sexta-feira, 17 de maio de 2013

Trabalho de Direito do Ambiente

Ambitu lato progressionem environment

"Ambiente é o conjunto de componentes físicos, químicos, biológicos e sociais capazes de causar efeitos directos ou indirectos, num prazo curto ou longo, sobre os seres vivos e as actividades humanas." In Conferência de Estocolmo.

Ambiente é um conceito indissociável da evolução do ser humano no planeta terra. Podemos começar por considerar que é o ponto de partida para a existência humana e o equilíbrio do seu respectivo progresso e sustentabilidade. Podendo também determinar o seu condicionamento na coexistência com as demais espécies que habitam e contribuem para o eficiente funcionamento do planeta azul. Ora o conceito de Ambiente não é estanque, tendo uma natureza multiconceptual, e muito menos uma matéria exclusiva da acção do ser humano.
Como se retira da definição de Ambiente patente na Conferência de Estocolmo o Ambiente integra todos os seres vivos e pode ser condicionado pela actividade humana. Neste ponto é interessante referir que o ser humano, desde os seus primórdios, sempre conviveu de forma pacífica com o meio ambiente, desde cedo soube tirar partido da natureza. Numa fase mais primitiva usava o meio ambiente para se proteger, utilizando por exemplo os recursos naturais para se alimentar e aquecer. Ora com o aparecimento do Homo habilis, a espécie Homos começa a sua grande epopeia tirando proveito do meio ambiente para evoluir até à espécie Homo Sapiens Sapiens. É desta contínua evolução que a temática do Ambiente se tornou relevante até meados do seculo XIX com a expansão da Revolução Industrial pelo mundo.
Até então a coexistência do ser humano com o meio ambiente fazia-se de forma equilibrada e pacífica, sendo que o grande virar da página se dá com a acelerada industrialização, em que o ser humano começa a evoluir e a crescer a um ritmo nefasto para o meio ambiente, sendo a partir deste período da história da humanidade que a temática do Ambiente começa a destacar-se. O ponto alto desta devastação ambiental dá-se no pós II Guerra Mundial onde os países envolvidos se consciencializam do prejuízo potencial que podem causar ao meio ambiental. Assim, intensificam se os esforços e as convenções em torno desta temática, destacando se em 1948 com a Convecção Fontainebleau, em 1986 a Conferência Internacional de Direitos Humanos em Teerão, em 1972 com a Conferência de Estocolmo e em 1992 com a Conferência do Rio de Janeiro, também apelidada de Eco’92.
            É no ceio da Declaração de Estocolmo que se dá um importante paço no que ao Direito Internacional do Ambiente diz respeito. Deste modo, é em Estocolmo que se instala a ideia de organizar as relações de Homem e Meio Ambiente e desde então têm sido inúmeras as manifestações do Comunidade Internacional em matéria regulamentar de Direito Ambiental.


Evolução Internacional do Direito do Ambiente
O cariz da ONU

O Direito Internacional do Ambiente nasce nos finais do século XIX e tem como principais fundamentos a crescente preocupação em assegurar a utilização igualitária de alguns recursos naturais que começavam a ser disputados como matéria-prima para produção e transformação em bens de consumo. Sendo de destacar, desde logo, o recurso em maior abundância no planeta terra, a água.
Esta fase inicial do Direito Internacional do Ambiente vai durar sem grandes alterações até aos anos 60. Revelando-se, assim, numa fase primária como Direito Internacional de resolução de conflitos entre Estados, numa sociedade crescentemente industrializada e povoada, devido à Revolução Industrial.
Nos finais dos anos setenta e início da última década do Sec. XX, começava a formar-se uma consciencialização internacional em torno dos problemas e consequências levadas a cabo pela acção humana no meio Ambiente, decorrente do progresso industrial, tecnológico e cientifico com fim ao desenvolvimento e aumento da qualidade de vida, sendo causa indirecta de inúmeras catástrofes ambientais, de onde se podem destacar a tragédia de Bhopal, que foi um desastre industrial que ocorreu em 1984, onde 40 toneladas de gases tóxicos se dispersaram para a atmosfera na fábrica de pesticidas da empresa norte-americana Union Carbide. O acidente nuclear de Chernobil que ocorreu em 1986, na Usina Nuclear de Chernobil na Ucrânia. Em 1989 dá-se o acidente do petroleiro Exxon Valdez, na costa sul do Alaska, originando uma maré negra que veio causar a poluição aquática de uma importante zona em recursos piscícolas.
Foi nesta altura, que através, também da investigação científica se pode apurar com rigor o prejuízo causado pelo desenvolvimento industrial iniciado no século anterior, como por exemplo a descoberta em 1980 das consequências do fenómeno das chuvas ácidas, com dominância no seu efeito em florestas temperadas, ou, noutro caso, durante os anos oitenta, a constante subida das temperaturas médias veio suscitar o interesse na investigação em torno da possibilidade de esse mesmo aumento estar intrinsecamente ligado à actividade humana através da emissão de gases, com especial atenção para o dióxido de carbono e para o metano, levando ao efeito de estufa e consequente aquecimento global.
É pois precisamente após a segunda metade do século XX, quando a degradação ambiental já era alarmante, que a comunidade internacional percebeu que os problemas ambientais mereciam uma atenção mais intensiva e eficaz. Essa constatação fez surgir, assim, uma nova ideologia ambiental onde se incluiu nas questões de relevo a preservação e preocupação com a natureza e não somente enquanto objecto de interesse e de estudo por parte do Homem.

Assim, a partir desta mudança de mentalidade internacional, de que algo precisava de ser feito, começaram a surgir as primeiras regras para a protecção do meio ambiente à escala mundial. Estas visavam não apenas as acções levadas a cabo pela mão do Homem que prejudicavam não só na saúde pública dos povos, mas também, o próprio meio ambiente que é a base da sustentabilidade da raça humana. Deste modo, procurou-se reconhecer que a protecção ambiental deveria abranger não apenas os interesses das atuais gerações mas também das vindouras, o que se revela na necessidade de uma correcta e racional utilização dos recursos existentes no meio natural que rodeia o globo, constituindo-se assim a importância e efectivação da construção de uma base de direito inter-geracional.
É então que, após a II Guerra Mundial, se instaura um sistema jurídico que passa a definir a cooperação internacional e a segurança planetária, a fim de melhorar a convivência entre os Estados que povoam o Planeta Terra. Neste aspecto teve um importante papel a criação e evolução, a partir de 1945, da ONU, onde as deliberações da Assembleia Geral serviram como fonte importante para a protecção ambiental no âmbito internacional.
Certo é que não se pode definir com rigor e precisão uma data concreta na qual possa ser considerada como um início oficial de criação do Direito Ambiental Internacional. O que se destaca claramente é que o debate mundial acerca da internacionalização da protecção do meio ambiente se intensificou a partir dos anos 60 em virtude do incremento das relações multilaterais entre os Estados, no intuito de assinarem vários acordos sobre matéria ambiental. É justamente por esta altura, que uma significativa parte de correntes da doutrina internacional passou a considerar o ano de 1960 como o ano do despertar do Direito Internacional do Ambiente, mais concretamente com a convocação, a cargo da Assembleia Geral das Nações Unidas, para a realização em 1972 da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano.

Independentemente de qual seja o exacto momento do surgimento desta nova corrente normativo, é importante ressaltar que, inicialmente, se está diante de um direito autónomo e com características bastante peculiares. A sua produção normativa é impulsionada por meio do exercício da diplomacia dos Estados e da regulamentação realizada no ceio das organizações internacionais, o que faz com que se esteja perante um direito que passou a ter um desenvolvimento mais rápido no plano internacional do que no plano interno de cada Estado, muito embora, actualmente, já exista um equilíbrio entre ambos. Aliado a isso, percebe-se que a tutela do meio ambiente, por meio do surgimento de um, novo, Direito Internacional do Ambiente, requer uma análise complexa e em sintonia com os actuais dilemas sócio ambientais em que se encontra submetida toda a humanidade.
Desta forma, passa a prevalecer um entendimento de que o Direito do Ambiente do século XXI, tanto na sua vertente internacional como de direito interno dos próprios Estados Soberanos, não deve ser confundido com a mera protecção dos bens naturais, devendo dispor também sobre a forma como a humanidade deve estimular e melhorar a sua actuação para criar um futuro sustentável e promissor no que às matérias ambientais diz respeito.

- O papel da ONU -

Após uma década de 60, onde surgiram determinadas obras tanto cientificas, como literárias e artísticas, que vieram mudar a forma como a comunidade internacional se debruçava sobre a influencia do desenvolvimento e crescimento industrial sobre o meio ambiente. Ora é precisamente no início da década de 70, que a ONU, após a crescente necessidade de olhar ao futuro do planeta terra, convoca em 1972 a Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, em Estocolmo (Suécia).
Desta Convenção saiu uma importantíssima convecção, que ganhou o nome de onde teve origem. Deste modo, a Declaração de Estocolmo contém 19 princípios basilares em matéria de direito do Ambiente, que integram um verdadeiro manifesto em matéria Ambiental.
Aproveitando o grande paço proporcionado pela Conferência de Estocolmo, a Assembleia Geral da ONU criou, em Dezembro de 1972, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), que tem como principal bandeira a coordenação dos trabalhos das instituições da ONU em nome do meio ambiente planetário. Os grandes objectivos a desenvolver por este programa prendem-se com as matérias ambientais das catástrofes e conflitos, com a gestão dos ecossistemas, gestão e controlo de substâncias nocivas, com a eficiência dos recursos naturais, bem como ainda com as mudanças climáticas.

Em 1987, a ONU convoca uma Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento em Burtland, apelidada de Comissão Burtland, com a temática da saúde pública como pano de fundo e correlacionada com as preocupações ambientais e de desenvolvimento da humanidade, é publicado um relatório, que traz o conceito de desenvolvimento sustentável para o discurso público - “Nosso Futuro Comum”.
É deste relatório que surge um importante contributo no que à delimitação e evolução do conceito de Desenvolvimento Sustentável. Assim, “O desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento que encontra as necessidades atuais sem comprometer a habilidade das futuras gerações de atender suas próprias necessidades.”
Prossegue referindo que “um mundo onde a pobreza e a desigualdade são idênticas estará sempre propenso às crises ecológicas, entre outras (…) O desenvolvimento sustentável requer que as sociedades atendam às necessidades humanas tanto pelo aumento do potencial produtivo como pela garantia de oportunidades iguais para todos.”
 E ainda, “na sua essência, o desenvolvimento sustentável é um processo de mudança no qual a exploração dos recursos, o direccionamento dos investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional estão em harmonia e reforçam o actual e futuro potencial para satisfazer as aspirações e necessidades humanas.” — Relatório Brundtland, “Nosso Futuro Comum  ”
Com o trabalho iniciado em 1972 com a Declaração de Estocolmo e consequentemente com a Comissão de Burtland em 1987, a ONU preparou uma Convenção no Rio de Janeiro, em 1992, que ficou conhecida por “Agenda 21” ou também ECO’92, na qual se concretizou um diagrama para a protecção do nosso planeta e seu desenvolvimento sustentável, debate e discussão que já se havia iniciado em Estocolmo.
É pois em 1992, que a relação entre o meio ambiente e o desenvolvimento, e a necessidade imperativa para o desenvolvimento sustentável foi vista e reconhecida em todo o mundo. Na convenção ECO’92, os governos delinearam um programa detalhado para abolir o actual modelo insustentável de crescimento económico, direccionando-o para actividades que protejam e renovem os recursos ambientais. As áreas de acção introduzidas neste espaço de debate e decisão política internacional incluem a protecção da atmosfera; o combate à desflorestação, à perda de solo fértil e à desertificação das espécies da biodiversidade do planeta; prevenir a poluição da água e do ar; promover uma gestão segura dos resíduos tóxicos.
Mas a Convenção do Rio de Janeiro foi mais além do que as questões de fundo em matéria ambiental, inovando assim na abordagem aos padrões de desenvolvimento que causam danos ao meio ambiente, onde podemos destacar a pobreza e a dívida externa dos países em desenvolvimento; os padrões insustentáveis de produção e consumo; as pressões demográficas e a estrutura da economia internacional. Deste modo, o programa da agenda desta Convenção influiu na recomendação de meios para fortalecer o papel desempenhado pelos grandes grupos da sociedade mundial, (mulheres, organizações sindicais, agricultores, crianças e jovens, povos indígenas, comunidade científica, autoridades locais, empresas, indústrias e ONG’s) de modo a alcançar o desenvolvimento sustentável do nosso planeta.
De forma a alcançar os objectivos propostos na Convenção ECO’92 a Assembleia Geral das Nações Unidas estabeleceu uma Comissão para o Desenvolvimento Sustentável como uma comissão funcional do Conselho Económico e Social desta Organização Internacional, que veio a realizar, em 1992, a Convenção da ONU sobre a Diversidade Biológica e, em 1994, a Convenção da ONU de Combate à Desertificação   em países que sofrem com problemas de seca e desertificação demográfica, com particular relevo no Continente Africano. É também em 1994, que se realiza a Conferência Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável dos Pequenos Estados Insulares em Desenvolvimento, realizada em Barbados, de onde se gerou um Programa de Acção que estabelece políticas e medidas em torno das necessidades concretas deste tipo de Estados a fim de se promover o desenvolvimento sustentável dos mesmos.
A Assembleia Geral das Nações Unidas realizou uma sessão extraordinária em 1997, apelidada de “Cúpula da Terra +5” para actualizar e avaliar a implementação da dos avanços e objectivos alcançados na Convenção do Rio de Janeiro, e fazer recomendações para sua respectiva realização. O documento final   desta sessão aconselhou a adopção de metas juridicamente vinculativas com os objectivos de reduzir as emissões de gases de efeito estufa que geram as mudanças climáticas e consequente aquecimento global; de uma maior movimentação dos padrões sustentáveis de distribuição de energia, e respectiva produção e uso; e ainda de se fazer um esforço para erradicar a pobreza para que este comportamento preencha um pré-requisito para o desenvolvimento sustentável.
Em 1988, o PNUMA, criado em 1972, em conjugação de esforços com a Organização Meteorológica Mundial uniram-se para criar o Painel Intergovernamental para as Mudanças Climáticas. Este paço veio revelar-se numa fonte proeminente para a informação e estudo científico relacionado com as mudanças climáticas abrindo caminho para um importante instrumento internacional de estabelecimento de metas obrigatórias para a redução de gases na atmosfera para os Estados signatários, o Protocolo de Kyoto adoptado em 1997.
Em 2002, um outro determinante acontecimento realizado em Johanesburgo, onde se procedeu a um balanço das conquistas, desafios e das novas questões surgidas desde a ECO’92. Desta Convenção em Johanesburgo os Estados-Membros concordaram com a Declaração sobre Desenvolvimento Sustentável e um Plano de Implementação para aferição das prioridades a implementar futuramente.
Atendendo à necessidade de combate de novos desafios no combate pelo desenvolvimento sustentável e protecção do meio ambiente, foi estabelecido a Facilidade Ambiental Global, no ano de 1991, para ajudar e impulsionar os projectos de financiamento dos países em desenvolvimento que protegem o meio ambiente global e promovem meios de vida sustentáveis nas comunidades locais. Tendo sido fornecidos 8,8 bilhões de dólares em doações e gerando-se mais de 38,7 bilhões em co-financiamento com os governos beneficiários, agências de desenvolvimento internacional, entidades privadas e ONG’s, para “acudir” a mais de 2.400 projectos em mais de 165 países em desenvolvimento.
Os projectos referidos, realizados conjuntamente pelo PNUD, PNUMA e pelo Banco Mundial, têm como objectivo o uso da diversidade biológica, o combate às mudanças climáticas, reverter a degradação das águas internacionais, eliminar as substâncias que danificam a camada de ozono, combater a degradação dos solos agrícolas, e por ultimo reduzir e eliminar a produção e o uso de certos poluentes orgânicos persistentes que destroem o meio ambiente.
Para ajudar a avançar a causa do desenvolvimento sustentável de forma contínua, a Assembleia Geral das Nações Unidas também declarou o período entre 2005 e 2014 como a Década das Nações Unidas da Educação para o Desenvolvimento Sustentável.
Da lista dos órgãos activos da ONU, para ajudar a desenvolver e alcançar os objectivos desta organização a fim de preservar o meio ambiente e o seu correspondente desenvolvimento sustentável, fazem parte o Banco Mundial, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), a Organização Marítima Internacional (OMI), a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (UNIDO), a Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO), o Programa das Nações Unidas para Assentamentos Humanos (ONU-HABITAT), a Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) e a Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA).
Tendo em conta a importância do ponto de vista ambiental e o Princípio da Sustentabilidade, a Assembleia Geral das Nações Unidas declarou uma série de medidas para catalisar a acção positiva em todo o mundo. Entre aquelas estão actualmente em vigor a Década das Nações Unidas da Educação para o Desenvolvimento Sustentável (2005-2014) e a Década Internacional, “Água para a Vida”  , que começou em Março de 2005.
A ONU, no que respeita a promoção da temática em apreço, declarou algumas datas comemorativas de caracter internacional nomeadamente o Dia Mundial da Água (22 de Março), o Dia Internacional para a Diversidade Biológica (22 de maio), o Dia Mundial do Meio Ambiente (5 de Junho), o Dia Mundial de Combate à Desertificação e à Seca (17 de Junho), o Dia Internacional para a Preservação da Camada de Ozono (16 de Setembro), o Dia Internacional para a Prevenção da Exploração do Meio Ambiente em Tempos de Guerra e Conflito Armado (6 de Novembro) e o Dia Internacional das Montanhas (11 de Dezembro).

Papel da Comunidade Europeia no desenvolvimento da normatividade ambiental

No papel da União Europeia em relação à evolução do Direito do Ambiente é de começar por referir que, aquando da instituição da Comunidade Económica Europeia, o tratado de Roma, de 1957, não deu origem a qualquer instrumento que permitisse expressamente às instituições comunitárias qualquer domínio e regulamentação sobre a temática do ambiente. Na verdade, no tratado não figura qualquer referência explícita a "ambiente", "protecção do ambiente", "política de ambiente", "poluição" ou termos equiparados.
No Artigo 2º do Tratado de Roma escreve-se que a Europa deve caminhar para um "desenvolvimento harmonioso das actividades económicas". Já no artigo 36º permite-se, inclusive, que cada Estado Membro mantivesse protecções à saúde pública, aos animais e aos vegetais, mas sem nunca fazer referência expressa à temática ambiental. Os objectivos da comunidade eram clara e somente o estabelecimento do mercado comum e da União económica, em que o Ambiente não seria um dos meios de alcançar tais objectivos. Contudo, rapidamente se chegou à conclusão que as fronteiras entre os Estados Europeus não eram necessariamente económicas. O mercado comum também exigia acções comunitárias de protecção social e ambiental.
Ora a ideologia política da Comunidade Europeia serviu-se dos poderes de harmonização concedidos à comunidade, tendo como base o artigo 100º do Tratado de Roma, onde as medidas legislativas relacionadas com o ambiente estavam dentro do "esquema" de aproximação das disposições legislativas e administrativas dos Estados Membros que tinham uma incidência directa sobre o funcionamento do mercado comum. Tal como, em menor grau, o artigo 235º, em que se concede ao Conselho da Europa o poder de deliberar (por unanimidade) disposições apropriadas para realizar no funcionamento do mercado comum, quando o tratado não tinha sequer previsto os poderes de acção requeridos para o efeito.
É neste quadro que surge um número de acções cada vez maior, tendentes a proteger o ambiente. Desta feita, no ano 1967 é aprovada uma Directiva relativa à classificação de rotulagem e embalagem de substâncias perigosas, e em 1970 são aprovadas directivas relativas ao nível sonoro e às emissões de gases para a atmosfera de veículos a motor.
Mas na verdade, podemos imputar um espirito pioneiro ao Conselho da Europa, uma vez que é com este que se procede à criação, em 1962, do Comité de Peritos Europeus para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais e do Comité sobre a Poluição das Águas, que culmina, este último, com a publicação da Carta da Água em 1968.
Deste modo, o Conselho da Europa tem vindo a assumir um papel com alguma relevância na conservação da natureza e já em 1970, no ano Europeu da Conservação da Natureza, efectua uma declaração relativa ao ordenamento do ambiente na Europa definindo pela primeira vez os grandes princípios de acção com fim à protecção do meio ambiente.
É neste enquadramento factual, e paralelamente à Convenção de Estocolmo, que no ano de 1972 a protecção ambiental começou a fazer parte da agenda política dos países comunitários. Assim, os Representantes de Estado e de Governo, reunidos em Paris, adoptam a primeira declaração comunitária sobre Ambiente, incentivando, também, a Comissão Europeia a apresentar um programa de acção em matéria de protecção ambiental. Na declaração de Paris proclamava-se que a expansão económica não é um fim em si mesmo, mas que deveria obedecer a regras com vista à redução das disparidades das condições de vida entre os cidadãos, aumentando a sua qualidade e nível de vida, através da cooperação de todos os agentes sociais. Podemos assim, afirmar que nesta linha de pensamento, a Declaração de Paris, foi o ponto de viragem Europeu na revolução e formulação dos valores a partir da questão ambiental, porque conciliou o progresso económico à protecção ecológica. Daqui se compreende que a Comunidade Europeia procede a um relevante avanço no que concerne a definição assumida em prol do ambiente.
Desta forma, é na sequência da Cimeira de Paris que, a 22 de Novembro de 1973 os Estados Membros adoptaram o I Programa de Acção das Comunidades Europeias em Matéria do Ambiente, que espelhava o período de reconstrução da comunidade do pós-guerra e assumia como grande preocupação a crescente poluição, adoptando medidas para o seu combate.
Nas sucessivas intervenções comunitárias que procederam ao programa extraído da Cimeira de Paris, a grande preocupação dos Estados Comunitários centrava-se em formas de limitação e combate da poluição, nomeadamente através da implementação de normas mínimas em matéria de gestão de resíduos e de poluição da água e da atmosfera.
No segundo programa, correspondendo entre 1977 e 1981, foi introduzido o Princípio do Poluidor - Pagador, cujo intuito era o de evitar o prejuízo ambiental e impedir a poluição, por parte de qualquer agente, do meio ambiente, adoptando para tal a introdução de coimas, sempre com o princípio basilar de que o meio ambiente é de valor inestimável para a sociedade e para as próximas gerações.
De 1982 até ao ano de 1986, vigorou o terceiro programa que especificou políticas preventivas em determinadas áreas de actuação, como a poluição do ar, das águas doces e do mar, do solo e o controlo do ruído, fruto do acumular de estudos e evidências científicas.
O quarto programa de acção vigorou de 1987 a 1992, e surgiu na sequência da publicação do Relatório de Brundtland, (extraído da Convenção agendada pela ONU), e do Acto Único Europeu e teve a responsabilidade de preparar o caminho para a elaboração da Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, no Rio de Janeiro em 1992.
A acção comunitária foi-se desenvolvendo ao longo dos anos, até que com o Tratado de Maastricht, em 1992, se dá o culminar de todo um longo processo de integração da matéria ambiental. É pois, introduzida uma norma no Tratado, no seu artigo 6º, que estabelece que todas as políticas e actividades da União Europeia devem integrar a protecção do Ambiente.
Assim, em 1993, já depois da entrada em vigor do Tratado de Maastricht, procede-se à elaboração do quinto programa cujo principal objectivo é a cooperação dos Estados Membros com o fim de alcançar um desenvolvimento sustentável, através do reforço das políticas ambientais, com um consequente reconhecimento de novos domínios de acção prioritários, entre os quais, a gestão mais eficiente da mobilidade populacional e mercantil dentro do espaço comunitário; a redução do consumo de energia não renovável e a importância de vários sectores como a indústria, a energia, os transportes, a agricultura e o turismo. Deste modo, o programa define uma nova abordagem para a resolução dos problemas ecológicos, patentes no Continente Europeu, propondo novos instrumentos de eficiência ambiental. Assim, os elementos fundamentais dessa nova abordagem passam pela integração, a nível interno de cada Estado Membro, das várias questões ambientais e, a nível externo, dos objectivos ambientais noutras políticas da União Europeia, bem como pelo conceito de responsabilidade global em relação ao ambiente por parte da União Europeia e dos seus respectivos Estados Membros, chamando ao debate e cooperação outros parceiros relevantes, nomeadamente, as autarquias locais e os municípios.
A importância deste quinto Programa pauta-se pela sua vertente de cariz inovador para a Comunidade, uma vez que pôs à prova a sua capacidade de conciliação do meio Ambiente com o desenvolvimento industrial, tecnologico e civil. Apesar da ambição imposta por este programa, certo é que aquando da sua avaliação se constatou que, apesar dos avanços em alguns domínios relativamente à diminuição dos níveis de poluição, permaneceriam outros problemas que mereciam uma atenta e urgente tomada de medidas de modo a melhorar a implementação da legislação ambiental comunitária nos Estados-membros, de forma a integrar o ambiente nas diversas políticas económicas e sociais internas e apoiar uma maior participação dos cidadãos na protecção do meio ambiente.
Ora é neste contexto que é criado o Sexto Programa de Acção em Matéria de Ambiente que vem definir as prioridades da União Europeia até 2010 e destaca quatro domínios em destaque: as alterações climatéricas, a natureza e a biodiversidade, o ambiente e a saúde, e a gestão sustentável dos recursos naturais e dos resíduos.
Esta proposta elaborada e apresentada ao Parlamento Europeu, do Sexto Programa de Acção em Matéria de Ambiente, inspira-se na sequência do quinto Programa, e consubstanciando na decisão relativa à sua revisão. De um modo geral, o programa promove a integração dos requisitos de protecção ambiental em todas as políticas e acções comunitárias e determina objectivos e prioridades com base nas melhores avaliações científicas e económicas do ambiente.
Neste sentido, a finalidade do programa é promover o desenvolvimento sustentável, através de estratégias que inspirem os Estados-Membros a utilizar de forma racional e eficiente os recursos naturais, e a proteger os ecossistemas do planeta, bem como a preocupação pela saúde pública. Deste modo, é reconhecida a necessidade de prevenção e precaução das acções que afectam o meio ambiente, tendo sido adoptada uma abordagem multidimensional que lhe permitisse ser o ponto de partida para a Estratégia Europeia de Desenvolvimento Sustentável.
Este Sexto Programa toma também uma posição fundamental para a prossecução do desenvolvimento sustentável e protecção do ambiente à escala global, uma vez que admite a necessidade de novas respostas por parte da Comunidade face a políticas comerciais, de desenvolvimento, investimento, transportes, de energia e de política externa, em prol de uma parceria mundial.
            Paralelamente aos programas comunitários em matéria ambiental, têm também uma importantíssima relevância as Directivas dirigidas aos Estados Membros, sendo que estas correspondem a mais de duzentas, desde o inicio da evolução do Direito Comunitário do Ambiente.
Regra geral, as Directivas obrigam os Estados a um objectivo, sendo deixado a cada Estado uma certa elasticidade quanto aos meios e métodos para atingir o enquadramento das matérias. Consequentemente, tal permite uma certa flexibilidade na implementação e ajustamento à legislação interna, à prática administrativa e à realidade de cada País. Ora, ao nível ambiental, as disposições substantivas são, muitas das vezes, tão pormenorizadas que os Estados Membros ficam limitados na transposição para o direito interno, não apresentando por isso o mesmo grau de flexibilidade que outras matérias de exigência comunitária.
A Legislação comunitária tem cada vez mais um grande impacto nas legislações nacionais dos 27 Estados Membros, onde a maioria da legislação ambiental foi adoptada em resposta aos Regulamentos e Directivas comunitárias. Podemos até identificar como exemplo, o Decreto-Lei n.º 186/90 do Governo Português, de 6 Junho, que enuncia claramente que a Directiva 85/337/CEE é a sua fonte por excelência.

Enquadramento de Portugal na Europa Ambiental

Com a entrada de Portugal na C.E.E. constitui-se como um importante factor de dinamização e reestruturação vital no quadro da política nacional do ambiente, na sua grande maioria, dominada mais pela obrigação institucional do que por uma vontade intrínseca e genuína, que se traduz em dois pontos fulcrais: em primeira linha, pela instituição jurídico-política assumida com a criação de um Ministério do Ambiente; pela promulgação da Lei de Bases do Ambiente e posteriores regulamentações de algumas das disposições gerais, desta lei de valor reforçado, muitas das vezes por integração no direito nacional da maioria das Directivas Comunitárias; e pela obrigação de produção regular de relatórios sobre os diversos indicadores do estado do ambiente. Em segundo lugar, traduz-se em financiamentos comunitários, se se revelam indispensáveis para algumas das infra-estruturas básicas de que Portugal continua a carecer, nomeadamente nas áreas de abastecimento e saneamento de águas, tratamento de resíduos sólidos urbanos e industriais.
Entretanto, ao nível governamental, é no governo do Professor Cavaco Silva que se extingue o Ministério da Qualidade de Vida, nascido no oitavo Governo da Republica, substituindo o, em 1985, pela Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais (SEARN), integrada no Ministério do Plano e Administração do Território. À SEARN passa a competir, assim, a gestão e planeamento dos recursos hídricos, bem como a tutela e controlo da poluição e da gestão das áreas protegidas. Sendo, nesta altura dado um impulso quantitativo e qualitativo, nomeadamente, a um nível financeiro e institucional.
No ano de 1987, é publicado, baseado no trabalho de uma comissão de especialistas que durou quase um ano, aquele que poderemos considerar o mais importante, no que ao seu conteúdo diz respeito, documento normativo do nosso País sobre Direito do Ambiente - a Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 7 de Abril).
É esta Lei de Bases da A.R. (dora avante L.B.A.), representando um passo sem precedentes na nossa ordem jurídica, que enquadra a política do ambiente, apresentando os seus pilares, ainda hoje actuais, podendo mesmo considerar-se pioneira a nível Europeu. A L.B.A. propunha instrumentos concretos como o licenciamento das utilizações dos recursos naturais, os princípios do utilizador e poluidor-pagador, medidas de gestão e ordenamento do território e medidas de combate e prevenção do ruído e da poluição.
Contudo, sob o ponto de vista da técnica jurídica, é um texto que fica aquém das espectativas, demonstrando a falta de tradição do Direito do Ambiente no Direito Português. Também a sua regulamentação, uma vez que a lei previa a publicação obrigatória de diplomas regulamentares no prazo de um ano, e aplicação ficaram longe dos princípios estabelecidos, ficando muita legislação por publicar e havendo até quem se insurgisse pela sua revisão.
Evidente é, que a partir desta lei estruturante, se assiste a uma maior produção legislativa na área do Ambiente, é certo que numa fase inicial por pressão comunitária, sem que os sucessivos governos consigam tornar eficazes esses quadros legais que vão elaborando.
Do ponto de vista mais institucional, a maior consubstanciação da política governamental do ambiente é efectivada em 1990, com a criação do Ministério do Ambiente e dos Recursos Naturais, dora vante M.A.R.N., que apesar de competências idênticas à Secretaria de Estado, detinha uma maior capacidade de intervenção, inerente ao estatuto de ministério.
Nesta sequencia, com o Decreto-Lei nº 187/93, de 24 de Maio, é identificada a orgânica do M.A.R.N. sendo este responsável pela prossecução da política do ambiente, recursos naturais e do consumidor. Devendo tomar a iniciativa através de medidas conducentes a promover o desenvolvimento sustentável; a proteger a valorização do património natural; a promover o controlo da poluição; a incentivar a redução, tratamento e reciclagem de resíduos; a fomentar a investigação científica; a promover a educação ambiental; a participar em acções internacionais; e salvaguardar o direito dos consumidores.
Não tendo o M.A.R.N. conseguido impor a sua política nos principais conflitos com outros ministérios, como seja na distribuição de competências ou na aprovação de projectos polémicos, mais consentâneos com a defesa do ambiente, o que é reflexo da baixa prioridade que as questões Ambientais assumem no Governo ou noutros órgãos de soberania, como a Assembleia da República, esperando-se que de futuro, com um continuo e intensivo papel das comunidades internacionais, possamos assistir a um papel mais concreto no que à normatividade ambiental. Veio mais tarde, por sua vez e decorrente das reformas consecutivas da orgânica governamental, ser criado pelo Dec.-Lei nº 207/2006, de 27 de Outubro o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional .
Regionalmente, existem as Direcções Regionais do Ambiente e Recursos Naturais – D.R.A.R.N.’s (Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve), sendo serviços desconcentrados dotados de autonomia administrativa às quais incumbe, no âmbito das respectivas regiões assegurar a execução da política e objectivos nacionais da área do ambiente, recursos naturais e do consumidor, sempre em coordenação com os serviços centrais. Saliente-se que os seus poderes integram o licenciamento e a fiscalização.



Considerações finais

O surgimento e a evolução do Direito Ambiental Internacional oferecem uma compreensão mais ampla sobre os instrumentos de produção de direito em matéria ambiental e sua adequação aos avanços da ciência e tecnologia, facto este que influência directamente o rumo das relações internacionais. Tratando-se de um direito que procura uma constante e inovadora estrutura normativa, com a qual seja possível resolver em tempo útil os impasses despoletados pelos avanços tecnológicos. Desta forma, o Direito Ambiental Internacional, pode ser considerado um direito autónomo e com características que lhe são peculiares. Prova disso, é que há mais de 30 anos conta com uma forte presença de normas tanto de iniciativa comunitária e internacional, bem como de cariz interno dos próprios Estados, constituindo um fenómeno de extrema importância para o seu próprio desenvolvimento, tento como fim a harmonização do caminho em busca de um futuro verde e sustentável. E é, assim, neste contexto, que podemos afirmar que o Direito Internacional do Ambiente tem enfrentado, com determinado desembaraço, as dificuldades inerentes às relativas dificuldades das normas jurídicas internacionais, e a necessidade de colocá-las na máxima harmonização possível de modo a evoluir paralelamente com as exigências impostas pela ciência, tecnologia e crescimento demográfico.



Bibliografia:


AMARAL, F., «Análise preliminar da Lei de Bases do Ambiente - Textos de Direito do Ambiente », Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, 1994
CARLA AMADO GOMES / TIAGO ANTUNES, «Colectânea de Legislação de Direito do Ambiente», 2 volumes, AAFDL, Lisboa, 2009.

GOMES CANOTILHO, «Introdução ao Direito do Ambiente», Universidade Aberta, Lisboa, 1998.

CARLA AMADO GOMES«Introdução Ao Direito Do Ambiente», AAFDL, Lisboa, 2012

VASCO PEREIRA DA SILVA, «Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente», Almedina, Coimbra, 2002.
CARLA AMADO GOMES, «Elementos de aopio à disciplina de Direito Internacional do Ambiente», AAFDL, Lisboa, 2008.


Luís M. Aragão
Nº16737
4º Sub 6
FDUL



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