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quarta-feira, 1 de maio de 2013

'Grafeno branco' pode servir para limpar maré negra


O chamado "grafeno branco", um novo material revolucionário, poderia servir para lutar contra as marés negras, indicam cientistas que experimentaram as propriedades anti-contaminantes do nitrato de bário.
Este material é capaz de absorver 33 vezes seu peso em petróleo ou solventes orgânicos, enquanto flutua na superfície da água, afirmaram cientistas em um estudo publicado esta terça-feira na revista científica britânica Nature.
Os químicos especializados em materiais fabricaram folhas nanométricas de nitrato de bário, um material artificial extremante rígido, com estrutura hexagonal espessa de apenas alguns átomos.
A forma e as propriedades deste material evocam as do grafeno, "material milagroso" que rendeu em 2010 o prêmio Nobel de Física aos dois cientistas russos que o obtiveram.
Mas enquanto o grafeno é negro e um excelente condutor de eletricidade, o nitrato de bário é branco e um bom isolante. Por isso se chama "grafeno branco".
Por sua estrutura hexagonal, as folhas de "grafeno branco" são extremamente porosas, com uma superfície de contato impressionante: 1.425 m² por grama, o equivalente a um terreno de 35m por 40m em só um pequeno punhado de nitrato de bário.
Segundo as experiências realizadas por Weiwei Lei, do Institute for Frontier Materials da Universidade australiana de Deakin, e sua equipe, estas nanofolhas podem capturar em tempo recorde grande quantidade de substâncias e absorver até 33 vezes seu peso em hidrocarbonetos e solventes orgânicos.
Além disso, é ultraleve e flutua na superfície da água, inclusive após ter absorvido contaminantes, o que é ideal para tratar uma maré negra ou purificar uma extensão de água, informaram especialistas.
Outra vantagem é que estas folhas de "grafeno branco" podem ser limpas facilmente e reutilizadas até cinco vezes, sem perder sua faculdade de absorção.
Patrícia Domingos, 19800

Japão e corte de energia no Verão


O Japão iniciou hoje uma campanha para reduzir o consumo de energia no verão, mas sem estabelecer limites para o corte, o que acontece pela primeira vez desde o acidente na central nuclear de Fukushima, em março de 2011.

Com a campanha, intitulada «Cool Biz», que arrancou hoje, o Governo permitirá aos seus funcionários e deputados que trabalhem sem as habituais gravatas e fatos, numa tentativa de não sobrecarregar o consumo energético por via de um maior recurso ao ar condicionado.
Ao abrigo da medida, de cariz voluntário, todas os departamentos do país são instados a não programar os ares condicionados abaixo dos 28 graus, permitindo-se, em paralelo, que utilizem roupa mais casual.

Patrícia Domingos, 19800

CRIMES AMBIENTAIS E CONTRA- ORDENAÇÕES AMBIENTAIS


SEGUNDO POST

Entre os instrumentos do Direito do Ambiente existem regras preventivas, como sejam – licença ambiental, a avaliação do impacto e incidências ambientais, e os espaços de reserva, sendo os mais importantes os espaços de Reserva Agrícola Nacional ( RAN), e os espaços de Reserva Ecológica Nacional ( REN) entre outros. Estes instrumentos predominam no campo da prevenção, estabelecendo regras definidoras e preventivas da qualidade ambiental. No que tange ao Direito penal, este deve ser reservado para situações em que estão em causa valores fundamentais da sociedade, não devendo ser banalizado. Uma vez que a defesa do ambiente assume a dimensão de um bem jurídico objetivo fundamental, integrando um valor essencial, adquirindo estatuto constitucional (enquanto direito fundamental e enquanto principio geral e tarefa fundamental do estado) admite-se pois a possibilidade da existência de tal Direito (e assim da criação de crimes ambientais). Como sabemos, em Direito Penal prevenir é sinónimo de dissuasão ao potencial infrator com uma ameaça de castigo, de forma a desmotivá-lo, deste modo, o moderno direito penal do ambiente prestigia o Principio da Prevenção. “Relativamente a ilícitos ambientais vale mais evitar a ocorrência danos do que tentar repará-los uma vez verificados” como defende Herman Benjamim [1]


Tendo em vista compreender todas as implicações do princípio da precaução torna-se necessário compreender o contexto em que este surge na realidade jurídica. Para explicar este contexto vários são os autores que recorrem ao conceito introduzido por Ulrich Beck de “Sociedade de Risco”. Este tipo de sociedade em que vivemos hoje é a decorrência natural de um modelo de crescimento adoptado durante a revolução industrial e que projeta as suas consequências no pós-revolução industrial. Este modelo de crescimento é assim definido nas palavras do Professor António Sousa Franco: ”O crescimento significa a criação de condições permanentes para o aumento da capacidade produtiva e da produção de cada país, de modo que as economias sejam mais ricas (…)”.[2]  Por paradoxal que possa parecer, a proteção do ambiente requer a mobilização de avultados recursos financeiros e esta só é viável em economias com capacidade de resposta. Se passarmos do exemplo macro para o exemplo micro, conclui-se que será mais fácil consciencializar uma empresa economicamente estável para a responsabilidade ambiental. Partindo da tripartição apresentada por Mário de Melo Rocha.[3] Numa crítica a este modelo de crescimento, diz o Professor António Sousa Franco: ”O desenvolvimento exige crescimento sim, mas também justiça no acesso aos frutos do crescimento e qualidade na satisfação das necessidades culturais e sociais das populações.” [4]  Acrescenta ainda : “(…) a problemática ecológica ambiental foi objeto de uma tomada de consciência que teve, desde a origem, o papel central de luta jurídica pelo ambiente, independentemente dos instrumentos jurídicos utilizados”. [5]
 Em sentido idêntico, valorizando o desenvolvimento económico mas direcionado para a realização da justiça social, afirma a Professora Carla Amado Gomes: “Todas estas atividades são fulcrais para a obtenção de níveis crescentes de bem-estar económico e social, essenciais, por seu turno, à realização da justiça social, objetivo máximo do Estado Social de Direito.” Esta tomada de consciência de que o crescimento é um valor que deve entrar em linha de ponderação com outros valores começa a surgir à medida que a sociedade se vai deparando como os problemas ecológicos emergentes. O Professor Sousa Franco identifica o começo da tomada de consciência com o problema do esgotamento dos recursos naturais: “(…) é uma primeira tomada de consciência de um problema que é um problema ecológico fundamental, o esgotamento dos recursos naturais.” O referido autor atribui ao Direito um papel central no desenvolvimento desta consciência ambiental. [6] Sobre o papel do Estado na proteção do ambiente face às empresas afirma o Professor Sousa Franco: ”Se as empresas são ambientalmente cegas, só o Estado poderá ser ambientalmente dotado de vista.” [7]
Para o professor J.J. Gomes Canotilho este Principio da Prevenção verifica-se quando uma atuação humana seja, manifestamente, de grave potencial lesivo, por vezes de carácter irreversível, cabendo, assim, à prevenção guiar as ações administrativas nos exames de autorizações e licenças das atividades que possam afetar o meio ambiente, bem como para a exigência do estudo de impacto ambiental.
Para o Professor Vasco Pereira da Silva, “numa sociedade em que são crescentes os fatores de risco para a Natureza, a consciência hoje generalizada da escassez e perenidade dos recursos naturais, torna imperiosa a aplicação jurídica da regra de que “mais vale prevenir do que remediar”. Daí que se possa afirmar que o Direito do Ambiente constitui um domínio jurídico forçosamente “ancorado no princípio da prevenção”. [8]
Para a professora Carla Amado Gomes, esta orientação deriva das mais variadas fontes, entre elas: No âmbito internacional: a Carta Mundial da Natureza, de 29 de Outubro de 82 (neste mesmo ano temos a criminalização inédita da poluição); a Declaração do Rio de Janeiro de 1992, que nos define esta precaução como: “a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados”. “Para que o ambiente seja protegido, serão aplicadas pelos Estados, de acordo com as suas capacidades, medidas preventivas. Onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis, não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes, em termos de custo, para evitar a degradação ambiental.”; No Direito Comunitário, a Diretiva 85/337/CE de 27 de Junho de 85, onde se sentiu uma necessidade da realização de uma qualificação de impacte ambiental antes de ser concedida autorização para implementação de certos projetos nos territórios dos Estados Membros; E finalmente, no que respeita ao Direito Interno Português, relevam os Art.66º/2 al. a) e d), art.52º/3 da Constituição da República Portuguesa, bem como o art.3º da Lei de Bases do Ambiente;
Outra realidade a ter em conta quanto ao Direito Penal do meio Ambiente é a sua influência de índole supranacional, uma vez que não se pode conter apenas às fronteiras nacionais dos países singulares. Exemplo de tal facto será a Diretiva 2008/99/CE de 19 Novembro de 2008, que tem como objeto o estabelecimento de medidas relacionadas com o Direito Penal destinadas a proteger de forma, ainda mais, eficaz o ambiente (art.1º), estabelecendo uma série de atos que devem ser qualificados, pelos Estados Membros, como infrações penais mediante o art.º. 3º e 4º da referida norma, devendo, posteriormente, os Estados tomar medidas para assegurar que as referidas infrações sejam, de facto, puníveis com sanções, não apenas efetivas, como proporcionadas e dissuasivas (art.º. 5º). Em Portugal, através da Lei 433/82 institui-se o ilícito de mera ordenação social ocasionando, assim, o surgimento de diversos diplomas que cominam coimas para contra ordenações ambientais. Exemplo da eficácia desta iniciativa, é o facto de em 2006, com os votos favoráveis de todos os partidos e a abstenção do PCP, a Assembleia da República ter aprovado a proposta do Governo de lei-quadro das contraordenações ambientais que previa uma modificação, leia-se um aumento, do valor das coimas, até agora estabelecidas pelo regime geral das contraordenações.
O princípio da prevenção traduz a ideia de que não deverá ser admitida ou autorizada a atividade humana que irá lesar bens ambientais de forma grave e irreversível, ou seja, [9] que a forma de evitar as lesões em matéria ambiental se encontrará numa intervenção a priori da Administração, que controle e torne efetiva a punição de todas as infrações ambientais. [10] Está aqui patente a finalidade de evitar lesões ao ambiente. Relacionando-se com esse princípio temos, ainda, o princípio da precaução: gerir e controlar os riscos ambientais de forma antecipativa, sendo imperioso criar-se mecanismos necessários para assegurar a conservação do status quo ambiental, a deteção e avaliação precoce dos riscos que determinadas atividades e substâncias envolvem para o ambiente, o seu controlo e a instituição de formas de reação antecipativa. [11]  Uma das principais consequências práticas do princípio da precaução manifesta-se a nível processual. Esta consubstancia-se na inversão do ónus da prova. A alteração do ónus da prova relativa ao princípio da precaução significa que se remete para quem explora e não para quem alerta a obrigação de provar que a atividade não trará danos graves e irreversíveis aos recursos naturais. A Professora Carla Amado Gomes considera esta, uma alteração de extrema relevância para o direito do ambiente porque a regra era: quem sofria a poluição ou estava a defender a natureza era sobrecarregado com o ónus de provar a causalidade entre a ação poluente e o dano. Esta prova envolveria enormes despesas, ao passo que o agente poluidor, dotado de meios financeiros superiores, aguardava calmamente o desenvolvimento do processo, esperando o momento de se defender. [12]
Nas palavras de Carla Amado Gomes: “Como se compreende, uma interpretação estrita do princípio da precaução levaria a que todas as atuações que, com um grau de possibilidade mínimo, pudessem lesar o ambiente, tivessem que ser evitadas, salvo havendo a certeza quase absoluta sobre a sua inocuidade”. [13] Uma leitura estrita do princípio da precaução levaria à paralisação da sociedade, a que qualquer atuação humana com potencialidade para causar danos ao ambiente fosse proibida. É manifestamente desadequada uma vez que, não há ações humanas com impacte ambiental zero.
A tutela sancionatória do direito do ambiente deve ser realizada preferencialmente pela via penal ou pela via administrativa?
Vantagens da via penal:
• Concede uma maior dignidade jurídica à defesa do ambiente;
• Concede uma maior intensidade de tutela;
• Concede maiores garantias de defesa (art.º 27º a 32º da CRP);
Desvantagens da via penal:
• O direito do ambiente tem na sua base um princípio de Prevenção enquanto o direito Penal se orienta no sentido da repressão de comportamentos antijurídicos;
• Existência de inúmeras situações danosas provocadas por pessoas coletivas ao nível do domínio ambiental, enquanto no direito penal a imputação da responsabilidade é rigorosamente individual;
• Perigo de descaracterização e subalternização do direito penal à administração, tornando-se um instrumento auxiliar da administração, uma vez que a maior parte dos crimes ambientais decorre da desobediência às prescrições das autoridades administrativas;
• Défice de execução do direito penal ambiental devido a dificuldade em apanhar e condenar os criminosos do ambiente.
Vantagens da via administrativa:
• Maior celeridade e eficácia na punição do infrator ambiental, decorrente da simplicidade do procedimento administrativo;

• Existência de uma responsabilidade não apenas individual mas também das pessoas coletivas;
• Salvaguarda da autonomia do direito penal.
Desvantagens da via administrativa:
• Diminuição das garantias de defesa dos particulares;
• Banalização das atuações delituais em matéria de ambiente, reconduzindo-se às sanções de natureza pecuniária;
• Transformação da sanção pecuniária num simples custo do acto económico poluente.

Segundo o professor Vasco Pereira da Silva as perspectivas exclusivistas de uma ou outra via são de excluir, devendo antes combinar-se as sanções penais com as sanções de natureza administrativa, sendo esta a via mais indicada para a tutela sancionatória do ambiente, utilizando as sanções administrativas como o modo geral como reacção contra os delitos ambientais e a criminalização para aqueles comportamentos lesivos do ambiente mais graves (aqueles que têm repercussões imediatamente humanas). [14]  Este reconhecimento do meio ambiente como bem jurídico digno de tutela constitui um importante reforço à protecção ambiental pois, muitas são as hipóteses em que as acções administrativas ou civis se mostram insuficientes para a necessária repressão das agressões contra o ambiente.  
O Professor Paulo de Sousa Mendes considera que a ideia repentina de que o ambiente é um bem jurídico a ser protegido é insuficiente por si só, para que se tenha decidido criar mecanismos de tutela penal. [15] É precisamente este Professor que questiona se valerá mesmo a pena um direito penal do ambiente. [16] Em causa está o binómio entre a proteção do ambiente e o desenvolvimento económico. Poderíamos tentar defender que estes são valores não conflituantes na medida em que é possível conceber a sua prossecução em simultâneo. Mas o facto de a prossecução de um não excluir o outro não prova que estamos perante valores não conflituantes, mas tão só apenas que, apesar de conflituantes, estes são conciliáveis. uma Devemos procurar extrair um desenvolvimento sustentável das consequência normal do desenvolvimento económico. [17]– aceitando-se como natural a ocorrência de certos danos ao ambiente, deveremos conseguir  atingir um ponto de equilíbrio em que o desenvolvimento económico não crie danos tais que comprometam a possibilidade de esse desenvolvimento se continuar a dar nas gerações vindouras, pelo que, ao legislador, cabe encontrar o ponto de equilíbrio entre o progresso económico e social e o direito fundamental à manutenção e restauração de um ambiente são.[18] No entendimento de Figueiredo Dias, um meio de vida são é um bem jurídico que vai reclamar a protecção do direito penal a nível imediato, pois só assim se garante a plena realização da personalidade do homem, o que é igualmente um direito fundamental nos termos do Art. 26º CRP. Assim, na perspectiva deste autor, a intervenção do direito penal em matéria ambiental encontra-se justificada, por força da especial preponderância do bem jurídico em causa. [19] A verdade é que o processo penal é o meio gerador de efeitos que as demais formas de repressão não conseguem alcançar uma vez que o autor do ilícito ambiental sentir-se-á, verdadeiramente, intimidado quando se depara com uma real responsabilização.
Se o Direito penal é a ultima ratio na protecção de bens individuais impõe-se, de igual modo, a sua presença quando se está diante de valores que dizem respeito, não apenas ao indivíduo em particular, mas como a toda a colectividade, sendo esta linha defendida pela própria constituição no seu art.66º/1 onde se pode ler “Todos têm o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado”. Negar a protecção da tutela penal ambiental seria condenar o Direito Penal a uma situação estática, ultrapassada, uma verdadeira negação das realidades sociais, ainda que o meio ambiente seja um dos diversos direitos difusos da colectividade.
Acresce a isto o facto de o direito penal já não ter como fim a repressão mas sim, a prevenção geral e especial (art.40º do Código Penal), relacionando-se com o princípio da precaução e prevenção do direito do ambiente.
A criminalização de certas condutas, que põem em causa mais fortemente o ambiente, foi transposta para o nosso Código Penal, nomeadamente nos artigos 272º e seguintes. Nestes crimes há a reprovação de uma conduta que pode ou não suceder num crime de desobediência
A visão do legislador penal, aquando da consagração, com a Reforma ao Código Penal em 1995, dos crimes previstos nos Arts. 279º, 280º e 281º do Código Penal, o bem jurídico ambiente tem efectivamente dignidade penal, foram assim considerados três delitos de carácter Ambiental. [20]. Os crimes dos artigos 278º, 279º e 280º são os chamados crimes ambientais naturais [21] pois protegem directamente a natureza e os seus elementos como a água, solo, ar e fauna. 

O artigo 278º regula os danos contra a natureza, tendo como fim específico a protecção da fauna, flora e dos recursos do subsolo. Para que este artigo seja preenchido, tem de existir uma violação das disposições legais ou imposições da autoridade administrativa, ou seja, é um crime de desobediência a um acto administrativo, e tem de haver dolo ou negligência por parte do agente. As penas previstas para este crime são a prisão que poderá ir até três anos ou multa.
O artigo 279º disciplina o crime de poluição, protegendo a água, solo, ar, ambiente sonoro, bem como a saúde e o bem-estar das pessoas na fruição da natureza. Esta protecção é feita independentemente da vontade do proprietário. Aqui, para se preencher este artigo, é necessária uma violação de disposições legais ou regulamentares que tenham gravidade. Este crime tem penas ate três anos de prisão ou multa até 600 dias.
Já o artigo 280º que também se refere à poluição, apenas protege de modo indirecto o ambiente pois o seu fim imediato é a protecção da vida, da integridade física e dos bens patrimoniais de valor elevado. A punição deste crime corresponde a um máximo de oito anos de prisão se houver dolo, ou ate cinco anos se for por negligência.Como se vê, o bem jurídico lesado pode ser o ambiente ou a própria pessoa em relação com o ambiente.
Nos termos do artigo 11º do Código Penal, também as pessoas colectivas podem ser responsabilizadas. Esta é uma inovação da revisão de 2007. Antes só as pessoas singulares podiam ser objecto de penas. Isto dificultava a aplicação dos crimes ambientais pois a maioria deles são fruto de actuações de vários agentes como fábricas. Hoje essa questão está resolvida. Há que não esquecer, inúmeras legislações avulsas que consagram crimes ao ambiente como a Lei dos incêndios florestais, a Lei da Pesca ou da caça. Mas é nos artigos do Código Penal que se protege o ambiente enquanto bem jurídico.
O Professor Figueiredo Dias entende que o art.279º do Código Penal constitui uma via aceitável e substancialmente correcta. [22] Diz ainda que a jurisprudência e doutrina administrativas e penais e a Administração Pública devem concertar esforços em ordem a alcançar uma tutela coerente e eficaz, sendo indispensável, por isso, aumentar significativamente as probabilidades de acusação e os níveis sancionatórios.
Tal como diz o Professor Luís Paulo Sirvinskas,”o homem não deve ser mais o centro das questões relacionadas ao desenvolvimento sustentável. Procura-se, actualmente, proteger o meio ambiente, utilizando-se de todos os instrumentos necessários, tendo-se como aliado o próprio direito penal” [23]
Bibliografia
MÁRCIA BASTOS BALAZEIRO , Tese " O moderno direito penal do ambiente: seus aspectos preventivo e reparador".
[1] – HERMAN BENJAMIM, “ Reparação do dano não pode minimizar a prevenção do dano.”
[2] - ANTÓNIO SOUSA FRANCO, Ambiente e Desenvolvimento, pág. 11
[3] - MÁRIO DE MELO ROCHA, Direito do Ambiente: da “idade da inocência” à “idade adulta”, págs. 62 a 66  
[4] - ANTÓNIO SOUSA FRANCO, Ambiente e Desenvolvimento, pág. 12 e 13
[5] - ANTÓNIO SOUSA FRANCO, Ambiente e Desenvolvimento, pág. 11  
[6] - CARLA AMADO GOMES, A Prevenção à Prova no Direito do Ambiente, pág. 47
[7] - ANTÓNIO SOUSA FRANCO, Ambiente e Desenvolvimento, pág. 17
[8] -VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente, Almedina, Coimbra, 2005
[9] - HELOÍSA OLIVEIRA, Eficácia e adequação na tutela sancionatória dos bens ambientais / orient. Paulo Sousa Mendes. - Lisboa : [s.n.], 2009, Relatório de estágio de mestrado, Ciências Jurídico-Ambientais (Direito Penal e Contra-ordenacional do Ambiente), Faculdade de Direito, Universidade de Lisboa, 2009
[10] - HELOÍSA OLIVEIRA(2008-09); Eficácia e Adequação na Tutela Sancionatória dos Bens Ambientais - Seminário de Direito Penal e Contra-ordenacional do Ambiente.
[11] - ANA GOUVEIA MARTINS, O princípio da precaução no direito do ambiente, Lisboa : AAFDL, 2002, Relatório de mestrado
[12] - CARLA AMADO GOMES, A Prevenção à Prova no Direito do Ambiente, págs. 35 e 36
[13] - CARLA AMADO GOMES, A Prevenção à Prova no Direito do Ambiente, pág. 34
[14] - VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente, Almedina, Coimbra, 2005
[15] - PAULO SOUSA MENDES, Vale a Pena o Direito Penal do Ambiente?, AAFDL,1.ª Impressão, Lisboa, 2000
[16] - PAULO SOUSA MENDES (1995); «Vale a pena o Direito penal do ambiente?», in Lusíada – Revista de Ciência e Cultura, pp. 334 e ss
[17] - PAULO SOUSA MENDES; ob. cit., pp. 335 e ss.  
[18] - ANABELA MIRANDA RODRIGUES (1995); «Os crimes contra o ambiente no código penal português revisto», in Lusíada – Revista de Ciência e Cultura, pp. 301 a 315.
[19] - JORGE FIGUEIREDO DIAS (1978); «Sobre o papel do direito penal na protecção do ambiente», in Revista de Direito e Economia; pp. 2 a 19.
[20] - MARIA FERNANDA PALMA (2004); «Acerca do estado actual do Direito Penal do Ambiente», in O Direito, pp. 77..
[21] - GERMANO MARQUES SILVA, A tutela penal do ambiente, In: Estudos de direito do ambiente / coord. Mário de Melo Rocha. - Porto, 2003, p. 9-22
[22] - JORGE FIGUEIREDO DIAS, Sobre a tutela jurídico-penal do ambiente: um ponto de vista português,
[23] - LUÍS PAULO SIRVINSKAS, Tutela penal do meio ambiente, 4ª ed. revista, atualizada e ampliada. - São Paulo : Saraiva, 2011

Patrícia Domingos, 19800

terça-feira, 30 de abril de 2013

Governo estuda mudanças fiscais no setor ambiental


O governo está a estudar novas medidas fiscais ligadas ao Ambiente. Trata-se de mudanças que, à semelhança do que já acontece noutros países, podem mudar a fórmula de cobrança destas contribuições, passando pela possibilidade de reduzir os impostos sobre o trabalho e aumentar as taxas sobre recursos como a energia, água, resíduos e combustíveis. O objetivo é incentivar à sua poupança e eficiência.

Um relatório da Agência Europeia do Ambiente que vai ser apresentado esta terça-feira na conferência “Fiscalidade verde: um contributo para a sustentabilidade” avança que Portugal pode conseguir receitas de 3 mil milhões de euros com a criação de novas taxas e o aumento das existentes. O montante pode aliviar os impostos sobre o trabalho.

Os ministérios das Finanças, Economia, e Agricultura e Ambiente juntam-se na conferência que vai decorrer na Fundação Calouste Gulbenkian, em Lisboa.

Patrícia Domingos 19800

Quercus apoia suspensão de pesticidas que afectam abelhas

Quanto à noticia que publiquei aqui :
 http://howgreenismylaw.blogspot.pt/2013/04/ue-proibira-tres-pesticidas-mortais.html

Os ambientalistas da Quercus ficaram satisfeitos com a decisão da Comissão Europeia de suspender a utilização de um grupo de pesticidas que afectam as abelhas, mas lembram que são abrangidas somente as culturas visitadas por este insecto.

A Quercus "considera positivo o que se passou, uma vez que temos de experiência que é bastante difícil passar estas proibições e, mesmo assim, não foi fácil, Portugal e outros países votaram contra a proibição destes pesticidas", disse hoje à agência Lusa Ricardo Marques.
O técnico da associação ambientalista salientou que "foi positivo", mas frisou que "esta proibição tem algumas limitações, ou seja, foram só proibidos nas culturas visitadas por abelhas".
A Comissão Europeia anunciou na segunda-feira que vai suspender parcialmente, por dois anos, a partir de 1 de Dezembro, o uso de três pesticidas da família dos neonicotinóides (tioametoxam, imidacloprid e clotianidin), devido ao impacto que têm nas populações de abelhas.
Na votação da proposta do executivo comunitário não foi alcançada uma maioria qualificada necessária para a aprovação ou rejeição, pelo que cabe à Comissão decidir sobre a adopção da proposta. Portugal esteve entre os oito Estados membros que votaram contra.
A posição do Governo português é justificada pela a necessidade de continuar os estudos sobre os impactos dos pesticidas e dos seus resíduos nas abelhas e a sua toxicidade.
Segundo o Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, "deve ser dada continuidade aos trabalhos já em curso com vista à consolidação dos princípios e orientações técnicas de avaliação do risco e tomada de decisão relativa aos efeitos dos produtos fitofarmacêuticos em abelhas".
Já o técnico da Quercus apontou que, "avaliando os estudos e as suas conclusões, não haveria grande sentido em votar contra esta proibição".
Ricardo Marques defendeu ser "um falso argumento" do Governo português porque "este químico é muito utilizado e há muita pressão da agro-indústria e da fito farmacêutica pois estes pesticidas são considerados importantes na produção agrícola".
As abelhas são atraídas, por exemplo, por pomares, mas não têm interesse por olival ou vinha, no entanto, é possível que os pesticidas utilizados nestas áreas possam ser transportados para outros locais.
Os pesticidas e insecticidas são espalhados nas culturas e as abelhas são afectadas ao recolher o pólen e o néctar nas flores, que ficam contaminados.
As abelhas absorvem os químicos que são prejudiciais ao seu sistema nervoso e perdem o sentido de navegação nas suas deslocações, que chegam a atingir dois ou três quilómetros a partir da colmeia, e não conseguem regressar.
Os estudos referidos por Ricardo Marques apontam ainda a perda de capacidade de produzir rainhas, decisivas para a manutenção de dezenas de milhares de abelhas nas colmeias.
Segundo a Quercus, em Portugal também existem relatos de problemas nas abelhas pelos apicultores, embora o problema seja mais grave em países como EUA.
Dados da Comissão Europeia referem que as abelhas são vitais para o ecossistema e contribuem com mais de 22 mil milhões de euros anuais para a agricultura da Europa.
Fonte : Diário Digital com Lusa
Patrícia Domingos, 19800 

Revista «Recicla» disponível em edição Ipad e Android


Depois da versão em papel, a revista «Recicla», editada pela Sociedade Ponto Verde, encontra-se disponível em formato digital.

A revista, a única em Portugal dedicada ao tema da sustentabilidade, passa a estar em dois formatos e mantém o mesmo objectivo: fazer chegar ao leitor conteúdos relevantes na área do ambiente, da sustentabilidade e da cidadania.

A publicação vai estar disponível gratuitamente para Ipad e Android para todos os que quiserem fazer o download e será ainda disponibilizada para os assinantes das versões digitais do Expresso, Caras e Visão.

Entrevistas inspiradoras e reportagens protagonizadas por gente que não hesita em defender o ambiente, que arregaça as mangas e faz a diferença, empreendedores que defendem o outro como a si mesmos, bem como conselhos e dicas para seguir no dia-a-dia, novidades sustentáveis e roteiros ecológicos, são alguns dos conteúdos da publicação.

Mais dinâmica e interactiva para os leitores, a revista vai disponibilizar conteúdos, como vídeos e fotografias, não acessíveis na versão impressa (distribuída com as revistas Activa e Caras).

Lançada em Setembro de 2010, a «Recicla» é publicada trimestralmente. Ao editar esta revista, a Sociedade Ponto Verde pretende dar o seu contributo para inspirar a população a mudar os seus hábitos e atitudes por um mundo melhor.

Patrícia Domingos, 19800

segunda-feira, 29 de abril de 2013

Relva híbrida pode ajudar a mitigar efeito de enchentes


Uma relva híbrida cultivável, desenvolvida por uma equipa de investigadores britânicos, pode ajudar a conter enchentes, aponta um estudo recém-publicado.




Testes científicos mostraram que a relva reduz inundações para metade, se comparada com a relva plantada para alimentar gado.
Os cientistas responsáveis pelo estudo dizem, num artigo na publicação Scientific Reports, que o crescimento rápido e o bem desenvolvido sistema de raízes da relva híbrida fazem com que ela absorva mais humidade no solo, em vez de deixar que a água escorra.
Essa nova relva é um híbrido entre as espécies Lollium perenne - vulgarmente usada para pastos - e Festuca pratensis, mais resistente.
Um dos autores do projecto, Kit Macleod, que é investigador sénior no Instituto James Hutton de pesquisas agrícolas, disse que já havia um projecto de longo prazo para desenvolver novas relvas, mas o seu benefício ambiental ainda não havia sido testado.
«Tive a ideia de fazer uma experiência para descobrir como essas novas relvas poderiam beneficiar não apenas a produção, sob a perspectiva do agricultor, mas também reduzir inundações», disse à BBC.
«Há muito interesse em lidar com terras agrícolas de forma a produzir benefícios múltiplos, sobretudo no que diz respeito a questões ambientais, (diante de) mudanças nas chuvas e nos padrões de temperatura.»

Ao longo de dois anos, Macleod e a sua equipa descobriram que a relva híbrida impedia que a água escorresse, em níveis 51% superiores em comparação com a espécie de pasto e 43% superiores em comparação com a Festuca pratensis.
«Achamos que isso tem a ver com as mudanças na estrutura do solo (por conta) da relva», prossegue Macleod. «Ela cria mais capacidade de armazenamento para água.»
Ao mesmo tempo, diz ele, a espécie híbrida tem a mesma propriedade de rápido crescimento de raízes observada na espécie Festuca pratensis, o que também aumenta o seu poder de absorção.
No entanto, Macleod ressalta que a nova relva não tem poderes «mágicos» para impedir enchentes - ela apenas parece reduzir o volume de água que escorre de pastos em áreas com tendências a enchentes.
Patrícia Domingos, 19800

Expedição procura «continente de lixo plástico» no Pacífico


Um ano depois de uma tentativa fracassada, uma expedição partirá em Maio rumo ao «sétimo continente», um gigantesco aterro flutuante que acumula todo tipo de dejectos plásticos, que é maior em extensão do que a Índia, mas ainda profundamente desconhecido.


No comando da expedição «7º Continente» está o explorador Patrick Deixonne, de 48 anos, que descobriu o fenómeno em 2009 quando participava de uma competição de remo.
«Via todos estes restos de plásticos que flutuavam ao meu redor. Fiquei surpreso e disse a mim mesmo: 'Para onde vai tudo isto?», explicou o explorador, durante viagem a Paris para preparar a expedição.
Quando voltou à terra firme, o ex-bombeiro da Guiana procurou informações e encontrou a resposta. Estes dejectos confluem no ponto de encontro de correntes marinhas, enroscam-se sob o efeito de rotação da Terra e acabam por formar uma imensa massa giratória.
No total, milhões de toneladas procedentes da costa e dos rios flutuam nas cinco principais massas de objectos descartados formadas em todos os oceanos, cuja força centrípeta aspira-os para o centro.
O problema para os cientistas é que esta «sopa» é essencialmente composta por partículas de plástico decomposto que mantêm-se sob a superfície da água, às vezes a 30 centímetros de profundidade. Esta acumulação de plástico dificilmente é detectada por satélites e só é visível a partir de barcos.
Segundo o Centro Nacional de Estudos Espaciais francês (CNES), agência que patrocina a missão «7º Continente», a massa do Pacífico Norte, entre a Califórnia e o Havaí, é uma das maiores do planeta, com uma superfície de 3,4 milhões de quilómetros quadrados.
Mas a placa de sujidade «encontra-se em águas pouco transitadas pela navegação mercantil e turística, razão pela qual o problema só interessa a ecologistas e cientistas», lamentou Deixonne.
Patrícia Domingos, 19800

Rio Colorado voltará a fluir no México


Germán Muñoz olhou para o rio à sua frente e falou sobre a época em que golfinhos nadavam ali, a 90 km do mar. «As ondas faziam o barulho de um comboio» disse, descrevendo o som que subia do golfo da Califórnia pelo rio Colorado. «Havia peixes de todo o tipo a pular. Aí os golfinhos apareciam, perseguindo os peixes.»

Isso foi na década de 1950, quando o Colorado ainda desaguava no golfo, carregando areia e lodo das montanhas Rochosas para formar um delta vasto e fértil. No último meio século, por causa das barragens que estrangularam o Colorado e desviaram a sua água para abastecer o crescimento do oeste americano, o rio na prática passou a terminar na fronteira com o México.
Os sinuosos canais do delta do Colorado - outrora um refúgio para peixes e aves migratórias - viraram um deserto. Em 1963, a última das grandes barragens do Colorado, a do Glen, começou a reter água 1.100 km a montante. «O rio já não chega aqui», disse Muñoz.
Mas agora há razão para optimismo. Uma emenda num tratado assinado há sete décadas atrás pelo México e os EUA, chamada de Minuta 319, fará com que a água volte a correr rio abaixo e irá amparar os esforços para restaurar o habitat nativo e atrair animais.
O delta continuará a ser um riacho de água em comparação com os enormes volumes bombeados para as cidades, quintas e indústrias, mas a emenda também prevê uma grande libertação de água de uma só vez, para imitar as inundações que antigamente rejuvenesciam o delta a cada Primavera, limpando os sedimentos e a vegetação velha e abrindo áreas para que novas plantas crescessem. Durante essa enxurrada, o Colorado deverá novamente alcançar o mar.
«O novo acordo irá definitivamente ajudar a restaurar o Colorado», disse Efraín Nieblas, director da agência de protecção ambiental do Estado mexicano da Baixa Califórnia.
No estuário da extremidade norte do golfo, o fluxo de água mais fresca irá reduzir a salinidade, o que será bom para os indígenas da etnia cucapá e para outros nativos que pescam corvinas e camarões no local. «É realmente importante ligar o rio ao oceano», disse Nieblas.
O delta nunca mais será como era antes das barragens - o canal principal do rio, por exemplo, chamado de corredor ripário, está agora em grande parte cercado por lavouras irrigadas -, e Muñoz certamente não voltará a ver os golfinhos a brincar à frente da sua casa. Mas ambientalistas americanos e mexicanos dizem que o acordo é um bom primeiro passo. O objectivo é restaurar em cinco anos cerca de 900 hectares a montante e a jusante, a um custo de 8,5 milhões de dólares.
Patrícia Domingos, 19800

Tetra Pak lança concurso para embalagem comemorativa dos 50 anos


A Tetra Pak está a celebrar 50 anos de presença em Portugal. Para comemorar a data, a marca convida todos os jovens designers a ficarem gravados na sua história através da decoração de uma embalagem especial, que comemore os 50 anos da Tetra Pak em território nacional.



Os participantes deverão inspirar-se nos valores e ideais da empresa, como a segurança e a protecção dos alimentos, a inovação e o respeito pelo ambiente. A embalagem será eleita como representação dos 50 anos que a marca celebra em Portugal e exibida ao longo do ano como foto de capa da página «Protege o que é bom» no Facebook.

Ao responsável pela embalagem vencedora será oferecido um estágio de design, por um período de três meses, na agência de publicidade e comunicação Pepper, apoiado pela Tetra Pak com um prémio pecuniário no valor de 750 euros.

Os participantes podem enviar as suas propostas criativas até ao dia 19 de Maio. As participações deverão ser enviadas para o email tetrapak50anos@gmail.com. O regulamento detalhado e todas as informações técnicas necessárias para o desenvolvimento das propostas estão disponíveis na aplicação criada para o efeito na página Protege o que é bom ou através do site http://www.protegeoqueebom.pt/.

Os 10 melhores trabalhos farão parte de uma shortlist eleita por um júri da Tetra Pak e da agência Pepper que será disponibilizada no Facebook, num álbum/galeria dedicada ao passatempo, para que as participações possam ser votadas.

A votação durará uma semana – de 20 a 26 de Maio - e aquele que recolher mais votos será eleito vencedor.
Patrícia Domingos, 19800

Municípios apelam a Cavaco Silva para não promulgar legislação para a água


Uma petição a apelar ao Presidente da República para que «não promulgue a proposta de decreto-lei para o setor das águas», subscrita por meia centena de câmaras municipais, vai ser entregue na terça-feira a Cavaco Silva.

«O pedido de não promulgação dessa legislação», que «põe em causa o futuro da água em Portugal e a autonomia do poder local, vai ser entregue amanhã [terça-feira]», na presidência da República, anunciou hoje o presidente da Câmara de Coimbra, João Paulo Barbosa de Melo.
«Além da Câmara Municipal de Coimbra», que desencadeou o processo, «já subscreveram o pedido» ao chefe de Estado para que não promulgue a proposta do Governo «50 municípios», salientou o autarca social-democrata, que falava, hoje à tarde, numa sessão ordinária da Assembleia Municipal de Coimbra.
Patrícia Domingos, 19800

UE proibirá três pesticidas mortais para as abelhas durante dois anos


Três insecticidas mortais para as abelhas estarão proibidos na União Europeia (UE) durante dois anos a partir de Julho, anunciou esta segunda-feira a Comissão Europeia após uma votação que demonstrou as fortes pressões da indústria e dos «lobbies» agrícolas.

Quinze países, entre eles França e Alemanha, votaram a favor da proposta de proibição apresentada pela Comissão Europeia. Oito países, entre eles o Reino Unido, Itália e Hungria, votaram contra, e quatro, entre eles a Irlanda, abstiveram-se.
Concretamente, a Comissão Europeia suspenderá durante dois anos a utilização de três neonicotinoides - clotianidina, imidacloprid e tiametoxam - presentes em pesticidas fabricados para quatro tipos de cultivos: milho, couve-nabiça, girassol e algodão.
«As abelhas são vitais para o nosso ecossistema e é preciso protegê-las, sobretudo porque fornecem uma contributo anual de 22 mil milhões de euros à agricultura europeia», declarou o comissário europeu encarregado, Tonio Borg.
Para apresentar a sua proposta, a Comissão Europeia baseou-se num relatório negativo da Autoridade Europeia de Segurança Alimentar (EFSA).
Os grandes produtores agrícolas e as multinacionais químicas e agro-alimentares tentaram bloquear esta decisão. Copa-Cogeca, a união dos grandes sindicatos agrícolas europeus, pediu para adiar esta proibição para 2014 e insistiu nas grandes perdas financeiras e sociais que causará, de 2,8 mil milhões de euros, e o perigo de que 50.000 empregos sejam destruídos.
Já as principais empresas que fabricam estes pesticidas, a alemã Bayer e a suíça Syngenta - principalmente sob a marca Cruiser OSR - multiplicaram as pressões para bloquear ou pelo menos limitar as consequências desta proibição.
Patrícia Domingos, 19800

O ex-governador da Califórnia Arnold Schwarzenegger assinou no Rio de Janeiro vários convénios entre a sua ONG R20, órgãos internacionais e brasileiros para colaborar em programas de energia sustentável, o que qualificou como uma «cruzada meio ambiental».


Schwarzenegger pediu que as autoridades municipais e regionais «não fiquem congeladas» a aguardar que os Governos tomem iniciativas para travar as alterações climáticas e disse que eles têm que liderar a busca por soluções para os problemas ambientais.

«Qualquer cidade do mundo, autoridades regionais, empresários e o sector académico, todos podem tomar iniciativa, não necessitam de esperar que o Governo Federal ou a ONU ajam», afirmou o actor e político durante a assinatura dos convénios, que aconteceu na sede da Fundação Dom Cabral no Rio de Janeiro.
Entre os acordos, a R20 assinou um memorando de intenções com a iniciativa da ONU «Energia sustentável para todos», com o objectivo de colaborar para a impulsão de programas educativos e seminários orientados às autoridades, empresas e universidades para «sensibilizar» os formadores de opinião sobre os benefícios do uso da energia sustentável.
Schwarzenegger também assinou um convénio com o grupo de comunicação espanhol Prisa, representado pelo seu director para as Américas, Marcus Vinícius Ribeiro, para divulgar os projectos de desenvolvimento sustentável impulsionados pela ONG.
O actor americano entregou às autoridades municipais do Rio de Janeiro um estudo de viabilidade financeira e um plano de acção para implantar lâmpadas de led em todo o sistema de iluminação pública da cidade.
As lâmpadas de led permitiriam diminuir em 50% o consumo energético e pode representar uma economia de 30 milhões de dólares anuais, segundo dados do estudo.
Patrícia Domingos, 19800

sexta-feira, 19 de abril de 2013

O ano do ar - Iniciativa em Lisboa - 3 de Maio


O ano de 2013 foi declarado como o ‘Ano do Ar’ pela Comissão Europeia tendo em vista alertar para a gravidade do problema da poluição do ar e para os seus impactes na saúde.

Neste âmbito a Agência Portuguesa do Ambiente, IP., e a organização da prova Lisboa International Triathlon, estão a promover uma iniciativa, o “Lisboa Triathlon Bike Tour to a Clean Air”, na sexta-feira dia 3 de maio, por volta das 11h00 da manhã - ponto de encontro - meta do Lisboa Triathlon em frente ao C.C. Vasco da Gama, que consiste num passeio de bicicleta utilizando as ciclovias da cidade, num percurso de cerca de 10 km, com o objetivo de fomentar o uso da mesma como meio de transporte urbano, apelando a um momento de reflexão para uma mobilidade sustentável. Podem participar, quer os atletas da prova de triatlo, quer o público em geral, sendo esta a 1ª edição que surge integrada nas várias atividades associadas à prova Lisboa International Triathlon, uma das principais ao nível do triatlo de longa distância na Europa, realizada no dia seguinte, 4 de maio.

Esta iniciativa constitui um dos eventos satélite da edição de 2013 da Green Week, organizada pela Comissão Europeia, subordinada ao tema Clean air for all.

A organização deste evento, com o apoio institucional da APA, convida à sua participação!

Para mais informação consulte a área do Ano do Ar, 2013 acedendo ao Portal da APA, IP emhttp://www.apambiente.pt/index.php?ref=16&subref=82&sub2ref=883&sub3ref=885 ou através do Portal do Lisboa International Triathlon em http://www.lisboatriathlon.com/pt/environmental-responsability.

Envolva-se nesta iniciativa e pedale por um ar mais limpo na cidade de Lisboa!

Patrícia Domingos

Ria de Alvor – Duas sentenças históricas para o Direito Ambiental Português

O envolvimento d’A Rocha Portugal no estudo, monitorização e conservação da Ria de Alvor remontam já à década de 80. Em resposta à convicção de que devemos estudar e aprender a conhecer e a cuidar dos jardins que Deus nos deu para vivermos, a ARP sempre se dedicou sobretudo à investigação científica, à conservação e à educação ambiental.
No entanto, a destruição de áreas significativas de habitats sensíveis e protegidos que ocorreu desde 2004 na Ria de Alvor pelos proprietários da Quinta da Rocha, apesar de protegidos pelos mais elevados estatutos de proteção ambiental nacionais e comunitários, desafiou-nos a não só estudar mas a envolvermo-nos também na defesa ativa da verdade e no combate ao que considerámos ser apenas fruto de uma lógica de ganância e desonestidade. Assim, A Rocha decidiu em 2007 fazer algo que nunca havia feito antes: envolver-se numa batalha legal pela reposição dos habitats destruídos.
No primeiro semestre de 2012 terminaram finalmente os longos processos de julgamento na primeira instância e, em duas sentenças históricas para o direito ambiental português, o Tribunal Criminal de Portimão e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé administrativo, condenaram os proprietários da Quinta da Rocha pelas suas ações de destruição de espécies e habitats na Ria de Alvor. Estes dois veredictos, só possíveis pela graça e cuidado de Deus, vieram também premiar a qualidade e o empenho d’A Rocha em mais de duas décadas de trabalho de conservação e nos 4 anos de luta intensa nos tribunais e trabalho incessante junto das autoridades e dos meios de comunicação na defesa da verdade, da justiça e do direito das populações locais a usufruírem de uma das últimas e mais belas zonas naturais do barlavento algarvio.
Acompanhe os desenvolvimentos e notícias desta batalha no site dedicado à Ria de Alvor.


Patrícia Domingos