1 - O lugar do ambiente
no Direito dos contratos públicos; 2 - O lugar do contrato público no Direito
do ambiente; i) a função incentivadora; ii) a sustentação dos critérios; iii) o
fio condutor: igualdade e concorrência; iv) a necessidade de uma fundamentação
ecológica.
1. O lugar do Ambiente no Direito dos contratos públicos
A
introdução de critérios ecológicos nos contratos públicos é, cada
vez mais, uma realidade no quadro de uma contratação pública ambientalmente
sustentável – traduzimos assim o original green
public procurement –, o que surge, em primeiro lugar, como uma manifestação
de atuação do Direito do Ambiente. Posto que a Administração descobriu o «pronto-a-vestir da multiplicidade das
formas de atuação administrativa»[1]
e isso refletiu-se também na tutela jurídica do Ambiente[2]-[3].
Por outro lado, a manifestação de uma nova conceção jurídica para a contratação
pública – assente na promoção de políticas públicas –, traçando, por acréscimo,
um novo rumo para o mercado comum: o rumo do sustentável (económico, social e ambiental)[4].
Não
se trata, pois, de encarar o contrato público somente porque se encontra
«global» e «juridicamente» vinculado «a interesses públicos» (Afonso d’Oliveira Martins[5]); mas, indo além disso, de o encarar público pela sua aptidão para a promoção
de políticas públicas – as «políticas secundárias»[6], hoje na eminência de assumir um papel principal: é esse, diríamos, o caldo
de cultura do green
public procurement.
Remonta
à Comunicação interpretativa da Comissão
Europeia sobre o direito comunitário aplicável aos contratos públicos e as
possibilidades de integrar considerações ambientais[7],
de 2001, o despertar do green public
procurement. Estabelece essa Comunicação
interpretativa quatro campos possíveis para a introdução de critérios verdes[8]:
definição do objeto do contrato, seleção de candidatos, adjudicação do contrato
e execução do mesmo. Está claro de ver que tal opção da Comissão Europeia, ao
remover a dúvida principal que se colocava a respeito da harmonização da
introdução dos critérios verdes com o princípio da concorrência, coloca outras tantas
dúvidas, respeitantes à necessidade de assegurar ainda a observância desse princípio, bem como
de evitar situações de discriminação e injustiça no mercado; o que, por outro
lado, concorre para uma nova dimensão do princípio da igualdade e da
concorrência, baseada num certo standard mínimo de
competitividade; e que obriga, em última análise, a uma
visão integrada das políticas a prosseguir. A esse nível atente-se também ao conteúdo do Livro Verde da Comissão Europeia para a modernização da política de
contratos públicos na União Europeia – Para um mercado dos contratos públicos
mais eficiente na Europa[9], que estabelece como objetivos da contratação pública a promoção da economia do conhecimento e o acesso das PME.
Na
Proposta da Comissão Europeia para a
adopção de uma directiva relativa aos contratos públicos[10],
a Comissão propõe que as autoridades adjudicantes usem os «seus poderes de
aquisição para adquirir bens e serviços que fomentem a inovação, respeitem o
ambiente e combatam as alterações climáticas, melhorando simultaneamente o
emprego, a saúde pública e as condições sociais».
Nessa
medida, afirma a Comissão que «as autoridades adjudicantes podem fazer
referência, nas especificações técnicas e nos critérios de adjudicação, a todos
os aspetos diretamente associados ao procedimento de produção, na medida em que
estejam estritamente relacionados com a produção dos produtos ou com a
prestação dos serviços adquiridos em concreto»[11],
embora com exclusão dos requisitos não relacionados com o procedimento de
produção dos produtos ou de execução das obras ou serviços abrangidos pelo
contrato, como por exemplo requisitos gerais de responsabilidade social das
empresas que abranjam toda a estrutura funcional do contratante». Do ponto de
vista sancionatório, «uma autoridade adjudicante pode excluir operadores
económicos de um procedimento de concurso se identificar infrações a obrigações
previstas na legislação da União nos domínios social, laboral ou ambiental, ou
a disposições da legislação laboral internacional. Além disso, as autoridades
adjudicantes serão obrigadas a excluir propostas caso comprovem que elas são
anormalmente baixas devido a violações da legislação da União nos domínios
social, laboral ou ambiental».
Lê-se
ainda que a investigação
e a inovação, nomeadamentea eco-inovação e a inovação social, são
impulsionadores fundamentais do crescimento futuro e foram colocadas no centro
da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e
inclusivo. As autoridades públicas devem fazer a melhor utilização estratégica
dos contratos públicos para fomentar a inovação»[12].
2. O lugar do contrato público no
Direito do ambiente
i)
A função incentivadora.
É
usual identificar-se, no domínio do Direito do Ambiente, uma «intervenção
incentivadora ou de fomento»[13],
o que é também próprio de uma Administração infraestrutural[14],
que prefere estimular do que fazer[15].
Tradicionalmente, a Administração concedia incentivos económicos, diretos ou
indiretos, o que se traduzia na «afetação de uma atribuição patrimonial a fundo
perdido»[16]. Mas a
existência desses incentivos encontra-se, seriamente, posta em causa, por dois
motivos: a necessidade de assegurar uma efetiva concorrência entre os seus
agentes económicos do mercado comum – veja-se o artigo 87º do Tratado de Roma,
a partir do qual se estabeleceu a proibição de atribuição de subvenções
públicas às empresas privadas que atuem em concorrência –; e, por outro lado, na
necessidade de promover a sustentabilidade financeira e económica, o que
justifica que se encontrem incentivos que
não sobrepesem os cofres
públicos.
A introdução de critérios ecológicos na contratação pública, assume, claramente, um papel de incentivo e de estímulo às boas práticas ambientais[17]; o que, em termos mediatos, se concretizará também na promoção de uma economia mais competitiva. Relembre-se, pois, que a contratação pública representa cerca de 16% do produto interno bruto da União Europeia[18] e que a esse fator, de importância económica, acresce o facto de as entidades adjudicantes (v.g. empresas de fornecimento energético, transportes públicos, hospitais ou autoestradas concessionadas) serem muito «visíveis»[19], perante a opinião pública. E, convém lembrar, dão-se hoje como superadas, as dúvidas sobre a compatibilização do «crescimento económico (…) [com] a manutenção de um nível aceitável de qualidade ambiental»[20]. Outras dúvidas persistem ainda.
A introdução de critérios ecológicos na contratação pública, assume, claramente, um papel de incentivo e de estímulo às boas práticas ambientais[17]; o que, em termos mediatos, se concretizará também na promoção de uma economia mais competitiva. Relembre-se, pois, que a contratação pública representa cerca de 16% do produto interno bruto da União Europeia[18] e que a esse fator, de importância económica, acresce o facto de as entidades adjudicantes (v.g. empresas de fornecimento energético, transportes públicos, hospitais ou autoestradas concessionadas) serem muito «visíveis»[19], perante a opinião pública. E, convém lembrar, dão-se hoje como superadas, as dúvidas sobre a compatibilização do «crescimento económico (…) [com] a manutenção de um nível aceitável de qualidade ambiental»[20]. Outras dúvidas persistem ainda.
ii)
A
sustentação dos critérios.
Os
problemas jurídicos emergentes da adoção de critérios ecológicos poderão ilustrar-se na questão à opção da entidade adjudicante «escolher António e não Bento»[21].
Procura-se, pois, que a introdução de critérios
verdes[22]
não belisque os sacrossantos princípios
da concorrência e da igualdade de tratamento, que expressam, no Direito dos
Contratos Públicos, um «mercado interno assente numa economia social altamente
competitiva»[23]. Podemos concluir que esse é o trade-off de
conceber o contrato público como «mais um instrumento», de que dispõem os governos,
ao lado das medidas administrativas, já que a empresa das políticas secundárias «atinge o centro da própria
ideia de concorrência», promovendo, muitas vezes, a «pura e simples exclusão»
dos agentes económicos[24]?
Não,
necessariamente, se apelarmos a uma perspetiva integradora das várias
políticas; as que promovem o ambiente, estão também a promover, do ponto de
vista social, uma economia do conhecimento. Devendo-se recusar, claro está, que
a Administração siga a tentação dos «caprichos»[25].Trata-se
de, como propõe Miguel Assis Raimundo[26],
atingir uma «maturidade» no Direito da contratação pública, no qual este supera
a ideia de «igualdade puramente comutativa ou à partida, para a substituir por uma igualdade distributiva,
efetiva ou à chegada».
iii)
O fio condutor: igualdade e
concorrência.
A
situação «melindrosa» do ponto de vista da igualdade e da livre concorrência respeita
às fases de seleção de candidatos e à adjudicação das propostas, dado que tais
critérios poderão traduzir um desvio à regra da adjudicação segundo a proposta
economicamente mais vantajosa, o que a Comissão Europeia já reconhecera na Comissão interpretativa de 2001[27].
Quanto a isso pode ler-se no acórdão Concordia
Bus[28]
«(…) quando a entidade adjudicante decida adjudicar um contrato ao proponente
que apresentou a proposta economicamente mais vantajosa, em conformidade com o
artigo 36º, n.º 1, al. a), da
Diretiva 92/50, pode tomar em consideração critérios relativos à preservação do
ambiente, desde que estes critérios se relacionem com o objeto do contrato, não
confiram à referida entidade uma liberdade de escolha incondicional e estejam
expressamente mencionados no caderno de encargos ou no anúncio de concurso e
respeitem todos os princípios fundamentais do direito comunitário
designadamente o princípio da não discriminação»[29].
Por sua vez, a diretiva 18/2004/CE veio
permitir a definição de critérios ambientais na fase de seleção e de
adjudicação dos contratos de empreitada de obras, valorizando aspetos
concorrenciais como rótulos ecológicos[30]
e sistemas de gestão ambiental. O artigo 53º da mesma diretiva vem associar ao
critério da proposta economicamente mais
vantajosa, os critérios de ordem ambiental, o que foi concretizado na
jurisprudência Concordia Bus. Para a
decisão, valeu ao Tribunal do Luxemburgo[31],
o caráter não taxativo dos critérios que densificam a proposta economicamente mais vantajosa, que tal critério permitia
valorar também os aspetos estéticos –
pelo que a vantagem económica não
deverá ser entendida numa perspetiva economicista – lembrando também a
responsabilidade da União Europeia (consagrada no seu Direito originário), em
matéria de proteção do ambiente.
iv)
A necessidade de uma fundamentação
ecológica.
Ao
recorrer a critérios de base ecológica – o que, in casu, servirá tanto a uma eventual adjudicação, como ao
afastamento de candidatos –, o ato de adjudicação estará, necessariamente, sujeito
a um dever de fundamentação – máxime em
caso de escolha do procedimento de ajuste direto. Uma fundamentação que suporte
a decisão tomada pela entidade adjudicante e cuja margem de variação sempre
dependerá do tratamento dado aos interesses que o ato vise prosseguir. Nessa
medida, poderemos dizer, que o seu conteúdo se revelará tão «adequado»[32],
tanto mais quanto for apto a «suportar formalmente a decisão» e a assegurar a
composição dos interesses públicos e privados concorrentes.
Mas
a decisão coloca-se também relativamente à escolha do procedimento,
questionando-se se tais critérios verdes
serão razão bastante para a opção por um determinado procedimento (à luz do
artigo 38º do CCP), maxime o ajuste
direto[33],
em que o contrato não é submetido à concorrência. Segundo o Tribunal de Justiça
da União Europeia[34],
tal será admissível em função de uma razão
técnica[35], mas
que tal deve ser interpretado «de forma restritiva». Ou seja, que nem toda a razão técnica (rectius critério ecológico), será motivo para excecionar a
submissão à concorrência; o que reforça, a nosso ver, a necessidade de
assegurar, em momento anterior, a razoabilidade da definição de tais critérios. Daí a exigência de um dever de fundamentação, em ordem a suportar a decisão e afastar os riscos de «discriminações encobertas».
Mais
pacífica será o reconhecimento de que a eminência de riscos para o ambiente ou
para a saúde pública justifiquem, «em certas circunstâncias, exceções às regras
sobre a adjudicação»[36]. A
mesma questão pode ser colocada relativamente aos procedimentos limitados por
prévia qualificação, nos quais só chegam a apresentar propostas «aqueles que
ofereçam garantias de integrar a componente ambiental na execução do contrato», cabendo essas garantias na avaliação da capacidade técnica e
financeira dos candidatos, prevista nos artigos 179º e 181º.
O
propósito do dever de fundamentação, que é ainda o corolário de uma
Administração regida pelo princípio da transparência e da informação, serve
também para reforçar o que dissemos anteriormente quanto à necessária
compatibilização entre os princípios da concorrência e a prossecução da
política ambiental, numa verdadeira procura de «sinergias», que permita uma «política
de ambiente economicamente eficiente»[37].
[1] Como afirma Vasco Pereira da Silva, Em
busca do ato administrativo perdido, Coimbra: Almedina, 2003, p. 99, a
Administração sempre passou de um agir «atocêntrico», baseado na «farda única do ato administrativo» para
o «moderno pronto-a-vestir da
multiplicidade das formas de atuação administrativa»;
[2] Nesse sentido, Vasco Pereira da Silva, Verde cor de direito. Lições de Direito do
Ambiente, Coimbra: Almedina, 2002, p. 210;
[3] A qual corresponde, independentemente
da conceção que adotemos, a uma tarefa fundamental do Estado, de acordo com o artigo
9º, als. d) e e) da Constituição da República Portuguesa, adiante CRP; de resto, a
proteção instituída pela Constituição
ambiental, de contornos «relativamente revolucionários» (José Eduardo de Figueiredo Dias, Direito constitucional e administrativo do
ambiente, in Cadernos CEDOUA, Coimbra: Almedina, 2001, p. 31 e ss.) consagra
um direito subjetivo fundamental ao ambiente (artigo 66º,
n.º1, da CRP), a qual, pese embora não falte quem considere o demérito de tal
formulação (cfr. Carla Amado Gomes, Introdução ao Direito do ambiente, Lisboa: AAFDL, 2012, pp. 31 e
ss.), ela tem, a nosso ver, o condão de introduzir um elemento de necessária
valoração na conduta da Administração Pública, ao prosseguir a sua função de interesse público, limitado pelos direitos subjetivos dos particulares, à luz
do artigo 266º, n.º1, da CRP;
[4] De resto, já na Diretiva 2004/18/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, Maria
João Estorninho, Direito Europeu
dos Contratos Públicos. Um olhar português…, 2006, p. 53, reconhecia uma «nova filosofia», que
procurava «compatibilizar o regime da contratação pública com as novas
preocupações comunitárias (…), nomeadamente políticas sociais e ambientais»;
[5] Afonso
d’Oliveira Martins, Para um
conceito de contrato público, in Estudos
em homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, vol. V, Almedina:
Coimbra, 2003, pp. 483; falando em «instrumento de governo», Egon
Bockmann Moreira, O contrato
administrativo como instrumento de governo, in Pedro Costa Gonçalves (org.), Estudos de contratação pública, vol. IV, CEDIPRE: Coimbra, 2013, pp.
5 e ss.;
[6] Joël
Arnould, Secondary policies in
public procurement: the innovations of the new directives, in PPLR, 2004,
p. 187, apud Diogo Duarte de Campos, A
admissibilidade de políticas secundárias na contratação pública: a consideração
de fatores ambientais e sociais, in Estudos
de Direito público, vol. 4, Coimbra: Coimbra Editora, 2011, p. 128;
[7] COM(2001) 274 final, de 4 de junho;
[8] Carla
Amado Gomes, Introdução…, p.
107;
[9] COM(2011) 15 final, de 27 de Janeiro;
[10] COM(2011) 896 final, de 20 de
Dezembro, p. 9;
[11] COM(2011) 896 final, de 20 de
Dezembro, p. 10;
[12] COM(2011) 896 final, de 20 de
Dezembro, p. 19;
[13] Fernando
dos Reis Condesso, Direito do
ambiente, Almedina: Coimbra, 2001, p. 540 e ss.;
[14] Vasco
Pereira da Silva, Em busca do ato
administrativo perdido, Coimbra: Almedina, 2003, p. 99;
[15] Isto, sem prejuízo da existência de
um sem número de expedientes contraordenacionais e, também, criminais; o que se
concretiza na tipificação de crimes de perigo, com o bem jurídico-penal
ambiente como objeto, próprio de um Direito Penal da sociedade de risco na
caracterização de Jorge de Figueiredo
Dias, O Direito Penal entre a sociedade industrial e a sociedade do
risco, in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Rogério Soares,
pp. 583 e ss.;
[16] Fernando
dos Reis Condesso, Direito…,
p. 541;
[17] Quase um papel educativo, como nos
sugere o vídeo Green public procurement –
lead the change, disponível em http://youtu.be/7c-gmt6MSWg;
[18] Parlamento
Europeu, Draft report on new
development in public-procurement, de 5 de fevereiro de 2010, p. 9;
[19] Assim, Joël Arnould, Secondary…,
p. 127;
[20] COM(2001) 274 final, de 28 de junho,
p. 333;
[21] Pedro
Costa Gonçalves, no prefácio de Miguel
Assis Raimundo, A formação dos
contratos públicos. Uma concorrência ajustada ao interesse público, AAFDL:
Lisboa, 2013, p. 9; de resto, vem daí a origem do título deste trabalho;
[22] Critérios que, como se retira em Maria da Glória F. P. D. Garcia, O
lugar do Direito na proteção do ambiente, disponível em http://www.icjp.pt/publicacoes/1/731,
pp. 27 e ss., também comportam certas margens de erro, próprios do recurso à técnica enquanto forma de definição e
valoração normativas, fazendo com que o intuito protetor do Ambiente, saia frustrado
pelo erro e, no limite, o ameace;
[23] Rui
Medeiros, Âmbito do novo regime da
contratação pública à luz do princípio da concorrência, in AA.VV Cadernos de justiça administrativa, n.º
69, maio/junho de 2008, p. 3;
[24] Neste sentido, Cristopher H. Bovis, European public procurement law, Cheltebgam:
Edward Elgar, 2012, p. 454, apud Miguel Assis Raimundo, A formação…, p. 398;
[25] Nesse sentido, Miguel Assis Raimundo, A formação…, p. 400;
[26] Miguel
Assis Raimundo, A formação…,
p. 402;
[27] Nesse sentido, Carla Amado Gomes, Introdução…, p. 108
[28] Acórdão Concordia Bus Oy Ab, de 17 de setembro de 2002, processo n.º C-513/99, do Tribunal de Justiça da União Europeia;
[29] Carla
Amado Gomes, Introdução, p.
109
[30] Como explica Vasco Pereira da Silva, Verde…
p. 173 e ss., está em causa um instituto criado pelo Regulamento do
Conselho n.º 890/92/CEE, de 23 de março de 1992, que constitui uma «modalidade
de prestação de informações e de orientações aos consumidores, de forma a
promover produtos suscetíveis de contribuir para a redução de impactos
ambientais negativos, por comparação com outros produtos do mesmo grupo», que
se inicia «mediante um ato administrativo de atribuição da eco-etiqueta [ou rótulo
ecológico] (…) a qual é seguida pela celebração de um contrato com o
particular, que estabelece «as condições de utilização do rótulo» (…) existindo
depois um conjunto de atuações informais, prolongadas no tempo, e destinadas a
intervir (de forma infraestrutural) sobre o mercado de produção e consumo de
bens (…)»;
[31] Cfr.
Filipe Brito Bastos, A escolha de critérios ambientais de
adjudicação de contratos públicos. Reflexões de Direito Administrativo nacional
e europeu, disponível em http://icjp.pt/sites/default/files/papers/escolhacriteriosambientaisadjudicacaocp.pdf,
p. 7;
[32] O que, segundo José Carlos Vieira de Andrade, O dever de fundamentação expressa de atos
administrativos, Almedina: Coimbra, 2007, pp. 240-241, se bastará com uma
«exposição sucinta dos fundamentos», não obrigando, pois, «a expor todas as
reflexões feitas ou todas as vicissitudes ocorridas durante uma deliberação»;
quanto a isso diremos que a Administração, salvo situações de sigilo
obrigatório (nomeadamente segredo comercial e industrial), só terá a ganhar
quanto expuser tais reflexões, pois que o dever de fundamentação expressa não
nos parece concretizado se não assegurar a pacificação dos interesses
divergentes, o que, no ambiente de contratação pública, se revela bastante
sensível, nos domínios da igualdade e da não discriminação entre concorrentes;
[33] Maria
João Estorninho, Green public
procurement. Por uma contratação pública sustentável, disponível em www.icjp.pt/sites/default/files/media/texto_profa_mje.pdf,
p. 18 e ss;
[34] Acórdão Comissão c. Alemanha, de 10 de abril de 2003, processo n.º C-20/01
e C-28/01, do Tribunal de Justiça da União Europeia, apud Maria João Estorninho,
Green…p. 20; neste caso seria necessário a
entidade adjudicante demonstrar que só o contratante escolhido estava em
condições técnicas para executar o contrato (a aquisição de serviços para a
eliminação de resíduos na cidade alemã de Brunswick);
[35] No CCP, o correspondente ao artigo
n.º 24º, n.º1, al. e);
[36] Maria
João Estorninho, Green…, p.
19;
[37] Diogo
Duarte de Campos, A admissibilidade…,
p. 132.
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