O PRINCÍPIO
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
Panorama Geral e Funcionamento do
Procedimento
Cumpre iniciar esta exposição com o esclarecimento do que se
entende por impacto ambiental. Nesta
sede, MÔNICA AUGUSTO BENEVIDES BAPTISTA defende que se deve considerar aqui qualquer
alteração das propriedades, tanto químicas como biológicas, do meio ambiente,
provocada por uma actividade humana que afecte, directa ou indirectamente a
saúde, a segurança ou o bem-estar da população, pondo em risco a qualidade dos
recursos ambientais. Uma concepção restrita do conceito considerará apenas os
efeitos resultantes da acção humana sobre o meio ambiente, desconsiderando os
fenómenos naturais.
Importa considerar a magnitude de determinado impacto, definida
como a medida de alteração de um parâmetro ambiental em termos quantitativos ou
qualitativos, considerando o grau de intensidade, a periodicidade e a amplitude
temporal do impacto.
Tendo em consideração o âmbito deste trabalho importa esclarecer,
quando o que está em causa é um procedimento de avaliação de impacto ambiente,
que se entende por impacto ambiental o conjunto
das alterações favoráveis e desfavoráveis produzidas em parâmetros ambientais e
sociais, num determinado período de tempo e numa determinada área, resultantes
da realização de um projecto, comparadas com a situação que ocorreria, nesse
período de tempo e nessa área, se esse projecto não viesse a ter lugar.
Assim dispõe o artigo 2º, alínea j) do Decreto-lei 195/2005 a que farei
referência infra.
A avaliação de impacto ambiental (AIA) apresenta-se como um
procedimento administrativo especial, cujo objectivo passa pela análise das
consequências ecológicas de determinado projecto. Para tal é necessário que se
avalie tanto as vantagens como as desvantagens que derivam de determinado procedimento
principal de autorização, de projecto ou obra, de plano ou programa no que
respeita à sua repercussão no meio ambiente. Tratando-se de uma avaliação a
nível ambiental, estão naturalmente em causa acções futuras que possam vir a
ter lugar através de uma lógica de prevenção. Estamos aqui num nível ainda
anterior a uma necessária actuação administrativa que possa dar lugar à
referida actuação projectada.
A avaliação de impacto ambiental é um instrumento que visa a
realização dos princípios de desenvolvimento sustentável e do aproveitamento
racional dos recursos disponíveis dado ter como objectivo a apreciação da
sustentabilidade ambiental de uma actividade.
É necessário elencar, caracterizar e avaliar antecipadamente os
efeitos que determinada obra ou intervenção humana podem produzir no ambiente e
na qualidade de vida dos cidadãos. O factor ambiente é então colocado no
conjunto dos factores a ponderar quando está em causa um procedimento de
licenciamento, sendo considerado como um dos aspectos preponderantes do sentido
da decisão a tomar. Procura-se estabelecer medidas destinadas a evitar, reduzir
ou compensar os eventuais impactos ambientais negativos que certo projecto pode
acarretar.
A avaliação em causa terá de ser cabal e adequada aos fins a que
se destina, não se bastando ser prévia à decisão de autorização ou
licenciamento.
Cumpre agora fazer referência ao regime legal da Avaliação de
Impacto Ambiental (doravante AIA), bem como à análise das respectivas
disposições que se apresentem como mais significativas. Actualmente, o regime
de AIA está sujeito a requisitos que pautam por uma maior clareza, tornando a
protecção preventiva através desta avaliação muito mais efectiva e restringindo
substancialmente as hipóteses de fuga dos Estados membros ao cumprimento das
suas obrigações.
Importante é também o facto de se encontrar prevista a
possibilidade de existência de um procedimento único de avaliação e
licenciamento ou, pelo menos, de articulação dos dois.
O procedimento administrativo de AIA apresenta-se como a fase em
que a entidade administrativa toma conhecimento de determinado projecto,
ponderando e valorando diversos interesses e factores para que seja alcançada a
decisão final. É aqui que chegam ao procedimento os elementos e as informações
aos quais o acto final vai buscar a respectiva fundamentação.
Relativamente ao âmbito das actividades humanas sujeitas ao procedimento
de AIA apraz dizer que de acordo com o artigo 1º/1 do Decreto-lei n.º 69/2000,
de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-lei 197/2005 de 8 de Novembro bem como pela
Declaração de Rectificação n.º 2/2006, estão aqui inseridos os projectos públicos e privados
susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente. Transpõe-se,
deste modo, para a ordem jurídica interna a Directiva 85/337/CEE do Conselho,
de 27 de Junho de 1985, alterada pela Directiva 97/11/CEE, do Conselho de 3 de
Março de 1997, bem como pela Directiva 2003/35/CE, do Conselho, de 26 de Maio.
Negativamente não se inserem no seu âmbito os projectos destinados à defesa nacional sempre que o Ministro da Defesa
Nacional reconheça que o procedimento de AIA tem efeitos adversos sobre as
necessidades da defesa nacional, sem prejuízo de a aprovação e execução destes
projectos ter em consideração o respectivo impacte ambiental (artigo 1º, n.º 6 do referido DL). Esta regulamentação
traz à colação a ideia de que as matérias ambientais são vistas como bens
escassos, que devem ser geridos cuidadosamente, conferindo assim crescida
importância aos procedimentos de acção preventiva.
As instituições comunitárias consagraram assim a AIA em modos
clássicos, apenas abrangendo acções materiais e os três critérios que aí se
encontram consagrados – o da natureza, o da dimensão e o da localização –, não
representam uma lista exaustiva mas sim os mais importantes testes a que se
deverão sujeitar todos os novos projectos e todas as alterações a introduzir.
O aludido Decreto-lei estrutura o papel das comissões de
avaliação, permite o recurso a consultores convidados e prevê o exercício de funções
de coordenação e apoio técnico. Está igualmente previsto o direito de
participação, as formas de participação pública, as audiências públicas e a
participação escrita.
A listagem dos projectos submetidos a AIA foi substancialmente
alargada, comparativamente com o anterior regime jurídico de avaliação ambiental
(a supra mencionada Directiva 2003/35/CE),
tendo sido igualmente dada atenção à elaboração e revisão do EIA e
possibilitada a delimitação do seu âmbito. Relativamente a este ponto, cumpre
referir que, embora não se trate de uma situação muito provável, o legislador
nacional poderá considerar outras categorias de projectos diferentes daquelas
que se encontram consagradas nas listas da Directiva caso se encarem as mesmas
como susceptíveis de provocar impactos ambientais significativos. Esta
possibilidade é tida como desejável por traduzir uma protecção reforçada do
ambiente.
Pode no entanto configurar-se a possibilidade de subsistirem ainda
dúvidas insanáveis quanto à sujeição ou não sujeição de determinado projecto a
AIA. Tratando-se de um procedimento com fins eminentemente preventivos, creio
ser melhor opinião a que pauta pela valoração do princípio da precaução. Está
em causa a segurança jurídica e o desenvolvimento económico à custa do ambiente
pelo que em matéria ambiental, em caso de dúvida, deverá prevalecer a
preservação do ambiente em detrimento do desenvolvimento económico
possivelmente insustentável.
O procedimento de AIA tornou-se, tendo em consideração o seu
desenvolvimento, num princípio director do Direito do Ambiente por constituir
um elemento fulcral no contexto de um retorno a uma certa visão garantística
dos direitos fundamentais.
A estrutura orgânica em que assenta o regime da AIA será o próximo
ponto que considero pertinente analisar. O procedimento de AIA compreende em si
seis fases distintas: a aplicabilidade do regime jurídico de AIA, a definição
do seu âmbito, o estudo de impacto ambiental, a avaliação, a decisão e a pós-avaliação.
O primeiro passo a dar pelo proponente ou pela entidade
licenciadora ou competente para a autorização do desenvolvimento de um projecto
é a verificação da obrigatoriedade de um procedimento de AIA. Como já
referimos, há possibilidade de dispensa total ou parcial do procedimento a
título excepcional e desde que devidamente fundamentado. Esta dispensa, no
entanto, só poderá ser autorizada por despacho conjunto do Ministro do Ambiente
e do Ordenamento do Território e do Ministro da Tutela. Estão então sujeitos a
procedimento de AIA os projectos incluídos nos Anexos I e II do DL 69/2000, os
incluídos no Anexo II mesmo que não abrangidos pelos limiares nele fixados
desde que por decisão da entidade licenciadora sejam considerados susceptíveis
de provocar impactos ambientais significativos em função da sua localização,
dimensão ou natureza e todos os que sejam considerados, tendo em conta estes
três critérios, por decisão conjunta do membro do Governo competente na área do
projecto e do membro do Governo responsável pela área do ambiente, como
susceptíveis de provocar um impacto ambiental negativo.
A definição do âmbito do estudo de impacto ambiental passa pela
identificação e selecção das questões ambientais mais significativas, as que
podem ser afectadas pelos potenciais impactos causados pelo projecto e que
deverão ser objecto de abordagem no Estudo de Impacto Ambiental (EIA).
Estabelece quais os termos de referência, tratando-se de uma fase facultativa
mas com grande importância para a eficácia do processo. Contribui para a
qualidade do EIA e permite o envolvimento antecipado de entidades e grupos do
público interessado.
O já mencionado Estudo de Impacto Ambiental (EIA) apresenta-se
como uma fase de maior importância por se tratar de um documento que avalia
quais as consequências que poderão decorrer para o ambiente de determinado
projecto. Trata-se de um documento que o dono da obra deve apresentar no início
do procedimento de AIA para que, a partir de então possa ser analisado pelo
órgão público e colocado à disposição dos interessados para as observações que
acharem pertinentes. Aqui se identificam e avaliam, de um modo imparcial, os
impactos que dado projecto poderá causar no ambiente. Serve igualmente o
propósito de apresentar medidas mitigadores de tais efeitos.
Além da descrição sumária do projecto, os estudos devem conter a
identificação e avaliação dos impactos prováveis, tanto positivos como
negativos, que a realização do projecto poderá implicar para o ambiente, bem
como qual será a evolução da situação de facto. Apresentado o EIA pelo
proponente dá-se início a este sub-procedimento, sendo nomeada a comissão de
avaliação que, dentro do prazo de 20 dias, terá de se pronunciar. Depois de
emitidos os respectivos pareceres das entidades públicas que tenham ligação com
o projecto em causa, o diploma consagrará a Declaração de Impacto Ambiental. Na
sequência desta proposta, procede-se então à sua pós-avaliação, monotorização e
auditorias.
Toda a documentação resultante do EIA é
remetida para a entidade licenciadora ou competente para a autorização, sendo
essa documentação posteriormente endereçada por essa entidade para a respectiva
autoridade de AIA, que para o respectivo efeito nomeia uma comissão de
avaliação (doravante CA), a que já aludi. Numa primeira fase, a CA desenvolve
uma apreciação técnica do EIA com o objectivo de garantir que o mesmo, enquanto
documento técnico, não apresente omissões graves, seja rigoroso do ponto de vista
científico e reflicta o conteúdo da deliberação sobre a definição do âmbito,
caso exista.
Após esta fase de avaliação da
conformidade do EIA, a comissão de avaliação procede à avaliação do impacto
ambiental do projecto e elabora um parecer de suporte à respectiva decisão.
A decisão sobre a viabilidade ambiental
do projecto é designada por Declaração de Impacto Ambiental (doravante DIA),
tendo carácter vinculativo. Pode ser favorável ou desfavorável e incluirá os
seguintes elementos: o pedido formulado pelo proponente; o resumo do resultado
da consulta expressando as preocupações do público interessado e a forma como
as mesmas foram tidas em conta na decisão; e as razões de facto e de direito
que justificam a decisão. A DIA especifica ainda as condições em que o projecto
pode ser licenciado ou autorizado, contendo obrigatoriamente, quando
necessário, as medidas de minimização dos impactos ambientais negativos que o
proponente deve adoptar na execução do projecto. A decisão de impacto ambiental
está inserida na competência do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do
Território.
A pós-avaliação procura assegurar que
os termos e condições do projecto, contantes da declaração de impacto
ambiental, são efectivamente cumpridos. Compreende ainda as actividades de
monotorização e auditoria, que ocorrem após a emissão da DIA favorável ou
condicionalmente favorável sobre o projecto, ocorrendo durante as fases de
construção e de operação do projecto. Compete à autoridade de AIA a
determinação do âmbito e a realização de auditorias para verificação da
conformidade do projecto com a DIA e da exactidão das informações prestadas nos
relatórios de monotorização. Durante a pós-avaliação, os cidadãos, organizações
e entidades interessadas podem participar no processo através da apresentação
por escrito a autoridade de AIA de informações objectivas que demonstrem a
ocorrência de eventuais impactos negativos causados pelo projecto.
A discussão pública e a participação
dos interessados é da competência do IPAMB (actual Instituto do Ambiente). O DL
195/2005 define o que deverá entender tanto por participação pública como por
consulta pública. A participação pública, compreendendo a formalidade essencial
do procedimento de AIA que assegura a intervenção do público interessado no processo
de decisão e que inclui a consulta pública, inclui no seu seio a audição da
Administração Pública cujas competências o justifiquem. A possibilidade de
existência de “consulta pública” remete para o procedimento compreendido no âmbito da participação pública e regulado
nos termos do (DL 69/2000) diploma
que visa a recolha de opiniões, sugestões
e outros contributos do público interessado sobre cada projecto sujeito a AIA. No
entanto, a realidade é que tem tido
um papel modesto em sede de AIA pois para além de ser consagrada apenas em
termos muito vagos, também não contém qualquer previsão sistemática de direitos
e deveres do público e das autoridades competentes nem qualquer previsão de
formas de consulta.
O objecto da informação do público abrange a divulgação de todos
os pedidos de aprovação e todas as informações fornecidas pelo dono da obra e
por quaisquer autoridades que tenham sido consultadas. Já o seu objectivo terá
necessariamente que passar pela consideração de que o direito de informação resulta
de exigências fundamentais do Estado de Direito, sendo ainda tido como um
instrumento auxiliar da decisão que permite às autoridades de AIA avaliar
melhor os impactos ambientais de um projecto pela participação esclarecida do
público. Deve então ser dada a oportunidade ao público de dar o seu parecer
antes de emitida a autorização.
Caso determinado projecto esteja sujeito a isenção de AIA, deverá
ser divulgada a existência da mesma bem como as razões que a motivaram. Se
estiverem em causa projectos susceptíveis de provocar impactos ambientais no
território de outros Estados membros, então prevê-se que o público do Estado
potencialmente afectado também seja informado e possa participar. Um dos principais objectivos da AIA passa
então por garantir a participação pública na tomada de decisões, privilegiando
o diálogo e o consenso no desempenho da função administrativa.
A AIA, juntamente com o princípio da
prevenção, procura quantificar um possível impacto global sobre o ambiente que
resulte de determinado projecto, tentando prever o que poderá acontecer a
curto, médio e até a longo prazo no ambiente. A participação pública no
processo de tomada de decisões torna-se um poderoso instrumento que permite
analisar detalhadamente quais os prós e contras das mesmas, sob todos os pontos
de vista, selecionando-se assim as melhores alternativas dentro das diversas
opções existentes.
Todo este procedimento tem sugerido aperfeiçoamentos consideráveis
pelo uso de determinados instrumentos que muito contribuíram para que se
pudesse proceder a uma avaliação rigorosa. Este ponto é fundamental pois não podemos
esquecer que o teor da decisão da autoridade ambiental é necessariamente
influenciado e determinado pelos moldes em que o procedimento de AIA esteja
concebido.
No entanto, são apontadas críticas à actual legislação,
nomeadamente por MARIA ALEXANDRA ARAGÃO, JOSÉ EDUARDO FIGUEIREDO DIAS e MARIA
ANA BARRADAS no estudo Presente e Futuro
da AIA em Portugal: notas sobre uma reforma anunciada no sentido da escassa
atenção conferida à elaboração do EIA e à sua revisão técnica e à participação
pública, mesmo que depois se encontrem os fundamentos deste acto no relatório
da comissão de instrução da AIA, que incorpora os resultados daquelas revisões
técnicas e participações públicas.
Segundo VASCO PEREIRA DA SILVA, este procedimento suscita dois
problemas – o da sua excessiva complexidade motivada pelo elevado número de
autoridades administrativas que nele intervêm sem que isso implique mais
utilidade para o procedimento; e o da complexidade da “cadeia” decisória, que
faz intervir a comissão de avaliação, a autoridade de AIA e o Ministro do
Ambiente. Para o autor, a existência destes três níveis de decisão não é razoável nem praticável.
A AIA apresenta-se como um procedimento
administrativo com características peculiares. Por um lado, os destinatários
tanto podem ser operadores públicos como particulares, permitindo esta
estruturação que seja tida em consideração a opinião do público interessado e
que se estabeleçam relações entre os particulares num plano de horizontalidade.
Mesmo tratando-se de um procedimento público,
o acto final autorizativo da AIA está sempre condicionado aos resultados
alcançados durante todo o processo instrutório. A lógica será a de permitir aos
cidadãos expressar as suas opiniões antes que seja demasiado tarde. Mas
atenção: não quer isto dizer que não existe qualquer discricionariedade
administrativa em matéria ambiental. O conteúdo do estudo e as conclusões daí
advenientes que compõem a avaliação do impacto ambiental não extinguem a
liberdade de apreciação da conveniência e oportunidade pelo administrador,
podendo este escolher entre as múltiplas alternativas que lhe são apresentadas
no projecto e optar, inclusivamente, por uma que não a óptima em termos
estritamente ambientais. O essencial é a decisão final estar coberta de
razoabilidade, estando motivada pelos estudos de impacto ambiental a que se
procedeu. Tudo isto faz parte do procedimento decisório mas, na realidade, tal
não significa que faça parte do conteúdo da decisão administrativa.
O direito ao procedimento deve ter em
conta o direito de participação no procedimento administrativo, nos casos em
que a administração execute actos administrativos que podem mais tarde
acarretar ofensas ao ambiente.
No actual regime português, a decisão
de AIA é tida como condição da existência de um futuro acto de licenciamento ou de autorização de projectos sujeitos a
procedimento de AIA (que) só pode ser
praticado após a notificação da respectiva DIA favorável ou condicionalmente
favorável ou após o decurso do prazo necessário para a produção de deferimento
tácito. Assim dispõe o artigo 19º do DL 69/2000.
A AIA tem como núcleo essencial o
ambiente e a sua defesa, assim se convertendo numa obrigação por parte da
Administração e num dever de participação dos cidadãos. Não basta apenas a sua
consagração legal. A responsabilidade de cuidar do ambiente exige a conciliação
entre a lei e a actuação dos particulares pois a passividade pode muitas vezes
dar lugar a consequências nocivas no que à qualidade ambiental diz respeito. Ao
ponderar a viabilidade económica de projectos alternativos e ao ter em
consideração factores sociais, culturais e históricos, a AIA reflecte-se
manifestamente na vida das pessoas. No entanto, para que a AIA atinja o seu
objectivo de modo eficaz isto não é suficiente. É igualmente importante que os
órgãos fiscalizadores cumpram o seu programa de controlo dos impactos
ambientais.
Enquanto instrumento de política
ambiental e de desenvolvimento sustentável, a Avaliação de Impacto Ambiental
apresenta-se como um procedimento perfeitamente capaz de fornecer diretrizes a
fim de minimizar os impactos que possam causar determinadas alterações
prejudiciais no ambiente, atingindo o próprio ser humano. Sendo o Direito ao
Ambiente considerado um direito económico, social e cultural, envolverá
necessariamente um direito a prestações positivas do Estado e da sociedade. A
tarefa é então conjunta pois todos têm o dever legal de conservar e proteger o
Ambiente!
BIBLIOGRAFIA
Monografias, Artigos e Teses
ARAGÃO, Maria Alexandra; DIAS, José Eduardo
Figueiredo, BARRADAS, Maria Ana; Presente
e Futuro da AIA em Portugal: notas sobre uma “reforma anunciada” in Revista
do Centro de Estudos de Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente, Ano
I, N.º 2, 1998.
BAPTISTA, Mônica Augusto Benevides; O Princípio da Avaliação de Impacto
Ambiental no Direito Internacional – relatório de estágio de mestrado para
a cadeira de Direito Público do Ambiente, Lisboa, 2006.
GASPAR, Pedro Portugal; A Avaliação de Impacto Ambiental in Revista Jurídica do Urbanismo e
do Ambiente, N.º 14, Almedina, 2000.
ROCHA, Mário de Melo; O Princípio da Avaliação de Impacto Ambiental in Estudos de Direito
do Ambiente, publicações Universidade Católica, Porto, 2003.
SILVA, Vasco Pereira da; Verde cor de direito: lições de direito do ambiente; Coimbra,
Almedina, 2002.
Inês dos Santos Mateus
N.º 19632
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