domingo, 31 de março de 2013

OS BENS AMBIENTAIS E ECOLÓGICOS E OS DANOS RESULTANTES DO SEU DESRESPEITO


           
           Em primeiro lugar, antes de me focar no conceito de dano ambiental e dano ecológico, importa compreender o que é o Ambiente enquanto bem jurídico e qual a diferença entre bens ambientais e bens ecológicos.

            Em minha opinião, será mais importante começar pela temática do Ambiente e dos bens que nele se integram em vez da temática do dano, uma vez que se assim não for fica muito difícil entender o porquê da existência de tais danos e tudo o que eles envolvem e trazem consigo.
           

O Bem Jurídico Ambiente:
            Será possível vermos o Ambiente como um objecto de direito? Segundo o art. 5º/2, a) da Lei de bases do Ambiente a configuração não parece ser a de considerar o Ambiente como um bem jurídico. Para este preceito, o Ambiente é: “o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem”. No entanto, não deixa de ser uma definição muito ampla, fluida, omnicompreensiva e que recorre a alguns elementos descritivos. Nesta perspectiva, o Ambiente é algo fáctico, não deixando tal definição de ser muito preliminar relativamente àquilo que é efectivamente a definição de Ambiente.
            Tal definição de Ambiente inclui recursos bióticos (seres vivos), abióticos (ar, água, terra) e a sua interacção (património cultural). Trata-se, assim, de um conceito que abrange tudo o que diga respeito ao Ambiente. Isto serve para exprimir a globalidade das condições que envolvem a vida, trata-se de uma coisa unitária, quer se trate do conjunto de seres vivos ou somente de um individuo que é considerado individualmente.

             A lei individualizou alguns componentes ambientais, quer naturais – art. 6º da Lei de Bases do Ambiente – quer humanos ou culturais – art. 17º também da Lei de Bases do Ambiente. Todos estes componentes são objecto de protecção jurídico-ambiental muito específica.
            A razão para tal tutela encontra-se no facto de tais componentes potenciarem um Ambiente globalmente adequado e também porque, na perspectiva inversa, os componentes referidos – quando se encontram deteriorados – causam uma enorme perturbação ao meio Ambiente em geral. Poderá dizer-se que é esta a forma que o Direito tem de proteger o Ambiente.

            Após esta breve introdução, é necessário focarmo-nos naquilo que são os componentes ambientais concretamente especificados na lei.

Ø  Os Componentes Ambientais Naturais: Os Bens Naturais e o Património Natural:
 A lei considera como componentes naturais o ar, a luz, a água, o solo vivo, o subsolo, a fauna e a flora (art. 6º da Lei de Bases do Ambiente). Estes são os denominados bens naturais. Dentro desta genérica categoria integram-se os elementos bióticos e os elementos abióticos que compõem os ecossistemas ou sistema ecológico – sobre o qual mais adiante se irá explanar com maior pormenorização. Ora, são elementos bióticos a fauna e a flora que são organismos vivos; são elementos abióticos o ar, a água, o solo e a luz. Mas quanto à luz temos uma excepção, uma vez que se trata essencialmente de uma fonte de energia – de dizer ainda que a autonomização da protecção da luz é uma originalidade do sistema jurídico-ambiental português e que tem como objectivo assegurar a possibilidade de consagração de medidas jurídicas complementares da qualidade deste factor.
É impossível separar estes dois elementos (os organismos vivos do ambiente inerte), eles são indissociáveis e interagem muitíssimo. Com o sistema ecológico a compreender os elementos e processos funcionais que o compõem, torna-se possível a prossecução dos objectivos sistémicos que são essenciais. Esses objectivos são principalmente a sobrevivência, a diferenciação, a auto-regeneração e a reprodução.
            E o que é o património natural? A expressão encontra consagração legal no Direito português nos arts. 17º e 20º da Lei de Bases do Ambiente. Nestes preceitos fica determinado que o património natural, bem como o histórico e cultural, é o objecto de “medidas especiais de defesa, salvaguarda e valorização, com vista à promoção da melhoria da qualidade de vida”. Visa-se delimitar o conjunto de bens existentes na Natureza, que não sejam decorrentes da actuação humana, e que devem ser preservados porque correspondem ao quadro específico de vida do Homem – art. 17º/1 da Lei de Bases do Ambiente. Fica aqui claro que a razão de existência da protecção jurídica do património natural é antropocêntrica, que radica no valor científico e cultural dos bens que o integram. A noção de património natural é muito próxima da noção de Natureza e da sua conservação que se encontra prevista na Lei de Bases do Ambiente (art. 3º/b); art. 4º/e); art. 5º/2, f)) e também na Constituição da República Portuguesa (art. 9º/1, e); art. 66º e art. 165º/1, g)). Há um plena interacção entre o sistema ecológico e o sistema jurídico, visto que as características do primeiro podem influir decisivamente no discurso do segundo. Dito isto, o Direito do Ambiente é uma legislação da complexidade que não postula um simples Direito do meio-ambiente em que se perspectiva a Natureza como objecto, mas sim uma ecologização dialéctica do Direito que tende a superar os dualismos clássicos.

            Mas o que é afinal um ecossistema ou sistema ecológico? Tem, muito genericamente, que ver com a unidade dos organismos e do Ambiente (tal como a unidade do Homem com a Natureza) e muito especificamente tem que ver com o património natural.

Os sistemas ecológicos têm algumas características essenciais que importam salientar:

·        Interdependência – esta é uma característica sistémica do património natural que permite determinar o discurso dogmático do Direito do Ambiente, em geral, e do regime jurídico da responsabilidade por dânios ecológicos, em particular. É que a principal função do ecossistema é a de realçar as relações causais e de interdependência entre as suas componentes com os vários ecossistemas. A interdependência é múltipla, pois os elementos do sistema têm várias ligações recíprocas – deste modo - os sistemas ecológicos são sistemas abertos. Tal não implica, de modo algum, com a integração existente entre os ecossistemas – até porque as ligações entre os vários organismos são essenciais para o equilíbrio sistémico.
 
·        Capacidade de Auto-Regulação – os sistemas ecológicos são sistemas de equilíbrio dinâmico capazes de assegurar a sua própria manutenção e regulação. Isto é assim, principalmente, devido à acção dos componentes bióticos (plantas e animais) que impõem os seus ciclos de vida ao sistema em que se inserem. Tal significa, de alguma maneira, que a intervenção humana no meio ambiente pode ser tolerada sem que haja uma perda de capacidade funcional do ecossistema. Mas os ecossistemas também têm os seus limites relativamente ao que conseguem tolerar. É, portanto, essencial a preservação desta capacidade de auto-regulação dos sistemas ecológicos.
·        Capacidade de Auto-Regeneração – esta é uma tendência que os ecossistemas têm para que, em situações de provações, voltem à normalidade – a um estado de equilíbrio. Assim, todas as funções ecológicas são asseguradas de modo auto-sustentado. 

·        Capacidade Funcional Ecológica dos Bens Naturais e do Património Natural – esta perspectiva centra-se nas funções ecológicas que os bens naturais têm no ecossistema em que se integram ou num outro que dele esteja dependente. Tais funções podem ser energéticas, tróficas, de diversificação espacial, de desenvolvimento, de evolução e cibernéticas. Havendo uma plena capacidade funcional, poderá dizer-se que estamos perante em estado de equilíbrio dinâmico ecológico auto-sustentado.
 
   ·        Capacidade de Uso e Aproveitamento Humano – trata-se de uma dimensão muito importante para os bens naturais e do património natural e as possibilidades te tal aproveitamento são imensas: alimentação, energia, ciência, recreio, estética – e todas elas trazem grande utilidade para o Homem.

 
Ø  Os Componentes Ambientais Humanos:
                   É possível identificar como componentes ambientais humanos a paisagem, o património natural (é preciso que se diga que esta expressão é aqui usada num sentido diverso do acima exposto) e construído e a poluição, tal como preceitua o art. 17º/1 da Lei de Bases do Ambiente. A designação como humanos é feita por resultarem de forma imediata da interacção do Homem com a Natureza. Estão aqui em causa realidades não sistémicas, diversas dos bens naturais e dos sistemas ecológicos. Por isto, poderá dizer-se que se justifica a autonomização desta matéria em relação ao objecto do Direito do Ambiente.
                   É, agora necessário fazer alusão à tutela e protecção de que são objecto as várias componentes ambientais. Mas para que tal seja feito temos em primeiro lugar que nos centrar nas pré-compreensões ambientais:

·        Antroponcentrismo – assistiu-se na década de 60 à adopção de medidas destinadas a proteger e a regular, de forma preventiva, o património natural perante a actuação perturbadora do processo civilizacional. Isto porque estava em causa a qualidade de vida ocasionada pela perturbação ambiental. Mas esta reacção normativa é juridicamente ancorada, não no valor que tinha a Natureza, mas sim na utilidade que aquelas actuações traziam para o Homem. Esta é uma visão em que o Homem é que determina a conservação dos elementos e recursos que compõem o património natural que lhe podem ser úteis para satisfazer as suas necessidades. Fica claro que, perante esta perspectiva, o valor do património natural se baseia nas preferências das pessoas em geral – trata-se do valor económico do bem Ambiente. O que se está aqui a proteger é a capacidade de aproveitamento humano do meio ambiente, dando-se uma visão unidimensional e instrumental da Natureza. 

·        Ecocentrismo – será possível ultrapassar ou superar a visão antropocêntrica? Será possível haver uma perspectiva mais virada para o valor da Natureza em si mesma? Teremos que confinar, infinitamente, a Natureza à guarda do Homem? Tem havido algumas concepções, nomeadamente a de Hans Jonas, que defendem a dignidade autónoma da Natureza, fundada na sua solidariedade com o Homem e na compreensão de que o mesmo é parte integrante da comunidade biótica. De acordo com esta concepção, cada organismo vivo que tenda de modo constante para a sua preservação e auto-reprodução tem valor por si. O princípio antropocêntrico é substituído por um princípio biocêntrico, não no sentido em que o valor Natureza se substituiu ao valor do Homem, mas sim no sentido em que o valor radica na existência de uma comunidade biótica. A Natureza passa a ter um valor intrínseco, deixando de ter somente valor pela utilidade que tinha para o Homem. De acordo com esta vertente – o ecocentrismo – uma acção é boa quando tende a preservar a estabilidade e integridade da Natureza e é má quando não segue esse objectivo.
            Assim, a superação da limitação antropocêntrica traduz a orientação de uma possível evolução aprofundada que, apesar de se ter iniciado à pouco tempo, talvez dê lugar à criação de um Direito novo que preveja uma nova humanidade e porventura uma nova civilização.

·        O Antropocentrismo Alargado como a Compreensão Subjacente ao Actual Sistema Jurídico-ambiental Português – no nosso actual sistema jurídico-ambiental não se encontra qualquer expressão de uma pré-compreensão ecocêntrica e que a tutela do Ambiente tem como base o Homem. Mas tem-se tentado algum tipo de evolução, como é o caso da consideração de defesa do meio ambiente como forma de defesa do Homem e da vida humana e em que existe um alargamento às gerações futuras da titularidade dos direitos e deveres sobre o património cultural. Este princípio da equidade inter-geracional tem tido alguma expressão normativa, muito embora não assente em posições consensuais. Tal já vinha previsto na Declaração das Nações Unidas adoptada na Conferência de Estocolmo de 1972. No que diz respeito à consagração nacional, o princípio em questão mereceu uma alusão constitucional na revisão de 1997 (art.66º/2, d)), devendo entender-se que se tratava de algo implícito no princípio do desenvolvimento sustentado (art.66º CRP e art. 2º/2 da Lei de Bases do Ambiente).
            Neste âmbito podemos também introduzir uma problemática nada consensual – o Direito dos Animais. Nesta via o que se pretende é definir deveres de conduta dos Homens perante os animais e, agora ultrapassando a visão antropocêntrica, reconhecer valor intrínseco aos animais e até admitir direitos dos animais perante o Homem. O que é essencial é a protecção de outras espécies, para tentar combater o sofrimento infligido nos animais pelo ser humano. Esta concepção tem tido algum apoio normativo, como é o caso da Lei 92/95, de 12 de Setembro de 1995, e onde se condenam condutas humanas que determinam um sofrimento injustificado nos animais.
            O antropocentrismo alargado pretende seguir com a responsabilização do Homem pela Natureza, uma vez que o Homem é o maior guardião do meio ambiente. Isto pelo simples facto de que a consequência maior da protecção da Natureza é a segurança de um futuro para o Homem. Para que isto aconteça, a acção humana tem que se efectuar em colaboração com a Natureza. Esta visão do antropocentrismo alargado abrange a capacidade funcional ecológica do património natural, sem que haja qualquer condicionante como a utilidade e proveito que o Homem pode retirar da Natureza.
            Supõem-se que esta seja a directriz concretizada na actual Lei de Bases do Ambiente porque se acolhem objectivos como a “manutenção dos ecossistemas que suportam a vida, a utilização racional dos recursos vivos e a preservação do património natural e a sua diversidade” (art. 4º/d)) – independentemente do que se preveja como principal objectivo (art. 4º, primeira parte e art. 5º/2,e)).

            Na opinião do Professor Vasco Pereira da Silva, o Direito do Ambiente deve seguir uma visão antropocentrista ecológica porque o Direito é uma realidade cultural, regulando os direitos do Homem e estes não podem ignorar o que se passa na natureza. O Direito deve proteger a Natureza e tudo tem muito que ver com a lógica da protecção objectiva da mesma.


A Protecção ao Ambiente Como Bem Jurídico

O Bem Ambiental:
         O Ambiente tem uma protecção directamente assegurada pela Constituição - art. 9º - que refere a defesa do ambiente e a conservação dos recursos naturais. É também muito importante o facto de se reconhecer o direito ao ambiente e à qualidade de vida como um direito fundamental. Este direito ao ambiente como direito fundamental apresenta uma “dupla natureza” – por uma lado é um direito subjectivo ao e por outro é um elemento fundamental da ordem objectiva da comunidade.

            O direito ao ambiente constitui, desde logo, um direito negativo – há um direito à abstenção por parte do Estado e de terceiros de acções que sejam nocivas para o Ambiente (art. 66º/3 e art. 52º/2 CRP). Nesta dimensão negativa, o direito ao ambiente é um direito fundamental de natureza análoga a que se refere o art. 17º da CRP sendo-lhe aplicável o regime constitucional dos “direitos, liberdades e garantias”.
            A esta dimensão acresce uma dimensão positiva que obriga o Estado e outras entidades a adoptar medidas que levem à defesa do ambiente e à preservação dos recursos naturais. A existência de um ambiente humano e ecologicamente equilibrado é condição indispensável ao pleno desenvolvimento da personalidade humana, o que concretiza também a ideia de protecção e promoção da dignidade da pessoa humana (art. 1º da CRP). Neste contexto poderá dizer-se que o Direito do Ambiente se configura como um direito de personalidade em sentido amplo, porque a sua fundamentação assenta na personalidade humana. Mas não se trata, contudo de uma protecção directa dos direitos de personalidade. O que está em causa é a protecção imediata de valores ambientais essenciais à plena realização da personalidade de cada um. Os interesses tutelados são interesses públicos (insusceptíveis de apropriação exclusiva pelos interessados) e não de um indivíduo em concreto. A tutela ambiental fica marcada pelos interesses da colectividade, em sentido objectivo.

            Poderá dizer-se, depois de tudo o que acaba de ser exposto, que o bem ambiental é aquele de interesse difuso, indispensável à manutenção da qualidade ambiental. Sobrepõe-se à natureza jurídica pública ou privada que um bem possa ter. Os titulares da posse ou propriedade do bem ambiental devem ser ao mesmo tempo o poder público e a sociedade civil.

O Bem Ecológico:
            O Direito do Ambiente não visa regulamentar o património natural (que, como já se viu, dispõe de uma capacidade de auto-regulação e de auto-regeneração), visa sim preservar o funcionamento da dinâmica interna dos ecossistemas através da imposição de regras de conduta sobre as actividades que os podem afectar. Isto pode fazer-se através de regulamentação directa e indirecta de condutas. A solução pode passar por um controle público através de normas jurídico-públicas que restringem, condicionam ou proíbem determinadas actividades humanas ambientalmente relevantes.

            Os bens naturais são protegidos enquanto elementos integrantes do sistema ecológico. Em consequência, a condição do bem ecológico protegida pelo Direito do Ambiente não é estática. Trata-se, antes, de uma realidade dinâmica e sistémica e que consiste numa posição de equilíbrio ecológico. Pode associar-se à tutela colectiva, a protecção de interesses particulares comuns a certos tipos de pessoas ou categorias de pessoas, como por exemplo os pescadores, os agricultores, os funcionários de uma dada indústria, etc..
            O bem protegido é o bem natural num estado determinado – realidade que se designa por bem ecológico. Concretizando, os bens ecológicos, objecto de protecção pelo sistema jurídico-ambiental, são os bens naturais num estado de capacidade funcional auto-sustentada e de capacidade de aproveitamento. Uma protecção imediata dos bens naturais visa garantir o equilíbrio ecológico do património natural, pelo que o estado ecológico é também um bem jurídico protegido (art. 4º/d) da Lei de Bases do Ambiente).

Os Bens Ambientais e Culturais:
            A paisagem, o património natural (conceito amplo) e construído são bens culturais e substancialmente diferentes dos bens ecológicos. Desde logo porque não se trata de realidades sistémicas integrantes na Natureza, mas sim de realidades culturais e também porque a razão da sua protecção não se confunde com a que justifica a protecção dos ecossistemas – visa-se agora proteger o quadro de vida em que o Homem se insere e do qual depende a sua actuação. Não obstante tudo isto, nada se opõe a que haja um fundamento comum na protecção dos bens ambientais.



O DANO:
            Um primeiro critério de delimitação tende a eleger o objecto material do dano (o ambiente enquanto conjunto de recursos bióticos e abióticos) como critério orientador.

            Desta forma, o dano ecológico seria a alteração causada pelo Homem das qualidades físicas, químicas ou bióticas dos elementos constitutivos do Ambiente ou das relações entre eles. A identificação do dano ecológico, como perturbação física dos componentes ambientais e da estrutura das suas relações, é uma realidade que se designa como património natural ou Natureza – assim, um dano ecológico traduz-se numa afectação do património natural, ou seja, resulta de uma lesão de interesses juridicamente tutelados. Se se aplicar à avaliação do dano ao património natural a visão da capacidade funcional ecológica, conclui-se que aquele dano deve ser reparado mesmo que o custo de tal reparação seja superior ao valor que as pessoas atribuem ao bem natural a reparar.


Dano Ambiental e Dano Ecológico:
            Esta ampla noção de dano ao ambiente corresponde à configuração do ambiente como bem jurídico unitário e a qual tende a integrar bens jurídicos ecológicos e bens culturais.

            Para a doutrina minoritária que por dano ecológico compreende-se a agressão provocada aos bens naturais – como a água, a terra, a luz e o clima – e às relações recíprocas entre eles e que por sua vez, a agressão ecológico-ambiental seria a alteração provocada pelo Homem a estes mesmos bens. Outros autores dizem que por dano ecológico se entende aqueles que são insusceptíveis de avaliação patrimonial – que não constituiriam lesões de valor patrimonial, antes sim uma violação de interesses de protecção da Natureza.
            Para a doutrina maioritária, a distinção entre os dois tipos de danos baseia-se no facto de ao dano ambiental se atribuir os danos provocados a bens jurídicos concretos através de emissões emanadas de fontes nocivas para o ambiente. E ao dano ecológico devem corresponder as lesões intensas causadas ao sistema ecológico natural sem que tenham sido violados direitos individuais.

            Para o Professor J. J. Gomes Canotilho, os danos ambientais são aqueles em que há a lesão de bens jurídicos concretos constitutivos do ambiente – solo, água, solo, luz e ar. Os danos ecológicos são aqueles em que há a lesão do bem ambiente unitariamente considerado, como um todo.
            No dano ambiental é possível atribuir uma relação entre a fonte concreta da agressão e o bem que foi sujeito ao dano. Ao passo que no dano ecológico não se pode encontrar tal relação, pois ele reconduz-se ao facto de não haver um lesado individual ou determinado.

            É aceite sem grandes discussões que os danos ecológicos são insusceptíveis de compensação indemnizatória segundo os mecanismos da responsabilidade individual (ao contrário dos danos ambientais) porque não se pode estabelecer um esquema de lesante/lesado, apenas é possível determinar um interesse global de defesa do ambiente. A responsabilidade por danos ecológicos só pode ser exigida pelo Estado na medida em que o bem ambiental é um bem público, de fruição da comunidade e, por isso, qualquer agressão que lhe seja infligida é um dano público.
            Mas importa levantar algumas questões: e se o dano ecológico se enquadrar no direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida (art. 66º e 17º da CRP)? Deste ponto de vista, seria possível reconhecer a exigência de indemnização por danos ecológicos se se limitasse a referida indemnização aos custos pagos ou apagar com medidas de recuperação e se se observasse o princípio da proibição do excesso e da proporcionalidade no cálculo da medida indemnizatória. E se for o caso de uma lesão de interesses privados colectivos? Aqui, os titulares da indemnização podem ser facilmente identificados. Quando a restauração natural não permita ressarcir completamente os prejuízos, vem justificar-se o pagamento de uma indemnização pecuniária aos lesados.

            Os danos a interesses ambientais privados, ao contrário dos danos ecológicos, são tendencialmente imputáveis através do sistema de responsabilidades civil quando estiver em causa a violação de normas destinadas a proteger interesses alheios (art. 483º CCivil).


            Em modo de conclusão é preciso tirar algumas ilações. Não mais se pode considerar o Ambiente como algo que não importa, é preciso ter consciência sobre o que é efectivamente o bem ambiental e ecológico e o que neles se integram ao certo. É preciso tomar medidas preventivas de protecção do meio ambiente de modo a que cada vez mais se evitem danos desnecessários que tão bem se poderiam evitar.  Para tal, em muito tem contribuído a evolução no Direito do Ambiente e a evolução psicológica e moral dos cidadãos, em geral, e dos juristas em particular – cuja ajuda crítica é fundamental em todo este processo.

 
 “EM TODAS AS COISAS DA NATUREZA EXISTE ALGO MARAVILHOSO” - ARISTÓTELES


Compilado por: Mafalda Inês Trindade, 19710

                                                                                                         

Bibliografia:

Canotilho, J. J. Gomes, “Actos Autorizativos Jurídicos-Públicos e Responsabilidade por Danos Ambientais”, Boletim da Faculdade de Coimbra, 1993;

Canotilho, J.J. Gomes, “A Responsabilidade por Danos Ambientais”, 1994;

Gomes, Carla Amado, “Introdução ao Direito do Ambiente”, AAFDL, 2012;

 Silva, Vasco Pereira da, “Verde Cor de Direito”, Lições de Direito do Ambiente, 2002;

Sendim, José de Sousa Cunhal, “Responsabilidade por Danos Ecológicos – Da Reparação do Dano Através re Restauração Natural, Coimbra Editora, 1998.


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