quinta-feira, 16 de maio de 2013

Será que há Meio e Ambiente para Princípios?



A título introdutório, definamos princípios e distingamo-los das regras. Assim sendo, segundo o Professor Gomes Canotilho, os princípios “são normas jurídicas impositivas de uma optimização, compatíveis com vários graus de concretização, consoante os condicionalismos fácticos e jurídicos”, contrapondo-se às normas que prescrevem imperativamente uma exigência que é ou não cumprida, isto é, as regras. Enquanto a convivência entre princípios é conflitual, a convivência entre regras é antinómica. Os princípios coexistem ao contrário das regras, que se excluem. “Em caso de conflito entre princípios, estes podem ser objecto de ponderação, de harmonização, pois eles contém apenas exigências ou standars, que, em primeira linha (prima facie), devem ser realizados ao passo que as regras contém fixações normativas definitivas, sendo insustentável a validade simultânea de regras contraditórias”[1]

Antes de iniciar a análise dos princípios apontados pela doutrina (não só em face da nossa Constituição mas também em face do Direito do Ambiente em geral), importa sublinhar que não existe um total consenso quanto ao elenco dos mesmos. Desta feita, partiremos de uma base, ou melhor dizendo, de um número limitado de princípios lançado pelo Professor Vasco Pereira da Silva[2], para que daí possamos indo acrescentar divergências e diferentes interpretações, e ainda aumentos e diminuições desse número, já por si diminuto, de princípios em matéria de Ambiente.

Segundo o Professor, o sustentáculo da existência de Princípios Constitucionais em matéria de Ambiente reside no facto de se poder apontar um dualidade dimensional das questões ambientais, ou seja, a dimensão objectiva (baseada na tarefa estadual constante do artigo 9º alínea d) e e) da CRP[3]) e a dimensão sujectiva (configurando o direito do ambiente como direito fundamental, à luz do artigo 66º da CRP). Sendo que, diz o Professor que a dimensão objectiva abrangerá, por isso, os “princípios e valores ambientais como bens jurídicos que se projectam e se encontram subjacentes à existência e à aplicação do direito do ambiente.” Serão eles a impor objectivos e finalidades a ser cumpridas pelo órgão político, sob pena de inconstitucionalidade, tanto por omissão (artigo 283º nº1 da CRP) como por acção (artigo 277º nº1 também da CRP). Partindo desta premissa, o Professor aponta os seguintes princípios orientadores do Direito do Ambiente:

·         Princípio da Prevenção
·         Princípio do Desenvolvimento Sustentável
·         Princípio do Aproveitamento Racional dos Recursos
·         Princípio do Poluidor-Pagador

O Princípio da Prevenção tem como sentido principal a necessidade de evitar lesões do meio-ambiente, a capacidade de antecipação de situações potencialmente perigosas de modo a adoptar os meios mais adequados para afastar a sua verificação ou minorar as suas consequências, sendo que a tomada de decisões, à luz deste princípio, será sempre feita com o intuito de evitar a produção desses danos. O princípio em questão tem espelhada a sua verdadeira existência nos artigos 66º nº2 alínea a) da CRP e 3º alínea a) da LBA[4]. O princípio da Prevenção poderá ser entendido em sentido restrito, na medida que pretende evitar perigos imediatos e concretos, e em sentido amplo no sentido em que esse processo calculista pretenderá, igualmente, evitar riscos futuros, mesmo que indeterminados. Tendo em conta este duplo entendimento, tem se pretendido, nomeadamente no artigo 174º nº2 do TUE[5] está mesmo consagrado, a autonomização do sentido lato do princípio da prevenção, lançando um novo com diferente denominação, isto é, o princípio da Precaução. O Professor Vasco Pereira da Silva[6] rejeita, perentoriamente, esta ideia com base no facto de, não só a nível linguístico, seria difícil apontar as diferenças como ainda no campo de aplicação nos veríamos confrontados com a dificuldade de encontrar a fronteira entre os dois âmbitos. Acrescentando ainda que, no que ao ordenamento português diz respeito, o princípio da prevenção é elevado, com toda a clareza, a princípio constitucional por via do artigo 66º. Quanto a este problema, diz o Professor Luís Paulo Sirvinskas[7] que pese embora a coincidência do conteúdo axiológico, o princípio da precaução é plenamente aplicável se munido de técnicas cientificas que possam afirmar, com certezas, a ocorrência de prejuízo ambiental futuro. Todavia, põe se uma questão: então e quando não há certezas? Para responder ao problema afirma o Professor que deve aplicar um outro princípio, o princípio in dubio proambiente, invertendo-se o ónus da prova, ficando assim o potencial “prevaricador” incumbido de fazer provar a inexistência de perigo. Conclui o Professor que o princípio da Precaução deverá ser aplicado como elemento norteador de todas as condutas potencialmente lesivas do ambiente, ou seja, será aplicável aos casos em que os efeitos ambientais sejam desconhecidos ao contrário do que se passará em sede do princípio da Prevenção, sendo este aplicado com a função de impedir os impactos previamente conhecidos, isto é, com provas científicas do grau de prejuízo de determinada actividade. Neste debate delimitador, vai mais longe a Professora Carla Amado Gomes[8] quando chega mesmo afirmar a possível inconstitucionalidade do princípio da precaução em face do artigo 18º nº2 da CRP. Dividindo o grau de precaução em forte e fraca: a primeira seria completamente inoperativa, na medida em que se pretende proibir algo, partindo de um vazio de certezas quanto aos efeitos de determinado comportamento; e a segunda uma mera denominação errónea, por corresponder à prevenção antecipada de efeitos, ou seja, permitindo ao decisor tomar medidas de minimização do eventual risco apesar de ainda haver falta de certezas quanto aos efeitos de uma dada conduta. Neste contexto, afirma a Professora que Ambiente e Saúde (por exemplo) não são grandezas absolutas, daí que a precaução possa, máxime, colidir com o suprareferido artigo 18º nº2 da CRP. Diz ainda a Professora que o princípio carece de juridicidade, na medida em que um “princípio por mais fluído que seja, deve traçar uma orientação, conter traços essenciais que o distinguem de outras fórmulas, propiciar ao intérprete/aplicador um apoio coerente”[9], acusando que se estará a fazer, tal como de certa forma defende o Professor Vasco Pereira da Silva, uma sobreposição de princípios (neste caso com o da prevenção). Cumpre-nos, por último, deixar clara a definição da Professora quanto ao princípio da prevenção na medida em que ao conhecermos a forma como preenche o conceito, saberemos o porquê do afastamento do princípio da precaução. Assim sendo, para a Professora, o princípio da prevenção não só evita como minimiza, pelo que abrangerá não só perigos (eventos prováveis) como também riscos (eventos possíveis). As medidas tomadas com este pressuposto permitirão o equilíbrio entre o exercício do direito de iniciativa económica e a protecção ambiental. Daqui se retira a razão para o facto de afirmar o vazio, e mesmo a inexistência do princípio da precaução.

Relativamente ao Princípio do Desenvolvimento Sustentável, sustentado no artigo 66º nº2 da CRP, o Professor Vasco Pereira Silva[10] eleva-o a condição de realização do direito ambiente configurando-o como uma obrigação à fundamentação ecológica das decisões jurídicas de desenvolvimento económico, ou seja, a necessidade de ponderar não só os benefícios de natureza económica como os prejuízos de cariz ecológico. Paralelamente, os Professores Anderson Furlan e William Fracalossi[11] definem este princípio como Mega Princípio de Direito Ambiental que se baseia na harmonia plena entre o progresso e a Natureza e que, por isso, se traduz num conflito entre o direito ao desenvolvimento económico e o direito à qualidade de vida e ao ambiente. Ora, o princípio visará então o justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia. Nas fileiras da batalha pela inexistência deste princípio como orientador do direito do ambiente, encontra-se a Professora Carla Amado Gomes definindo-o como “nada mais do que uma equação de ponderação circunstanciada e conjuntural do interesse de prevenção ambiental e dos interesses de desenvolvimento económico”[12] levando a concluir pela sua duvidosa juridicidade.

O Princípio do Aproveitamento Racional dos Recursos, segundo o Professor Vasco Pereira da Silva[13], basear-se-á num critério de eficiência ambiental, obrigando os agentes decisores a tomar em conta este critério em situações que conduzam a risco de escassez de bens ambientais, proibindo, desta forma, ao esbanjamento ou delapidação de recursos ambientais. O princípio em causa estará então previsto na alínea d) do artigo 66º da CRP. Em sede de discussão deste princípio, encontramos a concordância da Professora Carla Amado Gomes, salientando a Professora que estamos perante uma forma de persecução activa do objectivo da prevenção, na medida em que “gerir racionalmente é gerir preventivamente, não deixando chegar o bem ao limite da sua regenerabilidade ou ao termo da sua existência”[14] Nesta sede, importa fazer referência a um princípio nomeado, como de Direito do Ambiente, pelos Professores Anderson Furlan e William Fracalossi[15]: o princípio usuário-pagador. Consistiria na exigência de um certo pagamento aquando da utilização de determinado recurso.

Por último, em relação ao Princípio do Poluidor-Pagador, este tem subjacente a tarefa de assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com ambiente e qualidade de vida (artigo 66º nº2 alínea h)). Estabelece, pela via fiscal, a responsabilidade, em tom de compensação, dos beneficiários de uma dada actividade poluente e prejudicial para a comunidade. Em sede de direito tributário (ambiental), os principais instrumentos de aplicação deste princípio serão os impostos (directos ou indirectos), as taxas, a prática de política de preços e os benefícios fiscais. Mais uma vez, a Professora Carla Amado Gomes vem negar a autonomia deste princípio em matéria ambiental, afirmando que se trata de mais um caso de sobreposição de princípios na medida em que o suposto princípio do poluidor-pagador terá subentender, negligenciando, o princípio da igualdade na repartição de encargos públicos.

Feita que está a disposição de Princípios na visão do Professor Vasco Pereira da Silva e a paralela discussão doutrinária, releva analisar outras interpretações e elencos de princípios.
A Professora Carla Amado Gomes, antes de enunciar os seus três princípios fundamentais de Direito do Ambiente, faz uma “triagem” dos diversos princípios apresentados pela doutrina. Neste prisma, cria três obstáculos à autonomização:
·         Duvidosa juridicidade
·         Falta de exclusividade
·         Sobreposição

Quanto à falta de juridicidade, tal como suprarreferimos, a Professora[16] afirma a exigência de um princípio deter uma orientação, a necessidade de conter linhas essenciais que o faça distinto de os restantes com o fim de se tornar explícito para o intérprete/aplicador. Enfim, seja normativo. Assim sendo, a Professora exclui, como acima explicitámos, o princípio do desenvolvimento sustentável e o da precaução. Contudo, conclui, igualmente, pelo não preenchimento destes requisitos de juridicidade no suposto princípio da solidariedade intergeracional que, segundo a Professora, poder ser muito fértil em simbolismo e intenção ética, mas é destituído (no estado actual) de condições de operacionalização real. Realce-se, no entanto, que a existência deste último princípio é defendido pelos Professores Anderson Furlan e William Fracalossi[17] com uma denominação diferente: princípio da equidade intergeracional.

No que à falta de exclusividade diz respeito, esta consiste no facto de nem todos os princípios de Direito do Ambiente discutidos lhe serem exclusivos, na medida em que estamos perante Direito Administrativo e o Direito do Ambiente tem tendência, ou melhor dizendo, a doutrina tem tendência a apropriar princípios de Direito Administrativo. Tomado em consideração este crivo, a Professora rejeita a existência autónoma, e exlusiva de Direito do Ambiente, de princípios como o da cooperação, participação e integração. Sublinha, porém, que “todas estas máximas condicionam a actuação do político, do legislador e do Administrador, no contexto da prossecução das várias missões que pesam sobre os seus ombros”. Quanto à rejeição dos princípios da participação e da integração, apresentam-se na posição oposta os Professsores Furlan e Fracalossi. Quanto ao primeiro, afirmam a sua base em dois pressupostos fundamentais: informação[18] e educação ambiental, que estando preenchidos levará à existência de imposição de comportamentos aos agentes decisores, tanto positivos como negativos, ou seja, à realização de efectiva protecção ambiental e à omissão da prática de actos que importem a destruição do meio ambiente, respectivamente. Em relação ao princípio da integração, baseados no artigo 11º do TFUE[19], este irá impor que todo e qualquer acto realizado pelo poder público tome sempre em consideração (integre) os aspectos ambientais decorrentes.

Relativamente à sobreposição de princípios, afirma a Professor que há vários princípios a ser tomados em sobreconta na medida em que se sobrepõem entre si, quer a princípios gerais, quer a princípios especiais. Como exemplos, já referimos os princípios da prevenção e da precaução e daquele sobre a correcção na fonte e ainda, o princípio do poluidor-pagador em face do princípio da igualdade na repartição de encargos públicos. Outros exemplos serão o princípio da unidade de gestão e acção (artigo 3º alínea d) da LBA) e coerência da acção da Administração Pública (artigo 267º nº2 da CRP), o princípio do nível mais adequado de acção (artigo 3 alínea f) da LBA) em função da lógica de subsidiariedade (artigo 6º da CRP) ou ainda do equilíbrio (artigo 3º alínea b) da LBA) e da recuperação (artigo 3º alínea g) da LBA) face à necessidade de gestão racional dos recursos naturais (artigo 66º nº2 alínea d) da CRP).

Feita a “triagem”, cumpre saber quais são, para a Professora, os princípios do Direito do Ambiente. São três, a saber:
·         Prevenção
·         Gestão Racional dos Recursos Naturais
·         Responsabilização por Danos Ecológicos

Como supraexplicitámos o conceito amplo de princípio da prevenção da Professora, resta-nos apenas acrescentar que este princípio, constitucionalmente previsto no artigo 66º nº2 alínea a) (e na LBA, artigo 3º alínea a)), consiste num instrumento essencial no sentido em que a antecipação de efeitos lesivos produzidos pela acção humana revela-se determinante para a tutela do meio ambiente. O princípio, assim sendo, consubstanciará numa expressão utilizada pela Professora: “Proibição sob reserva de permissão”[20], levando à conclusão de que o acto autorizativo será um dos instrumentos-chave deste princípio.

Tal como no da prevenção, já tivémos oportunidade de expor a posição da Professora no contexto do princípio da gestão racional dos recursos naturais, pelo que nos limitaremos a enunciar alguns instrumentos de realização deste princípio, como sejam: quotas de pesca, limites de emissão de poluentes ou identificação de espécies ameaçadas ou em vias de extinção.

Como reflexo da autonomia do bem jurídico ambiente, na medida em que a sua concretização acarreta o estabelecimento de um conjunto de critérios adaptados à reconstituição da “normalidade” ambiental, surge-nos o princípio da responsabilização por danos ecológicos. Baseada nos artigos 53º nº3 alínea a) e 48º nº1 da CRP e LBA respectivamente, diz a Professora que este princípio “alimenta” o da prevenção, pois suscitado pelo fracassso do da prevenção, este terá um intuito dissuasor e pedagógico. Quanto à forma de punição, o artigo 53º nº3 alínea a) parece passível de ser interpretado como aberto a qualquer tipo de punição, seja por equivalente, medidas compensatórias ou quantias pecuniárias.
Outro autor que aponta a responsabilidade como princípio é o Professor Luís Paulo Sirvinskas, todavia aqui estamos a falar de responsabilidade social numa vertente de consciencialização ecológica da comunidade, abrangendo uma séria de condutas humanas relacionadas com o meio ambiente, incluindo também as actividades económicas e financeiras do poder público. Estando as condutas ligadas com a ética e a educação ambiental. Para este Professor, existem quatro pilares fundamentais para análise e procura de princípios fundamentais de Direito do Ambiente e esses são: a Ecologia, a Economia, o Homem e a Sociedade. Partindo desta premissa, o autor encontra três princípios: desenvolvimento sustentável, responsabilidade social e, novidade perante este estudo, o princípio da dignidade da pessoa humana. Para o Professor, o princípio da dignidade da pessoa humana deve ser a fonte do desenvolvimento sustentável, não se podendo falar em meio ambiente ecologicamente equilibrado sem que se leve em consideração o homem.

Em tom de conclusão, podemos constatar uma grande divergência quanto ao leque de princípios fundamentais de direito do ambiente sendo certo que, sob pena de me estender demasiado no meu trabalho, deixei por referir alguns que pareceram de menor importância e menos aglutinadores de concordância. O Direito do Ambiente é relativamente jovem e daí se retira uma forte razão para a falta de consenso quanto aos princípios transversais da sua regulação pelo que cabe-nos aguardar que a “poeira assente” para que, na tranquilidade de um regime menos disperso e mais compacto, possamos obter as soluções mais correctas e prósperas no que aos princípios em matéria ambiental diz respeito. Tal como dizia Tomás-Ramón Fernandez[21], trata-se de um “processo forçosamente lento, de consciencialização social e de integração efectiva no ordenamento jurídico de novas ideias”



JPM, 19685, Subturma 6









Obras Consultadas

·         Pereira da Silva, Vasco, Verde Cor de Direito, Almedina, 2002
·         Amado Gomes, Carla, Introdução ao Direito do Ambiente, AAFDL, 2012
·         Amado Gomes, Carla, Textos Dispersos de Direito do Ambiente, AAFDL 2005
·         Sirvinskas, Luís Paulo, Tutela Constitucional do Meio Ambiente, Editora Saraiva, 2010
·         Furlan, Anderson e Fracalossi, William, Direito Ambiental, Editora Forense, 2010
·         Figueiredo, Guilherme José, Curso de Direito Ambiental, Coritiba-PR, 2008
·         Oliveira, Heloísa, Tese-Reparação do Dano Ecológico
·         Novaes de Andrada, Guilherme, Tese-Contributo ao Estudo do Fundo de Intervenção Ambiental Português: Fundamentos, 2009


Obras Referenciadas

·         Gomes Canotilho, J.J., Direito Constitucional e Teoria da Constituição
Fernandez, Tomaz-Ramón, “Grandez y Miseria del Derecho Ambiental”


[1] Gomes Canotilho, J.J., Direito Constitucional e Teoria da Constituição
[2] Pereira da Silva, Vasco, Verde Cor de Direito
[3] Constituição da República Portuguesa
[4] Lei de Bases do Ambiente
[5] Tratado da União Europeia
[6] Pereira da Silva, Vasco, Verde Cor de Direito
[7] Sirvinskas, Luís Paulo, Manual de Direito Ambiental
[8] Amado Gomes, Carla, Introdução ao Direito do Ambiente
[9]Amado Gomes, Carla, Introdução ao Direito do Ambiente
[10] Pereira da Silva, Vasco, Verde Cor de Direito
[11] Furlan, Anderson e Fracalossi, William, Direito Ambiental
[12] Amado Gomes, Carla, Introdução ao Direito do Ambiente
[13] Pereira da Silva, Vasco, Verde Cor de Direito
[14] Amado Gomes, Carla, Introdução ao Direito do Ambiente
[15] Furlan, Anderson e Fracalossi, William, Direito Ambiental
[16] Amado Gomes, Carla, Introdução ao Direito do Ambiente
[17] Furlan, Anderson e Fracalossi, William, Direito Ambiental
[18] Saliente-se também que, segundo estes autores, outro princípio do direito do ambiente residirá no princípio da informação autonomizado
[19] Tratado de Funcionamento da União Europeia
[20] Amado Gomes, Carla, Introdução ao Direito do Ambiente
[21] Fernandez, Tomaz-Ramón, “Grandeza e Miseria del Derecho Ambiental”

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