sábado, 11 de maio de 2013

Contestação do MAMAOT


TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA



Exmo. Sr. Juiz de Direito do Tribunal

Administrativo do Círculo de Lisboa


O Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, com sede em Praça do
Comércio, 1149-010, Lisboa,


Vem deduzir

Contestação


Por impugnação contra,

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA



Exmo. Sr. Juiz de Direito do Tribunal

Administrativo do Círculo de Lisboa


O Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, com sede em Praça do
Comércio, 1149-010, Lisboa,


Vem deduzir

Contestação


Por impugnação contra,

A Sociedade Lislixo, S.A., NIPC 123 123 123, com sede na Rua Patrocínio, Nº 111, 2715-311, Lisboa,

Em coligação com,

A Associação Ambientalista Verdetotal, NIPC 987 987 987, com rede na Rua Monte Olivete, Nº 35, 1200-278, Lisboa,

O que faz nos termos do art. 83º/1 do Código Processo dos Tribunais Administrativos, doravante CPTA, e com os seguintes fundamentos:

I – DOS FACTOS

 Como defende A DOUTRINA (por exemplo, Ana Neves e João Miranda), a competência do MAMAOT é meramente sancionatória, e assim sendo, não abrange o dever de fiscalizar o cumprimento do contrato, nem lhe cabe o dever de impedir o furto de lixo. Esse é um risco normal da vida, que a Sociedade mencionada deve suportar. Sobre a competência sancionatória e a explicação dela veja-se, por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (doravante, STJ) de 9 de Dezembro de 2010, processo nº 156/10.4YFLSB.

Nos termos do 11º, nº2. al.i) do Decreto-Lei 7/2012, de 17 de Janeiro, apenas cabe ao MAMAOT, através do IGAMAOT, “Instaurar, instruir e decidir processos de contraordenação ambiental, nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, bem como nos demais casos previstos na lei, e levantar auto de notícia relativo às infrações legalmente definidas”;

De facto, não se retira de nenhuma previsão legal a obrigação de o MAMAOT fiscalizar o cumprimento do contrato celebrado entre a Lislixo, S.A. e o Município de Lisboa, nem o de garantir a segurança das instalações e dos recursos das empresas concessionárias. Não se enxerga, por isso, como pode o MAMAOT ser demandado como parte legítima neste processo.

Relativamente ao silêncio do IGAMAOT quanto ao e-mail enviado pela Sociedade Lislixo, S.A., conclui-se que o mesmo justifica-se pelo facto do mesmo nunca ter sido recebido por esta entidade devido a um erro no domínio (sendo o verdadeiro igamaot@igamaot.gov.pt  e não igamaot@igamot.gov.pt);  

II – DO DIREITO

Verifica-se, então, uma excepção dilatória nos termos do artigo 89, nº1, alínea d) do CPTA.

 Como consequência, o réu (o MAMAOT) deverá ser absolvido da instância.

Junta: DUC e comprovativo pagamento do DUC.
Lisboa, 28 de Abril de 2013

O Advogado,
Maria da Amora

RR.

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