quinta-feira, 16 de maio de 2013


Regente: Professor Doutor Vasco Pereira da Silva
Assistente: Professor João Miranda
Aluna: Lília Gomes Oliveira – Nº 23919 (Aluna Erasmus)

Introdução

Todo tanto é pouco para frisar e, quem sabe de forma otimista, consolidar o relevo da questão do meio ambiente. A importância e a necessidade de uma retórica ambiental são cada vez mais inquestionáveis e evidentes. Contudo, detectar um problema sem viabilizar meios viáveis de superação do mesmo é uma atitude em vão. O meio ambiente enquanto bem difuso do ser humano urge por uma proteção mais concreta e eficaz, e tal tutela está entre um dos grandes e improrrogáveis desafios sociais na atualidade. A sua fruição é cabível a todos os personagens sociais, assim como a responsabilidade de preservar se estende aos mesmos. Trata-se de convocar os olhares e atenções para a urgente finalidade de cessar a cultura  destrutiva que criamos e desenvolvemos em relação ao ambiente. As angústias e aflições que decorrem do porvir incerto do meio ambiente, devem ser exteriorizadas transformando-se em ações comprometidas a surtir efeitos benéficos para o quadro ambiental.                                       Perante a magnitude das consequências negativas decorrente dos hábitos de devastação, desperdício e poluição dos recursos e ambientes naturais, implica-se que se deve de uma fez por todas minimizar tais atitudes a fim de se evitar resultados danosos irreversíveis. A capacidade dos recursos terrestres é comprovadamente finita, é utopia a idéia de abundância. Uma “crise ambiental” está de fato instalada no seio da humanidade, e se queremos usufruir do direito a uma qualidade de vida, deve o homem responder ao sinal de alerta que ecoa do meio ambiente, operando medidas aptas a zelar pelo equilíbrio do sistema ecológico.                                                                               Assim, as implicações de toda essa celeuma ambiental se traduz num arcabouço normativo com o escopo de prevenir e sancionar atuações lesivas, partindo da consideração do meio ambiente enquanto bem jurídico difuso, incorpóreo, indisponível  e insuscetível de apropriação individual. A base legal é preconizada pelo Direito Internacional Público, como reflexo da angústia coletiva e global decorrente dos movimentos ecológicos revolucionários dos anos 70 (posterior a algumas tragédias ambientais); em 1972 acontece a Conferência Mundial sobre a questão ambiental, com a Declaração de Estocolmo, consagrando o valor transcendental do ambiente. Dessa forma, os Estados não poderiam mais estar indiferentes a necessidade de preservação dos bens ambientais, inicia-se uma regulamentação que se prestará a tutelar juridicamente a relação homem-natureza. Na  ordem jurídica brasileira, numa esfera Constitucional, o texto da Carta Magna de 1988, prevê em seu artigo 225 o meio ambiente enquanto bem de uso comum a toda a sociedade e essencial à sadia qualidade de vida, conferindo ao poder público e a coletividade a sua preservação e defesa. Num âmbito infraconstitucional, o conceito jurídico de meio ambiente é definido pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, n° 6.938/81 como o conjunto de condições, leis, influências e interacções de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida, em todas as suas formas.                                                                                                          Para mais de uma previsão normativa ou de uma consagração a máxima constitucional, ainda é necessário um esforço sério, atuante e articulado de aproximação entre a teoria ecologicamente correta e a prática. Nesse ponto se sobressai a figura dos profissionais jurídicos, como interlocutores imprescindíveis da norma jurídica espelhados em uma intervenção sistemática em defesa das aspirações coletivas, com fundamento em uma metodologia participativa. Um manuseio qualitativo dos conflitos ambientais ainda não é um exercício de excelência em muitas áreas de atuação que em tese, deveriam ter seus olhos voltados para a realidade ambiental. Por vezes conclui-se que é necessário renovação e profissionalização do corpo jurídico, a parcela de defensores ativos da problemática ambiental deve sofrer uma ampliação substancial dos seus técnicos, para que o cumprimento da obrigação de salvaguardar o meio ambiente obtenha êxito.                                                                                                                      Além de existir uma carência de meios efetivos para o bom exercício das atribuições relativas a proteção do meio ecológico, faltam formações especializadas e com primor para labutar em prol do ambiente de modo que atenda os anseios constitucionais e sociais que essa questão carrega. A intervenção humana qualificada em estrita observância aos valores altruístas do meio ambiente, apresenta relevância não apenas no que se trata de um proveito atual e presente, mas como uma prévia administração dos bens que irão ser patrimônio das gerações futuras. Uma filosofia pró-ambiente, não deve ser vista como uma indulgência do Estado e dos Órgão da administração pública, é um direito fundamental e uma incumbência constitucional que deve ser concretizado num trabalho mútuo de todas as esferas de atuação que devem desenvolver ações de preservação, promoção, manutenção, conservação numa lógica de trabalho comunitário.                                                                                    Destaca-se neste cenário jurídico a competência ambiental do Ministério Público que deve abraçar a árdua tarefa concernente aos conflitos ambientais. Com inúmeros desafios práticos que requer iniciativas atentas e sensíveis ao dado tema, hoje a presença do Ministério Público Brasileiro no quadro jurídico ambiental deve ser de formulação e aplicação das leis, bem como participante enérgico e permanente na análise científica da matéria, a fim de oferecer  bases teóricas e otimizar práticas sólidas e viáveis que proporcionem resultados bem sucedidos.





1 – O Ministério Público: Abordagem histórica e delimitativa

Com sua gênese oriunda dos preceitos de liberdade, igualdade e fraternidade  ecoados da Revolução Francesa, o Ministério Público surge no âmago do direito francês, sendo a partir desse contexto seus membros classificados como “defensores da sociedade”. Consoante sua passagem e evolução pelo direito francês e italiano, foi necessário que o Ministério Público se submetesse a consideráveis modificações na sua estrutura organizacional até chegar no seu arquétipo atual. Quanto a estréia e desenvolvimento de seus  filamentos na ordem jurídica Brasileira, o Ministério Público irá percorrer de forma gradativa o processo evolutivo institucional até se vislumbrar com os contornos e delimitações contemporâneos. Com a prática, a as experiências auferidas com o passar do tempo e influência da principiologia liberal e democrática, o Ministério Público na atual conjuntura ocupa o patamar de guardião da legalidade e dos direitos indisponíveis dos cidadãos, um bom exemplo de atuação autônoma e independente, aspectos fundamentais do exercício funcional.                                                       O elemento precípio do regime jurídico  do meio ambiente é  fundamentado enquanto sua classificação  no enquadramento de direitos de terceira geração: bem difuso, de usufruição comum e generalizado, não pertencente ao Estado  nem ao particular, mas sim à coletividade, representada pelas gerações  agora e do por vir. Sobre essa égide, se firma a necessidade de se fixar um tutor a fim de efetivamente resguardar tal bem indispensável e fundamental a vivência humana. Para tal engargo de representatividade das causas de cunho social, dentre eles, encontra-se o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o Órgão Ministerial foi incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses difusos, visando resguardar  e conservar bens de extrema importância para os sociedade                                                                      Foi delegado constitucionalmente ao Ministério Público a defesa jurídica do meio ambiente. A letra do artigo 129 do Texto Constitucional Brasileiro elenca as funções Institucionais do Ministério Público; dentre elas está previsto no inciso III “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Com essa delimitação funcional de tutor do ambiente, para um exercício articulado e eficiente é necessário o desenvolvimento de ações jurídicas multilaterais: no campo do direito civil, penal e administrativo. Desta forma, o Ministério Público exerce um controle, fiscalização da atuação dos órgãos administrativos públicos que se prestam a matérias ambientais. Representante dos interesses coletivos da sociedade e facilitador do acesso à justiça, através da instauração do Inquérito Civil e da propositura da Ação Civil Pública; além de atuar de forma repressiva e punitiva, por intermédio da Ação Penal Pública em defesa do meio ambiente.                                                                                                       No Título IV da  Constituição da República Federativa do Brasil que regula a  Organização dos Poderes, de acordo com o artigo 127 “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Os Princípios que regem a Instituição também estão dispostos expressamente em tal preceito: Unidade, Indivisibilidade e Independência Funcional. Com a Emenda Constitucional nº 45 ocorrida em 2004, o Ministério Público por intermédio de tal atualização constitucional foi acometido por algumas transformações estruturais. Possui ainda fundamento e amparo supremo de acordo com o dispostot na Constituição que também abarcou no seu complexo protetivo a difusão da democracia participativa (CF/88, art. 14 e ss) e representativa (CF/88, art. 1°, parágrafo único), ficando a custódia da democracia a cargo dos membros do Ministério Público a fim de se conferir real efetividade dos direitos fundamentais, dentre eles o meio ambiente na sua amplitude e desenvolvimento em consonância com o artigo 225 do mesmo diploma. Discorreu acerca da sua organização interna, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, nº 8.625 de 12 de fevereiro de 1993, que reafirmou a definição do Ministério Público como instituição permanente essencial a atividade jurisdicional, sua autonomia funcional e administrativa e seus princípios institucionais. Quanto ao o ingresso na carreira, esse dá através de aprovação em concurso público de provas e títulos. Aos seus membros é conferido garantias e prerrogativas equiparadas à Magistratura, quais sejam, a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos.
As funções cometidas ao Ministério Público através da Constituição ou de sua Lei específica, que estipula seus princípios, suas garantias, seus direitos e deveres, acabam consolidando a Instituição com um verdadeiro domínio autônomo, desempenhando funções compatíveis com sua missão constitucional de “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (CARNEIRO,1989, p. 59). Consoante o recebimento  dessa atribuição, o Ministério Público, singularizou-se na criação e desenvolvimento de formas de tutela e proteção ao meio ambiente, sendo que hoje já trabalham com setores e promotores específicos para a defesa do meio ambiente.
Assim, para além do reconhecimento constitucional de sua legitimidade para as ações ambientais e através experiência no trato judicial dos anseios metaindividuais, o Ministério Público possui convicta aptidão para exercer a guarda do meio ambiente através da sua estrutura funcional independente que conta com quadros de  Promotores de Justiça legitimados a exercer o Direito nas questões pertinentes a defesa ambiental. O reflexo é o desenvolvimento de atividades de estimável relevo no plano jurídico nacional na defesa dos interesses supraindividuais, sendo responsável pelo ajuizamento de mais de 90% das ações civis públicas.                                                                                                                                                  


2 – Algumas Tutelas Ambientais exercidas pelo Ministério Público

2.1. A Ação Civil Pública
Embora nos termos da Lei n. 6.938/81 fosse reconhecida ao Ministério Público Federal e Estadual legitimidade para propor ações de responsabilidade civil e criminal  por lesões e atentados danosos ao meio ambiente, esta não instrumentalizava eficientemente essa tutela.  A Ação Civil Pública originou-se após o advento da Lei Complementar nº 40 de 1981 – Lei Orgânica do Ministério Público – que disciplinou, no seu artigo 3º, inciso III, a promoção da Ação Civil Pública, como uma das funções do Ministério Público. Posteriormente, surgiu a Lei Federal n° 7.347 de 1985, redigida com a finalidade de regulamentar a Ação Civil Pública de acordo com o preceituado pela Constituição Federal de 1988 que definiu expressamente este tipo de ação como mecanismo procedimental apto e indispensável à defesa dos interesses difusos e individuais indisponíveis.                                                                                                                       A Lei da Ação Civil Pública alterou de modo pioneiro e revolucionário o sistema processual brasileiro em se tratando de tutela aos interesses e direitos supraindividuais. No período anterior a sua vigência, ações que objetivassem defesa do meio ambiente tinham que ser intentadas de modo individual (geralmente relacionadas apenas as questões de direito de vizinhança) e ao exercício do poder de polícia administrativa. A tutela dos interesses difusos era disciplinada apenas dentro dos contornos estipulados pela Lei da Ação Popular que em tese apenas anulava ato do poder público danoso, entre outros, ao meio ambiente (art. 5o., inciso LXXIII, da CF). Após uma releitura ideológica e uma adaptação estrutural, se delineia nosso atual modelo de  Ação Civil Púlica que é definida nos termos da Lei n. 7.347/85. No âmbito de delimitação dos legitimados para a Ação Civil Pública, o Ministério Público é o órgão que tem maior destaque, posição de relevo ocasionada pelo fator de tradição e experiência no trato processual civil no que tange a tutela do interesse público ou dos direitos
indisponíveis, bem como devido a competência específica preceituada no disposto pela Lei nº 7.347/85.
Conforme matéria conferida no artigo 3º combinado com o artigo 11 da Lei nº 7.347/85, a Ação Civil Pública tem como atribuição processual, a possibilidade de ter como objeto o cumprimento de uma obrigação de fazer, de uma obrigação de não fazer ou, ainda, a condenação em dinheiro, podendo o juiz, determinar o cumprimento da obrigação, mediante a realização de uma atividade devida, bem como a cessação da atividade danosa e, se estas foram insuficientes, a cominação de multa diária. Ilustração do carácter protetivo, preventivo e reparatório inerente a tal fugura processual.
Com isso, a Ação Civil Pública é “o meio processual mais adequado na defesa dos
interesses ambientais”, conferindo legitimidade primordial ao Ministério Público – este eleito como curador do meio ambiente – mas também conforme disposição da Lei nº 7.347/85, é  alargado o rol de legitimados para a propositura da ação, no artigo 5 da referida Lei são mencionados como legitimados outros órgãos e poderes públicos, quais sejam União, Estados e Municípios, as autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de
economia mista e associações que tenham por finalidade a proteção ambiental. Sendo o bem de matéria ambiental e consequentemente bem colectivo e de interesse social, é claro que o objeto tutelado da ação não estará no campo da disponibilidade do Ministério Público,   uma vez que não possui a titularidade do direito defendido. Sua atuação deve ser restrita conforme sua condição de substituto processual da coletividade. Assim, como condição de propositura da ação, caberá ao Ministério Público, um exercício de ponderação, deverá ser verificado, na medida do possível, se o ajuizamento da ação éoportuno, benéfico e conveniente ao interesse social. Para Milaré (1995, p. 238), “o preceito vigorante em nosso sistema jurídico é o da obrigatoriedade temperada, isto é, tem o dever de agir quando identifica a hipótese de atuação (justa causa) e, de outra parte, tem liberdade para apreciar se ocorre hipótese em que sua ação se torna obrigatória”. Contudo, caso o Ministério Público se posicione desfavorável a propositura da Ação Civil Pública, poderão os demais co-legitimados optar por escolha diversa, sem qualquer empecilho. Para além , não existe um óbice quanto o momento oportuno de propor a ação no que se refere a um ou outro legitimado,  mesmo antes do Ministério Público ter a decisão de ajuizar a ação, esta poderá já ter sido ajuizada por outro legitimado, neste casos é exigida a intervenção no processo pelo Órgão ministerial atuando como custos legis (fiscal da lei). Posto isto, cabe-nos dizer que a Ação Civil Pública é com toda certeza um instrumento vanguardista de acesso jurisdicional, que representa com propriedade a necessidade dos titulares do direito em tela na ação, o que ocasionou, através de uma atuação consagrada o destaque positivo do Ministério Público, conferindo a Instituição uma posição elitista  na defesa dos interesses da coletividade.


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2.2 - O Inquérito Civil 
  Sua origem é reportada a uma palestra proferida por José Fernando da Silva Lopes, Promotor de Justiça no ano de 1980. Após uma adaptação pragmática e ideológica surge o inquérito civil no art. 8o., parág. 1o., Lei n. 7.347/85, nestes termos: "o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis." 
Sua dinâmica foi preceituada a várias instâncias legislativas. Na Constituição Federal está disposto  no artigo 129, inciso III, bem como regulado pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, n° 8.625/93, além de ser previsto na Lei que disciplina a Ação Civil Pública, Lei n° 7.347/85.                                                                                              O inquérito civil é classificado como um procedimento administrativo, instrumento de investigação prévia, que deve ser produzido na fasepré-processual e inquisitorial, concebido para a  competência exclusiva do Ministério Público no qual é de incumbência do Promotor de Justiça a  promoção direta. Tem como objetivo o levantamento e colheita de provas para fundamentar juridicamente e fatidicamente  o ajuizamento das ações cabíveis à tutela dos bens estipulados legalmente. O Inquérito civil é um meio processual que através das investigações presididas pelo Promotor de Justiça, que tem e prerrogativa de acompanhar e ministrar de forma independente sem intermediários as investigações, sem estar submetido a dependência de provas constituídas por outros Órgãos. Permite que sejam formados  elementos de convicção que auxiliem o Promotor a se posicionar  acerca da existência, ou não, de acontecimentos lesivos e ultrajantes ao meio ambiente, o que justificaria a ajuizamento da ação civil pública. 
Se presta em termos simplórios, a servir de mecanismo para a coleta das provas necessárias a propositura segura da ação civil pública ou de outras. Assim, Milaré (1995, p. 220) qualifica o Inquérito Civil como “um procedimento investigatório que resgata a melhor imagem do Ministério Público, oferecendo-lhe maior possibilidade de ação”.
Tal figura processual também poderá ser utilizado como subsídio para o compromisso de ajustamento, da realização da Recomendação em última análise, em não havendo elementos suficientes que justifiquem medidas judiciais punitivas para o fato em tela, se procederá ao arquivamento das informações. Em termos de execução, considera-se iniciado o Inquérito Civil quando é levado ao conhecimento do Promotor de Justiça (membro do Ministério Público competente para tal feito processual), a ocorrência do fato danoso ao ambiente. A questão lesante pode ser informada através de manifestação oral ou escrita, emitida por qualquer representante da sociedade, podendo se dá até por meio não identificado, denúncia anônima, ou até por via de notícias veiculadas por algum meio te comunicação, ou relatada por algum funcionário público, basta a informação de que ocorreu de algum tipo de ultraje ao equilíbrio ambiental. Após o conhecimento do suposto dano ao meio ambiente, poderá o Ministério Público então proceder a instauração do inquérito civil para melhor verificação dos fatos alegados na denúncia. Nesta fase poderá o Ministério Público se valer de todos os meios lícitos para elucidar a questão: colher depoimentos, realizar diligências e audiências, fazer requisições, notificações, recomendações, entre outros mecanismos de investigação que lhe são conferidos por lei. Entretanto, sendo o inquérito civil classificado como um ato procedimental, de certo caráter informal, não há necessidade de observância dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa elencados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, nas palavras de Mazzilli (1991, p. 177) o inquérito civil se presta “tão-somente a carrear elementos de convicção para que o próprio órgão ministerial possa identificar se ocorre circunstância que enseje a propositura de medida judicial de sua iniciativa”. Por fim, é cabível frisar a importância e eficácia que a figura processual do Inquérito Civil desempenha na tutela jurisdicional do meio ambiente. Nesse sentido, Mirra (2002, p. 325) “um dos maiores avanços legislativos da nossa história recente na eterna busca da defesa da sociedade e dos direitos difusos e coletivos”.  
2.3- Os Resultados concretos
Estratégias que orientem a atuação Ministério Público, bem como atividades que são desenvolvidas pelo órgão do na proteção do meio ambiente; de forma sucinta algumas das ações para proteger o meio ambiente e sua abrangência com temas atuais, como:
• Licenciamento ambiental para construção de empreendimentos que causem significativo impacto ambiental;
• Modificação genética de alimentos (transgênicos) e de animais;
• Preservação de áreas especialmente protegidas, como unidades de conservação e áreas de proteção ambiental;
• Proteção da biodiversidade com combate à biopirataria e ao tráfico de animais silvestres;
• Ocupação e uso de praias, poluição das águas por derramamento de óleo e outras substâncias;
• Saneamento básico e saúde pública - poluição por esgoto, lixo doméstico e industrial, destinação de resíduo


Conclusão
É cada vez mais premente discutir o tema da problemática ambiental. Continuam a vir a lume acontecimentos alarmantes e lamentáveis em que mudam os fatos porém com a mesma história e o mesmo desfecho: algum tipo de lesão ao meio ambiente.  É premissa do Estado Democrático de Direito garantir o bem estar do indivíduo em usufruir de um ambiente equilibrado e saudável. Para tanto, a Constituição Brasileira legitimou como órgão responsável para exercer a competência de defesa do meio ambiente o Ministério Público, haja vista a determinação expressa no texto soberano que é acarretado a tal Órgão Ministerial o dever de zelar e efetivar os interesses coletivos, no qual abarcam os de proteção ao ambiente. Desta forma, foi conferida a  Instituição mecanismos e instrumentos processuais de atuação aptos a realizar as incumbências constitucionais de que foi dotado. Tal interesse ambiental oponível a qualquer esfera de poder, necessariamente deveria ser exercido  por uma figura processual disposta a travar uma batalha judicial, independente dos riscos e desgastes ou benefícios, a fim de perseguir um pretensão comum. Muitas vezes um particular não iria se dispor a percorrer os encalços inerentes a um Tribunal por lesão de um interesse que não é só seu.                                                                                                             Embasados nesta realidade latente, e a partir de uma acepção jurídica abrangente que envolve a temática, hoje comprometidos e encarnados com uma "consciência ecológica", que já faz parte do perfil de atuação do Órgão Ministerial, o Ministério Público se manifesta mais preparado e orientado para o exercício das demandas ambientais. Foram criadas Promotorias de Justiça especializadas na tutela do meio ambiente,  Centros de Apoio Específicos para a área ambiental, bem como a realização de convênios para facilitar a atuação dos seus membros, levantamentos diretrizes de gestão, reconhecimento de situações de vulnerabilidade no funcionamento do ecossistema, estimativa dos impactos ambientais, monitoramento e avaliações das áreas de risco. Desta forma, paralelo ao trabalho que exerce no âmbito técnico-jurídico, não são raras o desempenho de medidas também em matéria extrajudicial, difundindo a ideologia de ações educativas e de conscientização  voltadas para a preservação e respeito ao Meio Ambiente, o que reflete numa qualidade de trabalho fornecido a sociedade em obediência a concretização da missão constitucional do Ministério Público.                                                                                                                           Com isso e após uma breve análise pretérita até o encontro do paradigma contemporâneo  procedimental da tutela do meio ambiente, podemos subtrair dessa temática que mesmo com o abraço do Ministério Público as inquietações ecológicas, verifica-se que ainda há abismos entre tal competência ambiental da Instituição e aquela que se espera efetivamente da sociedade. Ainda existem barreiras concretas que obstaculizam uma intimidade entre os ensejos sociais e a representação técnica dos membros do Ministério Público, o que por vezes acaba como vitimizar ainda mais o meio ambiente.                                                                                                                     É com convicção que concluímos que a atuação do Ministério Público em parceria com a sociedade consequentemente ocasionaria um significativo progresso na trajetória da tutela ambiental. Ora, não basta desenvolver uma consciência ecológica e ter um órgão capacitado para representar interesses pró meio ambiente, precisa-se de uma atuação conjunta e sincronizada, onde um personagem social auxilie, facilite e promova ações plausíveis com o objetivo precípuo de gerar um progresso com resultados gratificantes no quadro ambiental. Defender anseios comuns que beneficiam a toda a sociedade é um exercício louvável de cidadania.


Referências Bibliográficas
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  • ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental – 7ª edição – Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005
  • DA SILVA, Vasco Pereira, Verde Cor de Direito - Lições de Direito do Ambiente, Almedina, Coimbra
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  • Disponível em http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=345, acesso em 26 de abril de 2013
  • FILHO, Marçal Justin. Curso de Direito Administrativo – 7ª edição – Belo Horizonte: Editora Fórum, 2011.
  • GARCIA, Emerson. A autonomia financeira do Ministério Público. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 119, 31 out. 2003.
  • GOMES, Carla Amado, Textos Dispersos de Direito do Ambiente e matérias relacionadas -II vol., Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira. Grandes Temas de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 1ª edição, 2009.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo: editora Atlas, 25ª edição, 2012.

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