quarta-feira, 15 de maio de 2013

Simulação: Tréplica da ERSAR

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DO CÍRCULO DE LISBOA  

Exmo. Sr. Juiz de Direito do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, 


A ERSAR – Entidade Reguladora dos Serviços de Água e de Resíduos, I.P., com sede no Centro Empresarial Torres de Lisboa, Rua Tomás da Fonseca, Torre G, 8º, 1600-209, Lisboa,

Vem deduzir

Tréplica

Por impugnação, contra:

A Sociedade Lislixo, S.A., NIPC 123123123, com sede na Rua Patrocínio, Nº 111, 2715-311, Lisboa,

Em coligação com:

A Associação Ambientalista Verdetotal, NIPC 987 987 987, com rede na Rua Monte Olivete, Nº 35, 1200-278, Lisboa

O que faz nos termos do artigo 83º/1 do Código Processo dos Tribunais Administrativos, doravante CPTA, e com os seguintes fundamentos:


I - DAS EXCEÇÕES DILATÓRIAS

1º 
Nos termos do art. 11º, nº 1 do CPTA, é obrigatória a constituição de advogado;

2º 
Nos termos do 494º, alínea h), do CPC ex vi 1º e 42º, nº1 do CPTA, a falta de constituição de advogado ou a insuficiência ou irregularidade do mandato judicial consubstanciam uma excepção dilatória;


Com base nesses artigos, considera o Autor que a defesa se considera sem efeito, sem que apresente qualquer justificação para tal entendimento.

4º 
Efetivamente, não se vê como poderá encontrar-se preenchido o referido artigo 494º, al. h) do CPC; pois que, para que houvesse insuficiência ou irregularidade do mandato judicial, tal seria assacável à forma ou ao conteúdo da procuração forense, a qual deu, efetivamente, os poderes necessários ao Senhor José da Macieira, para a representação em juízo da ERSAR, I.P.



II - DA ILEGITIMIDADE BASEADA NA INCOMPETÊNCIA

5º 
Os Autores insistem que a ERSAR, I.P. tem competência na área da gestão de resíduos sólidos urbanos, quando tal afirmação tem que ser concretizada no quadro das atribuições da ERSAR;

6º 
Quando destas não resulta, de modo algum, competência de polícia para fiscalizar a recolha dos ditos resíduos, muito menos o seu eventual furto (c.f. pontos 5º a 7º da contestação).

Junta: procuração forense e comprovativo de pagamento do DUC, disponíveis em:  http://www.mediafire.com/?faj7g9xjf5p523w .


O Advogado,
José da Macieira


RR.
João Mendes
João Santos
Diogo Gaspar
Ana Miranda
Carla Silva
Rute Fernandes
Inês Vieira
Vânia Ferreira 
Laura Falcão 
Filipe Mira

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