Os instrumentos do Direito do Ambiente
Tendo em conta a
protecção do Ambiente, pretendo ao longo do presente trabalho tentar apresentar
cada um dos vários instrumentos do Direito do ambiente, tendo em conda o duplo
objectivo do mesmo “ preservar e promover”. Pois a protecção do ambiente passa
em primeiro lugar pela radicação de uma consciência ambiental em todas as
pessoas, seja na sua qualidade de cidadãos, consumidores, industriais ou ate de
comerciantes. É preciso promover a adopção de uma nova atitude da sociedade
face à protecção ambiental.
Antes de passar aos
instrumentos do Direito do Ambiente, penso que seja importante fazer uma
pequena referência ao caso das eco-etiquetas ou dito de outra forma dos
rótulos. O mesmo consiste numa modalidade de prestação de informações e de
orientações aos consumidores, de dorma a “promover produtos susceptíveis de
contribuir para a redução de impactos ambientais negativos, por comparação com
outros produtos do mesmo grupo, contribuindo deste modo para a utilização
eficiente dos recursos e para um elevado nível de protecção do ambiente”, o seu
regime consta do regulamento 1980/2000, de 17/7/2000 a sua origem remonta ao
Regulamento do conselho nº 880/92/CEE, de 23/3/1992. O que está presente, é a
combinação de um acto administrativo com um contrato e uma multiplicidade de
actuações administrativas informais, que abrangem o controlo da qualidade dos
bens e a promoção do rótulo ecológico, estando tudo isto inserido numa relação
jurídica duradoura, segundo o Professor Vasco P. Silva. Desta forma chega-se a
conclusão que a eco-etiqueta se enquadra nos instrumentos de mercado, que serem
desenvolvidos mais a frente no presente trabalho, sendo que o que aqui está em
causa é a utilização de bens de consumo como forma de preservação do
meio-ambiente os chamados “produtos verdes”. Em suma a Administração actua de
duas formas aqui, alem de verificar a qualidade ambiental do produto e de
promover a sua produção de forma ecológica vai igualmente intervir no mercado
mediante o fornecimento aos cidadãos de informações.
Planos de ordenamento do Território
O que temos aqui em
mãos trata-se nada mais, nada menos do que actuações administrativas que
obedecem a um esquema de fim/meio, dando lugar a actuações finalísticas ou por
outras palavras normas “finalmente programadas”. Segundo a opinião do Prof.
Vasco Pereira da Silva, devemos considerar estes planos como verdadeiros
regulamentos administrativos, uma vez que no seu conteúdo encontramos
disposições que gozam de generalidade como de abstracção. No caso inverso de os
mesmos planos conterem decisões individuais e concretas já nos encontramos
perante actos administrativos “destacáveis”. Por via do artigo 12º/1 do DL
380/99, de 22 de Setembro, os instrumentos de gestão territorial identificam os
recursos e valores naturais, os sistemas indispensáveis à utilização
sustentável do território, bem como estabelecem as medidas básicas e os
limiares de utilização que garantem a renovação e valorização do património
natural. Estes planos têm como característica a vinculação directa quer de
entidades públicas como de privadas à luz do artigo 3º/2 do RJIGT, isto em
virtude das condicionantes que absorvem, constituem um quadro de referências do
exercício de competências autorizativas concretas. Cumpre referir que estes
planos detendo o protagonismo na tarefa de protecção do ambiente, não esgotam
naturalmente as possibilidades de tutela no âmbito da planificação, como tal
vou elencar mais instrumentos a nível territorial.
Em primeiro lugar temos
os Instrumentos de desenvolvimento territorial, o que aqui esta em causa são
instrumentos de caracter estratégico contendo grandes opções com relevância
para a organização do território, como exemplos temos PNOT, PROT, PIOT ( arts
9º/1 a), b) e c) da LBOTU). Como contém as grandes opções em matéria de
planeamento ocupam o topo da pirâmide regulamentar. Em seguida destaco os
Instrumentos de planeamento territorial, que por sua vez estabelecem o regime
do uso do solo, estabelecendo modelos de evolução da ocupação humana e da
organização de redes e sistemas urbanos. Como exemplos temos o PDM, PU e PP (
arts 9º/2 a), b) e c) da LBOTU) que por sua vez ocupam um lugar central no
nosso sistema de planificação territorial. Por fim temos os Instrumentos de
política sectorial, que tem como objectivo a concretização das políticas de
desenvolvimento económico e social com incidência espacial, devendo-se ter em
conta o disposto nos artigos 8º, c), 9º, nº3 e 10º, nº3 da LBOTU.
Actos autorizativos e licenças ambientais
Podemos definir os
actos autorizativos ambientais como as decisões através das quais os orgaõs
administrativos competentes concretizam a conciliação entre o interesse, de
caracter pessoal ou patrimonial do destinatário e o interesse publico e
colectivo da gestão nacional dos componentes ambientais, ainda no âmbito das
mesmas cumpre fazer referência ao DL 169/2012, de 1 Agosto. Ainda no âmbito do
acto autorizativo, deve-se ter em conta a dupla vinculação, técnica e jurídica,
a que o decisor se encontra adstricto, uma vez que se recorre à técnica para
concretizar o conteúdo dos deveres de prevenção ínsitos no acto autorizativo
quer no momento da emissão, quer durante a vida útil deste. Pequena referência
às chamadas “melhores técnicas disponíveis”, pois a sua eleição constitui uma
garantia de segurança e igualdade para os operadores como também representa um
dado inarredável para a conformação da relação autorizativa de controlo
integrado da poluição. Relacionas com estas últimas encontram-se as directivas
de auto-vinculação, através das mesmas os órgãos decisores vão poder valer-se
de orientações padronizadas, sector a sector, que lhes permitirão conformar os
deveres de prevenção dos operadores da forma mais tecnicamente avançada
possível e igualmente a mais economicamente viável para um operador médio. Além
das MTD’s a administração conta com outros instrumentos na gestão do risco do
acto autorizativo, sendo que estes instrumentos contribuem para a introdução de
uma dose de prognose necessária à adaptação do acto autorizativo a novas
circunstâncias de variada ordem. Como outros instrumentos, cabe elencar os
relatórios de segurança e planos de emergência, periodicamente actualizados dão
uma importante contribuição nesta matéria.
Contratos de promoção e de adaptação ambiental
A sua origem remonta a
1987, quando o legislador previu a possibilidade de celebração entre o Governo
e os operadores, de contratos-programa com vista à redução gradual da poluição,
desde que tal não importasse em riscos significativos para o ambiente, letra do
artigo 35º/2 e 3 da LBA, foi daqui que surgiu a possibilidade de celebração de
contratos de promoção e de adaptação ambiental. Em jeito de síntese vou tentar
elencar as partes mais relevantes destes dois contratos, no que diz respeito
aos contratos de promoção ambiental, destinam-se à promoção da melhoria da
qualidade das águas e da protecção do meio aquático, segundo o disposto no
artigo 68º, nº1 do DL, nº236/98, de 1 Agosto, daqui resulta que os mesmos são
um instrumento simpático, porque incentivam à elevação dos padrões de protecção
ambiental. Por outro lado no que diz respeito aos segundos, os mesmos tem em
vista a adaptação à legislação ambiental em vigor, e à redução da poluição
causada pela descarga de águas residuais no meio aquático e no solo, por via do
artigo 78º, nº1 do DL nº236/98 de 1 de Agosto. Daqui resulta que estes visam
permitir a derrogação das normas de descarga no sentido de degradar o índice de
protecção aplicável, no intuito de aliviar as empresas do cumprimento de
standards cuja implementação técnica importa custos elevados, ele surge
portante em concretização de um imperativo de proporcionalidade, visando evitar
males maiores sem com isso comprometer o objectivo da lei: prevenir a
degradação da qualidade dos recursos hídricos. Quanto aos sujeitos destes
contratos, cabe fazer a distinção de dois momentos, como sugere o Prof. Vasco
Pereira da Silva, o momento da negociação/ celebração e o segundo momento da
adesão ao contrato pré-estabelecido. No que diz respeito aos contratos de
promoção, temos as associações representativas de sectores, por um lado, e o M.
Ambiente e o ministério responsável pelo sector da actividade económica, por
outro. Ao passo que nos contratos de adaptação os seus sujeitos são as
associações representativas dos sectores industriais e agro-alimentares, por
uma lado e o M.Ambiente e o ministério responsável pelo sector da actividade
económica por outro. De referir que os ministérios não são sujeitos de direito,
pois não são qualificados como pessoas colectivas nem órgãos, são sim simples
serviços do Estado. Quanto ao objecto destes contratos, no que toca aos
contratos de promoção ambiental, têm por conteúdo o estabelecimento de um prazo
e a fixação de um calendário, nos termos dos quais os particulares se
comprometem a seguir “normas de descargas mais exigentes do que as que se
encontrem em vigor para o sector de actividade e para as empresas aderentes.
Por outro lado no que toca aos contratos de adaptação ambiental, os mesmos
versam sobre a concessão de um prazo e a fixação de um calendário para
adaptação à legislação ambiental em vigor. Em sede de fiscalização, e no âmbito
dos contratos de promoção ambiental, o plano e o calendário passam a ser os
termos de referência para fiscalização da actividade das empresas, por via do
artigo 68º, nº6 DL 236/98 de 1 de Agosto, em matéria de sanções deve-se ter em
conta o disposto no artigo 68º, nº 7 e 8 do mesmo DL. Em sede de contrato de
adaptação em matéria de fiscalização, os respectivos planos e calendário passam
a ser aceites como referencia para a fiscalização da actividade das instalações
das empresas aderentes no que respeita ao cumprimento das duas obrigações
ambientais, letra do artigo 78º, nº6 do DL 236/98, em matéria de sanções remete
para o disposto no artigo 78º, nº 7 e 8 do mesmo DL. Uma pequena e última nota
referente a esta matéria, citando o Professor Vasco Pereira da Silva, uma vez
que o mesmo ainda considera possível a autorização, no limite, de contratos de
adaptação ambiental que se afastem de limites legais, a título excepcional,
desde que isso seja susceptível de encontrar cabimento na previsão legislativa,
não corresponda a uma situação de “fraude à constituição” ou “ à lei”, nem
ponha em causa os princípios fundamentais da actuação administrativa (igualdade,
proporcionalidade e imparcialidade).
Instrumentos preventivos, em especial
Vamos começar por
analisar, a declaração de impacto ambiental doravante DIA, que se insere no
procedimento de avaliação de impacto ambiental (AIA) que consta do DL 197/2005
de o de Novembro (RAIA). AIA e de tal importância que muitas Constituições a
consideram imprescindível a tutela do Ambiente. O procedimento de AIA é
aplicável a “projectos” públicos ou privados susceptíveis de produzirem efeitos
significativos no ambiente, conform tipificados no Anexo I ou enunciados no
Anexo II à luz do artigo 1º/3, a) e b) do RAIA. Todos estes projectos deverão
merecer um DIA favorável a emitir pelo Ministro responsável pela pasta do Ambiente
para poderem prosseguir o seu percurso até ao licenciamento final, por via dos
artigos 17º e 18º do RAIA. Não me vou debruçar sobre o procedimento da AIA, uma
vez que o meu trabalho pretende focar o que demais importante existe em cada
instrumento, pelo que não visa uma analisa profunda sobre cada um, dito isto
cabe-me terminar citando Miguel Assis Raimundo e Tiago Souza D’Alte “ a decisão
na AIA será sempre não óptima do pinto de vista ambiental: estar-se-á apenas a
escolher o “mal menor”, já que as decisões essenciais já foram ou já deveriam
ter sido tomadas a outro nível. É com intuito de colmatar tal falha que surge a
directiva de avaliação ambiental estratégica (AAE). De destacar o seu
posicionamento prévio e independente da existência de um qualquer projecto
deixando-lhe campo aberto para uma verdadeira ponderação de alternativas, de
hipóteses de aproveitamento, de uma determinada zona. O núcleo deste
procedimento resido num relatório ambiental a elaborar pela entidade que
aprovará o plano ou programa, de salientar que este documento, não se traduz
numa descrição final da situação mas sim numa analisa inicial de base, será
sujeito a discussão publica por período não inferior a 30 dias, devendo as suas
conclusões, ser levadas à ponderação na elaboração do plano ou programa (artigo
9º do RAAE).
Licença Ambiental
A mesma apresenta como
fontes a directiva nº96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro e surge como
resposta da União Europeia ao problema da disseminação de licenças de emissões
poluentes e à transferência de poluição entre componentes ambientais que a
descoordenação da sua atribuição potencialmente provoca. Como objectivo deste
acto administrativo diz respeito à prevenção e ao controlo integrados da
poluição proveniente de certas actividades, mediante o estabelecimente de
medidas destinadas a evitar ou, quando tal não for possível, a reduzir as emissões,
de actividades poluentes para o ar, água ou o solo, assim como conseguir a
prevenção e o controlo dos ruídos e da produção de resíduos (de acordo com o
artigo 1º, nº1 do DL nº194/2000 de 21 de Agosto). Para sabermos o limiar
permitido de emissões, devemo-nos socorrer de critérios tais como “capacidade
de produção” e pelos “rendimentos”, por via do disposto no nº 2, do Anexo I, do
DL nº194/2000, de 21 de Agosto. Quanto a marcha do processo, cabe-me referir
apenas, visto não estar a fazer uma análise profunda, que a mesma cabe aos
particulares, sendo que o privado apresenta o pedido perante a entidade
coordenadora do licenciamento ou da autorização de instalação, a autoridade
administrativa remete o pedido à Direcção-regional do Ambiente tecnicamente competente
na área de localização da instalação (artigo 19º, nº1 do DL nº194/2000 de 21 de
Agosto). No que diz respeito ao seu conteúdo, cabe destacar, que o mesmo é
temporário, já que a licença e concedida por um período determinado, findo o
qual caduca, a menos que seja solicitada a sua renovação, sendo igualmente
precário já que a sua renovação pode ser exigida, antes do respectivo termo,
por iniciativa administrativa, em caso de alteração das circunstancias de facto
e de direito, que estão na base da sua atribuição. Em síntese, estamos perante
um acto administrativo, inserido num procedimento faseado, que constitui uma
condição essencial para a emissão, e que pré-determina o conteúdo, de um
posterior acto de licenciamento ou de autorização da instalação, criando assim
direitos e igualmente deveres e encargos para o seu titular, integrando-se numa
relação jurídica duradoura e multilateral. Por fim com a revisão introduzida
pelo DL 173/2008, é agora possível requerer-se a realização simultânea daquele
procedimento (licença ambiental) com a AIA à luz do artigo 12º/3 do RLA.
Instrumentos Repressivos
Podemos afirmar, que
não havendo obrigação de criação de sanções expressamente decorrente da
Constituição, certo se torna que a impunidade dos agentes de danos ecológicos
de afigura como inconcebível no contexto de prevenção para que a Constituição
aponta. No entanto, com a entrada em vigor da directiva 2008/99/CE, relativa à
protecção penal do ambiente, contribuiu para o reforço da tutela penal nacional
do ambiente. Temos ainda os crimes ecológicos introduzidos pela revisão ao
código penal de 1995 (artigos 278º, 279º e 280º CP) e ainda os crimes de
transferência de resíduos e descarga de substâncias lesivas da camada de ozono,
introduzidos pelos nº 1 e 2 do artigo 279ºA do CP, em 2011. No âmbito da via
contraordenacional na tutela ambiental, devo referir a lei-quadro das
contraordenações ambientais, doravante LQCOA, Lei 50/2006. Nos termos do seu
artigo 1º/2, como definição de contraordenação ambiental, temos “todo o facto
ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de
disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente que consagrem
direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima”, segunda a
Professora Carla Amado Gomes, trata-se aqui se uma fórmula perigosa, porque se
afigura como imprecisa. Na verdade a proximidade entre o direito
contraordenacional e o penal é grande, e como tal essa dimensão de
especialização pode pesar a favor dos tribunais.
Instrumentos de Mercado
Não estarei a dizer
algo novo, quando saliento que a tarefa de protecção ambiental, e árdua e por
sua vez cara. Árdua uma vez que a gestão racional implica o refreamento dos
hábitos de consumo, bem como de realidades que se pensava ser infinitas. Cara
porque a manutenção do padrão de progresso económico com a salvaguarda do
ambiente, implica investimentos vultuosos. Logo e necessário aliciar
consumidores e empresas para as vantagens de proteger o ambiente, sendo este o
objectivo destes instrumentos de mercado. Um dos exemplos mais conhecidos,
deste tipo de instrumentos, trata-se do mercado de títulos de emissão de CO2,
constituído tendo por base o Protocolo de Quioto, trata-se no entanto de um
mercado obrigatório. Isto justifica-se pela vinculação da EU ao cumprimento das
metas de Quioto, como bem explica o Professor Tiago Antunes “ O CELE prossegue
de forma simultânea, um objectivo ambiental e um objectivo económico. Do ponto
de vista do objectivo ambiental, o mesmo e alcançado pela estipulação, a priori, do tecto máximo de poluição
que pode ser globalmente emitida. Do lado económico, o mesmo e cumprido por via
da livre circulação das licenças de emissão, o que permite aos agentes
económicos negociar entre si com vista a maximizar os respectivos proveitos e globalmente,
permite atenuar os custos do combate à poluição.
Quanto aos instrumentos
voluntários, temos o já elencado, rótulo ecológico, apenas acrescento que se
aplica a bens e serviços distribuídos, consumidos ou utilizados no espaço
económico europeu (o que inclui os 27 Estados-Membros + Islândia,
Liechtenstein, Noruega e Suiça). Apresentado como vantagens, a
recognoscibilidade, por ser único em toda a EU, selectividade e de
transparência. Como outros exemplos deste tipo de instrumentos, por não serem obrigatórios,
temos o mercado de resíduos, criado pelo DL 210/2009, de 3 Setembro, mercado de
licenças e concessões e de cedências temporários de títulos de utilização do
domínio hídrico, etc.
Conclusão
Com o presente
trabalho, tive como objectivo a demonstração do leque de instrumentos, que o
direito do ambiente tem a sua disposição como meio de tutela face aos perigos
que o podem afectar. Sendo o ambiente um bem público, a tarefa de preservação e
promoção é uma missão não só das entidades locais como igualmente das
regionais, estaduais e estatais, pelo que estas devem ter em conta os presentes
instrumentos e munir-se deles nas suas relações, uma vez que estamos no âmbito
do direito administrativo, isto assume especial relevância, pois o mesmo
pauta-se pelas relações multilaterais e como todas estas entidades não se podem
demitir do cumprimento de todos os deveres e obrigações ambientais que decorrem
para as mesmas da adopção de cada um destes instrumentos. Como tal penso que os
mesmos deverão ser aprofundados e susceptíveis de actualizações quer a nível
interno como comunitário por forma a aperfeiçoar a tutela que garantem ao meio
ambiente, porque se o mesmo e de todos penso que cabe a todo o ser humano
contribuir para o seu desenvolvimento sustentável tal como preservação para que
o mesmo subsista por vários anos.
Bibliografia
CARLA
AMADO GOMES / TIAGO ANTUNES, «Colectânea de Legislação de
Direito do Ambiente», 2 volumes, AAFDL, Lisboa, 2009.
GOMES CANOTILHO, «Introdução ao Direito do
Ambiente», Universidade Aberta, Lisboa, 1998.
CARLA
AMADO GOMES, «Introdução Ao Direito Do Ambiente»,
AAFDL, Lisboa, 2012
VASCO
PEREIRA DA SILVA,
«Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente», Almedina, Coimbra,
2002.
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