sexta-feira, 10 de maio de 2013

Simulação: Contestação da ERSAR

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DO CÍRCULO DE LISBOA  

Exmo. Sr. Juiz de Direito do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, 


A ERSAR – Entidade Reguladora dos Serviços de Água e de Resíduos, I.P., com sede no Centro Empresarial Torres de Lisboa, Rua Tomás da Fonseca, Torre G, 8º, 1600-209, Lisboa,

Vem deduzir

Contestação 

Por impugnação, contra:

A Sociedade Lislixo, S.A., NIPC 123123123, com sede na Rua Patrocínio, Nº 111, 2715-311, Lisboa,

Em coligação com:

A Associação Ambientalista Verdetotal, NIPC 987 987 987, com rede na Rua Monte Olivete, Nº 35, 1200-278, Lisboa

O que faz nos termos do artigo 83º/1 do Código Processo dos Tribunais Administrativos, doravante CPTA, e com os seguintes fundamentos:


I – DOS FACTOS 


Decorre do Decreto-Lei 277/2009 que a atividade da ERSAR visa assegurar uma correta proteção do utilizador dos serviços de águas e resíduos, evitando possíveis abusos decorrentes dos direitos de exclusivo, no que se refere à garantia e ao controlo da qualidade dos serviços públicos;


Decorre também dos artigos 3º e 4º do mesmo Decreto-Lei estarem sujeitas à atuação da ERSAR as entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal e municipal que atuem no setor de gestão de resíduos urbanos, designadamente através de concessões de serviço (al. d)).


Nos termos do artigo 5º, nº2, al. a) a ERSAR exerce funções de autoridade reguladora dos serviços públicos de abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, aprovando regulamentos com eficácia externa e exercendo poderes sancionatórios.


O artigo al. e) do artigo anteriormente citado, refere ainda a competência da ERSAR para acompanhar a constituição e o início de atividade de sistemas municipais e multimunicipais e de entidades gestoras, bem como as respetivas alterações e vicissitudes, nomeadamente através da emissão de pareceres.


Desse quadro de competências – e que se encontra igualmente enunciado no parecer da ERSAR, aquando da celebração do contrato entre o Município de Lisboa e a Lislixo, S.A. – não resulta a competência sancionatória para o caso em juízo;


Pelo contrário, essa competência sancionatória encontra-se, genericamente, limitada à gestão contratual, não abrangendo, de modo nenhum, a competência para os factos alegados pelos AA. na Petição Inicial;


Fatos esses que se consubstanciam num crime de furto, previsto no artigo 203º do Código Penal, para o qual dispõem de competência os Órgãos de Polícia Criminal e as Autoridades Judiciárias (cf. artigo 1º, als. b) e c), respetivamente, do Código de Processo Penal).


II – DO DIREITO

8º 
Da incompetência do demandado resultará a insusceptibilidade de ser parte na relação material controvertida, i.e. a sua ilegitimidade para ser parte na ação, nos termos do artigo 10º, n.º 1 do CPTA.


III - DO PEDIDO


O que, gerando uma exceção dilatória, nos termos do artigo 89º, al. d) do CPTA, fundamenta o pedido de absolvição do réu da instância.
 

Lisboa, 28 de Abril de 2013

Junta: procurações forenses, DUC e comprovativo pagamento do DUC, disponíveis em http://www.mediafire.com/?faj7g9xjf5p523w .

Os Advogados, 
Ana da Videira 
José da Macieira 
Maria da Amora 

RR. 
João Mendes
João Santos
Diogo Gaspar
Ana Miranda
Carla Silva
Rute Fernandes
Inês Vieira
Vânia Ferreira
Laura Falcão
Filipe Mira

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