A poluição sonora é hoje em dia um
dos problemas mais preocupantes que se vive no planeta Terra, sendo também
considerado um problema social.
Mas afinal o que é a poluição
sonora? Importa aprofundar esta questão ao máximo.
O ruído ou poluição sonora é um estímulo
sonoro que não só não tem qualquer conteúdo informado para quem o sofre como
lhe é desagradável ou até mesmo, o traumatiza. O ruído é um dos principais
factores de degradação da qualidade de vida no meio urbano, dada a sua especial
exposição, frequência e intensidade. Por isso, representa um elemento
importante a considerar no contexto da saúde ambiental e ocupacional das populações.
Uma outra definição é a de que a
poluição sonora se refere ao efeito danoso provocado por sons em determinado
volume que supera os níveis considerados normais para os seres humanos.
Diferentemente de outras fontes de poluição, a poluição sonora não deixa
qualquer resíduo, possui um menor raio de acção, não é transportada através de
fontes naturais e é percebida apenas por num sentido – a audição. Talvez por
isto ainda haja muitos que subestimam os seus efeitos, ainda que ela possa
trazer graves danos à saúde humana e de outros animais e obviamente, à saúde
ambiental.
A poluição sonora é considerada uma das formas mais
recentes de poluição porque está fortemente relacionada a grande concentração
de pessoas, indústrias, veículos, meios de comunicação e outos ruídos
integrantes dos grandes centros urbanos.
Geralmente estes sons são sons que se tornam
insuportáveis, passando a ser considerados como ruído perturbador. Tudo isto se
prende muito com a evolução da sociedade em que vivemos, as empresas têm
aumentado, as construções também têm aumentado, entre muitos outros tipos de
desenvolvimento. Assim, a poluição sonora faz-se sentir com mais intensidade
nas grandes cidades, onde se encontra a maior intensidade populacional.
Mas sucede que, pelo facto de a poluição sonora ser
um tipo de poluição que é impossível constatar através da visão, passa muitas
vezes despercebida ou então as pessoas acabam por se acostumar a ela.
Com esta breve introdução ficou claro que há muito a
dizer acerca do que é a poluição sonora, dos problemas ou consequências que
advêm tanto para a saúde humana como para a saúde ambiental, que medidas de prevenção
existem para a combater, que legislação existe actualmente em Portugal e o que
diz a jurisprudência acerca deste assunto. Com o a seguir exposto procura responder-se
a todas estas questões.
OS
FACTOS
A poluição sonora, nos países altamente
industrializados, com um enorme volume de tráfego, é considerada como uma das
maiores fontes da perda da qualidade de vida das sociedades.
Não se podem subestimar as consequências que um nível
de poluição sonora consideravelmente e continuamente elevado traz para a saúde
do ser humano e do meio ambiente. Já ficou comprovada a existência de valores
mais elevados de tensão arterial em habitantes que residem em vias com um
tráfego mais intenso. Tal facto fica explicitado quando existe uma comparação
entre as perturbações causadas pela poluição sonora no local de trabalho e no
local da residência.
Existem muitos estudos, nomeadamente da OCDE, assim
como de outros organismos da União Europeia, que constatam quantos milhões de
habitantes dos países membros da OCDE e da União Europeia se encontram expostos
a um ruído elevado prejudicial à sua saúde. Os vários estudos foram realizados
em distintas cidades europeias com grande tráfego rodoviário e foi possível
obter alguns resultados bem ilustrativos daquilo a que as pessoas se encontram
sujeitas - um número significativo de cidadãos sente-se gravemente afectado.
Há inúmeras fontes de ruído - que cada vez mais vão
aumentando em virtude do aumento do volume de tráfego dos vários meios de
transporte. São fontes de ruído o tráfego rodoviário – ligeiro e de mercadorias
-, aéreo, marítimo, ferroviário, obras de construção civil, entre outras.
É pertinente distinguir os dois elementos que
compõem o universo sonoro – em que consiste o som e em que consiste o ruído. O
som é produzido por qualquer alteração de pressão no ar, daí estarmos sempre ou
quase sempre em contacto directo ou indirecto com o som. O som pode ser
produzido pelo ambiente que nos rodeia ou por nós próprios. O ruído é, em
termos genéricos, um som indesejável, incomodativo, um som que constitui um
obstáculo à concentração e comunicação. Este é um dos maiores problemas
ambientais que o mundo atravessa e que, tal como já foi aqui dito, se deve à
proliferação de indústrias e estabelecimentos comerciais, de actividades de
lazer ruidosas e ao enorme tráfego que se faz sentir nas grandes cidades,
principalmente.
Por isto, e porque o homem é um ser capaz de gerar e
controlar sons e ruídos a níveis altos e perturbadores, tornou-se também
imperativa a regulamentação das suas emissões. Assim, o ruído e a decorrente
poluição sonora são hoje objecto de especial atenção por parte do legislador –
conforme adiante se explanará.
A unidade de medida da intensidade do som é o
Decibel (dB). A escala que se segue consiste numa escala logarítmica em que se
considera a unidade (1dB) como o valor correspondente ao som mais baixo que o
ouvido humano consegue detectar. Por isso, 10 dB correspondem, a um som 10 vezes
mais intenso que 1 dB, 20 dB são 100 vezes mais intenso, 30 dB são 1000 vezes
mais intenso, 40 dB são 10000 mais intenso e assim sucessivamente.
ORIGEM DO SOM
|
INTENSIDADE DO SOM
(dB)
|
Aragem nas folhas de uma árvore
|
10
|
Conversa numa sala de estar
|
60
|
Escritório comercial
|
65
|
Rua movimentada
|
80
|
Tráfego urbano em hora de ponta
|
90
|
Cortador de relva
|
90
|
Martelo pneumático
|
100
|
Buzina de carro
|
110
|
Concerto de rock
|
120
|
Avião a baixa altitude
|
130
|
Fogos-de-artifício
|
140
|
Sabendo que o ouvido pode sofrer
lesões a partir dos 85 dB e que 120 dB corresponde ao limiar da dor,
verificamos que qualquer habitante de uma cidade média ou grande dimensão está
diariamente exposto a agressões múltiplas com consequências que poderão ser
irreversíveis.
Os efeitos nefastos não dependem
apenas do tipo de ruído e da sua intensidade, dependem também da sua duração e
das características da própria pessoa sujeita à poluição sonora.
Tecnicamente, não só o ruído como
qualquer som, quer tenha significado, quer tenha mensagem ou não, possui uma
determinável quantidade de energia que pode ser proveniente de processos ou
actividades e que se propaga no ambiente em forma de ondas, desde a fonte
produtora até ao ouvido do receptor a uma determinada velocidade – variando a
sua intensidade e pressão na dependência da distância e do meio físico que
estiver em causa.
AS
CONSEQUÊNCIAS PARA A SAÚDE HUMANA E AMBIETAL ADVENIENTES DA POLUIÇÃO SONORA
As consequências maiores da poluição sonora
consistem na diminuição da qualidade de vida e da qualidade habitacional –
levando, por sua vez, a repercussões ao nível da saúde. Pessoas que ficam muito
tempo expostas as grandes ruídos e sons desagradáveis e degradantes são
vitimadas por sérios problemas de saúde como perda de audição, interferência na
comunicação e no sono, dores de cabeça e no corpo, distúrbios sexuais
associados ao stress, dificuldade na execução de tarefas, interferência na
aprendizagem, efeitos fisiológicos como hipertensão, taquicardia, arritmia, ou
simplesmente desassossego. Ficam, assim, de certa forma afectados os sistemas
nervoso e cardiovascular.
Para além dos efeitos nefastos na saúde, directa ou
indirectamente, a poluição sonora pode também trazer efeitos sócio culturais, estéticos
e económicos, assim como afectar de forma adversa as gerações futuras.
MODOS
DE PREVENÇÃO
A prevenção e controlo da produção
da poluição sonora estão a cargo das diversas entidades públicas em diferentes
níveis e com recurso a instrumentos jurídicos variados. Estas intervenções não
são dependentes uma da outra, mas a falta da acção de uma delas favorece a
produção de poluição sonora. O Estado pode intervir através do poder
legislativo ou do poder administrativo, nomeadamente através de leis quanto ao
poder legislativo e através de regulamentos, contratos ou actos administrativos
quanto ao exercício do poder administrativo.
As principais medidas de prevenção
dos efeitos da poluição sonora se configura, num primeiro momento – a curto
prazo, na imediata redução do ruído e demais sons poluentes na própria fonte
emissora do ruído. Pode reduzir-se o modo de exposição, neutralizando o risco
dessa mesma exposição com protecção adequada (em geral, com o uso de
protectores auriculares), ou evitar a ida ou estada em locais públicos com sons
muito elevados e intensos. A longo prazo, a prevenção passa pela educação das
populações a fim de todos terem consciência dos danos causados na vida numa
sociedade onde o barulho é gerado de forma indiscriminada.
Este é um problema reversível, em
certa medida, através destas e de outras medidas de prevenção – é possível
evitá-lo.
QUE
LEGISLAÇÃO EXISTE ACTUALMENTE EM VIGOR EM PORTUGAL?
Como forma de garantir
a efectividade do direito à saúde dos cidadãos e o direito à saúde do ambiente,
o ruído e a sua emissão são objecto de diversa legislação. Tal legislação
concretiza-se sobretudo pela negativa, ou seja, no direito de os particulares
não verem a sua esfera jurídica afectada.
·
Em primeiro lugar importa analisar o Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro,
já actualizado pelo Decreto-Lei 9/2007,
de 17 de Janeiro. O Decreto-Lei em questão aprova o Regulamento Geral do Ruído
– onde se estabelece o regime geral de prevenção e controlo da poluição sonora,
visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações (art. 1º).
Aplica-se às actividades ruidosas permanentes e temporárias assim como a outras
fontes de ruído que pode ser susceptível de causar incómodo (art. 2º). Algumas
das suas disposições dizem respeito ao planeamento municipal (art. 6º e ss) e
da regulação da produção do ruído no que diz respeito à instalação de
actividades ruidosas permanentes, infra-estruturas de transportes e ruído de
vizinhança (art. 11º e ss). Não podemos esquecer que há outros regimes
aplicáveis de carácter técnico, vide o art. 31º do Decreto-Lei.
Este Regulamento vem estipular, entre outras disposições:
a proibição de descolagens e aterragens dos aviões nos aeroportos nacionais a
partir de uma dada hora, ficando estas condicionadas entre as 24 e as 6 horas,
devendo também os aeroportos implementar medidas para a minimização do ruído
(art. 2º/1, e) e 20º; os alarmes contra roubo dos automóveis têm se ter um
sistema de controlo de modo a não funcionarem mais de 20 minutos, caso
contrário podem ser removidos da via pública (art. 2º/1 g) e 23º); entre muitas
outras medidas.
Portanto, o exercício de actividades ruidosas de carácter
temporário ou definitivo nas proximidades de edifícios de habitação (entre as
20h e as 8h nos dias úteis e nos dias feriados, sábados e domingos, há uma
proibição total de actividades ruidosas), escolas (durante o horário de
funcionamento), hospitais ou similares. Mas pode ser concedida uma licença
especial de ruído, mas só mesmo em casos devidamente justificados, pelo
Município ou Governo Civil.
Este diploma estabelece assim, três tipos de zonas de
prevenção contra o ruído:
Zonas
Sensíveis – são as zonas próximo
das escolas, hospitais, zonas de recreio, onde o ruído só pode ir até aos 55 dB
de dia e aos 45 dB durante a noite (art.3º, x));
Zonas
Mistas – onde o ruído pode ir até aos 55 dB de noite e 65 dB de dia (art.
3º, v)).
Zonas
Urbanas Consolidadas – a zona sensível ou mista com ocupação estável em
termos de edificação (art. 3º, z)).
As zonas sensíveis ou mistas já existentes sujeitas a
níveis de ruído superiores aos agora estabelecidos devem ser objecto de planos
de redução de ruído que serão de responsabilidade dos Municípios podendo estes
planos ser executados de forma faseada. A classificação de zonas como zonas
sensíveis implica a proibição de instalação e de exercício de actividades
ruidosas de carácter permanente, sendo legítima a adopção de medidas
específicas de restrições de trânsito.
A consequência da violação dos limites do presente
Regulamento constitui contra-ordenação ambiental – artigo 28º/1 e 2 consoante
se trate de uma contra-ordenação leve ou grande.
·
Em segundo lugar, existe o Decreto-Lei 129/2002, de 11 de Maio,
alterado pelo Decreto-Lei 96/2008, de
9 de Junho. Aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios. Está
em causa a regulação da vertente do conforto acústico no âmbito do regime da
edificação e tudo o que contribua para a melhoria dada qualidade do ambiente
acústico e para o bem-estar e saúde das populações. As normas em presença aplicam-se
a edifícios habitacionais e mistos, edifícios comerciais, industriais e de
serviços, escolares, hospitalares, desportivos e de transporte, entre outros.
·
Em terceiro lugar o Decreto-Lei 146/2006, de 31 de Julho que traspõe para a ordem
jurídica interna portuguesa a Directiva
2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu de 25 de Junho. A
Directiva em questão é relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente. É
aplicável ao ruído ambiente a que os seres humanos estão sujeitos em diversas
zonas. Inclui normas que determinam a elaboração de mapas estratégicos de ruído
relativos à exposição ao ruído ambiente exterior, a prestação de informação ao
público sobre o ruído ambiente, os seus efeito e a aprovação de planos de acção
baseados nos mapas estratégicos. O objectivo maior é a prevenção e diminuição
do ruído ambiente sempre que seja possível e quando os níveis de ruído são já
preocupantes.
·
Em quarto lugar, o Decreto-lei 221/2006, de 8 de Novembro que traspõem também para a
ordem jurídica a Directiva 2005/88/CE
do Parlamento e do Conselho, de 14 de Dezembro, que altera a Directiva 2000/14/CE, do Parlamento e do
Conselho Europeu, de 8 de Maio. A Directiva em questão estabelece regras a
aplicar em matéria de emissões sonoras de equipamento para a utilização no
exterior de procedimentos de avaliação de conformidade, de regras de marcação
do equip0amento, de documentação técnica, de recolha de dados sobre emissões
sonoras para o ambiente, com vista a contribuir para a protecção da saúde e
bem-estar das pessoas, bem como para o funcionamento harmonioso do mercado
desse equipamento.
·
Em quinto lugar, é também possível
encontrar disposições acerca da poluição sonora na Lei de Bases do Ambiente – Lei
11/87, de 07 de Abril, já alterada pelo Decreto-Lei
224-A/96, de 26 de Novembro e pela Lei
13/2002, de 19 de Fevereiro. A disposição mais sonante é o art. 22º da
presente Lei.
JURISPRUDENCIA
ACERCA DESTE TEMA
As decisões da
jurisprudência têm sido de que a produção ou emissão de ruídos, geradora de
poluição sonora, lesiva de direitos individuais e colectivos pode ser encarada
de três formas distintas: em primeiro lugar a do direito do ambiente, enquanto
causa de evidente poluição ambiental, sendo este um direito que se encontra no
texto constitucional, art. 66º CRP – que garante a todos os cidadãos um
ambiente sadio e ecologicamente equilibrado – e é também densificado em leia
avulsas orientadas para a protecção dos interesses colectivos ou difusos; em
segundo lugar existe uma clássica visão da tutela do direito de propriedade do
direito propriedades no domínio das relações jurídicas reais de vizinhança,
permitindo ao proprietário de um prédio opor-se a emissões provenientes de
prédios vizinhos, que importem um prejuízo substancial para os ditos
proprietários; por último, em terceiro lugar a poluição sonora pode ainda
colidir com os direitos fundamentais de personalidade consagrados, tais como o
direito à integridade física e moral e ao livre desenvolvimento da
personalidade (art. 25º e 26º/1 CRP e art. 70º CCIVIL)
CONCLUSÃO
Em suma, a poluição sonora pode ser
definida como a emissão de ruídos que vão para além dos níveis permitidos, de
forma contínua e com o passar do tempo, causando prejuízos ao bem-estar da
sociedade e mais precisamente à saúde humana e ambiental.
Já em 1910, Robert Koch alertou: “Um dia a Humanidade terá que lutar contra a
poluição sonora, tal como tem que combater a cólera e a peste”. Ora, com
estas palavras, o Mundo tomou consciência de que a poluição sonora iria tomar
proporções gravíssimas no que diz respeito à afectação da qualidade de vida das
sociedades modernas. E assim foi, a poluição sonora é um flagelo dos nossos
dias e a solução passa pela tomada de consciência de que a prevenção é muito
importante e pela imposição de limites em casos mais extremos.
Importa também dizer que toda esta
legislação limita e define até onde o direito do particular a não ver a sua
esfera afectada pode ir, concretizando o grau de subjectividade na percepção do
som me na avaliação do incómodo que pode provocar a poluição sonora.
É importante estar atento a esta
problemática, uma vez que a violação dos limites impostos pelo Regulamento
Geral do Ruído constitui contra-ordenação leve ou grave, como já atrás ficou
dito.
Por isso é de relevante interesse a
evolução legislativa que tem ocorrido em Portugal.
BIBLIOGRAFIA
Silva, Vasco Pereira
da, “Verde Cor de Direito”, Lições de Direito do Ambiente, 2002;
Condesso, Fernando dos
Reis, “Direito do Ambiente”, Editora Almedina, 2001;
Gomes, Carla Amado,
“Textos Diversos, Subsídios para a Compreensão do Direito do Ruído”;
MAFALDA INÊS MELO TRINDADE
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