quinta-feira, 28 de março de 2013

A Responsabilidade Civil por Danos Ambientais


O Direito Europeu tem tido uma importância decisiva na aproximação do tratamento das questões ambientais nos diferentes países da União. Grande parte dos diplomas legislativos portugueses em matéria ambiental tem origem europeia, como é o caso do DL 147/2008, de 29 de Julho[1].

Antes da introdução do DL147/2008, “o problema da responsabilidade civil no domínio do ambiente, sobretudo se se tiver presente o seu tratamento legislativo parece ser antes marcado pela ideia de fragmentação”[2]. Isto porque, quer no regime jurídico do domínio do ambiente, em que se verificava um tratamento diferenciado da responsabilidade civil da Administração e dos particulares, também no domínio da responsabilidade civil do ambiente se verificava uma multiplicidade de fontes de direito, para além de ter havido uma regulamentação fragmentada da matéria. Já no que diz respeito ao tribunal competente, verificava-se que as questões de responsabilidade civil ambiental tanto eram da competência dos tribunais judiciais como dos tribunais administrativos, levando assim a conflitos de jurisdição. Era então necessária uma lei que resolvesse estes problemas em matéria de responsabilidade civil ambiental. Esta exigência implicava a “consideração simultânea das dimensões preventiva, repressiva, compensatória e reconstitutiva”.

A nova directiva comunitária - Directiva (2004/35/CE)[3] - sobre a responsabilidade civil ambiental, levou à necessidade de compatibilizar a legislação nacional com o Direito Europeu. Esta directiva consagra uma responsabilidade civil ambiental em que conjuga prevenção e reparação, responsabilizando de forma directa as autoridades públicas pelos danos ambientais verificados, independentemente de estas depois virem a responsabilizar os sujeitos causadores do dano, ou seja, está aqui em causa um regime de responsabilidade civil de natureza pública virado para a prevenção de danos ambientais, mas que permite a reparação tanto dos particulares directamente lesados, como da comunidade no seu todo, pela verificação de danos ambientais. Para além disto, verifica-se que a directiva adopta uma noção ampla e objectiva de dano ambiental (veja-se infra dano ecológico e dano ambiental). Adopta também uma noção ampla de responsabilidade (prescinde da ocorrência do dano), que obriga à conjugação de acções de prevenção com acções de reparação de danos ambientais. Há uma preferência pela reconstituição natural em vez da simples reconstituição dos danos e por fim prevê um estabelecimento de deveres de colaboração entre os Estados-membros em matéria de prevenção e de reparação.

Com a transposição desta directiva, Portugal, pode regular de forma sistemática e integrada, todo o universo da responsabilidade civil ambiental, surgindo assim o DL 147/2008, de 29 Julho, que veio introduzir o princípio do poluidor-pagador e o regime da responsabilidade ambiental aplicável à prevenção dos danos ambientais.

Podem salientar-se, desde já, alguns dos aspectos positivos deste diploma: ficou resolvida a falta de unidade legislativa, mediante a criação de um regime jurídico próprio e específico da responsabilidade civil ambiental. À relação de responsabilidade civil ambiental, foi-lhe conferida natureza jurídico-pública, pelo que o contencioso administrativo é eleito o foro privilegiado para a resolução de litígios em matéria ambiental - art. 4º nº1 al.l)[4], g), h), i) do ETAF. 

Dano
Em termos gerais, dano é a lesão a um bem jurídico. Pelo que todos são responsáveis pelos seus actos e devem arcar com as consequências que dai resultem. No caso de se prejudicarem terceiros, haverá como é óbvio, a responsabilidade de reparar ou ressarcir os danos causados.

A reparação do dano ambiental decorre do princípio poluidor-pagador, em que se busca afastar o ónus do custo económico por parte da colectividade e dirigi-lo directamente ao utilizador dos recursos ambientais.
Dano ambiental, nos termos do art. 11º nº1 al.e) do DL147/2008, são os danos causados às espécies e habitats naturais protegidos, danos causados à água e danos causados ao solo. Surge aqui a questão de não estarem abrangidos os danos causados ao ar e ao subsolo (sendo que a referência ao solo pode já abranger o conceito de subsolo), que se encontram referenciados no art.6º da Lei Bases do Ambiente. A Professora Carla Amado Gomes defende duas soluções: uma ilegalidade reforçada do DL por afronta da LBA na parte em que omite a referência ao ar e ao subsolo, ou então devemos fazer uma interpretação útil do DL conforme a CRP e a LBA, “considerando dano ecológico também a degradação significativa, concreta, mensurável e imputável a um ou vários operadores das condições ecológicas do ar e subsolo, sujeitando estas lesões ao regime da prevenção e reparação previstos no DL”.

Assim dano ambiental vai ser toda a agressão contra o meio ambiente causada por uma actividade económica, potencialmente poluidora, por acto omissivo praticado por qualquer pessoa ou por omissão voluntária decorrente de negligência. Este dano como se compreende, pode ser economicamente reparado ou ressarcido. Mas quanto vale o dano provocado ao ambiente? O dinheiro e o ambiente não são entre si bens fungíveis, a lesão ao ambiente não é uma lesão meramente patrimonial, o ambiente não está à venda. Torna-se difícil estabelecer critérios de avaliação do dano, bem como, qual o montante a pagar quando não é possível ser ressarcido in natura (é de salientar que a directiva tem como preferência a reconstituição natural, não sendo esta possível, diz que deve haver uma alocação de quantias pecuniárias que sejam utilizadas exclusivamente na efectivação de medidas de reparação). Deste modo, o ressarcimento para o dano provocado ao ambiente será, uma sanção punitiva que recai sobre o responsável pelo ilícito ambiental. O que se pretende é que seja ressarcida a geração presente do dano ambiental, para que a geração futura possa ter o mesmo grau de fruição, repondo sempre que possível o estado anterior à ocorrência do facto lesivo. Se não for possível a reconstituição, tem que se encontrar um valor indemnizatório pelo dano causado.

É necessário que haja uma internacionalização dos danos ambientais, pois toda a comunidade sofrerá com a poluição, a médio e longo prazo, causada por qualquer pessoa moradora num qualquer lugar do planeta.

DANO AMBIENTAL E DANO ECOLOGICO
Dano ecológico é o dano causado à integridade de um bem ambiental natural. Pode ser também definido como dano sofrido pelo particular enquanto titular de um direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida, previsto no art. 66º CRP. O dano ecológico é um dano ressarcível, resultante da alteração, deterioração ou destruição do bem ambiente unitariamente compreendido. Ele será portanto a “perda ou prejuízo do ambiente e qualidade de vida, não reconduzível à morte ou violação da integridade física e aos prejuízos patrimoniais”[5]. Verifica-se muitas vezes que há uma dilação temporal entre o facto e o dano ecológico, bem como uma convergência de causas, o que dificulta saber quem produziu ou quando é que se produziu o dano.

Com o DL 147/2008 o nosso ordenamento jurídico veio autonomizar o dano ecológico do dano ambiental, segundo a Professora Carla Amado Gomes. Como se pode ver pelo preâmbulo do diploma, a problemática da responsabilidade ambiental era considerada na perspectiva do dano causado às pessoas e às coisas, em que se reparava danos subsequentemente às perturbações ambientais, ou seja, “dos danos sofridos por determinada pessoa nos seus bens jurídicos da personalidade ou nos seus bens patrimoniais como consequência da contaminação do ambiente”. Mas agora, também temos que considerar o dano ecológico, isto é, os danos causados à natureza em si, ao património natural e aos fundamentos naturais da vida. Pelo que temos um dano ecológico quando “um bem jurídico ecológico é perturbado, ou quando um determinado estado-dever de um componente do ambiente é alterado negativamente”. É sobre os danos ambientais que incide a Directiva nº 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 Abril. Deste modo, com a entrada em vigor deste Decreto-Lei, verifica-se que há uma diferença entre dano pessoal/patrimonial e dano ecológico. O Professor Vasco Pereira da Silva considera, que houve uma consagração de uma noção ampla de dano ambiental (alargou-se o conceito de dano ambiental de modo a abranger também o dano ecológico), o qual abrange os danos subjectivos (danos ambientais) como os danos objectivos (danos ecológicos). Esta noção ampla de dano ambiental, tem como consequência por em causa a distinção que se fazia anteriormente entre dano ecológico e dano ambiental, dado o art. 11º nº1 al.e) do DL 147/2008, pois tanto a prevenção como a reparação devem dizer respeito aos danos subjectivos e danos objectivos.    

Responsabilidade Civil pelo Dano Ambiental – alguns aspectos do regime do DL147/2008
Para que a responsabilidade se transforme em obrigação, há que se verificar se o bem lesado é juridicamente relevante para o direito, sendo que, no caso da responsabilidade ambiental temos por exemplo o artigo 66º CRP, o DL147/2008, a Lei Bases do Ambiente, que conferem relevância ao bem ambiente. Antes de procedermos à análise da responsabilidade civil pelo dano ambiental, consagrado no DL 147/2008, cumpre tecer algumas considerações sobre a responsabilidade civil.

Quando falamos em responsabilidade civil podemos ter em vista, a responsabilidade civil subjectiva ou a objectiva. Sendo que aquela assenta na ideia de culpa e esta na ideia do risco. Assim, é necessário verificar se há ou não responsabilidade do autor, para que haja reparação ou ressarcimento dos danos.

Para a responsabilidade civil subjectiva, é necessário provar a culpa do agente causador do dano. Nos termos do art. 483º CC são pressupostos da responsabilidade civil o facto voluntário do agente, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Pelo que, para responsabilizarmos alguém é necessário mostrar que estes pressupostos se encontram preenchidos. Também comete acto ilícito, aquele que ao exercer o direito excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé ou pelos bons costumes.

No que diz respeito à responsabilidade civil objectiva, esta ao contrário da anterior, não exige a demonstração de culpa, pelo que o agente responderá pelos danos causados independentemente de culpa. Basta assim a demonstração do facto ou acto, do dano e do nexo causal. O que se vai indemnizar é o acto ou facto ilícito. O agente pode ter depois direito de regresso contra o responsável pelo dano.

Então qual o regime consagrado no DL147/2008?
No DL 147/2008 foi consagrada a responsabilidade civil objectiva, mas também a responsabilidade civil subjectiva (conforme nos mostra o art.7º e 8º em matéria de responsabilidade civil e os art.13º e 14º em matéria de prevenção e reparação de danos ambientais) nos termos do qual, os operadores poluidores ficam obrigados a indemnizar os indivíduos lesados pelos danos sofridos por via de um componente ambiental. A lei estabelece assim um “duplo regime” de responsabilidade ambiental.
Nos termos do art.7º, não é preciso provar a culpa no caso das actividades praticadas pelas empresas que constam do anexo III (tais como, operadores de gestão de resíduos, instalações sujeitas a licença relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, empresas exploradoras de aterros, transportadoras de mercadorias perigosas ou poluentes, entre outras), isto porque se trata de responsabilidade objectiva.
É ainda de referir que este DL assenta numa compreensão alargada de responsabilidade, isto é, independentemente da verificação do dano. O que bem se compreende, pois atendendo ao princípio da prevenção, as ofensas à integridade de muitos bens naturais, dada a sua fragilidade, podem revelar-se irreversíveis.

Quanto aos actos autorizativos, verificamos que muitas vezes, os particulares provocam danos sobre terceiro, pois actuam ao abrigo de um acto administrativo autorizativo, tendo assim uma causa de exclusão de ilicitude. Contudo, note-se, que essa exclusão da ilicitude não preclude o direito de o terceiro ser indemnizado pelo sacrifício. Para além disso, a administração detém um certo “poder de controlo” sobre os actos permissivos constitutivos de direitos, pois observa-se constantemente um progresso na ciência e na técnica, pelo que uma autorização dada num dado momento, pode ter que ser alterada devido à evolução dos conhecimentos e técnicas. Sendo assim, um comportamento declarado lícito anteriormente, pode posteriormente vir a ser declaro ilícito. É por estas razões que as autorizações administrativas estão sujeitas a períodos de vida curtos.

Para além disto, foi também criado um regime de responsabilidade administrativa destinado a reparar os danos causados ao ambiente perante toda a colectividade, transpondo assim a Directiva 2004/35/CE que introduz o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais com base no princípio do poluidor-pagador, com as alterações introduzidas pela Directiva 2006/21/CE. A administração assume, nesse contexto, a tarefa de garantir a tutela dos bens ambientais afectados – matéria regulada no capítulo III do DL.

Há também a consagração de uma responsabilidade solidária, art.3º e 4º, superando desta forma dificuldades dos regimes de responsabilidade ambiental. No caso das pessoas colectivas, quando falarmos do seguro ambiental – infra, veremos que a obrigação de reparação pode incidir solidariamente sobre os directores, gerentes e administradores (art.3º nº1)

Quanto ao nexo de causalidade, este assenta na preponderância de critérios de verosimilhança e de probabilidade de o facto danoso ser apto a produzir a lesão verificada, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto (art.5º). A este respeito o Professor Vasco pereira da Silva dá um exemplo, que aqui transcrevemos: “para determinar a responsabilidade civil pela “doença das vacas loucas” já não é preciso fazer a “prova diabólica”, de descobrir a vaquinha Daisy, infectada pela moléstia, e cujos bifes ela teria comido há cerca de dois anos, bastando apenas provar que ela se alimentava apenas de carne e que existe provas cientificas de que a carne das vacas doentes pode provocar tal doença nos humanos que a ingerem ”.

Por último, há também para alguns operadores, a obrigação de constituírem garantias financeiras para que possam garantir a responsabilidade ambiental inerente à actividade que desenvolvem. É o que trataremos agora.

Seguro Ambiental
O DL 147/2008 veio no seu art.22º com a epígrafe “garantia financeira obrigatória”[6] prever entre outras, um seguro de responsabilidade civil ambiental. As garantias financeiras de que fala o artigo podem ser constituídas através da subscrição de apólices de seguro, da obtenção de garantias bancárias, da participação em fundos ambientais ou a constituição de fundos próprios reservados para o efeito, conforme nos indica o art.22 nº2. Deste modo, as empresas potencialmente poluentes estão obrigadas a subscrever uma garantia financeira contra danos causados ao meio ambiente.

Tornou obrigatório um seguro (isto se, não houver mais nenhuma garantia, pois caso haja, o seguro não é obrigatório) para todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que desenvolvam uma actividade abrangida pelo regime da responsabilidade ambiental, ou seja, aquelas actividades passíveis de provocarem danos ou ameaças iminentes às espécies e habitats naturais protegidos, à água e ou solo que criem um risco significativo para a saúde humana. Foi criado pelo mercado segurador um produto denominado de “Apólice de Responsabilidade Ambiental”[7]. A subscrição desta apólice será considerada, como uma garantia financeira nos termos do art.22º nº2, desde que os respectivos elementos caracterizadores (como a franquia e âmbito de cobertura) não impliquem um desvirtuamento da respectiva finalidade. Como se viu, a legislação portuguesa, já determina quais são as actividades que estão “obrigadas” à contratação de um seguro de responsabilidade civil ambiental (isto conforme referimos se não tiverem qualquer outra garantia), ao estabelecer o princípio do poluidor-pagador, bem como o regime aplicável à prevenção e reparação de danos ambientais.
Os operadores referidos nos art.22º tem uma responsabilidade objectiva, isto é, independentemente de culpa.

O que cobre este seguro? Danos ambientais súbitos e acidentais, indemnizações por danos causados a pessoas e bens por via de um componente ambiental, custos com danos à biodiversidade, à água e ao solo, custos de reparação, de prevenção e despesas de monitorização do processo de reparação de danos, custas judiciais, de cauções civis e penais, incluindo honorários de advogados e solicitadores e por fim custos derivados da regularização do sinistro como o acesso a consultores especializados em matéria ambiental. Se o capital seguro for insuficiente para cobrir os danos e se a empresa não tem capacidade financeira para tal, será o património dos directores, gerentes e administradores a responder pelo capital em falta, ou seja, há aqui uma responsabilidade solidária que foi estabelecida também neste DL no art.3º nº1, através do recurso ao património pessoal para cobrir os custos.
Uma especial chamada de atenção para o facto de o dano ambiental ser provocado por uma conduta dolosa. Neste caso o acto doloso praticado pela empresa não está coberto pelo seguro, mas a lei obriga a que esteja, pelo que só as restantes garantias (garantia bancária, fundos ambientais e capitais próprios) é que podem ser usadas para esse efeito.
Este seguro de responsabilidade civil já estava previsto no art.43º da Lei 11/87 – Lei base do ambiente[8].
Esta garantia financeira obrigatória tornou-se exigível a partir do dia 1 de Janeiro de 2010 (art.34º) e constitui uma contra-ordenação muito grave a sua inexistência – art26º nº1 al.f)
A subscrição de um seguro de responsabilidade ambiental pode ser importante para a empresa, uma vez que se verifica a transferência do risco para a seguradora. Sendo que, o risco de impacto ambiental é algo de transversal a todas as actividades, a contratação de um seguro de responsabilidade civil ambiental pode ser uma boa solução / atitude responsável por parte da empresa.

Conclusão
O Direito Europeu tem mostrado uma grande preocupação em matéria ambiental, pelo que esta directiva, bem como o referido DL, mostram bem as crescentes preocupações relativas ao meio ambiente, procurando responsabilizar de forma clara e inequívoca, as pessoas responsáveis pelos danos ambientais por si gerados.

Como vimos, foi consagrado no nosso ordenamento jurídico em matéria de responsabilidade ambiental, uma noção ampla de responsabilidade que é independente da verificação do dano.

A subscrição de um seguro de responsabilidade civil pode ser importante para as empresas uma vez que há uma transferência do risco para as seguradoras. Este seguro pode ser uma das alternativas viáveis e necessárias para a reparação dos danos ambientais no futuro. Numa situação de sinistro, os custos envolvidos com a reparação podem ter valores muito elevados, pelo que o seguro pode ser uma boa opção.

É necessário que haja uma internacionalização dos danos ambientais, pois toda a comunidade sofrerá com a poluição, a médio e longo prazo, causada por qualquer pessoa moradora num qualquer lugar do planeta.

Bibliografia:
- Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, Alemdina;
- Carla Amado Gomes / Tiago Antunes, O que há de novo no Direito do Ambiente? – Actas das Jornadas de Direito do Ambiente, AAFDL;
- Gomes Canotilho, Actos autorizativos jurídico-públicos e responsabilidade por danos ambientais - Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 1993
- Luís Paulo Sirvinskas, Tutela Constitucional do Meio Ambiente, Editora Saraiva


[1] Este Decreto-Lei resulta da transposição da Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, com as alterações introduzidas pela Directiva 2006/21/CE, conforme refere o art. 1º do referido DL.
[2] Carla Amado Gomes/ Tiago Antunes: O que há de novo no Direito do Ambiente? - Actas das jornadas de Direito do Ambiente, pág. 11 e ss.
[3] O prazo de transposição da Directiva expirou em Abril de 2007, sendo só transposta para o nosso ordenamento jurídico em 2008 com o DL 147/2008 de 29 de Julho.
[4] Art. 4º nº1 al.l) ETAF “compete ao tribunais de jurisdição administrativa (…) promover a prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos em matéria de ambiente (…) ”
[5] Gomes Canotilho, Actos autorizativos jurídico-públicos e responsabilidade por danos ambientais, in BFDUC, 1993, nota 13, pág. 14.
[6] Art. 22º nº1: os operadores que exerçam as actividades ocupacionais enumeradas no anexo III constituem obrigatoriamente uma ou mais garantias financeiras (…) que lhes permitam assumir a responsabilidade ambiental inerente à actividade por si desenvolvida.
[7] Ex: A apólice Liberty Responsabilidade Civil Ambiental garante as despesas por danos ambientais, ou seja, os custos, encargos e despesas razoáveis e necessários para investigar e/ou executar uma medida de Reparação Primária, Compensatória ou Complementar. 
Assegura ainda as despesas de limpeza e despesas por danos causados a terceiros em consequência de descarga poluente, bem como as despesas de defesa
.
[8] Art. 43º: aqueles que exerçam actividades que envolvam alto grau de risco para o ambiente e como tal venham a ser classificados serão obrigados a segurar a sua responsabilidade civil.


Mário Vieira - 19763

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