TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO
DE LISBOA
Exmo. Sr. Juiz de Direito do Tribunal
Administrativo do Círculo de Lisboa
O Ministério da Agricultura, do Mar,
do Ambiente e do Ordenamento do Território, com sede em Praça do
Comércio, 1149-010, Lisboa,
Comércio, 1149-010, Lisboa,
Vem deduzir
Tréplica
Por
impugnação contra:
A Sociedade Lislixo,
S.A, NIPC 123123123, com sede na Rua Patriocínio, Nº 111, 2715-311, Lisboa,
Em coligação com:
A Associação
Ambientalista Verdetotal, NIPC 987 987 987, com rede na Rua Monte Olivete,
Nº 35, 1200-278, Lisboa
O que faz nos termos do artigo 503º/1 do Código Processo
Civil (CPC), ex vi artigo 42º/1 do Código Processo dos Tribunais
Administrativos (CPTA), com os seguintes fundamentos:
I – DA EXCEPÇÃO DILATÓRIA:
1º
O claro lapso de não anexar a procuração forense da Doutora
Maria da Amora, o que os RR. fazem na
presente tréplica (Anexo 1), consubstancia uma exceção dilatória nos termos do
494º, alínea h), do CPC ex vi 1º e 42º, nº1 do CPTA.
2º
Não obstante a falta de procuração forense, existe ainda a
possibilidade de nos termos do art. 88º/2, CPTA o juiz proferir despacho de
aperfeiçoamento.
3º
Como decorre do art. 88º/2, in fine, CPTA trata-se da não
apresentação de um documento, o que em nada obsta ao conhecimento do mérito da
causa, até porque consta assinatura da Advogada na Contestação.
II – DO PEDIDO
Nestes termos e nos demais de Direito que Vª. Exª. doutamente
suprirá, deve ser julgada improcedente a excepção dilatória alegada pelos AA.
JUNTA: DUC, comprovativo
de pagamento da taxa de justiça e procuração forense.
A Advogada,
Maria da Amora
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