TRIBUNAL
ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA
Exmo. Sr. Juiz de Direito do Tribunal
Administrativo de Círculo de Lisboa,
O Município
de Lisboa, Paços do Concelho – Praça do Município, 1149 – 014, Lisboa,
Em
coligação com,
A Entidade
Reguladora dos Serviços de Águas e de Resíduos, I.P., com sede no Centro
Empresarial Torres de Lisboa, Rua Tomás da Fonseca, Torre G, 8º, 1600-209,
Lisboa,
E
com,
O Ministério
da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, com
sede em Praça do Comércio, 1149-010, Lisboa,
Vem
deduzir,
Contestação
Por
impugnação contra,
A Sociedade
Lislixo, S.A., NIPC 123 123 123, com sede na Rua Patrocínio, Nº 111, 2715-311,
Lisboa,
Em
coligação com,
A Associação Ambientalista Verdetotal,
NIPC 987 987 987, com rede na Rua Monte Olivete, Nº 35, 1200-278, Lisboa,
O
que faz nos termos do art. 83º/1 do Código Processo dos Tribunais
Administrativos, doravante CPTA, e com os seguintes fundamentos:
I
– DOS FACTOS
1º
Corresponde à verdade o referido nos quesitos 1º
a 6º da Petição Inicial ( doravante PI);
2º
Dão-se igualmente como provados os quesitos 9º
a 11º;
3º
É verdade que o Município de Lisboa celebrou um
contrato de concessão de serviços públicos com a Sociedade Lislixo, S.A. em
regime de exclusividade;
4º
No entanto, o contrato apresentado pela
Sociedade Lislixo, S.A. padecia de uma invalidade na formulação das partes, uma
vez que é tido como formalidade assente que o PRIMEIRO OUTORGANTE é o
contraente público;
5º
Como tal, esse contrato foi impugnado, tendo o
nosso departamento jurídico comunicado à Sociedade Lislixo S.A. o sucedido (anexo
1), enviando ainda em anexo no referido e-mail o contrato que veio a ser
celebrado no dia 9 de Dezembro de 2009 (anexo 2);
6º
Foi requerido no e-mail um aviso de recepção,
sendo que o mesmo foi feito pela Sociedade Lislixo, S.A. (anexo 3);
7º
Dá-se como provado o quesito 13º;
8º
Relativamente ao disposto nos quesitos 14º e
15º da PI, não percebem os RR. por que razão é afirmado nos mesmos que há um
efectivo desaparecimento de RSU, uma vez que não é apresentada qualquer prova
que demonstre tal facto;
9º
Após a recepção do e-mail, enviado a 18 de
Dezembro de 2012 pela Lislixo, S.A. (anexo 7 da Petição Inicial), o Município
tomou a iniciava de notificar a GNR conforme consta dos anexos da presente
contestação (anexos 4, 5, 6 e 7);
10º
Impugnamos a veracidade dos anexos 2, 3 e 4 da
Petição Inicial, pois não provém de nenhuma fonte oficial, fidedigna e idónea.
Até um leigo em computadores conseguia fazer uma tabela do género;
11º
A diminuição de RSU nos seus pontos de recolha
é uma decorrência lógica da grave crise económica que assola os cidadãos, razão
pela qual impugnamos os dados trazidos à colação pelos autores nos quesitos 16º
e 18º;
12º
Além do mais, a diminuição da recolha de
resíduos reflecte-se mais nos cofres do Município de Lisboa do que na Sociedade
Lislixo, S.A. uma vez que eles recebem uma retribuição certa todos os anos
independentemente das toneladas de RSU recolhidas, tal como consta da cláusula
19º do contrato;
13º
Parece-nos que os AA. não entendem o conceito
de exclusividade: o facto do Município de Lisboa apenas estar vinculado à
Lislixo, S.A. não significa que a mesma seja obrigada a ter-nos como único
cliente, daí impugnarmos os quesitos 19º e 20º;
14º
Perante o anexo 5 apresentado pelos AA. na PI,
ficamos estupefactos com as insinuações dos mesmos ao alegarem que houve uma
diminuição dos resíduos, visto que os ecopontos presentes nas imagens anexadas
na PI estão rodeados de “lixo”;
15º
De resto, a concessionária tem o dever
contratual de acautelar a capacidade dos ecopontos para a quantidade de RSU a
depositar, e só por falta de diligência da sua parte se verifica a existência
de “lixo” na rua, como explicaremos infra;
16º
Neste sentido a ERSAR já se havia pronunciado,
no seu parecer (anexo 8), que a concessionária deveria ponderar a instalação de
contentores subterrâneos;
17º
E mais, não reconhecemos as imagens anexadas à
PI como sendo do Município de Lisboa, uma vez que não apresentam a morada onde
estão localizados, os mesmos, poderiam até ser tiradas na Região Autónoma dos
Açores;
18º
Ademais, ainda que o douto Tribunal assim não
entenda, consta da cláusula 1º/1 al. b) do contrato por nos apresentado em anexo
2 que a limpeza da zona circundante dos ecopontos cabe à Sociedade Lislixo,
S.A.;
19º
Muito embora a acção de “catadores de lixo”
provoque uma proliferação de RSU no espaço envolvente aos ecopontos, reiteramos
que a responsabilidade pela limpeza destes espaços incumbe à Sociedade Lislixo,
S.A, impugnando assim o conteúdo dos quesitos 22º, 23º e 24 da PI;
20º
Em relação ao conteúdo dos quesitos 26º, 27º e
28º da PI remete-se para o conteúdo do quesito 9º desta contestação;
21º
Relativamente ao silêncio do IGAMAOT quanto ao
e-mail enviado pela Sociedade Lislixo, S.A., conclui-se que o mesmo
justifica-se pelo facto do mesmo nunca ter sido recebido por esta entidade
devido a um erro no domínio (sendo o verdadeiro igamaot@igamaot.gov.pt e não igamaot@igamot.gov.pt);
22º
De facto, na vida corrente, não se vê como será
possível alguém responder a um e-mail que nunca recebeu;
23º
Foi-nos muito difícil compreender o pedido dos
autores, na medida em que o mesmo é inconclusivo;
24º
Não se percebe o que os autores na prática entendem
por fiscalização (um polícia em cada ecoponto? câmaras de videovigilância?). Questiona-se
se os autores sabem o número de ecopontos que existem só no concelho de Lisboa;
(anexo 7).
II- DO
DIREITO
25º
Não se pretendendo ferir o âmbito de
competências do douto Tribunal, é em face do Direito e do sentido útil do
processo, que em rigor notamos que a Petição Inicial (PI) dos AA. padece de
falta de objectividade e coerência argumentativas (veja-se, amiúde, a
enumeração manualística de posições
doutrinárias contraditórias donde nada se extrai para a linha argumentativa
seguida, por ex. nos quesitos 29º a 36º da PI);
26º
Questiona-se o entendimento dado pelo quesito
7º da Petição Inicial (PI), pelos AA. relativo à competência do Município de
Lisboa para estar presente em juízo;
27º
Sendo o Município de Lisboa uma pessoa
colectiva de direito público deveria ser utilizado o número 2 do artigo 10º,
CPTA e não o número 1 tal como referido pelos AA. (vide, quesito 7º da PI);
28º
Além do mais, tendo os AA. feito uma cumulação
de pedidos juntamente com uma coligação de autores, deveriam ter utilizado como
base legal o 10º/5 do CPTA;
29º
Como se tal não fosse já bastante, a PI revela
impreparação técnica e desconhecimento da lei, em especial flagrantes no que
concerne à legitimidade passiva e à formulação do pedido: os AA. ignoram nos
seus articulados os segmentos normativos específicos conferidores de
legitimidade passiva às entidades demandadas;
30º
Ademais, o pedido, formulado pelos AA., tal
como já havíamos referido no quesito 23º (supra),
é inconsequente e inadequado face à fundamentação aduzida (já de si
incoerente), o que tendo em conta a letra do 95º/1 CPTA delimita o objecto do
Processo e o âmbito da decisão - v., em especial o segmento normativo seguinte:
“(…) e não pode ocupar-se senão das
questões suscitadas (…)”;
1- DO CONTRATO
i)
DO OBJECTO
31º
Nos termos do 3º, al. ee) do Regime Geral dos
Resíduos (DL 178/2006 de 5 de Setembro, com as alterações constantes do DL
73/2011 de 2011 de 17 de Junho) resíduo é “quaisquer substâncias ou objectos de
que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer” (cfr.
Alexandra Aragão, Direito Administrativo
dos Resíduos, in Tratado de Direito
Administrativo Especial– vol. I coord. Paulo Otero & Pedro Gonçalves,
Almedina, 2009, p. 48);
32º
A partir do momento em que os RSU são
depositados nos contentores há uma integração dos bens a favor do
concessionário (sobre o regime de bens na concessão v. Fernanda Maçãs “A concessão de serviço publico e o Código
dos Contratos Públicos” in
Estudos da Contratação Publica pág. 418 e 419): donde resulta a transferência da
propriedade dos mesmos para o concessionário,
33º
É factual que o Município aderiu, através do
contrato de concessão, à implantação e promoção dos sistemas de deposição
selectiva multimaterial, nomeadamente por deposição em ecopontos dos Resíduos
Sólidos Urbanos (RSU), categoria de resíduos “predominantemente composta por resíduos domésticos, provenientes de
habitações”;
34º
Como defende a Autora, ainda que se encare o
cidadão como peça importante na gestão de RSU (na tripla dimensão de produtor
de resíduos, consumidor responsável e agente) existe desde logo a “necessidade de transferir para terceiros,
que não o produtor, parte da responsabilidade pela gestão de tais resíduos” (idem,
p. 61);
35º
Segundo Alexandra Aragão “muitos dos aspectos da deposição e remoção de resíduos urbanos ou
equiparados encontram-se estabelecidos em Regulamentos Municipais, que definem
esta actividade como o afastamento dos RSU e equiparados dos locais de
produção, mediante deposição, recolha e transporte, e podendo integrar ainda a
limpeza pública.” (idem, ibidem). É este o caso do Município de Lisboa,
conforme atesta o art. 6º/2 do Regulamento Municipal;
36º
Importa ainda considerar, para a compreensão da
expectativa do Município colocada na concessionária, a noção legal de gestão de
resíduos, constante do artigo 3º al. p) do Regime Legal dos Resíduos já citado:
“a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a
supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós
-encerramento, bem como as medidas adoptadas na qualidade de comerciante ou
corretor”.
ii)
DA REMUNERAÇÃO
37º
Ao contrário do que é invocado pelos AA., a
remuneração do concessionário é fixa e constante, independentemente da
quaisquer medidas quantificadoras dos resíduos (v.g. tonelada) conforme se
comprova pelo Contrato anexado (anexo 2);
38º
Assim, não há base de facto ou de Direito para
que os AA. aleguem quaisquer prejuízos financeiros para o concessionário
decorrentes da diminuição das quantidades de resíduos recolhidas. Quedam por explicar os prejuízos financeiros
da concessionária, sendo curial relevar a possível existência de práticas de
gestão danosa naquela Sociedade, já noticiadas (v. Público, 15/01/2013, p.23; v. Diário
de Notícias, 18/01/2013, p. 8) e do conhecimento público;
39º
Ademais, estamos perante um contrato
potencialmente vantajoso para o concessionário em face da forma de remuneração
estabelecida (v. o anexo 8), que à data da celebração de contrato se deveu à
importância e relevo da actividade de recolha de resíduos para os propósitos
ambientais do Município de Lisboa, bem como para o bem-estar dos munícipes de
Lisboa;
40º
Na verdade, dado o incumprimento do contrato em
que incorreu a Sociedade Lislixo, S.A., existe, isso sim, um prejuízo
financeiro avultado para o Município que, tendo cumprido sempre pontualmente o
pagamento da remuneração ao concessionário, esperava em contraprestação, obter
o cumprimento integral dos deveres contratuais por parte da Sociedade Lislixo
S.A. – tal não tendo acontecido, cabe constatar que esta última se locupletou à
custa do orçamento camarário, i.e, de verbas públicas.
iii)
DA EXECUÇÃO
41º
Note-se que os deveres de fiscalização do
Município (regulados nos arts. 302º al. b), 303º/1 e 2, 305º CCP) nunca foram
descurados por este. Do exercício daqueles deveres resultou a tomada de
conhecimento da situação de facto já descrita e a consequente solicitação da
intervenção das entidade competente para reprimir o furto, a Guarda Nacional
Republicana (G.N.R.), nos termos do art. 190º/1 do Regulamento Geral de Serviço
da G.N.R..
42º
O Município está consciente de ter zelado pela
segurança e saúde públicas, observando sempre os limites ínsitos aos poderes de
fiscalização.
iv)
DO INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
43º
Assente está que o crescente furto de resíduos
deve-se, em exclusivo, ao incumprimento do contrato por parte da Sociedade
Lislixo S.A., pois os sujeitos desconhecidos antecipam-se à passagem das
viaturas daquela Sociedade;
44º
Era
obrigação da concessionária adoptar as medidas necessárias, no âmbito da
concessão, que colocassem termo à situação fáctica descrita, como por exemplo o
aumento do número de rondas das viaturas da empresa para recolha de resíduos ou
o aumento do número de ecopontos existente;
45º
Era dever da concessionária ter tomado tais
medidas: em função da sua directa relação com o objecto do contrato (a recolha
de RSU), conforme anexado, pois que como nota Pedro Gonçalves: “A entidade pública contratante não pode
exigir prestações contratuais desproporcionadas ou que não tenham uma relação
directa com o objecto do contrato”(Cfr. Pedro Gonçalves apud Carla Amado Gomes, Risco e Modificação do Acto Autorizativo
Concretizador de Deveres de Protecção do Ambiente, FDUL, 2006, p. 774);
46º
Em virtude do princípio de adaptação às
necessidades, nos termos do art. 429º CCP (pois que como salienta Menezes
Cordeiro, ob.cit., p. 111: “os riscos
próprios do contrato são (…) aquelas pequenas flutuações do dia-a-dia, que ao
concessionário compete gerir.”);
47º
Num contrato de concessão com direito de
exclusividade, os deveres de zelo e diligência derivados da boa fé no
cumprimento da prestação, revestem especial intensidade, na medida em que esta
aumenta as expectativas juridicamente relevantes do Município (Cfr. Lino Torgal
/ João de Oliveira Geraldes, Concessões
de Actividades Públicas e direito de exclusivo, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda, vol IV, p. 541-567);
48º
Cumpre assinalar que o concessionário exerce a
função administrativa e está, portanto, sujeito às vinculações jurídico-públicas
desta decorrentes, maxime a
vinculação ao interesse público e ao princípio da legalidade (art. 266º CRP).
Parecem ignorar os AA. a existência de uma relação contratual;
49º
Não se tendo verificado nenhuma das medidas acima indicadas ou outras tendentes
à execução do objecto do contrato, i.e., à recolha dos RSU, existe
incumprimento do contrato por parte do concessionário (art. 325º nº1 CCP).
v)
DA RESOLUÇÃO
50º
Dada esta situação, o Município perdeu o
interesse na prestação (325º/1 CCP in
fine) tendo em conta que:
51º
1) É frustrada a finalidade da concessão e
queda o interesse público na manutenção do contrato em face da inadequação do
mesmo – em virtude da omissão dos deveres por parte da concessionária - para
tutelar o meio ambiente municipal, uma vez que havendo furto de resíduos é
violada a expectativa pública aquando da celebração do contrato;
52º
2) O facto de, quotidianamente, os resíduos não
estarem a ser recolhidos conforme contratualizado criar perigos para o
ambiente, para a saúde pública e para a segurança da comunidade local;
53º
3) A forma de remuneração estabelecida ficar
agora injustificada e manifestamente desproporcionada, havendo razões
económico-financeiras e de interesse público que desaconselham a manutenção do
contrato dado a inexistência, nos termos acordados, da contraprestação
contratualizada;
54º
Veja-se, a este propósito, o contributo doutrinário
de Menezes Cordeiro: “ (…)a substância
própria dos contratos administrativos acabará por radicar na galáxia do Direito
Público, com pontos nodais na autoridade e no interesse público.”;
55º
Prosseguindo,
o mesmo Autor considera que” a sujeição a
um interesse público opera como justificação para que uma das partes possa,
unilateralmente, introduzir modificações no contrato” (Cfr. António Menezes
Cordeiro, Contratos públicos: subsídios para a dogmática administrativa com
exemplo no princípio do equilíbrio financeiro, in O Direito, nº2, Almedina, 2007, pp. 47-48; cfr. também Carla Amado
Gomes, Risco e Modificação do Acto
Autorizativo Concretizador de Deveres de Protecção do Ambiente, FDUL, 2006,
pp. 732 e segs.);
56º
Em consequência do exposto, decidiu o Município
resolver o contrato de concessão com fundamento no art. 333º a) do Código dos
Contratos Públicos.
2- DO
PERITO
57º
Vêm os RR. impugnar o requerimento para
produção de prova pericial apresentada pelos AA., na medida em que está patente
uma clara ilegitimidade do Presidente do Conselho de Administração da Sociedade
Lislixo, S.A.: o representante da Sociedade seria o Senhor Limpo nos termos do
artigo 390º CSC e não o senhor Eugénio Mãos-Sempre-Limpas.
III –
PEDIDO RECONVENCIONAL
58º
Pelo supra
exposto, os RR. pedem ao Tribunal que os AA. sejam condenados a pagar
indemnização, no valor de €500.000 (quinhentos mil euros) decorrente dos graves
prejuízos resultantes do incumprimento contratual (tendo em conta o disposto no
artigo 15º/2 do Contrato de Concessão de Serviços Públicos constante do anexo 2)
para o interesse público nas vertentes da saúde, segurança, ambiente e qualidade
de vida.
IV – PROVA
Prova testemunhal:
- Almerindo Revira-Caixotes, GNR, residente na
Praceta da Ilha dos Amores, bloco 4.51.01 D, 2º Dto, 1990-069, Lisboa;
- Fausto Conta-Tudo, residente na Avenida das Forças
Armadas, nº 7, 4º Esq., 1950-980, Lisboa;
Junta: 8
anexos, procurações forenses, DUC e comprovativo pagamento do DUC.
Lisboa, 28 de Abril de 2013
Os Advogados,
Ana da Videira
José da Macieira
Maria da
Amora
RR.
João Mendes
João Santos
Diogo Gaspar
Ana Miranda
Carla Silva
Rute Fernandes
Inês Vieira
Vânia Ferreira
Laura Falcão
Filipe Mira