sexta-feira, 17 de maio de 2013


DIREITO DO AMBIENTE - A responsabilidade ambiental no âmbito do direito brasileiro e da diretiva 35/2004/CE
Anne Vieira Teodorak Pego n º 23910
Direito do ambiente Subturma 9

Introdução

A proteção e o cuidado do meio ambiente como um dever e direito primordial de cada indivíduo, é reflexo de uma consciência que ganhou força neste século, que criou a concepção de cidadão ambiental e de responsabilidade ambiental. Esse fenômeno reflete algo que não é estranho à política e, dentro do boom presente nas políticas de globalização neoliberal, representa uma tendência marcada a um inteiro processo da economia global, o que não é alheio ao ambiente.
De acordo com pesquisas científicas sobre as comunidades primitivas sobre a na interação entre o homem e a natureza (vice-versa), restou provado que, a partir do momento que o fogo foi definido como um dos instrumentos de sobrevivência surgiu a primeira forma de agressão contra a natureza. Esse tratamento de destruição do homem com a natureza foi intensificado na medida em que a raça humana evoluiu e, sem querer, tornou-se um agressor contra o meio ambiente, com a caça, a pesca, a agricultura, desviando o fluxo de água para a irrigação, o desenvolvimento agrícola, construção de estradas, rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, habitação, etc..
Entre 1960 e 1968 ocorreram inúmeras discussões entre os ambientalistas e os fluxos ecológicos internacionais. Em 1972, foi realizada em Estocolmo, Suécia, a Conferência das Nações Unidas sobre Fundou o Programa das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano e Programa de Meio Ambiente (UNEP), os primeiros promotores da eco como tentativa de incorporar objetivos culturais, sociais e ecológicos o conceito de desenvolvimento. Na década de 1980, surgiu uma maior preocupação com diversos problemas ambientais, tais como: destruição da camada de ozônio, o efeito estufa, a perda de biodiversidade; a poluição urbana; resíduos perigosos; a poluição dos mares, oceanos e zonas costeiras e degradação ambiental associados com a ação antrópica.
Atualmente, é frequente haverem discussões acadêmicas e políticas sobre a proteção do solo, alterações clima e todas as implicações socioeconômicas decorrentes. Em relação isso, é importante frisar que essa tendência tem contribuído para o aperfeiçoamento do Direito Ambiental e para o desenvolvimento legislativo nessa área, tendo em vista que além da proteção ambiental resguardada nas legislações nacionais é frequente haver a criação de outros mecanismos internacionais de defesa na esfera ambiental, como a realização de tratados internacionais dentro do sistema das Nações Unidas.

O meio ambiente

No Dicionário Aurélio da língua portuguesa, o verbete ambiente é o “que cerca ou envolve os seres vivos ou as coisas, por todos os lados".
Nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 6.938/81 (legislação brasileira) meio ambiente corresponde a um conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. É de extrema importância que o conceito dado pela Lei nº 6.938/81 seja compreendido conforme os princípios, diretrizes e estratégias de implementação previstas no art. 225 da CFRB/88:

art. 225- todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso  comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

No caso do Brasil, alguns Estados da federação inseriram em suas legislações um conceito próprio para ambiente, mas, não é recomendável que Estados, entidades políticas, regionais ou locais criem conceitos próprios, porque se trata de norma geral de Direito Ambiental, cuja competência legiferante é da União, pois, os elementos bióticos (com vida) e abióticos (sem vida), que integram o meio ambiente são os mesmo dentro do território brasileiro, não cabendo nenhum tipo de diferenciação.

Direito do ambiente

            Genericamente, o direito do ambiente pode ser entendido como o ramo do Direito Público composto por princípios e regras que regulam as condutas humanas que afetem, potencial ou efetivamente, direta ou indiretamente, o meio ambiente, quer o natural, o cultural ou o artificial.
No direito ambiental brasileiro, o objetivo é especialmente controlar a poluição, a fim com a finalidade de mantê-la dentro de moldes aceitáveis, para estabelecer um desenvolvimento econômico sustentável, atendendo as necessidades das presentes gerações sem limitar as futuras da sua dignidade ambiental. Ainda sobre o sistema brasileiro, o direito ambiental surgiu com a edição da Lei 6.938/1981, destarte haver o Código de Águas- Decreto 24.643/34; o Florestal- Lei 4771/65; de Pesca- Decreto Lei 221/67; Lei de proteção à Fauna- Lei 5197/67. Estes eram dispositivos jurídicos ambientais setoriais, mas não um direito ambiental propriamente dito, formado por um sistema harmônico de regras e princípios.
Além disso, o direito ambiental é uma disciplina transversal, que se abrange aos demais ramos jurídicos. Na legislaçao brasileira, por exemplo, o direito ambiental esta presente nos campos:
 a) Direito Civil:  em seu art. 1228, § 1º dispõe que o proprietário deve respeitar a fauna, a flora, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico, o patrimônio histórico e artístico, bem como evitar a poluição do ar e das águas;
b) Direito Administrativo: tem uma grande proximidade, pois, as disposições gerais dessa disciplina fundamentam o Direito Ambiental, no que for compatível, a exemplo da teoria geral do poder de polícia- Ex.: a Lei 8666/93 coloca a consideração do impacto ambiental como um dos requisitos dos projetos, obras e serviços a serem licitados;
c) Direito Constitucional: fornece todos os fundamentos primários da legislação ambiental, notadamente os arts. 215 e 216- meio ambiente cultural e 225- meio ambiente natural;
d) Direito Penal: é responsável pela tipificação das condutas mais agressivas contra o patrimônio ambiental, por meio do sancionamento das posturas humanas que tragam efetivo dano ou perigo concreto;
e) Direito Processual Civil: o Direito Ambiental busca nele importantes armas processuais para a sua proteção. Ex.: ação civil pública e ação popular;

A respeito da autonomia do direito ambiental, é importante citar o estudo coordenado pelo professor José Joaquim CANOTILHO[1]:

Por nossa parte defendemos a ideia segundo a qual se pode e deve falar em Direito do Ambiente não só como campo especial onde os instrumentos clássicos de outros ramos do Direito são aplicados, mas também como disciplina jurídica dotada de substantividade própria. Sem com isso pôr de lado as dificuldades que tal concepção oferece e condicionamentos que sempre terão de introduzir-se a tal afirmação.

Segundo ANTUNES[2] as fontes do direito ambiental podem ser materiais ou formais. As fontes materiais correspondem aos movimentos populares, as descobertas científicas e a doutrina jurídica. Em relação às fontes formais, ainda de acordo com Antunes, elas “(...) não se distinguem ontologicamente daquelas que são aceitas e reconhecidas como válidas para os mais diversos ramos do Direito. Consideram-se fontes formais do DA: a Constituição, as leis, os atos internacionais firmados pelo Brasil, as normas administrativas originadas dos órgãos competentes e jurisprudência".

Princípio do poluidor pagador

A Conferência de Estocolmo (Suécia) de 1972 desenvolveu o Princípio do Poluidor-Pagador a partir da necessidade de priorizar as parcerias público-privadas na defesa do meio ambiente. Por este Princípio é cobrado dos poluidores todos os danos causados ao meio ambiente, com o fim de manter os padrões de qualidade desejados.
De acordo com a Declaração do Rio de Janeiro da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992:

Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem esforçar-se para promover a internalização dos custos de proteção do meio ambiente e o uso dos instrumentos econômicos, levando-se em conta o conceito de que o poluidor deve, em princípio, assumir o custo da poluição, tendo em vista o interesse público, sem desvirtuar o comércio e os investimentos internacionais" [3].

O princípio do poluidor pagador acabou inspirando o § 1º do art. 14 da Lei nº6938/81 (legislaçao brasileira): “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.

Na Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Econômico (OCDE) de 1975, o princípio do poluidor pagador foi definido como: “princípio que se usa para afetar os custos das medidas de prevenção e controle da poluição, para estimular a utilização racional dos recursos ambientais escassos e para evitar distorções ao comércio e ao investimento dos recursos internacionais”.
A utilização dos recursos naturais pode acontecer de várias maneiras. Assim, por meio da sua utilização, como ou uso da água, por exemplo, ou na liberação de substâncias poluidoras (emissão de gases poluentes na atmosfera, por exemplo). A partir da previsão do princípio do poluidor pagador no art. 4º, inc. VII da Lei 6.938/81 da legislação brasileira começou a ser aceito a quantificação econômica dos recursos ambientais de forma a desincentivar abusos e impor limites para a garantia de outros princípios igualmente importantes.
No Brasil, podem ser citados os seguintes exemplos de aplicabilidade do princípio do poluidor pagador: a obrigação dos fabricantes e importadores de pilhas e baterias que contenham chumbo, cádmio e mercúrio, e de penumáticos, de lhes dar destinação ambiental correta (Resoluções CONAMA 401/2008 e 416/2009); obrigação das empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários (art. 6º, § 5º, da Lei 7802/89).
No arcabouço doutrinário europeu existe uma corrente que defende que exista uma diferença entre o princípio do poluidor pagador e o da responsabilidade. Nesse sentido, Alexandra ARAGÃO (2007, p. 47):
“ Pensamos, em suma, que identificar os princípios da responsabilidade e do poluidor-pagador constituiria, do ponto de vista dogmático, uma perda do sentido útil de ambos, um verdadeiro desaproveitamento das potencialidades dos dois.
A prossecução dos fins de melhoria do ambiente e da qualidade de vida, com justiça social e ao menor custo econômico, será indubitavelmente mais eficaz se cada um dos princípios se “especializar” na realização dos fins para os quais está natural e originalmente vocacionados:
- a reparação dos danos causados às vítimas, o princípio da responsabilidade;
- a precaução, prevenção e redistribuição dos custos da poluição, o princípio do poluidor-pagador”. [4]
Dessa maneira, o princípio do poluidor pagador funciona como um importante instrumento de preservação dos recursos naturais por meio da privatização das perdas por parte do setor produtivo, e não sua socialização como era comum anteriormente.

Responsabilidade ambiental

Pré-requisitos para a reparação do dano ambiental

No âmbito da reparação por dano a regra é que não basta simplesmente a alegação. É fundamental que o titular direito lesado comprove que o dano apresenta algum nexo e realidade. Nesse sentido, o arcabouço doutrinário tradicional exige, para a sua reparação, que o dano seja certo, que apresente determinada relevância e atinja vítimas concretas.
Apesar dessa regra, no direito ambiental esses pré-requisitos não possuem muita aplicabilidade. Isso porque, apesar de o dano ambiental individual apresentar certo grau de veracidade e de concretude, na dimensão coletiva geralmente o dano ambiental é difícil de ser aferido em relação à individualização dos interesses afetados e não é possível ter a certeza da medida da sua ocorrência.
Sobre isso, a autora Lucía CATALÁ[5] examina que esta conjuntura conduz a uma imperiosa “humanização do dano ecológico”, na procura por sua reparação e que denegar a peculiaridade do conceito de dano ao meio ambiente, aplicando com todo rigor o instrumento clássico da responsabilidade civil, seria o mesmo que negar a sua reparação.
Ademais, conforme Annelise STEIGLEDER[6], não é possível colocar o dano ambiental na modelo tradicional para a imputação da responsabilidade, porque o meio ambiente é um bem jurídico peculiar, suas hipóteses fáticas apresentam grande conflituosidade social e tendência a mutações no tempo e no espaço.

Certeza

O regramento civil tradicional ensina que, para ser reparável, o dano (atual ou futuro), deve ser considerado certo. Por isso, tal o dano não pode gerar imprecisão quanto à sua existência, devendo os interessados assegurar sua comprovação.
No âmbito do Direito do Ambiente, o tratamento da certeza do dano é fundamental, porque as atividades que afetam o meio ambiente acarretam danos contínuos, progressivos ou cumulativos. Com isso, os efeitos das degradações podem ser bastante complexos, projetando-se no tempo.
Em relação aos danos ambientais pretéritos ou atuais, são diversas as dificuldades que se resistem à própria comprovação da certeza do dano, assim como são comuns as dúvidas decorrentes do nexo de causalidade. Isso ocorre, devido a existência de particularidades do dano ambiental, como:

1) a complexidade técnica da sua comprovação;
2) o fato do dano ao meio ambiente frequentemente manifestar seus efeitos tardiamente;
3) a possibilidade de o dano ambiental decorrer da confluência de várias emissões, provenientes de diversas fontes poluidoras;
 4) a projeção espacial dos efeitos do dano ambiental, que pode afetar regiões distantes do local de emissão.

Relevância

O dano ambiental relevante ocorre sempre que houver o desequilíbrio entre os elementos social, econômico ou físico do meio ambiente. Ademais, é necessário que a lesão traga algum agravamento que interfira nas propriedades físico-químicas dos elementos naturais de tal maneira que afete o equilíbrio ecossistêmico do meio ambiente e reduza a sadia qualidade de vida ou diminua, total ou parcialmente, a sua capacidade de aproveitamento humano.
 STEIGLEDER[7] sobre o assunto, afirma que para a configuração do grau de importância do dano jurídico, deve haver a conjugação de dois critérios: (a) um jurídico, composto pelos padrões de qualidade e  pelo licenciamento ambiental e (b) um científico, que, baseado numa  abordagem interdisciplinar, demonstrará, concretamente, se aqueles  limites e condições fixadas são efetivamente adequados para impedir a quebra do equilíbrio ecológico e perda ou diminuição das características  essenciais do ecossistema lesado

Pessoalidade

Conforme o modelo individualista e patrimonialista que guiam da responsabilidade civil tradicional, para o dano ser compensado deve atingir uma ou mais pessoas identificáveis e é preciso que o dano atinja a integridade da vítima ou o seu patrimônio. Por esse motivo, grande parte a doutrina civil clássica não aceita que um particular possa reclamar para que o ambiente seja recomposto do ambiente, quando o dano não repercutiu indiretamente sobre seus próprios bens ou interesses.
Em relação ao direito ambiental, foco de análise de presente estudo, é aceito que a possibilidade do dano afetar um direito pessoal ou real/concreto (configurando um dano individual ambiental).  Todavia, se o dano ambiental ocorrer com vários vitimados, vítimas identificáveis ou lesionar o bem ecológico em si, é muito difícil explicar o dano a partir de lesões individuais, ainda mais quando o dano tiver caráter econômico.
Diante dessas considerações e da apresentação dos pré-requisitos (certeza, relevância e a pessoalidade), a reparação dos danos na sua generalidade devem ser relativizados, em função da efetividade da responsabilidade civil ambiental e da manutenção da dignidade humana e da salutar condição de vida para a atual e futuras gerações.

Responsabilidade por dano ambiental no sistema jurídico brasileiro

Para uma melhor compreensão da responsabilidade ambiental no ordenamento brasileiro é fundamental ter uma noção do percurso histórico da responsabilidade civil e ambiental, abordando seus principais marcos evolutivos, assim como os seus princípios estruturantes.
Primeiramente, é importante salientar o aspecto da flexibilidade do instituto em comento que, em virtude da sua amplitude, possibilita a adaptação às novas demandas da sociedade. Nesse sentido, conforme os ensinamentos do Professor DIAS, Aguiar [8] “os estágios em que se processa essa evolução mostram nitidamente que a reparação do dano é inspirada, antes de tudo, na preocupação de harmonia e equilíbrio que orienta o direito e lhe constitui o elemento animador” (2006, p. 25).
O instituto da responsabilidade ambiental no Brasil ganhou novos contornos com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, o referido ordenamento constitucional, em seu artigo 225, (§ 3°) apresentou o sistemática da responsabilização mediante um modelo tríplice, em que o causador do dano ambiental fica sujeito a sanções nos campos administrativo, penal e civil - independentemente da obrigação de reparar o dano causado.
            Do mesmo modo, o dever de reparar no âmbito ambiental é tratado nos artigos 2°, caput e artigo 14, § 1°, da Lei n° 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).  Ademais, na esfera civil, a obrigação de reparação aos danos causados é baseada no artigo 927, caput, do Código Civil Brasileiro de 2003.
 No direito brasileiro, o dano ambiental está ligado ao instituto da responsabilidade civil. Segundo Álvaro MIRRA [9] "[...] admite expressamente a cumulação da reparação do dano com a suspensão da atividade ou da omissão danosa do meio ambiente, no âmbito da ação civil pública ambiental". (p. 304). Assim sendo, a reparação pode ser entendida como a adaptação do meio ambiente degradado a uma situação anterior à realização do dano ou da situação em que o prejuízo não fosse verificado.
Denota-se, portanto, que o dano ambiental no Brasill, não possui definição legal. Todavia, pelo entendimento doutrinário: o dano ambiental corresponde a toda lesão inadimissivel decorrente de ação humana (culposa ou não) ao meio ambiente. Essa conceituação está diretamente ligada, como interesse da coletividade, em uma concepção genérica, e indiretamente, a terceiros, tendo em vista interesses próprios e individualizáveis que refletem no macrobem ambiente. Segundo MILARÉ[10], dano ambiental é “a lesão aos recursos ambientais, com a consequente degradação-alteração adversa ou – in pejus – do equilíbrio ecológico e da qualidade ambiental".
Apesar da falta de uma conceituação jurídica, a legislação brasileira privilegia o retorno do status quo ante. Com isso, é possível perceber a importância do já referido Princípio do Poluidor Pagador na matéria. Ora, é a partir dessa abertura principiológica que vem sendo respaldado no ordenamento brasileiro, que o responsável pela degradação ambiental deve indenizar todos os custos com a prevenção/reparação dos danos ao ambiente.
Na prática, a tutela administrativa do modelo tríplice da responsabilidade ambiental apresenta maiores resultados. Isso porque, a via do direito administrativo impõe de maneira efetiva mecanismos de prevenção e precaução de danos.
No direito administrativo, impõem-se além das multas, diversas outras sanções às pessoas físicas e jurídicas, as quais podem ser muito eficazes no que tange à proteção do meio ambiente, como por exemplo: cancelamento de autorização, licença ou registro; interdição de atividade ou de utilização incompatível com os usos permissíveis; interdição temporária ou definitiva do estabelecimento; condenação do produto; obrigação de reparar os danos causados, entre outras.  (WINCKLER; CERICATO, 2009, p. 221-247).

União Europeia

A União Europeia (UE) corresponde a uma parceria econômica e política entre 27 países europeus soberanos, promovendo a integração de grande parte do continente europeu. Nesse diapasão, é essencial compreender a organização do Direito Europeu em relação à responsabilidade por dano ambiental, percebendo a influência da política econômica europeia.
A UE foi criada no contexto da Pós Segunda Guerra Mundial, com o objetivo de incentivar a cooperação econômica na Europa, partindo do pressuposto de que os países com relações comerciais se tornam economicamente dependentes, reduzindo os riscos de conflito. Essa cooperação econômica originou a Comunidade Econômica Europeia (CEE) em 1958, que inicialmente foi constituída por seis países: Alemanha, Bélgica, França, Itália, Luxemburgo e Países Baixos.
A União Eurocomunitária evoluiu de um bloco simplesmente econômico e transformou-se em uma organizaçao ativa e completa vários domínios, desde a ajuda ao desenvolvimento dos seus membros até à política ambiental. Em 1993, esse progresso resultou em uma mudança de nome, e a CEE passou a chamar-se União Europeia (UE) com a assinatura do Tratado de Maastricht.
É importante salientar, que a atual conjuntura da UE é baseada no Estado Democrático de Direito. Assim, as ações derivam de tratados voluntários e democráticos aprovados por todos os Estados-Membros. Nesses tratados, estão definidos os objetivos da UE nos seus muitos domínios de intervenção.
A história de Portugal na UE tem início em 1 de janeiro de 1986, após ter apresentado o seu pedido de adesão no dia 28 de março de 1977 e ter assinado um acordo de pré-adesão a 3 de dezembro de 1980.

Diretiva 35/2004/CE

A diretiva 35/2004/CE, modificada pela diretiva 2006/21/CE - a partir do Decreto-Lei n.º 147/2008 foi aplicada em Portugal-, desenvolveu na esfera da União Europeia um novo regime por danos ao ambiente. Nos termos do artigo 1° da diretiva 35/2004/CE, foi criada com o objetivo de estabelecer um quadro de responsabilidade ambiental baseado no princípio do poluidor pagador, para prevenir e reparar danos ambientais.
Conceitualmente, a diretiva corresponde a um ato legislativo da União Europeia que exige que os Estados-Membros alcancem um determinado resultado, sem ditar os meios para atingir esse resultado. A diretiva pode ser distinguida dos regulamentos da União Europeia que são autoexecutáveis e não necessitam de quaisquer medidas de execução. Além disso, as diretivas, normalmente, deixam os Estados-Membros com certa flexibilidade em relação às regras exatas para serem adotadas e, devido ao seu objeto, as diretivas podem ser adotadas através de uma variedade de procedimentos legislativos.
 Portanto, a diretiva eurocomunitária é uma lei da União Europeia que cria precedentes sobre as leis dos Estados-Membros. Essas diretivas são votadas pelo Conselho de Ministros apropriado e da consulta ao Parlamento Europeu e a autoridade máxima para a interpretação das diretivas comunitárias é o Tribunal Europeu de Justiça. Além disso, a incorporação da diretiva normalmente está condicionada a um período, que se pode estender até três anos, para que a diretiva seja introduzida na Lei dos Estados-Membros.
A elaboração da diretiva 35/2004/CE do Conselho e Parlamento Europeu, respeitou os princípios que regem o direito do ambiente e o Direito da União Europeia, ligados à responsabilidade ambiental e a prevenção/reparação de danos ambientais. Essa diretiva apresentou uma incorporação complexa e peculiar, uma vez que conciliou o sistema da responsabilidade civil com o do direito administrativo.
É fundamental salientar, que o regime introduzido pela diretiva em comento foi decorrente de construções desenvolvidas na Convenção de Lugano de 1992 (que nunca entrou em vigor) e trouxe alguns avanços em relação à disciplina da responsabilidade civil ambiental. Desse modo, passou a contar com um tratamento autônomo do dano ambiental, com a introdução de novas diretrizes para a sua reparação e uma destacada ênfase na sua prevenção[11].
Destarte, a norma obriga que os Estados-Membros nomeiem uma autoridade competente para evitar ou reparar o dano ambiental e, assim, responsabilizar-se por ele. Da mesma forma, dispõe a outra parcela de responsabilidade ao operador de atividade sujeita a risco de dano ambiental e reparação se o mesmo ocorrer. Por essa e razão, a administração dessa responsabilidade compartilhada torna-se confusa na sua aplicação, principalmente nas medidas de reparação. Ademais, a norma não indica de modo evidente, a quem cabe o direito subjetivo de postular em juízo a reparação de dano ambiental ocorrido nos limites da União Europeia.
Outro ponto falho da diretiva em estudo refere-se a questão do dano transfroteiriço,  que não foi definido. Ora, essas questões são imprescindíveis para uma norma que tem como objetivo determinar a responsabilidade ambiental dos 27 Estados-Membros.
No sistema jurídico brasileiro é adotado um modelo de responsabilidade civil por dano ambiental mais severo. O exemplo do Brasil é orientado pela teoria objetiva, que não depende da origem da atividade causadora do dano (perigosa ou não, lícita ou ilícita), excluindo também a incidência dos excludentes de responsabilidade.

Itália e o caso "Rada di Augusta" (C-378/08) 

O processo "Rada di Augusta" aborda o problema ambiental na região de Priolo Gargallo/ Sicília - declarada espaço de interesse nacional para efeitos de ‘beneficiação’- e, mais especificadamente, à enseada de Augusta, que sofre com fenômenos decorrentes de poluição. A origem desse problema ambiental provém da criação de um polo petrolífero em Augusta‑Priolo‑Melilli na década de 60. Com isso, diversas empresas que operam no setor dos hidrocarbonetos e da petroquímica instalaram‑se e/ou foram criadas nesta região.
A referida enseada foi examinada com o objetivo de determinar o estado dos solos, dos lençóis freáticos, das zonas costeiras e dos fundos marinhos. Conforme o artigo 9.° do Decreto Ministerial n.° 471, de 25 de Outubro de 1999, as empresas estabelecidas no polo petroquímico, na sua qualidade de proprietárias das zonas industriais terrestres incluídas no sítio de interesse nacional, apresentaram projeto de securização de emergência e de beneficiação do lençol freático que foram aprovados por decreto interministerial.
Sobre o assunto, no dia de 9 de Março de 2010, o Tribunal de Justiça da União Europeia, decidiu que:
"Quando, em caso de poluição ambiental, não estão reunidas as condições de aplicação ratione temporis e/ou âmbito de aplicação material da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004 2004/35/CE. Em relação à responsabilidade ambiental no que diz respeito à prevenção e reparação de danos ambientais, tal situação tem que ser regulada pelo direito nacional, em conformidade com as regras do Tratado e sem prejuízo de outra legislação secundária.
A Diretiva 2004/35 não se opõe a uma legislação nacional que permite para a autoridade com jurisdição na execução da referida diretiva, para assumir a existência de um nexo de causalidade, mesmo em caso de poluição em caráter difundida entre alguns operadores e a poluição encontrada, e que dependendo da proximidade de suas instalações para a área poluída.
No entanto, de acordo com o princípio do poluidor-pagador, a fim de presumir a existência de uma relação de causalidade; que a autoridade deve ter evidência plausível capaz de justificar sua presunção, incluindo a proximidade do operador para a poluição encontrado e a correspondência entre poluentes encontrados e componentes utilizados pelo operador no exercício de suas atividades.
Artigos. 3, n. 1, 4, n. 5, e 11. 2 º da Diretiva 2004/35 deve ser interpretado no sentido de que, quando decide impor medidas para reparação dos danos ambientais para os operadores cujas atividades estão listados no anexo III da Diretiva, a autoridade competente obrigado a provar que 'a culpa ou negligência, é intenção maliciosa na parte de operadores, cujas atividades são consideradas de danos ambientais. Por outro lado, cabe a essa autoridade, por um lado, a investigação anterior sobre a origem da poluição, atividades em relação aos quais as referidas autoridades tem uma margem de manobra para os procedimentos e os meios a serem utilizados, bem como 'o comprimento de uma pesquisa tal. Por outro lado, esta autoridade é necessária para estabelecer, de acordo com as normas nacionais de provas, a existência de um nexo de causalidade entre as atividades dos operadores que são dirigidas as medidas corretivas e poluição em questão.
Por estas razões, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
1) Os artigos. 7 e 11 n. 4 º da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004 2004/35/CE, relativa à responsabilidade ambiental no que diz respeito à prevenção e reparação de danos ambientais, em conjunto com
Anexo II deve ser interpretado no sentido de que as autoridades competentes têm o poder de mudar medidas para a reparação dos danos ambientais substancialmente decidida na sequência de um processo contraditório, realizado em colaboração com as partes interessadas, que já estão sendo postas em execução ou desempenho tem já sido iniciada. No entanto, a fim de adotar tal decisão:
- Essa autoridade é obrigada a ouvir as empresas para que essas medidas são tomadas, salvo quando a urgência da situação ambiental exige uma ação imediata por parte da autoridade competente a autoridade `;
- Essa autoridade é também realizou a convidar, especialmente, as pessoas em cuja terra essas medidas devem ser realizado para apresentar as suas observações, que precisa ser tratada, e
- Essa autoridade deve ter em conta os critérios referidos no ponto 1.3.1 do anexo II da Diretiva 2004/35 e devem conter, em a sua decisão, os motivos pelos quais a sua escolha bem ', conforme o caso, aqueles capazes de justificar o fato de que não era necessário ou possível realizar um exame detalhado à luz desses critérios para devido, por exemplo, a urgência da situação ambiental.
2) Em circunstâncias como as do processo principal, a Diretiva 2004/35 não se opõe a uma legislação nacional que permite a autoridade competente para o exercício do direito de operadores destinatários de medidas corretivas ambientais para o uso de seu terra sujeita à condição de que eles realizar as obras exigidas por esta última, e apesar de que a terra não é afetado por estas medidas, porque eles já foram objeto de medidas de remediação anteriores ou nunca ter sido poluída. No entanto, tal medida deve ser justificada, a fim de evitar a deterioração da situação ambiental em que as medidas são postas em execução, ou na aplicação do princípio da precaução, a fim de prevenir o aparecimento ou ressurgimento de outros danos ambientais na pastagem operadores, ao lado de toda a costa em que essas medidas corretivas. 

O presente julgamento é corresponde a um grande contributo jurisprudencial do Tribunal de Justiça da União Europeia, em matéria ambiental, uma vez que o caso "Rada di Augusta" (C378/08), que tratou de um pedido de decisão prejudicial do Tribunal Administrativo Regional da Sicília/Itália, acabou inaugurando a interpretação do Tribunal europeu sobre a Diretiva citada. Assim, diante da diretiva 35/2004/CE situações como a dano italiano acabam por ajudar a medir a aplicabilidade, a eficácia e, principalmente verificar se a medida consegue trazer repercussões positivas ao meio ambiente.

Conclusão

Conforme foi dito, no final dos anos sessenta, os problemas ambientais nos países industrializados, tais como poluição, destruição de habitats e espécies, exigiu mais atenção, o que resultou no enfraquecimento paradigma até então dominante. A estratégia desse paradigma foi a institucionalização do meio ambiente, estudos de impacto ambiental e a forma legal avaliar os custos e benefícios da poluição ambiental.
Diante disso, os governos criam agências de proteção ambiental, responsável por fixação de limites e mecanismos de correção quando foram esmagados, complementado por comando e controlar. Os resultados desta abordagem em relação às respostas do empresas, são ainda menos significativos, como a gestão ambiental é visto como custo adicional que não tem instalações para traduzir benefícios ambientais em termos monetários.
Todavia, os problemas ambientais ainda não são assimiladas como limites reais, principalmente devido à natureza da tecnologia poderosa e da interação entre a atividade humana e a natureza permanece unilateral e antropocêntrica, produzindo quantidades crescentes natureza negativa.
Em face de tudo o que foi exposto, resta claro a importância do direito ambiental e do instituto da responsabilidade por danos ambientais na contemporaneidade. Ademias, diante do crescimento da degradação irracional ao meio ambiente, torna-se imperioso uma maior e mais eficaz tutela dos recursos ambientais pelo Poder Público e por toda a coletividade.

Referências

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VENOSA, Sílvio Salvo. Direito civil: parte geral. v. 1. 4. ed. São Paulo:  Atlas, 2004.


[1] CANOTILHO, coord., p. 35.
[2]  ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2008, pp. 50-54.
[3] Declaração do Rio-92, no Princípio 16.
[4] - ARAGÃO, Alexandra. Direito Constitucional do Ambiente da União Européia. In:  CANOTILHO, José Joaquim Gomes e LEITE, José Rubens Morato (organizadores). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro, São Paulo: Ed. Saraiva, 2007, p. 47.
[5] CATALÁ, Lucía Gomis. Responsabilidad por daños ao medio ambiente. Pamplona: Editorial Aranzadi, 1998, p. 64 e 67.
[6] STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimensões do dano ambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 128.
[7] (2004, p. 140-141)
[8] DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11. ed. ver. atual e  ampl. de acordo com o Código Civil de 2002 por Rui Berford Dias. Rio  de Janeiro: Renovar, 2006.
[9] MIRRA, Àlvaro Luiz Valery. Ação civil pública e reparação do dano ao meio ambiente. 2 ed. São
Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004.
[10] MILARÉ, Édis. Direito Ambiental. São Paulo: RT.
[11] LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Dano  ambiental: do individual ao extrapatrimonial. Teoria e prática. 3. ed.  rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

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