Em primeiro lugar,
antes de me focar no conceito de dano ambiental e dano ecológico, importa
compreender o que é o Ambiente enquanto bem jurídico e qual a diferença entre
bens ambientais e bens ecológicos.
Em minha opinião, será mais importante começar pela
temática do Ambiente e dos bens que nele se integram em vez da temática do
dano, uma vez que se assim não for fica muito difícil entender o porquê da
existência de tais danos e tudo o que eles envolvem e trazem consigo.
O
Bem Jurídico Ambiente:
Será possível vermos
o Ambiente como um objecto de direito? Segundo o art. 5º/2, a) da Lei de bases
do Ambiente a configuração não parece ser a de considerar o Ambiente como um
bem jurídico. Para este preceito, o Ambiente é: “o conjunto dos sistemas
físicos, químicos, biológicos e suas e dos factores económicos, sociais e
culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos
e a qualidade de vida do homem”. No entanto, não deixa de ser uma definição
muito ampla, fluida, omnicompreensiva e que recorre a alguns elementos
descritivos. Nesta perspectiva, o Ambiente é algo fáctico, não deixando tal
definição de ser muito preliminar relativamente àquilo que é efectivamente a
definição de Ambiente.
Tal definição de Ambiente inclui recursos bióticos (seres
vivos), abióticos (ar, água, terra) e a sua interacção (património cultural).
Trata-se, assim, de um conceito que abrange tudo o que diga respeito ao
Ambiente. Isto serve para exprimir a globalidade das condições que envolvem a
vida, trata-se de uma coisa unitária, quer se trate do conjunto de seres vivos
ou somente de um individuo que é considerado individualmente.
A lei
individualizou alguns componentes ambientais, quer naturais – art. 6º da Lei de
Bases do Ambiente – quer humanos ou culturais – art. 17º também da Lei de Bases
do Ambiente. Todos estes componentes são objecto de protecção jurídico-ambiental
muito específica.
A razão para tal tutela encontra-se no facto de tais
componentes potenciarem um Ambiente globalmente adequado e também porque, na
perspectiva inversa, os componentes referidos – quando se encontram deteriorados
– causam uma enorme perturbação ao meio Ambiente em geral. Poderá dizer-se que
é esta a forma que o Direito tem de proteger o Ambiente.
Após esta breve introdução, é necessário focarmo-nos
naquilo que são os componentes ambientais concretamente especificados na lei.
Ø Os Componentes Ambientais Naturais:
Os Bens Naturais e o Património Natural:
A lei considera como
componentes naturais o ar, a luz, a água, o solo vivo, o subsolo, a fauna e a
flora (art. 6º da Lei de Bases do Ambiente). Estes são os denominados bens
naturais. Dentro desta genérica categoria integram-se os elementos bióticos e
os elementos abióticos que compõem os ecossistemas ou sistema ecológico – sobre
o qual mais adiante se irá explanar com maior pormenorização. Ora, são
elementos bióticos a fauna e a flora que são organismos vivos; são elementos
abióticos o ar, a água, o solo e a luz. Mas quanto à luz temos uma excepção,
uma vez que se trata essencialmente de uma fonte de energia – de dizer ainda
que a autonomização da protecção da luz é uma originalidade do sistema
jurídico-ambiental português e que tem como objectivo assegurar a possibilidade
de consagração de medidas jurídicas complementares da qualidade deste factor.
É
impossível separar estes dois elementos (os organismos vivos do ambiente
inerte), eles são indissociáveis e interagem muitíssimo. Com o sistema
ecológico a compreender os elementos e processos funcionais que o compõem,
torna-se possível a prossecução dos objectivos sistémicos que são essenciais.
Esses objectivos são principalmente a sobrevivência, a diferenciação, a auto-regeneração
e a reprodução.
E o
que é o património natural? A expressão encontra consagração legal no Direito
português nos arts. 17º e 20º da Lei de Bases do Ambiente. Nestes preceitos
fica determinado que o património natural, bem como o histórico e cultural, é o
objecto de “medidas especiais de defesa, salvaguarda e valorização, com vista à
promoção da melhoria da qualidade de vida”. Visa-se delimitar o conjunto de
bens existentes na Natureza, que não sejam decorrentes da actuação humana, e
que devem ser preservados porque correspondem ao quadro específico de vida do
Homem – art. 17º/1 da Lei de Bases do Ambiente. Fica aqui claro que a razão de
existência da protecção jurídica do património natural é antropocêntrica, que
radica no valor científico e cultural dos bens que o integram. A noção de
património natural é muito próxima da noção de Natureza e da sua conservação
que se encontra prevista na Lei de Bases do Ambiente (art. 3º/b); art. 4º/e);
art. 5º/2, f)) e também na Constituição da República Portuguesa (art. 9º/1, e);
art. 66º e art. 165º/1, g)). Há um plena interacção entre o sistema ecológico e
o sistema jurídico, visto que as características do primeiro podem influir
decisivamente no discurso do segundo. Dito isto, o Direito do Ambiente é uma
legislação da complexidade que não postula um simples Direito do meio-ambiente
em que se perspectiva a Natureza como objecto, mas sim uma ecologização
dialéctica do Direito que tende a superar os dualismos clássicos.
Mas
o que é afinal um ecossistema ou sistema ecológico? Tem, muito genericamente,
que ver com a unidade dos organismos e do Ambiente (tal como a unidade do Homem
com a Natureza) e muito especificamente tem que ver com o património natural.
Os sistemas ecológicos
têm algumas características essenciais que importam salientar:
·
Interdependência – esta é uma
característica sistémica do património natural que permite determinar o
discurso dogmático do Direito do Ambiente, em geral, e do regime jurídico da
responsabilidade por dânios ecológicos, em particular. É que a principal função
do ecossistema é a de realçar as relações causais e de interdependência entre
as suas componentes com os vários ecossistemas. A interdependência é múltipla,
pois os elementos do sistema têm várias ligações recíprocas – deste modo - os
sistemas ecológicos são sistemas abertos. Tal não implica, de modo algum, com a
integração existente entre os ecossistemas – até porque as ligações entre os
vários organismos são essenciais para o equilíbrio sistémico.
·
Capacidade de Auto-Regulação – os
sistemas ecológicos são sistemas de equilíbrio dinâmico capazes de assegurar a
sua própria manutenção e regulação. Isto é assim, principalmente, devido à
acção dos componentes bióticos (plantas e animais) que impõem os seus ciclos de
vida ao sistema em que se inserem. Tal significa, de alguma maneira, que a
intervenção humana no meio ambiente pode ser tolerada sem que haja uma perda de
capacidade funcional do ecossistema. Mas os ecossistemas também têm os seus
limites relativamente ao que conseguem tolerar. É, portanto, essencial a
preservação desta capacidade de auto-regulação dos sistemas ecológicos.
·
Capacidade de Auto-Regeneração – esta é
uma tendência que os ecossistemas têm para que, em situações de provações,
voltem à normalidade – a um estado de equilíbrio. Assim, todas as funções
ecológicas são asseguradas de modo auto-sustentado.
·
Capacidade Funcional Ecológica dos Bens
Naturais e do Património Natural – esta perspectiva centra-se nas funções
ecológicas que os bens naturais têm no ecossistema em que se integram ou num outro
que dele esteja dependente. Tais funções podem ser energéticas, tróficas, de
diversificação espacial, de desenvolvimento, de evolução e cibernéticas.
Havendo uma plena capacidade funcional, poderá dizer-se que estamos perante em
estado de equilíbrio dinâmico ecológico auto-sustentado.
Ø Os Componentes Ambientais Humanos:
É possível identificar como
componentes ambientais humanos a paisagem, o património natural (é preciso que
se diga que esta expressão é aqui usada num sentido diverso do acima exposto) e
construído e a poluição, tal como preceitua o art. 17º/1 da Lei de Bases do Ambiente.
A designação como humanos é feita por resultarem de forma imediata da
interacção do Homem com a Natureza. Estão aqui em causa realidades não
sistémicas, diversas dos bens naturais e dos sistemas ecológicos. Por isto,
poderá dizer-se que se justifica a autonomização desta matéria em relação ao
objecto do Direito do Ambiente.
É, agora necessário fazer
alusão à tutela e protecção de que são objecto as várias componentes
ambientais. Mas para que tal seja feito temos em primeiro lugar que nos centrar
nas pré-compreensões ambientais:
·
Antroponcentrismo – assistiu-se na
década de 60 à adopção de medidas destinadas a proteger e a regular, de forma
preventiva, o património natural perante a actuação perturbadora do processo
civilizacional. Isto porque estava em causa a qualidade de vida ocasionada pela
perturbação ambiental. Mas esta reacção normativa é juridicamente ancorada, não
no valor que tinha a Natureza, mas sim na utilidade que aquelas actuações
traziam para o Homem. Esta é uma visão em que o Homem é que determina a
conservação dos elementos e recursos que compõem o património natural que lhe
podem ser úteis para satisfazer as suas necessidades. Fica claro que, perante
esta perspectiva, o valor do património natural se baseia nas preferências das
pessoas em geral – trata-se do valor económico do bem Ambiente. O que se está
aqui a proteger é a capacidade de aproveitamento humano do meio ambiente,
dando-se uma visão unidimensional e instrumental da Natureza.
·
Ecocentrismo – será possível ultrapassar
ou superar a visão antropocêntrica? Será possível haver uma perspectiva mais
virada para o valor da Natureza em si mesma? Teremos que confinar,
infinitamente, a Natureza à guarda do Homem? Tem havido algumas concepções,
nomeadamente a de Hans Jonas, que defendem a dignidade autónoma da Natureza,
fundada na sua solidariedade com o Homem e na compreensão de que o mesmo é
parte integrante da comunidade biótica. De acordo com esta concepção, cada
organismo vivo que tenda de modo constante para a sua preservação e auto-reprodução
tem valor por si. O princípio antropocêntrico é substituído por um princípio
biocêntrico, não no sentido em que o valor Natureza se substituiu ao valor do
Homem, mas sim no sentido em que o valor radica na existência de uma comunidade
biótica. A Natureza passa a ter um valor intrínseco, deixando de ter somente
valor pela utilidade que tinha para o Homem. De acordo com esta vertente – o
ecocentrismo – uma acção é boa quando tende a preservar a estabilidade e
integridade da Natureza e é má quando não segue esse objectivo.
Assim, a superação da limitação
antropocêntrica traduz a orientação de uma possível evolução aprofundada que,
apesar de se ter iniciado à pouco tempo, talvez dê lugar à criação de um
Direito novo que preveja uma nova humanidade e porventura uma nova civilização.
·
O Antropocentrismo Alargado como a
Compreensão Subjacente ao Actual Sistema Jurídico-ambiental Português – no
nosso actual sistema jurídico-ambiental não se encontra qualquer expressão de
uma pré-compreensão ecocêntrica e que a tutela do Ambiente tem como base o
Homem. Mas tem-se tentado algum tipo de evolução, como é o caso da consideração
de defesa do meio ambiente como forma de defesa do Homem e da vida humana e em
que existe um alargamento às gerações futuras da titularidade dos direitos e
deveres sobre o património cultural. Este princípio da equidade
inter-geracional tem tido alguma expressão normativa, muito embora não assente
em posições consensuais. Tal já vinha previsto na Declaração das Nações Unidas
adoptada na Conferência de Estocolmo de 1972. No que diz respeito à consagração
nacional, o princípio em questão mereceu uma alusão constitucional na revisão
de 1997 (art.66º/2, d)),
devendo entender-se que se tratava de algo implícito no princípio do
desenvolvimento sustentado (art.66º CRP e art. 2º/2 da Lei de Bases do
Ambiente).
Neste âmbito podemos também
introduzir uma problemática nada consensual – o Direito dos Animais. Nesta via
o que se pretende é definir deveres de conduta dos Homens perante os animais e,
agora ultrapassando a visão antropocêntrica, reconhecer valor intrínseco aos
animais e até admitir direitos dos animais perante o Homem. O que é essencial é
a protecção de outras espécies, para tentar combater o sofrimento infligido nos
animais pelo ser humano. Esta concepção tem tido algum apoio normativo, como é
o caso da Lei 92/95, de 12 de Setembro de 1995, e onde se condenam condutas
humanas que determinam um sofrimento injustificado nos animais.
O antropocentrismo alargado pretende
seguir com a responsabilização do Homem pela Natureza, uma vez que o Homem é o
maior guardião do meio ambiente. Isto pelo simples facto de que a consequência
maior da protecção da Natureza é a segurança de um futuro para o Homem. Para
que isto aconteça, a acção humana tem que se efectuar em colaboração com a
Natureza. Esta visão do antropocentrismo alargado abrange a capacidade
funcional ecológica do património natural, sem que haja qualquer condicionante
como a utilidade e proveito que o Homem pode retirar da Natureza.
Supõem-se que esta seja a directriz
concretizada na actual Lei de Bases do Ambiente porque se acolhem objectivos
como a “manutenção dos ecossistemas que suportam a vida, a utilização racional
dos recursos vivos e a preservação do património natural e a sua diversidade”
(art. 4º/d)) – independentemente do que se preveja como principal objectivo
(art. 4º, primeira parte e art. 5º/2,e)).
Na
opinião do Professor Vasco Pereira da
Silva, o Direito do Ambiente deve
seguir uma visão antropocentrista ecológica porque o Direito é uma realidade
cultural, regulando os direitos do Homem e estes não podem ignorar o que se
passa na natureza. O Direito deve proteger a Natureza e tudo tem muito que ver
com a lógica da protecção objectiva da mesma.
A Protecção ao Ambiente Como Bem
Jurídico
O
Bem Ambiental:
O
Ambiente tem uma protecção directamente assegurada pela Constituição - art. 9º
- que refere a defesa do ambiente e a conservação dos recursos naturais. É
também muito importante o facto de se reconhecer o direito ao ambiente e à
qualidade de vida como um direito fundamental. Este direito ao ambiente como
direito fundamental apresenta uma “dupla natureza” – por uma lado é um direito
subjectivo ao e por outro é um elemento fundamental da ordem objectiva da
comunidade.
O direito ao ambiente constitui,
desde logo, um direito negativo – há um direito à abstenção por parte do Estado
e de terceiros de acções que sejam nocivas para o Ambiente (art. 66º/3 e art.
52º/2 CRP). Nesta dimensão negativa, o direito ao ambiente é um direito
fundamental de natureza análoga a que se refere o art. 17º da CRP sendo-lhe
aplicável o regime constitucional dos “direitos, liberdades e garantias”.
A esta dimensão acresce uma dimensão
positiva que obriga o Estado e outras entidades a adoptar medidas que levem à
defesa do ambiente e à preservação dos recursos naturais. A existência de um
ambiente humano e ecologicamente equilibrado é condição indispensável ao pleno
desenvolvimento da personalidade humana, o que concretiza também a ideia de
protecção e promoção da dignidade da pessoa humana (art. 1º da CRP). Neste
contexto poderá dizer-se que o Direito do Ambiente se configura como um direito
de personalidade em sentido amplo, porque a sua fundamentação assenta na
personalidade humana. Mas não se trata, contudo de uma protecção directa dos
direitos de personalidade. O que está em causa é a protecção imediata de valores
ambientais essenciais à plena realização da personalidade de cada um. Os
interesses tutelados são interesses públicos (insusceptíveis de apropriação
exclusiva pelos interessados) e não de um indivíduo em concreto. A tutela
ambiental fica marcada pelos interesses da colectividade, em sentido objectivo.
Poderá dizer-se, depois de tudo o
que acaba de ser exposto, que o bem ambiental é aquele de interesse difuso,
indispensável à manutenção da qualidade ambiental. Sobrepõe-se à natureza
jurídica pública ou privada que um bem possa ter. Os titulares da posse ou
propriedade do bem ambiental devem ser ao mesmo tempo o poder público e a
sociedade civil.
O
Bem Ecológico:
O Direito do Ambiente não visa
regulamentar o património natural (que, como já se viu, dispõe de uma
capacidade de auto-regulação e de auto-regeneração), visa sim preservar o
funcionamento da dinâmica interna dos ecossistemas através da imposição de
regras de conduta sobre as actividades que os podem afectar. Isto pode fazer-se
através de regulamentação directa e indirecta de condutas. A solução pode
passar por um controle público através de normas jurídico-públicas que
restringem, condicionam ou proíbem determinadas actividades humanas
ambientalmente relevantes.
Os bens naturais são protegidos
enquanto elementos integrantes do sistema ecológico. Em consequência, a
condição do bem ecológico protegida pelo Direito do Ambiente não é estática.
Trata-se, antes, de uma realidade dinâmica e sistémica e que consiste numa
posição de equilíbrio ecológico. Pode associar-se à tutela colectiva, a
protecção de interesses particulares comuns a certos tipos de pessoas ou
categorias de pessoas, como por exemplo os pescadores, os agricultores, os
funcionários de uma dada indústria, etc..
O bem protegido é o bem natural num
estado determinado – realidade que se designa por bem ecológico. Concretizando,
os bens ecológicos, objecto de protecção pelo sistema jurídico-ambiental, são
os bens naturais num estado de capacidade funcional auto-sustentada e de
capacidade de aproveitamento. Uma protecção imediata dos bens naturais visa
garantir o equilíbrio ecológico do património natural, pelo que o estado
ecológico é também um bem jurídico protegido (art. 4º/d) da Lei de Bases do
Ambiente).
Os
Bens Ambientais e Culturais:
A paisagem, o património natural
(conceito amplo) e construído são bens culturais e substancialmente diferentes
dos bens ecológicos. Desde logo porque não se trata de realidades sistémicas
integrantes na Natureza, mas sim de realidades culturais e também porque a
razão da sua protecção não se confunde com a que justifica a protecção dos
ecossistemas – visa-se agora proteger o quadro de vida em que o Homem se insere
e do qual depende a sua actuação. Não obstante tudo isto, nada se opõe a que
haja um fundamento comum na protecção dos bens ambientais.
O DANO:
Um primeiro critério de delimitação
tende a eleger o objecto material do dano (o ambiente enquanto conjunto de
recursos bióticos e abióticos) como critério orientador.
Desta forma, o dano ecológico seria
a alteração causada pelo Homem das qualidades físicas, químicas ou bióticas dos
elementos constitutivos do Ambiente ou das relações entre eles. A identificação
do dano ecológico, como perturbação física dos componentes ambientais e da
estrutura das suas relações, é uma realidade que se designa como património
natural ou Natureza – assim, um dano ecológico traduz-se numa afectação do
património natural, ou seja, resulta de uma lesão de interesses juridicamente
tutelados. Se se aplicar à avaliação do dano ao património natural a visão da
capacidade funcional ecológica, conclui-se que aquele dano deve ser reparado
mesmo que o custo de tal reparação seja superior ao valor que as pessoas
atribuem ao bem natural a reparar.
Dano
Ambiental e Dano Ecológico:
Esta ampla noção de dano ao ambiente
corresponde à configuração do ambiente como bem jurídico unitário e a qual
tende a integrar bens jurídicos ecológicos e bens culturais.
Para a doutrina minoritária que por
dano ecológico compreende-se a agressão provocada aos bens naturais – como a
água, a terra, a luz e o clima – e às relações recíprocas entre eles e que por
sua vez, a agressão ecológico-ambiental seria a alteração provocada pelo Homem
a estes mesmos bens. Outros autores dizem que por dano ecológico se entende
aqueles que são insusceptíveis de avaliação patrimonial – que não constituiriam
lesões de valor patrimonial, antes sim uma violação de interesses de protecção
da Natureza.
Para a doutrina maioritária, a
distinção entre os dois tipos de danos baseia-se no facto de ao dano ambiental
se atribuir os danos provocados a bens jurídicos concretos através de emissões
emanadas de fontes nocivas para o ambiente. E ao dano ecológico devem
corresponder as lesões intensas causadas ao sistema ecológico natural sem que
tenham sido violados direitos individuais.
Para
o Professor J. J. Gomes Canotilho,
os danos ambientais são aqueles em que há a lesão de bens jurídicos concretos
constitutivos do ambiente – solo, água, solo, luz e ar. Os danos ecológicos são
aqueles em que há a lesão do bem ambiente unitariamente considerado, como um
todo.
No dano ambiental é possível
atribuir uma relação entre a fonte concreta da agressão e o bem que foi sujeito
ao dano. Ao passo que no dano ecológico não se pode encontrar tal relação, pois
ele reconduz-se ao facto de não haver um lesado individual ou determinado.
É aceite sem grandes discussões que
os danos ecológicos são insusceptíveis de compensação indemnizatória segundo os
mecanismos da responsabilidade individual (ao contrário dos danos ambientais)
porque não se pode estabelecer um esquema de lesante/lesado, apenas é possível
determinar um interesse global de defesa do ambiente. A responsabilidade por
danos ecológicos só pode ser exigida pelo Estado na medida em que o bem
ambiental é um bem público, de fruição da comunidade e, por isso, qualquer
agressão que lhe seja infligida é um dano público.
Mas importa levantar algumas
questões: e se o dano ecológico se enquadrar no direito fundamental ao ambiente
e à qualidade de vida (art. 66º e 17º da CRP)? Deste ponto de vista, seria
possível reconhecer a exigência de indemnização por danos ecológicos se se
limitasse a referida indemnização aos custos pagos ou apagar com medidas de
recuperação e se se observasse o princípio da proibição do excesso e da
proporcionalidade no cálculo da medida indemnizatória. E se for o caso de uma
lesão de interesses privados colectivos? Aqui, os titulares da indemnização
podem ser facilmente identificados. Quando a restauração natural não permita ressarcir
completamente os prejuízos, vem justificar-se o pagamento de uma indemnização
pecuniária aos lesados.
Os danos a interesses ambientais
privados, ao contrário dos danos ecológicos, são tendencialmente imputáveis
através do sistema de responsabilidades civil quando estiver em causa a
violação de normas destinadas a proteger interesses alheios (art. 483º CCivil).
Em modo de conclusão é preciso tirar
algumas ilações. Não mais se pode considerar o Ambiente como algo que não
importa, é preciso ter consciência sobre o que é efectivamente o bem ambiental
e ecológico e o que neles se integram ao certo. É preciso tomar medidas
preventivas de protecção do meio ambiente de modo a que cada vez mais se evitem
danos desnecessários que tão bem se poderiam evitar. Para tal, em muito tem contribuído a evolução
no Direito do Ambiente e a evolução psicológica e moral dos cidadãos, em geral,
e dos juristas em particular – cuja ajuda crítica é fundamental em todo este
processo.
“EM TODAS AS COISAS DA NATUREZA EXISTE ALGO
MARAVILHOSO” - ARISTÓTELES
Bibliografia:
Canotilho,
J. J. Gomes, “Actos Autorizativos Jurídicos-Públicos e Responsabilidade por
Danos Ambientais”, Boletim da Faculdade de Coimbra, 1993;
Canotilho,
J.J. Gomes, “A Responsabilidade por Danos Ambientais”, 1994;
Gomes,
Carla Amado, “Introdução ao Direito do Ambiente”, AAFDL, 2012;
Silva, Vasco Pereira da, “Verde Cor de
Direito”, Lições de Direito do Ambiente, 2002;
Sendim,
José de Sousa Cunhal, “Responsabilidade por Danos Ecológicos – Da Reparação do
Dano Através re Restauração Natural, Coimbra Editora, 1998.
Sem comentários:
Enviar um comentário