Exmo.
Sr. Juiz de Direito do Tribunal
Administrativo
de Círculo de Lisboa,
O Município de Lisboa,
Paços do Concelho – Praça do Município, 1149 – 014, Lisboa,
Vem deduzir,
Tréplica
Por impugnação contra,
A Sociedade Lislixo, S.A., NIPC 123 123 123, com sede na Rua Patrocínio, Nº 111, 2715-311, Lisboa,
Em coligação com,
A Associação
Ambientalista Verdetotal, NIPC 987 987 987, com rede na Rua Monte Olivete,
Nº 35, 1200-278, Lisboa,
O que faz nos seguintes termos,
com base no art. 42ºnº1 Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA)
e no art. 503º Código de Processo Civil:
1. A Réplica
apresentada pelos AA. dispensaria, em verdade, qualquer exercício do contraditório
pela parte do Município, visto tratar-se amiúde de exercício teórico - sem
adesão à realidade fáctica (invadindo a esfera das qualificações jurídicas, competência
do douto Tribunal nos termos do 95ºnº2 CPTA) que apresenta incoerências (v.,
entre outras, os AA. sustentar, na mesma peça, a assunção dos riscos inerentes
ao contrato por ambas as partes e a definição pela entidade concessionária do
modo de cumprimento do contrato – quesitos 15º e 18º) e, ao mesmo tempo, a – há
muito ultrapassada, cfr., por todos, Maria João Estorninho, Requiem pelo Contrato Administrativo,
Almedina, 1990 - visão autoritária dos poderes
exorbitantes do contraente público, no quesito 34º) e imprecisão técnica reicidente (como se havia já
notado na Contestação, aliada à enumeração manualística
contraditória – ora defendendo os poderes exorbitantes do contraente público no
quesito já citado supra, ora
aplicando o Código Civil ao contrato público em questão - , v., entre outras, o erroneamente denominado pelos AA. em d) “carácter unitário da retribuição”, para de seguida, a quesitos 13º e segs.,
se pronunciarem afinal sobre o carácter fixo
ou variável da remuneração por estes
auferida).
2. Em consequência, o Município remete genericamente e em tudo o que não seja aqui dito, a sua defesa para a Contestação apresentada tempestivamente.
3. Para esclarecimento do douto Tribunal e para a realização da justiça, faz o Município notar, sem prejuízo do referido em 2., que:
i) As partes acordaram em celebrar novo contrato de concessão (anexo à Contestação) tendo em conta a forma errónea de designação dos contraentes que levou à incoerência substancial do articulado do inicial contrato, na medida em que se utilizava umas vezes o termo primeiro outorgante em sentido técnico ( designando o contraente público) e outras no sentido contratual ( referindo-se ao concessionário), o que geraria por certo equívocos e dificuldades de interpretação das cláusulas do contrato, potencialmente agravadas em função das quantias financeiras avultadas em causa.
ii)
A obrigação
de exclusividade foi escrupulosamente cumprida pelo Município, exactamente nos
termos propostos pelos AA., v. quesito 22º da Réplica, tendo ficado isso sim
por cumprir (pelos AA.) o acréscimo de diligência e zelo inerentes ao
cumprimento de deveres contratuais expectáveis tendo em conta a natureza do
direito de exclusividade, conforme dito na Contestação apresentada, violando a
confiança depositada pelo Município.
iii)
As medidas
necessárias a pôr termos à situação fáctica, v. o alegado em detalhe na
Contestação, eram devidas pelos AA. (desde logo) pela sua relação directa com o
objecto do contrato : a remoção de Resíduos Sólidos Urbanos. Pelo que é
manifestamente despropositada e infundada a argumentação constante do quesito 29º
da Réplica, só explicável por estarem os AA. a tresler o dito pelo A. citado.
iv)
O Município
resolveu o contrato de concessão com fundamento no incumprimento manifesto (que
dá, aliás, causa à P.I. apresentada pelos AA.) do contrato por parte dos AA.
Saber se o Município poderia ou não ter resolvido este mesmo contrato por motivos
de interesse público será, porventura, uma questão interessante do ponto de
vista teórico, mas nada mais que isso neste caso. Dado o incumprimento
contratual reiterado dos AA (v., com detalhe, a Contestação apresentada), pôde
o Município, legitimamente, resolver sancionatoriamente o contrato.
A
Advogada,
Ana da Videira
Ana da Videira
Procuração Forense;
DUC;
Comprovativo de pagamento de Taxa de Justiça (v. http://www.mediafire.com/#3riv3lcf38fd3).
RR.
João
Mendes
João
Santos
Diogo
Gaspar
Ana
Miranda
Carla
Silva
Rute
Fernandes
Inês
Vieira
Vânia
Ferreira
Laura
Falcão
Filipe
Mira
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