveis. Mas já há vários anos, tem vindo a ser criticada por ser demasiado rígida e burocrática - problemas que sucessivas revisões tentaram solucionar.
Primeiramente, importa-me fazer aqui uma referência ao artigo 3.º/1[9], que discorre que o regime jurídico da REN deve “articula -se com o quadro estratégico e normativo estabelecido no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, nos planos regionais de ordenamento do território e nos planos sectoriais relevantes”. Parece que o nosso legislador não tenta com esta remissão, suprir a autonomia de ambos os regimes (o da REN e do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial [adiante, RJIGT], aprovado pelo DL 380/00, de 22 de Setembro), mas sim criar uma relação apenas de complementaridade entre eles, não podendo a REN ignorar os principais instrumentos da política pública do ornamento do território presentes no RJIGT, quando se trate de instrumentos de âmbitos equivalentes (v.g. orientações estratégicas nacionais) ou não coincidentes (v.g. carta da REN de certa localidade). Aqui, não nos podemos esquecer que esta cooperação esta também presente na delimitação das áreas REN, que ocorre em simultâneo com a elaboração, revisão ou alteração do plano municipal ou especial de ordenamento do território.
Não menos importante, é a articulação entre o regime jurídico da REN e o regime jurídico da conservação da Natureza e da Biodiversidade, aprovado pelo DL 142/2008, de 24 de Julho, que vem disposto no art. 2º/3 al. c). Desta forma o art. 3º/3 dispõe que “a REN é uma das componentes da Rede Fundamental de Conservação da Natureza, favorecendo a conectividade entre as áreas nucleares de conservação da natureza e da biodiversidade integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas”. Assim, o diploma que define as bases da política de ambiente (DL 142/2008, de 24 de Julho), no seu n.º 5º/2 clareia que “as áreas de continuidade referidas no número anterior [a REN] estabelecem ou salvaguardam a ligação e o intercâmbio genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de conservação, contribuindo para uma adequada proteção dos recursos naturais e para a promoção da continuidade espacial, da coerência ecológica das áreas classificadas e da conectividade das componentes da biodiversidade em todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das atividades humanas”, transferindo para a REN um papel complementar face às áreas nucleares de conservação da natureza e da biodiversidade; áreas essas, que compõem o Sistema Nacional de Áreas Classificadas. Assim, estes regimes devem ser lidos em paralelo, quer quanto à delimitação das áreas REN, quer no âmbito das ações permitidas, interditas e condicionadas em Áreas REN.
A REN, ao abrigo do 3º/2, contribui também para “utilização sustentável dos recursos hídricos”; assim, o seu regime jurídico deve ser tido em conta também em articulação com a Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, sendo que o art. 3º/2 dispõe que o regime deve ser lido “em coerência e complementaridade com os instrumentos de planeamento e ordenamento e as medidas de proteção e valorização, nos termos do artigo 17.º da Lei da Água”. Não nos podemos esquecer que o ornamento e o planeamento dos recursos hídricos se processam através dos seguintes instrumentos: a) Planos especiais de ordenamento do território; b) Planos de recursos hídricos; e c) Medidas de proteção e valorização dos recursos hídricos (cfr. art. 16º da Lei da Água). Conseguimos assim perceber a articulação do regime jurídico da REN com a Lei da Água, se olharmos para o art. 2.º/3 al. a) que delimita como objetivo para a Reserva Ecológica Nacional a proteção dos recursos naturais água e solo, bem como salvaguardar sistemas e processos biofísicos associados ao litoral e ao ciclo hidrológico terrestre, que asseguram bens e serviços ambientais indispensáveis ao desenvolvimento das atividades humanas, o que se reflete nas áreas que integram a REN. Há pois uma grande proximidade de âmbitos de aplicação dos complexos normativos e de objetivos.
Por fim, uma breve referência ao Regime Jurídico da Rede Natura 2000, aprovado pelo DL140/99 de 24 de Abril (adiante RJRN), referido no art. 3º/4 que “sempre que contribuir para a manutenção do estado de conservação favorável de habitats naturais e de espécies da flora e da fauna inscritos nos anexos desses mesmos diplomas”, o regime da REN deve ser considerando regulador do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 7.º -C do RJRN.

II As alterações das tipologias
O art. 4.º é uma clara inovação no regime de 2008 já que vem elencar as áreas integradas na REN, enquanto o seu n.º 2 fixa as suas tipologias. Desta forma pode dizer-se que as áreas que integram na REN serão “áreas de proteção do litoral, de áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre e de áreas de prevenção de riscos naturais”[10]. Quanto às áreas de áreas de proteção do litoral, elencadas no n.º2 do art. 4.º, com a revisão de 2012, o legislador acrescenta na al. c) as Barreiras detríticas[11], na al. j) águas de transição e respetivos leitos, margens e faixas de proteção, e quanto às tipologias, o nosso legislador ambiental acrescentou-nos também zonas ameaçadas pelo mar e as Zonas ameaçadas pelas cheias. Não nos podemos esquecer dos critérios de delimitação das áreas REN e das suas tipologias, estão devidamente tratadas no anexo I. De regime para regime o legislador tem enumerado de forma cada vez mais exaustiva, cada um dos critérios do art. 4.º, e vem com a reforma de 2012, continuar a densificar esses critérios.

III O acompanhamento e aprovação da delimitação da REN a nível municipal.
Como sabemos, a reforma de 2008, trouxe à REN uma diferenciação entre dois níveis de delimitação: o nível estratégico e o nível operativo[12].
Quando ao nível estratégico, este debruça-se sob o objetivo de assegurar a coerência territorial das áreas REN. O art. 7.º, que define o conteúdo no nível estratégico, permanece inalterado desde 2008 e dispõe que as orientações estratégicas a nível nacional e regional “são definidas em coerência com o modelo territorial do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e com as estruturas regionais de proteção e valorização ambiental, estabelecidas nos planos regionais de ordenamento do território[13] e “têm ainda em consideração o disposto no Plano Nacional da Água, nos planos de gestão de bacia hidrográfica e em outros planos setoriais relevantes[14]. Estas orientações estratégicas são aprovadas pelo Conselho de Ministros e têm por fim assegurar a harmonia global da política de ornamento do território.
No que respeita ao nível operativo, este compreende a delimitação obrigatória das áreas REN ao nível municipal em carta autónoma elaborada à escala 1:25 000 ou superior, que é acompanhada de memória descritiva.[15]
Uma extraordinária alteração, passa pela revogação do artigo 14.º, deixando de ser permitida a delimitação da REN em simultâneo com a formação de planos especiais de ordenamento do território.
Não pode deixar de ser merecedor de atenção, a profunda reforma no que toca ao acompanhamento e aprovação da delimitação da REN a nível municipal[16]. Desde logo, no que toca à conferência do servições do art. 11.º do RJREN. No que toca à conferência de serviços, o n.º 2 vem transpor para o nosso ornamento jurídico uma maior participação de outras entidades através do alargamento às entidades administrativas representativas dos interesses a ponderar em função das áreas da REN em presença, a pronúncia sobre a compatibilidade da proposta de delimitação que na versão de 2008 cabia apenas à comissão de coordenação e desenvolvimento regional. No seu n.º 4, na versão de 2012, vem agilizar a participação do representante do serviço, impondo a emissão (na conferência de serviços), de um parecer quanto à delimitação, sob pena da entidade por si representada nada tem a opor à proposta de delimitação. Deste n.º 4 é também retirado o prazo de cinco dias, para a manifestação da discordância no prazo de cinco dias após a realização da conferência. Efetivamente não faria qualquer sentido esta prolongação cinco dias, já que passa a ser requisito, o parecer do representante da entidade, e sem este considerar-se-ia que a entidade por si representada nada tem a opor à proposta de delimitação. Assim, esta alteração ao acompanhamento e aprovação da delimitação da REN a nível municipal, torna o processo mais célere, com a redução de prazos e caminha na mesma direção do nosso ornamento jurídico, transformando cada vez mais a intervenção das partes, em intervenções escritas, sendo por seu lado, menos propícia a erros. Outras das alterações prende-se com as divergências entre a posição final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional e – na versão de 2012 abre-se também a hipótese de haver divergência “entre as posições de entidades representadas na conferência de serviços e a posição final favorável da comissão de coordenação e desenvolvimento regional à delimitação proposta”, passa a haver o dever da câmara municipal de promover, em 15 dias a contar da sua posição formal, uma conferência decisória com aquelas entidades e a câmara municipal, para efeitos de decisão final[17]. A decisão final passa a ser tomada por maioria simples e vincula todos os representantes de serviços ou entidades intervenientes na mesma, mais uma vez com vista a facilitar e agilizar a tomada de decisões no que toca aprovação da delimitação da REN a nível municipal[18]. No caso da decisão final não ser favorável à proposta de delimitação da REN da câmara municipal, esta pode promover a consulta da Comissão Nacional da REN, para efeitos de emissão de parecer, a versão 2012 vem estabelecer um prazo de 15 dias a contar da referida decisão.
O art. 11.º, n.º12, na versão de 2012 vem reformular estruturalmente os requisitos para a reformulação da proposta de delimitação, alterando completamente a al. a) e criando a al. e). Assim a câmara municipal reformula a proposta de delimitação quando:
a) A decisão final da conferência decisória prevista no n.º 6 seja desfavorável à delimitação proposta e a câmara municipal não promova a consulta à Comissão Nacional da REN; ou
b) O prazo previsto no n.º 9 tenha decorrido (15 dias) sem que esta tenha solicitado o parecer aí previsto; ou
c) A Comissão Nacional da REN emita, nos termos do número anterior, parecer desfavorável à proposta de delimitação da câmara municipal.”

A versão de 2008, na al. a) não fazia qualquer referência à consulta em caso se decisão desfavorável, já que essa faculdade apenas vem prevista nesta nova versão no n.º 9 do art. 11.º. A versão 2008 apenas se refere ao cumprimento dos prazos previsto no n.6º, visto que a conferência decisória desse número era apenas facultativa e desta forma passou a obrigatória, não fazendo sentido assim a câmara aguardar um prazo, se a conferência deixou de ser facultativa.
Mais uma vez, é um nosso legislador parece abandonar definitivamente os constrangimentos temporais, forçando a comissão de coordenação e desenvolvimento regional, a aprovar definitivamente a proposta de delimitação da REN num prazo de 15 dias – mais uma vez, neste mesmo regime de 2008 – enquanto, na versão de 2008, a aprovação era facultativa (preenchidos os requisitos do art. 11.º/13) e teria um prazo de 30 dias. Com a última reforma, o nosso legislador obriga a comissão de coordenação e desenvolvimento regional ao abandono de três quesitos:
1.      A tomada da decisão final favorável pela conferência decisória prevista no n.º 6, qua no regime de 2008 dependia da receção da proposta de delimitação devidamente reformulada.
2.      A emissão pela Comissão Nacional da REN de parecer favorável à proposta da câmara municipal, nos termos do n.º 10; no regime anterior, o decurso do prazo previsto no n.º 7.
3.      A receção da proposta de delimitação devidamente reformulada, nos termos do número anterior; no antigo regime, a emissão do parecer da Comissão Nacional da REN nos termos do n.º 9.

Comunicação prévia

A comunicação prévia, prevista no art. 22.º do RJREN, é redigida por escrito e dirigida à CCDR e deve ser instruída com os elementos estabelecidos na Portaria 1356/2008, de 28 de Novembro. Pode ser dirigida pelo interessado ou pela entidade administrativa competente para aprovar ou autorizar a ação em causa[19]. A redação dada pelo Decreto-Lei n.º 239/2012 impõe que em cinco dias (contar da data da apresentação da comunicação prévia), a CCDR verifique as questões de ordem formal e solicite ao comunicante as informações e correções que se revelem necessárias, bem como a apresentação de elementos em falta. O n.º3, na versão dada pelo regime de 2008, transcreve-se quase sem alterações para o n.º 7 da versão atual, ficando apenas o início das obras objeto de comunicação prévia dependente da não rejeição do disposto nos números anteriores (números 1.º a 6.º). Assim o n.º 7 continua a estabelecer os 25 dias para o início das obras objeto de comunicação prévia com exceção das ações de defesa da floresta contra incêndios, as quais se podem iniciar no prazo de 10 dias[20]. Outra inovação passa pela obrigação do comunicante oferecer as informações, correções e elementos solicitados no prazo de 10 dias – suspendendo-se o procedimento durante este período – sob pena de rejeição liminar da comunicação prévia[21].
Quando houver necessidade de parecer da APA, (a definir por portaria nos termos do n.º 4 do artigo 20.º) a comissão de coordenação e desenvolvimento regional deve solicitar parecer (com caráter obrigatório e vinculativo) àquela entidade, que deve ser emitido no prazo de 10 dias, encontrando-se o procedimento suspenso durante este período[22].
O n.º 6 do art. 22.º também é uma inovação, já que o antigo n.º 6 é agora transposto na íntegra para o n.º 8 da atual redação. Na atual redação a CCDR deve rejeitar a comunicação prévia no prazo de 22 dias, quando se verifique que o respetivo uso ou ação: (i) não cumprimento cumulativamente as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 20.º; (ii) não cumprimento das condições a observar para a respetiva viabilização, fixadas por portaria nos termos do n.º 4 do artigo 20.º; e (iii) Foi objeto de parecer desfavorável da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., emitido nos termos do número anterior.
O n.º 8, como já referido, veio transcrever o antigo n.4º e estabelecer mais uma vez, que no caso de a comunicação prévia ser apresentada nos termos do artigo 13.º -A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto –Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, aplicam -se os prazos previstos naquele diploma.
O legislador termina a redação do art. 22.º, como uma pequena interpretação, transpondo que, o disposto no artigo pressupõe o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de licenciamento.







IV Conclusões
Parece-me desde logo imperioso afirmar que o legislador, com esta revisão de 2012, vem densificar ainda mais o RJREN, não se preocupando apenas em introduzir novos mecanismos de controlo sobre a nossa reserva ecológica, mas preocupa-se acima de tudo em esclarecer e trabalhar vários critérios, como nomeadamente vimos neste estudo no que se refere ao art. 4.º e no art. 22.º/8 do RJREN.
Seguidamente parece-me este decreto-Lei, vem transpor para o nosso ornamento jurídico uma maior participação de outras entidades através do alargamento às entidades administrativas representativas dos interesses a ponderar em função das áreas da REN em presença, como nos parece claro, por exemplo, com o n.º 2 do art. 11.º.
Não me ficam também dúvidas, sobre a intenção do legislador de encurtar prazos, agilizando assim o acompanhamento e aprovação da delimitação da REN a nível municipal.
O legislador, transpõe também no Decreto-Lei n.º 239/2012, uma propensão do nosso sistema jurídico, no que toca a transformar a participação das partes, cada vez menos orais e mais escritas, como acontece na emissão do parecer do n.º4 do art. 11.º.




Bibliografia


- AMADO GOMES, Carla, Tratado de Direito Administrativo Especial, Vol. I, Almedina, 1ª Edição, Novembro 2009;

- GARCIA, Maria da Glória, O lugar do direito na protecção do ambiente, Almedina, 1ª Edição, Março 2007;

- LANCEIRO, Rui, O novo regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional in O que há de novo no Direito do Ambiente? - Actas das Jornadas de Direito do Ambiente, AAFDL, Lisboa, 2009.

- PARDAL, Sidónio, Planeamento do Espaço Rústico, ADISA e CESUR, 1ª Edição, Maio 2002;

- PEREIRA DA SILVA, Vasco, Verde Cor de Direito, Lisboa, Almedina, Fevereiro 2002;



Jorge Pinto de Almeida
21 515


[1] Cfr. 2º § do preâmbulo do DL 321/83 de 5 de Julho.
[2] Cfr. art. 1.º do DL 93/90 de 19 de Março.
[3] Cfr. 4º § do preâmbulo do DL 180/2006 de 6 de Setembro.
[4] Vide Rui LANCEIRO, O novo regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional in O que há de novo no Direito do Ambiente? - Actas das Jornadas de Direito do Ambiente, AAFDL, Lisboa, 2009, pag. 7.
[5] Cfr. art. 2.º/1 do DL 166/2008 de 22 de Agosto.
[6] Cfr. art. 2.º/2 do DL 166/2008 de 22 de Agosto.
[7] Vide Vasco PEREIRA DA SILVA, Verde Cor de Direito, Lisboa, Almedina, Fevereiro 2002, pp. 25 e ss.
[8] Cfr. art. 2.º/3, primeira parte, do DL 166/2008 de 22 de Agosto.
[9] Os artigos sem menção ao diploma legal, referem-se ao Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional
[10] Cfr. art. 4.º/1, do DL 166/2008 de 22 de Agosto
[11] As barreiras detríticas são cordões arenosos destacados de terra, com um extremo a ela fixo e outro livre, no caso das restingas, ligadas a terra por ambas as extremidades, no caso das barreiras soldadas, ou contidas entre barras de maré permanentes, no caso das ilhas–barreira.
[12] Para mais desenvolvimentos, Rui LANCEIRO, O novo regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional in O que há de novo no Direito do Ambiente? - Actas das Jornadas de Direito do Ambiente, AAFDL, Lisboa, 2009, p. 13.
[13] Cfr. art. 7.º/1, do DL 166/2008 de 22 de Agosto.
[14] Cfr. art. 7.º/2, do DL 166/2008 de 22 de Agosto
[15] Rui LANCEIRO, O novo regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional in O que há de novo no Direito do Ambiente? - Actas das Jornadas de Direito do Ambiente, AAFDL, Lisboa, 2009, p. 16
[16] Cfr. redação do art. 11.º, do DL 166/2008 de 22 de Agosto e agora pelo Decreto-Lei n.º 239/2012 de 2 de Novembro.
[17] Cfr. art. 11.º/6, do DL 166/2008 de 22 de Agosto.
[18] Cfr. art. 11.º/7, do DL 166/2008 de 22 de Agosto
[19]  Cfr. art. 22.º/1 e 2, do RJREN.
[20] Cfr. art. 22.º/7, do RJREN
[21] Cfr. art. 22.º/4, do RJREN
[22] Cfr. art. 22.º/5, do RJREN

Sem comentários:

Enviar um comentário