sexta-feira, 26 de abril de 2013

O nexo de causalidade na responsabilidade civil ambiental



Inserido na temática da responsabilidade civil ambiental, o nexo causal é tipicamente um dos pressupostos cuja verificação é necessária para se constituir alguém na obrigação de reparar os danos causados por uma atuação lesiva para o meio ambiente. É um pressuposto que muita tinta faz correr, pois as teorias desenvolvidas para determinar a imputação do dano ao resultado, têm-se mostrado insuficientes em sede ambiental, como infra se evidenciará.
O problema da imputação de danos reveste-se de uma especial dificuldade, devido ao facto de não existir, por vezes, informação suficiente sobre as causas do dano e também em virtude de fenómenos de multicausalidade, onde são diversos sujeitos a contribuir para a ocorrência do dano, não sendo possível estabelecer uma causalidade indubitável.

Importa primeiramente analisar como se imputam objetivamente os danos ambientais, várias são as teorias da causalidade apontadas doutrinariamente:
1. Teoria da conditio sine qua non: teoria de causalidade naturalística, que pressupõe a existência de um nexo causal entre um determinado resultado e uma conduta, em termos de causa e efeitos. A causa de um determinado resultado é toda a circunstância sem a qual o resultado não se produziria. Ou seja, uma ação (A) seria considerada causa de um resultado (B) sempre que, se não tivesse sido praticada aquela, o resultado não se teria verificado.
São várias as críticas feitas a esta tese, nomeadamente a sua incapacidade para resolver casos de causalidade cumulativa ou de causalidade virtual, bem como no caso das omissões, sendo o seu afastamento pacífico na doutrina.

2.Teoria da causalidade adequada: só pode haver imputação do dano ao agente quando o facto, para além de ser em concreto conditio sine qua non do dano, seja, em abstracto, adequado a produzi-lo. Como tal, o facto tem não só de ser imprescindível para a produção do dano, mas, para além disso, tem de, segundo um juízo de probabilidade (ou prognose objectiva póstuma), ser idóneo a produzir o dano.

Este juízo de prognose é aferido tendo em conta o critério do homem médio, ou seja, para um agente médio colocado nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar daquele comportamento em concreto, era previsível que resultasse aquela ocorrência ou que desse comportamento resultasse aquele evento em concreto? De ressalvar que este juízo tem que ter em consideração os especiais conhecimentos do agente. É igualmente de rejeitar esta teoria, pois é um mero complemento da anterior, e continua a não resolver os problemas supra.

3. Teoria do escopo da norma: devem ser imputados ao agente os danos por este causados que correspondam, segundo MENEZES LEITÃO[1] “à frustração das utilidades que a norma visava conferir ao sujeito através do direito subjectivo ou da norma de protecção”.

Assim, o dano é imputável ao agente se existir um nexo causal efectivo entre a conduta e o dano, e se, além disso, existir uma conexão teleológica entre o facto e o dano. Ou seja, tem que se verificar se o dano é abrangido pelo âmbito de protecção da norma. Mais uma vez, esta teoria não é adequada à tutela ambiental, (dado que assenta fortemente num juízo de ilicitude - desvalor da ação) que é feita sobretudo pela via da responsabilidade objectiva.
É ponto assente, que as teorias de imputação de base naturalística não têm aplicação no âmbito do Direito do Ambiente, pois essas teorias têm uma base excessivamente probatória, algo que se demonstra particularmente difícil no campo ambiental onde não se consegue atingir uma comprovação concreta dos factos. Sendo necessário por isso encontrar uma forma de imputação ao agente em situações em que a demonstração sine qua non falha.
Em termos de direito comparado, nos Estado Unidos da América, é muito recorrente o uso da teoria Market-share liability (responsabilidade segundo a quota de mercado), estabelece que, falhando a conditio sine qua non, e não sendo assim possível determinar a que agente deve ser imputado o dano, a responsabilidade é repartida segundo a presença de cada empresa no mercado. Existe ainda no direito anglo-saxónico, a responsabilidade segundo o nível de emissões poluentes (polution-share liability), em que a repartição é feita de acordo com os níveis de emissões poluentes, sem necessidade de demonstrar qual foi a concreta emissão que conduziu ao dano.

Estes sistemas não são, contudo, operantes no sistema jurídico português pois dispensam o nexo de causalidade, o que não é consentâneo com a estrutura da nossa responsabilidade civil.

ANA PERESTRELO DE OLIVEIRA[2], por seu turno, defende a aplicação da teoria da conexão do risco, onde o facto é objectivamente imputável ao agente quando este tiver criado ou aumentado o risco de verificação do resultado lesivo e esse risco se tiver materializado num resultado.
De facto, a “fisionomia típica do dano ambiental e do respetivo processo causal”,[3] torna difícil a verificação da relação causa-efeito. Esta teoria restringe os danos a imputar ao agente com base numa interpretação teleológica da norma jurídica em causa (tal como a teoria do escopo da norma), uma vez que a responsabilidade só terá lugar se a conduta do agente for, em concreto, susceptível de lesar bens jurídicos protegidos pela fattispecie normativa, oferecendo ao mesmo tempo um critério susceptível de identificar em concreto o nexo de causalidade. Ademais, respeita também os princípios específicos do domínio ambiental, dado que a ideia de risco está na base do princípio da prevenção.
Para FIGUEIREDO DIAS[4], esta é uma situação de criação ou potenciação de um perigo não permitido.
A ideia de risco, anda de braço dado com o princípio da prevenção e da precaução[5], na medida em que não se basta combater os efeitos nocivos para o ambiente, mas igualmente, repará-los e evitar preventivamente a degradação do ambiente. Assim, no principio da precaução o risco que se quer prevenir é potencial, o risco de determinado comportamento ou actividade perigosos em abstracto. Enquanto no princípio da prevenção, o risco deixa de ser potencial, para passar a ser certo, ou seja, procura-se evitar que uma actividade que se saiba perigosa (ex ante) venha a produzir efeitos indesejáveis.
Para PEREIRA DA SILVA[6], o conceito de risco surge como forma de “flexibilizar” os critérios de determinação do nexo causal, no sentido em que deixa de ser necessária a demonstração da conditio sine qua non, que limita as possibilidades de recurso ao instituto da responsabilidade civil no domínio ambiental. ROXIN, criador da teoria do risco, vem introduzir determinadas ideias para de alguma forma, corrigir as teorias antecedentes. Teoriza que só faz sentido, considerar um evento, em termos jurídico-penais, consequência de um determinado comportamento, sempre que o agente, através do comportamento empreendido, tenha criado ou aumentado um risco juridicamente não permitido - devendo o risco ser aferido através de um juízo de prognose póstuma - e esse risco se tenha vindo a materializar no resultado lesivo. Ou no caso de se tratar de uma omissão, a não diminuição de um risco.
Exige-se a demonstração da criação/aumento do risco e não a demonstração da conditio sine qua non, estando assim afastadas as teorias naturalísticas.
A teoria do risco parece ser actualmente a melhor doutrina. Sem prejuízo de, dogmaticamente, se criar a impressão de que as teorias surgiram em escala e muitas delas são evolução em virtude do abandono das anteriores, não será assim. A teoria do risco encerra dentro de si, em grande medida, a teoria da adequação. Quando se diz que um determinado risco proibido, que se concretizou num dado resultado, é imputado ao agente, tem-se, a priori, subjacente que esse risco é um risco adequado à produção de um determinado resultado.
O risco para o Direito do Ambiente traduz a ameaça de degradação ou destruição, grave ou irreversível, de bens ambientais naturais, isto é, há risco quando estiver em causa a subsistência de um bem natural ou a sua capacidade de regeneração.

Análise ao art. 5º, do DL 147/2008 de 29 de Julho (Regime jurídico da responsabilidade ambiental – RJRA)
Este regime jurídico veio transpor para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que aprovou, com base no princípio do poluidor-pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental[7] aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais.
O legislador nacional no preâmbulo do Decreto-Lei mostrou-se consciencializado das barreiras criadas para apurar a verificação do nexo causal, apontando um critério de verosimilhança e de probabilidade de o facto danoso ser apto a produzir a lesão verificada. Alerta ainda que esta apreciação tanto se aplica para a responsabilidade objectiva como para a subjectiva.
Este artigo apenas se aplicará quando não seja possível a prova científica do nexo de causalidade entre o facto e o dano, como infra se evidenciará.

Assim, dispõe o art. 5º: “A apreciação da prova do nexo de causalidade assenta num critério de verosimilhança e de probabilidade de o facto danoso ser apto a produzir a lesão verificada, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e considerando, em especial, o grau de risco e de perigo e a normalidade da ação lesiva, a possibilidade de prova científica do percurso causal e o cumprimento, ou não, de deveres de proteção.”

Iremos, então, esmiuçar os vários segmentos normativos do artigo:
O «critério de verosimilhança e probabilidade»: Este critério refere-se à aptidão de causar a lesão e à eventualidade danosa potencial da actuação. Ou seja, a norma assenta na teoria da causalidade adequada “ (…) o facto danoso ser apto a produzir a lesão (...) ”. A probabilidade surge ao nível da apreciação da prova, o que, em última análise, acaba por facilitar a prova ao lesado, exigindo-lhe apenas que comprove a verosimilhança ou probabilidade de o facto ser idóneo a provocar o dano.
Era uma solução reclamada por CUNHAL SENDIM[8],[9] que antes de entrar em vigor este regime, considerava que não se devia exigir nas situações de danos ambientais uma prova stricto sensu, que era aquela que vigorava no nosso ordenamento quanto à responsabilidade civil. O que significava que o juiz só devia considerar o dano provado se estivesse convicto da sua verificação. Para este autor, o critério levado a cabo na altura, na prática, gerava uma inviabilização da imputação pois muitas vezes o lesado não conseguia criar esse grau de convicção no juiz.
Outra questão que se levanta prende-se com a junção desses conceitos. Serão sinónimos? Ora o que é verosímil ou plausível é provável, mas com uma certa margem de incerteza. Se verosímil for sinónimo de provável, a utilização dos dois conceitos em cumulação será desnecessária, dificulta a sua interpretação e complica desnecessariamente a redação da lei. Ao lesado cabe provar que é provável a criação ou aumento do risco para um bem jurídico ambiental. Face a essa prova, presume-se que o risco se materializou no resultado. Do outro lado, o agente exerce o contraditório, trazendo para o processo elementos que permitam destruir a convicção do juiz acerca dessa probabilidade ou pode também fazer prova negativa da materialização do risco no resultado lesivo, podendo demonstrar que, independentemente da probabilidade da criação do risco, não foi esse risco que se materializou no resultado.

«Tendo em conta as circunstâncias do caso concreto»: O julgador deverá ter em conta, nomeadamente, modo de funcionamento, a situação da empresa, elementos externos à mesma, como as condições meteorológicas ou a natureza do dano. Bem como factores técnicos, por exemplo, saber se se tratam de instalações modernas com as melhores técnicas disponíveis.
A lei, contudo, não indica quais as circunstâncias relevantes do caso concreto, à semelhança do que acontece noutros ordenamentos jurídicos[10].
Importa referir relativamente ao problema da prova, não se compreende como pode o lesado fazer prova das circunstâncias do caso concreto, pois poderá não ter acesso às informações necessárias. De jure condendo poderia introduzir-se, um pedido de informação pré-processual ao alegado agente lesante.

«O grau de risco e de perigo»: Este segmento normativo contém uma incongruência, na medida em que, para provar a probabilidade do risco, recorre-se ao grau de… risco.
ANA PERESTRELO DE OLIVEIRA, defende que se deve proceder a uma interpretação ab-rogante lógica.

«A normalidade da acção lesiva»: Importa saber se é habitual aquele tipo de agente/instalação provocar aquele resultado lesivo, no sentido de ser frequente causa-lo.

«Possibilidade de prova científica do percurso causal»: Como já dissemos supra, o art. 5º só se aplica quando não seja possível prova científica, pelo que esta passagem legal é infeliz. Pois existindo essa prova científica, o lesado deve junta-la ao processo, não sendo necessário, pura e simplesmente, recorrer ao art. 5º.

«O cumprimento, ou não, de deveres de protecção»: Trata-se de deveres susceptíveis de evitar danos a terceiros e ainda de deveres de funcionamento impostos pelas autoridades administrativas. Aqui, poderá ser relevante ter em conta a observância ou não das melhores técnicas disponíveis, por vezes exigidas em licenças administrativas, pois será pouco provável que uma ação ou omissão cause um dano quando estas técnicas tenham sido utilizadas.
É necessário distinguir os casos de responsabilidade subjectiva, por um lado, e os casos de responsabilidade objectiva, por outro:
                     i.        Quanto à responsabilidade subjectiva, a violação de deveres é valorada para efeitos da ilicitude, outro pressuposto da responsabilidade civil;
                ii.        Quanto à responsabilidade objectiva, como é independente da culpa do agente, a violação de deveres de funcionamento é valorada em sede de nexo de causalidade, uma vez que a criação do risco é mais provável nas situações em que haja lugar a essa violação.

Articulação com a prova do nexo de causalidade
Quanto à prova, já várias vezes aqui referida, o primeiro problema coloca-se quanto ao grau ou medida da prova, isto é, “à medida da convicção que é necessária para que o tribunal possa julgar determinado facto como provado” (nas palavras de TEIXEIRA DE SOUSA), neste caso, o nexo de causalidade.
O nosso ordenamento jurídico segue a regra de que os factos se consideram provados se o juiz, após apreciação da prova ficar convicto da realidade do facto. A regra é, deste modo, a da prova stricto sensu, o que significa, que o juiz só deve considerar o nexo de causalidade provado se estiver convicto da sua verificação. Como já vimos o art. 5º, do RJRA segue o critério da probabilidade do facto, em que basta a mera verosimilhança, ou seja, nas palavras de Teixeira de Sousa “a mera justificação basta-se com a demonstração de que o facto é verosímil ou plausível (…) a mera justificação requer somente um convencimento baseado num juízo de verosimilhança ou de plausibilidade”[11]. Dado que a mera justificação exige do juiz uma convicção sobre a sua probabilidade.

ANA PERESTRELO DE OLIVEIRA[12], considera a tese da mera justificação de legitimidade duvidosa, insuficiente e desnecessária. Rejeitando assim a possibilidade de atenuar o grau de prova exigido como defende, entre nós, CUNHAL SENDIM. No seguimento da teorização da conexão do risco, como acima explicado, afirma que a convicção que se exige ao tribunal não diz respeito à conditio sine qua non, mas sim à criação ou aumento do risco.
Outro problema verifica-se quanto à repartição do ónus da prova. Neste âmbito, admite-se a alteração das regras gerais de repartição do ónus da prova, através de presunções de causalidade, tanto por via jurisprudencial como legal. É o que acontece no ordenamento jurídico alemão, onde se estabelece que sempre que uma empresa estiver, de acordo com as circunstâncias do caso, em condições de provocar os danos verificados, presume-se que tais danos foram por ela causados.
Pergunta-se se bastará uma abstracta susceptibilidade de lesão do bem jurídico. Ou se pelo contrário, tem de ser concretamente susceptível de causar o dano (criar ou aumentar o risco de lesão do bem jurídico). Repartindo o ónus da prova entre o lesado e o lesante.
Recorrendo-se ao princípio da prevenção em sentido amplo, segundo a tese de PEREIRA DA SILVA, defende-se que o ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza – uma espécie de  in dubio pro ambiente - (por falta de provas cientificas relevantes) sobre o nexo causal entre determinada actividade e um efeito ambiental negativo. Seguindo este entendimento, parece de aceitar que a imputação do dano pode ser feita abstractamente. A criação abstracta do risco não coloca em cheque os princípios basilares do ordenamento jurídico português de responsabilidade civil, uma vez que o ponto central é a verificação do dano, a sua materialização e não a fase anterior. Antecipa-se assim a acção preventiva, invertendo o ónus da prova. Contudo não será um qualquer tipo abstrato de risco que irá relevar, apenas aqueles em que haja um grau de probabilidade forte do dano ocorrer. 

Parece resultar da lei que não se pretende exigir ao lesado a prova da materialização do risco, ou seja, a prova de que foi aquela a conduta potenciadora do risco a efectiva causa do resultado danoso. Sendo assim, se o lesado apenas tem de provar que é provável a criação/aumento do risco e se tanto é suficiente para a afirmação do nexo causal, então é porque, apesar da lei não o prever expressamente, se presume a materialização no resultado (presunção implícita).
Contudo, o referido art. 5º levanta algumas críticas por não consagrar expressamente estas presunções de causalidade. CARLA AMADO GOMES[13], considera que se deveria ter adoptado a via da presunção de causalidade, assim como PEREIRA DA SILVA[14], e possibilitado a inversão do ónus da prova, pois esta seria já uma decorrência lógica do princípio da prevenção, como acabamos de ver. Assim, e na esteira dos dois autores, relativamente à repartição do ónus da prova deve exigir-te ao lesado a prova da criação ou aumento do risco e, feita tal demonstração, o juiz deveria presumir a materialização do risco, havendo aqui depois de feita a demonstração, uma inversão do ónus da prova[15].
A presunção é legítima tendo em conta a dificuldade de prova por parte do lesado, fundamentando-se, em geral, nos princípios de tutela do ambiente e, em especial, no risco criado e aumentado pela acção do agente. O juiz deve, então, exigir que o lesado prove a aptidão abstracta da acção do agente para causar o dano, actuando aí a presunção de imputação.
Na falta alteração no panorama legislativo, restará à doutrina e à jurisprudência trabalhar nesse domínio, sabendo-se que a melhor forma de alcançar a protecção do meio ambiente seria através dessas presunções de causalidade.

Resta, por fim, fazer uma breve análise da problemática do concurso de causas ou multicausalidade. Não obstante a sua importância em sede de responsabilidade ambiental o legislador não lhe deu guarida no DL 147/2008.
O artigo 4º do DL 147/2008, com epígrafe “comparticipação” parece referir-se aos casos de pluralidade de responsáveis e à repartição da responsabilidade entre os vários agentes, ou seja, pressupõe o prévio estabelecimento da responsabilidade dos agentes, ainda que sem a individualização do grau de participação de cada um (nº 2).
ANA PERESTRELO DE OLIVEIRA[16] defende que, quer na causalidade cumulativa, como na causalidade alternativa, se se provar que cada um dos agentes provavelmente criaram ou aumentaram o risco, todos os agentes serão responsáveis solidariamente, como regula o art. 4º.
O nº 2, por sua vez, pressupõe que, caso não seja possível individualizar o grau de participação de cada um dos responsáveis, se presume a responsabilidade em partes iguais. Isto é, estabeleceu o regime geral da solidariedade entre os vários responsáveis pelos danos, sem prejuízo do correspondente direito de regresso entre eles, bem como a igualdade das culpas dos responsáveis a título subjectivo (nº 3).
A repartição em partes iguais revela-se um tanto injusta. MENEZES LEITÃO dá o seguinte exemplo: há uma descarga no rio que mata toneladas de peixe; só uma das fábricas a poderia ter feito, sem que no entanto se saiba qual foi exactamente. Estando assim em aberto a possibilidade de se responsabilizar todas conjuntamente. O autor aponta antes para a repartição da responsabilidade com base na quota de mercado ou segundo o nível de emissões poluentes.

Apesar de algumas decisões menos felizes do legislador aplaude-se o caminho trilhado para uma maior tutela ambiental.

Inês Vieira
Nº 19640


[1] Leitão, Menezes, Direito das Obrigações, Vol. I, Almedina, 2008, p. 349.
[2] Oliveira, Ana Perestrelo De, Causalidade e Imputação na Responsabilidade Civil Ambiental, Almedina, 2007, p. 75.
[3] Oliveira, Ana Perestrelo De, A Prova do Nexo de Causalidade na Lei da Responsabilidade Ambiental, in Temas Direito do Ambiente, nº 6, 2011, p. 97.
[4] Dias, Jorge De Figueiredo, Direito Penal — Parte Geral, Tomo I, Coimbra, 2007, p. 309.
[5] Aragão, Alexandra, Dimensões europeias do princípio da precaução, Coimbra, 2010, p. 5.
[6] Silva, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito, Almedina, 2002, p. 261.
[7] Cfr. Art. 3º, alínea h), da Lei de Bases do Ambiente.
[8] Sendim, José de Sousa Cunhal, Responsabilidade Civil por Danos Ecológicos, Da reparação do dano através de restauração natural, Coimbra Editora, 1998, p. 129.
[9] Sendim, José de Sousa Cunhal, Responsabilidade Civil por Danos Ecológicos, Almedina, 2002, p. 45.
[10] No caso alemão a lei ainda deixa alguma margem de liberdade ao estabelecer «outras condições especiais». Cfr. § 6 da Umwelthaftungsgesetz, Lei de Responsabilidade Ambiental Alemã.
[11] Sousa, Miguel Teixeira De, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, 1997.
[12] Oliveira, Ana Perestrelo De, Causalidade e Imputação na Responsabilidade Civil Ambiental, Almedina, 2007, p. 89.
[13] Gomes, Carla Amado, A responsabilidade Civil por Dano Ecológico: Reflexões Preliminares sobre o Novo Regime Instituído pelo Decreto-Lei nº 147/2008 de 29 de Julho, Actas das Jornadas de Direito do Ambiente, 2009, p. 272.
[14] Silva, Vasco Pereira Da, Verde Cor de Direito, Almedina, 2002, p. 262.
[15] A inversão do ónus da prova constitui corolário do princípio da prevenção na dimensão de antecipação de riscos. Cfr. Gomes, Carla Amado, Risco e Modificação do Acto Autorizativo Concretizador de Deveres de Protecção do Ambiente, Almedina, 2007, p. 409.
[16] Oliveira, Ana Perestrelo de, A prova do nexo de causalidade na lei da responsabilidade ambiental, in Temas Direito do Ambiente, nº 6, 2011, p. 114.




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