1. Introdução
O direito ao meio ambiente
constitui um direito juridicamente garantido, enquanto direito de defesa de um
bem comum, elevado a nível constitucional (conforme consta dos artigos 9º
alíneas d) e e) e 66º Constituição da República Portuguesa).
A defesa do meio ambiente,
tornou-se já numa preocupação mundial e actualmente poderá ser vista sob dois ângulos:
·
Uma visão
antropocêntrica considera que o que se visa atingir é a defesa do ambiente
com o objectivo de proteger a raça humana (pois para que possamos sobreviver
necessitamos de todos os recursos que a natureza nos oferece para salvaguardar
a existência da nossa espécie);
·
Uma visão
ecocêntrica objectiva a defesa do ambiente considerando-o um bem maior.
Independentemente da visão
que se adopte, é indiscutível que o ambiente é um bem que necessita de
protecção, e uma das formas de o fazer é através do associativismo.
De facto, o associativismo é
uma realidade importante que representa um instrumento fundamental de
participação das populações e de intervenção na sociedade nas mais diversas
áreas.
Adoptando a tipologia
apresentada por Vasco Pereira da Silva[1],
é possível identificar os seguintes sujeitos das relações administrativas
ambientais:
·
Sujeitos
privados: nos quais se enquadram os sujeitos titulares de direitos
subjectivos, as pessoas colectivas privadas e os cidadãos e as associações e
fundações destinadas à defesa do ambiente (como as Organizações Não
Governamentais do Ambiente, doravante, ONGA);
·
Sujeitos
públicos: incluindo a Administração estadual, a Administração
indirecta, a Administração autónoma e a Administração Pública sob forma
privada.
É inegável que os principais
“actores” da proteção ambiental são os Estados, mas ainda assim é impossível
não ter em conta o papel das Organizações Internacionais Governamentais (que
representam os governos instituídos, como a Organização das Nações Unidas) e
das Organizações Não Governamentais, doravante ONG, (que representam parcelas
da sociedade civil[2]), pois
actualmente os assuntos internacionais já não são dominadas pela
actuação exclusiva dos Estados.
As ONGA vêm exercendo um
papel complementar dando um grande contributo para proteger o bem ambiente[3].
De facto, muito embora seja impossível
tutelar o ambiente de forma absoluta, estas organizações têm tido um papel
fundamental quer na sua salvaguarda,
quer na elaboração de normas que visem uma maior protecção jurídica.
Em Portugal, este
tipo de ONG é alvo de uma regulação específica através da Lei das Organizações
Não-Governamentais de Ambiente (Lei nº 35/98, de 18 de Julho e espelham o cumprimento do
princípio da participação, definido no artigo 2º/1 c) Lei de Bases do Ambiente,
Lei 11/87 de 7 de Abril.
A QUERCUS é a mais famosa ONGA portuguesa.
Fora do âmbito ambiental, é
possível actualmente identificar a existência de milhares de ONG, que actuam
devido aos inúmeros conflitos armados que afectam várias regiões do Globo.
Entre estas ONG é de realçar o papel da Amnistia Internacional, da Assistência
Médica Internacional (AMI), dos Médicos sem Fronteiras e da Cruz Vermelha[4].
2. Conceito
Tendo
em conta o artigo 2º/1 da Lei das ONGA, é possível definir estas organizações
como “as associações dotadas de personalidade jurídica e constituídas nos
termos da lei geral que não prossigam fins lucrativos, para si ou para os seus
associados, e visem, exclusivamente, a defesa e valorização do ambiente ou do
património natural e construído, bem como a conservação da natureza”[5].
Cumpre
realçar que as ONGA apenas podem beneficiar do estatuto legalmente concedido,
caso sejam registadas no Registo Nacional das Organizações Não Governamentais
de Ambiente e equiparadas (RNOE) organizado nos termos dos artigos 17º e seguintes
da Lei das ONGA e da Portaria n.º 478/99 de 29 de Junho, que aprova o
Regulamento do Registo Nacional (alterada pela Portaria n.º 71/2003 de 20 de
Janeiro e pela Portaria n.º 771/2009 de 20 de Julho.
Com a Lei das ONGA publicada
em 1998, a introdução do conceito de ONGA no nosso ordenamento jurídico, vem
substituir o anterior conceito de associação de defesa do ambiente (que
resultava de uma lei de 1987 que previa um enquadramento legal para a
intervenção e o apoio às associações do ambiente), dando resposta à evolução
verificada no direito internacional e conferindo uma eficácia renovada à acção destas
organizações.
De
forma a evitar quaisquer equívocos quanto à delimitação destas organizações,
devido à diversidade de definições apontadas pela doutrina, optei por apontar
as suas principais características comummente aceites[6]:
·
Entidades criadas por iniciativa privada de
indivíduos ou associações (mas nunca de um governo);
·
São sujeitos de direito interno sendo regidas
pelas leis dos países onde foram constituídas;
·
Detêm autonomia e independência funcional.
·
São desprovidas de fins lucrativos (tal como
resulta da própria definição legal constante do já referido artigo 2º/1 da Lei
das ONGA) e toda a parcela do seu património deve ser aplicada na prossecução
do seu objecto social;
·
Podem possuir uma personalidade jurídica
internacional[7] secundária relativa às
relações com os principais sujeitos de direito internacional público (pois só é
oponível aos Estados que a reconhecem), e funcional na medida em que a sua
personalidade é reduzida ao necessário, para cumprir os seus deveres e usufruir
dos seus direitos. O carácter internacional, advém dos propósitos almejados,
referentes à fomentação de valores independentemente de uma localidade
específica, e não somente da sua constituição.
3. Evolução
histórica
As
primeiras manifestações da sociedade civil em prol do ambiente, ocorreram na
Grã-Bretanha em 1867, com a criação de uma das primeiras associações civis na
área ambiental que tinha como objectivo a protecção dos pássaros.
Posteriormente em 1922, foi
criada a primeira ONG internacional de ambiente, com o mesmo fim, denominada
Comité Internacional para Protecção dos Pássaros.
Foi
somente no período seguinte à Segunda Guerra Mundial, que houve um crescimento
significativo destas organizações
Este crescimento ocorreu não
apenas relativamente ao aumento do número dessas organizações, mas também relativamente
ao alargamento dos sectores de interesse público, nos quais passaram a actuar (tais
como no desenvolvimento dos países do Terceiro Mundo, na protecção dos direitos
humanos e do meio ambiente[8]).
Os anos 90 trouxeram
consigo, principalmente no âmbito internacional e europeu, a afirmação de uma
nova regulamentação jurídica, pois percebeu-se que o direito do ambiente deve
ser visto como um direito de equilíbrio entre direitos individuais e as
exigências da colectividade (e a utilização despreocupada dos recursos naturais
já ocorria continuadamente à várias décadas).
4. Actuação
Os direitos e deveres das
ONGA, enquanto pessoas colectivas nas relações ambientais, são delimitados em
razão do respectivo estatuto que, tal como já foi anteriormente referido,
depende do seu registo (artigo 3º da Lei das ONGA).
Uma das novidades trazidas
pela Lei das ONGA, foi a distinção entre organizações regionais, locais e
nacionais realçando-se assim, a legitimidade para acções judiciais que procurem
a efectivação da responsabilidade civil, constatando-se que o respeito pelo princípio
da territorialidade, depende da incidência geográfica da ONGA (pois esta só
pode intervir na área definida no seu estatuto).
Para a prossecução dos seus
objectivos, são conferidas às ONGA algumas prerrogativas especiais constantes
da Lei das ONGA:
1. Acesso
à informação 5º
2. Direito
de participação 6º
3. Direito
de representação 7º
4. Meios
e Procedimentos administrativos 9º
5. Decorrentes
da atribuição legal de legitimidade processual 10º
6. Direito
de antena 15º
Além disto, a lei atribui um
benefício fiscal da máxima importância às ONGA: podem beneficiar de donativos
(Mecenato) nos termos dos artigos 61º e 62º/6 c) do Estatuto dos Benefícios
Fiscais.
De notar, que estes
donativos têm efeito automático, operando independentemente do reconhecimento
por parte da Agência Portuguesa do Ambiente do interesse ambiental de um
projecto.
Actualmente o papel das ONGA
caracteriza-se essencialmente:
·
pela participação em procedimentos
administrativos (por exemplo, o Decreto-Lei 69/2000 de 3 de Maio refere nos
seus artigos 14º/3 e 2º k) que as ONGA são titulares do direito de participação
no procedimento da Avaliação de Impacto Ambiental);
·
na fiscalização da actividade administrativa;
·
na participação aquando a elaboração de leis
em matéria ambiental.
Também a nível internacional,
é necessário realçar a importância do papel das ONGA, papel este que muitas
vezes coincide com as suas competências a nível interno.
De facto, estas organizações
têm ajudado a redefinir a política mundial, podendo fazer-se uma divisão do seu
papel em relação aos Estados em três vertentes:
·
Pressões diversas: pois as ONGA podem
pressionar as Organizações Internacionais no
sentido de criação ou aperfeiçoamento de normas jurídicas nacionais ou
internacionais;
·
Acção operacional: diz respeito às acções que
são desenvolvidas dentro de um determinado Estado, que não aquele do qual
provêm, com o seu consentimento;
·
Vigilância normativa: serve como meio para fiscalizar
os Estados relativamente ao cumprimento das suas obrigações assumidas em
acordos, tratados e convenções perante a comunidade internacional, bem como divulgar
violações, caso ocorram.
Cumpre frisar que, a
possibilidade de envolver as ONGA directamente nas negociações mundiais, requer
acordos formais que envolvem responsabilidades, quer para as ONG internacionais
que para as ONGA[9].
5. Actuação
a nível europeu e internacional
A
posição das organizações não governamentais, no cenário internacional,
encontra-se incerta. Não obstante o papel por elas desenvolvido, não existe um
instrumento internacional que regule as suas actividades, o seu âmbito de
actuação ou mesmo a sua personalidade jurídica.
No
entanto, a doutrina maioritária entende que as ONGS, não são sujeitos de
Direito Internacional e não possuem personalidade jurídica para tal.
De facto, certos autores[10], defendem que a participação
das ONG no âmbito do Direito Internacional, e especificamente, na área do
ambiente, vem ocorrendo na proporção do espaço alcançado nesse campo, sendo o
grau de participação, determinado, tendo em conta a necessidade e a aprovação
dos demais sujeitos internacionais com capacidade plena.
Nesse
sentido, e tal como já foi referido, o direito internacional tem reconhecido e
concedido às ONG, posições como consultoras ou mesmo observadoras (embora isto
não signifique o reconhecimento da sua personalidade jurídica internacional).
No
âmbito europeu, o Conselho da Europa, a 26 de Abril de 1986, regulamentou a
matéria com a Convenção Europeia, sobre o Reconhecimento da Personalidade Jurídica
das Organizações Internacionais Não Governamentais, sendo ratificada e assinada
por Portugal a 12 de Agosto de 1991.
O artigo 2º desta Convenção
limita-se a estipular que a personalidade e capacidade das ONG é reconhecida pelo
direito interno do Estado no qual tenham sede estatutária. Pode, contudo, haver
o reconhecimento destas organizações de pleno direito no território das outras
partes.
Esta convenção estabelece
que, para ser considerada uma ONG, uma organização deve preencher determinados
requisitos, tais como: utilidade internacional, criação por acto relevante de
direito interno, exercício de uma actividade efectiva em pelo menos dois
Estados, e ter a sua sede estatutária no território de uma parte e a sua sede
real nesta ou em qualquer outra parte.
6. Natureza
jurídica
A
definição da natureza jurídica das ONG, é de extrema importância para se
conseguir definir a que regime pertencem estas organizações.
Pode
ser tido como assente o facto de estas organizações exercem actividades de
interesse público, na medida em que, prestam serviços sociais patrocinados pelo
Estado (ou seja, e no caso específico das ONGA, defendem arduamente as suas
ideologias primando pela superação da opressão e devastação da natureza).
Ainda assim, não deverá ser de considerar que
sejam de natureza jurídico pública, no sentido mais restrito da palavra.
De
facto, as ONG “são organizações privadas movidas pela solidariedade, que
possuem uma natureza social e se apresentam de formas variadas, desde
associações civis a fundações, cooperativas, assessorias e consultorias[11]”.
A
natureza privada das ONG, decorre do facto de estarmos perante entidades
criadas por actos de particulares, independentemente da intervenção de órgãos
oficiais ou da sua constituição, resultar de tratados ou convenções
internacionais, subscritas pelos Estados (instituídas de acordo com a
legislação do Estado no qual tenham a sua sede institucional).
7. Caso
especial, a QUERCUS
A
QUERCUS[12], é uma ONGA portuguesa fundada
a 31 de Outubro de 1985, que tem na sua génese o trabalho de alguns activistas
provenientes de diversas associações ambientalistas, que se uniram com o escopo
de criar uma nova organização que respondesse às necessidades em matéria de
conservação ambiental.
A
QUERCUS, é uma associação independente, apartidária, de âmbito nacional (que se
caracteriza pela sua descentralização pois tem Núcleos Regionais espalhados um
pouco por todo o país), sem fins lucrativos e constituída por cidadãos que se
juntaram em torno de uma perspectiva de desenvolvimento sustentável.
Desde
o seu aparecimento, a QUERCUS tem vindo a ocupar na sociedade portuguesa, um
lugar cimeiro na defesa do ambiente, tendo áreas de intervenção muito
diversificadas e inclusivamente um espaço de um minuto no programa Bom Dia
Portugal da RTP (“Minuto Verde”), que constitui um grande contributo para a
sensibilização de diversas questões ambientais.
7. Considerações
finais
Enquanto
participantes não estatais na sociedade, é inegável reconhecer o crescente
papel que as ONGA têm conquistado nos últimos anos.
Os
Estados, nomeadamente os propensos a incidência de fenómenos naturais, devem
desenvolver mecanismos de prevenção, preparação e alertas precoce.
Ainda
assim, e paralelamente à acção dos Estados, a evolução da consciência social
nos últimos anos, despertou nas pessoas, a certeza de que a solução para muitos
problemas de interesse colectivo, se encontrava não só nas mãos estatais, mas
também na constituição de associações privadas, surgindo assim as primeiras
ONGA.
A
constatação científica de que para a sobrevivência da raça humana e um mínimo
de qualidade de vida, é necessário que tenhamos um meio ambiente equilibrado, originou
uma busca por um desenvolvimento sustentável, tornando-se este o maior
objectivo dos Estados em termos ambientais, decorrendo daqui um inegável
crescimento na consciência colectiva de uma efectivação da solidariedade
intergeracional.
De
facto, a participação das ONGA no âmbito internacional ocorre, tendo sobretudo
em vista, o desenvolvimento sustentável. Este conceito constitui um princípio
constitucional do ambiente constante do artigo 3º b) da Lei de Bases do
Ambiente a propósito do princípio do equilíbrio.
Por fim, verificou-se que a
participação das ONGA no âmbito do Direito Internacional remanesce, na maior
parte, desregulada e destruturada, sendo que um desenvolvimento dessa estrutura,
poderia ser benéfico para fortalecer a sua efectividade.
Findo
este trabalho, não posso deixar de afirmar, que a luta por um meio ambiente
sadio não poderia ser feita (ou não o seria tão eficazmente) sem a intervenção
destas organizações.
Bibliografia
AZEVEDO, Fernanda Ribeiro, A governança ambiental internacional,
desastres ambientais e organizações não governamentais: em especial a Cruz
Vermelha, 2010. 58f. Relatório de estágio de mestrado, Ciências Jurídico-Internacionais
(Relações Internacionais) – Faculdade de Direito, Universidade de Lisboa, 2011.
AZEVEDO, Wanderson Bezerra
de, Os conflitos armados contemporâneos e
as organizações não-governamentais (ONGs), 2000. 45f. Relatório de mestrado
para a cadeira de Direito Internacional Público – Faculdade de Direito,
Universidade de Lisboa, 2000.
DRUMMOND, Gustavo dos Santos
Barddal, As ONG’S e o desenvolvimento,
2004. 62f. Relatório de mestrado para a cadeira de Direito Económico
Internacional – Faculdade de Direito, Universidade de Lisboa, 2004.
MIRANDA, Vera Lúcia Murta, Panorama internacional das organizações não
governamentais, 2008. 51f. Relatório de estágio de mestrado, Ciências
Jurídico-Políticas (Direito Internacional Público) – Faculdade de Direito,
Universidade de Lisboa, 2009.
MOURA, Carla Cardoso de, Os sujeitos de direito internacional
ambiental: a importância das organizações não governamentais, 2002. 36f.
Relatório de mestrado para a cadeira de Direito Internacional Público –
Faculdade de Direito, Universidade de Lisboa, 2002.
OSÓRIO, Guarany Ipê do Sol, Organizações não-governamentais
internacionais: enquadramento jurídico-internacional e actuação no âmbito do direito
internacional do ambiente, 2007. 52f. Relatório de mestrado para a cadeira
de Direito Público do Ambiente – Faculdade de Direito, Universidade de Lisboa,
2007.
PEREIRA, André Gonçalves de;
QUADROS, Fausto de, Manual de Direito
Internacional Público, Almedina, Coimbra, 2000, 3ª edição.
SILVA, Vasco Pereira da, Verde
Cor de Direito, Almedina, Coimbra, 2009 2ª edição.
[2]
Cumpre referir
o caso do PNUA (Programa das Nações Unidas para o Ambiente) cuja actuação conjunta
com diversas ONG contribuiu para a elaboração de Convenções Internacionais em
matéria ambiental, constituindo um claro exemplo de colaboração entre uma
Organização Internacional Governamental (ONU) e uma ONG.
[3]
Ademais, cumpre referir que uma pessoa colectiva, que estatutariamente não se
destina à defesa do ambiente (por exemplo um sindicato ou uma associação
patronal), devido a situações excepcionais, pode ser considerada sujeito de uma
relação jurídica ambiental.
[4]
Embora alguns autores defendam que a
Cruz Vermelha é de cariz atípico, AZEVEDO, Wanderson Bezerra de, Os conflitos armados contemporâneos e as
organizações não-governamentais (ONGs), 2000. 45f. Relatório de mestrado
para a cadeira de Direito Internacional Público – Faculdade de Direito,
Universidade de Lisboa, 2000, página 5.
[5] Contra a utilização deste conceito,
que peca por ser muito amplo, MIRANDA, Vera Lúcia Murta, Panorama internacional das organizações não governamentais, 2008.
51f. Relatório de estágio de mestrado, Ciências Jurídico-Políticas (Direito
Internacional Público) – Faculdade de Direito, Universidade de Lisboa, 2009,
página 15, que defende antes a denominação de “Organizações da iniciativa
privada que visam a produção de bens e serviços públicos”.
[6]
AZEVEDO, Wanderson Bezerra de, op.cit.
p.44
[7] Mas cumpre realçar que a atribuição
de personalidade jurídica de direito interno não confere às Organizações Não
Governamentais personalidade jurídica internacional automaticamente, tal como
refere MIRANDA, Vera Lúcia Murta, op.cit. p.19.
[8] Tal
como refere AZEVEDO, Fernanda Ribeiro, A
governança ambiental internacional, desastres ambientais e organizações não
governamentais: em especial a Cruz Vermelha, 2010. 58f. Relatório de
estágio de mestrado, Ciências Jurídico-Internacionais (Relações Internacionais)
– Faculdade de Direito, Universidade de Lisboa, 2011, p.16 houve um
“esverdejamento da consciência colectiva”.
[9] De
facto, muitas ONG possuem estatuto de agentes consultivos perante algumas
organizações internacionais, embora isso não seja uma condição sine qua non
para se estabelecer um acordo de cooperação com uma determinada organização
internacional, AZEVEDO, Wanderson, op.cit, p. 25.
[10] OSÓRIO,
Guarany Ipê do Sol, Organizações
não-governamentais internacionais: enquadramento jurídico-internacional e
actuação no âmbito do direito internacional do ambiente, 2007. 52f.
Relatório de mestrado para a cadeira de Direito Público do Ambiente – Faculdade
de Direito, Universidade de Lisboa, 2007.
[11] MOURA, Carla, op.cit. p. 22
[12]
A QUERCUS vai buscar o seu nome ao género vegetal a que pertencem algumas das
espécies arbóreas mais representativas do nosso país, como o carvalho, a
azinheira e o sobreiro.
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