Antes
de passar à análise do tema central do trabalho, há que fazer uma breve
referência ao dano ambiental, e posteriormente explicar em que consiste o dano
ambiental futuro.
Primeiramente o dano é um dos
elementos necessários para a determinação da responsabilidade civil, mas pode
haver casos em que não é necessário haver dano para haver responsabilidade
civil, o que veremos posteriormente.
Na opinião de José Aguiar Dias[1] é possível limitar a noção
de dano à ideia de prejuízo, isto é, o resultado da lesão. O dano é portanto
uma alteração jurídica que gera um resultado negativo.
Para Mário Júlio de Almeida Costa[2] o dano é ofensa a bens ou
interesses alheios protegidos pelo direito. O interesse, neste conceito figura
a posição de alguém ou de grupo, relativo a um bem susceptível de satisfazer
uma obrigação.
Quanto ao dano ambiental, estamos
perante este tipo de dano quando a lesão atinge o meio ambiental, isto é uma
lesão natural, artificial ou cultural. Para Gomes Canotilho os danos ambientais
são todos aqueles em que há a lesão de bens jurídicos concretos constitutivos
do ambiente - solo, água, luz e ar. Os danos ecológicos são aqueles em que há a
lesão do bem ambiente unitariamente considerado, como um todo.
O dano ambiental define-se como uma
lesão a um direito tutelado e que interfere no equilíbrio do meio ambiente
gerando prejuízo à saúde das pessoas e seus interesses. Este dano é entendido como um elemento essencial para a
caracterização da responsabilidade civil.
Os danos ao ambiente,
caracterizam-se pela difícil reparação, uma vez que os danos provocados ao
ambiente não são danos facilmente reparáveis e acima de tudo iressarcíveis. Os
danos são gerados por condutas dos seres humanos na complexa relação com o meio
ambiente. Mas o direito do ambiente não se deve apenas preocupar com a agressão
ao meio ambiente e com a sua reparação, mas também com o equilíbrio do meio
ambiente, do bem-estar e da qualidade de vida dos seres que habitam o nosso
planeta.
Ao falarmos em danos estamos perante
uma lesão de bens jurídicos. De acordo com o artigo 11º/1 do DL 147/2008 são
danos ambientais os danos causados às espécies e habitats naturais protegidos,
à água e ao solo. Neste artigo não estão inseridos os danos que são causados ao
ar, explicitado no artigo 6º da Lei Bases do Ambiente, doravante LBA. Como
referi anteriormente o Professor Gomes Canotilho insere nos danos ambientais os
danos provocados ao ar. Será esta a opinião a defender, incluindo os danos
provocados ao ar como dano ambiental.
Relativamente ao solo, há autores
que englobam no solo o subsolo, pois é um conceito inserido no solo, como
defende Carla Amado Gomes.
Após uma breve explicação sobre o
que consiste o dano e o dano ao ambiente, há que
proceder à apreciação do dano
ambiental futuro.
O dano ambiental futuro contrasta com o dano
concreto e actual, estamos perante um tipo de dano abstracto e futuro, que tem
a característica de ser imprevisível, sendo um dano hipotético, ou seja com probabilidade
de vir a ocorrer.
A agressão é do mesmo tipo que o
dano ambiental, isto é, atinge o meio ambiente ambas as agressões, a característica principal
está relacionada com o facto de não estarmos perante um dano actual, mas um
dano que se projecta no futuro e que tem de ser controlado a partir do
presente. Há que reter que os danos causados necessitam de reparação mas nos
casos de danos ambientais futuros há que actuar preventivamente, isto é, agir
para evitar que os danos venham a ocorrer, através da avaliação dos riscos que
está por base das condutas.
Podemos dizer que os danos
ambientais se dividem em duas categorias:
1.
Danos ambientais futuros ou
“stricto sensu”- alta probabilidade de ocorrência futura de danos devido a uma
conduta;
2.
Consequências futuras de danos
ambientais já concretizados – há a ocorrência de danos ao meio ambiente, tendo
de haver uma avaliação das consequências derivadas da conduta, de forma a
avaliar o seu impacto com vista a minimizar os danos.
Não é possível prever o futuro com
cem por cento de certeza, mas controlando o presente é possível determinar o
futuro, pelo que a avaliação dos riscos visa a protecção do ambiente. Por essas
avaliações é impossível ter a certeza da ocorrência de danos, pelo que tem de
haver uma margem de risco, dita aceitável, na concretização dos danos ao
ambiente compatível com a certeza do dano, para que se possa agir
preventivamente a fim de ser determinada a sua reparabilidade, mesmo antes de
ocorrer o dano, numa vertente preventiva do direito do ambiente.
Mas o facto de estarmos a lidar com
riscos provenientes de actividades perigosas para o meio ambiente está
relacionada com a evolução da sociedade em que vivemos. Com o aumento dos danos causados ao meio ambiente é
necessário acções de protecção e de responsabilização das condutas que provocam
os danos ao meio ambiente, não apenas no presente, mas também no futuro e direcionadas
principalmente para as gerações futuras, com vista a proteger o ambiente a todo
o tempo.
Vivemos perante uma sociedade
caracterizada por um elevado desenvolvimento não só a nível tecnológico, mas
sobretudo aliado a um grande desenvolvimento científico, o que implica um grande
prejuízo para o meio ambiente, criando elevados riscos para o mesmo. As acções
humanas são a principal fonte, se assim podemos denominar, de prejuízos graves
para o meio ambiente, há que minimizar os estragos para que possa ser
estabelecido um equilíbrio entre o ser humano e as suas acções e o meio
ambiente. O homem é o maior predador da natureza e de si mesmo, estamos perante
um novo tipo de sociedade - a Sociedade de Risco.
Mas antes de referir o que
consiste a actual sociedade de risco, há que fazer uma breve explicação sobre a
evolução até à actual sociedade de risco.
A
partir da Sociedade Contemporânea a atribuição da responsabilidade civil consiste no
ponto de partida, para o encarar por parte do Direito do Ambiente dos riscos e
danos ecológicos. Estávamos perante uma sociedade fortemente influenciada pela
tradição canónica medieval, sob uma fundação social burguesa, marcada por
fortes revoluções burguesas.
Após as revoluções
burguesas, operou-se a um resgate dos institutos do Direito Romano. No sistema
romano-ocidental, o surgimento da lex
aquilia de damno, e a formação do corpus
juris civilis, serve de constituição da culpa como princípio geral para a
aplicação da responsabilidade civil - responsabilidade civil subjectiva. É a partir do jusracionalismo,
emanado pela formação da escola de direito natural dos séculos XVII e XVIII,
que é estabelecida a culpa como pressuposto da responsabilidade civil.
Assiste-se a um forte
desenvolvimento tecnológico proporcionado pela revolução industrial, o que
origina danos criados pelas tecnologias. Não podiam ser alvo de
responsabilidade por via da responsabilidade centrada na culpa, uma vez que não
seria possível extrair da acção causadora dos danos, um agente determinado.
Muitos dos danos
surgem por via de estruturas industriais e não de acções isoladas com agentes
bem definidos, pelo que o sistema de responsabilidade em vigor não
responsabilizava as acções que não estivessem um agente. A partir da segunda metade
seculo XIX, a responsabilidade civil - responsabilidade objectiva prescinde da
comprovação da culpa do agente causador do(s) dano(s), ao contrário da
responsabilidade subjectiva aplicada até então.
Deixa de ser necessário comprovar a culpa seja nos casos
previstos por lei, assim como no caso das actividades desenvolvida pelo agente
que produz os riscos. A responsabilidade civil passa a ter por fundamento a
Teoria do Risco.
A teoria do risco acaba
por ser uma resposta ao forte desenvolvimento da sociedade e aos danos por ela
gerados, a fim de que seja possível atribuir responsabilidade civil por danos
causados independentemente da prova de culpa do agente. Destarte o agente que
causa o dano e que a ele seja conectado esse mesmo dano através de alguma acção
por si praticada, é responsabilizado civilmente, sem necessidade de comprovar
culpa, nem de ser necessário dolo por parte do agente.
É necessário haver um nexo
de causalidade entre a acção e o dano causado. Há assim, digamos uma
possibilidade de responsabilidade sem culpa, mas é sempre necessário haver uma
conduta, quer seja uma acção quer seja uma omissão, tem de produzir um dano
actual e certo, havendo um nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
A Sociedade Industrial
é marcada por uma teoria do risco-concreto, isto é, os riscos são
concretos, como por exemplo fumo, utilização de certas máquinas, poluição das
águas. Na Sociedade Industrial os riscos são conhecidos pelas condutas dos
agentes que causam os danos. E mais fácil prevenir de danos em que é possível
prever as suas consequências, do que aqueles que são imprevisíveis.
Diferentemente na
Sociedade de Risco é marcada por uma teoria do risco-abstracto, visto que os
riscos são invisíveis e têm consequências ambientais imprevisíveis, vejamos o
caso das energias atómicas. Da utilização de energias atómicas é extremamente
difícil prever os riscos que podem advir no futuro. Os riscos da nova sociedade
ao serem imprevisíveis afectam a capacidade de avaliação das consequências
futuras para o meio ambiente.
Na Sociedade Industrial
havendo uma previsibilidade dos danos causados pelas condutas dos agentes, e
havendo a possibilidade de haver responsabilidade pelos danos causados, sem
comprovar a culpa, há apenas uma limitação à reparação ou indemnização a
existência do dano actual. Na sociedade de risco, o sentido de risco deve ser
compreendido numa vertente do futuro e das consequências futuras da acção
humana. A sociedade de risco pretende aplicar a responsabilidade civil em
situações de risco, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos ambientais.
A responsabilidade civil
parte de uma acção de investigação, avaliação e gestão dos riscos, a partir de
um entendimento de dano ambiental com consequências futuras e de medidas de
obrigações de fazer e não fazer para o dano ambiental.
A sociedade de risco
implica um acrescer de riscos para o meio ambiente, e o problema principal da
sociedade de risco é o facto de gerar danos imprevisíveis. Os danos provocados
no meio ambiente são irreversíveis, uma vez que muitas das vezes é impossível
reconstituir o meio ambiente antes de sofrer a actuação danosa. Face a estas
características dos danos tem de haver uma Precaução e Prevenção face ao meio
ambiente. O direito do ambiente tem de se fundamentar nestes dois pilares
importantes para o meio ambiente e para a sua preservação.
Mas numa sociedade de
risco, há danos que não são perceptíveis, abstractos para o ser humano, há
então de avaliar os riscos ambientais, tendo de reduzir a probabilidade de os
riscos virem a ocorrer, bem como minimizar os riscos futuros assim como as
consequências já causadas pelas condutas humanas.
A protecção de
gerações futuras é bastante importante para o Ambiente, uma vez que a
preservação no presente é o equilíbrio e crescimento saudável do amanhã. A
noção de dano ambiental futuro é bastante importante para essa preservação,
sendo um instrumento jurídico de investigação, avaliação e gestão dos riscos
ambientais.
A existência do dano
ambiental futuro implica um regime de responsabilidade civil que estabelece
tanto os danos previsíveis quanto os imprevisíveis, assim como os danos
presentes e futuros.
A caracterização faz
se a partir da teoria do risco-abstracto, isto é não tem de haver um dano
actual para que possa haver responsabilidade, tem de haver a potencialidade de
criar um risco para que se possa responsabilizar o agente que tomou essa
conduta perigosa para o meio ambiente, contrastando com a teoria do
risco-concreto que necessita de um dano actual, prescindindo apenas da
comprovação da culpa do agente causador do dano. Há que ter em conta a passagem
de uma Sociedade Industrial para uma sociedade de risco.
A sociedade de risco é
caracterizada pela criação de riscos, pelo que estes tinham de alguma forma de
ser responsabilizados, através da responsabilidade civil por danos ambientais
futuros. Tem de haver como disse anteriormente uma gestão dos riscos de forma a
actuar preventivamente à efectivação dos danos ambientais decorrentes das
condutas humanas.
Mas neste caso ao
estarmos perante riscos, e não danos concretos, tem de haver uma distinção
entre probabilidade e improbabilidade de vir a ocorrer danos para o ambiente,
tendo de haver avaliação desta probabilidade, o que revela não ser uma tarefa
fácil, devido às complexas relações estabelecidas entre o meio ambiente e o ser
humano, e à sua consequente delimitação, de forma a puder haver uma
responsabilidade do agente causador do dano ou do futuro dano.
Podemos dizer que a
evolução da sociedade industrial para a sociedade de risco, acarretou a passagem
de um direito ambiental de responsabilidade por danos concretos com base num
juízo de certeza para uma responsabilidade por danos abstractos e
imperceptíveis com fundamento num juízo baseado em riscos.
O dano ambiental
futuro baseado no risco, não se tratando de um dano actual, pode ser reparável,
uma vez que este ainda não ocorreu pelo que, se agir a tempo pode-se evitar a
certeza de criação do dano. Ao falar de riscos há a inerente probabilidade de
virem a ocorrer ou não os danos, pelo que desta forma não há danos actuais, mas
podem vir a ocorrer. Tem de haver, como afirmei anteriormente, a avaliação de
probabilidade de virem a ocorrer os danos.
O dano ambiental
futuro desta forma consiste em todos os riscos ambientais, que por serem
intoleráveis para com o meio ambiente, são considerados como ilícitos, sendo
justificado a imposição de medidas preventivas.
Relativamente à
responsabilidade por danos ambientais futuros, estamos perante uma
responsabilidade civil sem dano. Como já foi explicado a responsabilidade civil
por danos ambientais futuros não requer um dano actual, mas sim a possibilidade
de vir a ocorrer danos ao meio ambiente, falamos de riscos para o meio
ambiente.
Para haver
responsabilidade civil, tem de haver dano, e ser este actual e concreto, ao
contrário do dano ambiental futuro. Mas a responsabilidade civil tem sofrido
alterações pelo que face aos seus primórdios tem havido mutações deste
instituto jurídico. Antigamente tinha de existir um dano patrimonial para se
aplicar a responsabilidade civil, mas actualmente é necessário concretizar o
dano e comprovar a culpabilidade do agente causador do mesmo.
Mas surge o problema
do dano ambiental futuro, em que não há dano, mas sim a possibilidade de vir a
ocorrer.
Para haver responsabilidade
civil sem dano, relativo à tutela ambiental, temos de estar perante um
determinado risco ambiental que consiste num ilícito civil que possa produzir
danos para o meio ambiente. Neste caso de responsabilidade civil não há a
comprovação da culpa, assim como não há danos actuais nem concretos, como já
anteriormente referido.
A evolução deste tipo
de responsabilidade civil, afasta-se dos danos actuais e concretos passando a
ser a ilicitude a fonte de responsabilidade civil, uma vez que
responsabiliza-se os riscos tidos como ilícitos que possam vir a provocar
danos.
O ambiente tem
interesses a si associados que requerem uma tutela preventiva, tendo de actuar
antes de os danos ocorrerem. O meio ambiente necessita de um tipo de
responsabilidade deste tipo, uma vez que não se pode agir quando há os danos
actuais, uma vez que nestes casos é extremamente difícil reparar danos
ambientais, pelas suas características.
Neste caso o dano
ambiental futuro é uma verdadeira fonte de responsabilidade civil, numa
vertente diferente do normal, actuando por meio de medidas preventivas,
divergindo da mera tutela da indemnização e da reparação.
A responsabilidade por
danos ambientais deve não só abranger a adopção de medidas preventivas com
vista a evitar a concretização de danos no futuro, mas também a reparação dos
danos
já causados ao meio ambiente.
A principal
justificação para a responsabilidade civil para as actividades em que não
ocorre dano, mas apenas a previsibilidade e com uma alta probabilidade de vir a
ocorrer, através da imposição de medidas preventivas decorre de uma forma
lógica e directa do princípio chave da Precaução do Direito do Ambiente.
Para Gomes Canotilho é
o facto de os danos ambientais serem irreversíveis que se justifica e se legitima
a imposição de medidas preventivas a todas as actividades que produzam riscos
para o meio ambiente.
A função preventiva da
responsabilidade civil actua como um instrumento de avaliação e gestão de
riscos ambientais, tendo de se impor medidas preventivas apenas as actividades
que demonstrem alta probabilidade de virem a produzir os danos. A avaliação dos riscos
implica uma complexa relação jurídica estabelecida entre várias disciplinas,
para que haja uma avaliação mais rigorosa.
São os riscos ambientais
que estão na base dos danos ambientais futuros, e são estes que possibilitam a
imposição de medidas preventivas desde que seja demonstrada: alta probabilidade
de concretização futura em dano, a sua irreversibilidade e a sua gravidade. Ao
estarmos perante um risco que preencha, digamos estes requisitos, há então um
dano ambiental futuro. O preenchimento dos requisitos carece de avaliação.
Destarte estamos perante um risco ilícito que gera
responsabilidade.
Como afirmei é a partir de medidas de prevenção e de precaução que
será possível evitar danos futuros ao meio ambiente, pois este não aceita a
reparação (o que é difícil) como compensação do dano. O que se procura é evitar
o risco do dano.
A utilidade do dano
ambiental futuro, como comunicação com o objetivo de gerir o futuro, funda-se
na prevenção para impedir futuros danos ambientais ou o agravamento das
consequências futuras dos danos já ocorridos.
Concluindo
a evolução da nossa sociedade foi muito determinante para a criação de danos ao
meio ambiente, através dos mais variados meios tecnológicos. Mas a
responsabilidade por danos futuros visa desta forma evitar o ocorrência de
danos, pelo que e um instrumento bastante importante na precaução de danos
causados ao ambiente, distinguindo-se da responsabilidade civil por danos
ambientais.
Quadro Comparativo dos
dois tipos de Responsabilidade Civil:
RESPONSABILIDADE CIVIL
POR DANOS AMBIENTAIS
|
RESPONSABILIDADE CIVIL
POR DANOS AMBIENTAIS FUTUROS
|
Sociedade Industrial
|
Sociedade de Risco
|
Princípio da Prevenção
|
Princípio da Precaução
|
Teoria do Risco
(concreto)
|
Teoria do Risco
(abstrato)
|
Responsabilidade
Objectiva
|
Responsabilidade
Objectiva sem dano
|
Dano Ambiental Actual
|
Risco Ambiental
Ilícito
|
Riscos Concretos
|
Riscos Invisiveis
|
Recuperação ou
indemnização
|
Imposição de medidas
preventivas
|
Bibliografia:
Silva, Vasco Pereira da, “Verde Cor de Direito”, Lições
de Direito do Ambiente, 2002;
Condesso, Fernando dos Reis, “Direito do Ambiente”,
Editora Almedina, 2001;
Canotilho, J.J.Gomes, “Introdução
ao Direito do Ambiente”, Universidade Aberta, Lisboa,1998;
[2]
COSTA, Mário
Júlio
de Almeida. Direito da Obrigações.
6. ed. Coimbra: Almedina. 1994
CÉSAR MARQUES, 20398
PS: Professor, peço imensa desculpa pela hora mas tive um problema com o meu servidor o que fez com que só pudesse publicar a esta hora.
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