TRIBUNAL
ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA
Processo N.º 13
Exmo. Sr.
Juiz de Direito
Do Tribunal
Administrativo de Círculo de Lisboa,
A Sociedade Lislixo, S.A., NIPC 123 123
123, com sede na Rua Patrocínio, Nº 111, 2715-311, Lisboa,
Em coligação
com,
A Associação Ambientalista Verdetotal, NIPC
987 987 987, com sede na Rua Monte Olivete, Nº 35, 1200-278, Lisboa,
Na acção
administrativa comum movida contra,
A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e
de Resíduos, I.P., com sede no Centro Empresarial Torres de Lisboa, Rua
Tomás da Fonseca, Torre G, 8º, 1600-209, Lisboa,
Vem deduzir RÉPLICA, o que faz nos termos do Art.
502º, nº 1 do Código de Processo Civil, ex
vi do Art. 42º, nº 1 do Código de Procedimento dos Tribunais
Administrativos, e com os seguintes fundamentos:
I – DAS EXCEPÇÕES DILATÓRIAS
1º
Nos termos do art. 11º, nº 1 do CPTA, é
obrigatória a constituição de advogado;
2º
Nos termos do 494º, alínea h), do CPC ex vi 1º
e 42º, nº1 do CPTA, a falta de
constituição de advogado ou a insuficiência ou irregularidade do mandato
judicial consubstanciam uma excepção dilatória, pelo que a
defesa do R. se considera sem efeito, nos termos do 40º, nº 2 do CPC.
II – DA
EXCEPÇÃO
3º
O R. alega, na sua constestação, a
incompetência da ERSAR, com base na falta de previsão competências sancionatórias no Decreto-Lei nº
277/2009, de 2 de Outubro, que aprova o seu estatuto orgânico;
4º
Não entendemos procedente a argumentação
deduzida já que, como arguimos na petição inicial, da interpretação conjunta do
diploma em causa resulta a competência para promover acções de fiscalização que
visem o cumprimento de normas que regulem o âmbito das suas competências, no
caso, a gestão de resíduos sólidos urbanos;
5º
Remetemos, pois, para os articulados 52º a
58º da Petição Inicial;
III – DO
PEDIDO
Assim, entendemos que a excepção alegada pelo
R. não pode, de forma alguma, proceder.
P. D.
Lisboa, 14
de Maio de 2013
O Advogado.
Daniel
Bogalheiro
Diana Nunes
Inês Mateus
Isabel
Ferreira
João Maltez
Marisa Silva
Miguel
Vieira
Luís Aragão
Patrícia
Domingos
Vera Martins
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