Regente: Professor
Doutor Vasco Pereira da Silva
Assistente: Professor
João Miranda
Aluna: Lília Gomes
Oliveira – Nº 23919 (Aluna Erasmus)
Introdução
Todo tanto é pouco para
frisar e, quem sabe de forma otimista, consolidar o relevo da questão do meio
ambiente. A importância e a necessidade de uma retórica ambiental são cada vez
mais inquestionáveis e evidentes. Contudo, detectar um problema sem viabilizar
meios viáveis de superação do mesmo é uma atitude em vão. O meio ambiente
enquanto bem difuso do ser humano urge por uma proteção mais concreta e eficaz,
e tal tutela está entre um dos grandes e improrrogáveis desafios sociais na
atualidade. A sua fruição é cabível a todos os personagens sociais, assim como
a responsabilidade de preservar se estende aos mesmos. Trata-se de convocar os
olhares e atenções para a urgente finalidade de cessar a cultura destrutiva que criamos e desenvolvemos em
relação ao ambiente. As angústias e aflições que decorrem do porvir incerto do
meio ambiente, devem ser exteriorizadas transformando-se em ações comprometidas
a surtir efeitos benéficos para o quadro ambiental. Perante
a magnitude das consequências negativas decorrente dos hábitos de devastação,
desperdício e poluição dos recursos e ambientes naturais, implica-se que se
deve de uma fez por todas minimizar tais atitudes a fim de se evitar resultados
danosos irreversíveis. A capacidade dos recursos terrestres é comprovadamente
finita, é utopia a idéia de abundância. Uma “crise ambiental” está de fato
instalada no seio da humanidade, e se queremos usufruir do direito a uma
qualidade de vida, deve o homem responder ao sinal de alerta que ecoa do meio
ambiente, operando medidas aptas a zelar pelo equilíbrio do sistema ecológico. Assim, as implicações de toda essa
celeuma ambiental se traduz num arcabouço normativo com o escopo de prevenir e
sancionar atuações lesivas, partindo da consideração do meio ambiente enquanto
bem jurídico difuso, incorpóreo, indisponível
e insuscetível de apropriação individual. A base legal é preconizada
pelo Direito Internacional Público, como reflexo da angústia coletiva e global
decorrente dos movimentos ecológicos revolucionários dos anos 70 (posterior a
algumas tragédias ambientais); em 1972 acontece a Conferência Mundial sobre a
questão ambiental, com a Declaração de Estocolmo, consagrando o valor
transcendental do ambiente. Dessa forma, os Estados não poderiam mais estar
indiferentes a necessidade de preservação dos bens ambientais, inicia-se uma
regulamentação que se prestará a tutelar juridicamente a relação
homem-natureza. Na ordem jurídica
brasileira, numa esfera Constitucional, o texto da Carta Magna de 1988, prevê
em seu artigo 225 o meio ambiente enquanto bem de uso comum a toda a sociedade
e essencial à sadia qualidade de vida, conferindo ao poder público e a
coletividade a sua preservação e defesa. Num âmbito infraconstitucional, o
conceito jurídico de meio ambiente é definido pela Lei da Política Nacional do
Meio Ambiente, n° 6.938/81 como o conjunto de condições, leis, influências e
interacções de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a
vida, em todas as suas formas. Para
mais de uma previsão normativa ou de uma consagração a máxima constitucional,
ainda é necessário um esforço sério, atuante e articulado de aproximação entre
a teoria ecologicamente correta e a prática. Nesse ponto se sobressai a figura
dos profissionais jurídicos, como interlocutores imprescindíveis da norma
jurídica espelhados em uma intervenção sistemática em defesa das aspirações
coletivas, com fundamento em uma metodologia participativa. Um manuseio
qualitativo dos conflitos ambientais ainda não é um exercício de excelência em
muitas áreas de atuação que em tese, deveriam ter seus olhos voltados para a
realidade ambiental. Por vezes conclui-se que é necessário renovação e
profissionalização do corpo jurídico, a parcela de defensores ativos da
problemática ambiental deve sofrer uma ampliação substancial dos seus técnicos,
para que o cumprimento da obrigação de salvaguardar o meio ambiente obtenha
êxito. Além
de existir uma carência de meios efetivos para o bom exercício das atribuições
relativas a proteção do meio ecológico, faltam formações especializadas e com
primor para labutar em prol do ambiente de modo que atenda os anseios
constitucionais e sociais que essa questão carrega. A intervenção humana
qualificada em estrita observância aos valores altruístas do meio ambiente,
apresenta relevância não apenas no que se trata de um proveito atual e
presente, mas como uma prévia administração dos bens que irão ser patrimônio
das gerações futuras. Uma filosofia pró-ambiente, não deve ser vista como uma
indulgência do Estado e dos Órgão da administração pública, é um direito
fundamental e uma incumbência constitucional que deve ser concretizado num
trabalho mútuo de todas as esferas de atuação que devem desenvolver ações de
preservação, promoção, manutenção, conservação numa lógica de trabalho
comunitário. Destaca-se
neste cenário jurídico a competência ambiental do Ministério Público que deve
abraçar a árdua tarefa concernente aos conflitos ambientais. Com inúmeros
desafios práticos que requer iniciativas atentas e sensíveis ao dado tema, hoje
a presença do Ministério Público Brasileiro no quadro jurídico ambiental deve
ser de formulação e aplicação das leis, bem como participante enérgico e
permanente na análise científica da matéria, a fim de oferecer bases teóricas e otimizar práticas sólidas e viáveis
que proporcionem resultados bem sucedidos.
1 – O Ministério Público: Abordagem histórica e delimitativa
Com sua gênese oriunda dos preceitos de liberdade, igualdade
e fraternidade ecoados da Revolução
Francesa, o Ministério Público surge no âmago do direito francês, sendo a
partir desse contexto seus membros classificados como “defensores da
sociedade”. Consoante sua passagem e evolução pelo direito francês e italiano,
foi necessário que o Ministério Público se submetesse a consideráveis
modificações na sua estrutura organizacional até chegar no seu arquétipo atual.
Quanto a estréia e desenvolvimento de seus
filamentos na ordem jurídica Brasileira, o Ministério Público irá
percorrer de forma gradativa o processo evolutivo institucional até se
vislumbrar com os contornos e delimitações contemporâneos. Com a prática, a as
experiências auferidas com o passar do tempo e influência da principiologia
liberal e democrática, o Ministério Público na atual conjuntura ocupa o patamar
de guardião da legalidade e dos direitos indisponíveis dos cidadãos, um bom
exemplo de atuação autônoma e independente, aspectos
fundamentais do exercício funcional. O elemento precípio do regime
jurídico do meio ambiente é fundamentado enquanto sua classificação no enquadramento de direitos de terceira
geração: bem difuso, de usufruição comum e generalizado, não pertencente ao
Estado nem ao particular, mas sim à
coletividade, representada pelas gerações
agora e do por vir. Sobre essa égide, se firma a necessidade de se fixar
um tutor a fim de efetivamente resguardar tal bem indispensável e fundamental a
vivência humana. Para tal engargo de representatividade das causas de cunho
social, dentre eles, encontra-se o direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, o Órgão Ministerial foi incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses difusos, visando resguardar e conservar bens de extrema importância para
os sociedade Foi
delegado constitucionalmente ao Ministério Público a defesa jurídica do meio
ambiente. A letra do artigo 129 do Texto Constitucional Brasileiro elenca as
funções Institucionais do Ministério Público; dentre elas está previsto no
inciso III “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos
e coletivos”. Com essa delimitação funcional de tutor do ambiente, para um
exercício articulado e eficiente é necessário o desenvolvimento de ações
jurídicas multilaterais: no campo do direito civil, penal e administrativo.
Desta forma, o Ministério Público exerce um controle, fiscalização da atuação
dos órgãos administrativos públicos que se prestam a matérias ambientais.
Representante dos interesses coletivos da sociedade e facilitador do acesso à
justiça, através da instauração do Inquérito Civil e da propositura da Ação
Civil Pública; além de atuar de forma repressiva e punitiva, por intermédio da
Ação Penal Pública em defesa do meio ambiente. No Título IV da
Constituição da República Federativa do Brasil que regula a Organização dos Poderes, de acordo com o
artigo 127 “O Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis”. Os Princípios
que regem a Instituição também estão dispostos expressamente em tal preceito: Unidade,
Indivisibilidade e Independência Funcional. Com a Emenda Constitucional nº 45
ocorrida em 2004, o Ministério Público por
intermédio de tal atualização
constitucional foi acometido por algumas transformações estruturais. Possui
ainda fundamento e amparo supremo de acordo com o dispostot na Constituição que
também abarcou no seu complexo protetivo a difusão da democracia participativa
(CF/88, art. 14 e ss) e representativa (CF/88, art. 1°, parágrafo único), ficando
a custódia da democracia a cargo dos membros do Ministério Público a fim de se
conferir real efetividade dos direitos fundamentais, dentre eles o meio
ambiente na sua amplitude e desenvolvimento em consonância com o artigo 225 do
mesmo diploma. Discorreu acerca da
sua organização interna, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, nº
8.625 de 12 de fevereiro de 1993, que reafirmou a definição do Ministério
Público como instituição permanente essencial a atividade jurisdicional, sua
autonomia funcional e administrativa e seus princípios institucionais. Quanto
ao o ingresso na carreira, esse dá através de aprovação em concurso público de
provas e títulos. Aos seus membros é conferido garantias e prerrogativas equiparadas
à Magistratura, quais sejam, a vitaliciedade, a inamovibilidade e a
irredutibilidade de vencimentos.
As
funções cometidas ao Ministério Público através da Constituição ou de sua Lei
específica, que estipula seus princípios, suas garantias, seus direitos e
deveres, acabam consolidando a Instituição com um verdadeiro domínio autônomo, desempenhando
funções compatíveis com sua missão constitucional de “defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”
(CARNEIRO,1989, p. 59). Consoante o recebimento
dessa atribuição, o Ministério Público, singularizou-se na criação e
desenvolvimento de formas de tutela e proteção ao meio ambiente, sendo que hoje
já trabalham com setores e promotores específicos para a defesa do meio
ambiente.
Assim, para além do reconhecimento constitucional de sua legitimidade para
as ações ambientais e através experiência no trato judicial dos anseios
metaindividuais, o Ministério Público possui
convicta aptidão para exercer a guarda do meio ambiente através da sua
estrutura funcional independente que conta com quadros de Promotores de Justiça legitimados a exercer o
Direito nas questões pertinentes a defesa ambiental. O reflexo é o desenvolvimento de atividades de
estimável relevo no plano jurídico nacional na defesa dos interesses
supraindividuais, sendo responsável pelo ajuizamento de mais de 90% das ações
civis públicas.
2 – Algumas Tutelas Ambientais exercidas pelo
Ministério Público
2.1. A Ação Civil Pública
Embora nos termos da
Lei n. 6.938/81 fosse reconhecida ao Ministério Público Federal e Estadual
legitimidade para propor ações de responsabilidade civil e criminal por lesões e atentados danosos ao meio
ambiente, esta não instrumentalizava eficientemente essa tutela. A
Ação Civil Pública originou-se após o advento da Lei Complementar nº 40 de 1981
– Lei Orgânica do Ministério Público – que disciplinou, no seu artigo 3º,
inciso III, a promoção da Ação Civil Pública, como uma das funções do
Ministério Público. Posteriormente, surgiu a Lei Federal n° 7.347 de 1985,
redigida com a finalidade de regulamentar a Ação Civil Pública de acordo com o
preceituado pela Constituição Federal de 1988 que definiu expressamente este
tipo de ação como mecanismo procedimental apto e indispensável à defesa dos
interesses difusos e individuais indisponíveis.
A
Lei da Ação Civil Pública alterou de modo pioneiro e revolucionário o sistema
processual brasileiro em se tratando de tutela aos interesses e direitos
supraindividuais. No período anterior a sua vigência, ações que objetivassem defesa
do meio ambiente tinham que ser intentadas de modo individual (geralmente relacionadas
apenas as questões de direito de vizinhança) e ao exercício do poder de polícia
administrativa. A tutela dos interesses difusos era disciplinada apenas dentro
dos contornos estipulados pela Lei da Ação Popular que em tese apenas anulava
ato do poder público danoso, entre outros, ao meio ambiente (art. 5o., inciso
LXXIII, da CF). Após uma releitura ideológica e uma adaptação estrutural, se
delineia nosso atual modelo de Ação
Civil Púlica que é definida nos termos da Lei n. 7.347/85. No âmbito de
delimitação dos legitimados para a Ação
Civil Pública, o
Ministério Público é o órgão que tem maior destaque, posição de relevo
ocasionada pelo fator de tradição e experiência no trato processual civil no
que tange a tutela do interesse público ou dos direitos
indisponíveis, bem como devido a competência específica
preceituada no disposto pela Lei nº 7.347/85.
Conforme matéria conferida no artigo 3º combinado com o artigo 11
da Lei nº 7.347/85, a Ação Civil Pública tem como atribuição processual, a
possibilidade de ter como objeto o cumprimento de uma obrigação de fazer, de
uma obrigação de não fazer ou, ainda, a condenação em dinheiro, podendo o juiz,
determinar o cumprimento da obrigação, mediante a realização de uma atividade
devida, bem como a cessação da atividade danosa e, se estas foram insuficientes,
a cominação de multa diária. Ilustração do carácter protetivo, preventivo e
reparatório inerente a tal fugura processual.
Com isso, a Ação Civil Pública é “o meio processual mais adequado
na defesa dos
interesses ambientais”, conferindo legitimidade primordial ao
Ministério Público – este eleito como curador do meio ambiente – mas também
conforme disposição da Lei nº 7.347/85, é
alargado o rol de legitimados para a propositura da ação, no artigo 5 da
referida Lei são mencionados como legitimados outros órgãos e poderes públicos,
quais sejam União, Estados e Municípios, as autarquias, empresas públicas,
fundações, sociedades de
economia mista e associações que tenham por
finalidade a proteção ambiental. Sendo o bem de matéria ambiental e
consequentemente bem colectivo e de interesse social, é claro que o objeto tutelado
da ação não estará no campo da disponibilidade do Ministério Público, uma vez
que não possui a titularidade do direito defendido. Sua atuação deve ser
restrita conforme sua condição de substituto processual da coletividade. Assim,
como condição de propositura da ação, caberá ao Ministério Público, um
exercício de ponderação, deverá ser verificado, na medida do possível, se o
ajuizamento da ação éoportuno, benéfico e conveniente ao interesse social. Para
Milaré (1995, p. 238), “o preceito vigorante em nosso sistema jurídico é o da obrigatoriedade
temperada, isto é, tem o dever de agir quando identifica a hipótese de
atuação (justa causa) e, de outra parte, tem liberdade para apreciar se ocorre
hipótese em que sua ação se torna obrigatória”. Contudo, caso o Ministério
Público se posicione desfavorável a propositura da Ação Civil Pública, poderão
os demais co-legitimados optar por escolha diversa, sem qualquer empecilho. Para
além , não existe um óbice quanto o momento oportuno de propor a ação no que se
refere a um ou outro legitimado, mesmo
antes do Ministério Público ter a decisão de ajuizar a ação, esta poderá já ter
sido ajuizada por outro legitimado, neste casos é exigida a intervenção no
processo pelo Órgão ministerial atuando como custos legis (fiscal
da lei). Posto isto, cabe-nos dizer que a Ação Civil Pública é com toda certeza
um instrumento vanguardista de acesso jurisdicional, que representa com
propriedade a necessidade dos titulares do direito em tela na ação, o que
ocasionou, através de uma atuação consagrada o destaque positivo do Ministério
Público, conferindo a Instituição uma posição elitista na defesa dos interesses da coletividade.
.
2.2 - O Inquérito
Civil
Sua
origem é reportada a uma palestra proferida por José Fernando da
Silva Lopes, Promotor de Justiça no ano de 1980. Após uma
adaptação pragmática e ideológica, surge o inquérito civil no art. 8o., parág. 1o., Lei
n. 7.347/85, nestes termos: "o Ministério Público poderá instaurar, sob
sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público
ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que
assinar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis."
Sua dinâmica foi preceituada a várias instâncias legislativas. Na Constituição Federal está disposto no artigo 129, inciso III, bem como regulado pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, n° 8.625/93, além de ser previsto na Lei que disciplina a Ação Civil Pública, Lei n° 7.347/85. O inquérito civil é classificado como um procedimento administrativo, instrumento de investigação prévia, que deve ser produzido na fasepré-processual e inquisitorial, concebido para a competência exclusiva do Ministério Público no qual é de incumbência do Promotor de Justiça a promoção direta. Tem como objetivo o levantamento e colheita de provas para fundamentar juridicamente e fatidicamente o ajuizamento das ações cabíveis à tutela dos bens estipulados legalmente. O Inquérito civil é um meio processual que através das investigações presididas pelo Promotor de Justiça, que tem e prerrogativa de acompanhar e ministrar de forma independente sem intermediários as investigações, sem estar submetido a dependência de provas constituídas por outros Órgãos. Permite que sejam formados elementos de convicção que auxiliem o Promotor a se posicionar acerca da existência, ou não, de acontecimentos lesivos e ultrajantes ao meio ambiente, o que justificaria a ajuizamento da ação civil pública.
Se presta em termos simplórios, a servir de mecanismo para a coleta das provas necessárias a propositura segura da ação civil pública ou de outras. Assim, Milaré (1995, p. 220) qualifica o Inquérito Civil como “um procedimento investigatório que resgata a melhor imagem do Ministério Público, oferecendo-lhe maior possibilidade de ação”.
Sua dinâmica foi preceituada a várias instâncias legislativas. Na Constituição Federal está disposto no artigo 129, inciso III, bem como regulado pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, n° 8.625/93, além de ser previsto na Lei que disciplina a Ação Civil Pública, Lei n° 7.347/85. O inquérito civil é classificado como um procedimento administrativo, instrumento de investigação prévia, que deve ser produzido na fasepré-processual e inquisitorial, concebido para a competência exclusiva do Ministério Público no qual é de incumbência do Promotor de Justiça a promoção direta. Tem como objetivo o levantamento e colheita de provas para fundamentar juridicamente e fatidicamente o ajuizamento das ações cabíveis à tutela dos bens estipulados legalmente. O Inquérito civil é um meio processual que através das investigações presididas pelo Promotor de Justiça, que tem e prerrogativa de acompanhar e ministrar de forma independente sem intermediários as investigações, sem estar submetido a dependência de provas constituídas por outros Órgãos. Permite que sejam formados elementos de convicção que auxiliem o Promotor a se posicionar acerca da existência, ou não, de acontecimentos lesivos e ultrajantes ao meio ambiente, o que justificaria a ajuizamento da ação civil pública.
Se presta em termos simplórios, a servir de mecanismo para a coleta das provas necessárias a propositura segura da ação civil pública ou de outras. Assim, Milaré (1995, p. 220) qualifica o Inquérito Civil como “um procedimento investigatório que resgata a melhor imagem do Ministério Público, oferecendo-lhe maior possibilidade de ação”.
Tal figura processual também poderá ser utilizado como
subsídio para o compromisso de ajustamento, da realização da Recomendação
em última análise, em não havendo elementos suficientes que justifiquem
medidas judiciais punitivas para o fato em tela, se procederá ao
arquivamento das informações. Em termos de execução, considera-se iniciado o
Inquérito Civil quando é levado ao conhecimento do Promotor de
Justiça (membro do Ministério Público competente para tal feito
processual), a ocorrência do fato danoso ao ambiente. A questão lesante pode
ser informada através de manifestação oral ou escrita, emitida por qualquer
representante da sociedade, podendo se dá até por meio não
identificado, denúncia anônima, ou até por via de notícias veiculadas por
algum meio te comunicação, ou relatada por algum funcionário público, basta a
informação de que ocorreu de algum tipo de ultraje ao equilíbrio ambiental.
Após o conhecimento do suposto dano ao meio ambiente, poderá o Ministério
Público então proceder a instauração do inquérito civil para melhor verificação
dos fatos alegados na denúncia. Nesta fase poderá o Ministério Público se valer
de todos os meios lícitos para elucidar a questão: colher depoimentos, realizar
diligências e audiências, fazer requisições, notificações, recomendações,
entre outros mecanismos de investigação que lhe são conferidos por lei. Entretanto, sendo o inquérito civil classificado como um ato
procedimental, de certo caráter informal, não há
necessidade de observância dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa elencados no
artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, nas palavras de Mazzilli
(1991, p. 177) o inquérito civil se
presta
“tão-somente a carrear elementos de convicção para que o próprio órgão
ministerial possa identificar se ocorre circunstância que
enseje a propositura de medida judicial de sua iniciativa”. Por fim, é cabível frisar a importância e eficácia que a
figura processual do Inquérito Civil desempenha na tutela jurisdicional do meio
ambiente. Nesse sentido, Mirra (2002, p.
325) “um dos maiores avanços legislativos da nossa história recente na eterna busca da defesa da
sociedade e dos direitos difusos e coletivos”.
2.3- Os Resultados concretos
Estratégias que
orientem a atuação Ministério
Público, bem como atividades
que são desenvolvidas pelo órgão do na proteção do meio ambiente; de forma
sucinta algumas das ações para proteger o meio ambiente e sua abrangência com temas atuais, como:
•
Licenciamento ambiental para
construção de empreendimentos que causem significativo impacto ambiental;
•
Modificação genética de alimentos (transgênicos)
e de animais;
•
Preservação de áreas especialmente
protegidas, como unidades de conservação e áreas de proteção ambiental;
•
Proteção da biodiversidade com combate à biopirataria e ao tráfico de animais silvestres;
•
Ocupação e uso de praias, poluição das águas
por derramamento de óleo e outras substâncias;
•
Saneamento básico e saúde pública -
poluição por esgoto, lixo doméstico e industrial, destinação de resíduo
Conclusão
É cada vez mais premente discutir o tema da
problemática ambiental. Continuam a vir a lume acontecimentos alarmantes e
lamentáveis em que mudam os fatos porém com a mesma história e o mesmo
desfecho: algum tipo de lesão ao meio ambiente. É premissa do
Estado Democrático de Direito garantir o bem estar do indivíduo em usufruir de
um ambiente equilibrado e saudável. Para tanto, a Constituição Brasileira
legitimou como órgão responsável para exercer a competência de defesa
do meio ambiente o Ministério Público, haja vista a determinação expressa no
texto soberano que é acarretado a tal Órgão Ministerial o dever de zelar e
efetivar os interesses coletivos, no qual abarcam os de proteção ao ambiente.
Desta forma, foi conferida a Instituição mecanismos e instrumentos
processuais de atuação aptos a realizar as incumbências constitucionais de que
foi dotado. Tal interesse ambiental oponível a qualquer esfera de poder,
necessariamente deveria ser exercido por uma figura
processual disposta a travar uma batalha judicial, independente dos
riscos e desgastes ou benefícios, a fim de perseguir
um pretensão comum. Muitas vezes um particular não iria se dispor a
percorrer os encalços inerentes a um Tribunal por lesão de um
interesse que não é só seu. Embasados
nesta realidade latente, e a partir de uma acepção jurídica abrangente que
envolve a temática, hoje comprometidos e encarnados com uma "consciência
ecológica", que já faz parte do perfil de atuação do Órgão
Ministerial, o Ministério Público se manifesta mais preparado e orientado
para o exercício das demandas ambientais. Foram criadas Promotorias de Justiça
especializadas na tutela do meio ambiente, Centros de Apoio Específicos
para a área ambiental, bem como a realização de convênios para
facilitar a atuação dos seus membros, levantamentos diretrizes de gestão,
reconhecimento de situações de vulnerabilidade no funcionamento do ecossistema,
estimativa dos impactos ambientais, monitoramento e avaliações das áreas
de risco. Desta forma, paralelo ao trabalho que exerce no âmbito
técnico-jurídico, não são raras o desempenho de medidas também em matéria
extrajudicial, difundindo a ideologia de ações educativas e de
conscientização voltadas para a preservação e respeito ao Meio Ambiente,
o que reflete numa qualidade de trabalho fornecido a sociedade em obediência
a concretização da missão constitucional do Ministério Público. Com
isso e após uma breve análise pretérita até o encontro do paradigma
contemporâneo procedimental da tutela do meio ambiente, podemos
subtrair dessa temática que mesmo com o abraço do Ministério Público as
inquietações ecológicas, verifica-se que ainda há abismos entre tal competência
ambiental da Instituição e aquela que se espera efetivamente da sociedade.
Ainda existem barreiras concretas que obstaculizam uma intimidade entre os ensejos
sociais e a representação técnica dos membros do Ministério Público, o que por
vezes acaba como vitimizar ainda mais o meio ambiente. É
com convicção que concluímos que a atuação do Ministério Público em parceria
com a sociedade consequentemente ocasionaria um significativo progresso na trajetória
da tutela ambiental. Ora, não basta desenvolver uma consciência ecológica e ter
um órgão capacitado para representar interesses pró meio ambiente, precisa-se de
uma atuação conjunta e sincronizada, onde um personagem social auxilie,
facilite e promova ações plausíveis com o objetivo precípuo de gerar um
progresso com resultados gratificantes no quadro ambiental. Defender anseios
comuns que beneficiam a toda a sociedade é um exercício louvável de cidadania.
Referências Bibliográficas
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- GARCIA,
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relacionadas -II vol., Associação Acadêmica da Faculdade de
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- MELLO,
Celso Antônio Bandeira. Grandes
Temas de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 1ª edição, 2009.
- PIETRO,
Maria Sylvia Zanella di. Direito
Administrativo: editora Atlas, 25ª edição, 2012.
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