quarta-feira, 15 de maio de 2013

Tréplica – Município de Lisboa





Exmo. Sr. Juiz de Direito do Tribunal
Administrativo de Círculo de Lisboa,


Município de Lisboa, Paços do Concelho – Praça do Município, 1149 – 014, Lisboa,

Vem deduzir,
Tréplica

Por impugnação contra,

Sociedade Lislixo, S.A., NIPC 123 123 123, com sede na Rua Patrocínio, Nº 111, 2715-311, Lisboa,

Em coligação com,
Associação Ambientalista Verdetotal, NIPC 987 987 987, com rede na Rua Monte Olivete, Nº 35, 1200-278, Lisboa,

O que faz nos seguintes termos, com base no art. 42ºnº1 Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e no art. 503º Código de Processo Civil:



1. A Réplica apresentada pelos AA. dispensaria, em verdade, qualquer exercício do contraditório pela parte do Município, visto tratar-se amiúde de exercício teórico - sem adesão à realidade fáctica (invadindo a esfera das qualificações jurídicas, competência do douto Tribunal nos termos do 95ºnº2 CPTA) que apresenta incoerências (v., entre outras, os AA. sustentar, na mesma peça, a assunção dos riscos inerentes ao contrato por ambas as partes e a definição pela entidade concessionária do modo de cumprimento do contrato – quesitos 15º e 18º) e, ao mesmo tempo, a – há muito ultrapassada, cfr., por todos, Maria João Estorninho, Requiem pelo Contrato Administrativo, Almedina, 1990 - visão autoritária dos poderes exorbitantes do contraente público, no quesito 34º)  e  imprecisão técnica reicidente (como se havia já notado na Contestação, aliada à enumeração manualística contraditória – ora defendendo os poderes exorbitantes do contraente público no quesito já citado supra, ora aplicando o Código Civil ao contrato público em questão - , v., entre outras, o erroneamente denominado pelos AA. em d) “carácter unitário da retribuição”, para de seguida, a quesitos 13º e segs., se pronunciarem afinal sobre o carácter fixo ou variável da remuneração por estes auferida).

2. Em consequência, o Município remete genericamente e em tudo o que não seja aqui dito, a sua defesa para a Contestação apresentada tempestivamente.

3. 
Para esclarecimento do douto Tribunal e para a realização da justiça, faz o Município notar, sem prejuízo do referido em 2.,  que:

i)                  
As partes acordaram em celebrar novo contrato de concessão (anexo à Contestação) tendo em conta a forma errónea de designação dos contraentes que levou à incoerência substancial do articulado do inicial contrato, na medida em que se utilizava umas vezes o termo primeiro outorgante em sentido técnico ( designando o contraente público) e outras no sentido contratual ( referindo-se  ao concessionário), o que geraria por certo equívocos e dificuldades de interpretação das cláusulas do contrato, potencialmente agravadas em função das quantias financeiras avultadas em causa.
ii)                 A obrigação de exclusividade foi escrupulosamente cumprida pelo Município, exactamente nos termos propostos pelos AA., v. quesito 22º da Réplica, tendo ficado isso sim por cumprir (pelos AA.) o acréscimo de diligência e zelo inerentes ao cumprimento de deveres contratuais expectáveis tendo em conta a natureza do direito de exclusividade, conforme dito na Contestação apresentada, violando a confiança depositada pelo Município.
iii)               As medidas necessárias a pôr termos à situação fáctica, v. o alegado em detalhe na Contestação, eram devidas pelos AA. (desde logo) pela sua relação directa com o objecto do contrato : a remoção de Resíduos Sólidos Urbanos. Pelo que é manifestamente despropositada e infundada a argumentação constante do quesito 29º da Réplica, só explicável por estarem os AA. a tresler o dito pelo A. citado.
iv)               O Município resolveu o contrato de concessão com fundamento no incumprimento manifesto (que dá, aliás, causa à P.I. apresentada pelos AA.) do contrato por parte dos AA. Saber se o Município poderia ou não ter resolvido este mesmo contrato por motivos de interesse público será, porventura, uma questão interessante do ponto de vista teórico, mas nada mais que isso neste caso. Dado o incumprimento contratual reiterado dos AA (v., com detalhe, a Contestação apresentada), pôde o Município, legitimamente, resolver sancionatoriamente o contrato.




A Advogada,

Ana da Videira


Junta:
Procuração Forense;
DUC;
Comprovativo de pagamento de Taxa de Justiça (v. http://www.mediafire.com/#3riv3lcf38fd3).



RR.
João Mendes
João Santos
Diogo Gaspar
Ana Miranda
Carla Silva
Rute Fernandes
Inês Vieira
Vânia Ferreira
Laura Falcão
Filipe Mira

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