Comentários Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional
Um primeiro olhar ao Decreto-Lei n.º 239/2012 de 2 de
Novembro: o
acompanhamento e aprovação da delimitação da REN a nível municipal e a Comunicação prévia.
I Parte Geral
II As alterações das tipologias
III O acompanhamento e aprovação da delimitação da REN a nível municipal
IV Conclusões
Abreviaturas
REN – Reserva Ecológica Nacional
RJREN – Regime Jurídico da Reserva Ecológica
Nacional
CCDR – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento
Regional
APA – Agência
Portuguesa do Ambiente
Com este trabalho, pretende-se abordar as alterações dadas ao Regime da
REN pelo Decreto-Lei n.º 239/2012 de 2 de Novembro, nomeadamente, o acompanhamento
e aprovação da delimitação da REN a nível municipal e Comunicação prévia, não me seria possível em tão pouco espaço e tempo,
tratar de forma exaustiva toda a reforma de 2012. já que, ao que parece, a doutrina ainda não
encontrou tempo para destrincar estas tão recentes alterações. Tratarei aqui
também, de forma abrangente, o RJREN e voltarei a focar os outros regimes que
se devem articular com este, que eu já tinha tratado anteriormente neste blog, e que trata de forma exaustiva a
interligação entre o regime da REN, o Regime Jurídico da Rede Natura 2000 a
Lei da Água e o Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade.
I Parte Geral
A REN foi instituída pelo DL 321/83, de 5 de
Julho, e tinha como fim, “salvaguardar,
em determinadas áreas, a estrutura biofísica necessária para que se possa
realizar a exploração dos recursos e a utilização do território sem que sejam
degradadas determinadas circunstâncias e capacidades de que dependem a
estabilidade e fertilidade das regiões, bem como a permanência de muitos dos
seus valores económicos, socias e culturais.”[1]
Em 1990, este Decreto-lei é revogado pelo DL 93/90, de 19 de Março, que veio
definir a Reserva Ecológica Nacional como uma “estrutura biofísica básica e diversificada que, através do
condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas
específicas, garante a proteção de ecossistemas e a permanência e
intensificação de processo biológicos indispensáveis ao enquadramento
equilibrado das atividades humanas”[2].
Este diploma vem, não poucas vezes a ser alterado: pelo DL nº 326/90, de 19 de Março,
pelo DL nº 213/92, de 12 de Outubro, pelo DL nº 79/95, de 20 de Abril, pelo DL
nº 203/02, de 1 de Outubro e pelo DL nº 180/06, de 6 de Setembro.
Esta última alteração, em 2006, veio marcar de
forma especial o regime do DL 321/83, de 5 de Julho, já que veio “consagrar a
possibilidade de viabilizar usos e ações que, por reconhecidamente não porem em
causa a permanência dos recursos, valores e processos ecológicos que a Reserva
Ecológica Nacional pretende preservar, se justificam plenamente para a manutenção
e viabilização de atividades que podem e devem existir nestas áreas”.[3]
Neste novo regime da REN, as entidades públicas
competentes ficam oneradas com o dever de, ao longo das elaborações
estratégicas de âmbito nacional e municipal, facultar aos interessados, nas
páginas de internet, toda a informação quanto à tramitação procedimental e
estado dos trabalhos, bem como formular observações, sugestões e pedidos de
esclarecimento.[4]
Afinal o que é a REN?
Sob a epígrafe “conceitos e objetivos”, o seu
próprio regime define a REN como “uma
estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e
sensibilidade ecológicos ou pela exposição e suscetibilidade perante riscos
naturais, são objeto de proteção especial.”[5]
O Decreto-Lei n.º 239/2012 de 2 de Novembro, não veio alterar a qualificação da
REN – dada apenas pela última revisão do regime – como “restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial
especial que estabelece um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e
transformação do solo, identificando os usos e as ações compatíveis com os
objetivos desse regime nos vários tipos de áreas.”[6]
O Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, veio
consagrar a REN como “uma estrutura
biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização
de áreas com características ecológicas específicas, garante a proteção de
ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos
indispensáveis ao enquadramento equilibrado das atividades humanas”. Em
1993 o legislador teria a REN como centrado no comportamento humano, por outras
palavras, antropocêntrica. Esta visão foi completamente abandonada com a
reforma de 2008 e até hoje não foi retomada.[7]
A referida reforma, dispôs os objetivos da REN no seu art. 2.º/3, que se mantêm
inalterados:
a) Salvaguardar
sistemas e processos biofísicos associados ao 6324 Diário da República, 1.ª
série — N.º 212 — 2 de novembro de 2012 litoral e ao ciclo hidrológico
terrestre, que asseguram bens e serviços ambientais indispensáveis ao desenvolvimento
das atividades humanas;
b) Prevenir
e reduzir os efeitos da degradação da recarga de aquíferos, dos riscos de
inundação marítima, de cheias, de erosão hídrica do solo e de movimentos de
massa em vertentes, contribuindo para a adaptação aos efeitos das alterações
climáticas e acautelando a sustentabilidade ambiental e a segurança de pessoas
e bens;
c) Contribuir
para a conectividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação
da Natureza;
d) Contribuir
para a concretização, a nível nacional, das prioridades da Agenda Territorial
da União Europeia nos domínios ecológico e da gestão transeuropeia de riscos
naturais.
Parece absolutamente claro que o legislador nos
quis deixar orientações genéricas, aplicando assim um elemento unificador, que
vem contribuir para a ocupação e o uso
sustentáveis do território[8].
Como já
referido aqui, por mim, o Governo teve como objetivo, acelerar os processos
administrativos no que toca a projetos de menor dimensão. Se tivessem sido já
aprovados no âmbito da avaliação de impacte ambiental, por exemplo, isto seria
suficiente para desencadear um processo para alterar a REN naquele ponto. A
comissão nacional da REN deixaria de ser ouvida em todas as propostas de
delimitação e passariam a ser as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento
Regional, e não o Governo, a aprovar os limites da REN em cada município.
Com maior ou
menor sucesso, a REN tem funcionado como um travão à ocupação urbana de zonas
naturais sensíveis. Mas já há vários anos, tem vindo a ser criticada por ser
demasiado rígida e burocrática - problemas que sucessivas revisões tentaram
solucionar.
Primeiramente,
importa-me fazer aqui uma referência ao artigo 3.º/1[9],
que discorre que o regime jurídico da REN deve “articula -se com o quadro
estratégico e normativo estabelecido no Programa Nacional da Política de
Ordenamento do Território, nos planos regionais de ordenamento do território e
nos planos sectoriais relevantes”. Parece que o nosso legislador não tenta com
esta remissão, suprir a autonomia de ambos os regimes (o da REN e do Regime
Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial [adiante, RJIGT], aprovado pelo
DL 380/00, de 22 de Setembro), mas sim criar uma relação apenas de
complementaridade entre eles, não podendo a REN ignorar os principais instrumentos
da política pública do ornamento do território presentes no RJIGT, quando se
trate de instrumentos de âmbitos equivalentes (v.g. orientações estratégicas
nacionais) ou não coincidentes (v.g. carta da REN de certa localidade). Aqui,
não nos podemos esquecer que esta cooperação esta também presente na delimitação das áreas REN, que ocorre
em simultâneo com a elaboração, revisão ou alteração do plano municipal ou
especial de ordenamento do território.
Não menos
importante, é a articulação entre o regime jurídico da REN e o regime jurídico da conservação da
Natureza e da Biodiversidade, aprovado pelo DL 142/2008, de 24 de Julho,
que vem disposto no art. 2º/3 al. c). Desta forma o art. 3º/3 dispõe que “a REN
é uma das componentes da Rede Fundamental de Conservação da Natureza,
favorecendo a conectividade entre as áreas nucleares de conservação da natureza
e da biodiversidade integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas”.
Assim, o diploma que define as bases da política de ambiente (DL 142/2008, de 24
de Julho), no seu n.º 5º/2 clareia que “as áreas de continuidade referidas no
número anterior [a REN] estabelecem ou salvaguardam a ligação e o intercâmbio
genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas
nucleares de conservação, contribuindo para uma adequada proteção dos recursos
naturais e para a promoção da continuidade espacial, da coerência ecológica das
áreas classificadas e da conectividade das componentes da biodiversidade em
todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das
atividades humanas”, transferindo para a REN um papel complementar face às
áreas nucleares de conservação da natureza e da biodiversidade; áreas essas,
que compõem o Sistema Nacional de Áreas Classificadas. Assim, estes regimes
devem ser lidos em paralelo, quer quanto à delimitação das áreas REN, quer no
âmbito das ações permitidas, interditas e condicionadas em Áreas REN.
A REN, ao
abrigo do 3º/2, contribui também para “utilização sustentável dos recursos
hídricos”; assim, o seu regime jurídico deve ser tido em conta também em
articulação com a Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro,
sendo que o art. 3º/2 dispõe que o regime deve ser lido “em coerência e
complementaridade com os instrumentos de planeamento e ordenamento e as medidas
de proteção e valorização, nos termos do artigo 17.º da Lei da Água”. Não nos
podemos esquecer que o ornamento e o planeamento dos recursos hídricos se
processam através dos seguintes instrumentos: a) Planos especiais de ordenamento
do território; b) Planos de recursos hídricos; e c) Medidas de proteção e
valorização dos recursos hídricos (cfr. art. 16º da Lei da Água). Conseguimos
assim perceber a articulação do regime jurídico da REN com a Lei da Água, se
olharmos para o art. 2.º/3 al. a) que delimita como objetivo para a Reserva
Ecológica Nacional a proteção dos recursos naturais água e solo, bem como
salvaguardar sistemas e processos biofísicos associados ao litoral e ao ciclo
hidrológico terrestre, que asseguram bens e serviços ambientais indispensáveis
ao desenvolvimento das atividades humanas, o que se reflete nas áreas que
integram a REN. Há pois uma grande proximidade de âmbitos de aplicação dos
complexos normativos e de objetivos.
Por fim, uma
breve referência ao Regime Jurídico da
Rede Natura 2000, aprovado pelo DL140/99 de 24 de Abril (adiante RJRN),
referido no art. 3º/4 que “sempre que contribuir para a manutenção do estado de
conservação favorável de habitats naturais e de espécies da flora e da fauna
inscritos nos anexos desses mesmos diplomas”, o regime da REN deve ser
considerando regulador do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º e do n.º
1 do artigo 7.º -C do RJRN.
II As alterações das tipologias
O art. 4.º é
uma clara inovação no regime de 2008 já que vem elencar as áreas integradas na
REN, enquanto o seu n.º 2 fixa as suas tipologias. Desta forma pode dizer-se
que as áreas que integram na REN serão “áreas
de proteção do litoral, de áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo
hidrológico terrestre e de áreas de prevenção de riscos naturais”[10].
Quanto às áreas de áreas de proteção do litoral, elencadas no n.º2 do art. 4.º,
com a revisão de 2012, o legislador acrescenta na al. c) as Barreiras
detríticas[11], na
al. j) águas de transição e respetivos leitos, margens e faixas de proteção, e quanto
às tipologias, o nosso legislador ambiental acrescentou-nos também zonas
ameaçadas pelo mar e as Zonas ameaçadas pelas cheias. Não nos podemos esquecer
dos critérios de delimitação das áreas REN e das suas tipologias, estão
devidamente tratadas no anexo I. De regime para regime o legislador tem
enumerado de forma cada vez mais exaustiva, cada um dos critérios do art. 4.º,
e vem com a reforma de 2012, continuar a densificar esses critérios.
III O acompanhamento e aprovação da delimitação da REN a nível municipal.
Como sabemos, a reforma de 2008, trouxe à REN uma diferenciação entre dois
níveis de delimitação: o nível estratégico e o nível operativo[12].
Quando ao nível estratégico,
este debruça-se sob o objetivo de assegurar a coerência territorial das áreas
REN. O art. 7.º, que define o conteúdo no nível estratégico, permanece
inalterado desde 2008 e dispõe que as orientações estratégicas a nível nacional
e regional “são definidas em coerência
com o modelo territorial do Programa Nacional da Política de Ordenamento do
Território e com as estruturas regionais de proteção e valorização ambiental,
estabelecidas nos planos regionais de ordenamento do território”[13] e “têm ainda em consideração o disposto no Plano Nacional da Água, nos
planos de gestão de bacia hidrográfica e em outros planos setoriais relevantes”[14]. Estas orientações
estratégicas são aprovadas pelo Conselho de Ministros e têm por fim assegurar a
harmonia global da política de ornamento do território.
No que respeita ao nível operativo,
este compreende a delimitação obrigatória das áreas REN ao nível municipal em
carta autónoma elaborada à escala 1:25 000 ou superior, que é acompanhada de
memória descritiva.[15]
Uma extraordinária alteração, passa pela revogação do artigo 14.º, deixando
de ser permitida a delimitação da REN em simultâneo com a formação de planos
especiais de ordenamento do território.
Não pode deixar de ser merecedor de atenção, a profunda reforma no que toca
ao acompanhamento e aprovação da delimitação da REN a nível municipal[16]. Desde logo, no que toca
à conferência do servições do art. 11.º do RJREN. No que toca à conferência de
serviços, o n.º 2 vem transpor para o nosso ornamento jurídico uma maior participação
de outras entidades através do alargamento às entidades administrativas
representativas dos interesses a ponderar em função das áreas da REN em
presença, a pronúncia sobre a compatibilidade da proposta de delimitação que na
versão de 2008 cabia apenas à comissão de coordenação e desenvolvimento
regional. No seu n.º 4, na versão de 2012, vem agilizar a participação do
representante do serviço, impondo a emissão (na conferência de serviços), de um
parecer quanto à delimitação, sob pena da
entidade por si representada nada tem a opor à proposta de delimitação.
Deste n.º 4 é também retirado o prazo de cinco dias, para a manifestação da
discordância no prazo de cinco dias após a realização da conferência. Efetivamente
não faria qualquer sentido esta prolongação cinco dias, já que passa a ser
requisito, o parecer do representante da entidade, e sem este considerar-se-ia
que a entidade por si representada nada tem a opor à proposta de delimitação. Assim,
esta alteração ao acompanhamento e aprovação da delimitação da REN a nível
municipal, torna o processo mais célere, com a redução de prazos e caminha na
mesma direção do nosso ornamento jurídico, transformando cada vez mais a
intervenção das partes, em intervenções escritas, sendo por seu lado, menos
propícia a erros. Outras das alterações prende-se com as divergências entre a
posição final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional e – na
versão de 2012 abre-se também a hipótese de haver divergência “entre as
posições de entidades representadas na conferência de serviços e a posição
final favorável da comissão de coordenação e desenvolvimento regional à
delimitação proposta”, passa a haver o dever da câmara municipal de promover,
em 15 dias a contar da sua posição formal, uma conferência decisória com
aquelas entidades e a câmara municipal, para efeitos de decisão final[17]. A decisão final passa a
ser tomada por maioria simples e vincula todos os
representantes de serviços ou entidades intervenientes na mesma, mais uma vez
com vista a facilitar e agilizar a tomada de decisões no que toca aprovação da
delimitação da REN a nível municipal[18]. No
caso da decisão final não ser favorável à proposta de delimitação da REN da
câmara municipal, esta pode promover a consulta da Comissão Nacional da REN,
para efeitos de emissão de parecer, a versão 2012 vem estabelecer um prazo de
15 dias a contar da referida decisão.
O art. 11.º, n.º12, na versão de 2012 vem reformular estruturalmente os
requisitos para a reformulação da proposta de delimitação, alterando completamente
a al. a) e criando a al. e). Assim a câmara municipal reformula a proposta de
delimitação quando:
a) A decisão final da conferência decisória prevista no n.º 6 seja desfavorável
à delimitação proposta e a câmara municipal não promova a consulta à Comissão Nacional
da REN; ou
b) O prazo previsto no n.º 9 tenha decorrido (15 dias) sem que esta tenha
solicitado o parecer aí previsto; ou
c) A Comissão Nacional da REN emita, nos termos do número anterior,
parecer desfavorável à proposta de delimitação da câmara municipal.”
A versão de 2008, na al. a) não fazia qualquer referência à consulta em
caso se decisão desfavorável, já que essa faculdade apenas vem prevista nesta
nova versão no n.º 9 do art. 11.º. A versão 2008 apenas se refere ao
cumprimento dos prazos previsto no n.6º, visto que a conferência decisória
desse número era apenas facultativa e desta forma passou a obrigatória, não
fazendo sentido assim a câmara aguardar um prazo, se a conferência deixou de
ser facultativa.
Mais uma vez, é um nosso legislador parece abandonar definitivamente os
constrangimentos temporais, forçando a comissão de coordenação e
desenvolvimento regional, a aprovar definitivamente a proposta de delimitação
da REN num prazo de 15 dias – mais uma vez, neste mesmo regime de 2008 –
enquanto, na versão de 2008, a aprovação era facultativa (preenchidos os
requisitos do art. 11.º/13) e teria um prazo de 30 dias. Com a última reforma,
o nosso legislador obriga a comissão de coordenação e desenvolvimento regional
ao abandono de três quesitos:
1.
A tomada da decisão final
favorável pela conferência decisória prevista no n.º 6, qua no regime de 2008
dependia da receção da proposta de delimitação devidamente reformulada.
2.
A emissão pela Comissão
Nacional da REN de parecer favorável à proposta da câmara municipal, nos termos
do n.º 10; no regime anterior, o decurso do prazo previsto no n.º 7.
3.
A receção da proposta de
delimitação devidamente reformulada, nos termos do número anterior; no antigo
regime, a emissão do parecer da Comissão Nacional da REN nos termos do n.º 9.
Comunicação prévia
A comunicação prévia, prevista no art. 22.º do RJREN, é redigida por
escrito e dirigida à CCDR e deve ser instruída com os elementos estabelecidos
na Portaria 1356/2008, de 28 de Novembro. Pode ser dirigida pelo interessado ou
pela entidade administrativa competente para aprovar ou autorizar a ação em
causa[19]. A
redação dada pelo Decreto-Lei n.º 239/2012 impõe que em
cinco dias (contar da data da apresentação da comunicação
prévia),
a CCDR verifique as questões de ordem formal
e solicite ao comunicante as informações
e correções que se revelem necessárias, bem como a apresentação de elementos em
falta. O n.º3, na versão dada pelo regime de 2008, transcreve-se quase sem
alterações para o n.º 7 da versão atual, ficando apenas o início das obras
objeto de comunicação prévia dependente da não rejeição do disposto nos números
anteriores (números 1.º a 6.º). Assim o n.º 7 continua a estabelecer os 25 dias
para o início das obras objeto de comunicação prévia com exceção das ações de
defesa da floresta contra incêndios, as quais se podem iniciar no prazo de 10
dias[20].
Outra inovação passa pela obrigação do comunicante oferecer as informações,
correções e elementos solicitados no prazo de 10 dias – suspendendo-se o
procedimento durante este período – sob pena de rejeição liminar da comunicação
prévia[21].
Quando houver necessidade de parecer da APA, (a definir por portaria nos
termos do n.º 4 do artigo 20.º) a comissão
de coordenação e desenvolvimento regional deve solicitar parecer (com caráter obrigatório
e vinculativo) àquela entidade, que deve ser emitido no prazo de 10 dias, encontrando-se o procedimento suspenso
durante este período[22].
O n.º 6 do art. 22.º também é uma inovação, já que o antigo n.º 6 é agora
transposto na íntegra para o n.º 8 da atual redação. Na atual redação a CCDR
deve rejeitar a comunicação prévia no prazo de 22 dias, quando se verifique que o respetivo uso ou ação: (i) não cumprimento cumulativamente as alíneas a) e
b) do n.º 3 do artigo 20.º; (ii) não cumprimento das condições a observar
para a respetiva viabilização, fixadas por portaria nos termos do n.º 4 do
artigo 20.º; e (iii) Foi objeto de parecer desfavorável da Agência Portuguesa
do Ambiente, I. P., emitido nos termos do número anterior.
O n.º 8, como já referido, veio transcrever o antigo n.4º e estabelecer
mais uma vez, que no caso de a
comunicação prévia ser apresentada nos termos do artigo 13.º -A do Regime
Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto –Lei n.º 555/99,
de 16 de dezembro, aplicam -se os prazos previstos naquele diploma.
O legislador termina a redação do art. 22.º, como uma pequena
interpretação, transpondo que, o disposto no artigo pressupõe o cumprimento das
normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos
instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de
licenciamento.
IV Conclusões
Parece-me desde logo imperioso afirmar que o
legislador, com esta revisão de 2012, vem densificar ainda mais o RJREN, não se
preocupando apenas em introduzir novos mecanismos de controlo sobre a nossa
reserva ecológica, mas preocupa-se acima de tudo em esclarecer e trabalhar
vários critérios, como nomeadamente vimos neste estudo no que se refere ao art.
4.º e no art. 22.º/8
do RJREN.
Seguidamente parece-me este decreto-Lei, vem transpor para o nosso
ornamento jurídico uma maior participação de outras entidades através do alargamento
às entidades administrativas representativas dos interesses a ponderar em
função das áreas da REN em presença, como nos parece claro, por exemplo, com o n.º
2 do art. 11.º.
Não me ficam também dúvidas, sobre a intenção do legislador de encurtar prazos,
agilizando assim o acompanhamento e aprovação da delimitação da REN a nível
municipal.
O legislador, transpõe também no Decreto-Lei n.º 239/2012, uma propensão do nosso sistema jurídico, no que
toca a transformar a participação das partes, cada vez menos orais e mais escritas,
como acontece na emissão do parecer do n.º4 do art. 11.º.
Bibliografia
- AMADO GOMES, Carla, Tratado de Direito
Administrativo Especial, Vol. I, Almedina, 1ª Edição, Novembro 2009;
- GARCIA, Maria da Glória, O lugar do direito na protecção
do ambiente, Almedina, 1ª Edição, Março 2007;
- LANCEIRO, Rui, O novo regime jurídico da Reserva
Ecológica Nacional in O que há de novo no Direito do Ambiente? - Actas das
Jornadas de Direito do Ambiente, AAFDL, Lisboa, 2009.
- PARDAL, Sidónio, Planeamento do Espaço Rústico,
ADISA e CESUR, 1ª Edição, Maio 2002;
- PEREIRA DA SILVA, Vasco, Verde Cor de Direito,
Lisboa, Almedina, Fevereiro 2002;
Jorge Pinto de Almeida
21 515
[1] Cfr. 2º
§ do preâmbulo do DL 321/83 de 5 de Julho.
[2] Cfr.
art. 1.º do DL 93/90 de 19 de Março.
[3] Cfr. 4º
§ do preâmbulo do DL 180/2006 de 6 de Setembro.
[4] Vide Rui LANCEIRO, O novo regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional in O
que há de novo no Direito do Ambiente? - Actas das Jornadas de Direito do
Ambiente, AAFDL, Lisboa, 2009, pag. 7.
[5] Cfr.
art. 2.º/1 do DL 166/2008 de 22 de Agosto.
[6] Cfr.
art. 2.º/2 do DL 166/2008 de 22 de Agosto.
[7] Vide Vasco PEREIRA DA SILVA, Verde Cor de Direito, Lisboa, Almedina, Fevereiro 2002,
pp. 25 e ss.
[8] Cfr.
art. 2.º/3, primeira parte, do DL 166/2008 de 22 de Agosto.
[9] Os
artigos sem menção ao diploma legal, referem-se ao Regime Jurídico da Reserva
Ecológica Nacional
[10] Cfr.
art. 4.º/1, do DL 166/2008 de 22 de Agosto
[11] As
barreiras detríticas são cordões arenosos destacados de terra, com um extremo a
ela fixo e outro livre, no caso das restingas, ligadas a terra por ambas as
extremidades, no caso das barreiras soldadas, ou contidas entre barras de maré
permanentes, no caso das ilhas–barreira.
[12] Para
mais desenvolvimentos, Rui LANCEIRO,
O novo regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional in O que há de novo no
Direito do Ambiente? - Actas das Jornadas de Direito do Ambiente, AAFDL,
Lisboa, 2009, p. 13.
[13] Cfr.
art. 7.º/1, do DL 166/2008 de 22 de Agosto.
[14] Cfr.
art. 7.º/2, do DL 166/2008 de 22 de Agosto
[15] Rui LANCEIRO, O novo regime jurídico da Reserva
Ecológica Nacional in O que há de novo no Direito do Ambiente? - Actas das
Jornadas de Direito do Ambiente, AAFDL, Lisboa, 2009, p. 16
[16] Cfr.
redação do art. 11.º, do DL 166/2008 de 22 de Agosto e agora pelo Decreto-Lei
n.º 239/2012 de 2 de Novembro.
[17] Cfr.
art. 11.º/6, do DL 166/2008 de 22 de Agosto.
[18] Cfr.
art. 11.º/7, do DL 166/2008 de 22 de Agosto
[19] Cfr. art. 22.º/1 e 2, do RJREN.
[20] Cfr.
art. 22.º/7, do RJREN
[21] Cfr.
art. 22.º/4, do RJREN
[22] Cfr.
art. 22.º/5, do RJREN
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