quarta-feira, 22 de maio de 2013



Bem sei que as aulas de Direito do Ambiente já chegaram ao fim, mas considero interessante partilhar com vocês, colegas, o que se passa em Cascais nestes dias:

Ana Miranda nº 19457

SENTENÇA


 SENTENÇA DA SIMULAÇÃO

Os Juízes,

https://www.dropbox.com/s/k90ib50agyje1ao/senten%C3%A7a%20ambiente.docx

domingo, 19 de maio de 2013

A dispensa de avaliação do impacto ambiental



A avaliação do impacto ambiental[1] tem como objectivo analisar os possíveis efeitos negativos que um determinado projecto público ou privado possa provocar ao ambiente. Todos os impactos susceptíveis de causar danos ambientais serão ponderados e analisados no procedimento de aprovação ou não do projecto.

A avaliação do impacto ambiental foi consagrada na Lei de Bases do Ambiente nos seus artigos 30º e 31º e, posteriormente no Decreto-lei nº186/90. Actualmente, encontra-se prevista no Decreto-lei 69/2000 (alterado pelos DL 197/2005 e DL 183/2007) que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº85/337 CEE (com as alterações introduzidas pela Directiva nº97/11/CE).

Assim, nos termos do Diploma nº69/200, estão sujeitos à avaliação do impacte ambiente, os projectos mencionados no anexo I e II do presente diploma, e ainda, aqueles que em função das suas especiais características, dimensão e natureza, devam ser sujeitos a essa avaliação (art.1º).
No âmbito do procedimento de AIA inclui-se a participação pública, cabendo ao Instituto do Ambiente a publicitação do Estudo do Impacto Ambiental, o período e forma de participação dos interessados.
A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente diploma e o respectivo sancionamento são da competência do Instituto do Ambiente, sem prejuizo das competências de fiscalização próprias das entidades licenciadoras ou competentes para autorizar o projecto. São ainda previstas um conjunto de contra-ordenações e sanções acessórias.
O infractor está sempre obrigado à remoção das causas da infracção e à reconstituição da situação anterior à prática da mesma. Caso não seja possível, o infractor é obrigado a executar as medidas necessárias para reduzir ou compensar os impactes provocados. No caso destas medidas compensatórias não sejam executadas ou no caso de o serem, não eliminarem integralmente os danos causados ao ambiente, o infractor fica constituído na obrigação de indemnizar o Estado.

Este procedimento é, assim, uma apreciação prévia dos efeitos significativos de um determinado projecto para o ambiente. Todo este procedimento tem por fim último conceder, ou não, uma licença. Está aqui patente o princípio ambiental da prevenção pois quer-se evitar uma futura lesão ambiental.
Não deixa de ser, no entanto, também um instrumento de realização dos princípios do desenvolvimento sustentável e do aproveitamento racional dos recursos disponíveis. Nas palavras do Professor Vasco Pereira da Silva[2] será assim porque “introduz o factor ambiental na tomada de decisões administrativas, obrigando à análise e à contraposição dos benefícios económicos com os prejuízos ecológicos de um determinado projecto, permitindo assim apreciar a sustentabilidade ambiental de uma actividade que pode ser relevante em termos de desenvolvimento económico (…) e obriga à utilização de critérios de eficiência ambiental, de forma a optimizar a utilização dos recursos disponíveis, na avaliação da actividade projectada.”

No entanto, diz-nos o artigo 3º do Decreto-lei 69/2000, que em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, o licenciamento ou a autorização de projecto específico pode ser efectuado com dispensa, total ou parcial, do procedimento de AIA.
Isto é, pretende-se que o processo prossiga sem que tenha lugar o procedimento de AIA em circunstâncias excepcionais e urgentes.
Esta dispensa depende, todavia, de um acto administrativo que dispense o proponente do cumprimento legal de sujeitar o seu projecto ao procedimento de avaliação do impacto ambiental.
Esta possibilidade já existia no DL.186/90 onde, verificadas certas situações, se podia dispensar o procedimento de AIA.  A dispensa de AIA foi regulada também pelo Direito da União Europeia, nomeadamente na Directiva aia. É por influência desta que a dispensa pode ser concedida total ou parcialmente (art.2/nº3 da Directiva).

O pedido de dispensa deve ser apresentado a entidade competente que concede a licença do projecto e tem como requisitos estar em causa uma circunstância excepcional e ser fundamentada, referindo a descrição do projecto, com a identificação dos seus principais efeitos no ambiente (art.3º/nº2). Este é o primeiro passo do procedimento de dispensa.
A entidade responsável pelo licenciamento, ao qual foi apresentado o pedido, analisa-o no prazo máximo de 15 dias remetendo de seguida, e juntamente com o seu parecer, para a autoridade de AIA (art.3º/nº3) que no prazo de 30 dias envia o seu parecer ao ministro responsável pela área do ambiente (art.3º/nº4). Se o parecer for favorável deverá conter medidas de minimização dos efeitos ambientais considerados relevantes e que serão impostos no licenciamento sob pena de nulidade do mesmo.
Por fim chega-se à etapa da decisão que cabe ao ministro responsável pela área do ambiente e o ministro da tutela. Estes devem pronunciar-se no prazo de 20 dias após a entrega do parecer da autoridade de AIA (art.3º/nº7). O deferimento do pedido determina as medidas que deverão ser impostas no licenciamento do projecto, com vista à minimização dos impactes ambientais considerados relevantes. Esta decisão positiva deverá ser comunicada ao proponeten, à entidade licenciadora e a autoridade de AIA. A ausência da decisão no prazo dos vinte dias resulta num indeferimento da pretensão (art.3º/nº11)[3].
A obrigatoriedade de a autoridade de AIA, quando emite um parecer favorável à dispensa, prever medidas de minimização dos impactes ambientais considerados relevantes vai para além da transposição da Directiva.

Uma crítica que é feita, nomeadamente por Catarina Moreno Pina, refere-se à impossibilidade de participação pública no procedimento de dispensa de AIA[4]. A autora entende que o direito fundamental de participação pública deveria ser obrigatório na medida em que esse é importante, ainda para mais num caso em que se dispensa de AIA um projecto que à partida estaria sujeito, sob pena de se inverter todo o espírito do procedimento de AIA[5]. [1] Ou seja, se há o procedimento normal de AIA será complexo e há o envolvimento de diversas entidades e participação pública; se há dispensa basta um simples requerimento do proponente, sem controlo eficiente por parte da Administração. Ora isto não faz sentido. Uma solução seria aplicar-se os artigos 14º e 15º com as necessárias adaptações.

No entender de Catarina Moreno Pina[6], dada a importância do procedimento de AIA na protecção do ambiente, a admitir situações de dispensa de AIA, as mesmas apenas deveriam ocorrer em casos verdadeiramente excepcionais que deveriam estar expressamente concretizados e determinados na lei, sob pena de se abrir portas a uma discricionariedade não justificável.
O Professor Vasco Pereira da Silva também julga que este regime de dispensa de AIA coloca dois problemas: o saber em que consistem as dispensas parciais de procedimento e a abertura a uma discricionariedade da Administração.
Quanto ao primeiro problema, parece que o legislador não se refere a dispensa de partes do procedimento de AIA, mas sim ao conteúdo da decisão, que pode ser apenas parcialmente favorável ao proponente. Deve, portanto, interpretar-se a expressão “parcial” no sentido de “se referir aos casos em que a dispensa de procedimento vem acompanhada da indicação de medidas de minimização dos impactos ambientais, as quais devem ser decretadas pelas autoridades administrativas competentes para o licenciamento posterior.
No que se refere à discricionariedade da Administração, está patente no facto que a lei apenas exigir como requisitos as circunstâncias excepcionais e a necessidade de fundamentação, e de não densificar o conceito de excepcionalidade. Ora, isto remete para uma apreciação e juízo da Administração.

A minha opinião vai no sentido destes autores. Não se entende que uma dispensa que poderá trazer graves prejuízos ao ambiente seja sujeita a uma avaliação insuficiente e deficiente tendo por base apenas os elementos que o proponente refere no pedido de dispensa (descrição do projecto e indicação dos seus principais efeitos para o ambiente). Neste caso, dever-se-ia exigir que o proponente acompanhasse o pedido de dispensa de um estudo do impacto ambiental. Seria melhor também o legislador proceder a uma detalhada tipificação das circunstâncias e condições que poderão levar a um caso de dispensa. Mas enquanto tal não é modificado, deve ter-se a noção que a excepcionalidade da figura nunca poderá afastar a ponderação de interesses ambientais. 

Carla Silva, nº19532


[1] Doravante AIA
[2] Silva, Vasco Pereira, Verde cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente, Coimbra, Almedina, 2002
[3] Será um indeferimento tácito que agrada à maioria da Doutrina na qual se inclui o Professor José Figueiredo Dias.
[4] A participação pública é obrigatória nos casos de procedimento de AIA, em que até estão previstas regras específicas para o exercício de direito de participação pública (Art.14º e 15º).

[6] Pina, Catarina Moreno, Os regimes de avaliação de impacte ambiental e de avaliação ambiental estratégica, Lisboa, Tese de mestrado, Administração Pública, Faculdade de Direito, Universidade de Lisboa, 2010

O mercado de emissão de gases poluentes e o regime de licenciamento ambiental: diáologo de figuras




Nota Introdutória – as problemáticas ambientais


O presente trabalho pretende analisar o estado da arte no que respeito diz à implementação jurídica dos mecanismos consagrados pelo Protocolo de Quioto[1] nomeadamente à redução das emissões de carbono no ordenamento jurídico nacional, naturalmente influenciado pela dinâmica legislativa europeia. A Organização das Nações Unidas vem debatendo sistematicamente desde a Conferência das Partes de 1997, com a elaboração do Protocolo, alguns instrumentos de mercado para auxiliar os países industrializados a gerir e reduzir as emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE).[2]
As expressivas alterações climáticas que hoje se vivem não foram actuadas ou até evitadas pelas medidas administrativas que foram sendo impostas pelo poder público. Contudo à que primariamente discutir uma premissa fundamental da razão de ser destes institutos. Não fará este aquecimento global do planeta parte de um ciclo global e natural? E o que isso afinal do efeito estufa?
Numa linguagem simples, para jurista compreender, poderíamos dizer que o fenómeno descreve-se pelo facto de o Sol enviar para a terra uma quantidade de energia; quando essa radiação solar atinge a superfície da terra transforma-se em calor; parte desse calor é reenviado para a atmosfera e parte fica na Terra. No entanto, devido à existência dos Gases de Efeito de Estufa (GEE) essa radiação enviada para a atmosfera fica aprisionada fazendo a atmosfera actuar como vidro de uma estufa, razão pela qual este fenómeno é mundialmente conhecido como “efeito de estufa”[3] Quando a concentração de gases é elevada, uma quantidade excessiva de calor fica retida na atmosfera, alterando os ecossistemas terrestres. É este o problema que deve ser minimizado e mitigado, através de figuras jurídicas que promovam a diminuição das emissões de CO2. De entre os chamados gases de efeito estufa, os que maior relevância assumem no cenário climático são do Dióxido de Carbono (CO2), o Monoxódio de Carbono (CO), o Metano e o Vapor de Água. O CO2 proveniente da queima de combustíveis fósseis com lenha, gasolina, gasóleo, etc. - Directiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Abril sobre o mercado de emissão de dióxido de carbono, actuação de vários sectores de economia, novos gases como os perfluorocarbonetos e o óxido nitroso.
Pretende-se pois esclarecer como funciona o mercado europeu de transacção de licenças ambientais e perceber qual o diálogo legislativo entre este sistema e o Decreto-Lei de âmbito nacional que prevê o regime do licenciamento ambiental e em que medida é que a licença transacionada no mercado constitui ou não uma figura nova face às licenças existentes. 

O comércio de Emissões

Apesar de ser objecto de discussão entre os teóricos desde 1920, foi somente em 1968, com as teorias de Dales, que se colocou em prática com a criação de um mercado de elementos ambientais, no caso um mercado de quotas de Dióxido de Enxofre (SO2), com vista a corrigir a falha de mercado gerada com a poluição. A sua utilização verifica-se na prática e pela primeira vez, nos Estados Unidos da América, pela Agência de Protecção Ambiental, adiante designada EPA, responsável em 1990 pela alteração à Lei do Ar Limpo ou na sua designação original “Clean Air Act”. 
 
O CELE (O Comércio Europeu de Licenças de Emissão)

No âmbito dos compromissos assumidos no seio do Procolo de Quioto[4] os Estados Membros da União Europeia teriam de reduzir as suas emissões de GEE em 8% entre 2008 e 2012. Verificou-se assim a necessidade de estabelecer a nível comunitário uma política comum de actuação no que respeita à redução de emissões de CO2. A adopção dessa política comum comunitária deu-se com a aprovação do regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão, designado CELE, previsto nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Outubro de 2003[5], alterada posteriormente pela Directiva 2004/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Outubro de 2004, pela Directiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Novembro de 2008 e pela Directiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Abril de 2009.[6]
O CELE que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2005. Foi instituído pela Directiva 2003/87/CE e posteriormente alterada pela Directiva 2004/101/CE do Parlamento e do Conselho de 27 de Outubro de 2004 que consolidam a organização de um mercado de carbono.
Estas Directivas são transpostas para o ordenamento jurídico português através do D.L. nº 233/2004 de 14 de Dezembro, alterado pelo D.L. nº 243-A/2004 de 31 de Dezembro. Como já disse, o CELE surge na sequência do protocolo de Quioto e é o primeiro regime internacional de comércio de emissões de CO2 no mundo, abrangendo mais de 12 000 instalações que representam quase metade das emissões europeias de CO2.
As Directivas visaram a implementação nos Estados-Membros de um mercado europeu de licenças de emissão de GEE (gases com efeito estufa) e o controle das emissões poluentes dos sectores da indústria e energia.[7]
Apesar de tudo o CEE não abrange sectores importantes da vida económicas no país como as indústrias químicas, do alumínio e dos transportes.
Desde 2005 está assim em funcionamento, no espaço comunitário, um sistema de comércio de licenças de emissão de GEE. Simplificando, trata-se de um sistema de cap & trade: estabelece-se, a priori, o volume global máximo de CO2 que pode ser emitido (cap); essa quantidade total é então convertida em licenças de emissão – cada uma representando 1 tonelada de CO2 – as quais são distribuídas pelos agentes do mercado e podem ser livremente comercializadas entre eles (trade). Desta forma, consegue-se um objetivo ambiental (a limitação ou contingentação das emissões de GEE no continente europeu) e um objetivo económico (que o combate às alterações climáticas se faça da forma mais económica ou custo-eficiente possível).[8]
O sistema instituído teve como objectivo inicial, permitir aos Estados Membros um período experimental e de adaptação ao comércio internacional de emissões de CO2 previsto no âmbito do protocolo de Quioto. Dado ser difícil estabelecer um nível óptimo de contaminação a UE estabeleceu uma quantidade fixa (um tecto) de licenças de emissão para cada um dos Estados-Membros – a quantidade total de licenças atribuídas representa a quantidade total de toneladas de CO2 que poderá ser emitida pelas instalações participantes. Tudo o que excederá o limite dessas emissões deverá ser adquirido no mercado.
Pretende-se que os Estados-Membros limitem as emissões de CO2 provenientes do sector energético e industrial através da atribuição de licenças de emissão, criando dessa forma uma situação de escassez que permitirá o desenvolvimento posterior de um mercado eficiente e a consequente redução efectiva das emissões de forma custo/eficiência mais equilibrada.
A Directiva em causa e o Decreto-Lei nº 233/2004, de 14 de Dezembro, que procedeu à transposição da mesma para o nosso ordenamento jurídico, estruturam o regime do comércio de emissões em torno de duas figuras: a licença de emissão, ou na versão inglesa “allowance”[9] e o título de emissão ou “greenhouse gás emission permit”[10]

Refira-se ainda o PNAC - Programa Nacional para as Alterações Climáticas, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 119/2004, de 31 de Julho, e o PNALE [11] - Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 53/2005, de 3 de Março, na sequência da sua anterior aprovação pela Comissão em 20 de Outubro de 2004. 
 
A licença de emissão é “… a licença de emitir uma tonelada de equivalente dióxido de carbono durante um determinado período, que só é válido para efeitos do cumprimento da presente directiva e que é transferível em conformidade com as suas disposições”. E o título de emissão de gases com efeito de estufa é “o título emitido de acordo com o disposto nos artigos 5º e 6º (da Directiva) que é prévio à atribuição das licenças e constitui condicio sine qua non para a obtenção das mesmas.”
O regime comunitário estrutura assim um sistema dual: a licença administrativa de desenvolvimento de determinada actividade, à partida proibida ou restringida por lei e regulada por cada Estado-Membro à sua maneira, e o título de emissão, que no âmbito da referida actividade permite a emissão de GEE pelas instalações determinadas e que deriva de regulação emanada pela UE e harmonizada para todos o Estados-Membros. O artigo 9.° da Directiva e o artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 233/2004, de 14 de Dezembro, dispõem que cada Estado-Membro, sob a responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia, deve elaborar um Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE) estabelecendo a quantidade total de licenças de emissão que tenciona atribuir em cada período e o modo como tenciona atribuí-las.[12]
   

Quadro I – Evolução das Emissões – Fonte: PNALE 2008-2012; Unidade: Milhões de toneladas de CO2

Devendo, sempre, respeitar critérios objectivos e transparentes, nomeadamente os critérios do anexo III da Directiva e do Decreto-Lei.[13]
Tendo por base valores históricos, foi atribuído inicialmente a título gratuito, a cada unidade industrial uma quantidade (X) de licenças de emissão de CO2. Sendo que, nos termos do disposto no artigo 11º da Directiva e artigo 14.° do Decreto-Lei, pelo menos, 95% das licenças de emissão relativas ao primeiro período de 3 anos (2005-2008) teriam que ser atribuídas gratuitamente. E, no segundo período de 5 anos com início em 1 de Janeiro de 2008 e término em 2012, os Estados-Membros deveriam ter distribuído 90% das licenças a título gratuito. Desse modo, em cada período de mercado (2005/2007 e 2008/2012), cada instalação recebeu uma determinada quantidade de licenças no início de cada ano. E, no final de cada ano, a instalação entregou uma quantidade de licenças igual às emissões reais, reportadas no relatório anual de emissões (I licença = I ton de CO2). Quando houve e ainda hoje diferença entre a quantidade atribuída e as emissões verificadas, as instalações poderão adquirir ou vender licenças.[14]
É importante não esquecer que assim as reduções menos dispendiosas são as primeiras a ser feitas. Dado que o regime é aplicado à escala da União, as empresas procurarão as reduções com menos custos em toda a União e garantirão que essas serão primeiras a ser realizada. É esta flexibilidade do sistema que explica o facto de o comércio de licenças de emissão ser a solução mais rentável para realizar um determinado objectivo ambiental. O custo global para a indústria seria maior se a empresa fosse forçada a reduzir as emissões nas suas próprias instalações, com custos mais elevados. Possibilitando assim, tempo às empresas para se adaptarem e planearem num prazo mais longo, as alterações técnicas necessárias a uma redução de emissões poluentes, num mais largo espaço temporal.[15]

A Infraestrutura Operacional do CELE

O funcionamento do GELE assenta numa infraestrutura composta por um sistema de registo e um diário independente de operações ("DIOp"), que por sua vez funcionam em interligação («linked») com os sistemas de registo nacionais e com o diário de operações da CQNUAC (Regulamento (CE) No. 2216/2004, de 21 de Dezembro: arts. 6.° e 7.°).
Os sistemas de registo nacionais, por seu turno, podendo ser geridos em termos consolidados, numa base bilateral ou multilateral, visam o controlo da atribuição, detenção, transferência e utilização (exercício dos direitos) das licenças de emissão e instrumentos equivalentes bem como impedir a realização de transferências incompatíveis com o PQ (Regulamento (CE) No. 2216/2004: arts. 3º ss.; Directiva CELE: arts. 19.° e 20.°; e Decisão 280/2004/CE: arts. 6.° e 7.°).
Os sistemas de registo assentam, assim, em conjuntos interligados de contas, através das quais se procede à emissão, movimentação e controlo das unidades de quantidade atribuída (designação do PQ para os direitos de emissão) fixadas em função dos limites das emissões de CO, ao abrigo da Decisão 2002/358/CE, de 25 de Abril.
Entre as diversas contas, sublinhamos as impropriamente denominadas, dada a natureza escriturai dos direitos «contas de depósito da Parte» (Estado-membro), «contas de depósito dos operadores» e as «contas de depósito pessoais», susceptíveis de incluir tanto as licenças de emissão comunitárias como as unidades equivalentes de Quioto (Regulamento (CE) No. 2216/2004: arts. 11.0 ss. e 20.°). Assim, a emissão das licenças de emissão começa por ser efectuada pela respectiva inscrição na conta de depósito da Parte ocorrendo a sua atribuição aos operadores por transferência daquela conta para a conta destes (Regulamento (CE) No. 2216/2004: arts. 39.°, 40.º, 45.° e 46.°).
Não obstante a aparente similitude entre a infraestrutura do GELE e a subjacente aos mercados organizados está muito distante da possibilidade da respectiva qualificação enquanto mercado organizado, regulamentado ou não regulamentado, no sentido técnico-jurídico da expressão à face do nosso ordenamento e do ordenamento comunitário.
Efectivamente, o sistema de registo previsto no regime comunitário Directiva GELE e Regulamento (CE) No. 2216/2004, não corresponde ao sistema de registo centralizado imposto pelo modelo organizativo e de funcionamento dos mercados de capitais organizados, nem o DIOp equivale a um comum sistema de negociação. Se o primeiro compreende em si mesmo, exigindo-o imperativamente, contas de registo individualizado, o segundo não comporta, designadamente, regras em matéria de formação e processamento das operações, ou relativas, em especial, ao registo e prioridade das ofertas que lhes dão origem. O GELE nada nos diz aquele regime sobre os termos (v.g., entrega livre de pagamento ou entrega contra pagamento) em que tal liquidação se processa.
No sistema instituído não é cumprida o princípio da publicidade e a regra da divulgação dos preços a que as transacções tenham tido lugar e respectivas quantidades transacionadas não é efectivada. Assim, resultando literalmente do disposto no artigo 9.°/5 do Regulamento (CE) n.° 2216/2004, que nem o diário independente de operações da Comunidade nem os registos podem impor aos titulares das contas que apresentem informações sobre preços das licenças ou unidades de Quioto. É esta uma das grandes razões para não incluir o sistema do GEE configurando-o como um sistema de mercado de capitais organizado.[16]
Contudo para dar corpo ao princípio da publicidade é pedido a cada instalação que realize a monitorização das suas emissões e que as comunique à Autoridade Competente com periodicidade anual. Para o operador que, o mais tardar até 30 de Abril, não restituir um número de licenças equivalente às suas emissões excedentarias a coima é de 100,00 € por tonelada de equivalente de dióxido de carbono e não dispensa o operador da obrigação de devolver um número de licenças de emissão equivalente às suas emissões excedentárias.

Agentes intervenientes no mercado

Quem está legitimado a intervir no mercado são os detentores de instalações autorizadas a emitir tais gases. Isto faz depender a entrada no mercado de uma prévia decisão administrativa, e isto leva-nos a analisar concomitantemente o regime da licença ambiental. Mas também pode ser um título especificamente concedido para efeitos de participação no comércio de emissões.
A directiva prevê a existência de um título específico de emissão que autoriza o respectivo titular a emitir gases com efeito de estufa. A existência de intermediários ou brokers poderá facilitar o encontro entre a oferta e a procura, estes intermediários serão remunerados através de uma taxa ou de uma comissão. Mas à que questionar a intervenção destes agentes no mercado devido ao facto de estes agentes fazerem uma actividade que diminui o número total de emissões à disposição dos industriais, pondo até em causa o desenvolvimento industrial do país.
E uma ONGA pode intervir na compra de licenças de emissão no sentido de defender uma determinada região mais afecta pela poluição? É lógico que a intervenção deste tipo de entidades tem como principal objectivo a retirada dos títulos do mercado. Apesar dos benefícios que isto poderá trazer ao ambiente, a verdade é que uma actuação em massa deste tipo de agente põe em causa o desenvolvimento económico e industrial do país, para além de não poder, em virtude das características do mercado, dar as empresas prejudicadas o contraditório da sua actuação.

A Questão do “tamanho” do mercado

Não estamos perante um mercado do bem natural que esteja a partida definido pelas reservas disponíveis. Estamos aqui perante um mercado onde se negoceiam licenças ou título jurídicos (que permitem poluir numa determinada quantidade). O tamanho do mercado depende exclusivamente do número de licenças emitidas. A estipulação do número total depende de uma decisão prévia das autoridades competentes, as quais, ao instituírem o mercado, definirão também qual o montante global de poluição que nele pode ser transacionado. Esta definição condiciona a abundância ou escassez do “bem” transacionado no mercado e, consequentemente, o seu valor. Isto porque o preço não é administrativamente estabelecido, resultando do livre funcionamento do mercado e do encontro entre oferta e procura. Quanto mais elevado for o preço das licenças mais interessante terão os industriais em diminuir as suas emissões. E o número das licenças é determinante: se forem muitas, então o preço será baixo e ninguém quererá reduzir a poluição (os agentes económicos preferirão comprar licenças baratas, para poderem poluir mais, do que adoptar medidas no sentido de deixar de poluir); mas se forem poucas, então o preço já será mais elevado e os industriais quererão reduzir as suas emissões poluentes (para não gastarem muito dinheiro com aquisição de licenças ou para poderem obter lucros com a venda uma vez que o preço elevado convida a isso). Se o limite máximo de licenças for violado gera um vício de violação de lei e um cometimento de um facto ilícito, como tal sancionável.
A existência de um limite máximo pode conduzir a resultados indesejáveis: ao colocar-se um tecto máximo na possibilidade de emitir determinados gases ou substâncias poluentes, pode haver o risco de “fuga” para outros gases ou substâncias nocivas para o meio-ambiente. Factor determinante é também o número total de participantes, a forma como foi traçada a legitimidade para comprar ou vender quotas de poluição.

Distribuição das quotas de poluição

Os títulos que compõem o mercado deverão ser distribuídos entre os diferentes intervenientes. Uma distribuição inicial porque posteriormente será o mercado a ditar quem detêm as licenças. É uma das vantagens deste regime em vez da concessão de licenças para poluir de forma autoritária e segundo critérios fluídos, por vezes poucos claros ou nem sempre perceptíveis e de duvidoso mérito.
Aqui à que servir de dois vectores constitucionais: o princípio da igualdade (art.º13º da Constituição), de modo a que o método de distribuição utilizado não privilegie uns agentes económicos em detrimento de outros e a liberdade de concorrência.
A criação e distribuição dos referidos títulos poderá ter ou não um custo económico, isto é, poderá ficar ou não dependente do pagamento de um determinado preço. 

Distribuição gratuita

Foi o instituído tanto no âmbito do Protocolo de Quioto e na União Europeia (até, pelo menos, 95% das quotas de poluição, no primeiro período previsto pela Directiva 2005-2007 – e até, pelo menos, 90% nos períodos seguinte). Esta é a razão porque se criou um sistema integrado e harmonizado ao nível europeu, de comércio de emissões poluentes porque se cada estado atribuísse sozinho licenças de poluição às suas empresas, tal conduta poderia ser considerada uma “ajuda de estado”, ilícita ao abrigo dos Tratados Comunitários. Mas tal pode comportar uma violação do princípio do poluidor pagador. Oferecer licenças equivale a oferecer o direito a poluir. Não só este sistema não penaliza economicamente quem polui. O princípio jurídico do poluidor-pagador encontra-se previsto em algumas Organizações Internacionais como a OCDE[17] e a União Europeia[18], mas ainda assim ele não consta do elenco de princípios expressamente reconhecidos pelo art. 66º da Constituição. Na opinião do Professor Vasco Pereira da Silva embora ele não conste expressamente do artigo, este pode retirar-se da alínea h) do nº2 do art. 66º da Constituição. Ao utilizar a política fiscal como instrumento de tutela ecológica preceito vem demonstrar que materialmente a constituição tem o entendimento de um poluidor-pagador reconhecido.
Os métodos mais comuns de distribuição gratuita de quotas de poluição é o chamado mecanismo de “grandfathering”.[19] Este mecanismo (adoptado nos Estados Unidos da América e no âmbito do Protocolo de Quioto). Este sistema passa pela divisão e distribuição de quotas em função dos registos históricos de poluição. As empresas que mais poluem têm direito a receber uma maior quota de poluição para cobrir o custo histórico de emissões. As indústrias que não têm histórico que se instalam recentemente não têm direito a qualquer quota. Para além da ineficiência do sistema por não incentivar a modernização das indústrias, porque quanto mais poluírem maior número de licenças recebem, o sistema viola também flagrantemente o princípio constitucional da igualdade e da livre concorrência no mercado porque beneficia alguns agentes em detrimento de outros.
Outras técnicas passam pelo concurso público, a oferta pública, com rateio entre os potenciais interessados. O sistema instituído pela Directiva deixou a cada Estado-Membro a decisão de um Plano Nacional de Atribuição das Licenças de Emissão (PNALE), que antes de entrar em vigor é aprovado por parte da Comissão Europeia  mas a distribuição deve ser necessariamente gratuita (no mínimo 90% das licenças – art. 10º)
Não Entendemos como TIAGO ANTUNES[20] que a distribuição gratuita de títulos de poluição seja inconstitucional. Apesar de ser verdade que estamos perante títulos diferentes dos clássicos actos autorizativos ambientais pois têm um valor económico corrente e são avaliados e registados contabilisticamente como activos da empresas, podendo ser por estas livremente transaccionados num mercado aberto. Com efeito, as licenças são atribuídas gratuitamente como forma de incentivo ao mercado para a sua comercialização e para mais, a gratuitidade das licenças constitui uma forma que o legislador da união encontrou, inspirado no protocolo de Quioto, para compatibilizar o direito fundamental ao ambiental com a liberdade de iniciativa económica.

Distribuição onerosa

As formas que podem ser usadas para o Estado vender os títulos de poluição e assim colocar no mercado, onde passarão a poder ser livremente transacionados – mas ainda assim o preço ou valor económico das emissões poluentes deve ser neste sistemas estabelecido pelo mercado. O que deixa a interrogação – então se as empresas irão digladiar para comprar as licenças ao Estado que lugar fica para as pequenas indústrias sem poder económico para comprarem em número suficiente: terão necessariamente de optar entre encerrar portas e deixar de poluir? A verdade é que o sistema de leilão propagandeado por alguns autores não serve: num leilão todos estão em pé de igualdade para poderem regatear, até ao momento que cada um considerar mais apropriado. É bem verdade que o preço, como diz TIAGO ANTUNES[21], será “fixado no montante a partir do qual os industriais interessados já não estiverem dispostos a pagar mais.” O argumento de que todos podem participar no leilão é falseoso: existe de facto discriminação das indústrias que sem capacidade económica para poder licitar mais alto do que as grandes empresas ficam numa situação periclitante, pois estas sim vão mesmo ser obrigadas a deixar de poluir, apesar de ter sido este o sistema adoptado pelo Estados Unidos da América.

Licenças de Emissão 

Quando falamos numa licença de emissão estamos a referimo-nos a um verdadeiro acto administrativo licenciador que atribui direito a emitir uma certa quantidade de substâncias poluentes. Aqui se estabelece um paralelo entre esta licença e a “licença ambiental” que, nos termos do art. 10º nº2, alínea a) do Decreto-Lei nº 194/2000 estabelece os valores limites de emissão para as substâncias poluentes.
Contudo o tipo de licenças que temos aqui em causa joga com outras especificidades: esta é uma licença administrativa concedida em abstracto, que não tem em atenção a concreta instalação poluente, não leva em consideração os destinatários dessas licenças. Isto acontece porque pela natureza destas licenças elas não são intrinsecamente destinadas, não se aplicam a um determinado caso concreto, estão pensadas para a poluição em vários locais, por diferentes sujeitos e com distintas condições. Esta situação é uma grande novidade na doutrina jus-administrativista e a possibilidade de essa licença ser transacionada em mercado.
Em primeiro lugar, o grande problema que este tipo de licenças enfrenta prende-se com os poderes discricionário da administração para abstratamente fixar os limites da poluição. TIAGO ANTUNES[22] fala-nos a este propósito do contraponto entre discricionariedade e standards ambientais. Como explica para o autor estes consistem em “critérios formulados em termos objectivos – até numéricos – que estabelecem um equilíbrio ou um compromisso entre a actividade industrial e a protecção da Natureza, consagrando limites máximos de tolerabilidade da poluição.” Os standards em causa podem resultar directamente da lei ou ser elaborados pela administração. Quando consistem em discricionaridade administrativa, mesmo com parâmetros objectivos como uma percentagem ou uma fórmula matemática, têm muitas vezes uma componente discricionária.
Como nos diz o autor tendo em atenção que são licenças emitidas em abstracto parece possível prescindir de uma intervenção administrativa, deixando a tarefa de decidir quanto se polui e onde para o jogo da oferta e da procura feito pelos mecanismos do mercado. O número de licenças a serem emitidas e os critérios de atribuição das licenças são definidos por lei e depois o preço será definido pelos mecanismos de mercado. Em nenhuma fase desta equação intervêm a liberdade da administração pública. Esta é uma actividade vinculada em que a administração executa um comando legal.  Temos um novo tipo de licenças-modelo, prescindindo dos tradicionais critérios de decisão adoptados pela administração.
A eliminação da discricionariedade administrativa neste tipo de actos mostra-se conforme com o princípio da reserva da lei em matéria de direitos, liberdades e garantias (art. 165º, nº1, alínea b) da Constituição). Na harmonização entre estes dois princípios, a fonte mais adequada para proceder à respectiva concordância é a lei apesar de uma fixação de Standards pelo legislador ser incapaz de acompanhar a mutação constante da técnica. Contudo, a previsão em abstracto também comporta aspectos negativos, uma vez que não se vai atender às características particulares de cada uma das fontes de poluição, nem as características próprias de cada local e sem poder dosear o seu conteúdo em função dos bens jurídicos em confronto. Na prática isto levará a deixar as tarefas de avaliação sejam feitas pelos particulares em função dos seus próprios interesses. Contudo certo é que os poderes de fiscalização continuarão com a administração.
O estado não pode neste mercado actuar como mero regulador. Após consagrar um sistema de livre transacção de licenças, não faria sentido depois o estado vir interferir na transacção dessas licenças, condicionando actuação agentes económicos. 

Transacção de licenças de emissão de gases poluentes

É a característica inovadora deste sistema, pois a criação do mercado livre constitui uma forma alternativa às licenças ambientais ou licenças de laboração das indústrias poluentes. A admitir-se a livre transacção comercial de emissões poluentes não estamos a legitimar afinal a negociação com intuitos económicos, a mercantilização dos bens jurídicos ambientais.
Não será o ambiente afinal um bem jurídico que não pode ser comercializado, como defende COLAÇO ANTUNES[23]. Não entendemos contudo que aqui esteja em causa a alienação do bem jurídico ambiente proprio sensu. 

A criação de Hot Spots

Este fenómeno consiste na concentração geográfica das quotas de poluição que decorre do facto de estas quotas serem livremente transacionadas num mercado aberto. Se fosse adoptado o sistema de concessão casuística das licenças a administração poderia ponderar o grau de saturação ambiental numa da localidade. Para dar cumprimento aos princípios constitucionais da prevenção e do aproveitamento racional de recursos naturais, consagrado no art.66º, nº2, alíneas a) e d) da Lei Fundamental.
O mercado livre é pois difícil de compatibilizar com a licença ambiental, uma vez que a licença ambiental ao prever um valor limite de emissões poluentes destrói a liberdade de os agentes económicos necessitam para poderem intervir no mercado e aí adquirirem as quotas, uma vez que existe um limite a partir do qual já não poderiam obter mais licenças.
Para evitar o surgimento destas áreas geográficas em que o nível de poluição é mais elevado, a solução do art. 26º da Directiva vem dar resposta ao problema: o “valor-limite” da licença ambiental só se aplica quando a aquisição de quotas de poluição possa provocar um impacto local significativo, é consagrada uma espécie de limitação selectiva do mercado de emissões poluentes. 

As falhas de mercado   

Como em qualquer mercado, também aqui a actuação dos agentes podem trazes distorções e comportar iniquidades. Na verdade, existe o risco da formação de monopólios ou oligopólios de poluição, isto é, a concentração de grande parte dos títulos de poluição nas mãos de um só industrial, ou nas mãos de um pequeno grupo de industriais. Poderão não só influenciar os preços da poluição como ainda impedir a entrada de novos industriais no mercado, evitando a criação de empresas que concorram com a produção dos seus produtos. O monopolista pode ter interesse em retirar as licenças excedem do comércio para impedir surgimento de novas fábricas e assim provocar uma estagnação industrial do país.
A licenças de emissão foram gratuitas até 2012, sendo a partir do ano transato a sua atribuição passou a ser feita por leilão. A natureza jurídico-financeira não se trata de uma verdadeira taxa como contrapartida do direito de emissão, mas deve-se qualificar a relação como de imposto.
É verdade que pode suceder este fenómeno – mas isto trata-se de um risco natural do mercado. Quem intervém no mercado tem que ter consciência da possibilidade de existirem este tipo de monopólios.

A Fiscalização do mercado

É necessário um sistema rigoroso de fiscalização do mercado de licenças de emissão de gases poluentes. Pois, todo o sistema não faz sentido se os empresários que não cumprem as normas legais, adquirindo as licenças de emissão necessárias ganham vantagens competitivas no mercado face aos que se predispõem a colaborar na protecção do ambiente, podemos ainda ocorrer a situação de um agente económico decidir vender todas as suas licenças e confiando na falta de actuação da administração fiscalizadora continuar a poluir, obtendo com o mecanismo supostamente criado para proteger o ambiente um claro ganho económico.
A falta de fiscalização faz com que o tecto rígido previamente fixado para as emissões poluentes seja pura e simplesmente desconsiderado, uma vez que individualmente as indústrias poluem mais do que seria permitido, na globalidade levará a um aumento ilícito do tamanho do mercado.
A tarefa de fiscalização comporta elevados custos administrativos, nomeadamente a tarefa de monotorização das emissões poluentes de cada fábrica. Daí que o mercado tenha de limitar-se às principais fontes de poluição. É por esta razão de fontes difusas de emissão de gases poluentes não foram consideradas para efeitos de mercado.
O valor da coima aplicar por cada tonelada de CO2 emitida em excesso deve ser superior ao preço que a mesma tonelada é transacionada no mercado.
Uma das soluções que pode ser adoptada pelos estados é a expulsão do mercado do prevaricador, impedindo o industrial de recorrer ao mercado para compra de licenças ou até excluir a possibilidade de lucrar com a venda de licenças em excesso.
Outro mecanismo adoptado consiste em uma vez apurada a emissão de gases em excesso durante um determinado período, as obrigações de redução das emissões poluentes para o período seguinte seriam acrescidas de um montante correspondente às emissões produzidas em excesso. 

O problema da dimensão do mercado de emissões poluentes

Não se pretende com a emissão de licenças que o mercado de poluição aumente. O intuito é que o desenvolvimento tecnológico traga novos meios e que o dinheiro obtido pelos estados com as licenças sirva para incentivar esses novos caminhos.
O problema que se coloca actualmente é a estabilidade do mercado visto que existência a possibilidade de o estado criar novos títulos de poluição põe em causa a própria subsistência do mercado. Um aumento de título levará a que os que estão no mercado perca valor, e os industriais não quererão investir num mercado, comprando licenças conjecturando a possibilidade de um dia para o outro o risco de elas desvalorizarem e com elas o património das respectivas empresas.
Contudo entendemos que o aviso antecipado, previamente definido e publicado, ser for conhecido dos industriais, este poderão ajustar as suas licenças às necessidades e conjectuar medidas para a diminuição das emissões poluentes. A medida trará a vantagem de conseguir liquidez para o mercado e permitir ao mesmo tempo a entrada de novos industriais. Mas este potencial aumento de mercado tem de ser acompanhado com as garantias de igualdade, preferencialmente com um sistema sob a forma de leilão, ainda que invertido, ficando as quotas acessíveis a todos potenciais interessados.
No entanto, tantas preocupações por parte da administração podem sair frustradas uma vez que poderá existir um aumento do mercado sem actuação desta, como seja através da aquisição de quotas de poluição no estrangeiro, devido a estarmos inseridos num mercado europeu de emissão de licenças.
Ademais, o estado tem obrigação de reduzir progressivamente o tamanho do mercado. E mesmo na prossecução deste objectivo o estado poderá ser confrontado com o problema da existência de título entesourados, mesmo que o Estado queira promover uma política activa de combate à poluição, reduzindo o número de licenças disponíveis, esta política não produzirá efeitos imediatos. N verdade a definição do número inicial de licenças é muito importante porque se elas forem em excesso o preço será bastante baixo, como as reduções do mercado não produzem impacto significativo na melhoria do ambiente.
Cabe saber além disso se existe um direito de propriedade sobre as licenças e portanto se o estado ao reduzir o número de licenças administrativamente não estaria de facto a fazer uma expropriação. Tomando o argumento a peito teria de concluir necessariamente que aqui haveria lugar a uma indeminização e aqui teria aquilo que o legislador americano consagrou quando exclui a propriedade das allowances no Clean Air Act.[24]
De acordo com o art. 62º da Constituição, numa leitura material do preceito podemos concluir que as quotas de poluição têm um valor económico real e efectivo que integra o património dos respectivos titulares. Contudo o princípio do poluidor-pagador diz-nos que o estado não deve pagar para o industriais não poluírem – aliás é precisamente o contrário. Portanto, quando o empresário entra em jogo neste mercado já deve contar com a possibilidade de ver reduzido o número das suas licenças, prevalecendo por razões de protecção do bem jurídico ambiente, o princípio do poluidor-pagador. Além do que a compra de licenças pelo estado levará a um desincentivo à posse de quotas de poluição que não sejam utilizadas, sendo um entrave à redução da poluição. Para além do mais, as licenças são actos constitutivos de direitos e como tal a eliminação do número de licenças poderia pôr em causa a protecção princípio da confiança.
A proposta de TIAGO ANTUNES[25] é a da criação de títulos poluição temporários, isto é, licenças que caducam periodicamente, citando a autora CLAÚDIA SOARES[26] para justificar que a caducidade das licenças não põe em causa a existência de direitos de propriedade, pelo artigo 1307º, nº2 do Código Civil, referindo-se a propriedade temporária que não dá qualquer direito a indemnização porque o preço das licenças é ajustado para o seu período de vigência. Contudo o autor sugere também a criação de sistemas de banking, ou seja, a possibilidade de acumular licenças para utilizar no período seguinte. [27] Isto era possível como validade intra-período das licenças de emissão, sem prejuízo da substituição das licenças não utilizadas num período por novas licenças relativas a novo período, permitindo assim a conversão em crédito de emissão futuro (art. 13º da Directiva supra mencionada).

Evoluções Recentes – poluir ao preço da chuva

No dia 16 de Abril do presente ano, em Estrasburgo, teve lugar uma votação decisiva para o futuro do mercado europeu de carbono e crítica para a imposição (ou não) de um custo efetivo pela libertação de gases com efeito de estufa (GEE) para a atmosfera. O resultado dessa votação põe em causa toda a política ambiental assumida pelo Parlamento Europeu e ficará como uma mancha nas credenciais ambientais da União Europeia, que até aqui vinha ocupando uma posição de liderança no combate às alterações climáticas.
Problema fundamentalmente desta votação era a redução no número de licenças no mercado, visto estas actualmente se encontrarem em número excessivo e por isso, também devido à crise económica que assola a Europa, extremamente baratas. De facto, hoje constatamos que a atribuição inicial de licenças de emissão às indústrias europeias foi demasiado generosa e na sua quase totalidade, a título gratuito.
Apesar de a partir de 2013, o corrente ano, as licenças de emissão passarão a ser progressivamente leiloadas e não atribuídas gratuitamente, a verdade é que se mantém o excesso de oferta existente, que foi significativamente agravado em consequência da crise económica – que estava também em vias de ser corrigida através, justamente, da medida que o Parlamento Europeu.
O que estava em causa na referida votação era uma proposta da Comissão que reduziria o número de licenças de emissão a leiloar nos próximos 3 anos, adiando a sua venda para mais tarde. Tratava-se de um “quick fix”, um simples remendo temporário, absolutamente necessário para estancar a quebra abrupta que a cotação do carbono tem vindo a sofrer, em resultado do excesso de liquidez existente no mercado, e a repor a credibilidade do sistema europeu de comércio de licenças de emissão de GEE.
Numa renhida votação, o Parlamento Europeu acabou por bloquear esta iniciativa (conhecida como backloading dos leilões de licenças de emissão de GEE), o que imediatamente fez o preço do carbono descer ainda mais, para valores irrisórios, comprometendo o futuro daquele que é o instrumento-chave da política climática da União. O chumbo do parlamento é inaceitável: a verdade é que os europeus não podem deixar morrer a principal arma da união contra o aquecimento global.[28] 
O que estava a votos não era a substituição do mercado de carbono por outro tipo de instrumentos jurídicos por isso não se compreende a posição dos Eurodeputados que assumindo uma ideia de anti-mercado, a defende seja quais forem as consequências. É legítimo ser-se da opinião que o presente sistema não contribui para a melhoria do ambiente, mas ao bloquear a redução do número de licenças também não constitui solução razoável para o problema. Mal andou o Parlamento Europeu, pois do que se tratava, tão-só, era de robustecer o preço do carbono, obrigando quem emite GEE a pagar mais por isso, ou, pelo contrário, deixar o mercado de carbono definhar e embaratecer muitíssimo o ato de poluir.[29] 
O backloading é apenas uma solução temporária para colmatar os problemas trazidos pela crise económica, pois não ficam de lado as intenções da Comissão para uma reforma profunda do sistema de licenças de emissão, já que a Comissão colocou em discussão pública um relatório com 6 opções de alteração estrutural do ETS, diferentes opiniões e modelos.[30]
Não infundamentadas as preocupações de alguns Eurodeputados do risco de fuga de carbono (carbon leakage) para fora da Europa, o qual vem sendo demonstrado ser diminuto, sem qualquer impacto relevante na competitividade das indústrias europeias ou na qualidade do ambiente a nível global. De acordo com dados da Comissão[31] (pp. 11/12), estima-se que o risco de fuga de carbono possa conduzir a perdas de produção inferiores a 1%. E, com o backloading, a situação de algumas empresas – as vendedoras de licenças de emissão – até melhoraria, sendo os impactos no custo da eletricidade relativamente diminutos, a propósito da regulamentação nº1031/2010.[32] 

A licença enquanto condição de exploração da instalação

Breve análise do regime jurídico da licença ambiental
À que no presente momento estabelecer um diálogo entre o regime da emissão das licenças de emissão de gases poluentes e a atribuição de licenças ambientais. E este diálogo joga-se sobretudo na legitimidade para intervir no mercado de licenças, tendo a atribuição de uma licenças ambiental a conditio sine qua non para a intervenção no mercado.
O regime jurídico do licenciamento ambiental é introduzida pelo DL 194/2000, de 21 de Agosto, determina o estabelecimento de medidas destinadas a evitar ou pelo menos a reduzir as emissões poluentes. Apesar de tardia, a necessidade de um procedimento de licenciamento das actividades potencial ou efectivamente poluidoras remontava já, entre nós, à década de 80 e à Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87, de 7 de Abril), que determinava a sua existência, enquanto instrumento de política de ambiente, na alínea h) do nº1 do seu artigo 27º, claramente na senda do disposto no texto constitucional quanto às incumbências do Estado, nomeadamente a alínea a) do nº2 do artigo 66º, quanto à prevenção e controlo da poluição e dos seus efeitos.
Advém o regime de exigências de Direito da União Europeia nomeadamente no Tratado de Lisboa da necessidade de prevenção, controlo e tanto quanto possível eliminação da poluição, nos quadros do princípio da prevenção (no nº2 do artigo 174º na versão vigente, presente no texto dos tratados institutivos desde o Acto Único Europeu). E também a Directiva 96/91/CE do Conselho, de 24 de Setembro, que esteve na origem directa da aprovação do DL 194/2000. Com as alterações que vem sofrendo ao longo dos anos procedeu-se à codificação do regime jurídico da prevenção e controlo integrado na poluição num novo diploma, a Directiva 2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008.
Ao nível do comércio de emissões poluentes terão de funcionar os controles e as regras de supervisão da concorrência que se praticam no âmbito da União.
O novo regime estabelece que a decisão sobre o pedido de autorização de instalação pode ser proferida antes da decisão final do procedimento de licença ambiental, reafirmando que esta é apenas indispensável ao ínicio da exploração da instalação. Como diz PEDRO ALVES[33] a natureza de uma autorização de exploração deve prender-se em primeira linha com a verificação da conformidade do projecto executado com aquilo que constitui o objecto do procedimento de licenciamento, não devendo ficar remetida para essa fase a análise de elementos essenciais à conformidade da instalação com o normativo aplicável. 

Entidades intervenientes 

No que respeita aos sujeitos do procedimento de emissão de uma licença ambiental, o novo diploma veio inovar quanto ao quadro normativo anterior, uma vez que reduziu as categorias de intervenientes principais no procedimento a duas entidades, a entidade coordenadora e a Agência Portuguesa do Ambiente (APA).[34]
Assim sendo, as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, que haviam sucedido as Direcções Regionais do Ambiente na sua tarefa de intermediárias entre a entidade coordenadora e o responsável pela emissão da licença (então o Instituto do Ambiente) e de co-avaliadoras dos pedidos de licença ambiental, saem da cena principal, ficando remetidas apenas para um papel secundário, de apoio a realização da consulta pública (nos termos do artigo 15°).
Quanto à intervenção da Comissão Consultiva para a Prevenção e Controlo Integrado da Poluição, esta conserva o seu papel de acompanhamento da aplicação da lei e de monitorização da evolução das melhores técnicas disponíveis (MTDs), mantendo as funções (vide o artigo 8° do novo diploma, por contraposição ao artigo 7° do DL 194/ /2000). A título complementar refira-se ainda a este respeito o papel de fiscalização e inspecção cometido pelo capítulo V do diploma à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), as CCDR e as Administrações de Região Hidrográfica (ARH), alargando ligeiramente o elenco das entidades envolvidas, adequando-o a nova organização administrativa em matéria ambiental que resultou do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE)[35] e da nova Lei da Água[36]

O pedido e a tomada em consideração da licença de emissão de gases poluentes

O procedimento de atribuição da licença continua a desencadear-se mediante a apresentação do respectivo pedido pelo operador junto da entidade coordenadora, considerado parte integrante do pedido de licenciamento ou de autorização da instalação (confronte-se, para o efeito, o disposto nº1 do artigo 18° do DL 194/2000 com o n° 1 do artigo 11º do DL 173/2008).
A um elemento fundamental a destacar no pedido, para além de todos os elementos que dele devem constar[37]: a possibilidade de entrega simultânea de dados relativos a outros procedimentos autorizativos em matéria ambiental. Neste caso, as alíneas m) e n) do n° 1 do artigo 11° configuram dois conjuntos distintos de situações. No primeiro caso, deparamos com duas situações de articulação facultativa entre procedimentos administrativos em matéria ambiental. Devem ser entregues os dados relevantes para a apreciação do pedido de titulo de emissão de gases com efeito de estufa, quando o operador optou por apresentar estes pedidos em simultâneo, nos termos dos n° 2 dos artigos 25° e 26°, respectivamente.
Os regimes aplicáveis variam consoante os procedimentos:
i) Em regra, no caso de uma instalação sujeita a AIA, o pedido de licença ambiental é entregue após:
1) Emissão de declaração de impacto ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável, se a AIA decorrer em fase de projecto de execução;
2) Emissão de parecer relativo a conformidade do projecto de execucao corn a DIA, se a AIA decorrer em fase de estudo prévio;
3) Decisão de dispensa de procedimento de AIA;
4) Decurso do prazo necessário para deferimento tácito nos termos do regime da AIA.
Contudo, nos termos do n°3 do artigo 12°, pode o operador optar por desencadear em simultâneo os procedimentos de licenciamento ambiental e de AIA, desde que este seja relativo ao um projecto de execução. Já no caso de uma instalação sujeita ao regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substancias perigosas, o pedido de licença ambiental é entregue após:
    1)     Emissão de parecer da APA favorável à localização;
    2)    Aprovação do relatório de segurança, nos termos do respectivo regime jurídico. 

Conclusões - o diálogo de regimes 

Numa análise breve ao regime da licença ambiental cabe dizer que ao invés da redação que constava do DL 194/2000, que definia licença como “a decisão escrita que visa garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente das instalações abrangidas pelo presente diploma, constituindo condição necessária do licenciamento ou autorização dessas instalações” a nova redação do Decreto-Lei passou a prever que a licença ambiental se torne uma mera “condição necessária da exploração” das novas instalações.[38]
A incerteza com que o particular fica sujeito quanto ao futuro do seu empreendimento aumenta consideravelmente, podendo redundar numa situação em que já realizou um investimento avultado e se vê impedido de iniciar a exploração de uma instalação praticamente concluída só por nesses momento ter constado a impossibilidade de concluir o licenciamento ambiental. Vem por isso afirmar o nº2 do artigo 9º, que a licença ambiental é parte integrante da decisão emitida pela entidade coordenadora do procedimento global quanto ao início da exploração, deixando licença ambiental de ser condição de emissão de licenciamento ou autorização da actividade em causa (nº1 do artigo 22º do DL 194/2000).
No que respeita ao regime de emissão do título de emissão de gases com efeito estufa encontramos uma dispersão pelo diploma do licenciamento ambiental disposições relevantes sobre a matéria. O artigo 25º aponta para o diploma que disciplina o procedimento de concessão dos títulos de emissão (nº1) e define a possibilidade de apresentação conjunta com o formulário do pedido de licenciamento ambiental (nº2), mas é ainda alínea m) do artigo 11º que vamos encontrar as exigências formais para o pedido de licenciamento decorrentes da opção.
Na verdade, a atribuição de licença de emissão de gases poluentes pode constituir uma licença de funcionamento, tal como a consagrada pelo regime de licenciamento ambiental. Pois, na contraposição trazida pelo regime do licenciamento ambiental entre licença de instalação e licença de funcionamento, na prática a necessidade de aquisição de licenças de emissão de gases poluentes constitui para o agente económico uma real licença de funcionamento, visto que sem ela não pode laboral e está sujeito às sanções acima descritas.
E se podemos também conjeturar a existência mercados temporários, ou seja, determinados tipos de mercados pela sua natureza podem valer de licenças que podem caducar, então ainda mais preocupante é o que acima de afirmou. É claro que sendo o mercado temporário a atribuição de uma licença de funcionamento não pode obedecer aos padrões rígidos do diploma sob pena de estarmos a inviabilizar a iniciativa económica dos particulares.


Como diz CARLOS COSTA PINA apesar dos diferentes regimes nacionais para o licenciamento ambiental e e independentemente da natureza ou características das transacções de licenças de emissão como simples operações bilaterais realizadas directamente entre as partes, operações realizadas em mercado organizado, regulamentado ou não regulamentado, de base massificada e anónima, os "sistemas previstos no regime do CELE visam apenas acautelar a correspondência entre os direitos de emissão atríbuidos aos operadores, as verificações relativas às efectivas emissões por eles legitimadas com base nos relatórios, e o limite máximo de emissões por intalação e por Estado-membro". [39]







[1] Gases do Efeito Estufa 

[2] Gases com Efeito Estufa (GEES) constam do Anexo A ao Protocolo de Quioto, indicando as fontes e os sectores emissores responsáveis. Os gases: dióxido de carbono, metano, óxido nitroso, hidrofluorcarbonos, perfluorcarbonos e hexafluoreto de enxofre. O ano base instituído para calcular compromissos de redução nas emissões é 1990 para os primeiros três gases e 1995 para os três restantes.

[3] Robert Sadourny, Clima Terra, Instituto Piaget, 1995; 

[4] DEBORAH STOWELL, Climate Trading: Development of Kyoto Protocol Markets, Princeton Uni. Press, NJ, págs. 109/18

[5] Com a excepção dos mercados dinamarqueses e de dióxido de carbono, o mercado do Reino Unido e o mercado Norueguês do NOx.
O mercado dinamarquês funcionou de 2001 a 2003 e criou títulos de emissões de CO2 para as instalação de geração de energia eléctrica. Mercado este que apresentou dimensões e alcance muito reduzido.
O mercado de direitos de emissão do Reino Unido tem um carácter voluntário e as empresas aceitam participar em troca de um desconto de 80% do Imposto sobre as alterações climáticas, um imposto sobre o consumo energético na indústria e no comércio. Para beneficiar do desconto as empresas tinham que adoptar um limite absoluto ou um limite percentual nas suas emissões de GEI ou no seu consumo energético. O tipo de limite adoptado por cada empresa determina quais as regras que lhe são aplicáveis à sua participação no mercado assim como o momento que recebe a quotas por parte do Estado.
O mercado norueguês de Nox foi posto em prática até comprovar-se o funcionamento do mercado europeu de CO2.

[6] Directivas transpostas para o ordenamento jurídico português através do Decreto-Lei Nº233/2004, DE 14 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 234-A/2004, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei nº 230/2005, de 29 de Dezembro, pelo Decreto-Lei nº72/2006, de 24 de Março, pelo Decreto-Lei nº154/2009 de 6 de julho, pelo Decreto-Lei nº 30/2010, de 8 de Abril, e pelo Decreto-Lei nº 93/2010, de 27 de Julho.

[7] A directiva teve por base o Livro Verde sobre a transacção de direitos de emissão de GEE na EU – COM (2000) 87 final, Bruxelas, 8.3.2000.

[8] Os dados relativos ao primeiro período encontram-se em EU Emissions Trading. Na Open Scheme Promoting Global Innovation to Combat Climate Change, CE, Bruxelas, 2005

[9] Allowance – means an allowance to emit one tonne of carbon dioxide equivalent during a specified period, which shall be valid only for the purposes of meeting the requirements of this Directive and shall be transferable in accordance with the provisions of Directive 2003/87/CE

[10] Greenhouse gás emissions permit means the permit issued in accordance with Articles 5 and 6

[11] http://www.dre.pt/pdf1sdip/2008/01/00300/0010600141.PDF

[12] Os operadores com “instalações novas” devem requerer o “Título de Emissão de Gases com Efeito Estufa” junto à Entidade Coordenadora do Licenciamento, de acordo com os art. 8º e 9º do Decreto-Lei e o art. 3º da Portaria nº120/2005, de 31 de Janeiro

[13] Decisão da Comissão n.° 156/2004, de 29 de Janeiro de 2004, que estabelece orientações para a monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa. 

[14] Para melhor compreender como vão as empresas beneficiar com este sistema, veja-se o exemplo dado por PAULA DE CASTRO SILVEIRA “suponha-se duas empresas, a empresa A e a empresa B que emitem, respectivamente, 100 000 toneladas de CO, por ano. O governo atribui a cada uma 95 000 licenças de emissão. Uma licença representa o direito de emitir 1 tonelada de CO2. Por conseguinte, as licenças atribuídas não cobrem o total das emissões de nenhuma destas empresas. No final de cada ano, as empresas têm de entregar um número de licenças correspondente às suas emissões efectivas durante o mesmo ano. Assim, as empresas A e B têm ambas que cobrir o excesso de 5 000 toneladas de CO2, podendo agir de duas formas: reduzir as suas emissões em 5 000 toneladas ou adquirir 5 000 licenças no mercado. Para decidir qual a opção que vão escolher, as empresas terão de calcular quanto lhes custará reduzir as suas emissões em 5 000 toneladas e comparar o valor obtido com o preço da compra das licenças necessárias no mercado.”, Licenças de emissão e imposto sobre CO2 : duas faces da mesma moeda?, In: Estudos em memória do Prof. J. L. Saldanha Sanches. - Coimbra, 2011. - vol. 4, p. 309 e ss.

[15] Decisão 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quinto Jornal Oficial L 49 de 19.02.2004. Cfr. artigo 12.° e artigo 16.° n.° 3 ambos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento e do Conselho de 13 de Outubro de 2003.

[16] CARLOS COSTA PINA, Instituições e Mercados Financeiros, Almedina, Coimbra, 2005, págs. 492 ss.

[17] Recomendação da OCDE C, de 26 de Maio de 1972

[18] MARIA ALEXANDRA DE SOUSA ARAGÃO, O princípio do poluidor pagador : pedra angular da política comunitária do ambiente, Coimbra, Coimbra Editora, 1997 e ISABEL MARQUES DA SILVA, O Comércio de emissões poluentes / Lídice Marques da Silva Xavier ; orient. José de Oliveira Ascensão, Lisboa, 2010

[19] CARLOS BAPTISTA LOBO, Imposto Ambiental – Análise Jurídico-Financeira, RJUA, nº2, Almedina, Coimbra, 1994, págs. 40 e ss.

[20] TIAGO ANTUNES, O comércio de emissão poluentes à luz da Constituição Portuguesa, Lisboa, AAFDL, 2006, 198 e ss

[21] TIAGO ANTUNES, O comércio de emissão poluentes à luz da Constituição Portuguesa, Lisboa, AAFDL, 2006, pág. 193 e ss.

[22] TIAGO ANTUNES, O comércio de emissão poluentes à luz da Constituição Portuguesa, Lisboa, AAFDL, 2006, pág. 200 e ss.

[23] COLAÇO ANTUNES, Para uma Noção Jurídica de Ambiente, in SI, tomo XLI, nº 235/237, Janeiro/Julho de 1992, págs. 83 e ss.

[24] Sobre as Licenças de força maior, cfr. Comunicação da Comissão que estabelece orientações aos Estados-Membros com vista à aplicação dos critérios enumerados no anexo III da Directiva (…) e descreve as circunstâncias em que se considera provada a existência de um caso de força maior, COM (2003) 830 final, Bruxelas, 7.1.2004

[25] TIAGO ANTUNES, O comércio de emissão poluentes à luz da Constituição Portuguesa, Lisboa, AAFDL, 2006, 243

[26] Apud CLAUDIA SOARES, O imposto ambiental : direito fiscal do ambiente, Coimbra, Almedina, 2002, pág.180

[27] Lembrar que o Governo Português proibiu esta prática na passagem do período 2005/07 para o período 2008/12 – Resolução do Conselho de Ministros nº 53/2005, de 3 de Março.

[28] http://www.spiegel.de/international/europe/european-parliament-rejects-reform-of-carbon-emissions-trade-a-894842.html#ref=rss?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter

[29] O resultado das votações, bem como a posição dos Eurodeputados portugueses disponíveis em http://www.votewatch.eu/en/clarifying-provisions-on-the-timing-of-auctions-of-greenhouse-gas-allowances-draft-legislative-resol.html

[30] http://ec.europa.eu/clima/policies/ets/reform/docs/com_2012_652_en.pdf

[31] http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0265:FIN:PT:PDF

[32]http://ec.europa.eu/clima/policies/ets/cap/auctioning/docs/20121112_swd_2_en.pdf

[33] PEDRO ALVES, O que há de novo no Direito do Ambiente? – actas das jornadas de direito do ambiente, Lisboa, AAFDL,2009, pág. 194

[34] A noção de entidade coordenadora consta da alínea g) do artigo 2° do novo diploma e é a seguinte: "entidade a quem compete, nos termos da legislação aplicável, a coordenação dos processos de licenciamento ou autorização das actividades referidas no anexo I e a emissão da autorizações ou licença para a instalação, alteração e a exploração dessas actividades."

[35] Aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº39/2006, de 21 de Abril

[36] Lei 58/2005, de 29 de Dezembro

[37] " A saber, a descrição da instalação, das matérias e substancias a utilizar, das fontes de emissões, do estado do local da implantação, identificação do tipo e volume das emissões e dos seus efeitos no ambiente, descrição da tecnologia prevista e das técnicas destinadas a evitar as emissões, bem como das medidas de prevenção e valorização de resíduos, das medidas destinadas a dar cumprimento as obrigações do operador, e das medidas destinadas a monitorização das emissões [alíneas a) a i) do nº 1 do artigo 111. Ainda de destacar, a necessidade de a apresentação de um resumo não técnico dos dados exigidos, de forma a facilitar a futura intervenção do público [alínea j) do n° 1 do artigo 1 e a necessidade de identificar, resumidamente, as eventuais alternativas estudadas pelo operador [alínea 1) do n° 1 do artigo 11°].

[38] A noção consta da alínea i) do artigo 2º do DL 173/2008 é a seguinte: “Decisão escrita que visa garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente das instalações abrangidas pelo presente decreto-lei, estabelecendo as medidas destinadas a evitar, ou se tal não for possível, a reduzir as emissões para o ar, a água e o solo, a produção de resíduos e a poluição sonora, constituindo condição necessária da exploração dessas instalações”.

[39] - CARLOS COSTA PINA, Mercado de Emissão de CO2, In: Estudos jurídicos e económicos em homenagem ao Prof. Doutor António de Sousa Franco, Vol. 1, Lisboa, 2006, pág. 484

Pedro Miguel Pereira, nº 19816, Turma 6