O
surgimento e implantação da Avaliação de Impacto Ambiental:
Uma Análise, seguida de uma Conclusão
1- Introdução
A
Avaliação de Impacto Ambiental é um instrumento essencial no Direito do
Ambiente em Portugal e no Mundo. Contudo, não é possível retirar do mesmo o seu
uso total sem antes se entender as suas origens. Não existe uma definição
universalmente aceite da Avaliação de Impacto Ambiental (segundo COLAÇO
ANTUNES), sendo que os autores reconhecem que esta dificuldade surge
devido à confusão do emprego de várias expressões de ordem técnica que foram
transplantadas para a ordem jurídica, numa atividade que envolve conhecimentos
técnicos específicos de outras áreas e também devido à frequente interação e
interdependência com as regras estabelecidas pela Administração Pública.
Será então necessário fazer uma (curta) viagem no
tempo, até às origens da Avaliação de Impacto Ambiental, de forma a se proceder
a uma análise retrospetiva que nos permita descortinar o seu conteúdo
essencial, e chegar a uma conclusão satisfatória.
2- Sobre a AIA: Noções de base
Antes
de avançar na discussão do tema em análise, parece pertinente fazer uma
clarificação atempada daquilo a que corresponde (no âmbito do Direito do
Ambiente em Portugal) a Avaliação de Impacto Ambiental. Passemos então a
descrever o conceito.
A
Avaliação de Impacto Ambiental corresponde, nas palavras de LUÍS FILIPE COLAÇO
ANTUNES, a um “procedimento administrativo através do qual decorre o poder de
avaliação ambiental”[1]. É regulado atualmente
pelo Decreto-lei n.º 69/2000 de 3 de
Maio[2].
O procedimento administrativo de avaliação de
impacto ambiental abrange “os projetos públicos e privados susceptíveis de
produzirem efeitos significativos no ambiente” (artigo 1.º/1)[3]
que em razão da sua natureza, localização ou dimensão sejam susceptíveis de
produzir efeitos significativos no ambiente, mediante decisão conjunta do
membro do Governo competente na área do projeto em razão da matéria e do membro
do Governo responsável pelo ambiente, conforme os critérios referidos no anexo
V do diploma. Abrange também os projetos incluídos no anexo I (artigo 1.º/3
alínea a) referentes a, por exemplo, refinarias de petróleo bruto, centrais
nucleares e térmicas, barragens e outros, e ainda os projetos enunciados no
anexo II relacionados com agricultura, silvicultura e aquicultura, indústria
extrativa, indústria da energia, produção e transformação de metais, indústria
mineral, indústria química, alimentar, têxtil, etc. (artigo 1.º/3 alínea b), bem
como aqueles elencados no anexo II que não estejam abrangidos pelos limiares
nele fixados mas que sejam considerados pela entidade licenciadora ou
competente para a autorização do projeto, susceptíveis de provocar impacto
significativo no ambiente de acordo com os critérios estabelecidos no anexo V
(artigo 1.º/4). O anexo V densifica os critérios seguintes: característica,
localização e impacto potencial do projeto.
Funciona como um subprocedimento relativamente ao
procedimento de autorização ou licenciamento do projeto. O ato de licenciamento
do projeto é emitido após a pronúncia favorável ou condicionalmente favorável,
ou decorrido o prazo de deferimento tácito.
Assim, podemos constatar que a Avaliação de
Impacto Ambiental é um instrumento destinado a evitar ou acautelar possíveis
lesões ao ambiente, um procedimento especial, integrado num procedimento mais
vasto, destinado à consideração autónoma de um projeto e das suas repercussões,
apreciando as repercussões de um projeto, num momento prévio ao da forma de
atuação administrativa necessária para que tal atuação possa ter lugar[4].
São integrantes na AIA:
- a preparação de um Estudo de Impacto Ambiental,
da responsabilidade do proponente (que dá inicio ao Procedimento da AIA[5])
- a condução de um processo administrativo - o processo de Avaliação
de Impacto Ambiental propriamente dito - da responsabilidade do Ministério do
Ambiente e do Ordenamento do Território (MAOT) através das Autoridades de AIA:
Agência Portuguesa de Ambiente (APA) - Autoridade nacional de AIA; Comissões de
Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) do Norte, Centro, Lisboa e Vale
do Tejo, Alentejo e Algarve. Consiste no projeto sujeito a
licenciamento. Deverá conter as informações adequadas, consoante o caso, às
características do estudo prévio, anteprojeto ou projeto em causa, atendendo
aos conhecimentos e métodos de avaliação existentes, devendo abordar
necessariamente os aspetos constantes do anexo III do presente diploma e de que
ele faz parte integrante. A apresentação deste estudo de impacto ambiental dá
início ao procedimento, esta situação leva a que o titular do projeto não
recebe qualquer ajuda, pelo menos inicialmente, por parte da administração
pública. O membro da Governo responsável por esta área não vê o Estudo antes de
este estar completamente elaborado. Esta situação, para Luís Filipe Colaço
Antunes[6], é uma notável lacuna. O
autor considera que dever-se-ia ter previsto uma prévia análise de
admissibilidade do estudo do Impacto ambiental por parte do Ministério do
Ambiente e dos Recursos Naturais.
O
artigo 12º diz-nos que o procedimento da AIA inicia-se com a apresentação pelo
proponente de um Estudo do Impacto Ambiental à entidade licenciadora ou
competente para a autorização. Poderá no entanto, preliminarmente, como refere
o artigo 11º, apresentar à autoridade de AIA uma proposta de definição do
âmbito do EIA. Este é acompanhado do projeto sujeito a licenciamento. Deverá
conter as informações adequadas, consoante o caso, às características do estudo
prévio, anteprojeto ou projeto em causa, atendendo aos conhecimentos e métodos
de avaliação existentes, devendo abordar necessariamente os aspetos constantes
do anexo III do presente diploma e de que ele faz parte integrante. A
apresentação deste estudo de impacto ambiental dá início ao procedimento, esta
situação leva a que o titular do projeto não recebe qualquer ajuda, pelo menos
inicialmente, por parte da administração pública. O membro da Governo
responsável por esta área não vê o Estudo antes de este estar completamente
elaborado[7].
Os
requisitos fundamentais do Estudo deverão ser a objectividade e a adequação. O
nº4 do artigo 12º diz-nos ainda que o Estudo do Impacto Ambiental deverá
incluir também as directrizes da monotorização, identificando os parâmetros
legais a avaliar, as fases do projecto nas quais irá ter lugar e a sua duração,
bem como a periodicidade prevista para a apresentação dos relatórios de
monotorização à autoridade de AIA. Também poderão ser apresentadas alternativas
estudadas resultantes da existência do projecto, conforme indica o nº5 do Anexo
III.
Muitas vezes, confunde-se a
Avaliação com o Estudo de Impacto Ambiental, até a nível comunitário[8].
COLAÇO ANTUNES faz notar que enquanto a AIA “faz referência a um poder
discricionário que tem a soberana função de identificar e avaliar os impactos
que a determinada obra causa no ambiente”, o EIA “é a peça documental essencial
da avaliação ambiental, mas precisamente um documento técnico que o dono da
obra deve apresentar no inicio do procedimento de avaliação de impacto ambiental”.
Parece ser ANTÔNIO F.G. BELTRÃO[9]
a oferecer a melhor perspetiva sobre o assunto: a avaliação de impacto
ambiental consiste no gênero, do qual o estudo do impacto ambiental é uma das espécies.
Há várias funções numa AIA:
- A
primeira será a função de prevenção, no sentido em que ao estarmos perante,
cada vez mais, uma expansão de atividades humanas bastante complexas do ponto
de vista tecnológico, é imperativo que haja um estudo sobre os possíveis riscos
que isso poderá advir ao ambiente e à sociedade. Por isso, talvez esta seja a
função mais importante.
- A
segunda função será a de planificação. Planificar no sentido de ordenar os
interesses públicos, analisar as diferentes alternativas e a sua avaliação, e
também os planos, os programas e as leis susceptíveis de produzir efeitos
ambientais nocivos.
- Outra
função importante da Avaliação de Impacto Ambiental é a função de assegurar,
através da participação dos cidadãos, uma maior garantia, imparcialidade e
eficiência no processo de decisão da Administração Pública. Tem se em conta não
só as observações e críticas dos titulares de direitos e interesses
pluri-individuais, e estes constituem elementos de referência para efeitos de
controlo da razoabilidade das decisões adotadas. Há também a publicidade do
procedimento o que vem permitir aos interessados tomar conhecimento dos
diferentes factos do procedimento da AIA.
- A
última função apontada é a relação de cooperação-coordenação entre as
Autarquias Locais e o Estado, um aspeto funcional do procedimento.
Conforme estabelecido pelo
art.º 1, nº3 do Decreto-lei, estão sujeitos a uma AIA tanto
os projetos tipificados no anexo I, como os projetos enunciados no anexo II.
O artigo 1.º/6 exclui do âmbito de
aplicação projetos destinados à defesa nacional sempre que o Ministro da Defesa
Nacional reconheça que o procedimento de A.I.A. tem efeitos adversos sobre as
necessidades da defesa nacional, ressalvando-se a consideração do impacto
ambiental na execução do projeto.
Apenas
em situações excecionais, nomeadamente os previstos no artigo 3º do
Decreto-Lei, se admite a dispensa da AIA, mediante circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas[10]. Para isto, tal como refere o
nº2 do artigo 3º, será o proponente que deverá apresentar à entidade competente
para licenciar ou autorizar o projeto em causa, um requerimento devidamente
fundamentado, no qual descreva o projeto e indique os seus principais efeitos
no ambiente. Ao dizer que deverá ser devidamente fundamentado, a letra da lei
tenta restringir ao máximo esta situação. Os prazos previstos para esta
situação são: 15 dias para análise pela entidade responsável que o remete para
a autoridade de AIA – a Autoridade de AIA é a entidade responsável por
coordenar e gerir administrativamente os vários procedimentos de AIA previstos
no respetivo regime legal, promover a participação pública, conduzir a
pós-avaliação ambiental e detetar e comunicar o incumprimento do disposto no
diploma à autoridade competente para a instrução dos processos de
contraordenação[11]
(artigo 3º, nº3)
Conforme
vemos, a sua finalidade é a de apreciar os efeitos sobre o ambiente (e com isso
proteger a saúde humana, a melhoria do ambiente e qualidade de vida, manutenção
da variedade das espécies animais, a capacidade de reprodução dos ecossistemas).
3- Estados
Unidos da América, Loucos Anos 70
O instrumento de Avaliação de Impacto Ambiental
surge na década de 70, nos Estados Unidos da América, através da introdução do
N.E.P.A[12]
em Janeiro de 1970. Surge esta lei ambiental no decorrer de um intenso debate
em terras americanas sobre os efeitos nocivos que a atividade humana tinha
sobre o ambiente. Destacam-se neste debate o derrame de óleo em Santa Barbara
em 1969, e a construção do Sistema Interestadual de Estradas, que culminou no
abate indiscriminado de ecossistemas e vegetações.
Até então, o Direito do Ambiente dentro dos
Estados Unidos da América (e, podemos dizer, no resto do mundo) não possuía uma
ferramenta eficaz no combate aos danos ecológicos provocados pelo Homem. Tal
situação é facilmente explicável: a preocupação pelo meio ambiente é um
fenómeno (relativamente) recente na Humanidade, tendo surgido mais
concretamente no século XX.
É com o desenvolvimento da Ciência que pela
primeira vez é possível entender como o nosso Planeta é afetado negativamente
pela poluição causada pelo desenfreado crescimento da Humanidade. Passa a poder
ser apontada uma correlação entre fenómenos naturais e atos humanos. Desde
logo, calamidades como a célebre “Dust Bowl”[13]
nos EUA passam a ser consideradas desastres ecológicos emanantes de atividades
humanas.
Começa a surgir a questão: deve existir uma
preocupação com o meio ambiente, e mais importante ainda, uma proteção do
mesmo? É nessa linha de pensamento que surge a N.E.P.A. como primeira lei
dirigida concreta e especificamente à proteção do ambiente, sendo que se retira
do seu preambulo:
“Declarar política nacional que irá encorajar uma
harmonia produtiva e frutífera entre o Homem e o seu ambiente; promover esforços
que irão prevenir ou eliminar danos ao ambiente e à biosfera, e estimular a
saúde e o bem-estar do Homem; enriquecer a compreensão dos sistemas ecológicos
e de recursos naturais importantes para a Nação…”
A avaliação de impacto ambiental presente na
N.E.P.A. representa a vertente americana da conceção da Avaliação de Impacto
Ambiental. Corresponde a um ato de relevância administrativa, distinto da
decisão final, que conclui um processo de recolha dos diversos pareceres das
administrações interessadas e do público sobre a coerência e admissibilidade
dos resultados recolhidos do estudo de impacto ambiental.[14] A
N.E.P.A. aplica-se unicamente às medidas da Administração Federal.
O apelo à proteção do ambiente e a um uso
racional dos recursos naturais são inovadores numa legislação de um Estado, e
contribuem para que a N.E.P.A. seja considerada a Magna Carta da proteção
ambiental[15]. Subsequentes sentenças
ao longo dos anos têm servido para alargar o âmbito de aplicação da N.E.P.A.
Qualquer análise das Diretivas comunitárias e
legislações nacionais permite-nos perceber que a sua matriz de avaliação de
Impacto Ambiental é influenciada pela N.E.P.A.
4- O mundo desperta e cheira as flores
No rescaldo do aparecimento da NEPA, tem lugar em
Estocolmo em Junho de 1972 a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio
Ambiente Humano, no qual são levantadas questões importantes tais como um maior
controlo sobre os projetos de urbanização de forma a minimizar o dano
ambiental, e ainda a concretização da utilização da avaliação de impacto
ambiental em relação a determinadas atividades que possam vir a ter um impacto
adverso significativo sobre o ambiente e estejam dependentes de uma decisão de
uma autoridade nacional.
Contudo, a grande inovação em matéria de Avaliação
de Impacto Ambiental surge na antiga Comunidade Europeia, onde a Diretiva
85/337/CEE de 27 de Junho de 1985 surge como o mais importante instrumento
comunitário em matéria de avaliação de impactos, reportando-se aos efeitos de
determinados projetos públicos e privados no ambiente. Posteriormente, foi
alterada pela Diretiva 97/11CE do Conselho de 3 de Março de 1997 com o reforço
de disposições de Avaliação de Impacto Ambiental num contexto transfronteiriço
e de necessidade da avaliação ser efetuada antes da concessão de autorização
aos projetos sujeitos a este requisito, sendo também alterada com a Diretiva
2003/35/CE[16] do Parlamento Europeu e
do Conselho de 26 de Meio de 2003 veio tratar da participação do público na
elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente, e mais
recentemente em 2009. É transposta para o ordenamento jurídico português pelo
Decreto-Lei nº 186/90, de 6 de Junho (alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/97, de
8 de Outubro.
A Conferencia das Nações Unidas sobre o Meio
Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD)[17],
tem lugar no Rio de Janeiro em 1992. A Conferência do Rio consagrou o conceito
de desenvolvimento
sustentável e contribuiu para a mais ampla conscientização de que os
danos ao meio ambiente eram maioritariamente de responsabilidade dos países
desenvolvidos . Reconheceu-se, ao
mesmo tempo, a necessidade de os países em desenvolvimento receberem apoio financeiro e tecnológico
para avançarem na direção do desenvolvimento sustentável. Naquele momento, a
posição dos países em desenvolvimento tornou-se mais bem estruturada e o ambiente
político internacional favoreceu a aceitação pelos países desenvolvidos de
princípios como o das responsabilidades comuns, mas diferenciadas. A mudança de
perceção com relação à complexidade do tema deu-se de forma muito clara nas
negociações diplomáticas, apesar de seu impacto ter sido menor do ponto de
vista da opinião pública. Pela primeira vez, foi chamada a atenção internacional
para a adoção de políticas globais, cujo propósito explícito era conciliar o
desenvolvimento económico com a proteção ambiental, destacando-se as noções de
desenvolvimento sustentável, princípio do poluidor-pagador, a importância do
acesso dos cidadãos às medidas ambientais, a cooperação entre os Estados, e
avaliação de impacto ambiental como instrumento nacional[18].
Importa realçar
também o papel do Relatório Brundtland[19] de
1987, que apresentou
um novo olhar sobre o desenvolvimento, definindo-o como o processo que
“satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações
futuras de suprir suas próprias necessidades”. É a partir daí que o conceito de
desenvolvimento sustentável passa a ficar conhecido. Elaborado pela Comissão
Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, o Relatório Brundtland aponta
para a incompatibilidade entre desenvolvimento sustentável e os padrões de
produção e consumo, trazendo à tona mais uma vez a necessidade de uma nova
relação “ser humano-meio ambiente”. Ao mesmo tempo, esse modelo não sugere a
estagnação do crescimento econômico, mas sim essa conciliação com as questões ambientais
e sociais. No fundo, acaba por propor os fundamentos de um modelo de
desenvolvimento sustentável.
Outro texto relevante em matéria de impacto
ambiental é a Declaração de Princípios sobre Direitos Humanos e Ambiente das
Nações Unidas[20],
redigido por um grupo de especialistas de Direito do Ambiente reunidos em
Genebra, em 1994. Fazendo referência no seu Preâmbulo a diversos textos
inspiradores (tais como a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos
Direitos do Homem, a ECO-92, entre outros), visava esta Declaração alertar para
os problemas imanentes de um ambiente degradado, mais precisamente, no que diz
respeito aos Direitos do Homem.
Entre as medidas referidas para proteger o
bem ambiente, destacava-se, na parte quarta, a “prévia avaliação e controlo,
licenciamento, regulação ou proibição de atividades e substancias
potencialmente prejudiciais para o ambiente”, a “participação do público no
processo decisional”, e “medidas de redução da produção de lixos”[21]
A Diretiva 85/337/CEE foi transposta para o
ordenamento jurídico português através do Decreto-Lei nº 186/90, de 6 de Junho
(alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/97, de 8 de Outubro). Posteriormente, o
Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, veio revogar toda a legislação anterior,
aprovando o novo regime jurídico de AIA, que transpôs para a ordem jurídica
interna a Diretiva n.º 85/337/CEE, com as alterações introduzidas pela Diretiva
n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março de 1997.
Conforme se retira do seu Preâmbulo, a diretiva 85/337/CE tem em vista a concretização de
objetivos dos três programas de Acão em matéria de ambiente até aí aprovados
(1973; 1978; 1983), na sequência da inclusão "informal" da proteção
do ambiente no raio de acão da Comunidade, após a Cimeira de Paris de 1972. A
base competencial que lhe subjaz funda-se na articulação entre os artigos 2,
235 e 100A do Tratado de Roma, uma vez que se tratou de harmonizar legislações
num domínio em que, além de estar em causa a proteção do ambiente, emergia também
a necessidade de salvaguardar as condições de concorrência entre operadores
económicos no espaço comunitário.
A
aplicação no tempo da Diretiva não foi pacífica. Esgotando-se o seu prazo de
transposição em 3 de Julho de 1988, alguns Estados-membros que transpuseram
tardiamente tentaram eximir os projetos cujo procedimento de aprovação se
iniciara anteriormente à transposição, mas
depois de Julho de 1988, das novas obrigações. O Tribunal de Justiça foi
implacável na afirmação da submissão de todos os projetos sem decisão final
iniciados após Julho de 1988 a avaliação de impacto ambiental, fulminando de
incumprimento os Estados-membros que houvessem inserido no diploma de
transposição disposições transitórias impeditivas deste objetivo. O Acórdão Bund Naturschutz Bayern[22]
inaugurou esta jurisprudência (datado de 9 de Agosto de 1994, Caso 396/92),
reiterada, entre outros, no Acórdão de 21 de Janeiro de 1999 (Caso 150/97), que
opôs a Comissão a Portugal.
5- Conclusão: a AIA na Ordem Jurídica Portuguesa
Em Portugal, a primeira referência à avaliação de
impacto ambiental consta da Lei de Bases do Ambiente que refere uma avaliação prévia do impacte provocado por obras, no seu
artigo 27.º/1 g) e estabelece que os projetos terão de ser acompanhados de um
estudo de impacto ambiental, nos seus artigos 30.º e 31.º. No entanto, as
condições em que devia ser efetuado esse estudo estavam dependentes de
regulamentação por lei posterior que acabou por se concretizar com a
transposição da Diretiva 87/337/CEE. O regime jurídico da AIA encontra-se
subordinado do Decreto-Lei 69/2000, tendo sido mais tarde alterado pelo
Decreto-lei 197/2005 de 8 de Novembro, que por sua vez transpôs parcialmente
para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva nº2003/35/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho de 26 de Maio.
Podemos concluir, no que diz respeito à evolução
da Avaliação de Impacto Ambiental, é que a mesma acaba por se desenvolver à
medida que o Direito do Ambiente cresce de importância na sociedade atual e na
sua ordem jurídica. A sua aplicação surge no âmbito da necessidade de proteger
o Homem da sua atividade crescente, e desse modo representa uma importante
ferramenta na luta pela proteção do bem jurídico ambiente.
Mais importante ainda, a Avaliação de Impacto
Ambiental representa um assumir de responsabilidades por parte do Homem, uma
forma de relembrar que ninguém está acima da lei quando está em causa o
ambiente. Acaba por ser a única via de proteção do ambiente com efeitos tanto
no que diz respeito a pessoas públicas ou privadas.
Embora continue a haver certos problemas na sua
interpretação e utilização, nomeadamente no que diz respeito a análises
técnicas (que representam diversas vezes a opinião cientifica exclusiva do
técnico ao qual é levantada a questão), não podemos deixar de ver no
procedimento de A.I.A. um importante instrumento de prevenção de impactos
ambientais que pondera interesses económicos, ecológicos e sociais, sendo um
“instrumento privilegiado de realização dos princípios fundamentais do
ambiente”[23]
João Nunes dos Santos
nº18549
Bibliografia
- VASCO
PEREIRA DA SILVA, “Verde Cor de Direito: Lições de Direito do Ambiente”,
Almedina, 2002
- CARLA AMADO GOMES, “A avaliação de impacto ambiental e os seus múltiplos: breve panorâmica do quadro
normativo comunitário e apontamentos de jurisprudência”
- LUÍS FILIPE COLAÇO
ANTUNES, “O Procedimento Administrativo de Avaliação de Impacto Ambiental: para
uma tutela preventiva do ambiente”, Almedina, 1998
- MÁRIO MELO ROCHA, “A Avaliação de Impacto Ambiental como Princípio do
Direito do Ambiente nos Quadros Internacional e Europeu”, Publicações
Universidade Católica, 2000
- ANTÔNIO F.G. BELTRÃO,
“Manual de Direito Ambiental”
- GOMES CANOTILHO, VITAL
MOREIRA, “Constituição da República Portuguesa”, 2010
- ALEXANDRE KISS, JEAN-PIERRE BEURIER, “Études
Internationales: Droit International de l’Environment”
[1] COLAÇO
ANTUNES, Luís Filipe, “O Procedimento Administrativo de Impacto Ambiental: para
uma tutela preventiva do ambiente”, Almedina, 1998
[2] Alterado
pelo Decreto-Lei nº 197/2005 de 8 de Novembro
[3] O
Professor Vasco Pereira da Silva critica a redação do artigo, e defende a sua
modificação
[4] VASCO PEREIRA DA SILVA, “Verde Cor de
Direito: Lições de Direito do Ambiente”, Almedina, 2002, p. 154
[5] Artº12
do Decreto-lei 69/2000
[6] In obra
supra citada
[7] Esta
situação, para Luís Filipe Colaço Antunes, é uma notável lacuna. O autor
considera que dever-se-ia ter previsto uma prévia análise de admissibilidade do
estudo do Impacto ambiental por parte do Ministério
do Ambiente e dos Recursos Naturais.
[8] Mário
Melo Rocha refere a própria diretiva 85/337/CEE como exemplo
[9] At “Manual do Direito Ambiental”,
Antônio Beltrão faz referência à Resolução do Conselho Nacional do Meio
Ambiente do Brasil como a causa deste equívoco, em virtude do seu preambulo.
[10] VASCO PEREIRA DA SILVA, “Verde Cor de
Direito: Lições de Direito do Ambiente”, Almedina, 2002, páginas 157 e 158. O
autor tece algumas críticas relativamente à “grande amplitude das ‘margens de
apreciação e decisão’ ou de discricionariedade da Administração” e à lógica do
mecanismo de dispensa de avaliação de impacto ambiental.
[11] Retirado
de: https://www.ccdrc.pt/index.php?option=com_content&view=article&id=123&Itemid=110&lang=pt
[12] National Environmental Policy Act
[13]
Estima-se que as tempestades de poeira tenham afetado à volta de 400.000km2, e
que surgiram devido à remoção de ervas que mantinham o terreno no seu lugar
durante as alterações climáticas para desenvolver os terrenos de agricultura.
[14] COLAÇO
ANTUNES, Luís Filipe, “O Procedimento Administrativo de Impacto Ambiental: para
uma tutela preventiva do ambiente”, Almedina, 1998, pág.595
[15] COLAÇO
ANTUNES, Luís Filipe, “O Procedimento Administrativo de Impacto Ambiental: para
uma tutela preventiva do ambiente”, Almedina, 1998, pág.385
[16] Após a
assinatura da Convenção de Aarhus em 1998
[17] Também aludida
como ECO-92 ou RIO-92
[18] Veja-se o Princípio 17 da Declaração Final da Conferencia: “A
avaliação de impacto ambiental, como instrumento nacional, deve ser efetuada em
relação a determinadas atividades que possam vir a ter um impacto adverso
significativo sobre o ambiente e estejam dependentes de uma decisão de uma
autoridade nacional.”
[19]
Originalmente, e de vez em quando referido como o Documento Our Common Future (o Nosso Futuro Comum).
[20] Do inglês The 1994 Draft Declaration of Principles on Human Rights and the Environment
[21] É
necessário referir que, para MÁRIO DE MELO ROCHA, a Declaração não deve ser
lida isoladamente, mas sim à luz do Princípio de Precaução, nomeadamente por
poder estar em causa matéria de grande dimensão espacial, e da difícil
compreensão da amplitude da mesma.
[22] NA qual
dois particulares pretendiam obter uma decisão a título prejudicial sobre a
interpretação da Diretiva 85/337/CEE do
Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de
determinados projetos públicos e privados no ambiente
[23] VASCO PEREIRA DA SILVA, “Verde Cor de
Direito: Lições de Direito do Ambiente”,
Almedina, 2002, páginas 153-169
Link para Download do Trabalho: http://www.mediafire.com/view/?daf132ff733l359
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