Destinação dos resíduos sólidos em Belo Horizonte,
Brasil e Lisboa, Portugal
|
Faculdade de Direito da Universidade
de Lisboa – Direito do Ambiente – Prof. reg. Vasco Pereira da Silva
|
Isadora Mendes Penna Amorim
(ERASMUS)
|
INTRODUÇÃO
“Mostra-me
o teu lixo e dir-te-ei quem és”.
Efetivamente,
a composição do lixo doméstico evidencia a forma de vida de cada agregado
familiar. Se encontrarmos muitas embalagens e caixas de comida sabe-se que a
família opta por adquirir alimentos industrializados. Se garrafas, revistas e
jornais fizerem parte do lixo diário, percebe-se que a família não é adepta da
reciclagem. Se encontrarmos pouco material orgânico em zonas rurais, deduz-se
que o agregado tem animais a quem dá os restos dos alimentos.
Esse
trabalho destina-se a informar como é e como se originou a atual destinação dos
resíduos sólidos em Belo Horizonte, Brasil, minha cidade natal e em Lisboa,
Portugal, a cidade em que atualmente resido. Também tem como função comparar os
dois sistemas de coleta e as legislações que os envolvem.
Isso
tudo para abordar um problema mundial revestido de poucas soluções e que, por
isso, tende a se tornar ainda maior. As melhores soluções para a destinação dos
resíduos produzidos pelo homem têm que acompanhar o seu desenvolvimento
econômico, caso contrário o planeta estará a ponto de um colapso. E essas
soluções não envolvem apenas ideias relacionadas com o recolhimento e despejo
físicos do lixo, mas sim com um desenvolvimento de vários setores da sociedade:
o científico, com auxílio de pesquisas de processos de reciclagem, o da
engenharia, com criação de projetos sustentáveis e o mais relevante para nós, o
campo do Direito, que necessita de um amplo investimento de profissionais
qualificados para que se criem legislações amigas do ambiente, afinal são elas
que regem as atividades de todos os outros setores ao se tratar da utilização
de bem público do ambiente.
É
importante frisar o papel do Direito e o nosso papel como estudante para o
processo de obtenção das melhores soluções de destinação do lixo e para o
desenvolvimento de uma sustentabilidade planetária. Somente com essa
consciência e com a criação de legislações sustentáveis que conseguiremos
destinar o lixo da forma mais correta para a natura e, consequentemente, para a
própria sociedade.
Capítulo
I
Origem
histórica
No
início dos tempos, os primeiros homens eram nômades. Moravam em cavernas,
sobreviviam da caça e pesca, vestiam-se de peles e formavam a população
minoritária sobre a terra. A falta de alimentos na região na qual ficavam
assentados os acampamentos motivava a peregrinação dos homens para outras
localidades e os resíduos originados da curta estadia eram deixados no meio
ambiente e logo decompostos pela ação do tempo.
As primeiras cidades originaram-se da
permanência, por diversos motivos, dos grandes assentamentos anteriormente
nômades. Seus habitantes passaram a cultivar a terra para a produção de estoque
agrícola, centralizar o poder e trabalhar em outras ocupações da cidade. Esse
grupo de pessoas que passou a viver nas cidades originaram as grandes civilizações.
Consequentemente,
esse grande processo deu origem a diversos fenômenos ainda desconhecidos. Hábitos
como construção de moradias, produção de peças para o conforto diário, criação
de animais, cultivo de alimentos aumentou a produção de lixo e, assim, surgiu a
questão de qual seria a sua destinação, já que a civilização passou a
permanecer no mesmo local onde os resíduos eram produzidos e depositados.
As cidades da antiguidade foram se
formando quase sempre próximos à beira de uma fonte de água potável e próximas
às grandes corpos de água, tais como rios e mares, para facilitar o
transporte de carga de uma região à outra, bem como para a obtenção de água
potável. Quando as fontes de água doce eram insuficientes, trabalhadores livres
ou escravos traziam água de fontes próximas às
cidades. Em contra partida, a maioria das cidades da antiguidade clássica
dispunham de um ou mais reservatórios públicos, onde a água potável era
armazenada. Alguns destes reservatórios também coletavam água da chuva, com
auxílio de avanços tecnológicos, principalmente nas cidades do norte da África.
Com o crescimento populacional,
começaram a surgir problemas característicos da vida urbana como, por exemplo,
a questão do saneamento básico. Na maioria das primeiras cidades, a coleta de lixo era inexistente. Habitantes da classe
trabalhadora simplesmente jogavam o lixo produzido nas suas casas na rua – a
maioria, não pavimentadas. Como consequência, doenças contagiosas eram muito comuns à época e, por isso,
a taxa de mortalidade era alta. Este problema era agravado
com as chuvas – que inundavam as ruas da cidade e
originava uma água altamente poluída e contaminada com o lixo, terra e,
consequentemente, com vírus e bactérias causadores
de doenças. As epidemias eram frequentes e a peste negra, por exemplo, exterminou cerca de 40% da
população de Constantinopla e 25 milhões de pessoas em toda Europa. Entre o século XIV e o século XIX, matou mais de
350 milhões de pessoas na Europa e na Ásia, a maioria, moradores
urbanos.
Em outras cidades, porém, havia coletas
simples que, basicamente, se resumiam em recolher o lixo das ruas e jogá-lo nos
arredores das cidades, fora de suas muralhas. Entretanto, as cidades romanas,
em especial, se destacavam por suas ruas pavimentadas e seus avançados sistemas
de saneamento que não seriam ultrapassados em escala e tecnologia até o século XIX.
No século
XVII, com a Revolução Industrial e o aumento populacional – possibilitaram um
salto na produção em série de bens de consumo – a problemática da geração e
descarte de resíduos teve um grande impulso. Porém, na época, esse fato não
causou nenhuma preocupação, pois o que estava em alta era o desenvolvimento
econômico e não suas possíveis consequências.
A industrialização foi o fator mais
importante para o processo de rápida urbanização que ocorreu desde o século
XVIII em diante, permitindo, pela primeira vez na história da humanidade, que
uma parcela significante de um dado país vivesse em áreas urbanas. Algumas
cidades destacam-se pelo seu grande crescimento: Manchester, na Inglaterra, tinha apenas quatro mil habitantes em 1790. Seis décadas depois,
a cidade alcançaria os 350 mil habitantes. Chicago, nos Estados
Unidos, tinha 4,5 mil habitantes em 1840. Em duas décadas, a
população saltou para 112 mil habitantes. Em 1880, a população da
cidade alcançou 500 mil habitantes, dobrando na década seguinte. A maior cidade
durante 1825 até o fim do século XIX era Londres, a primeira área
urbanizada a superar os cinco milhões de habitantes do mundo.
Entretanto,
a partir da segunda metade do século XX iniciou-se uma reviravolta. A
humanidade passou a preocupar-se com o planeta onde vive. No início da década de 90, o lixo urbano já era
reconhecido, mundialmente, como um dos mais graves problemas ambientais da
atualidade, não só por seu alto potencial poluidor dos solos, da água e do ar,
mas, também, pela sua relação com o esgotamento dos recursos naturais. Com o
lançamento de novos produtos no mercado e a publicidade se incumbindo de “criar”
necessidades, foi gerado um sistema de produção e consumo indutor de
desperdícios, com a substituição massificada de produtos duráveis por outros,
descartáveis ou com vida útil muito curta. Mas não foi por acaso: fatos como o buraco na
camada de ozônio e o aquecimento global da Terra despertaram a população
mundial sobre o que estava acontecendo com o meio ambiente. Nesse “despertar”,
a questão da geração e destinação final do lixo foi percebida e objeto de
grande desenvolvimento, apesar de, ainda assim, atualmente não ser encarada com
a devida importância.
Belo Horizonte, a
primeira cidade planejada do Brasil, prevista para abrigar trezentos mil
habitantes, teve a higiene e a salubridade incluídas como requisitos
fundamentais. Sua história é marcada por pioneirismo na busca da destinação
adequada para o lixo. Para o tratamento do lixo, foi instalado um forno de
incineração, cujo funcionamento se deu desde a fundação da cidade até o ano de
1930.
A preocupação com a
melhoria do padrão de limpeza da capital, aliada ao crescimento da população e
ao consequente aumento da quantidade de resíduos descartados exigiu a
incorporação de novos recursos para o tratamento do lixo. O forno de
incineração foi, então, desativado, entrando em funcionamento cem celas de fermentação
do sistema “Beccari”, Salienta-se a adoção de tecnologia de ponta no tratamento
do lixo, na capital mineira. O sistema de fermentação do lixo em celas foi
desenvolvido pelo florentino Giovani Beccari, em 1922, e, já em 1929, era
implantado em Belo Horizonte.
Ao longo da década de
60, as celas “Beccari” foram desativadas e a maior parte dos resíduos coletados
era depositada, a céu aberto, no Vazadouro Morro das Pedras. Nesse local,
conhecido popularmente como “Boca do Lixo”, mais de 300 pessoas moravam em
condições sub-humanas, sobrevivendo da catação das sobras. No período das
chuvas, nos anos de 1971 e 1972, ocorreram dois trágicos deslizamentos na “Boca
do Lixo”, ambos com vítimas fatais, gerando péssima repercussão quanto ao
processo de degradação da cidade.
Em 1972, retoma-se a
orientação de gestão adequada dos resíduos, com a elaboração do Primeiro Plano
Diretor de Limpeza Urbana de Belo Horizonte. A cidade se destaca, mais uma vez,
no cenário nacional, com a implantação, a partir de 1975, do Aterro Sanitário,
para a destinação final da maior parte dos resíduos urbanos, e da Usina de
Triagem e Compostagem, que permitia o reaproveitamento de pequena parte dos
recicláveis e da matéria orgânica. O Plano também reservou outra área para
aterro sanitário no município, buscando prevenir dificuldades futuras para a
identificação de locais no município para esse uso. Posteriormente, a área de
Capitão Eduardo, que havia sido desapropriada para aterro, foi utilizada para
implantação de um conjunto habitacional, deixando o município sem opção de
local para disposição dos seus resíduos urbanos, que são destinados,
atualmente, para um aterro sanitário no município de Sabará.
A cultura do
desperdício no Brasil contrapõe-se, em especial nas grandes cidades, como Belo
Horizonte, à situação de miséria de parte da população que tem como única fonte
de sobrevivência e geração de renda a catação de alimentos e de outros
materiais do lixo. Outros problemas das grandes cidades, incluindo Belo
Horizonte, são o saturamento da capacidade das áreas existentes para
aterramento dos resíduos e as dificuldades para identificação de novas áreas
para essa finalidade.
A gestão de resíduos
é, portanto, um problema de grande complexidade, que diz respeito à sociedade,
como um todo. É, certamente, o serviço público que mais depende do envolvimento
das pessoas, desde a sua geração, acondicionamento, coleta, triagem,
beneficiamento, reaproveitamento, tratamento e destino final. Em 1993,
entretanto, observava-se, em Belo Horizonte, total alheamento da sociedade em
relação aos problemas relacionados ao lixo urbano, uma atitude individualista
das pessoas em relação ao lixo, assumindo-o como problema seu apenas nos
limites do seu espaço privado.
A partir de 1993, a
Superintendência de Limpeza Urbana – SLU iniciou a implementação do Modelo de
Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos de Belo Horizonte, pelo qual foi
reconhecida, nacional e internacionalmente, tendo recebido vários prêmios. Em
1996, o trabalho foi premiado, com destaque, pelo Programa “Gestão Pública e
Cidadania”, das Fundações Getúlio Vargas e Ford. Em função dessa premiação, a
SLU foi convidada a apresentar o trabalho e a participar de evento de
comemoração de 10 anos de programa análogo, nos Estados Unidos da América,
promovido pela Fundação Ford, em parceria com a Escola de Governo John Kennedy,
da Universidade de Harvard.
Nesse novo modelo,
destacaram-se inovações tecnológicas, com ênfase à segregação dos resíduos na
fonte e à coleta seletiva, visando ao máximo reaproveitamento e à reciclagem
dos resíduos sólidos. Foram implantados três programas de reciclagem:
Compostagem simplificada dos resíduos orgânicos (restos de alimentos, podas e
capina), Reciclagem dos resíduos da construção civil (entulho) e Coleta
Seletiva dos materiais recicláveis (papel, metal, vidro e plástico). Esses
programas, além de possibilitarem a redução de materiais que seriam
encaminhados ao aterro sanitário, poupando sua vida útil, que já estava próxima
de se esgotar, propiciavam economias de recursos naturais e energéticos e ainda
viabilizavam a geração de trabalho e renda.
A compostagem
simplificada foi adotada após a decisão de se paralisar a Usina de Triagem e
Compostagem, que já se encontrava obsoleta. O novo processo passou a ser feito
com os resíduos orgânicos coletados, seletivamente, em mercados, feiras e
sacolões, junto com os materiais oriundos de podas e capinas, e propiciou a
produção de um composto de qualidade significativamente superior ao que era
produzido na usina. Antes, o composto era feito a partir do material coletado,
misturado e triado posteriormente na usina. A separação não conseguia eliminar
a contaminação por cacos de vidro, pilhas, etc., e, além disso, o processo não
tinha o devido controle operacional. O composto resultante, de baixa qualidade,
era usado em canteiros centrais e jardins e causava incômodo à população pelo
mau cheiro. No novo sistema, o composto gerado a partir da matéria orgânica
limpa e com rigoroso controle de qualidade passou a ser usado como insumo, em
hortas comunitárias e escolares.
O programa de
reciclagem do entulho da construção civil, com a implantação de unidades de
reciclagem em locais de maior geração desse tipo de resíduos na cidade,
propiciou economia para a prefeitura, com a utilização do entulho reciclado em
obras de pavimentação, de manutenção de vias públicas e de construção civil.
Permitiu, ainda, a correção da disposição irregular de entulho pela malha
urbana. Em estudo realizado em 1993, foram identificadas 134 áreas de deposição
clandestina na cidade, gerando graves problemas para o município e despesas
adicionais para o serviço de limpeza urbana.
A Coleta Seletiva dos
materiais recicláveis também apresentava desafios tecnológicos, já que havia
poucas experiências no País e Belo Horizonte se propôs a buscar alternativas
que viabilizassem a redução dos altos custos praticados em outros municípios,
além do compromisso de incorporar, efetivamente, a parceria com os catadores,
que trabalhavam de maneira informal e extremamente precária, nas ruas da
cidade.
Ainda no que se
refere à inovação tecnológica, foi promovido o aprimoramento dos serviços
prestados, com adequação e inovação de equipamentos e instalações e ampliação
do atendimento, contemplando áreas excluídas ou mal atendidas. Uma solução
criativa permitiu a ampliação dos serviços de coleta domiciliar em vilas e
favelas, com a utilização de veículos especiais menores, que viabilizaram o
acesso às vias estreitas, em geral com pavimentação irregular e com acentuada
declividade.
Outra invenção do
novo sistema de limpeza urbana foi a criação e instalação de 100 micro pontos
de apoio à varrição na área central, pequenas instalações, do porte de uma
banca de revistas, o que permitiu que os garis passassem a ter um local para
trocar de roupas, fazer uso de sanitários, tomar banho após a jornada de
trabalho nas ruas e, também, para aquecer suas marmitas. Antes, esses
trabalhadores eram obrigados a pedir para usar banheiros em bares e outros
estabelecimentos e a fazer suas refeições em praças ou na beira de calçadas,
sob viadutos, já que era muito difícil encontrar áreas disponíveis para a
construção de pontos tradicionais de apoio à varrição, no centro da cidade.
Apesar de tantas
novidades tecnológicas, o que mais se destacou no novo modelo de gestão de
resíduos instituído em 1993 foi a incorporação, de forma intensiva e
sistemática, de componentes de caráter social e ambiental. Para isso, foi
instituído um processo revolucionário de mobilização e participação social no
sistema de limpeza urbana, até então com uma atuação estritamente
técnico-operacional.
Já em
relação ao surgimento dos resíduos sólidos em Lisboa, nos deparamos com uma
situação muito diferente da verificada em Belo Horizonte pela diferença clara
do surgimento da cidade, de uma forma natural, sem planejamento, semelhante ao
relatado anteriormente sobre o surgimento das cidades. Consequentemente, os
problemas com a destinação dos resíduos sólidos foram muito mais graves e
complexos.
Com já é
sabido, a produção do lixo é função do aglomerado e do seu nível de vida,
variando com o estrato social e com o tipo de aglomerado, se rural, se urbano.
Sendo a composição e produção de lixo função do tipo de sociedade, quer uma
quer outra, têm tido importantes variações ao longo dos anos em Lisboa,
acompanhando o seu desenvolvimento econômico. Comparando a sua composição
física atual, com a verificada há cem anos, uma das grandes diferenças estará
na percentagem de embalagens e de material plástico, enquanto que, ao nível da
produção, se encontram valores por habitante várias vezes superiores.
Para um
país como Portugal, com uma produção anual por habitante de 450 quilogramas, o
volume anual produzido é de 22,5 milhões de metros cúbicos de lixo urbano. Isto
é, um volume suficiente para cobrir 2.250 campos de futebol com um metro de
altura de lixo.
Esta
enorme quantidade levou a sociedade portuguesa e encarar a produção de lixo com
maior responsabilidade. Não apenas sua remoção de tornou tarefa prioritária
como, também, o seu destino final passou a ter grande importância.
A
descarga em lixeiras em Lisboa tornou-se inaceitável, passando-se a tratar o
lixo e a reaproveitar parte de seus produtos constituintes. Com este
reaproveitamento, deixou-se de falar em lixo, que teoricamente seria aquilo que
não possui mais valor, para se passar a considerá-lo como resíduos sólidos. Não
se trata simplesmente de uma mudança de nome, mas sim de uma nova forma de
gestão. Os Resíduos Sólidos em Lisboa não são mais vistos como recursos a
encaminhar a um destino final, mas sim recursos que devem ser valorizados e
integrados numa cadeia econômica.
Capítulo
II
A
destinação dos resíduos sólidos em Belo Horizonte
A legislação em vigor que versa sobre a destinação dos
resíduos sólidos no município de Belo Horizonte é a Lei nº 10.534, de 10 de
setembro de 2012 e dispõe “sobre a
limpeza urbana, seus serviços e o manejo de resíduos sólidos urbanos no
Município, e dá outras providências.” [1]
Essa lei define que a limpeza urbana, seus serviços e o
manejo dos resíduos sólidos urbanos no Município são de responsabilidade da
Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte – SLU. Seus serviços são,
especificamente, os determinados na Lei nº 6.290, de 23 de dezembro de 1992, e
na Lei nº 9.011, de 1º de janeiro de 2005.
Segundo a definição contida no artigo 4º da lei em
referência, resíduo sólido urbano, é o conjunto heterogêneo de resíduos
provenientes das atividades humanas e de fenômenos naturais que, segundo a
natureza do serviço de limpeza urbana e do seu gerenciamento, podem ser classificados:
quanto à natureza; quanto ao tipo; e quanto à identificação do gerador.
Os princípios que são orientam o manejo dos resíduos
sólidos também são elencados pela lei, sendo: a não geração; a prevenção da
geração; a redução da geração; a reutilização; a reciclagem; o tratamento; a
valorização dos resíduos; a disposição final ambientalmente adequada dos
rejeitos; a geração de trabalho e renda; a participação popular; o respeito à
diversidade local e regional; a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos; o direito da sociedade à informação e ao controle social.
As características de sacos, bombonas, contenedores,
caçambas ou equipamentos e outra forma de acondicionamento de resíduos sólidos
urbanos, os procedimentos para o acondicionamento, a padronização de uso, a
localização e o dimensionamento, os aspectos construtivos dos abrigos e
critérios de armazenamento e uso devem atender as determinações contidas na lei
em referência, no seu regulamento, nas normas técnicas da SLU e, quando for o
caso, no Código de Posturas do Município, nas normas técnicas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, da Comissão Nacional de Energia Nuclear -
CNEN, das resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA - e da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Os resíduos sólidos domiciliares serão apresentados à
coleta regular observando-se os dias, locais e horários fixados pela SLU. Já os
resíduos sólidos públicos serão acondicionados, armazenados e apresentados à
coleta em conformidade com o regulamento desta lei, com as normas técnicas da
SLU e com a legislação específica.
Já em relação aos resíduos sólidos originados da
construção civil, há uma ressalva e é determinado que da sua origem até a sua
destinação final a responsabilidade será do seu produtor, garantindo seu
confinamento após a geração, até a etapa de transporte, assegurando, sempre que
possível, a segregação na origem e as condições de reutilização e reciclagem.
No que diz respeito à reciclagem, os consumidores são
obrigados, sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, ou quando instituídos
sistemas de logística reversa, a acondicionar adequadamente e de forma
diferenciada os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente os
resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução. Em
relação aos proprietários e os responsáveis legais por mercados, supermercados,
feiras, sacolões e estabelecimentos congêneres, localizados em regiões
beneficiadas pelo Programa de Coleta Seletiva de Resíduo Orgânico[2],
estes devem, a critério da SLU, segregá-lo no local de origem de geração e
acondicioná-lo separadamente dos demais resíduos.
A lei também dispõe sobre a Varrição Pública e dos Serviços
Complementares de Limpeza Urbana, a Conservação da Limpeza Urbana em
Logradouros Públicos, a Conservação da Limpeza de Terreno não Edificado ou não
Utilizado, Da Conservação da Limpeza Urbana pelos Estabelecimentos Comerciais,
de Prestação de Serviços e condomínios, Da Conservação da Limpeza Urbana em
Feiras Livres, de Artes, de Artesanato e Variedades, e por Vendedores
Ambulantes.
É responsabilidade da SLU a coleta, o transporte, o
tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e públicos,
em condições que não apresentem riscos ao meio ambiente, à segurança
ocupacional e à saúde individual ou coletiva e aos trabalhos desenvolvidos
pelos catadores de materiais recicláveis, em conformidade com as normas legais
e regulamentares pertinentes.
Entende-se por serviços regulares de coleta de resíduos
sólidos domiciliares a remoção e o transporte para os destinos apropriados dos
resíduos sólidos adequadamente acondicionados e colocados pelos geradores em
locais previamente determinados, nos dias e horários estabelecidos, observados
os limites de peso ou volume.
A coleta e o transporte dos resíduos públicos processar-se-ão
em conformidade com as normas e planejamento estabelecidos para as atividades
regulares de limpeza urbana pela SLU.
Os
resíduos sólidos domiciliares e públicos apresentados à coleta regular são de responsabilidade
da SLU.
O tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares
e públicos somente poderão ser realizados em locais e por métodos aprovados,
devidamente licenciados pelos órgãos ambientais competentes, em conformidade
com a legislação e com as normas ambientais, com as disposições desta lei, de
seu regulamento e normas técnicas da SLU.
O
sistema de coleta seletiva também é organizado pela SLU e tem como princípios
orientadores a cobertura homogênea de todo o território municipal, a
observância dos critérios de eficácia, eficiência e economicidade e a
participação de cooperativas ou associações de catadores de materiais
recicláveis e catadores em processo de organização e priorizará o trabalho dos
catadores de materiais recicláveis, buscando meios de disponibilizar estruturas
adequadas ao seu desenvolvimento.
A
lei também prevê a elaboração de um Plano Municipal de Gestão Integrada dos
Resíduos Sólidos, nos termos do disposto no art. 19 da Lei Federal nº
12.305/10.
Outro aspecto importante previsto pela lei é a educação
ambiental na gestão dos resíduos sólidos, que tem como objetivo o aprimoramento
do conhecimento, dos valores, dos comportamentos e do estilo de vida
relacionados com a gestão e o gerenciamento ambientalmente adequado dos
resíduos sólidos e da limpeza urbana. Para o cumprimento desse objetivo, o
Município deverá adotar as seguintes medidas: incentivo de atividades de
caráter educativo e pedagógico, em colaboração com entidades do setor
empresarial e da sociedade civil organizada; ações educativas voltadas para os
agentes envolvidos direta e indiretamente com os sistemas de coleta seletiva e
logística reversa; ações educativas voltadas à conscientização dos consumidores
com relação ao consumo sustentável e às suas responsabilidades no âmbito da
responsabilidade compartilhada de que trata a Lei nº 12.305/10; capacitação dos
gestores públicos para que atuem como multiplicadores nos diversos aspectos da
gestão integrada dos resíduos sólidos; e, finalmente, a divulgação dos
conceitos relacionados com a coleta seletiva, com a logística reversa, com o
consumo consciente e com a minimização da geração de resíduos sólidos.
Segundo o artigo 55 da Lei em questão, constituem atos
lesivos à conservação da limpeza urbana:
-
depositar, lançar ou atirar, direta ou indiretamente, nos passeios, vias
públicas, quarteirões fechados, praças, jardins, escadarias, passagens, túneis,
viadutos, canais, pontes, dispositivos de drenagem de águas pluviais, lagos,
lagoas, rios, córregos, depressões, área pública ou terreno não edificado ou
não utilizados de propriedade pública ou privada, bem como em pontos de
confinamento de resíduos públicos ou em contendedores de resíduos de uso
exclusivo da SLU:
a)
papéis, invólucros, cascas, embalagens, confetes e serpentinas, ressalvada,
quanto aos dois últimos, a sua utilização em dias de comemorações públicas
especiais;
b)
resíduos sólidos domiciliares;
c)
resíduos sólidos especiais.
-
distribuir manualmente, colocar em para-brisa de veículo, ou lançar de
aeronave, veículo, edifício, ou outra forma, em logradouro público, papéis,
volantes, panfletos, folhetos, comunicados, avisos, anúncios, reclames e
impressos de qualquer natureza;
-
afixar publicidade ou propaganda, de qualquer natureza, divulgada em tecido,
plástico, papel ou similares, em postes, árvores de áreas públicas, proteção de
árvores, estátuas, monumentos, obeliscos, placas indicativas, abrigos de
pedestres, caixas de correio, de telefone, alarme de incêndio, bancas de
jornais e revistas, cestos públicos de lixo leve, gradis, parapeitos, viadutos,
túneis, canais, hidrantes, pontes, guias de calçamento, passeios, leitos das
vias e logradouros públicos, escadarias, paredes externas, muros, tapumes ou
outros locais, mesmo quando de propriedade de pessoas ou entidades direta ou
indiretamente favorecidas pela publicidade ou propaganda;
-
derramar óleo, gordura, graxa, tinta, combustível, líquido de tinturaria, nata
de cal, cimento e similares em logradouro público, dispositivo de drenagem de
águas pluviais e em corpos d'água;
-
prejudicar a limpeza urbana mediante reparo, manutenção ou abandono de veículo
ou equipamento em logradouro público;
-
encaminhar, sem o adequado acondicionamento ou em dia e horário de exposição
diferente do estabelecido pela SLU, resíduos domiciliares e os provenientes da
varrição e da lavagem de edificações para logradouros ou áreas públicas;
-
obstruir, com material de resíduos de qualquer natureza, caixas públicas
receptoras, sarjetas, valas e outras passagens de águas pluviais, bem como
reduzir a sua vazão;
-
praticar ato que prejudique ou impeça a execução da varrição ou de outros
serviços de limpeza urbana;
-
dispor os resíduos de construção civil em encostas, corpos d’água, lotes vagos,
bota-fora não autorizados pelo poder público e em áreas protegidas por lei;
-
queimar resíduos a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos
não licenciados para essa finalidade, salvo em caso de decretação de emergência
sanitária e desde que autorizada pelo órgão competente;
-
obstar, retardar ou dificultar a ação fiscal de limpeza urbana;
Em conjunto com a referência aos
atos lesivos, a lei determina as infrações de limpeza urbana a ação ou a
omissão das pessoas físicas ou jurídicas, sem prejuízo das sanções civis e
penais cabíveis, sendo elas a multa, apreensão, suspensão do exercício de
atividade causadora da infração por até 90 (noventa) dias e a cassação do
documento de licenciamento previsto nesta lei, sem prejuízo das sanções civis e
penais cabíveis. É importante ressaltar que responderá pela infração quem, de
qualquer modo, cometê-la, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.
Um aspecto curioso é a previsão da
destinação dos dejetos do animal depositado em calçadas e vias públicas, mesmo
que esteja sem guia ou coleira. Nestes casos, o proprietário, o responsável ou
o condutor de animal deverão proceder à limpeza e os dejetos poderão ser
dispostos na rede primária do sistema de esgoto sanitário local ou encaminhados
para os serviços regulares de coleta e transporte de resíduos sólidos
domiciliares, desde que devidamente acondicionados e em conformidade com as
normas técnicas da SLU.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerias, órgão de recurso do Estado, tem decidido da seguinte
forma:
“Processo: Ap. Cível/Reex. Nec. Nº 1.0024.06.004859-2/001
Relator(a): Des.(a) Elias Camilo
|
Data de Julgamento: 04/06/2009
Data da publicação da súmula: 21/07/2009
Ementa: TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE
DÉBITO FISCAL - REEXAME NECESSÁRIO - ART. 475, §2º DO CPC - SENTENÇA ILÍQUIDA -
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - NÃO CONHECIMENTO - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE -
LEI MUNICIPAL Nº 8.147/00 - TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- ESPECIFIDADE E DIVISIBILIDADE - OCORRÊNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE
INEXISTENTE - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ENTIDADE ASSISTENCIAL - ART. 150, INC. VI,
'C' E § 4º DA CF - IMÓVEL ALUGADO - SÚMULA 724 DO STF - REQUISITOS - UTILIZAÇÃO
DO IMÓVEL, OU DE EVENTUAIS PATRIMÔNIOS, RENDAS OU SERVIÇOS DELE ADVINDOS PARA
OS FINS ESSENCIAIS DA ENTIDADE - OBSERVÂNCIA. - Consoante o disposto no §2º, do
art. 475 do Código de Processo Civil, não estão sujeitas ao duplo grau de
jurisdição as sentenças proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal
e o Município, quando o valor da condenação não exceder a 60
(sessenta) salários mínimos. - Em se tratando de sentença ilíquida, o cabimento
ou não do reexame necessário deve ser aferido pelo valor da causa, devidamente
atualizado. - Sendo a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos
instituída no Município de Belo Horizonte a
serviço público dotado de especificidade, vez que restrito à coleta,
transporte, tratamento e disposição final do lixo, dotada de
divisibilidade, haja vista ser possível a distinção de seus contribuintes, não
há que se cogitar em inconstitucionalidade na sua cobrança. - As instituições
de assistência social gozam da imunidade do artigo 150, inciso VI,
""""c"""", da Constituição Federal,
desde que preencham os requisitos estabelecidos no artigo 14 do Código
Tributário Nacional. - Imóveis que integram o patrimônio de entidades de
assistência social são imunes à incidência do IPTU, mesmo quando locados a
terceiros, desde que a renda locatícia seja aplicada na manutenção de seus
objetivos institucionais, como prescreve a Súmula 724 do STF.”.
Já o Supremo Tribunal Federal, em relação à cobrança
da taxa de coleta de lixo pelo Município de Belo Horizonte, tem se firmado no
seguinte sentido:
“AI
481619 AgR / MG - MINAS GERAIS
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 02/03/2007 Órgão Julgador: Primeira Turma
EMENTA: IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TAXADE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1- Para se aferir a imunidade tributária reconhecida pelo tribunal a quo seria necessário o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 279 deste Tribunal. 2- A jurisprudência deste Supremo Tribunal é pacífica quanto à inconstitucionalidade da cobrança das taxas de iluminação pública e de coleta de lixo e limpeza pública. Precedentes.”
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 02/03/2007 Órgão Julgador: Primeira Turma
EMENTA: IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TAXADE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1- Para se aferir a imunidade tributária reconhecida pelo tribunal a quo seria necessário o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 279 deste Tribunal. 2- A jurisprudência deste Supremo Tribunal é pacífica quanto à inconstitucionalidade da cobrança das taxas de iluminação pública e de coleta de lixo e limpeza pública. Precedentes.”
Capítulo
III
A
destinação dos resíduos sólidos em Lisboa
O Regulamento de resíduos sólidos da cidade
de Lisboa, de 12 de agosto de 2004, define os conceitos, e formas de atuar
preconizadas pela União Europeia, adotadas pela legislação nacional,
designadamente a Lista Europeia de Resíduos.
Efetuaram-se
ainda, no respeito pela legislação habilitante, as adaptações decorrentes das
necessidades que se foram sentindo em cerca de cinco anos de aplicação do
Regulamento existente, atenta a experiência adquirida nas várias áreas de
atuação, à dinâmica da Cidade e às mais recentes técnicas de deposição através,
designadamente:
-
Redefinição da responsabilidade pelo bom acondicionamento dos Resíduos Sólidos
Urbanos, tendo como objetivo, nomeadamente, incrementar a quantidade de
resíduos recolhidos seletivamente;
-
Redefinição das normas de deposição (horários, local e diversificação dos
equipamentos), tendo também em vista a possibilidade de serem adoptados
horários diurnos para a remoção ou a sua realização em dias alternados;
-
Introdução da possibilidade de existência de regras distintas para áreas
específicas da Cidade;
-
Introdução da possibilidade de aquisição de equipamentos pelos munícipes;
-
Responsabilização dos produtores de resíduos, de modo a abranger a limpeza e
eventuais impactes negativos no ambiente dos espaços públicos, bem como a
produção de resíduos resultantes da exploração comercial das áreas públicas
concessionadas e a poluição resultante da distribuição de panfletos
promocionais na via pública, que são problemas crescentes na cidade de Lisboa
dos nossos dias e aos quais urge responder;
-
Introdução de novos atos passíveis de multas;
-
Sistematização e uniformização, por tipo de infracção, das sanções a aplicar
por incumprimento das disposições do Regulamento.
O
projeto do Regulamento em referência foi submetido à apreciação pública, nos
termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
Dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho e artigo
118.º do Código do Procedimento Administrativo e submetido a audiência dos
interessados, nos termos do disposto no artigo 117.º do mesmo diploma legal,
tendo sido consultadas, para o efeito, a Associação de Empresas de Construção e
Obras Públicas, a Associação Nacional de Empreiteiros de Obras Públicas, a
Associação de Industriais de Construção de Edifícios, a Associação de Arquitetos
Portugueses, a Associação Portuguesa de Arquitetos Paisagistas, a Associação
Portuguesa de Projetistas e Consultores, a Federação Nacional de Cooperativas de
Habitação Económica, a Ordem dos Engenheiros, a Associação Portuguesa de
Engenheiros Técnicos, a Associação Portuguesa de Engenheiros do Ambiente, a
Associação dos Cegos e Amblíopes de Portugal, a Associação Nacional de
Conservação da Natureza - Quercus, a Associação Lisbonense de Proprietários, a
Associação dos Inquilinos Lisbonenses, a União Geral dos Trabalhadores, a
Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional, todas
as Associações de Moradores da Cidade de Lisboa e todas as Comissões de
Moradores da Cidade de Lisboa constituídas nos termos do artigo 263.º da
Constituição da República Portuguesa.
Segundo seu artigo 1º, Compete à
Câmara Municipal de Lisboa, nos termos do Decreto Lei n.º 239/97, de 9 de
Setembro, assegurar a gestão dos resíduos sólidos urbanos[3]
produzidos na área do Município de Lisboa.
Define-se Sistema de Resíduos Sólidos como o conjunto de
obras de construção civil, equipamentos mecânicos e/ou elétricos, viaturas,
recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e de
estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência,
conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte,
valorização, tratamento e eliminação dos resíduos. Em contra partida, define-se
Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos, identificado pela sigla SRSU, como o
sistema de resíduos que opera com resíduos sólidos urbanos e equiparáveis.
Entende-se por Gestão do Sistema de Resíduos Sólidos, o
conjunto das atividades de carácter técnico, administrativo e financeiro,
necessárias à deposição, ao recolhimento, transporte, tratamento, valorização e
eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas
operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se ao
seu encerramento.
Vale ressaltar que o Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos
engloba, no todo ou em parte, as componentes técnicas da produção, remoção
(deposição diferenciada, deposição seletiva, recolha indiferenciada, recolha
seletiva e transporte), armazenagem, transferência, valorização ou recuperação,
tratamento e, finalmente, da eliminação.
Assim como na lei do Munícipio de Belo Horizonte, este
regulamento também prevê, em seu artigo 25, a destinação dos dejetos produzidos
por animais. Os seus acompanhantes de também são responsáveis pela limpeza e
remoção dos dejetos produzidos pelos animais nas vias e outros espaços
públicos, devendo para o efeito, fazer-se acompanhar de equipamento apropriado.
Assim, os acompanhantes de animais não devem abandonar o local sem proceder à
limpeza imediata dos dejetos. Entretanto, a lei faz uma ressalva e determina
que o disposto no artigo em questão não se aplica a cães-guia, acompanhantes de
invisuais.
Capítulo
IV
Conclusão
Com
o presente trabalho, podemos verificar de forma simples e sucinta a forma em
que os dois municípios, Belo Horizonte e Lisboa, encaram a questão da
destinação dos resíduos sólidos.
Utilizando-se,
basicamente, da legislação das duas cidades, com uma análise técnica das mesmas,
é possível perceber grande semelhança na maneira em os dois municípios lidam
com o tema, de maneira responsável, deixando claro seu papel, e também
sustentável, forma condizente com o atual cenário ambiental mundial. Também,
não poderia ser diferente, já que a cobrança pela adoção de medidas
sustentáveis vem de todos os lados, desde da própria natureza, até da parcela
da sociedade conscientizada e de profissionais das mais diversas áreas.
Entretanto,
as diferenças são gritantes no que diz respeito à origem histórica da
destinação do lixo nos dois Municípios. Enquanto, em Belo Horizonte, por ter
sido a primeira cidade planejada do Brasil, o esquema de destinação dos
resíduos foi elaborado antes do surgimento da cidade e, por isso, é tido como
exemplo para muitas cidades, em Lisboa, por ter sua origem de forma natural
assim como as demais cidades da Europa, apresentou ao longo de sua história um
planejamento desordenado e escasso no que se refere à destinação do lixo e,
ainda hoje sofre, visivelmente, com esse problema.
É
difícil comparar o incomparável, isto é fato. Também não nos cabe elencar qual
é a cidade que, na prática, apresenta melhor solução para o problema urbano em
questão. Mas, fato é que, apesar de fazer parte de um país ainda em
desenvolvimento, Lisboa tem muito que aprender com Belo Horizonte sobre a
destinação de seus resíduos sólidos, principalmente, em um aspecto: da educação
ambiental.
A
legislação belo-horizontina determina como dever do Município, desenvolver a
educação ambiental, enquanto a legislação lisbonense nada possui a este
respeito. Essa educação é extremamente importante para auxiliar na destinação
de resíduos sólidos, já que ela inicia-se no ato cotidiano do cidadão comum e,
quanto mais educado ele for a este respeito, mais ajudará o poder público a
destinar corretamente o lixo produzido em seus municípios.
Bibliografia
- LEVY, João de Quinhones.
Resíduos Sólidos Urbanos, Princípios e Processos. Editora AEPSA. Lisboa, 2006.
- Lei nº 10.534/2012, de 10
de setembro.
- Deliberação nº 523-CM-2004
Regulamento de Resíduos Sólidos
[1]Preâmbulo da Lei nº 10.534/2012, de 10 de setembro.
[2]A este respeito, a
Lei em referência caracteriza coleta seletiva como sendo o recolhimento
diferenciado de resíduos sólidos, previamente segregados nas fontes geradoras,
conforme sua constituição ou composição, com o intuito de encaminhá-los para
reutilização, reaproveitamento, reciclagem, compostagem, tratamento ou
destinação final adequada.
[3]Definem-se como
resíduos sólidos quaisquer substâncias ou objetos, com consistência predominantemente
sólida, de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer,
nomeadamente os previstos na Lista Europeia de Resíduos.
Sem comentários:
Enviar um comentário