domingo, 31 de março de 2013

Providências Cautelares Ambientais



            O meio ambiente é alvo constante de agressões por parte de acções humanas ou de omissões na medida em que deixam de agir, por vezes decorrente de actividades exercidas pelo Homem. De forma a proteger o meio ambiente e todos os bens naturais que o envolvem, há que abrir mão de acções, que possam visar a salvaguarda do meio ambiente. Mas não basta abrir mão das mesmas, há que agir no sentido de proteger o meio ambiente, pois este é um bem essencial para a nossa sobrevivência.

             Neste caso em concreto, vamos analisar as providências cautelares. Antes de analisarmos as providências cautelares no Direito do Ambiente, há que tratar das providências cautelares e explica-las num panorama geral.

            Os sujeitos que se sentem lesados por alguma agressão de que são alvos, na maior parte dos casos não podem aguardar pelo proferimento de uma decisão judicial por parte de um tribunal, uma vez que a resolução definitiva do conflito não e célere, arrastando-se em certos casos durante longos anos. O arrastar do processo provoca danos maiores ao que seriam provocados, se o processo fosse mais rápido menores seriam os danos, pelo que tratando de danos ambientais, alguns são irreparáveis.

             Ponderando os interesses em conflito, não será correcto o lesado ter de esperar pelo proferimento da decisão sem nada poder fazer. Há que agir e de forma rápida de forma a minorar os danos provocados ao meio ambiente. É então que nos referimos às providências cautelares, uma vez que como veremos e um processo extremamente rápido face á acção principal e mais simples.

            As providências cautelares têm uma composição provisória da situação controvertida, estando previstas nos termos dos artigos 381º e ss do CPC e 112º ss do CPTA. Esta provisoriedade resulta do facto de corresponderem a uma tutela que é qualitativamente diferente daquela que é obtida na acção principal de que é dependente, nos termos do artigo 383º/1 do CPC e 113º/1 do CPTA.

            Para Mário Aroso de Almeida “… o que a providência cautelar não pode fazer é antecipar, a título definitivo, a constituição de situações que só a decisão a proferir no processo principal pode determinar a título definitivo, em tais condições que essa situação já não possa ser alterada se, no processo principal, o juiz chegar, a final, a conclusões que não consintam na sua manutenção.”

            A dependência da acção principal é bastante notória, na medida em que é necessário a substituição da tutela provisória por aquela que vier a ser decretada na acção principal. Os processos são autónomos, podendo ser instaurados antes, quando ou durante a instauração da acção principal, correndo por apenso a esta (artigos 383º/2 do CPC; 113º/2 e 3 do CPTA).

            As providências são decretadas antes do proferimento da decisão definitiva do tribunal, na acção principal, uma vez que apenas faz sentido decretar a providência se ainda não houver decisão, porque havendo uma decisão por parte do tribunal que tem carácter definitivo, prevalece sobre a providência que tem caracter provisório e acessório.

             Estas justificam-se na medida em que seja necessário assegurar a utilidade e a efetividade da tutela jurisdicional nos termos do artigo 2º/2 do CPC, encontrando fundamento nos termos do artigo 20º/1 da CRP, como garantia do acesso ao direito e aos Tribunais.

 

As providências cautelares podem ter uma de três finalidades:

            1.necessidade de garantir um direito - providências que garantem a utilidade da composição definitiva;

            2. regulação provisória -providências que definem uma situação transitória ou provisória;

            3.antecipação de uma tutela pretendida ou requerida - providências que atribuem o mesmo efeito que se visa obter na decisão definitiva.

            Para se atingir qualquer dos objectivos visados por qualquer uma das três finalidades das providências cautelares, de forma a evitar a lesão provocada pela agressão ou a sua continuidade, as providências cautelares tem de ser decretadas com grande celeridade. Este sim é uma grande vantagem das providências cautelares, na medida em que visam ser decretadas com bastante rapidez para que possam produzir efeitos imediatos após serem decretadas.

            Quanto mais cedo se puder garantir, regular ou antecipar um direito, mais fácil será salvaguardar esse direito de possíveis agressões ou de uma contínua agressão que já se encontre em curso. Essa salvaguarda dos direitos não ocorre por via do processo principal, com tanta celeridade como ocorre nas providências, que se pode arrastar perdurando no tempo a decisão definitiva, como anteriormente referi.

É bastante importante para o meio ambiente que as providências cautelares tenham por base um processo célere, como mais a frente destacarei essa importância. As providências cautelares podem ser decretadas sem a prévia audição da contraparte, sendo um desvio ao princípio do contraditório admitido nos termos do artigo 3º/2 do CPC. Pode ocorrer a proibição da audição do requerido nos termos dos artigos 394º e 408º/1 do CPC, ou permitir-se mas não se impondo que a providência seja decretada sem a audição do requerido, nos termos do artigo 385º/1 do CPC.

 

A providência visa evitar a lesão grave decorrente da agressão e que a sua reparação é dificilmente reparável, nos termos do artigo 381º/1 do CPC. Há que preencher certos e específicos pressupostos para que se possa decretar a providência cautelar. Os pressupostos são:

 

1.periculum in mora: dano proveniente quer de uma lesão iminente quer pela continuação de uma lesão em curso.

Se este pressuposto não se preencher, isto é, se não houver um dano nem possibilidade de vir a surgir, então não pode vir a ser decretada a providência, pois não há necessidade de uma acção com carácter provisório e urgente;

 

2.fumus boni iuris: apenas é exigível a demonstração da probabilidade séria da existência da violação do direito alegado. Quanto ao grau de prova é requerido apenas uma mera justificação de que a situação jurídica alegada é provável ou verosímil;

 

3.summaria cognitio: demonstração sumária da existência do direito.

 

 

Os pressupostos referidos são cumulativos, pelo que a falta da verificação de algum deles leva a que a providência requerida pelo suposto lesado não seja decretada.

 Há que ter em atenção o interesse processual, isto é, há interesse se o requerente apenas pode ver satisfeita a sua pretensão pelo decretar da providência, não havendo outro procedimento mais célere e económico para obter a tutela dos seus interesses do que a providência cautelar.

 

Após ser decretada a providência cautelar, o requerente fica com o ónus de propor acção principal sob pena de caducidade da decisão cautelar (artigos 383º/1 e 389º/1 a) do CPC; 113º/1 e 123º do CPTA).

 

Há uma preferência das providências especificadas face ás não especificadas nos termos dos artigos 383º/3 do CPC e 112º/2 do CPTA. Sempre que uma providência existente e regulamentada assegure a tutela de forma plena e eficaz para o requerente, é esta que se deve optar e não uma providência não especificada, podendo haver cumulação de providências nos termos dos artigos 392º/3 do CPC e 120º/3 do CPTA.

Há então uma relação de subsidiariedade entre as providencias especificadas com as devidas adaptações no CPC que a haver para o caso concreto, prevalecem sobre as providências especificadas no CPTA de acordo com o artigo 112º/2 do CPTA. Ao não haver providência especificada, aplica-se uma providência não especificada criada de acordo ao caso em concreto.

 

Como referi as providências cautelares são um processo mais rápido e mais simples, mas poderemos dizer que não é muito seguro. Deparamo-nos que não é preciso provar com certeza o que é alegado, mas basta uma demonstração da probabilidade séria do direito violado, pelo que desta forma há que ponderar a lesão que a providência causará ao requerido e o benefício que proporcionará ao requerente.

Estamos perante uma tutela provisória, que tem por base uma apreciação muito sumária e não provada, mas apenas demonstrada dos factos por parte do requerente, o que potencia decisões erradas que prejudiquem o requerido.

Nos termos dos artigos 387º/2 do CPC e 120º/2 do CPTA se os danos do requerido forem superiores ao do requerente não se decreta a providência cautelar, o que faz sentido ponderando os interesses de cada um dos sujeitos dos conflitos. Se assim não fosse todas as providências seriam decretadas mesmo que fosse mais prejudicial para o requerido do que benéfico para o requerente. Nos termos do artigo 120º/3 do CPTA, as providências requeridas pelo requerente podem ser substituídas por outras menos lesivas do interesse do requerido que salvaguardem da mesma forma os interesses do requerente.

 

Após uma breve explicação das providências cautelares, há que estabelecer uma relação com o Direito do Ambiente e com os bens que por este ramo do Direito são salvaguardados. Mas para entender a actuação das providências cautelares no Direito do Ambiente, há que fazer uma referência a um dos mais importantes princípios do Direito do Ambiente - Princípio da Precaução.

 

            O princípio da precaução foi formulado pelos gregos e significa ter cuidado e estar ciente. Na era moderna o princípio da precaução foi desenvolvido na Alemanha nos anos 70 e implementado por todos os países europeus até aos anos 90. O princípio da precaução foi acolhido em Portugal no Decreto-lei n.º173/2008, de 26 de Agosto, o qual transpôs a directiva do Conselho 96/61/CE de 25 de Setembro.

 

O princípio da precaução tem como função principal evitar os riscos e a ocorrência de danos ambientes que possam afectar o meio ambiente. O risco não decorre apenas de determinadas actividades exercidas pelo ser humano, mas também de futuras acções que possam advir. Com o avanço incontrolável da tecnologia nos dias de hoje, o ambiente é que pode sofrer no futuro, há que agir para que o avanço da tecnologia seja canalizado para defender o ambiente ao mesmo tempo que se desenvolve a tecnologia.

 

Há que destacar que muitos desses riscos já actualmente nos afectam e muito gravemente, como a poluição quer seja sonora, das aguas, assim como a desflorestação, mas há que pensar nos perigos que podem advir de um futuro que de facto é certo, mas que poderá acarretar riscos que são incertos, isto é que surgirão danos desconhecidos e que o Homem poderá não estar preparado para os danos que desses riscos podem advir.

 

O princípio da precaução assume um papel muito importante, pretendendo precaver as acções que possam resultar em danos indesejáveis para o meio ambiente assim como para o ser humano. Este princípio visa salvaguardar a interacção do Homem e da natureza assim como das suas atividades decorrentes, pretendendo atingir um equilíbrio entre o Homem/Natureza. Quando nos referimos ao Ambiente, pensamos num espaço complexo de múltiplas relações estabelecidas, pelo que temos de preservar essa relação.

 

            Na Bergen Conference realizada em 1990 nos Estados Unidos é interpretado o princípio da precaução de uma forma radical, mas a meu ver correcta: “É melhor ser grosseiramente certo no tempo devido, tendo em mente as consequências de estar errado do que ser completamente errado mais tarde”.

            De facto é a realidade, pois é melhor tomar medidas drásticas a nível da protecção do ambiente, tendo noção que essas medidas estão certas e necessárias, mesmo que sejam extremas, porque de facto há uma consciência dos problemas que afectam o nosso meio ambiente, do que nada fazer e vir a perceber mais tarde que esses problemas existem e que tem consequências graves para o ser humano e para o Ambiente.

            Mas aqui a chave para a actuação não é apenas a precaução, que é a base da actuação, mas é ter consciência, isto é estar ciente e inteirado que o problema existe e que está bem presente na nossa sociedade. Se não houver essa consciência, não vai haver qualquer actuação, porque aos olhos do mundo não há problemas com o meio ambiente, mas só mais tarde se apercebem das consequências graves, que podiam ser evitadas se tivesse havido uma preocupação e uma actuação a tempo.

            Na Conferência no Rio de Janeiro, em Junho de 1992, a declaração do Rio/92 sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, definiu o princípio da precaução como “a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados”. De forma específica assim diz o princípio: “Para que o ambiente seja protegido, serão aplicadas pelos Estados, de acordo com as suas capacidades, medidas preventivas. Onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis, não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes, em termos de custo, para evitar a degradação ambiental”.

            O princípio da precaução consta na Convenção sobre Diversidade Biológica-CDB, como sendo um princípio ético e implica que, a responsabilidade pelas futuras gerações e pelo meio ambiente, deve ser combinada com as necessidades antropocêntricas do presente. No preambulo lê-se: “observando também que, quando exista uma ameaça de redução ou perda substancial da diversidade biológica, não deve ser invocada a falta de completa certeza científica como razão para adiar a tomada de medidas destinadas a evitar ou minimizar essa ameaça”.

            Tanto no caso da Conferência do Rio de Janeiro de 1992, como da Convenção sobre a Diversidade Biológica a principal preocupação é os danos ao meio ambiente. Os Estados têm de agir preventivamente para prevenir esses danos, prevalecendo o ambiente sobre a incerteza científica que pode haver sobre os riscos futuros, assim como e se, as medidas preventivas que se pretendem implementar são eficazes não só em termos de custos, mas principalmente eficazes no combate á degradação ambiental. O caminho a seguir pelos Estados é de acções preventivas.

            A Comissão Europeia em Fevereiro de 2000 adoptou uma comunicação relativa ao princípio da precaução: “o princípio da precaução faz parte de uma abordagem estruturada à análise de riscos, sendo igualmente relevante no que diz respeito à gestão de riscos. Abrange casos em que os resultados científicos são insuficientes, inconclusivos ou incertos e uma avaliação científica preliminar indica que há motivos para suspeitar que efeitos potencialmente perigosos para o ambiente, a saúde das pessoas e dos animais ou a protecção vegetal podem ser incompatíveis com o elevado nível de protecção escolhido pela UE.”

            A União Europeia visa uma protecção ao Ambiente, sendo fácil verificar que o regime jurídico em matérias de ambiente é bastante denso, convergindo inúmeros protocolos e acordos internacionais, regulamentação e legislação europeia e nacional. Há um vasto articulado legislativo que se complementa entre eles. Mais uma vez o ambiente e a sua salvaguarda prevalece sobre a incerteza científica, o mesmo referido anteriormente.

            Na Constituição da República Portuguesa-CRP é de destacar o artigo 9º em que é uma das tarefas fundamentais do Estado promover o bem-estar e a qualidade do povo, defendendo a natureza assim como o ambiente e os recursos naturais, assim como o artigo 66º em que todos os cidadãos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.

            Desta forma visando o Direito do Ambiente a protecção do Ambiente e dos seus recursos, é bastante importante o princípio da precaução, para que se possa adoptar uma postura preventiva para proteger o meio ambiente. Mas vejamos o Direito do Ambiente não se preocupa apenas com a precaução, isto é, em actuar antes de os danos ambientais ocorrerem, mas também em reparar danos já causados, pois infelizmente não é possível precaver todos os danos ambientais, pois se tal fosse possível não havia danos ambientais, nem problemas a eles associados.

            Assim como pelo princípio da precaução se visa evitar a lesão do meio ambiente, o mesmo ocorre com as providências cautelares no Direito do Ambiente, que visa evitar danos ambientais. Havendo uma lesão ambiental que ponha em causa bens naturais, justifica-se que se “abra mão” das providências cautelares de forma o proteger a Natureza.

            Pensemos numa actividade que implica descarga de elevadas cargas de poluentes para as águas de determinado rio, acabando por levar a morte de algumas espécies presentes nesse rio. Se optarmos pela via do tribunal de forma a resolver o conflito de forma definitiva, teremos de esperar pela decisão, enquanto se continua a descarregar poluentes para as águas, agravando a destruição de espécies e contaminando as águas.

             Se houver possibilidade de uma actuação imediata, ao contrário da decisão do tribunal, que produza efeitos imediatos, então podemos diminuir os prejuízos decorrentes da actividade lesiva. É aqui que entram as providências cautelares, que contornando a decisão definitiva do processo, conseguem actuar de forma provisória, visando proteger o meio ambiente.

            Por vezes se não houver uma actuação rápida, os danos provocados podem mesmo ser irreparáveis. Essa actuação rápida, provem do uso de providências cautelares, que como referi anteriormente é um processo rápido. Vejamos, o Ambiente não é um bem que tenha avaliação pecuniária, pelo que a sua lesão não pode ser indemnizada por qualquer quantia pecuniária, nem pode por vezes ser reposto o ambiente como anteriormente estava antes de sofrer a agressão, ou podendo ser reparável, poderá demorar vários anos.

            No âmbito da subsidiariedade das providências cautelares anteriormente referidas, há que verificar se há providências cautelares especificadas do CPC que se adequam aos danos ambientais. Na opinião de Carla Amado Gomes o embargo de obra nova presente nos termos do artigo 412º e seguintes do CPC, é a providência que mais se adequa para reagir ás ofensas aos bens ambientais naturais, podendo necessitar de alguma complementaridade por parte de uma providência não especificada.

            No âmbito do contencioso administrativo, relativamente a providências especificadas é de ressalvar quer a suspensão da eficácia de actos (artigo 128º e 129º do CPTA),quer de normas imediatamente exequíveis (artigo 130º do CPTA), defendendo Carla Amado Gomes a sua grande utilidade para a defesa do interesse ecológico.

            Nos termos do artigo 131º do CPTA, o requerente pode em casos de especial urgência, solicitar ao juiz administrativo o decretamento provisório da providência, decidindo num prazo de 48 horas e com a audição do requerido, não violando o princípio do contraditório anteriormente elencado.

            Antes de concluir há que fazer referência ao ónus da prova. No âmbito de Direito do Ambiente, há doutrina inclusivamente Carla Amado Gomes que coloca a possibilidade de inversão do ónus da prova. Regra geral a prova cabe ao requerente da providência cautelar, isto é ao lesado, mas por vezes é extremamente difícil demonstrar que há um perigo iminente derivado de uma certa acção, tornando-se difícil decretar a providência.

 

            Desta forma, haveria uma inversão do ónus da prova, sendo mais coerente e seguro para a tutela ambiental ser o requerido, neste caso lesante do dano ambiental a ter de provar que agiu em conformidade com o que é estabelecido por lei não ultrapassando qualquer limite legal, nem provocando desta forma qualquer dano ao requerente, nem haver possibilidade de tal dano puder vir a ocorrer posteriormente.

 

            Para que possa ocorrer a inversão de ónus da prova, Carla Amado Gomes considera que tem que estar preenchidos três requisitos:

1.      A sua finalidade ser a da protecção preventiva de valores constitucionalmente tutelados, nos termos do artigo 66º/2 da CRP;

2.      a sua configuração resultar de uma necessidade devidamente fundamentada e garantir a efectividade da justiça ambiental;

3.      a sua consagração não implicar um desequilíbrio intolerável das posições processuais das partes.

 

            Concluindo, as providências cautelares são um instrumento fundamental para a preservação e protecção ambiental. Se não fosse por intermédio de providência cautelar seria muito difícil reagir contra danos ambientais de uma forma tão célere, pois como acima referi os processos nos tribunais demoram muito tempo a ser decididos. É de defender as providências cautelares no Direito do Ambiente, pois desta forma o Ambiente está protegido de uma forma que está ao acesso de todos os cidadãos, e acima de tudo uma via de tutelar rápida. Não é de mais referir que a via cautelar é célere, pois e essa celeridade que pode evitar danos, ou minorar os danos causados.

 

            O meio ambiente precisa de um acompanhamento diário, de uma preservação constante, e não basta pensar no presente, há que preservar para as gerações futuras, e estar consciente dos problemas ambientais presentes na nossa sociedade, e agir de forma a inverter a situação que actualmente nos afecta, para que de futuro todos tenhamos um ambiente melhor. Tem de haver uma consciência que o Ambiente é de todos e que necessita de cuidados.

 

 

“Nunca o homem inventará nada mais simples nem mais belo do que uma manifestação da natureza. Dada a causa, a natureza produz o efeito no modo mais breve em que pode ser produzido” - Leonardo da Vinci

 
César Marques, Nº20398
 

           


Bibliografia


Canotilho, J.J.Gomes, “Introdução ao Direito do Ambiente”, Universidade Aberta, Lisboa,1998;

Gomes, Carla Amado, “Direito Administrativo do Ambiente”, Almedina, 2009;

Gomes, Carla Amado, “Introdução ao Direito do Ambiente”, AAFDL, 2012;

Silva, Vasco Pereira da, “Verde cor do Direito – Lições de Direito do Ambiente”, Almedina,Coimbra,2002;

Gomes, Carla Amado, “ As providências cautelares e o principio da precaução – Ecos de Jurisprudência”, Porto, 2007.
    

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