TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE
LISBOA
Exmo. Sr. Juiz de Direito do Tribunal
Administrativo do Círculo de Lisboa
O Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do
Território, com sede em Praça do
Comércio, 1149-010, Lisboa,
Comércio, 1149-010, Lisboa,
Vem deduzir
Contestação
Por impugnação contra,
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE
LISBOA
Exmo. Sr. Juiz de Direito do Tribunal
Administrativo do Círculo de Lisboa
O Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do
Território, com sede em Praça do
Comércio, 1149-010, Lisboa,
Comércio, 1149-010, Lisboa,
Vem deduzir
Contestação
Por impugnação contra,
A Sociedade Lislixo, S.A., NIPC 123 123 123, com sede na Rua Patrocínio, Nº 111, 2715-311, Lisboa,
Em coligação com,
A Associação Ambientalista Verdetotal,
NIPC 987 987 987, com rede na Rua Monte Olivete, Nº 35, 1200-278, Lisboa,
O que faz nos termos do art. 83º/1 do Código Processo dos Tribunais Administrativos, doravante CPTA, e com os seguintes fundamentos:
I – DOS FACTOS
1º
Como defende A
DOUTRINA (por exemplo, Ana Neves e João Miranda), a competência do MAMAOT é
meramente sancionatória, e assim sendo, não abrange o dever de fiscalizar o
cumprimento do contrato, nem lhe cabe o dever de impedir o furto de lixo. Esse
é um risco normal da vida, que a Sociedade mencionada deve suportar. Sobre a
competência sancionatória e a explicação dela veja-se, por exemplo, o acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça (doravante, STJ) de 9 de Dezembro de 2010, processo
nº 156/10.4YFLSB.
2º
Nos termos do 11º,
nº2. al.i) do Decreto-Lei 7/2012, de 17 de Janeiro, apenas cabe ao MAMAOT,
através do IGAMAOT, “Instaurar, instruir e decidir processos de contraordenação
ambiental, nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, bem como
nos demais casos previstos na lei, e levantar auto de notícia relativo às infrações
legalmente definidas”;
3º
De facto, não se
retira de nenhuma previsão legal a obrigação de o MAMAOT fiscalizar o
cumprimento do contrato celebrado entre a Lislixo, S.A. e o Município de
Lisboa, nem o de garantir a segurança das instalações e dos recursos das
empresas concessionárias. Não se enxerga, por isso, como pode o MAMAOT ser
demandado como parte legítima neste processo.
4º
Relativamente ao silêncio do IGAMAOT quanto ao
e-mail enviado pela Sociedade Lislixo, S.A., conclui-se que o mesmo
justifica-se pelo facto do mesmo nunca ter sido recebido por esta entidade
devido a um erro no domínio (sendo o verdadeiro igamaot@igamaot.gov.pt e não igamaot@igamot.gov.pt);
II – DO DIREITO
5º
Verifica-se, então, uma excepção dilatória nos termos do artigo 89, nº1,
alínea d) do CPTA.
6º
Como consequência, o réu (o MAMAOT)
deverá ser absolvido da instância.
Junta:
DUC e comprovativo pagamento do DUC.
Lisboa, 28 de Abril de 2013
O Advogado,
Maria da Amora
RR.
Documentos anexos: http://www.mediafire.com/?c2l9giscxe0qn
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