Um breve “olhar” sobre as
Energias Renováveis
Alternativas energéticas será sinónimo de energias
renováveis?
Antes
demais cabe esclarecer que, quando se fala de energias renováveis aponta-se
para a produção de energia a partir de recursos naturais regeneráveis, ou seja,
tendencialmente inesgotáveis, quando se utiliza o termo “alternativas”, por
exemplo, ao petróleo, estamos a ter em conta a vertente económica e a vertente
politica.
Posto isto, a
Prof. Carla Amado Gomes, entende que, alternativas energéticas e energias
renováveis não são inteiramente coincidentes, desde logo porque há alternativas
energéticas que não têm suporte em recursos renováveis, ou seja, trata-se da
produção de energia como alternativa ao petróleo, mas que não utiliza recursos
renováveis. Como exemplo desta realidade temos a co-geração de energia a partir
da combustão de gás natural, (a jeito de clarificar, a co-geração é a produção
combinada e simultânea de calor e electricidade numa mesma instalação
industrial. Com esta técnica o operador pode autoproduzir electricidade e
energia térmica a partir de um único combustível, que pode ser esgotável, como
o gás natural, ou renovável, através da utilização de resíduos industriais e
urbanos), recurso que se encontra melhor distribuído no globo do que o petróleo
e que gera um índice substancialmente menor de emissões de dióxido de carbono.
No entanto trata-se de uma fonte que se pode esgotar, tal como as reservas
petrolíferas, e por isso não pode ser tratado como uma alternativa, mas apenas como
um balão de oxigénio até à descoberta de outra solução. Uma outra alternativa
ao petróleo é o carvão. As suas expectativas de esgotamento ultrapassam os 200
anos e encontra-se muito mais equitativamente distribuído pelo planeta do que o
petróleo ou o gás natural oferecendo ainda mais garantias de segurança e de
abastecimento. No entanto o facto de ser altamente poluente e de ser contrario
as normas de Quioto, faz com que seja uma alternativa a evitar, a não ser que
se transforme o carvão em carvão liquefeito (carvão limpo), técnica já
utilizada na China e em alguns Estados europeus, que minimiza as emissões.
Um outro factor
que faz com que alternativas energéticas e energias renováveis não sejam
sinónimos é, por outro lado, o facto de existirem fontes de energia renovável
que não constituem uma verdadeira alternativa e porquê? Porque, a produção de
energia através de recursos naturais renováveis implica a criação de novas
tecnologias de captação e de transformação, e isto é oneroso, não só pela
investigação que a precede, como devido à sofisticada implementação que a sua
concretização pressupõe. Estas necessidades justificam que nem toda a
possibilidade de aproveitamento de recursos renováveis para produção de energia
são economicamente viáveis, isto é, que constituem uma real alternativa. É por
isso que, a avaliação da viabilidade deve ser realizada calculando os
benefícios no médio e longo prazo e não apenas num período de vida de um dado
Governo. Constituem alguns obstáculos para a adopção de novas alternativas
energéticas: a importação de novas tecnologias; a sensibilização da população
para a conveniência da alteração dos hábitos de consumo energético; a
resistência à mudança; o desconhecimento de esquemas de financiamento; a falta
de técnicos preparados para montar e manter centrais de energias renováveis,
etc..
O interesse pelas energias renováveis
Foi a “Revolução
Ecológica” do final do Século XX que despertou os Estados e operadores
económicos para a necessidade de apostar em novas fontes de energia. Isto
resulta não apenas do receio da interrupção do abastecimento de petróleo,
desencadeado pela crise de 1973, mas sobretudo pela consciência da finitude das
reservas petrolíferas, o que fez com que muitos Estados começassem a procurar outras
fontes de produção de energia. O súbito interesse pela questão energética
prende-se com a tentativa de se encontrar alternativas e criar soluções de
independência dos Estados face aos factores externos.
Amory
Lovins (físico norte-americano), na sua obra “The Energetic Controvercy” ,
propunha duas vias para se ultrapassar a crise energética de 1973, a maneira
mais difícil era o recurso incontrolado aos combustíveis fosseis e à energia
nuclear, e a maneira mais simples era o aproveitamento racional dos recursos
energéticos, ou seja, das fontes de energia renovável.
Logo na
Declaração de Estocolmo, de 1972 os Estados afirmaram no seu Principio 3, que “A capacidade do Globo de produzir recursos
renováveis essenciais deve ser mantida e, sempre que praticável, restaurada ou
melhorada”. Vinte anos depois, 1992, na Declaração do Rio, ficou assente no
Principio 7 que, e passo a citar na integra, “Os Estados irão cooperar, em espírito de
parceria global, para a conservação, protecção e restauração da saúde e da
integridade do ecossistema terrestre. Considerando as diversas contribuições
para a degradação do meio ambiente global, os Estados têm responsabilidades
comuns, porém diferenciadas. Os países desenvolvidos reconhecem a
responsabilidade que lhes cabe na busca internacional do desenvolvimento
sustentável, tendo em vista as pressões exercidas por suas sociedades sobre o
meio ambiente global e as tecnologias e recursos financeiros que controlam” . Ora podemos ver então que o Principio 7 realçava a necessidade da
cooperação internacional no sentido da conservação, protecção e restauração da
qualidade dos ecossistemas terrestres,
segundo um principio de responsabilidade comuns, mas diferenciadas, de
acordo com o nível de desenvolvimento de cada Estado.
Apesar das
várias discussões a cerca da produção de energia através de fontes renováveis,
foi sem dúvida o Protocolo de Quioto, de 1997, que impulsionou o tema da
produção de energia a partir de fontes renováveis, em virtude de se reduzir a
utilização de combustíveis fosseis, e consequentemente a dependência externa
dos Estados.
Mas, serão as energias renováveis nocivas para o meio
ambiente?
Claro
que a resposta a essa pergunta se afirma positiva, seria impensável levar a
cabo um conjunto de actividades com a pretensão de deixar o meio natural
intocado e imaculado. O importante é que a ofensa ao meio natural se reduza ao
mínimo indispensável.
É verdade que
os bens ambientais estão sujeitos ao principio do aproveitamento racional, no
entanto é necessário ter cuidado para que da utilização das fontes de energia
renováveis não resultem danos graves, nem para o bem utilizado, nem para outros
bens, por isso, torna-se necessário avaliar, com base nos conhecimentos
científicos disponíveis, quais as implicações da adopção de novas técnicas de
aproveitamento das energias renováveis e evitar ou minimizar os seus impactos
negativos sobre outros bens naturais e humanos.
Temos
por exemplo, em Portugal, a co-geração de energia a partir de resíduos
industriais perigosos. Apesar do crescimento da eficiência energética das
cimenteiras onde se planeava a sua implementação e da queima de resíduos
perigosos ser feita a céu aberto, a opção tem sido alvo de contestação por
parte das populações vizinhas das cimenteiras, por parte da associação de
defesa do ambiente e de responsáveis políticos locais, invocando o “principio
da precaução”. Depois de ter sido travada em 1999 por intervenção da Assembleia
da República; autorizada em 2000 com base num relatório da Comissão Cientifica
Independente, criada para estudar os riscos da sua implementação; enfrente
agora um obstáculo judicial.
Com efeito, a
24 de Novembro de 2006 (proc. 758/06.3BECBR) o TAF de Coimbra deferiu uma
providência cautelar solicitada pelo Município de Coimbra no sentido de
suspender a autorização de
co-incineração de resíduos industriais perigosos na cimenteira de Souselas com
base no principio da precaução. O TCA Norte confirmou esta decisão, alegando
haver um facto notório da perigosidade da operação de co-incineração. Mas o STA
através do Acórdão de 31 de Outubro de 2007 (proc. 0471/07) pôs fim a esta
intervenção, denegando o direito à tutela neste caso.
As energias renováveis na Constituição da República
Portuguesa
Nesta matéria os artigos importantes são o 81º/ m) respeitante às incumbências prioritárias do Estado e o artigo 66º que consagra a tarefa
estadual de protecção do ambiente.
Na alínea m) do artigo 81º do diploma
fundamental prevê-se expressamente a adopção de uma politica nacional de
energia mas tendo em conta a preservação dos recursos naturais e do equilíbrio
ecológico. Será necessário no entanto estabelecer uma ligação entre este
preceito e as alíneas a), c), d), f), g)
e j) do nº2 do artigo 66º.
Na alínea f) do artigo supra referida está consagrado o principio da integração e
subjacente a este principio está a necessidade de protecção do ambiente. Já na alínea d) podemos ver que os recursos
naturais susceptíveis de aproveitamento com vista à geração de energia devem
ser alvo de medidas de racionalização, principalmente quando não regeneráveis.
Na alínea g) está consagrada a
educação ambiental, isto significa que, nenhuma politica de ambiente ou
qualquer outra que tenha como objectivo a protecção do ambiente ganha
efectividade sem a necessária consciencialização dos cidadãos para a sua importância.
Como já foi
referido a produção de energia através de recursos renováveis torna-se por vezes
dispendiosa, devido aos elevados custos de instalação e dos encargos com a
ligação à rede, por isso torna-se necessário instituir mecanismos de
competitividade ao nível dos preços, no confronto com as energias tradicionais,
é por isso que na alínea h) se refere
a politica fiscal e a politica de protecção do ambiente. As alíneas a) e c) surgem porque o aproveitamento das energias renováveis podem
lesar outros valores ecologicamente relevantes, tornando-se necessário
conciliar a produção de energia com a salvaguarda de outros bens naturais.
Demos alguns exemplos, as centrais geotérmicas podem provocar poluição, na
medida em que a água liberte gases como o metano e o hidrogénio sulfuroso; os
parque eólicos constituem risco para a sobrevivência de certas aves
migratórias; a plantação de espécies geradores de biocombustiveis obriga a
desalojar outras culturas. É por essas razões que a CRP no seu artigo 66º
determina uma ponderação de interesses, ambientalmente relevantes e outros,
como pressuposto de legitimação de medidas ou actividades lesivas de bens
ambientais, especialmente bens não regeneráveis.
Para concluir
esse ponto cito os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira que afirmam que, “A imposição constitucional de uma politica
nacional de energia é tanto mais justificável quanto a energia não é somente um
recurso essencial para a economia e para o bem estar individual e colectivo
(bem como para a segurança nacional), tendo a ver com a preservação dos
recursos naturais numa óptica de desenvolvimento sustentável, como também é
essencial para a preservação do ambiente, dados os efeitos nefastos das fontes
fosseis de energia (carvão, petróleo), principalmente sobre o ar e o
aquecimento climático”.
O Decreto-Lei 189/88 de 27 de Maio e suas alterações
em linhas gerais
Neste diploma o legislador pretendeu “reunir num só diploma todo o quadro legal referente à actividade (de produção
de energia eléctrica em pequena escala), garantindo a sua coerência interna e
tornando-se mais transparente para os agentes económicos envolvidos”.
(lê-se no ponto 5 do Preâmbulo). No
diploma referido é-nos apresentado a figura do pequeno produtor/produtor em
regime especial (pessoa singular ou colectiva, pública ou privada), como o
produtor de energia eléctrica a partir de fontes renováveis desde que o
estabelecimento industrial de produção no seu conjunto, não ultrapasse a
potencia aparente instalada de 10.000kVA previsto no seu artigo 1º. Os pequenos produtores podiam optar por comercializar e
consumir – artigo 10º/11 – a energia
produzida em rede própria ou ligar-se à rede. Prevê-se ainda no diploma um
procedimento de licenciamento para o caso dos produtores em regime especial (vide por exemplo artigo 19º; 20º; 25º e 27º).
Nos
termos deste diploma os produtores em regime especial fruíam de dois tipos de
apoios: por um lado, a energia produzida gozava de um preço especial, traduzido
num encargo adicional à factura suportado pelo Estado, como se lê no artigo 22º/5 e por outro, de uma
garantia de receita calculada em função da energia fornecida, durante os
primeiros 8 anos do prazo de amortização do investimento (artigo 23º/1).
Em
1995, o legislador adoptou um conjunto de diplomas (Decretos-Lei 182 a 188/95, de 27 de Julho) que divide o sistema eléctrico
em Sistema Eléctrico Nacional (SEN) e Sistema Eléctrico Independente (SEI), de
modo a reforçar a abertura do sector eléctrico à iniciativa privada. Os
produtores em regime especial (artigo 18º
do Decreto-Lei 29/06, de 15 de Fevereiro) forem integrados no SEI e
considerados intervenientes no SEN [artigo
14º/a) do DL 29/06] , sujeitando-os às obrigações de serviço público, de
respeito pelo ambiente e de acatamento de medidas de salvaguarda decretadas
pelo Governo em caso de crise energética (cfr.
artigos 5º; 6º; 7º do DL 29/06).
No
mesmo ano, o legislador decidiu fazer algumas alteração ao DL 189/88, através do DL 313/95, de 24 de Novembro com a
finalidade de estabelecer, no âmbito do SEI, o regime jurídico do exercício da
actividade de produção de energia eléctrica em aproveitamentos hidroeléctricos
até 10MVA de potência aparente instalada , bem como o da produção de energia
eléctrica a partir de energias renováveis, com excepção da hidráulica. De todas
as alteração a mais importante será a retirada da co-geração do produtor em regime
especial.
Com
o DL
168/99, de 18 de Maio, veio-se clarificar alguns pontos do regime do DL 189/88, tais como: a referência a
“combustíveis nacionais” saiu da definição do produtor em regime especial (artigo 1º/1 DL 168/99); as instalações
hidroeléctricas passaram a estar sujeitas a uma obtenção previa de uma licença
de utilização de água; o procedimento de autorização das centrais produtoras
passa a compor-se em três fases (atribuição do ponto de ligação, pedido de
autorização da instalação e o pedido de licença de exploração) e com a
revogação do artigo 26º do DL 189/88
desaparece a possibilidade de fornecimento de energia pelos produtores em
regime especial a redes independentes.
Com
o DL
312/01, de 10 de Dezembro, alterou-se sensivelmente o regime da
produção e entrega de energia eléctrica a partir de fontes renováveis à rede
nacional. O diploma quis disciplinar o planeamento e crescimento das redes do
SEP, fazendo suportar certos custos pelo operador de rede e aperfeiçoar o
procedimento de atribuição do ponto de recepção, sujeitando-a, nomeadamente, a
um pré-procedimento traduzido num pedido de informação previa, e vincando a
necessidade de ponderação da sua existência no procedimento de avaliação de
impacto ambiental prévio à concessão das autorizações essenciais á entrada em
funcionamento da central produtora.
A
29 de Dezembro de 2001, o DL 189/88
voltou a sofrer alteração agora pelo DL 339-C/01. Essas alterações
circunscreveram-se à modificação do procedimento de atribuição da licença de
exploração relativamente aos aproveitamentos hidroeléctricos; à modificação dos
métodos de determinação do preço da electricidade vendida pelos produtores em
regime especial às redes do SEP; à diferenciação do valor a atribuir a um novo
coeficiente “Z” em função do tipo de energia renovável em questão (eólica,
hídrica, ondas, solar fotovoltaica, etc..) e à criação de uma renda de 2,5%
sobre o volume mensal de vendas à rede a pagar pelos parques eólicos aos
Municípios onde se encontram instalados. E ainda verificou-se uma alteração
significativa, a substituição do nº 18 do
Anexo II do DL 189/88 por uma disposição da qual consta a diferenciação
entre os vários tipos de energias renováveis para efeitos de calculo de preços
de venda, (e consequente revogação dos nºs
19, 20, 21 e 22 do mesmo Anexo II). Ora o legislador ao fazer
isso, suprimiu não só a norma que fixava um prazo mínimo de validade da
autorização de exploração, como o critério de valorização degressiva do preço
das energias renováveis em face das energias tradicionais.
Mas essa
substituição acarretou alguns problemas que foram mais tarde supridos pelo DL
33-A/05 de 16 de Fevereiro que substituiu muito substancialmente o Anexo II, em matérias como a fixação do
período máximo de regime preferencial de remuneração de electricidade entregue
à rede, a introdução de incentivos ao desenvolvimento de novas tecnologias de aproveitamento de energias
renováveis, alargamento do prazo de caducidade do acto de atribuição do ponto
de recepção, a possibilidade de se constituir um Tribunal Arbitral para
determinar o valor a pagar pelos produtores em regime especial e os operadores
de rede em virtude de obras de ligação à rede, sempre que o custo deva ser
partilhado entre ambos...
Com
o DL
29/2006, de 15 de Fevereiro, o legislador voltou a reorganizar o
sistema eléctrico nacional e apesar do diploma não tocar directamente no regime
especial de produção de energia a partir das fontes renováveis, acaba por ser
reflectir neste.
Finalmente
o DL
225/07, de 31 de Maio, reflectindo as preocupações do Governo
veiculadas na Estratégia Nacional para a Energia (Resolução do CM 169/05), vai
proceder à reformulação das fórmulas de cálculo do preço das energias
renováveis, para que assim a sua produção se torne mais apetecível, vai
aumentar o prazo de remuneração das centrais hídricas, apostar no
desenvolvimento da energia eólica, clarifica os componentes procedimentais,
nomeadamente na dimensão ambiental do procedimento autorizativo das centrais de
energias renováveis, vai simplificar o
procedimento, tornando a decisão favorável ou condicionalmente favorável
de avaliação de impacto ambiental desbloqueadoras de exigências procedimentais
anteriores e criar um Observatório das Energias Renováveis com o objectivo de
acompanhar e monitorizar a instalação e funcionamento dos centros
electroprodutores de energias renováveis.
Conclusão
Em
jeito de conclusão Portugal em 2009, cumpriu 79% dos objectivos previstos no
que respeita ao peso das fontes renováveis no consumo final de energia, sendo
apenas superado pela Suécia, Finlândia e Áustria, e para cumprir a meta até
2020, de 31% da energia consumida ser de origem renovável, faltam apenas 6% de
acordo com o documento do Ministério da Economia. Portugal é assim o 4º país da
União Europeia, mais avançado no cumprimento das metas sobre peso das fontes
renováveis no consumo final de energia. (noticia do DN de 17 Junho de 2012).
O AMBIENTE
AGRADECE!
Vânia Ferreira
Nº 18448
Bibliografia
-
Declaração de Estocolmo;
-
Declaração do Rio;
-
GOMES, Carla Amado, “O regime jurídico da produção de
electricidade a partir de fontes de energia renováveis: aspectos gerais” ,
2009;
-
CANOTILHO, Gomes e MOREIRA, Vital,
“Constituição da República Portuguesa
Anotada” , 2007;
-
CRP;
-
DL 189/88, de 27 de Maio e
posteriores alterações
-
http://www.dn.pt/inicio/economia/interior.aspx?content_id=2614086
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