terça-feira, 14 de maio de 2013

SIMULAÇÃO: Réplica MAMAOT



TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA

Processo N.º 13

Exmo. Sr. Juiz de Direito
Do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa,

A Sociedade Lislixo, S.A., NIPC 123 123 123, com sede na Rua Patrocínio, Nº 111, 2715-311, Lisboa,

Em coligação com,

A Associação Ambientalista Verdetotal, NIPC 987 987 987, com sede na Rua Monte Olivete, Nº 35, 1200-278, Lisboa,

Na acção administrativa comum movida contra,

O Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, com sede em Praça do Comércio, 1149-010, Lisboa,

Vem deduzir RÉPLICA, o que faz nos termos do Art. 502º, nº 1 do Código de Processo Civil, ex vi do Art. 42º, nº 1 do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos, e com os seguintes fundamentos:


I – DA EXCEPÇÃO DILATÓRIA

1.º

Nos termos do art. 11º, nº 1 do CPTA, é obrigatória a constituição de advogado.

2.º

Nos termos do 494º, alínea h), do CPC ex vi 1º e 42º, nº1 do CPTA, a falta de constituição de advogado ou a insuficiência ou irregularidade do mandato judicial consubstanciam uma excepção dilatória, pelo que a defesa do R. se considera sem efeito, nos termos do 40º, nº 2 do CPC.

II – DA EXCEPÇÃO

3.º

O Réu vem nos articulados 5.º e 6.º da douta contestação deduzir uma excepção dilatória de ilegitimidade passiva nos termos do artigo 494.º alínea e) do CPC;

4.º

O que faz, erroneamente, nos termos do Art. 89º, nº, alínea d) do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos, enquanto deveria alegar o Art. 494º, alínea e) do Código de Processo Civil, ex vi Art. 42º, nº 1 CPTA;

5.º

O Réu invoca para tal, no articulado 4.º da douta contestação, que houve um erro no endereço de correio electrónico para o qual foi enviado o e-mail;


6.º

Verifica-se que este erro ocorreu tendo o autor inclusivamente recebido a notificação de falha do envio do e-mail anteriormente referido [doc. Anexo 1];


7.º

Tendo-se apercebido deste lapso, o autor voltou a remeter o e-mail anteriormente enviado, desta vez para o endereço correcto [doc. Anexo 2];

8.º

Ao que acresce que, o e-mail enviado, pedindo uma resposta urgente [Doc. Anexo (7) da Petição Inicial], foi enviado, desde logo, para o e-mail correcto;


9.º

Pelo que a atitude revelada pelo Réu na douta contestação manifesta uma clara litigância de má-fé (artigo 456º do CPC) uma vez que se aproveita de um lapso cometido pelo autor na anexação de ficheiros à petição inicial, afirmando desconhecer uma realidade que dele é conhecida;


10.º

Acresce ainda a este facto que o Réu incorre numa violação do artigo 488.º CPC uma vez que deduz uma excepção dilatória, mas não o faz separadamente da invocação de matéria de facto.

11º

Note-se ainda que, mesmo que o e-mail não tivesse sido recebido (e enviado!) em nada se alteraria a competência do MAMAOT, através do IGAMAOT. Tal advém do disposto no art.2º, nº2, do Decreto-Lei nº 23/2012, de 1 de Fevereiro, que aprova a sua lei orgânica, e que atribui ao mesmo competência para decidir em questões de contra-ordenações ambientais.

III – DO PEDIDO

Nestes termos e nos demais de Direito que Vª. Exª. doutamente suprirá, deve ser julgada improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade.


JUNTA: DUC, comprovativo de pagamento da taxa de justiça e dois documentos anexos.


P. D.

Lisboa, 14 de Maio de 2013

O Advogado.

Daniel Bogalheiro
Diana Nunes
Inês Mateus
Isabel Ferreira
João Maltez
Marisa Silva
Miguel Vieira
Luís Aragão
Patrícia Domingos
Vera Martins


No link seguem os anexos relevantes: 




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