DIREITO
DO AMBIENTE - A responsabilidade ambiental no âmbito do direito brasileiro e da
diretiva 35/2004/CE
Anne Vieira Teodorak Pego n
º 23910
Direito do ambiente Subturma 9
Introdução
A proteção e o cuidado do meio ambiente como um dever
e direito primordial de cada indivíduo, é reflexo de uma consciência que ganhou
força neste século, que criou a concepção de cidadão ambiental e de responsabilidade
ambiental. Esse fenômeno reflete algo que não é estranho à política e, dentro do boom presente nas políticas de
globalização neoliberal, representa uma tendência marcada a um inteiro processo
da economia global, o que não é alheio ao ambiente.
De acordo com pesquisas científicas sobre as
comunidades primitivas sobre a na interação entre o homem e a natureza
(vice-versa), restou provado que, a partir do momento que o fogo foi definido
como um dos instrumentos de sobrevivência surgiu a primeira forma de agressão
contra a natureza. Esse tratamento de destruição do homem com a natureza foi intensificado
na medida em que a raça humana evoluiu e, sem querer, tornou-se um agressor
contra o meio ambiente, com a caça, a pesca, a agricultura, desviando o fluxo
de água para a irrigação, o desenvolvimento agrícola, construção de estradas,
rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, habitação, etc..
Entre 1960 e 1968 ocorreram inúmeras discussões entre
os ambientalistas e os fluxos ecológicos internacionais. Em 1972, foi realizada
em Estocolmo, Suécia, a Conferência das Nações Unidas sobre Fundou o Programa
das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano e Programa de Meio Ambiente
(UNEP), os primeiros promotores da eco como tentativa de incorporar objetivos
culturais, sociais e ecológicos o conceito de desenvolvimento. Na década de
1980, surgiu uma maior preocupação com diversos problemas ambientais, tais
como: destruição da camada de ozônio, o efeito estufa, a perda de
biodiversidade; a poluição urbana; resíduos perigosos; a poluição dos mares,
oceanos e zonas costeiras e degradação ambiental associados com a ação
antrópica.
Atualmente, é frequente haverem discussões acadêmicas
e políticas sobre a proteção do solo, alterações clima e todas as implicações
socioeconômicas decorrentes. Em relação isso, é importante frisar que essa
tendência tem contribuído para o aperfeiçoamento do Direito Ambiental e para o
desenvolvimento legislativo nessa área, tendo em vista que além da proteção
ambiental resguardada nas legislações nacionais é frequente haver a criação de
outros mecanismos internacionais de defesa na esfera ambiental, como a
realização de tratados internacionais dentro do sistema das Nações Unidas.
O meio ambiente
No Dicionário
Aurélio da língua portuguesa, o verbete ambiente é o “que cerca ou
envolve os seres vivos ou as coisas, por todos os lados".
Nos termos do
art. 3º, I, da Lei nº 6.938/81 (legislação brasileira) meio ambiente
corresponde a um conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas. É de extrema importância que o conceito dado pela Lei nº 6.938/81 seja
compreendido conforme os princípios, diretrizes e estratégias de implementação
previstas no art. 225 da CFRB/88:
art. 225- todos
tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
No caso do
Brasil, alguns Estados da federação inseriram em suas legislações um conceito
próprio para ambiente, mas, não é recomendável que Estados, entidades
políticas, regionais ou locais criem conceitos próprios, porque se trata de
norma geral de Direito Ambiental, cuja competência legiferante é da União,
pois, os elementos bióticos (com vida) e abióticos (sem vida), que integram o
meio ambiente são os mesmo dentro do território brasileiro, não cabendo nenhum
tipo de diferenciação.
Direito do
ambiente
Genericamente, o
direito do ambiente pode ser entendido como o ramo do Direito Público composto
por princípios e regras que regulam as condutas humanas que afetem, potencial
ou efetivamente, direta ou indiretamente, o meio ambiente, quer o natural, o cultural
ou o artificial.
No direito
ambiental brasileiro, o objetivo é especialmente controlar a poluição, a fim com
a finalidade de mantê-la dentro de moldes aceitáveis, para estabelecer um
desenvolvimento econômico sustentável, atendendo as necessidades das presentes
gerações sem limitar as futuras da sua dignidade ambiental. Ainda sobre o
sistema brasileiro, o direito ambiental surgiu com a edição da Lei 6.938/1981,
destarte haver o Código de Águas- Decreto 24.643/34; o Florestal- Lei 4771/65;
de Pesca- Decreto Lei 221/67; Lei de proteção à Fauna- Lei 5197/67. Estes eram
dispositivos jurídicos ambientais setoriais, mas não um direito ambiental
propriamente dito, formado por um sistema harmônico de regras e princípios.
Além disso, o direito ambiental é uma disciplina transversal, que se abrange
aos demais ramos jurídicos. Na legislaçao brasileira, por exemplo, o
direito ambiental esta presente nos campos:
a)
Direito Civil: em seu art. 1228, § 1º
dispõe que o proprietário deve respeitar a fauna, a flora, as belezas naturais,
o equilíbrio ecológico, o patrimônio histórico e artístico, bem como evitar a
poluição do ar e das águas;
b) Direito Administrativo: tem uma grande
proximidade, pois, as disposições gerais dessa disciplina fundamentam o Direito
Ambiental, no que for compatível, a exemplo da teoria geral do poder de
polícia- Ex.: a Lei 8666/93 coloca a consideração do impacto ambiental como um
dos requisitos dos projetos, obras e serviços a serem licitados;
c) Direito Constitucional: fornece todos
os fundamentos primários da legislação ambiental, notadamente os arts. 215 e
216- meio ambiente cultural e 225- meio ambiente natural;
d) Direito Penal: é responsável pela
tipificação das condutas mais agressivas contra o patrimônio ambiental, por
meio do sancionamento das posturas humanas que tragam efetivo dano ou perigo
concreto;
e) Direito Processual Civil: o Direito
Ambiental busca nele importantes armas processuais para a sua proteção. Ex.:
ação civil pública e ação popular;
A respeito da autonomia do direito ambiental, é
importante citar o estudo coordenado pelo professor José Joaquim CANOTILHO[1]:
Por nossa parte
defendemos a ideia segundo a qual se pode e deve falar em Direito do Ambiente
não só como campo especial onde os instrumentos clássicos de outros ramos do
Direito são aplicados, mas também como disciplina jurídica dotada de
substantividade própria. Sem com isso pôr de lado as dificuldades que tal
concepção oferece e condicionamentos que sempre terão de introduzir-se a tal
afirmação.
Segundo ANTUNES[2]
as fontes do direito ambiental podem ser materiais ou formais. As fontes
materiais correspondem aos movimentos populares, as descobertas científicas e a
doutrina jurídica. Em relação às fontes formais, ainda de acordo com Antunes,
elas “(...) não se distinguem ontologicamente daquelas que são aceitas e
reconhecidas como válidas para os mais diversos ramos do Direito. Consideram-se
fontes formais do DA: a Constituição, as leis, os atos internacionais firmados
pelo Brasil, as normas administrativas originadas dos órgãos competentes e
jurisprudência".
Princípio do
poluidor pagador
A Conferência de
Estocolmo (Suécia) de 1972 desenvolveu o Princípio do Poluidor-Pagador a partir
da necessidade de priorizar as parcerias público-privadas na defesa do meio
ambiente. Por este Princípio é cobrado dos poluidores todos os danos causados
ao meio ambiente, com o fim de manter os padrões de qualidade desejados.
De acordo com a
Declaração do Rio de Janeiro da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente
e Desenvolvimento de 1992:
“Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio,
arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais
devem esforçar-se para promover a internalização dos custos de proteção do meio
ambiente e o uso dos instrumentos econômicos, levando-se em conta o conceito de
que o poluidor deve, em princípio, assumir o custo da poluição, tendo em vista
o interesse público, sem desvirtuar o comércio e os investimentos
internacionais" [3].
O princípio do poluidor pagador acabou inspirando o § 1º do art. 14
da Lei nº6938/81 (legislaçao brasileira): “é o poluidor obrigado,
independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
Na Organização de
Cooperação e de Desenvolvimento Econômico (OCDE) de 1975, o princípio do
poluidor pagador foi definido como: “princípio que se usa para afetar os
custos das medidas de prevenção e controle da poluição, para estimular a
utilização racional dos recursos ambientais escassos e para evitar distorções
ao comércio e ao investimento dos recursos internacionais”.
A utilização dos
recursos naturais pode acontecer de várias maneiras. Assim, por meio da sua
utilização, como ou uso da água, por exemplo, ou na liberação de substâncias
poluidoras (emissão de gases poluentes na atmosfera, por exemplo). A partir da
previsão do princípio do poluidor pagador no art. 4º, inc. VII da Lei 6.938/81
da legislação brasileira começou a ser aceito a quantificação econômica dos recursos
ambientais de forma a desincentivar abusos e impor limites para a garantia de
outros princípios igualmente importantes.
No Brasil, podem ser citados os seguintes exemplos de
aplicabilidade do princípio do poluidor pagador: a obrigação dos fabricantes e
importadores de pilhas e baterias que contenham chumbo, cádmio e mercúrio, e de
penumáticos, de lhes dar destinação ambiental correta (Resoluções CONAMA
401/2008 e 416/2009); obrigação das empresas produtoras e
comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, pela destinação das
embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a
devolução pelos usuários (art. 6º, § 5º, da Lei 7802/89).
No arcabouço doutrinário europeu existe uma corrente que defende
que exista uma diferença entre o princípio do poluidor pagador e o da
responsabilidade. Nesse sentido, Alexandra ARAGÃO (2007, p. 47):
“ Pensamos, em suma, que identificar os
princípios da responsabilidade e do poluidor-pagador constituiria, do ponto de
vista dogmático, uma perda do sentido útil de ambos, um verdadeiro
desaproveitamento das potencialidades dos dois.
A prossecução dos fins de melhoria do
ambiente e da qualidade de vida, com justiça social e ao menor custo econômico,
será indubitavelmente mais eficaz se cada um dos princípios se “especializar”
na realização dos fins para os quais está natural e originalmente vocacionados:
- a reparação dos danos causados às
vítimas, o princípio da responsabilidade;
- a precaução, prevenção e redistribuição
dos custos da poluição, o princípio do poluidor-pagador”. [4]
Dessa maneira, o
princípio do poluidor pagador funciona como um importante instrumento de
preservação dos recursos naturais por meio da privatização das perdas por parte
do setor produtivo, e não sua socialização como era comum anteriormente.
Responsabilidade
ambiental
Pré-requisitos
para a reparação do dano ambiental
No âmbito da reparação por dano a regra é que
não basta simplesmente a alegação. É fundamental que o titular direito lesado
comprove que o dano apresenta algum nexo e realidade. Nesse sentido, o
arcabouço doutrinário tradicional exige, para a sua reparação, que o dano
seja certo, que apresente determinada relevância e atinja vítimas concretas.
Apesar dessa regra, no direito ambiental esses
pré-requisitos não possuem muita aplicabilidade. Isso porque, apesar de o dano ambiental individual apresentar certo
grau de veracidade e de concretude, na dimensão coletiva geralmente o dano
ambiental é difícil de ser aferido em relação à individualização dos interesses
afetados e não é possível ter a certeza da medida da sua ocorrência.
Sobre isso, a autora Lucía CATALÁ[5] examina que esta conjuntura
conduz a uma imperiosa “humanização do dano ecológico”, na procura por sua reparação e que denegar a peculiaridade do conceito
de dano ao meio ambiente, aplicando com todo rigor o instrumento clássico da
responsabilidade civil, seria o mesmo que negar a sua reparação.
Ademais, conforme Annelise STEIGLEDER[6], não é possível colocar o
dano ambiental na modelo tradicional para a imputação da responsabilidade, porque
o meio ambiente é um bem jurídico peculiar, suas hipóteses fáticas apresentam grande
conflituosidade social e tendência a mutações no tempo e no espaço.
Certeza
O regramento
civil tradicional ensina que, para ser reparável, o dano (atual ou futuro),
deve ser considerado certo. Por isso, tal o dano não pode gerar imprecisão
quanto à sua existência, devendo os interessados assegurar sua comprovação.
No âmbito do
Direito do Ambiente, o tratamento da certeza do dano é fundamental, porque as
atividades que afetam o meio ambiente acarretam danos contínuos, progressivos
ou cumulativos. Com isso, os efeitos das degradações podem ser bastante
complexos, projetando-se no tempo.
Em relação aos danos
ambientais pretéritos ou atuais, são diversas as dificuldades que se resistem à
própria comprovação da certeza do dano, assim como são comuns as dúvidas decorrentes
do nexo de causalidade. Isso ocorre, devido a existência de particularidades do
dano ambiental, como:
1) a complexidade técnica da sua comprovação;
2) o fato do dano ao meio ambiente frequentemente manifestar seus efeitos
tardiamente;
3) a possibilidade de o dano ambiental decorrer da confluência de várias
emissões, provenientes de diversas fontes poluidoras;
4) a projeção espacial dos efeitos
do dano ambiental, que pode afetar regiões distantes do local de emissão.
Relevância
O dano ambiental relevante ocorre sempre que
houver o desequilíbrio entre os elementos social, econômico ou físico do meio
ambiente. Ademais, é necessário que a lesão traga algum agravamento que interfira
nas propriedades físico-químicas dos elementos naturais de tal maneira que
afete o equilíbrio ecossistêmico do meio ambiente e reduza a sadia qualidade de
vida ou diminua, total ou parcialmente, a sua capacidade de aproveitamento
humano.
STEIGLEDER[7] sobre o assunto, afirma
que para a configuração do grau de importância do dano jurídico, deve haver a
conjugação de dois critérios: (a) um jurídico, composto pelos padrões de
qualidade e pelo licenciamento ambiental
e (b) um científico, que, baseado numa abordagem
interdisciplinar, demonstrará, concretamente, se aqueles limites e condições fixadas são efetivamente
adequados para impedir a quebra do equilíbrio ecológico e perda ou diminuição
das características essenciais do
ecossistema lesado
Pessoalidade
Conforme o modelo individualista e
patrimonialista que guiam da responsabilidade civil tradicional, para o dano
ser compensado deve atingir uma ou mais pessoas identificáveis e é preciso que
o dano atinja a integridade da vítima ou o seu patrimônio. Por esse motivo,
grande parte a doutrina civil clássica não aceita que um particular possa
reclamar para que o ambiente seja recomposto do ambiente, quando o dano não
repercutiu indiretamente sobre seus próprios bens ou interesses.
Em relação ao direito ambiental, foco de
análise de presente estudo, é aceito que a possibilidade do dano afetar um direito
pessoal ou real/concreto (configurando um dano individual ambiental). Todavia, se o dano ambiental ocorrer com vários
vitimados, vítimas identificáveis ou lesionar o bem ecológico em si, é muito
difícil explicar o dano a partir de lesões individuais, ainda mais quando o
dano tiver caráter econômico.
Diante dessas considerações e da apresentação dos
pré-requisitos (certeza, relevância e a pessoalidade), a reparação dos danos na
sua generalidade devem ser relativizados, em função da efetividade da
responsabilidade civil ambiental e da manutenção da dignidade humana e da salutar
condição de vida para a atual e futuras gerações.
Responsabilidade
por dano ambiental no sistema jurídico brasileiro
Para uma melhor compreensão
da responsabilidade ambiental no ordenamento brasileiro é fundamental ter uma
noção do percurso histórico da responsabilidade civil e ambiental, abordando
seus principais marcos evolutivos, assim como os seus princípios estruturantes.
Primeiramente, é
importante salientar o aspecto da flexibilidade do instituto em comento que, em
virtude da sua amplitude, possibilita a adaptação às novas demandas da
sociedade. Nesse sentido, conforme os ensinamentos do Professor DIAS, Aguiar [8]
“os estágios em que se processa essa evolução mostram nitidamente que a
reparação do dano é inspirada, antes de tudo, na preocupação de harmonia e
equilíbrio que orienta o direito e lhe constitui o elemento animador” (2006, p.
25).
O instituto da
responsabilidade ambiental no Brasil ganhou
novos contornos com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Nesse
sentido, o referido ordenamento constitucional, em seu artigo 225, (§
3°) apresentou o sistemática da responsabilização mediante um modelo tríplice,
em que o causador do dano ambiental fica sujeito a sanções nos campos administrativo,
penal e civil - independentemente da obrigação de reparar o dano causado.
Do mesmo modo, o dever de reparar no âmbito ambiental é tratado nos
artigos 2°, caput e artigo 14, § 1°, da
Lei n° 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente). Ademais, na esfera civil, a obrigação de
reparação aos danos causados é baseada no artigo 927, caput, do Código Civil Brasileiro de 2003.
No direito brasileiro, o dano ambiental está ligado
ao instituto da responsabilidade civil. Segundo Álvaro MIRRA [9] "[...] admite expressamente a cumulação da reparação do dano com a suspensão da
atividade ou da omissão danosa do meio ambiente, no âmbito da ação civil
pública ambiental". (p. 304). Assim sendo,
a reparação pode ser entendida como a adaptação do meio ambiente degradado a uma situação
anterior à realização do dano ou da situação em que o prejuízo não fosse
verificado.
Denota-se,
portanto, que o dano ambiental no Brasill, não possui definição legal. Todavia,
pelo entendimento doutrinário: o dano ambiental corresponde a toda lesão
inadimissivel decorrente de ação humana (culposa
ou não) ao meio ambiente. Essa conceituação está diretamente ligada, como
interesse da coletividade, em uma concepção genérica, e indiretamente, a
terceiros, tendo em vista interesses próprios e individualizáveis que refletem
no macrobem ambiente. Segundo MILARÉ[10],
dano ambiental é “a lesão aos recursos
ambientais, com a consequente degradação-alteração adversa ou – in pejus – do
equilíbrio ecológico e da qualidade ambiental".
Apesar
da falta de uma conceituação jurídica, a legislação brasileira privilegia
o retorno do status quo ante. Com isso,
é possível perceber a importância do já referido Princípio do Poluidor Pagador
na matéria. Ora, é a partir dessa abertura principiológica que vem sendo
respaldado no ordenamento brasileiro, que o responsável pela degradação
ambiental deve indenizar todos os custos com a prevenção/reparação dos danos ao
ambiente.
Na prática, a tutela administrativa do modelo tríplice da
responsabilidade ambiental apresenta maiores resultados. Isso porque, a via do direito administrativo impõe de maneira
efetiva mecanismos de prevenção e precaução de danos.
No direito administrativo, impõem-se além das multas,
diversas outras sanções às pessoas físicas e jurídicas, as quais podem ser
muito eficazes no que tange à proteção do meio ambiente, como por exemplo:
cancelamento de autorização, licença ou registro; interdição de atividade ou de
utilização incompatível com os usos permissíveis; interdição temporária ou
definitiva do estabelecimento; condenação do produto; obrigação de reparar os
danos causados, entre outras. (WINCKLER;
CERICATO, 2009, p. 221-247).
União Europeia
A
União Europeia (UE) corresponde a uma parceria econômica e política entre 27
países europeus soberanos, promovendo a integração de grande parte do
continente europeu. Nesse diapasão, é essencial compreender a organização
do Direito Europeu em relação à responsabilidade por dano ambiental, percebendo
a influência da política econômica europeia.
A
UE foi criada no contexto da Pós Segunda Guerra Mundial, com o objetivo de
incentivar a cooperação econômica na Europa, partindo do pressuposto de que os
países com relações comerciais se tornam economicamente dependentes, reduzindo
os riscos de conflito. Essa cooperação econômica originou a Comunidade Econômica
Europeia (CEE) em 1958, que inicialmente foi constituída por seis países:
Alemanha, Bélgica, França, Itália, Luxemburgo e Países Baixos.
A
União Eurocomunitária evoluiu de um bloco simplesmente
econômico e transformou-se em uma organizaçao ativa e completa vários domínios,
desde a ajuda ao desenvolvimento dos seus membros até à política ambiental. Em
1993, esse progresso resultou em uma mudança de nome, e a CEE passou a
chamar-se União Europeia (UE) com a assinatura do Tratado de Maastricht.
É importante
salientar, que a atual conjuntura da UE é baseada no Estado Democrático de Direito.
Assim, as ações derivam de tratados voluntários e democráticos aprovados por
todos os Estados-Membros. Nesses tratados, estão definidos os objetivos da UE
nos seus muitos domínios de intervenção.
A história de
Portugal na UE tem início em 1 de janeiro de 1986, após ter apresentado o seu
pedido de adesão no dia 28 de março de 1977 e ter assinado um acordo de
pré-adesão a 3 de dezembro de 1980.
Diretiva
35/2004/CE
A diretiva
35/2004/CE, modificada pela diretiva 2006/21/CE - a partir do Decreto-Lei n.º
147/2008 foi aplicada em Portugal-, desenvolveu na esfera da União Europeia um
novo regime por danos ao ambiente. Nos termos do artigo 1° da diretiva
35/2004/CE, foi criada com o objetivo de estabelecer um quadro de
responsabilidade ambiental baseado no princípio do poluidor pagador, para prevenir
e reparar danos ambientais.
Conceitualmente, a
diretiva corresponde a um ato legislativo da União Europeia que exige que os
Estados-Membros alcancem um determinado resultado, sem ditar os meios para
atingir esse resultado. A diretiva pode ser distinguida dos regulamentos da
União Europeia que são autoexecutáveis e não necessitam de quaisquer medidas de
execução. Além disso, as diretivas, normalmente, deixam os Estados-Membros com certa
flexibilidade em relação às regras exatas para serem adotadas e, devido ao seu
objeto, as diretivas podem ser adotadas através de uma variedade de
procedimentos legislativos.
Portanto, a diretiva eurocomunitária é
uma lei da União Europeia que cria precedentes sobre as leis dos
Estados-Membros. Essas diretivas são votadas pelo Conselho de Ministros
apropriado e da consulta ao Parlamento Europeu e a autoridade máxima para a
interpretação das diretivas comunitárias é o Tribunal Europeu de Justiça. Além
disso, a incorporação da diretiva normalmente está condicionada a um período,
que se pode estender até três anos, para que a diretiva seja introduzida na Lei
dos Estados-Membros.
A elaboração da
diretiva 35/2004/CE do Conselho e Parlamento Europeu, respeitou os princípios
que regem o direito do ambiente e o Direito da União Europeia, ligados à
responsabilidade ambiental e a prevenção/reparação de danos ambientais. Essa
diretiva apresentou uma incorporação complexa e peculiar, uma vez que conciliou
o sistema da responsabilidade civil com o do direito administrativo.
É fundamental
salientar, que o regime introduzido pela diretiva em comento foi decorrente de
construções desenvolvidas na Convenção de Lugano de 1992 (que nunca entrou em
vigor) e trouxe alguns avanços em relação à disciplina da responsabilidade
civil ambiental. Desse modo, passou a contar com um tratamento autônomo do dano
ambiental, com a introdução de novas diretrizes para a sua reparação e uma
destacada ênfase na sua prevenção[11].
Destarte, a norma
obriga que os Estados-Membros nomeiem uma autoridade competente para evitar ou
reparar o dano ambiental e, assim, responsabilizar-se por ele. Da mesma forma,
dispõe a outra parcela de responsabilidade ao operador de atividade sujeita a
risco de dano ambiental e reparação se o mesmo ocorrer. Por essa e razão, a
administração dessa responsabilidade compartilhada torna-se confusa na sua
aplicação, principalmente nas medidas de reparação. Ademais, a norma não indica
de modo evidente, a quem cabe o direito subjetivo de postular em juízo a
reparação de dano ambiental ocorrido nos limites da União Europeia.
Outro ponto falho
da diretiva em estudo refere-se a questão do dano transfroteiriço, que não foi definido. Ora, essas questões são
imprescindíveis para uma norma que tem
como objetivo determinar a responsabilidade ambiental dos 27 Estados-Membros.
No sistema
jurídico brasileiro é adotado um modelo de responsabilidade civil por dano
ambiental mais severo. O exemplo do Brasil é orientado pela teoria objetiva,
que não depende da origem da atividade causadora do dano (perigosa ou não,
lícita ou ilícita), excluindo também a incidência dos excludentes de
responsabilidade.
Itália e o
caso "Rada di Augusta" (C-378/08)
O processo "Rada
di Augusta" aborda o problema ambiental na região de Priolo Gargallo/
Sicília - declarada espaço de interesse nacional para efeitos de
‘beneficiação’- e, mais especificadamente, à enseada de Augusta, que sofre com fenômenos
decorrentes de poluição. A origem desse problema ambiental provém da criação de
um polo petrolífero em Augusta‑Priolo‑Melilli na década de 60. Com isso, diversas
empresas que operam no setor dos hidrocarbonetos e da petroquímica instalaram‑se
e/ou foram criadas nesta região.
A referida
enseada foi examinada com o objetivo de determinar o estado dos solos, dos
lençóis freáticos, das zonas costeiras e dos fundos marinhos. Conforme o artigo
9.° do Decreto Ministerial n.° 471, de 25 de Outubro de 1999, as empresas
estabelecidas no polo petroquímico, na sua qualidade de proprietárias das zonas
industriais terrestres incluídas no sítio de interesse nacional, apresentaram
projeto de securização de emergência e de beneficiação do lençol freático que
foram aprovados por decreto interministerial.
Sobre o assunto,
no dia de 9 de Março de 2010, o Tribunal de Justiça da União Europeia, decidiu que:
"Quando, em
caso de poluição ambiental, não estão reunidas as condições de aplicação
ratione temporis e/ou âmbito de aplicação material da diretiva do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004 2004/35/CE. Em relação à
responsabilidade ambiental no que diz respeito à prevenção e reparação de danos
ambientais, tal situação tem que ser regulada pelo direito nacional, em
conformidade com as regras do Tratado e sem prejuízo de outra legislação
secundária.
A Diretiva
2004/35 não se opõe a uma legislação nacional que permite para a autoridade com
jurisdição na execução da referida diretiva, para assumir a existência de um nexo
de causalidade, mesmo em caso de poluição em caráter difundida entre alguns
operadores e a poluição encontrada, e que dependendo da proximidade de suas
instalações para a área poluída.
No entanto, de
acordo com o princípio do poluidor-pagador, a fim de presumir a existência de uma
relação de causalidade; que a autoridade deve ter evidência plausível capaz de
justificar sua presunção, incluindo a proximidade do operador para a poluição
encontrado e a correspondência entre poluentes encontrados e componentes
utilizados pelo operador no exercício de suas atividades.
Artigos. 3, n. 1,
4, n. 5, e 11. 2 º da Diretiva 2004/35 deve ser interpretado no sentido de que,
quando decide impor medidas para reparação dos danos ambientais para os
operadores cujas atividades estão listados no anexo III da Diretiva, a
autoridade competente obrigado a provar que 'a culpa ou negligência, é intenção
maliciosa na parte de operadores, cujas atividades são consideradas de danos
ambientais. Por outro lado, cabe a essa autoridade, por um lado, a investigação
anterior sobre a origem da poluição, atividades em relação aos quais as
referidas autoridades tem uma margem de manobra para os procedimentos e os
meios a serem utilizados, bem como 'o comprimento de uma pesquisa tal. Por outro
lado, esta autoridade é necessária para estabelecer, de acordo com as normas
nacionais de provas, a existência de um nexo de causalidade entre as atividades
dos operadores que são dirigidas as medidas corretivas e poluição em questão.
Por estas razões,
o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
1) Os artigos. 7
e 11 n. 4 º da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de
2004 2004/35/CE, relativa à responsabilidade ambiental no que diz respeito à
prevenção e reparação de danos ambientais, em conjunto com
Anexo II deve ser
interpretado no sentido de que as autoridades competentes têm o poder de mudar
medidas para a reparação dos danos ambientais substancialmente decidida na
sequência de um processo contraditório, realizado em colaboração com as partes
interessadas, que já estão sendo postas em execução ou desempenho tem já sido
iniciada. No entanto, a fim de adotar tal decisão:
- Essa autoridade
é obrigada a ouvir as empresas para que essas medidas são tomadas, salvo quando
a urgência da situação ambiental exige uma ação imediata por parte da
autoridade competente a autoridade `;
- Essa autoridade
é também realizou a convidar, especialmente, as pessoas em cuja terra essas
medidas devem ser realizado para apresentar as suas observações, que precisa
ser tratada, e
- Essa autoridade
deve ter em conta os critérios referidos no ponto 1.3.1 do anexo II da Diretiva
2004/35 e devem conter, em a sua decisão, os motivos pelos quais a sua escolha
bem ', conforme o caso, aqueles capazes de justificar o fato de que não era
necessário ou possível realizar um exame detalhado à luz desses critérios para
devido, por exemplo, a urgência da situação ambiental.
2) Em
circunstâncias como as do processo principal, a Diretiva 2004/35 não se opõe a
uma legislação nacional que permite a autoridade competente para o exercício do
direito de operadores destinatários de medidas corretivas ambientais para o uso
de seu terra sujeita à condição de que eles realizar as obras exigidas por esta
última, e apesar de que a terra não é afetado por estas medidas, porque eles já
foram objeto de medidas de remediação anteriores ou nunca ter sido poluída. No entanto, tal
medida deve ser justificada, a fim de evitar a deterioração da situação
ambiental em que as medidas são postas em execução, ou na aplicação do
princípio da precaução, a fim de prevenir o aparecimento ou ressurgimento de
outros danos ambientais na pastagem operadores, ao lado de toda a costa em que
essas medidas corretivas.
O presente julgamento é
corresponde a um grande contributo jurisprudencial do Tribunal de Justiça da
União Europeia, em matéria ambiental, uma vez que o caso "Rada di Augusta" (C378/08), que tratou
de um pedido de decisão prejudicial do Tribunal Administrativo Regional da
Sicília/Itália, acabou inaugurando a interpretação do Tribunal europeu sobre a
Diretiva citada. Assim, diante da diretiva 35/2004/CE
situações como a dano italiano acabam por ajudar a medir a aplicabilidade, a eficácia e,
principalmente verificar se a medida consegue trazer repercussões positivas ao
meio ambiente.
Conclusão
Conforme foi dito, no
final dos anos sessenta, os problemas ambientais nos países industrializados,
tais como poluição, destruição de habitats e espécies, exigiu mais atenção,
o que resultou no enfraquecimento paradigma até então dominante. A estratégia
desse paradigma foi a institucionalização do meio ambiente, estudos de impacto
ambiental e a forma legal avaliar os custos e benefícios da poluição ambiental.
Diante disso, os
governos criam agências de proteção ambiental, responsável por fixação de
limites e mecanismos de correção quando foram esmagados, complementado por
comando e controlar. Os resultados desta abordagem em relação às respostas do empresas,
são ainda menos significativos, como a gestão ambiental é visto como custo
adicional que não tem instalações para traduzir benefícios ambientais em termos
monetários.
Todavia, os problemas
ambientais ainda não são assimiladas como limites reais, principalmente devido
à natureza da tecnologia poderosa e da interação entre a atividade humana e a
natureza permanece unilateral e antropocêntrica, produzindo quantidades
crescentes natureza negativa.
Em face de tudo o
que foi exposto, resta claro a importância do direito ambiental e do instituto
da responsabilidade por danos ambientais na contemporaneidade. Ademias, diante
do crescimento da degradação irracional ao meio ambiente, torna-se imperioso uma
maior e mais eficaz tutela dos recursos ambientais pelo Poder Público e por
toda a coletividade.
Referências
ARAGÃO, Alexandra.
Direito Constitucional do Ambiente da União Européia. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes e LEITE, José
Rubens Morato (organizadores). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro, São
Paulo: Ed. Saraiva, 2007.
ANTUNES, Paulo de
Bessa. Direito Ambiental. 11ª Edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
BELTRÃO, Antônio
F. G. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Método, 2008.
CANOTILHO, José
Joaquim Gomes Canotilho (coordenador). Introdução ao Direito do Ambiente.
Universidade Aberta, 1998.
FIORILLO, Celso
Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 3ª Edição. São Paulo: Saraiva,
2002.
MACHADO, Paulo
Aff onso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 16ª Edição. São Paulo: Malheiros,
2008.
MILARÉ, Édis.
Direito do Ambiente. 5ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
CATALÁ, Lucía
Gomis. Responsabilidad por daños ao medio ambiente. Pamplona: Editorial
Aranzadi, 1998.
STEIGLEDER,
Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimensões do dano
ambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
GOLDENBER,
Isidoro H., Caferata, Néstor A., Daño ambiental. Problemática de su
determinación causal, Ed. Abeledo –Perrot, Bs. As., Argentina, 2001.
MACHADO, Paulo
Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 9a ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
MARQUES, Claudia
Lima. Diálogo entre o Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil : do
‘ diálogo das fontes no combate às cláusulas abusivas. Revista do Consumidor,
vol.45, janeiro 2003 Editora Revista dos Tribunais: São Paulo. 2003.
MARINONI, Luiz
Guilherme. O Direito Ambiental e as ações inibitória e de remoção do ilícito.
Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 272, 5 abr. 2004. p. 6. Disponível em
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5044.
Acesso em: 10 abril 2013 .
MATTOS, Liana
Portilho. Nova ordem jurídico-urbanística: Função Social da Propriedade na
Prática dos Tribunais. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2006.
VAZ, Carolina.
Funções da responsabilidade civil: da reparação à punição e dissuasão: os punitive
damages no direito comparado e brasileiro.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
VENOSA, Sílvio
Salvo. Direito civil: parte geral. v. 1. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
[1] CANOTILHO, coord.,
p. 35.
[2] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito. Direito Ambiental.
Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2008, pp. 50-54.
[4] - ARAGÃO, Alexandra. Direito Constitucional do Ambiente da União
Européia. In: CANOTILHO, José Joaquim
Gomes e LEITE, José Rubens Morato (organizadores). Direito Constitucional
Ambiental Brasileiro, São Paulo: Ed. Saraiva, 2007, p. 47.
[5] CATALÁ, Lucía Gomis. Responsabilidad por daños ao medio ambiente.
Pamplona: Editorial Aranzadi, 1998, p. 64 e 67.
[6] STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as
dimensões do dano ambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria
do Advogado, 2004, p. 128.
[8] DIAS, José de
Aguiar. Da responsabilidade civil. 11. ed. ver. atual e ampl. de acordo com o Código Civil de 2002
por Rui Berford Dias. Rio de Janeiro:
Renovar, 2006.
[9] MIRRA, Àlvaro Luiz Valery. Ação civil pública e reparação do dano
ao meio ambiente. 2 ed. São
Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004.
[10] MILARÉ, Édis. Direito Ambiental. São Paulo: RT.
[11] LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Dano ambiental: do individual ao extrapatrimonial.
Teoria e prática. 3. ed. rev. atual. e
ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
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