sexta-feira, 17 de maio de 2013

O Surgimento e Implantação da Avaliação de Impacto Ambiental


O surgimento e implantação da Avaliação de Impacto Ambiental:

Uma Análise, seguida de uma Conclusão



1-   Introdução

A Avaliação de Impacto Ambiental é um instrumento essencial no Direito do Ambiente em Portugal e no Mundo. Contudo, não é possível retirar do mesmo o seu uso total sem antes se entender as suas origens. Não existe uma definição universalmente aceite da Avaliação de Impacto Ambiental (segundo COLAÇO ANTUNES), sendo que os autores reconhecem que esta dificuldade surge devido à confusão do emprego de várias expressões de ordem técnica que foram transplantadas para a ordem jurídica, numa atividade que envolve conhecimentos técnicos específicos de outras áreas e também devido à frequente interação e interdependência com as regras estabelecidas pela Administração Pública.
Será então necessário fazer uma (curta) viagem no tempo, até às origens da Avaliação de Impacto Ambiental, de forma a se proceder a uma análise retrospetiva que nos permita descortinar o seu conteúdo essencial, e chegar a uma conclusão satisfatória.

2-   Sobre a AIA: Noções de base

Antes de avançar na discussão do tema em análise, parece pertinente fazer uma clarificação atempada daquilo a que corresponde (no âmbito do Direito do Ambiente em Portugal) a Avaliação de Impacto Ambiental. Passemos então a descrever o conceito.
A Avaliação de Impacto Ambiental corresponde, nas palavras de LUÍS FILIPE COLAÇO ANTUNES, a um “procedimento administrativo através do qual decorre o poder de avaliação ambiental”[1]. É regulado atualmente pelo Decreto-lei n.º 69/2000 de 3 de Maio[2].
O procedimento administrativo de avaliação de impacto ambiental abrange “os projetos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente” (artigo 1.º/1)[3] que em razão da sua natureza, localização ou dimensão sejam susceptíveis de produzir efeitos significativos no ambiente, mediante decisão conjunta do membro do Governo competente na área do projeto em razão da matéria e do membro do Governo responsável pelo ambiente, conforme os critérios referidos no anexo V do diploma. Abrange também os projetos incluídos no anexo I (artigo 1.º/3 alínea a) referentes a, por exemplo, refinarias de petróleo bruto, centrais nucleares e térmicas, barragens e outros, e ainda os projetos enunciados no anexo II relacionados com agricultura, silvicultura e aquicultura, indústria extrativa, indústria da energia, produção e transformação de metais, indústria mineral, indústria química, alimentar, têxtil, etc. (artigo 1.º/3 alínea b), bem como aqueles elencados no anexo II que não estejam abrangidos pelos limiares nele fixados mas que sejam considerados pela entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto, susceptíveis de provocar impacto significativo no ambiente de acordo com os critérios estabelecidos no anexo V (artigo 1.º/4). O anexo V densifica os critérios seguintes: característica, localização e impacto potencial do projeto.
Funciona como um subprocedimento relativamente ao procedimento de autorização ou licenciamento do projeto. O ato de licenciamento do projeto é emitido após a pronúncia favorável ou condicionalmente favorável, ou decorrido o prazo de deferimento tácito.
Assim, podemos constatar que a Avaliação de Impacto Ambiental é um instrumento destinado a evitar ou acautelar possíveis lesões ao ambiente, um procedimento especial, integrado num procedimento mais vasto, destinado à consideração autónoma de um projeto e das suas repercussões, apreciando as repercussões de um projeto, num momento prévio ao da forma de atuação administrativa necessária para que tal atuação possa ter lugar[4].
São integrantes na AIA:
- a preparação de um Estudo de Impacto Ambiental, da responsabilidade do proponente (que dá inicio ao Procedimento da AIA[5])
- a condução de um processo administrativo - o processo de Avaliação de Impacto Ambiental propriamente dito - da responsabilidade do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAOT) através das Autoridades de AIA: Agência Portuguesa de Ambiente (APA) - Autoridade nacional de AIA; Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve. Consiste no projeto sujeito a licenciamento. Deverá conter as informações adequadas, consoante o caso, às características do estudo prévio, anteprojeto ou projeto em causa, atendendo aos conhecimentos e métodos de avaliação existentes, devendo abordar necessariamente os aspetos constantes do anexo III do presente diploma e de que ele faz parte integrante. A apresentação deste estudo de impacto ambiental dá início ao procedimento, esta situação leva a que o titular do projeto não recebe qualquer ajuda, pelo menos inicialmente, por parte da administração pública. O membro da Governo responsável por esta área não vê o Estudo antes de este estar completamente elaborado. Esta situação, para Luís Filipe Colaço Antunes[6], é uma notável lacuna. O autor considera que dever-se-ia ter previsto uma prévia análise de admissibilidade do estudo do Impacto ambiental por parte do Ministério do Ambiente e dos Recursos Naturais.
O artigo 12º diz-nos que o procedimento da AIA inicia-se com a apresentação pelo proponente de um Estudo do Impacto Ambiental à entidade licenciadora ou competente para a autorização. Poderá no entanto, preliminarmente, como refere o artigo 11º, apresentar à autoridade de AIA uma proposta de definição do âmbito do EIA. Este é acompanhado do projeto sujeito a licenciamento. Deverá conter as informações adequadas, consoante o caso, às características do estudo prévio, anteprojeto ou projeto em causa, atendendo aos conhecimentos e métodos de avaliação existentes, devendo abordar necessariamente os aspetos constantes do anexo III do presente diploma e de que ele faz parte integrante. A apresentação deste estudo de impacto ambiental dá início ao procedimento, esta situação leva a que o titular do projeto não recebe qualquer ajuda, pelo menos inicialmente, por parte da administração pública. O membro da Governo responsável por esta área não vê o Estudo antes de este estar completamente elaborado[7].
Os requisitos fundamentais do Estudo deverão ser a objectividade e a adequação. O nº4 do artigo 12º diz-nos ainda que o Estudo do Impacto Ambiental deverá incluir também as directrizes da monotorização, identificando os parâmetros legais a avaliar, as fases do projecto nas quais irá ter lugar e a sua duração, bem como a periodicidade prevista para a apresentação dos relatórios de monotorização à autoridade de AIA. Também poderão ser apresentadas alternativas estudadas resultantes da existência do projecto, conforme indica o nº5 do Anexo III.
Muitas vezes, confunde-se a Avaliação com o Estudo de Impacto Ambiental, até a nível comunitário[8]. COLAÇO ANTUNES faz notar que enquanto a AIA “faz referência a um poder discricionário que tem a soberana função de identificar e avaliar os impactos que a determinada obra causa no ambiente”, o EIA “é a peça documental essencial da avaliação ambiental, mas precisamente um documento técnico que o dono da obra deve apresentar no inicio do procedimento de avaliação de impacto ambiental”. Parece ser ANTÔNIO F.G. BELTRÃO[9] a oferecer a melhor perspetiva sobre o assunto: a avaliação de impacto ambiental consiste no gênero, do qual o estudo do impacto ambiental é uma das espécies.
Há várias funções numa AIA:
- A primeira será a função de prevenção, no sentido em que ao estarmos perante, cada vez mais, uma expansão de atividades humanas bastante complexas do ponto de vista tecnológico, é imperativo que haja um estudo sobre os possíveis riscos que isso poderá advir ao ambiente e à sociedade. Por isso, talvez esta seja a função mais importante.
- A segunda função será a de planificação. Planificar no sentido de ordenar os interesses públicos, analisar as diferentes alternativas e a sua avaliação, e também os planos, os programas e as leis susceptíveis de produzir efeitos ambientais nocivos.
- Outra função importante da Avaliação de Impacto Ambiental é a função de assegurar, através da participação dos cidadãos, uma maior garantia, imparcialidade e eficiência no processo de decisão da Administração Pública. Tem se em conta não só as observações e críticas dos titulares de direitos e interesses pluri-individuais, e estes constituem elementos de referência para efeitos de controlo da razoabilidade das decisões adotadas. Há também a publicidade do procedimento o que vem permitir aos interessados tomar conhecimento dos diferentes factos do procedimento da AIA.
- A última função apontada é a relação de cooperação-coordenação entre as Autarquias Locais e o Estado, um aspeto funcional do procedimento.
Conforme estabelecido pelo art.º 1, nº3 do Decreto-lei, estão sujeitos a uma AIA tanto os projetos tipificados no anexo I, como os projetos enunciados no anexo II.
O artigo 1.º/6 exclui do âmbito de aplicação projetos destinados à defesa nacional sempre que o Ministro da Defesa Nacional reconheça que o procedimento de A.I.A. tem efeitos adversos sobre as necessidades da defesa nacional, ressalvando-se a consideração do impacto ambiental na execução do projeto.

Apenas em situações excecionais, nomeadamente os previstos no artigo 3º do Decreto-Lei, se admite a dispensa da AIA, mediante circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas[10]. Para isto, tal como refere o nº2 do artigo 3º, será o proponente que deverá apresentar à entidade competente para licenciar ou autorizar o projeto em causa, um requerimento devidamente fundamentado, no qual descreva o projeto e indique os seus principais efeitos no ambiente. Ao dizer que deverá ser devidamente fundamentado, a letra da lei tenta restringir ao máximo esta situação. Os prazos previstos para esta situação são: 15 dias para análise pela entidade responsável que o remete para a autoridade de AIA – a Autoridade de AIA é a entidade responsável por coordenar e gerir administrativamente os vários procedimentos de AIA previstos no respetivo regime legal, promover a participação pública, conduzir a pós-avaliação ambiental e detetar e comunicar o incumprimento do disposto no diploma à autoridade competente para a instrução dos processos de contraordenação[11] (artigo 3º, nº3)
Conforme vemos, a sua finalidade é a de apreciar os efeitos sobre o ambiente (e com isso proteger a saúde humana, a melhoria do ambiente e qualidade de vida, manutenção da variedade das espécies animais, a capacidade de reprodução dos ecossistemas).


3-   Estados Unidos da América, Loucos Anos 70



O instrumento de Avaliação de Impacto Ambiental surge na década de 70, nos Estados Unidos da América, através da introdução do N.E.P.A[12] em Janeiro de 1970. Surge esta lei ambiental no decorrer de um intenso debate em terras americanas sobre os efeitos nocivos que a atividade humana tinha sobre o ambiente. Destacam-se neste debate o derrame de óleo em Santa Barbara em 1969, e a construção do Sistema Interestadual de Estradas, que culminou no abate indiscriminado de ecossistemas e vegetações.
Até então, o Direito do Ambiente dentro dos Estados Unidos da América (e, podemos dizer, no resto do mundo) não possuía uma ferramenta eficaz no combate aos danos ecológicos provocados pelo Homem. Tal situação é facilmente explicável: a preocupação pelo meio ambiente é um fenómeno (relativamente) recente na Humanidade, tendo surgido mais concretamente no século XX.
É com o desenvolvimento da Ciência que pela primeira vez é possível entender como o nosso Planeta é afetado negativamente pela poluição causada pelo desenfreado crescimento da Humanidade. Passa a poder ser apontada uma correlação entre fenómenos naturais e atos humanos. Desde logo, calamidades como a célebre “Dust Bowl”[13] nos EUA passam a ser consideradas desastres ecológicos emanantes de atividades humanas.
Começa a surgir a questão: deve existir uma preocupação com o meio ambiente, e mais importante ainda, uma proteção do mesmo? É nessa linha de pensamento que surge a N.E.P.A. como primeira lei dirigida concreta e especificamente à proteção do ambiente, sendo que se retira do seu preambulo:
“Declarar política nacional que irá encorajar uma harmonia produtiva e frutífera entre o Homem e o seu ambiente; promover esforços que irão prevenir ou eliminar danos ao ambiente e à biosfera, e estimular a saúde e o bem-estar do Homem; enriquecer a compreensão dos sistemas ecológicos e de recursos naturais importantes para a Nação…”
A avaliação de impacto ambiental presente na N.E.P.A. representa a vertente americana da conceção da Avaliação de Impacto Ambiental. Corresponde a um ato de relevância administrativa, distinto da decisão final, que conclui um processo de recolha dos diversos pareceres das administrações interessadas e do público sobre a coerência e admissibilidade dos resultados recolhidos do estudo de impacto ambiental.[14] A N.E.P.A. aplica-se unicamente às medidas da Administração Federal.
O apelo à proteção do ambiente e a um uso racional dos recursos naturais são inovadores numa legislação de um Estado, e contribuem para que a N.E.P.A. seja considerada a Magna Carta da proteção ambiental[15]. Subsequentes sentenças ao longo dos anos têm servido para alargar o âmbito de aplicação da N.E.P.A.
Qualquer análise das Diretivas comunitárias e legislações nacionais permite-nos perceber que a sua matriz de avaliação de Impacto Ambiental é influenciada pela N.E.P.A.





4-   O mundo desperta e cheira as flores


No rescaldo do aparecimento da NEPA, tem lugar em Estocolmo em Junho de 1972 a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, no qual são levantadas questões importantes tais como um maior controlo sobre os projetos de urbanização de forma a minimizar o dano ambiental, e ainda a concretização da utilização da avaliação de impacto ambiental em relação a determinadas atividades que possam vir a ter um impacto adverso significativo sobre o ambiente e estejam dependentes de uma decisão de uma autoridade nacional.
Contudo, a grande inovação em matéria de Avaliação de Impacto Ambiental surge na antiga Comunidade Europeia, onde a Diretiva 85/337/CEE de 27 de Junho de 1985 surge como o mais importante instrumento comunitário em matéria de avaliação de impactos, reportando-se aos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente. Posteriormente, foi alterada pela Diretiva 97/11CE do Conselho de 3 de Março de 1997 com o reforço de disposições de Avaliação de Impacto Ambiental num contexto transfronteiriço e de necessidade da avaliação ser efetuada antes da concessão de autorização aos projetos sujeitos a este requisito, sendo também alterada com a Diretiva 2003/35/CE[16] do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Meio de 2003 veio tratar da participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente, e mais recentemente em 2009. É transposta para o ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei nº 186/90, de 6 de Junho (alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/97, de 8 de Outubro.
A Conferencia das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD)[17], tem lugar no Rio de Janeiro em 1992. A Conferência do Rio consagrou o conceito de desenvolvimento sustentável e contribuiu para a mais ampla conscientização de que os danos ao meio ambiente eram maioritariamente de responsabilidade dos países desenvolvidos . Reconheceu-se, ao mesmo tempo, a necessidade de os países em desenvolvimento receberem apoio financeiro e tecnológico para avançarem na direção do desenvolvimento sustentável. Naquele momento, a posição dos países em desenvolvimento tornou-se mais bem estruturada e o ambiente político internacional favoreceu a aceitação pelos países desenvolvidos de princípios como o das responsabilidades comuns, mas diferenciadas. A mudança de perceção com relação à complexidade do tema deu-se de forma muito clara nas negociações diplomáticas, apesar de seu impacto ter sido menor do ponto de vista da opinião pública. Pela primeira vez, foi chamada a atenção internacional para a adoção de políticas globais, cujo propósito explícito era conciliar o desenvolvimento económico com a proteção ambiental, destacando-se as noções de desenvolvimento sustentável, princípio do poluidor-pagador, a importância do acesso dos cidadãos às medidas ambientais, a cooperação entre os Estados, e avaliação de impacto ambiental como instrumento nacional[18].
Importa realçar também o papel do Relatório Brundtland[19] de 1987, que apresentou um novo olhar sobre o desenvolvimento, definindo-o como o processo que “satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades”. É a partir daí que o conceito de desenvolvimento sustentável passa a ficar conhecido. Elaborado pela Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, o Relatório Brundtland aponta para a incompatibilidade entre desenvolvimento sustentável e os padrões de produção e consumo, trazendo à tona mais uma vez a necessidade de uma nova relação “ser humano-meio ambiente”. Ao mesmo tempo, esse modelo não sugere a estagnação do crescimento econômico, mas sim essa conciliação com as questões ambientais e sociais. No fundo, acaba por propor os fundamentos de um modelo de desenvolvimento sustentável.
Outro texto relevante em matéria de impacto ambiental é a Declaração de Princípios sobre Direitos Humanos e Ambiente das Nações Unidas[20], redigido por um grupo de especialistas de Direito do Ambiente reunidos em Genebra, em 1994. Fazendo referência no seu Preâmbulo a diversos textos inspiradores (tais como a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a ECO-92, entre outros), visava esta Declaração alertar para os problemas imanentes de um ambiente degradado, mais precisamente, no que diz respeito aos Direitos do Homem.
Entre as medidas referidas para proteger o bem ambiente, destacava-se, na parte quarta, a “prévia avaliação e controlo, licenciamento, regulação ou proibição de atividades e substancias potencialmente prejudiciais para o ambiente”, a “participação do público no processo decisional”, e “medidas de redução da produção de lixos”[21]
A Diretiva 85/337/CEE foi transposta para o ordenamento jurídico português através do Decreto-Lei nº 186/90, de 6 de Junho (alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/97, de 8 de Outubro). Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, veio revogar toda a legislação anterior, aprovando o novo regime jurídico de AIA, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 85/337/CEE, com as alterações introduzidas pela Diretiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março de 1997.
Conforme se retira do seu Preâmbulo, a diretiva 85/337/CE tem em vista a concretização de objetivos dos três programas de Acão em matéria de ambiente até aí aprovados (1973; 1978; 1983), na sequência da inclusão "informal" da proteção do ambiente no raio de acão da Comunidade, após a Cimeira de Paris de 1972. A base competencial que lhe subjaz funda-se na articulação entre os artigos 2, 235 e 100A do Tratado de Roma, uma vez que se tratou de harmonizar legislações num domínio em que, além de estar em causa a proteção do ambiente, emergia também a necessidade de salvaguardar as condições de concorrência entre operadores económicos no espaço comunitário.
A aplicação no tempo da Diretiva não foi pacífica. Esgotando-se o seu prazo de transposição em 3 de Julho de 1988, alguns Estados-membros que transpuseram tardiamente tentaram eximir os projetos cujo procedimento de aprovação se iniciara anteriormente à transposição, mas depois de Julho de 1988, das novas obrigações. O Tribunal de Justiça foi implacável na afirmação da submissão de todos os projetos sem decisão final iniciados após Julho de 1988 a avaliação de impacto ambiental, fulminando de incumprimento os Estados-membros que houvessem inserido no diploma de transposição disposições transitórias impeditivas deste objetivo. O Acórdão Bund Naturschutz Bayern[22] inaugurou esta jurisprudência (datado de 9 de Agosto de 1994, Caso 396/92), reiterada, entre outros, no Acórdão de 21 de Janeiro de 1999 (Caso 150/97), que opôs a Comissão a Portugal.

5-   Conclusão: a AIA na Ordem Jurídica Portuguesa


Em Portugal, a primeira referência à avaliação de impacto ambiental consta da Lei de Bases do Ambiente que refere uma avaliação prévia do impacte provocado por obras, no seu artigo 27.º/1 g) e estabelece que os projetos terão de ser acompanhados de um estudo de impacto ambiental, nos seus artigos 30.º e 31.º. No entanto, as condições em que devia ser efetuado esse estudo estavam dependentes de regulamentação por lei posterior que acabou por se concretizar com a transposição da Diretiva 87/337/CEE. O regime jurídico da AIA encontra-se subordinado do Decreto-Lei 69/2000, tendo sido mais tarde alterado pelo Decreto-lei 197/2005 de 8 de Novembro, que por sua vez transpôs parcialmente para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva nº2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Maio.

Podemos concluir, no que diz respeito à evolução da Avaliação de Impacto Ambiental, é que a mesma acaba por se desenvolver à medida que o Direito do Ambiente cresce de importância na sociedade atual e na sua ordem jurídica. A sua aplicação surge no âmbito da necessidade de proteger o Homem da sua atividade crescente, e desse modo representa uma importante ferramenta na luta pela proteção do bem jurídico ambiente.
Mais importante ainda, a Avaliação de Impacto Ambiental representa um assumir de responsabilidades por parte do Homem, uma forma de relembrar que ninguém está acima da lei quando está em causa o ambiente. Acaba por ser a única via de proteção do ambiente com efeitos tanto no que diz respeito a pessoas públicas ou privadas.
Embora continue a haver certos problemas na sua interpretação e utilização, nomeadamente no que diz respeito a análises técnicas (que representam diversas vezes a opinião cientifica exclusiva do técnico ao qual é levantada a questão), não podemos deixar de ver no procedimento de A.I.A. um importante instrumento de prevenção de impactos ambientais que pondera interesses económicos, ecológicos e sociais, sendo um “instrumento privilegiado de realização dos princípios fundamentais do ambiente”[23]




João Nunes dos Santos
nº18549






Bibliografia

- VASCO PEREIRA DA SILVA, “Verde Cor de Direito: Lições de Direito do Ambiente”, Almedina, 2002
- CARLA AMADO GOMES, “A avaliação de impacto ambiental e os seus múltiplos: breve panorâmica do quadro normativo comunitário e apontamentos de jurisprudência”
- LUÍS FILIPE COLAÇO ANTUNES, “O Procedimento Administrativo de Avaliação de Impacto Ambiental: para uma tutela preventiva do ambiente”, Almedina, 1998
- MÁRIO MELO ROCHA, “A Avaliação de Impacto Ambiental como Princípio do Direito do Ambiente nos Quadros Internacional e Europeu”, Publicações Universidade Católica, 2000
- ANTÔNIO F.G. BELTRÃO, “Manual de Direito Ambiental”
- GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, “Constituição da República Portuguesa”, 2010
- ALEXANDRE  KISS, JEAN-PIERRE BEURIER, “Études Internationales: Droit International de l’Environment”
- Site Oficial da Agência Portuguesa do Ambiente: http://www.apambiente.pt/index.php


[1] COLAÇO ANTUNES, Luís Filipe, “O Procedimento Administrativo de Impacto Ambiental: para uma tutela preventiva do ambiente”, Almedina, 1998
[2] Alterado pelo Decreto-Lei nº 197/2005 de 8 de Novembro
[3] O Professor Vasco Pereira da Silva critica a redação do artigo, e defende a sua modificação
[4] VASCO PEREIRA DA SILVA, “Verde Cor de Direito: Lições de Direito do Ambiente”, Almedina, 2002, p. 154
[5] Artº12 do Decreto-lei 69/2000
[6] In obra supra citada
[7] Esta situação, para Luís Filipe Colaço Antunes, é uma notável lacuna. O autor considera que dever-se-ia ter previsto uma prévia análise de admissibilidade do estudo do Impacto ambiental por parte do Ministério do Ambiente e dos Recursos Naturais.
[8] Mário Melo Rocha refere a própria diretiva 85/337/CEE como exemplo
[9] At “Manual do Direito Ambiental”, Antônio Beltrão faz referência à Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente do Brasil como a causa deste equívoco, em virtude do seu preambulo.
[10] VASCO PEREIRA DA SILVA, “Verde Cor de Direito: Lições de Direito do Ambiente”, Almedina, 2002, páginas 157 e 158. O autor tece algumas críticas relativamente à “grande amplitude das ‘margens de apreciação e decisão’ ou de discricionariedade da Administração” e à lógica do mecanismo de dispensa de avaliação de impacto ambiental.
[12] National Environmental Policy Act
[13] Estima-se que as tempestades de poeira tenham afetado à volta de 400.000km2, e que surgiram devido à remoção de ervas que mantinham o terreno no seu lugar durante as alterações climáticas para desenvolver os terrenos de agricultura.
[14] COLAÇO ANTUNES, Luís Filipe, “O Procedimento Administrativo de Impacto Ambiental: para uma tutela preventiva do ambiente”, Almedina, 1998, pág.595
[15] COLAÇO ANTUNES, Luís Filipe, “O Procedimento Administrativo de Impacto Ambiental: para uma tutela preventiva do ambiente”, Almedina, 1998, pág.385
[16] Após a assinatura da Convenção de Aarhus em 1998
[17] Também aludida como ECO-92 ou RIO-92
[18]  Veja-se o Princípio 17 da Declaração Final da Conferencia: “A avaliação de impacto ambiental, como instrumento nacional, deve ser efetuada em relação a determinadas atividades que possam vir a ter um impacto adverso significativo sobre o ambiente e estejam dependentes de uma decisão de uma autoridade nacional.”
[19] Originalmente, e de vez em quando referido como o Documento Our Common Future (o Nosso Futuro Comum).
[20] Do inglês The 1994 Draft Declaration of Principles on Human Rights and the Environment
[21] É necessário referir que, para MÁRIO DE MELO ROCHA, a Declaração não deve ser lida isoladamente, mas sim à luz do Princípio de Precaução, nomeadamente por poder estar em causa matéria de grande dimensão espacial, e da difícil compreensão da amplitude da mesma.
[22] NA qual dois particulares pretendiam obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Diretiva 85/337/CEE do  Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente
[23] VASCO PEREIRA DA SILVA, “Verde Cor de Direito: Lições de Direito do Ambiente”,  Almedina, 2002, páginas 153-169





Link para Download do Trabalho: http://www.mediafire.com/view/?daf132ff733l359

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