sexta-feira, 17 de maio de 2013

Responsabilidade Civil por Danos Ambientais Futuros


Antes de passar à análise do tema central do trabalho, há que fazer uma breve referência ao dano ambiental, e posteriormente explicar em que consiste o dano ambiental futuro.
 
            Primeiramente o dano é um dos elementos necessários para a determinação da responsabilidade civil, mas pode haver casos em que não é necessário haver dano para haver responsabilidade civil, o que veremos posteriormente.
            Na opinião de José Aguiar Dias[1] é possível limitar a noção de dano à ideia de prejuízo, isto é, o resultado da lesão. O dano é portanto uma alteração jurídica que gera um resultado negativo.
             Para Mário Júlio de Almeida Costa[2] o dano é ofensa a bens ou interesses alheios protegidos pelo direito. O interesse, neste conceito figura a posição de alguém ou de grupo, relativo a um bem susceptível de satisfazer uma obrigação.
            Quanto ao dano ambiental, estamos perante este tipo de dano quando a lesão atinge o meio ambiental, isto é uma lesão natural, artificial ou cultural. Para Gomes Canotilho os danos ambientais são todos aqueles em que há a lesão de bens jurídicos concretos constitutivos do ambiente - solo, água, luz e ar. Os danos ecológicos são aqueles em que há a lesão do bem ambiente unitariamente considerado, como um todo.        
 
            O dano ambiental define-se como uma lesão a um direito tutelado e que interfere no equilíbrio do meio ambiente gerando prejuízo à saúde das pessoas e seus interesses.   Este dano é entendido como um elemento essencial para a caracterização da responsabilidade civil. 
 
            Os danos ao ambiente, caracterizam-se pela difícil reparação, uma vez que os danos provocados ao ambiente não são danos facilmente reparáveis e acima de tudo iressarcíveis. Os danos são gerados por condutas dos seres humanos na complexa relação com o meio ambiente. Mas o direito do ambiente não se deve apenas preocupar com a agressão ao meio ambiente e com a sua reparação, mas também com o equilíbrio do meio ambiente, do bem-estar e da qualidade de vida dos seres que habitam o nosso planeta.
 
            Ao falarmos em danos estamos perante uma lesão de bens jurídicos. De acordo com o artigo 11º/1 do DL 147/2008 são danos ambientais os danos causados às espécies e habitats naturais protegidos, à água e ao solo. Neste artigo não estão inseridos os danos que são causados ao ar, explicitado no artigo 6º da Lei Bases do Ambiente, doravante LBA. Como referi anteriormente o Professor Gomes Canotilho insere nos danos ambientais os danos provocados ao ar. Será esta a opinião a defender, incluindo os danos provocados ao ar como dano ambiental.
            Relativamente ao solo, há autores que englobam no solo o subsolo, pois é um conceito inserido no solo, como defende Carla Amado Gomes.
            Após uma breve explicação sobre o que consiste o dano e o dano ao ambiente, há que
proceder à apreciação do dano ambiental futuro.
            O dano ambiental futuro contrasta com o dano concreto e actual, estamos perante um tipo de dano abstracto e futuro, que tem a característica de ser imprevisível, sendo um dano hipotético, ou seja com probabilidade de vir a ocorrer.           
            A agressão é do mesmo tipo que o dano ambiental, isto é, atinge o meio ambiente ambas as agressões, a característica principal está relacionada com o facto de não estarmos perante um dano actual, mas um dano que se projecta no futuro e que tem de ser controlado a partir do presente. Há que reter que os danos causados necessitam de reparação mas nos casos de danos ambientais futuros há que actuar preventivamente, isto é, agir para evitar que os danos venham a ocorrer, através da avaliação dos riscos que está por base das condutas.
           
Podemos dizer que os danos ambientais se dividem em duas categorias:
 
1.      Danos ambientais futuros ou “stricto sensu”- alta probabilidade de ocorrência futura de danos devido a uma conduta;
 
2.      Consequências futuras de danos ambientais já concretizados – há a ocorrência de danos ao meio ambiente, tendo de haver uma avaliação das consequências derivadas da conduta, de forma a avaliar o seu impacto com vista a minimizar os danos.
            Não é possível prever o futuro com cem por cento de certeza, mas controlando o presente é possível determinar o futuro, pelo que a avaliação dos riscos visa a protecção do ambiente. Por essas avaliações é impossível ter a certeza da ocorrência de danos, pelo que tem de haver uma margem de risco, dita aceitável, na concretização dos danos ao ambiente compatível com a certeza do dano, para que se possa agir preventivamente a fim de ser determinada a sua reparabilidade, mesmo antes de ocorrer o dano, numa vertente preventiva do direito do ambiente.
            Mas o facto de estarmos a lidar com riscos provenientes de actividades perigosas para o meio ambiente está relacionada com a evolução da sociedade em que vivemos.            Com o aumento dos danos causados ao meio ambiente é necessário acções de protecção e de responsabilização das condutas que provocam os danos ao meio ambiente, não apenas no presente, mas também no futuro e direcionadas principalmente para as gerações futuras, com vista a proteger o ambiente a todo o tempo. 
            Vivemos perante uma sociedade caracterizada por um elevado desenvolvimento não só a nível tecnológico, mas sobretudo aliado a um grande desenvolvimento científico, o que implica um grande prejuízo para o meio ambiente, criando elevados riscos para o mesmo. As acções humanas são a principal fonte, se assim podemos denominar, de prejuízos graves para o meio ambiente, há que minimizar os estragos para que possa ser estabelecido um equilíbrio entre o ser humano e as suas acções e o meio ambiente. O homem é o maior predador da natureza e de si mesmo, estamos perante um novo tipo de sociedade - a Sociedade de Risco.  
                Mas antes de referir o que consiste a actual sociedade de risco, há que fazer uma breve explicação sobre a evolução até à actual sociedade de risco.
A partir da Sociedade Contemporânea a atribuição da responsabilidade civil consiste no ponto de partida, para o encarar por parte do Direito do Ambiente dos riscos e danos ecológicos. Estávamos perante uma sociedade fortemente influenciada pela tradição canónica medieval, sob uma fundação social burguesa, marcada por fortes revoluções burguesas.               
 
                Após as revoluções burguesas, operou-se a um resgate dos institutos do Direito Romano. No sistema romano-ocidental, o surgimento da lex aquilia de damno, e a formação do corpus juris civilis, serve de constituição da culpa como princípio geral para a aplicação da responsabilidade civil - responsabilidade civil subjectiva. É a partir do jusracionalismo, emanado pela formação da escola de direito natural dos séculos XVII e XVIII, que é estabelecida a culpa como pressuposto da responsabilidade civil.
 
                Assiste-se a um forte desenvolvimento tecnológico proporcionado pela revolução industrial, o que origina danos criados pelas tecnologias. Não podiam ser alvo de responsabilidade por via da responsabilidade centrada na culpa, uma vez que não seria possível extrair da acção causadora dos danos, um agente determinado.  
            Muitos dos danos surgem por via de estruturas industriais e não de acções isoladas com agentes bem definidos, pelo que o sistema de responsabilidade em vigor não responsabilizava as acções que não estivessem um agente. A partir da segunda metade seculo XIX, a responsabilidade civil - responsabilidade objectiva prescinde da comprovação da culpa do agente causador do(s) dano(s), ao contrário da responsabilidade subjectiva aplicada até então.
            Deixa de ser necessário comprovar a culpa seja nos casos previstos por lei, assim como no caso das actividades desenvolvida pelo agente que produz os riscos. A responsabilidade civil passa a ter por fundamento a Teoria do Risco.
 
                A teoria do risco acaba por ser uma resposta ao forte desenvolvimento da sociedade e aos danos por ela gerados, a fim de que seja possível atribuir responsabilidade civil por danos causados independentemente da prova de culpa do agente. Destarte o agente que causa o dano e que a ele seja conectado esse mesmo dano através de alguma acção por si praticada, é responsabilizado civilmente, sem necessidade de comprovar culpa, nem de ser necessário dolo por parte do agente.               
 
                É necessário haver um nexo de causalidade entre a acção e o dano causado. Há assim, digamos uma possibilidade de responsabilidade sem culpa, mas é sempre necessário haver uma conduta, quer seja uma acção quer seja uma omissão, tem de produzir um dano actual e certo, havendo um nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
 
            A Sociedade Industrial é marcada por uma teoria do risco-concreto, isto é, os riscos são concretos, como por exemplo fumo, utilização de certas máquinas, poluição das águas. Na Sociedade Industrial os riscos são conhecidos pelas condutas dos agentes que causam os danos. E mais fácil prevenir de danos em que é possível prever as suas consequências, do que aqueles que são imprevisíveis.           
 
            Diferentemente na Sociedade de Risco é marcada por uma teoria do risco-abstracto, visto que os riscos são invisíveis e têm consequências ambientais imprevisíveis, vejamos o caso das energias atómicas. Da utilização de energias atómicas é extremamente difícil prever os riscos que podem advir no futuro. Os riscos da nova sociedade ao serem imprevisíveis afectam a capacidade de avaliação das consequências futuras para o meio ambiente.
 
            Na Sociedade Industrial havendo uma previsibilidade dos danos causados pelas condutas dos agentes, e havendo a possibilidade de haver responsabilidade pelos danos causados, sem comprovar a culpa, há apenas uma limitação à reparação ou indemnização a existência do dano actual. Na sociedade de risco, o sentido de risco deve ser compreendido numa vertente do futuro e das consequências futuras da acção humana. A sociedade de risco pretende aplicar a responsabilidade civil em situações de risco, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos ambientais.
                A responsabilidade civil parte de uma acção de investigação, avaliação e gestão dos riscos, a partir de um entendimento de dano ambiental com consequências futuras e de medidas de obrigações de fazer e não fazer para o dano ambiental.
 
            A sociedade de risco implica um acrescer de riscos para o meio ambiente, e o problema principal da sociedade de risco é o facto de gerar danos imprevisíveis. Os danos provocados no meio ambiente são irreversíveis, uma vez que muitas das vezes é impossível reconstituir o meio ambiente antes de sofrer a actuação danosa. Face a estas características dos danos tem de haver uma Precaução e Prevenção face ao meio ambiente. O direito do ambiente tem de se fundamentar nestes dois pilares
importantes para o meio ambiente e para a sua preservação. 
 
            Mas numa sociedade de risco, há danos que não são perceptíveis, abstractos para o ser humano, há então de avaliar os riscos ambientais, tendo de reduzir a probabilidade de os riscos virem a ocorrer, bem como minimizar os riscos futuros assim como as consequências já causadas pelas condutas humanas.
 
            A protecção de gerações futuras é bastante importante para o Ambiente, uma vez que a preservação no presente é o equilíbrio e crescimento saudável do amanhã. A noção de dano ambiental futuro é bastante importante para essa preservação, sendo um instrumento jurídico de investigação, avaliação e gestão dos riscos ambientais.
 
            A existência do dano ambiental futuro implica um regime de responsabilidade civil que estabelece tanto os danos previsíveis quanto os imprevisíveis, assim como os danos presentes e futuros.
 
            A caracterização faz se a partir da teoria do risco-abstracto, isto é não tem de haver um dano actual para que possa haver responsabilidade, tem de haver a potencialidade de criar um risco para que se possa responsabilizar o agente que tomou essa conduta perigosa para o meio ambiente, contrastando com a teoria do risco-concreto que necessita de um dano actual, prescindindo apenas da comprovação da culpa do agente causador do dano. Há que ter em conta a passagem de uma Sociedade Industrial para uma sociedade de risco.
 
            A sociedade de risco é caracterizada pela criação de riscos, pelo que estes tinham de alguma forma de ser responsabilizados, através da responsabilidade civil por danos ambientais futuros. Tem de haver como disse anteriormente uma gestão dos riscos de forma a actuar preventivamente à efectivação dos danos ambientais decorrentes das condutas humanas.
 
            Mas neste caso ao estarmos perante riscos, e não danos concretos, tem de haver uma distinção entre probabilidade e improbabilidade de vir a ocorrer danos para o ambiente, tendo de haver avaliação desta probabilidade, o que revela não ser uma tarefa fácil, devido às complexas relações estabelecidas entre o meio ambiente e o ser humano, e à sua consequente delimitação, de forma a puder haver uma responsabilidade do agente causador do dano ou do futuro dano.
 
            Podemos dizer que a evolução da sociedade industrial para a sociedade de risco, acarretou a passagem de um direito ambiental de responsabilidade por danos concretos com base num juízo de certeza para uma responsabilidade por danos abstractos e imperceptíveis com fundamento num juízo baseado em riscos.
 
            O dano ambiental futuro baseado no risco, não se tratando de um dano actual, pode ser reparável, uma vez que este ainda não ocorreu pelo que, se agir a tempo pode-se evitar a certeza de criação do dano. Ao falar de riscos há a inerente probabilidade de virem a ocorrer ou não os danos, pelo que desta forma não há danos actuais, mas podem vir a ocorrer. Tem de haver, como afirmei anteriormente, a avaliação de probabilidade de virem a ocorrer os danos.
 
            O dano ambiental futuro desta forma consiste em todos os riscos ambientais, que por serem intoleráveis para com o meio ambiente, são considerados como ilícitos, sendo justificado a imposição de medidas preventivas.
 
            Relativamente à responsabilidade por danos ambientais futuros, estamos perante uma responsabilidade civil sem dano. Como já foi explicado a responsabilidade civil por danos ambientais futuros não requer um dano actual, mas sim a possibilidade de vir a ocorrer danos ao meio ambiente, falamos de riscos para o meio ambiente.
 
                Para haver responsabilidade civil, tem de haver dano, e ser este actual e concreto, ao contrário do dano ambiental futuro. Mas a responsabilidade civil tem sofrido alterações pelo que face aos seus primórdios tem havido mutações deste instituto jurídico. Antigamente tinha de existir um dano patrimonial para se aplicar a responsabilidade civil, mas actualmente é necessário concretizar o dano e comprovar a culpabilidade do agente causador do mesmo.
 
            Mas surge o problema do dano ambiental futuro, em que não há dano, mas sim a possibilidade de vir a ocorrer.
 
                Para haver responsabilidade civil sem dano, relativo à tutela ambiental, temos de estar perante um determinado risco ambiental que consiste num ilícito civil que possa produzir danos para o meio ambiente. Neste caso de responsabilidade civil não há a comprovação da culpa, assim como não há danos actuais nem concretos, como já anteriormente referido.  
 
 
            A evolução deste tipo de responsabilidade civil, afasta-se dos danos actuais e concretos passando a ser a ilicitude a fonte de responsabilidade civil, uma vez que responsabiliza-se os riscos tidos como ilícitos que possam vir a provocar danos. 
 
            O ambiente tem interesses a si associados que requerem uma tutela preventiva, tendo de actuar antes de os danos ocorrerem. O meio ambiente necessita de um tipo de responsabilidade deste tipo, uma vez que não se pode agir quando há os danos actuais, uma vez que nestes casos é extremamente difícil reparar danos ambientais, pelas suas características.
 
                Neste caso o dano ambiental futuro é uma verdadeira fonte de responsabilidade civil, numa vertente diferente do normal, actuando por meio de medidas preventivas, divergindo da mera tutela da indemnização e da reparação. 
 
            A responsabilidade por danos ambientais deve não só abranger a adopção de medidas preventivas com vista a evitar a concretização de danos no futuro, mas também a reparação dos danos
já causados ao meio ambiente.
 
            A principal justificação para a responsabilidade civil para as actividades em que não ocorre dano, mas apenas a previsibilidade e com uma alta probabilidade de vir a ocorrer, através da imposição de medidas preventivas decorre de uma forma lógica e directa do princípio chave da Precaução do Direito do Ambiente.
 
            Para Gomes Canotilho é o facto de os danos ambientais serem irreversíveis que se justifica e se legitima a imposição de medidas preventivas a todas as actividades que produzam riscos para o meio ambiente. 
 
            A função preventiva da responsabilidade civil actua como um instrumento de avaliação e gestão de riscos ambientais, tendo de se impor medidas preventivas apenas as actividades que demonstrem alta probabilidade de virem a produzir os danos. A avaliação dos riscos implica uma complexa relação jurídica estabelecida entre várias disciplinas, para que haja uma avaliação mais rigorosa.
 
                São os riscos ambientais que estão na base dos danos ambientais futuros, e são estes que possibilitam a imposição de medidas preventivas desde que seja demonstrada: alta probabilidade de concretização futura em dano, a sua irreversibilidade e a sua gravidade. Ao estarmos perante um risco que preencha, digamos estes requisitos, há então um dano ambiental futuro. O preenchimento dos requisitos carece de avaliação.
 
            Destarte estamos perante um risco ilícito que gera responsabilidade.
 
Como afirmei é a partir de medidas de prevenção e de precaução que será possível evitar danos futuros ao meio ambiente, pois este não aceita a reparação (o que é difícil) como compensação do dano. O que se procura é evitar o risco do dano.
 
A utilidade do dano ambiental futuro, como comunicação com o objetivo de gerir o futuro, funda-se na prevenção para impedir futuros danos ambientais ou o agravamento das consequências futuras dos danos já ocorridos.
 
            Concluindo a evolução da nossa sociedade foi muito determinante para a criação de danos ao meio ambiente, através dos mais variados meios tecnológicos. Mas a responsabilidade por danos futuros visa desta forma evitar o ocorrência de danos, pelo que e um instrumento bastante importante na precaução de danos causados ao ambiente, distinguindo-se da responsabilidade civil por danos ambientais.
 
Quadro Comparativo dos dois tipos de Responsabilidade Civil:
 

RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS FUTUROS
Sociedade Industrial
Sociedade de Risco
Princípio da Prevenção
Princípio da Precaução
Teoria do Risco (concreto)
Teoria do Risco (abstrato)
Responsabilidade Objectiva
Responsabilidade Objectiva sem dano
Dano Ambiental Actual
Risco Ambiental Ilícito
Riscos Concretos
Riscos Invisiveis
Recuperação ou indemnização
Imposição de medidas preventivas

 
 

Bibliografia: 

Silva, Vasco Pereira da, “Verde Cor de Direito”, Lições de Direito do Ambiente, 2002;


Condesso, Fernando dos Reis, “Direito do Ambiente”, Editora Almedina, 2001;
 

Canotilho, J.J.Gomes, “Introdução ao Direito do Ambiente”, Universidade Aberta, Lisboa,1998;

 
Gomes, Carla Amado, “Introdução ao Direito do Ambiente”, AAFDL, 2012;




[1] DIAS, José Aguiar. Ação Civil Pública de responsabilidade por danos ambientais.
[2] COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito da Obrigações. 6. ed. Coimbra: Almedina. 1994
 
 
  
 
CÉSAR MARQUES, 20398
 
 
PS: Professor, peço imensa desculpa pela hora mas tive um problema com o meu servidor o que fez com que só  pudesse publicar a esta hora.

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