Ambitu lato progressionem environment
"Ambiente é o conjunto de
componentes físicos, químicos, biológicos e sociais capazes de causar efeitos
directos ou indirectos, num prazo curto ou longo, sobre os seres vivos e as
actividades humanas." In Conferência de Estocolmo.
Ambiente é um conceito indissociável
da evolução do ser humano no planeta terra. Podemos começar por considerar que
é o ponto de partida para a existência humana e o equilíbrio do seu respectivo
progresso e sustentabilidade. Podendo também determinar o seu condicionamento
na coexistência com as demais espécies que habitam e contribuem para o
eficiente funcionamento do planeta azul. Ora o conceito de Ambiente não é
estanque, tendo uma natureza multiconceptual, e muito menos uma matéria exclusiva
da acção do ser humano.
Como se retira da
definição de Ambiente patente na Conferência de Estocolmo o Ambiente integra
todos os seres vivos e pode ser condicionado pela actividade humana. Neste
ponto é interessante referir que o ser humano, desde os seus primórdios, sempre
conviveu de forma pacífica com o meio ambiente, desde cedo soube tirar partido
da natureza. Numa fase mais primitiva usava o meio ambiente para se proteger,
utilizando por exemplo os recursos naturais para se alimentar e aquecer. Ora com
o aparecimento do Homo habilis, a espécie Homos começa a
sua grande epopeia tirando proveito do meio ambiente para evoluir até à espécie
Homo Sapiens Sapiens. É desta contínua evolução que a temática do Ambiente se
tornou relevante até meados do seculo XIX com a expansão da Revolução
Industrial pelo mundo.
Até então a coexistência do ser humano com o meio ambiente
fazia-se de forma equilibrada e pacífica, sendo que o grande virar da página se
dá com a acelerada industrialização, em que o ser humano começa a evoluir e a
crescer a um ritmo nefasto para o meio ambiente, sendo a partir deste período
da história da humanidade que a temática do Ambiente começa a destacar-se. O
ponto alto desta devastação ambiental dá-se no pós II Guerra Mundial onde os
países envolvidos se consciencializam do prejuízo potencial que podem causar ao
meio ambiental. Assim, intensificam se os esforços e as convenções em torno
desta temática, destacando se em 1948 com a Convecção Fontainebleau, em 1986 a
Conferência Internacional de Direitos Humanos em Teerão, em 1972 com a
Conferência de Estocolmo e em 1992 com a Conferência do Rio de Janeiro, também
apelidada de Eco’92.
É no ceio da Declaração
de Estocolmo que se dá um importante paço no que ao Direito Internacional do
Ambiente diz respeito. Deste modo, é em Estocolmo que se instala a ideia de
organizar as relações de Homem e Meio Ambiente e desde então têm sido inúmeras
as manifestações do Comunidade Internacional em matéria regulamentar de Direito
Ambiental.
Evolução Internacional do
Direito do Ambiente
O cariz da ONU
O Direito Internacional
do Ambiente nasce nos finais do século XIX e tem como principais fundamentos a
crescente preocupação em assegurar a utilização igualitária de alguns recursos
naturais que começavam a ser disputados como matéria-prima para produção e
transformação em bens de consumo. Sendo de destacar, desde logo, o recurso em
maior abundância no planeta terra, a água.
Esta fase inicial do
Direito Internacional do Ambiente vai durar sem grandes alterações até aos anos
60. Revelando-se, assim, numa fase primária como Direito Internacional de
resolução de conflitos entre Estados, numa sociedade crescentemente industrializada
e povoada, devido à Revolução Industrial.
Nos finais dos anos setenta e início da
última década do Sec. XX, começava a formar-se uma consciencialização
internacional em torno dos problemas e consequências levadas a cabo pela acção
humana no meio Ambiente, decorrente do progresso industrial, tecnológico e
cientifico com fim ao desenvolvimento e aumento da qualidade de vida, sendo
causa indirecta de inúmeras catástrofes ambientais, de onde se podem destacar a tragédia de Bhopal, que foi um desastre industrial que ocorreu em 1984, onde 40 toneladas de gases
tóxicos se dispersaram para a atmosfera na fábrica de pesticidas da empresa norte-americana Union Carbide. O acidente nuclear de Chernobil que ocorreu em 1986, na Usina Nuclear de Chernobil na Ucrânia.
Em 1989 dá-se o acidente do petroleiro Exxon Valdez, na costa sul do Alaska,
originando uma maré negra que veio causar a poluição aquática de uma importante
zona em recursos piscícolas.
Foi nesta
altura, que através, também da investigação científica se pode apurar com rigor
o prejuízo causado pelo desenvolvimento industrial iniciado no século anterior,
como por exemplo a descoberta em 1980 das consequências do fenómeno das chuvas
ácidas, com dominância no seu efeito em florestas temperadas, ou, noutro caso,
durante os anos oitenta, a constante subida das temperaturas médias veio
suscitar o interesse na investigação em torno da possibilidade de esse mesmo
aumento estar intrinsecamente ligado à actividade humana através da emissão de
gases, com especial atenção para o dióxido de carbono e para o metano, levando
ao efeito de estufa e consequente aquecimento global.
É pois precisamente após a segunda metade do
século XX, quando a degradação ambiental já era alarmante, que a comunidade
internacional percebeu que os problemas ambientais mereciam uma atenção mais
intensiva e eficaz. Essa constatação fez surgir, assim, uma nova ideologia
ambiental onde se incluiu nas questões de relevo a preservação e preocupação
com a natureza e não somente enquanto objecto de interesse e de estudo por
parte do Homem.
Assim, a partir desta mudança de mentalidade
internacional, de que algo precisava de ser feito, começaram a surgir as
primeiras regras para a protecção do meio ambiente à escala mundial. Estas
visavam não apenas as acções levadas a cabo pela mão do Homem que prejudicavam não
só na saúde pública dos povos, mas também, o próprio meio ambiente que é a base
da sustentabilidade da raça humana. Deste modo, procurou-se reconhecer que a
protecção ambiental deveria abranger não apenas os interesses das atuais
gerações mas também das vindouras, o que se revela na necessidade de uma
correcta e racional utilização dos recursos existentes no meio natural que
rodeia o globo, constituindo-se assim a importância e efectivação da construção
de uma base de direito inter-geracional.
É então que, após a II Guerra Mundial, se instaura
um sistema jurídico que passa a definir a cooperação internacional e a
segurança planetária, a fim de melhorar a convivência entre os Estados que
povoam o Planeta Terra. Neste aspecto teve um importante papel a criação e
evolução, a partir de 1945, da ONU, onde as deliberações da Assembleia Geral
serviram como fonte importante para a protecção ambiental no âmbito
internacional.
Certo é que não se pode definir com rigor e
precisão uma data concreta na qual possa ser considerada como um início oficial
de criação do Direito Ambiental Internacional. O que se destaca claramente é
que o debate mundial acerca da internacionalização da protecção do meio
ambiente se intensificou a partir dos anos 60 em virtude do incremento das
relações multilaterais entre os Estados, no intuito de assinarem vários acordos
sobre matéria ambiental. É justamente por esta altura, que uma significativa
parte de correntes da doutrina internacional passou a considerar o ano de 1960
como o ano do despertar do Direito Internacional do Ambiente, mais
concretamente com a convocação, a cargo da Assembleia Geral das Nações Unidas,
para a realização em 1972 da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente
Humano.
Independentemente de qual seja o exacto momento
do surgimento desta nova corrente
normativo, é importante ressaltar que, inicialmente, se está diante de
um direito autónomo e com características bastante peculiares. A sua produção
normativa é impulsionada por meio do exercício da diplomacia dos Estados e da
regulamentação realizada no ceio das organizações internacionais, o que faz com
que se esteja perante um direito que passou a ter um desenvolvimento mais
rápido no plano internacional do que no plano interno de cada Estado, muito
embora, actualmente, já exista um equilíbrio entre ambos. Aliado a isso,
percebe-se que a tutela do meio ambiente, por meio do surgimento de um, novo,
Direito Internacional do Ambiente, requer uma análise complexa e em sintonia
com os actuais dilemas sócio ambientais em que se encontra submetida toda
a humanidade.
Desta forma, passa a prevalecer um entendimento
de que o Direito do Ambiente do século XXI, tanto na sua vertente internacional
como de direito interno dos próprios Estados Soberanos, não deve ser confundido
com a mera protecção dos bens naturais, devendo dispor também sobre a forma
como a humanidade deve estimular e melhorar a sua actuação para criar um futuro
sustentável e promissor no que às matérias ambientais diz respeito.
- O papel da ONU -
Após uma década de 60, onde surgiram
determinadas obras tanto cientificas, como literárias e artísticas, que vieram
mudar a forma como a comunidade internacional se debruçava sobre a influencia
do desenvolvimento e crescimento industrial sobre o meio ambiente. Ora é
precisamente no início da década de 70, que a ONU, após a crescente necessidade
de olhar ao futuro do planeta terra, convoca em 1972 a Conferência das Nações
Unidas sobre o Ambiente Humano, em Estocolmo (Suécia).
Desta Convenção saiu uma
importantíssima convecção, que ganhou o nome de onde teve origem. Deste modo, a
Declaração de Estocolmo contém 19 princípios basilares em matéria de direito do
Ambiente, que integram um verdadeiro manifesto em matéria Ambiental.
Aproveitando o grande paço
proporcionado pela Conferência de Estocolmo, a Assembleia Geral da ONU criou,
em Dezembro de 1972, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), que tem como principal bandeira a coordenação dos
trabalhos das instituições da ONU em nome do meio ambiente planetário. Os
grandes objectivos a desenvolver por este programa prendem-se com as matérias
ambientais das catástrofes e conflitos, com a gestão dos ecossistemas, gestão e
controlo de substâncias nocivas, com a eficiência dos recursos naturais, bem
como ainda com as mudanças climáticas.
Em 1987, a ONU convoca uma Comissão
Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento em Burtland, apelidada de
Comissão Burtland, com a temática da saúde pública como pano de fundo e
correlacionada com as preocupações ambientais e de desenvolvimento da
humanidade, é publicado um relatório, que traz o conceito de desenvolvimento
sustentável para o discurso público - “Nosso Futuro
Comum”.
É deste relatório que surge um
importante contributo no que à delimitação e evolução do conceito de
Desenvolvimento Sustentável. Assim, “O desenvolvimento sustentável é o
desenvolvimento que encontra as necessidades atuais sem comprometer a
habilidade das futuras gerações de atender suas próprias necessidades.”
Prossegue referindo que “um mundo onde
a pobreza e a desigualdade são idênticas estará sempre propenso às crises
ecológicas, entre outras (…) O desenvolvimento sustentável requer que as
sociedades atendam às necessidades humanas tanto pelo aumento do potencial
produtivo como pela garantia de oportunidades iguais para todos.”
E ainda, “na sua essência, o desenvolvimento
sustentável é um processo de mudança no qual a exploração dos recursos, o direccionamento
dos investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e a mudança
institucional estão em harmonia e reforçam o actual e futuro potencial para
satisfazer as aspirações e necessidades humanas.” — Relatório Brundtland, “Nosso Futuro Comum ”
Com o trabalho iniciado em 1972 com a
Declaração de Estocolmo e consequentemente com a Comissão de Burtland em 1987,
a ONU preparou uma Convenção no Rio de Janeiro, em 1992, que ficou conhecida
por “Agenda 21” ou também ECO’92, na qual se concretizou um
diagrama para a protecção do nosso planeta e seu desenvolvimento sustentável, debate
e discussão que já se havia iniciado em Estocolmo.
É pois em 1992, que a relação entre o
meio ambiente e o desenvolvimento, e a necessidade imperativa para o
desenvolvimento sustentável foi vista e reconhecida em todo o mundo. Na
convenção ECO’92, os governos delinearam um programa detalhado para abolir o actual
modelo insustentável de crescimento económico, direccionando-o para actividades
que protejam e renovem os recursos ambientais. As áreas de acção introduzidas
neste espaço de debate e decisão política internacional incluem a protecção da
atmosfera; o combate à desflorestação, à perda de solo fértil e à
desertificação das espécies da biodiversidade do planeta; prevenir a poluição
da água e do ar; promover uma gestão segura dos resíduos tóxicos.
Mas a Convenção do Rio de Janeiro foi
mais além do que as questões de fundo em matéria ambiental, inovando assim na
abordagem aos padrões de desenvolvimento que causam danos ao meio ambiente,
onde podemos destacar a pobreza e a dívida externa dos países em
desenvolvimento; os padrões insustentáveis de produção e
consumo; as pressões demográficas e a estrutura da economia internacional.
Deste modo, o programa da agenda desta Convenção influiu na recomendação de
meios para fortalecer o papel desempenhado pelos grandes grupos da sociedade
mundial, (mulheres, organizações sindicais, agricultores, crianças e jovens,
povos indígenas, comunidade científica, autoridades locais, empresas,
indústrias e ONG’s) de modo a alcançar o desenvolvimento sustentável do nosso
planeta.
De forma a alcançar os objectivos
propostos na Convenção ECO’92 a Assembleia Geral das Nações Unidas estabeleceu
uma Comissão para o Desenvolvimento Sustentável como uma comissão funcional do
Conselho Económico e Social desta Organização Internacional, que veio a
realizar, em 1992, a Convenção da ONU sobre a Diversidade
Biológica e, em 1994, a Convenção da ONU de Combate à
Desertificação em
países que sofrem com problemas de seca e desertificação demográfica, com particular
relevo no Continente Africano. É também em 1994, que se realiza a Conferência
Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável dos Pequenos Estados Insulares em
Desenvolvimento, realizada em Barbados, de onde se gerou um Programa de Acção
que estabelece políticas e medidas em torno das necessidades concretas deste
tipo de Estados a fim de se promover o desenvolvimento sustentável dos mesmos.
A Assembleia Geral das Nações Unidas realizou
uma sessão extraordinária em 1997, apelidada de “Cúpula da
Terra +5” para actualizar e avaliar a implementação da dos avanços
e objectivos alcançados na Convenção do Rio de Janeiro, e fazer recomendações
para sua respectiva realização. O documento final desta sessão aconselhou a adopção de metas
juridicamente vinculativas com os objectivos de reduzir as emissões de gases de
efeito estufa que geram as mudanças climáticas e consequente aquecimento global;
de uma maior movimentação dos padrões sustentáveis de distribuição de energia,
e respectiva produção e uso; e ainda de se fazer um esforço para erradicar a
pobreza para que este comportamento preencha um pré-requisito para o
desenvolvimento sustentável.
Em 1988, o PNUMA, criado em 1972, em
conjugação de esforços com a Organização Meteorológica Mundial uniram-se para
criar o Painel Intergovernamental para as Mudanças Climáticas. Este paço veio revelar-se
numa fonte proeminente para a informação e estudo científico relacionado com as
mudanças climáticas abrindo caminho para um importante instrumento
internacional de estabelecimento de metas obrigatórias para a redução de gases
na atmosfera para os Estados signatários, o Protocolo de
Kyoto adoptado em 1997.
Em 2002, um outro determinante
acontecimento realizado em Johanesburgo, onde se procedeu a um balanço das
conquistas, desafios e das novas questões surgidas desde a ECO’92. Desta
Convenção em Johanesburgo os Estados-Membros concordaram com a Declaração sobre Desenvolvimento Sustentável e um Plano de Implementação para
aferição das prioridades a implementar futuramente.
Atendendo à necessidade de combate de
novos desafios no combate pelo desenvolvimento sustentável e protecção do meio
ambiente, foi estabelecido a Facilidade Ambiental Global,
no ano de 1991, para ajudar e impulsionar os projectos de financiamento dos
países em desenvolvimento que protegem o meio ambiente global e promovem meios
de vida sustentáveis nas comunidades locais. Tendo sido fornecidos 8,8 bilhões
de dólares em doações e gerando-se mais de 38,7 bilhões em co-financiamento com
os governos beneficiários, agências de desenvolvimento internacional, entidades
privadas e ONG’s, para “acudir” a mais de 2.400 projectos em mais de 165 países
em desenvolvimento.
Os projectos
referidos, realizados conjuntamente pelo PNUD, PNUMA e pelo Banco Mundial, têm como objectivo o uso da diversidade
biológica, o combate às mudanças climáticas, reverter a degradação das águas
internacionais, eliminar as substâncias que danificam a camada de ozono,
combater a degradação dos solos agrícolas, e por ultimo reduzir e eliminar a
produção e o uso de certos poluentes orgânicos persistentes que destroem o meio
ambiente.
Para ajudar a avançar a causa do
desenvolvimento sustentável de forma contínua, a Assembleia Geral das Nações Unidas também declarou o
período entre 2005 e 2014 como a Década das Nações Unidas da Educação
para o Desenvolvimento Sustentável.
Da lista dos órgãos activos da ONU,
para ajudar a desenvolver e alcançar os objectivos desta organização a fim de
preservar o meio ambiente e o seu correspondente desenvolvimento sustentável,
fazem parte o Banco Mundial, o Programa das Nações Unidas para o
Desenvolvimento (PNUD), a Organização Marítima Internacional (OMI), a
Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (UNIDO), a
Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO), o Programa
das Nações Unidas para Assentamentos Humanos (ONU-HABITAT), a Organização das
Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) e a Agência
Internacional de Energia Atómica (AIEA).
Tendo em conta a importância do ponto
de vista ambiental e o Princípio da Sustentabilidade, a Assembleia Geral das
Nações Unidas declarou uma série de medidas para catalisar a acção positiva em
todo o mundo. Entre aquelas estão actualmente em vigor a Década das Nações Unidas da Educação
para o Desenvolvimento Sustentável (2005-2014) e a Década
Internacional, “Água para a Vida” , que começou em Março
de 2005.
A ONU, no que respeita a promoção da
temática em apreço, declarou algumas datas comemorativas de caracter internacional nomeadamente o
Dia Mundial da Água (22 de Março), o Dia Internacional para a Diversidade
Biológica (22 de maio), o Dia Mundial
do Meio Ambiente (5 de Junho), o Dia Mundial de Combate à Desertificação
e à Seca (17 de Junho), o Dia Internacional para a Preservação da Camada de Ozono
(16 de Setembro), o Dia Internacional para a Prevenção da Exploração do Meio
Ambiente em Tempos de Guerra e Conflito Armado (6 de Novembro) e o Dia Internacional
das Montanhas (11 de Dezembro).
Papel da Comunidade Europeia no desenvolvimento da normatividade
ambiental
No papel da União Europeia em
relação à evolução do Direito do Ambiente é de começar por referir que, aquando
da instituição da Comunidade Económica Europeia, o tratado de Roma, de 1957, não
deu origem a qualquer instrumento que permitisse expressamente às instituições
comunitárias qualquer domínio e regulamentação sobre a temática do ambiente. Na
verdade, no tratado não figura qualquer referência explícita a
"ambiente", "protecção do ambiente", "política de
ambiente", "poluição" ou termos equiparados.
No Artigo 2º do Tratado de Roma
escreve-se que a Europa deve caminhar para um "desenvolvimento harmonioso
das actividades económicas". Já no artigo 36º permite-se, inclusive, que
cada Estado Membro mantivesse protecções à saúde pública, aos animais e aos
vegetais, mas sem nunca fazer referência expressa à temática ambiental. Os
objectivos da comunidade eram clara e somente o estabelecimento do mercado
comum e da União económica, em que o Ambiente não seria um dos meios de
alcançar tais objectivos. Contudo, rapidamente se chegou à conclusão que as fronteiras
entre os Estados Europeus não eram necessariamente económicas. O mercado comum
também exigia acções comunitárias de protecção social e ambiental.
Ora a ideologia política da
Comunidade Europeia serviu-se dos poderes de harmonização concedidos à
comunidade, tendo como base o artigo 100º do Tratado de Roma, onde as medidas
legislativas relacionadas com o ambiente estavam dentro do "esquema"
de aproximação das disposições legislativas e administrativas dos Estados
Membros que tinham uma incidência directa sobre o funcionamento do mercado
comum. Tal como, em menor grau, o artigo 235º, em que se concede ao Conselho da
Europa o poder de deliberar (por unanimidade) disposições apropriadas para
realizar no funcionamento do mercado comum, quando o tratado não tinha sequer
previsto os poderes de acção requeridos para o efeito.
É neste quadro que surge um número
de acções cada vez maior, tendentes a proteger o ambiente. Desta feita, no ano
1967 é aprovada uma Directiva relativa à classificação de rotulagem e embalagem
de substâncias perigosas, e em 1970 são aprovadas directivas relativas ao nível
sonoro e às emissões de gases para a atmosfera de veículos a motor.
Mas na verdade, podemos imputar um
espirito pioneiro ao Conselho da Europa, uma vez que é com este que se procede
à criação, em 1962, do Comité de Peritos Europeus para a Conservação da Natureza
e dos Recursos Naturais e do Comité sobre a Poluição das Águas, que culmina,
este último, com a publicação da Carta da Água em 1968.
Deste modo, o Conselho da Europa tem
vindo a assumir um papel com alguma relevância na conservação da natureza e já
em 1970, no ano Europeu da Conservação da Natureza, efectua uma declaração
relativa ao ordenamento do ambiente na Europa definindo pela primeira vez os
grandes princípios de acção com fim à protecção do meio ambiente.
É neste enquadramento factual, e
paralelamente à Convenção de Estocolmo, que no ano de 1972 a protecção
ambiental começou a fazer parte da agenda política dos países comunitários. Assim,
os Representantes de Estado e de Governo, reunidos em Paris, adoptam a primeira
declaração comunitária sobre Ambiente, incentivando, também, a Comissão
Europeia a apresentar um programa de acção em matéria de protecção ambiental.
Na declaração de Paris proclamava-se que a expansão económica não é um fim em
si mesmo, mas que deveria obedecer a regras com vista à redução das
disparidades das condições de vida entre os cidadãos, aumentando a sua
qualidade e nível de vida, através da cooperação de todos os agentes sociais.
Podemos assim, afirmar que nesta linha de pensamento, a Declaração de Paris,
foi o ponto de viragem Europeu na revolução e formulação dos valores a partir
da questão ambiental, porque conciliou o progresso económico à protecção
ecológica. Daqui se compreende que a Comunidade Europeia procede a um relevante
avanço no que concerne a definição assumida em prol do ambiente.
Desta forma, é na
sequência da Cimeira de Paris que, a 22 de Novembro de 1973 os Estados Membros
adoptaram o I Programa de Acção das Comunidades Europeias em Matéria do
Ambiente, que espelhava o período de reconstrução da comunidade do pós-guerra e
assumia como grande preocupação a crescente poluição, adoptando medidas para o
seu combate.
Nas sucessivas
intervenções comunitárias que procederam ao programa extraído da Cimeira de
Paris, a grande preocupação dos Estados Comunitários centrava-se em formas de
limitação e combate da poluição, nomeadamente através da implementação de
normas mínimas em matéria de gestão de resíduos e de poluição da água e da
atmosfera.
No segundo
programa, correspondendo entre 1977 e 1981, foi introduzido o Princípio do
Poluidor - Pagador, cujo intuito era o de evitar o prejuízo ambiental e impedir
a poluição, por parte de qualquer agente, do meio ambiente, adoptando para tal
a introdução de coimas, sempre com o princípio basilar de que o meio ambiente é
de valor inestimável para a sociedade e para as próximas gerações.
De 1982 até ao
ano de 1986, vigorou o terceiro programa que especificou políticas preventivas
em determinadas áreas de actuação, como a poluição do ar, das águas doces e do
mar, do solo e o controlo do ruído, fruto do acumular de estudos e evidências
científicas.
O quarto
programa de acção vigorou de 1987 a 1992, e surgiu na sequência da publicação
do Relatório de Brundtland, (extraído da Convenção agendada pela ONU), e do
Acto Único Europeu e teve a responsabilidade de preparar o caminho para a elaboração
da Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, no Rio de
Janeiro em 1992.
A acção
comunitária foi-se desenvolvendo ao longo dos anos, até que com o Tratado de
Maastricht, em 1992, se dá o culminar de todo um longo processo de integração
da matéria ambiental. É pois, introduzida uma norma no Tratado, no seu artigo
6º, que estabelece que todas as políticas e actividades da União Europeia devem
integrar a protecção do Ambiente.
Assim, em 1993,
já depois da entrada em vigor do Tratado de Maastricht, procede-se à elaboração
do quinto programa cujo principal objectivo é a cooperação dos Estados Membros
com o fim de alcançar um desenvolvimento sustentável, através do reforço das
políticas ambientais, com um consequente reconhecimento de novos domínios de
acção prioritários, entre os quais, a gestão mais eficiente da mobilidade
populacional e mercantil dentro do espaço comunitário; a redução do consumo de energia
não renovável e a importância de vários sectores como a indústria, a energia,
os transportes, a agricultura e o turismo. Deste modo, o programa define uma
nova abordagem para a resolução dos problemas ecológicos, patentes no
Continente Europeu, propondo novos instrumentos de eficiência ambiental. Assim,
os elementos fundamentais dessa nova abordagem passam pela integração, a nível
interno de cada Estado Membro, das várias questões ambientais e, a nível
externo, dos objectivos ambientais noutras políticas da União Europeia, bem
como pelo conceito de responsabilidade global em relação ao ambiente por parte
da União Europeia e dos seus respectivos Estados Membros, chamando ao debate e
cooperação outros parceiros relevantes, nomeadamente, as autarquias locais e os
municípios.
A importância
deste quinto Programa pauta-se pela sua vertente de cariz inovador para a
Comunidade, uma vez que pôs à prova a sua capacidade de conciliação do meio Ambiente
com o desenvolvimento industrial, tecnologico e civil. Apesar da ambição
imposta por este programa, certo é que aquando da sua avaliação se constatou
que, apesar dos avanços em alguns domínios relativamente à diminuição dos
níveis de poluição, permaneceriam outros problemas que mereciam uma atenta e
urgente tomada de medidas de modo a melhorar a implementação da legislação
ambiental comunitária nos Estados-membros, de forma a integrar o ambiente nas
diversas políticas económicas e sociais internas e apoiar uma maior
participação dos cidadãos na protecção do meio ambiente.
Ora é neste
contexto que é criado o Sexto Programa de Acção em Matéria de Ambiente que vem
definir as prioridades da União Europeia até 2010 e destaca quatro domínios em
destaque: as alterações climatéricas, a natureza e a biodiversidade, o ambiente
e a saúde, e a gestão sustentável dos recursos naturais e dos resíduos.
Esta proposta
elaborada e apresentada ao Parlamento Europeu, do Sexto Programa de Acção em
Matéria de Ambiente, inspira-se na sequência do quinto Programa, e
consubstanciando na decisão relativa à sua revisão. De um modo geral, o
programa promove a integração dos requisitos de protecção ambiental em todas as
políticas e acções comunitárias e determina objectivos e prioridades com base
nas melhores avaliações científicas e económicas do ambiente.
Neste sentido,
a finalidade do programa é promover o desenvolvimento sustentável, através de
estratégias que inspirem os Estados-Membros a utilizar de forma racional e
eficiente os recursos naturais, e a proteger os ecossistemas do planeta, bem como
a preocupação pela saúde pública. Deste modo, é reconhecida a necessidade de
prevenção e precaução das acções que afectam o meio ambiente, tendo sido
adoptada uma abordagem multidimensional que lhe permitisse ser o ponto de
partida para a Estratégia Europeia de Desenvolvimento Sustentável.
Este Sexto
Programa toma também uma posição fundamental para a prossecução do
desenvolvimento sustentável e protecção do ambiente à escala global, uma vez
que admite a necessidade de novas respostas por parte da Comunidade face a
políticas comerciais, de desenvolvimento, investimento, transportes, de energia
e de política externa, em prol de uma parceria mundial.
Paralelamente
aos programas comunitários em matéria ambiental, têm também uma importantíssima
relevância as Directivas dirigidas aos Estados Membros, sendo que estas
correspondem a mais de duzentas, desde o inicio da evolução do Direito
Comunitário do Ambiente.
Regra geral, as
Directivas obrigam os Estados a um objectivo, sendo deixado a cada Estado uma
certa elasticidade quanto aos meios e métodos para atingir o enquadramento das
matérias. Consequentemente, tal permite uma certa flexibilidade na implementação
e ajustamento à legislação interna, à prática administrativa e à realidade de
cada País. Ora, ao nível ambiental, as disposições substantivas são, muitas das
vezes, tão pormenorizadas que os Estados Membros ficam limitados na transposição
para o direito interno, não apresentando por isso o mesmo grau de flexibilidade
que outras matérias de exigência comunitária.
A Legislação
comunitária tem cada vez mais um grande impacto nas legislações nacionais dos
27 Estados Membros, onde a maioria da legislação ambiental foi adoptada em
resposta aos Regulamentos e Directivas comunitárias. Podemos até identificar
como exemplo, o Decreto-Lei n.º 186/90 do Governo Português, de 6 Junho, que
enuncia claramente que a Directiva 85/337/CEE é a sua fonte por excelência.
Enquadramento de Portugal na Europa Ambiental
Com a entrada
de Portugal na C.E.E. constitui-se como um importante factor de dinamização e
reestruturação vital no quadro da política nacional do ambiente, na sua grande
maioria, dominada mais pela obrigação institucional do que por uma vontade
intrínseca e genuína, que se traduz em dois pontos fulcrais: em primeira linha,
pela instituição jurídico-política assumida com a criação de um Ministério do
Ambiente; pela promulgação da Lei de Bases do Ambiente e posteriores
regulamentações de algumas das disposições gerais, desta lei de valor reforçado,
muitas das vezes por integração no direito nacional da maioria das Directivas Comunitárias;
e pela obrigação de produção regular de relatórios sobre os diversos
indicadores do estado do ambiente. Em segundo lugar, traduz-se em financiamentos
comunitários, se se revelam indispensáveis para algumas das infra-estruturas
básicas de que Portugal continua a carecer, nomeadamente nas áreas de
abastecimento e saneamento de águas, tratamento de resíduos sólidos urbanos e
industriais.
Entretanto, ao
nível governamental, é no governo do Professor Cavaco Silva que se extingue o
Ministério da Qualidade de Vida, nascido no oitavo Governo da Republica,
substituindo o, em 1985, pela Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos
Naturais (SEARN), integrada no Ministério do Plano e Administração do
Território. À SEARN passa a competir, assim, a gestão e planeamento dos
recursos hídricos, bem como a tutela e controlo da poluição e da gestão das
áreas protegidas. Sendo, nesta altura dado um impulso quantitativo e
qualitativo, nomeadamente, a um nível financeiro e institucional.
No ano de 1987,
é publicado, baseado no trabalho de uma comissão de especialistas que durou
quase um ano, aquele que poderemos considerar o mais importante, no que ao seu
conteúdo diz respeito, documento normativo do nosso País sobre Direito do
Ambiente - a Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 7 de Abril).
É esta Lei de
Bases da A.R. (dora avante L.B.A.), representando um passo sem precedentes na
nossa ordem jurídica, que enquadra a política do ambiente, apresentando os seus
pilares, ainda hoje actuais, podendo mesmo considerar-se pioneira a nível
Europeu. A L.B.A. propunha instrumentos concretos como o licenciamento das
utilizações dos recursos naturais, os princípios do utilizador e
poluidor-pagador, medidas de gestão e ordenamento do território e medidas de
combate e prevenção do ruído e da poluição.
Contudo, sob o
ponto de vista da técnica jurídica, é um texto que fica aquém das espectativas,
demonstrando a falta de tradição do Direito do Ambiente no Direito Português.
Também a sua regulamentação, uma vez que a lei previa a publicação obrigatória
de diplomas regulamentares no prazo de um ano, e aplicação ficaram longe dos
princípios estabelecidos, ficando muita legislação por publicar e havendo até
quem se insurgisse pela sua revisão.
Evidente é, que
a partir desta lei estruturante, se assiste a uma maior produção legislativa na
área do Ambiente, é certo que numa fase inicial por pressão comunitária, sem
que os sucessivos governos consigam tornar eficazes esses quadros legais que
vão elaborando.
Do ponto de
vista mais institucional, a maior consubstanciação da política governamental do
ambiente é efectivada em 1990, com a criação do Ministério do Ambiente e dos
Recursos Naturais, dora vante M.A.R.N., que apesar de competências idênticas à
Secretaria de Estado, detinha uma maior capacidade de intervenção, inerente ao
estatuto de ministério.
Nesta sequencia,
com o Decreto-Lei nº 187/93, de 24 de Maio, é identificada a orgânica do M.A.R.N.
sendo este responsável pela prossecução da política do ambiente, recursos
naturais e do consumidor. Devendo tomar a iniciativa através de medidas
conducentes a promover o desenvolvimento sustentável; a proteger a valorização
do património natural; a promover o controlo da poluição; a incentivar a
redução, tratamento e reciclagem de resíduos; a fomentar a investigação
científica; a promover a educação ambiental; a participar em acções
internacionais; e salvaguardar o direito dos consumidores.
Não tendo o M.A.R.N.
conseguido impor a sua política nos principais conflitos com outros
ministérios, como seja na distribuição de competências ou na aprovação de
projectos polémicos, mais consentâneos com a defesa do ambiente, o que é
reflexo da baixa prioridade que as questões Ambientais assumem no Governo ou
noutros órgãos de soberania, como a Assembleia da República, esperando-se que
de futuro, com um continuo e intensivo papel das comunidades internacionais,
possamos assistir a um papel mais concreto no que à normatividade ambiental.
Veio mais tarde, por sua vez e decorrente das reformas consecutivas da orgânica
governamental, ser criado pelo Dec.-Lei nº 207/2006, de 27 de Outubro o
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento
Regional .
Regionalmente,
existem as Direcções Regionais do Ambiente e Recursos Naturais – D.R.A.R.N.’s
(Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve), sendo serviços
desconcentrados dotados de autonomia administrativa às quais incumbe, no âmbito
das respectivas regiões assegurar a execução da política e objectivos nacionais
da área do ambiente, recursos naturais e do consumidor, sempre em coordenação
com os serviços centrais. Saliente-se que os seus poderes integram o
licenciamento e a fiscalização.
Considerações finais
O
surgimento e a evolução do Direito Ambiental Internacional oferecem uma
compreensão mais ampla sobre os instrumentos de produção de direito em matéria
ambiental e sua adequação aos avanços
da ciência e tecnologia, facto este que influência directamente o rumo das
relações internacionais. Tratando-se de um direito que procura uma constante e
inovadora estrutura normativa, com a qual seja possível resolver em tempo útil
os impasses despoletados pelos avanços tecnológicos. Desta forma, o Direito
Ambiental Internacional, pode ser considerado um direito autónomo e com
características que lhe são peculiares. Prova disso, é que há mais de 30 anos
conta com uma forte presença de normas tanto de iniciativa comunitária e
internacional, bem como de cariz interno dos próprios Estados, constituindo um
fenómeno de extrema importância para o seu próprio desenvolvimento, tento como
fim a harmonização do caminho em busca de um futuro verde e sustentável. E é,
assim, neste contexto, que podemos afirmar que o Direito Internacional do Ambiente tem enfrentado, com determinado
desembaraço, as dificuldades inerentes às relativas dificuldades das normas
jurídicas internacionais, e a necessidade de colocá-las na máxima harmonização
possível de modo a evoluir paralelamente com as exigências impostas pela
ciência, tecnologia e crescimento demográfico.
Bibliografia:
AMARAL, F., «Análise
preliminar da Lei de Bases do Ambiente - Textos de Direito do Ambiente », Centro de
Estudos Judiciários, Lisboa, 1994
CARLA AMADO GOMES /
TIAGO ANTUNES, «Colectânea de Legislação de Direito do
Ambiente», 2 volumes, AAFDL, Lisboa, 2009.
GOMES CANOTILHO, «Introdução ao
Direito do Ambiente», Universidade Aberta, Lisboa, 1998.
CARLA AMADO GOMES, «Introdução Ao Direito
Do Ambiente», AAFDL, Lisboa, 2012
VASCO PEREIRA DA SILVA, «Verde Cor de
Direito – Lições de Direito do Ambiente», Almedina, Coimbra, 2002.
CARLA AMADO GOMES, «Elementos de aopio
à disciplina de Direito Internacional do Ambiente», AAFDL, Lisboa, 2008.
Luís M. Aragão
Nº16737
4º Sub 6
FDUL
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