TRIBUNAL
ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA
Processo N.º
13
Exmo. Sr.
Juiz de Direito
Do Tribunal
Administrativo de Círculo de Lisboa,
A Sociedade Lislixo, S.A., NIPC 123 123
123, com sede na Rua Patrocínio, Nº 111, 2715-311, Lisboa,
Em coligação
com,
A Associação Ambientalista Verdetotal, NIPC
987 987 987, com sede na Rua Monte Olivete, Nº 35, 1200-278, Lisboa,
Na acção
administrativa comum movida contra,
O Ministério da Agricultura, do Mar, do
Ambiente e do Ordenamento do Território, com sede em Praça do Comércio,
1149-010, Lisboa,
Vem deduzir RÉPLICA, o que faz nos termos do Art.
502º, nº 1 do Código de Processo Civil, ex
vi do Art. 42º, nº 1 do Código de Procedimento dos Tribunais
Administrativos, e com os seguintes fundamentos:
I – DA EXCEPÇÃO DILATÓRIA
1.º
Nos termos do art. 11º, nº 1 do CPTA, é
obrigatória a constituição de advogado.
2.º
Nos termos do 494º, alínea h), do CPC ex vi 1º e 42º, nº1 do CPTA, a falta de
constituição de advogado ou a insuficiência ou irregularidade do mandato judicial consubstanciam uma excepção dilatória, pelo que a
defesa do R. se considera sem efeito, nos termos do 40º, nº 2 do CPC.
II – DA EXCEPÇÃO
3.º
O Réu vem
nos articulados 5.º e 6.º da douta contestação deduzir uma excepção dilatória
de ilegitimidade passiva nos termos do artigo 494.º alínea e) do CPC;
4.º
O que faz,
erroneamente, nos termos do Art. 89º, nº, alínea d) do Código de Procedimento
dos Tribunais Administrativos, enquanto deveria alegar o Art. 494º, alínea e)
do Código de Processo Civil, ex vi
Art. 42º, nº 1 CPTA;
5.º
O Réu invoca
para tal, no articulado 4.º da douta contestação, que houve um erro no endereço
de correio electrónico para o qual foi enviado o e-mail;
6.º
Verifica-se
que este erro ocorreu tendo o autor inclusivamente recebido a notificação de
falha do envio do e-mail anteriormente referido [doc. Anexo 1];
7.º
Tendo-se
apercebido deste lapso, o autor voltou a remeter o e-mail anteriormente
enviado, desta vez para o endereço correcto [doc. Anexo 2];
8.º
Ao que
acresce que, o e-mail enviado, pedindo uma resposta urgente [Doc. Anexo (7) da Petição Inicial], foi enviado, desde logo, para
o e-mail correcto;
9.º
Pelo que a
atitude revelada pelo Réu na douta contestação manifesta uma clara litigância
de má-fé (artigo 456º do CPC) uma vez que se aproveita de um lapso cometido
pelo autor na anexação de ficheiros à petição inicial, afirmando desconhecer
uma realidade que dele é conhecida;
10.º
Acresce
ainda a este facto que o Réu incorre numa violação do artigo 488.º CPC uma vez
que deduz uma excepção dilatória, mas não o faz separadamente da invocação de
matéria de facto.
11º
Note-se
ainda que, mesmo que o e-mail não tivesse sido recebido (e enviado!) em nada se
alteraria a competência do MAMAOT, através do IGAMAOT. Tal advém do disposto no
art.2º, nº2, do Decreto-Lei nº 23/2012, de 1 de Fevereiro, que aprova a sua lei
orgânica, e que atribui ao mesmo competência para decidir em questões de
contra-ordenações ambientais.
III – DO PEDIDO
Nestes
termos e nos demais de Direito que Vª. Exª. doutamente suprirá, deve ser
julgada improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade.
JUNTA:
DUC, comprovativo de pagamento da taxa de justiça e dois documentos anexos.
P.
D.
Lisboa,
14 de Maio de 2013
O
Advogado.
Daniel
Bogalheiro
Diana
Nunes
Inês
Mateus
Isabel
Ferreira
João
Maltez
Marisa
Silva
Miguel
Vieira
Luís
Aragão
Patrícia
Domingos
Vera
Martins
No link seguem os anexos relevantes:
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