segunda-feira, 29 de abril de 2013

Dezasseis países europeus têm estratégia de adaptação às alterações climáticas


Relatório da Agência Europeia do Ambiente mostra exemplos práticas, mas alerta que ainda está a ser feito pouco.


Preparar-se para um mundo mais quente requer "novas formas de pensar" REUTERS


Dezasseis países europeus – incluindo Portugal – já possuem uma estratégia nacional de adaptação às alterações climáticas, mas a sua aplicação prática ainda está na primeira infância, conclui um relatório da Agência Europeia do Ambiente divulgado esta segunda-feira.

 O relatório traz alguns exemplos do que já está a ser feito por países, regiões ou cidades europeias para melhor enfrentar um mundo mais quente. Há três tipos de acções em prática. As medidas “cinzas” são soluções tecnológicas ou de engenharia, como obras no litoral para protegê-lo da subida do nível do mar já realizadas na Holanda, Bélgica e França. As “verdes” fazem uso da própria natureza, como a plantação de vinhas em regiões mais altas ou com castas diferentes em Espanha. E as “brandas” baseiam-se na organização administrativa, na governação e no comportamento, como um sistema de alerta para doenças tropicais em Itália.

“Os exemplos de acções já implementadas mostram que a adaptação dos sistemas tanto naturais como humanos já está a acontecer na Europa”, sustenta o relatório.

Portugal adoptou a sua Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas em 2010. Outros 15 países também já o fizeram: Áustria, Bélgica, Suíça, Alemanha, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Hungria, Irlanda, Lituânia, Malta, Holanda, Suécia e Reino Unido. Outros 12 países estão a desenvolver a sua estratégia, mas ainda não aprovaram.

A Agência Europeia do Ambiente chama a atenção, porém, para o facto de que, apesar de já haver exemplos concretos, mesmo os países com estratégias aprovadas “não estão a pôr em prática um grande número de acções”. Segundo o relatório, o mais comum, por ora, são programas de investigação, mapas de vulnerabilidade e planeamento. O que a agência recomenda são abordagens integradas, que reúnam diferentes tipos de medidas.

“A adaptação requer novas formas de pensar e de lidar com riscos, incertezas e complexidade”, afirma a directora executiva da Agência Europeia do Ambiente, Jacqueline McGlade, num comunicado. “Vai exigir aos europeus que cooperem entre si, que aprendam uns com os outros e que invistam nas transformações de longo prazo necessárias para manter o nosso bem estar perante as alterações climáticas”, completa McGlade.

Uma estratégia de adaptação para todo o espaço da UE foi adoptada este mês pela Comissão Europeia e será alvo de uma apresentação esta segunda-feira, no Instituto de Ciências Sociais, em Lisboa.

in: http://www.publico.pt/ecosfera/noticia/dezasseis-paises-europeus-tem-estrategia-de-adaptacao-as-alteracoes-climaticas-1592830

Mário Vieira - 19763

Ambientalistas apelam à proibição da caça de tubarões no Pacífico Sul

"A Aliança de Recifes de Coral apelou a todos os países do Pacífico Sul para seguirem o exemplo da Nova Caledónia proibindo a caça de tubarões para evitar a sua extinção, informaram hoje os meios de comunicação locais.

Em declarações à Rádio Austrália, o representante da Aliança nas Fiji, Arthur Sokimi, sublinhou que os governos do Pacífico desempenham uma função crucial na proteção da espécie, dado que nas suas "águas distantes" ocorre a maior parte de atividades de caça.

Cerca de 100 milhões de tubarões são mortos todos os anos, a maior parte por causa das suas barbatanas, de acordo com a Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO).

A barbatana de tubarão é utilizada designadamente na confeção de uma sopa gelatinosa, cara iguaria na China e em outros países asiáticos.

Neste contexto, o ambientalista sublinhou a importância da decisão da Nova Caledónia, dependência francesa com um estatuto especial, que anunciou, na semana passada, a proibição de caça de tubarões, uma medida que já vigora na Polinésia francesa, Palau, nas Ilhas Cook e na Samoa americana.

Dezenas de espécies de tubarões correm atualmente perigo de desaparecer do planeta."


Fonte : http://sicnoticias.sapo.pt/mundo/2013/04/29/ambientalistas-apelam-a-proibicao-da-caca-de-tubaroes-no-pacifico-sul1

Carla Silva, 19532

domingo, 28 de abril de 2013

Avaliação do Impacto Ambiental

 AVALIAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL
1 - Direito Comunitário
            Nos anos 50 do século XX, a preocupação com o meio ambiente ainda não contava com a atenção da comunidade internacional, pelo que o Tratado de Roma não fez qualquer menção à protecção ao ambiente.           
          Só com o Acto Único Europeu, em 1987, é que foi feita referência às competências ambientais da Comunidade Europeia, pois a questão ambiental emergente começou a exigir soluções a nível internacional. Deste modo o Acto Único Europeu foi de uma grande importância para a formação e consolidação do Direito Comunitário do Ambiente.
         Com o Tratado de Maastricht, de 1992, foi consagrada uma visão mais geral de desenvolvimento sustentável e que respeite o ambiente[1], onde foi inserido o princípio da precaução juntando-se aos princípios já existentes.
          Por outro lado, foi com o Tratado de Amesterdão que o artigo 2º melhorou consideravelmente em relação à versão do Tratado de Maastricht onde estabelece uma relação mais estreita com a prática da política ambiental contemporânea[2].
         Por fim, com o Tratado de Lisboa (2007), em matéria de ambiente discutiu-se um tema que tem estado em ascensão no cenário ambiental – as alterações climáticas – que devem ser consideradas como um objectivo específico da política ambiental da UE. Com esta evolução foi concretizado no artigo 191º TFUE (ex-artigo 174º TCE) o seguinte:
“1. A política da União no domínio do ambiente contribuirá para a prossecução dos seguintes objectivos:
- a preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente,
- a protecção da saúde das pessoas,
- a utilização prudente e racional dos recursos naturais,
- a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas.
2. A política da União no domínio do ambiente terá por objectivo atingir um nível de protecção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da União. Basear-se-á nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.
Neste contexto, as medidas de harmonização destinadas a satisfazer exigências em matéria de protecção do ambiente incluirão, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda autorizando os Estados-Membros a tomar, por razões ambientais não económicas, medidas provisórias sujeitas a um processo de controlo da União.
3. Na elaboração da sua política no domínio do ambiente, a União terá em conta:
- os dados científicos e técnicos disponíveis,
- as condições do ambiente nas diversas regiões da União,
- as vantagens e os encargos que podem resultar da actuação ou da ausência de actuação,
- o desenvolvimento económico e social da União no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões.
4. A União e os Estados-Membros cooperarão, no âmbito das respectivas atribuições, com os países terceiros e as organizações internacionais competentes. As formas de cooperação da União podem ser objecto de acordos entre esta e as partes terceiras interessadas.
O disposto no parágrafo anterior não prejudica a capacidade dos Estados-Membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.”

       No que diz respeito às Directivas, estas também tem sido importante em matéria de legislação ambiental, pois tem contribuído muito para a legislação dos Estados-Membros que “têm andado a reboque do impulso comunitário”. Deste modo, o procedimento administrativo de avaliação de impacto ambiental tem sido impulsionado pelas Directivas comunitárias, das quais se destacam a Directiva 85/337[3], 97/11[4] e 2003/35[5].

          O procedimento administrativo de Avaliação de Impacto Ambiental teve a sua manifestação inicial nos EUA, com o National Environmental Policy Act de 1969. Sendo que na Europa só em 1985 com a Directiva 85/337/CE foram definidas as regras procedimentais de Avaliação de Impacto Ambiental.

2- Ordem Jurídica Portuguesa
Conforme vimos, o Direito Comunitário regulou o procedimento administrativo através de várias directivas, que foram transpostas para o nosso ordenamento jurídico, surgindo assim o DL 186/90 que foi substituído posteriormente pelo DL 69/2000[6], que estabelece o procedimento administrativo de avaliação de impacto ambiental. Este procedimento destina-se a verificar as consequências ecológicas de um determinado projecto, procedendo à ponderação das vantagens e desvantagens em termos de repercussão para o meio ambiente, ou seja, está aqui em causa o regime jurídico de avaliação de projectos públicos e privados que analisa os efeitos ambientais susceptíveis de serem produzidos por força da instalação e funcionamento da obra em causa.

Com a avaliação do impacto ambiental, vai ser possível evitar ou de certa forma acautelar as possíveis lesões para o ambiente, pois vai-se apreciar as repercussões ambientais de um dado projecto, num momento prévio ao da forma de actuação administrativa necessária para que tal actuação projectada possa ter lugar. Está aqui em causa o princípio da prevenção, pois o procedimento administrativo de avaliação do impacto ambiental consiste em identificar potenciais efeitos significativos de um projecto no meio ambiente, que decorra de obra pública ou privada, e impedir que esses projectos se venham a realizar ou a determinar a sua alteração com vista a impedir danos irreversíveis e a minimizar danos, bem como o princípio do desenvolvimento sustentável e do aproveitamento racional dos recursos disponíveis, pois vai ser feita uma análise dos benefícios ecológicos e dos prejuízos ecológicos de um determinado projecto, “permitindo assim apreciar a sustentabilidade ambiental de uma actividade que pode ser relevante em termos económicos”, e com a utilização de critérios de “eficiência ambiental ” para optimizar a utilização dos recursos disponíveis, na avaliação da actividade projectada.

O DL 69/2000 definiu avaliação de impacto ambiental (AIA) como um instrumento de carácter jurídico preventivo – art.2 al. e)[7], em que como já referimos, procura-se através deste procedimento determinar quais os efeitos negativos no projecto no meio ambiente e analisar se é ou não aceitável o projecto. No caso de os impactos forem intoleráveis é proferida uma declaração negativa de impacto ambiental, pelo que o projecto não se pode concretizar. Mas no caso de mesmo que os impactos sejam negativos forem susceptíveis de serem mitigados e sendo toleráveis será permitida a concretização do projecto, contudo este fica sujeito às condições impostas por esse carácter de tolerabilidade.

3- Regime Jurídico do DL69/2000
Nos termos do artigo 1º do DL69/2000, a avaliação de impacto ambiental tem um âmbito de aplicação amplo[8], pois abrange “os projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente” – nº1. Estando também submetidos à avaliação de impacto ambiental de acordo com o nº3 “os projectos tipificados no anexo I e II” bem como por decisão do membro de Governo “os projectos que em função da sua localização, dimensão ou natureza são susceptíveis de provocar um impacto no ambiente” – nº5. Ainda quanto ao âmbito de aplicação, verificamos que no nº6, há uma delimitação negativa, pois a avaliação de impacto ambiental “não se aplica a projectos destinados à defesa nacional” mas ressalva que a aprovação e execução destes projectos possam ter em consideração o respectivo impacto ambiental.

No artigo 2º podemos observar uma lista extensiva de conceitos, que o Professor Vasco Pereira da Silva crítica pois a “feitura das leis deveria sempre procurar a mais correcta regulação da matéria, sem cair em tentações definitórias de ordem conceptual ou doutrinária” e prossegue dizendo que “a enunciação de conceitos pode fazer algum sentido em fontes comunitárias, dada a diversidade de tradições e sistemas jurídicos, bem como para evitar equívocos de linguagem pelo que não há qualquer justificação no quadro da ordem jurídica portuguesa” [9]

A dispensa do procedimento de avaliação de impacto ambiental, vem prevista no art.3º, em que “em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas” pode o licenciamento ou a autorização de um projecto ser dispensado total ou parcialmente[10] do procedimento de avaliação de impacto ambiental – nº1. Esta dispensa depende da iniciativa dos proponentes através de requerimento devidamente fundamentado à entidade competente – nº2. Depois a decisão acerca da dispensa do procedimento cabe ao Ministro do Ambiente e ao ministro da tutela – nº7 – na sequência do parecer da entidade responsável pelo licenciamento ou autorização – nº3 – e do parecer da autoridade de AIA que sendo favorável à dispensa tem que conter medidas de minimização dos impactos ambientais, bem como a necessidade de proceder a outra forma de avaliação, quando tal se justifique - nº4. Sendo a decisão do ministros responsáveis de dispensa esta tem que ser comunicada à Comissão Europeia, nos termos do nº8. O Professor Vasco Pereira da Silva, critica esta dispensa de procedimento só através de um simples requerimento ainda que devidamente fundamentado, apresentado pelo proponente. Diz o Professor que antes se deveria exigir ao proponente pelo menos a apresentação de um estudo de impacto ambiental, para que a Administração possa estar em melhores condições de tomar uma decisão acertada.

No âmbito da avaliação de impacto ambiental, intervêm de acordo com o art.5º as seguintes entidades:
a)      Entidade licenciadora (art.5º al.a) e art.6º), a quem cabe a decisão do procedimento autorizador;
b)      Autoridade de AIA (art.5º al.b) e art.7º), que tanto pode ser a Agência Portuguesa do Ambiente (APA)[11] como as direcções regionais do ambiente, a quem cabe a responsabilidade principal na condução do ambiente;
c)       Comissão de avaliação (art.5º al.c) e art.9º), que para cada procedimento de avaliação de impacto ambiental é nomeada uma comissão de avaliação com um número ímpar de elementos. Esta comissão cabe apreciar a componente técnica do procedimento e a elaboração do parecer técnico final;
d)      Entidade coordenadora e apoio técnico (art.5º al.d) e art.10º), que são os da Agência Portuguesa do Ambiente, onde também se cria um conselho consultivo de AIA;
e)      Ministro do Ambiente, embora não apareça no elenco do art.5º, a este cabe a decisão de impacto ambiental (DIA) – art.18º/1

O procedimento de avaliação de impacto ambiental está regulado nos artigos 12º e ss, e envolve diferentes etapas das quais se destacam pela sua importância o estudo de impacto ambiental (EIA) e a declaração de impacto ambiental (DIA).

De acordo com o art.12º, o procedimento de AIA é de iniciativa do proponente que apresenta um estudo de impacto ambiental (EIA) à entidade licenciadora, isto se o não fizer na fase preliminar e facultativa prevista no artigo 11º. Este estudo é acompanhado do respectivo estudo prévio ou do projecto sujeito a licenciamento, bem como de todas as informações necessárias consoante o caso e tem que incluir as directrizes da monitorização.

Depois a entidade licenciadora tem que enviar todos os documentos relevantes para a autoridade de avaliação de impacto ambiental[12], a qual depois nomeia uma comissão de avaliação para apreciação técnica[13], que no prazo de 30 dias deve emitir um parecer preliminar sobre a conformidade do estudo de impacto ambiental, que será enviado, para parecer, às entidades públicas competentes para a apreciação do projecto – art.13º.

Segue-se a fase de publicitação do procedimento de AIA, bem como a discussão pública e participação dos interessados – art.14º e 15º - a qual poderá ser através de audiências públicas a realizar nos termos do artigo 15º ou pode ser por qualquer outra forma adequada de acordo com a decisão da autoridade de AIA.

Terminada a discussão pública, a comissão de avaliação elabora um parecer final que é remetido à autoridade de AIA e esta por sua vez deve remeter ao ministro responsável pela área do ambiente a proposta de decisão de impacto ambiental.

O último passo da marcha do processo é a decisão de impacto ambiental da competência do Ministro responsável pela área do ambiente (actualmente Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território). Esta decisão está regulada nos artigos 17º e ss.

O procedimento que acabamos de ver, suscita alguns problemas, nomeadamente o da sua excessiva complexidade, pois nele se faz intervir um elevado número de autoridades administrativas, o que torna de certa forma um procedimento burocrático. Por outro lado observa-se uma “complexidade da “cadeia” decisória, repartida em três níveis, o da comissão de avaliação, o da autoridade de AIA e o do Ministro do Ambiente. Verificando-se também uma grande margem de decisão, ou de discricionariedade, dos órgãos do topo da cadeia”[14]. Na opinião do Professor Vasco Pereira da Silva a existência destes três níveis de decisão não é razoável, pelo que aponta duas soluções: ou a autoridade da AIA não se destina a ter nenhuma efectiva relevância decisória e a sua intervenção torna-se supérflua, ou então a autoridade da AIA torna-se a entidade central deste procedimento, podendo o ministro delegar nela a competência decisória em matéria de avaliação ambiental.  

Declaração de impacto ambiental - conteúdo:
O artigo 17º nº1 indica-nos que a decisão sobre o procedimento de avaliação de impacto ambiental pode corresponder a um de três tipos: favorável, condicionalmente favorável ou desfavorável. Pode ainda ocorrer nos termos do artigo 19º um deferimento tácito se a administração nada comunicar à entidade licenciadora no prazo de 140 ou de 120 dias consoante se trate de um projecto constante no anexo I ou no caso de outros projectos respectivamente, prazo que é contado a partir da data da recepção da documentação apresentada pelo proponente.

A decisão de impacto ambiental vai ser condição da existência de um futuro projecto, sendo que o acto de licenciamento ou de autorização só pode ser praticado “após a notificação da respectiva DIA favorável ou condicionalmente favorável ou após o decurso do prazo para a produção de deferimento tácito” – art.20 nº1.

A declaração de impacto ambiental tem significativa força jurídica porque vincula a entidade que decide sobre se o projecto vai ou não realizar-se. Pois se houver uma DIA desfavorável vai determinar o indeferimento do pedido de licenciamento ou de autorização do projecto, pois do ponto de vista ecológico os prejuízos são superiores a quaisquer benefícios que o projecto poderia originar. Sendo assim, só através de uma DIA favorável ou condicionalmente favorável é que pode ser adoptada uma decisão de autorização ou de licenciamento, mas tal não significa que haja um dever de licenciar o projecto, já que a sua decisão envolve a apreciação e a ponderação de outros valores. Através desta força jurídica a lei estabelece que os actos administrativos praticados em desrespeito pela decisão de impacto ambiental são nulos – art.20º/3. A decisão de impacto ambiental é um acto administrativo que é pressuposto de um futuro acto licenciador. Decisão esta que procede a uma análise dos custos/benefícios de determinada actividade em razão de critérios ambientais. Assim entende o Professor Vasco Pereira da Silva que esta decisão é recorrível contenciosamente sempre que seja lesiva de direitos dos particulares nos termos do art.120º CPA e art.268º/4 CRP.

O procedimento de avaliação de impacto ambiental é público, o que mostra a importância do princípio da publicidade para o sucesso do procedimento[15] – art.22º e ss. Assim a publicidade das informações é decisiva, pois no caso de não se ter acesso à informação, o princípio da participação não se pode concretizar[16], isto porque, para que haja uma participação efectiva da sociedade nas decisões públicas tem que haver uma disponibilização de informação acessível a todos os cidadãos. Na fase de consulta pública a sociedade civil tem de poder participar ciente dos interesses que estão em jogo, contribuindo assim criticamente para que seja tomada a melhor decisão ambiental.

O DL 69/2000 veio estabelecer na secção V – art.27º e ss – a instauração de um pós-procedimento, que como é evidente só tem sentido nos casos de uma decisão de impacto ambiental favorável ou condicionalmente favorável. Isto justifica-se pois a avaliação de impacto ambiental é o resultado de um procedimento faseado e a decisão de impacto ambiental é um acto administrativo, que pode vir a dar origem a uma relação duradoura entre o particular e a Administração, no quadro do exercício de uma actividade continuada, que se encontra regulada e condicionada em razão da sua importância ambiental. Esta pós-avaliação tem como finalidades a avaliação da conformidade do projecto de execução com a decisão de impacto ambiental, a determinação da eficácia das medidas previstas, de modo a minimizar ou a compensar os impactos negativos e potenciar os impactos positivos e por fim a análise da eficácia do procedimento de avaliação de impacto ambiental realizado.

Este regime de pós-avaliação, é destinado a acompanhar o impacto ambiental do procedimento licenciado ao longo de todo o período da sua execução e que por isso é estabelecido deveres de colaboração dos particulares (através do Relatório e parecer de conformidade com a DIA –art.28º), poderes de fiscalização e de acompanhamento periódicos pela autoridade de avaliação de impacto ambiental (através da monitorização –art.29º, auditoria – art.30º e do acompanhamento público – art.31º) e poderes de sanção em caso de incumprimento –art.35º-A e ss. É garantido o acesso à justiça por parte do público interessado, incluindo-se as ONGs, que pode impugnar a legalidade de qualquer decisão, acto ou omissão. É também definido no quadro da responsabilidade ambiental contra-ordenações e a fixação de sanções em função da gravidade daquelas. 

Por fim, só uma referência ao projectos que possam ser susceptíveis de causar um impacto ambiental significativo no território de outro Estado-membro da UE. Neste caso, o projecto é enviado diplomaticamente às autoridades do Estado passível de ser lesado, bem como a informação sobre eventuais impactos transfronteiriços e ainda toda a informação sobre a natureza da decisão que pode vir a ser tomada. As entidades desse Estado-membro podem vir a contribuir para a formação da decisão concretizando-se deste modo o princípio da cooperação internacional – art.32º e ss. O mesmo acontece para o caso de dispensa de procedimento, em que o projecto possa vir a ter impactos significativos no ambiente de um ou mais Estados-membros, esses Estados tem que ser consultados - art.3º/5 e 6.

4 - Conclusão
Sendo a avaliação de impacto ambiental prévio ao licenciamento ou autorização da actividade, esta apresenta inúmeras vantagens como é o caso do princípio da prevenção da política de ambiente, o envolvimento de menores custos financeiros, a participação activa no processo por parte das populações envolvidas. Desta forma este procedimento administrativo garante que os principais impactos significativos sobre o ambiente serão alvo de avaliação e tidos em conta. Assim antes de a administração tomar uma decisão de licenciamento de um dado projecto, vai conseguir através do procedimento de AIA eliminar ou minimizar os impactos negativos no ambiente, bem como potenciar os impactos positivos. Por outro lado a pós-avaliação que é um momento de verificação das previsões efectuadas nas fases anteriores do procedimento, permite que a autoridade de AIA possa intervir sempre que encontre alguma irregularidade que possa surgir no decurso da relação duradoura que é estabelecida, protegendo-se desta forma o ambiente.

Bibliografia:
Canotilho, Gomes “Introdução ao Direito do Ambiente”, Universidade Aberta, Lisboa, 1998
Gomes, Carla Amado “Direito e biodiversidade”, Curitiba, Juruá, 2010.
Silva, Vasco Pereira da “Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente”, Almedina, Coimbra, 2002
Vieira, Germano Luiz Gomes, “Protecção ambiental e instrumentos de avaliação do ambiente”, Arraes, 2011


Mário Rui Vieira - 19763


[1] Art.2º na versão introduzida pelo Tratado de Maastricht: “A Comunidade tem como missão, através da criação de um mercado comum e de uma União Económica e Monetária e da aplicação das políticas ou acções comuns a que se referem os artigos 3º e 3º-A, promover, em toda a Comunidade, o desenvolvimento harmonioso e equilibrado das actividades económicas, um crescimento sustentável e não inflacionista que respeite o ambiente, um alto grau de convergência dos comportamentos das economias, um elevado nível de emprego e de protecção social, o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados-membros.”
[2] Art.2º na versão introduzida pelo Tratado de Amesterdão: “A Comunidade tem como missão, (…) um elevado nível de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente, o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados-Membros”.
[3] Directiva nº85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, JOCE nºL175, de 5 de Julho de 1997.
[4] Directiva nº97/11/CEE, do Conselho, de 3 de Março, JOCE nºL73, de 14 de Março de 1997.
[5] Directiva nº2003/35/CEE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Maio, JOCE nºL156, de 25 de Junho de 2003.
[6] DL.69/2000, de 3 de Maio, visa concretizar no nosso ordenamento jurídico as Directivas supra mencionadas, conforme se pode ver no seu preâmbulo.
[7] Art.2 al.e) – AIA: instrumento de carácter preventivo da política do ambiente, sustentado na realização de estudos e consultas, com efectiva participação pública e análise de possíveis alternativas (…) tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projectos e respectiva pós-avaliação;
[8] Corrigindo desta forma, o DL186/90 que tinha um âmbito de aplicação de AIA mais reduzido, causando problemas de compatibilidade com o direito comunitário;
[9] Cit. Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, Almedina, pag.156
[10] A expressão “dispensas parciais” deve ser interpretada no sentido de se referir aos casos em que a dispensa de procedimento vem acompanhada da indicação de medidas de minimização dos impactos ambientais, as quais devem ser decretadas pelas autoridades administrativas competentes para o licenciamento posterior – Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, Almedina, pag.157
[11] Agência Portuguesa do Ambiente, resulta da fusão do Instituto do Ambiente e do Instituto dos Resíduos – Decreto-Regulamentar nº53/2007, de 27 Abril.
[12] Actualmente, a autoridade nacional de AIA é a Agência Portuguesa do Ambiente. http://www.apambiente.pt/
[13] Vide Art.9º
[14] Cit. Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, Almedina, pag.161
[15] Vide artigo 23º, onde elenca os documentos de divulgação obrigatória.
[16] No site www.apambiente.pt, pode-se consultar todos os processos de AIA que se encontram em fase de consulta pública.

Justiça europeia confirma embargo a produtos derivados da caça de focas

O Tribunal de Justiça da União Europeia confirmou nesta quinta-feira (25) a proibição de comercializar na Europa produtos derivados da caça de focas, indo contra a opinião dos caçadores do Canadá, Groenlândia e Noruega.
Com sede em Luxemburgo, o tribunal rejeitou o recurso apresentado principal organização inuit do Canadá, Inuit Tapiriit Kanatami (ITK), que pretendia anular a aplicação do regulamento europeu.
Desde 2010, a União Europeia proíbe o comércio de produtos de foca, com exceção da venda "sem fins de lucro" dos produtos procedentes da tradicional prática dos Inuits, comunidade de indígenas canadenses.
A UE considera cruéis os métodos de caça utilizados, em particular o uso de "hakapik", uma espécie de martelo com um gancho de metal para tonteá-las antes de despedaçá-las ainda vivas. Canadá e Noruega, que matam todos os anos milhares de focas, asseguram que não há crueldade na caça.

in: http://g1.globo.com/natureza/noticia/2013/04/justica-europeia-confirma-embargo-produtos-derivados-da-caca-de-focas.html

Sofia Morgado, 19862

sábado, 27 de abril de 2013

Covilhã vai testar versão portuguesa de pavimento que produz energia


Covilhã vai testar versão portuguesa de pavimento que produz energia

"Um novo pavimento desenvolvido em Portugal, que produz electricidade quando é pressionado por viaturas ou peões, vai ser testado pela primeira vez na via pública numa alameda da Covilhã.
O conceito já é usado noutros países, mas o mecanismo português - designado "Wayenergy" - consegue gerar até "três vezes mais energia", disse Francisco Duarte, um dos criadores, à agência Lusa. Prevê-se que as obras de instalação, já em curso numa faixa de rodagem e numa passadeira da Alameda Pêro da Covilhã, junto ao hospital da cidade, estejam concluídas nos primeiros dias de Maio.
 A electricidade gerada vai alimentar os semáforos e novos painéis electrónicos informativos da zona, tornando-os auto-sustentáveis.
Este teste vai ser uma das "provas de conceito" para validar a invenção, antes de a produzir em série e comercializar.
Outras instalações com a mesma finalidade vão ser feitas em Lisboa, num dos acessos pedonais ao Centro Comercial Colombo, durante o mês de Maio, e também em Guimarães.
O projecto nasceu na empresa Waydip, criada na Universidade da Beira Interior (UBI), na Covilhã, em 2010, por Francisco Duarte, 29 anos, e Filipe Casimiro, 27 anos, alunos do mestrado integrado de Electromecânica. No mesmo ano, o mecanismo ganhou os prémios EDP/Inovação Richard Branson e MIT Inovação.

Em 2011, a Waydip foi escolhida pela fundação norte-americana Kauffman Foundation, dedicada ao empreendedorismo, como uma das 50 novas firmas mais inovadoras do mundo".

Vânia Ferreira

18448

in http://dinheirodigital.sapo.pt/news.asp?id_news=198281

O ser vivo mais antigo do Planeta foi descoberto na Suécia

Os cientistas da Universidade de Umeã encontraram no noroeste do pais um pinheiro da especie Picea abis, com aproximadamente 9.550 anos, bem comum em toda a Europa, largamente plantado em jardins, do mesmo tipo usado na fabricação do famoso violino Stradivarius.
O método usado na datação da árvore foi o carbono 14, expondo a idade de alguns galhos e troncos, variando de 375, 5.660 a 9.000 anos. A longevidade do pinheiro se deve a sua dupla capacidade de se “clonar” e de se adaptar a mudanças drásticas no clima.
A idade foi determinada em um laboratório de Miami. Na América do Norte já haviam sido encontrados exemplares de pinheiros de 4000 e 5000 anos.
Acredita-se que essa árvore “surgiu” logo após o desaparecimento do manto de gelo da última era glacial. De suas raízes nascem novos talos e troncos como um arbusto encolhido sobre ele mesmo, propiciando assim a sua longevidade.

in: http://www.engenhariae.com.br/curiosidades/o-ser-vivo-mais-antigo-do-planeta-foi-descoberto-na-suecia/

Sofia Morgado, 19862

sexta-feira, 26 de abril de 2013

O nexo de causalidade na responsabilidade civil ambiental



Inserido na temática da responsabilidade civil ambiental, o nexo causal é tipicamente um dos pressupostos cuja verificação é necessária para se constituir alguém na obrigação de reparar os danos causados por uma atuação lesiva para o meio ambiente. É um pressuposto que muita tinta faz correr, pois as teorias desenvolvidas para determinar a imputação do dano ao resultado, têm-se mostrado insuficientes em sede ambiental, como infra se evidenciará.
O problema da imputação de danos reveste-se de uma especial dificuldade, devido ao facto de não existir, por vezes, informação suficiente sobre as causas do dano e também em virtude de fenómenos de multicausalidade, onde são diversos sujeitos a contribuir para a ocorrência do dano, não sendo possível estabelecer uma causalidade indubitável.

Importa primeiramente analisar como se imputam objetivamente os danos ambientais, várias são as teorias da causalidade apontadas doutrinariamente:
1. Teoria da conditio sine qua non: teoria de causalidade naturalística, que pressupõe a existência de um nexo causal entre um determinado resultado e uma conduta, em termos de causa e efeitos. A causa de um determinado resultado é toda a circunstância sem a qual o resultado não se produziria. Ou seja, uma ação (A) seria considerada causa de um resultado (B) sempre que, se não tivesse sido praticada aquela, o resultado não se teria verificado.
São várias as críticas feitas a esta tese, nomeadamente a sua incapacidade para resolver casos de causalidade cumulativa ou de causalidade virtual, bem como no caso das omissões, sendo o seu afastamento pacífico na doutrina.

2.Teoria da causalidade adequada: só pode haver imputação do dano ao agente quando o facto, para além de ser em concreto conditio sine qua non do dano, seja, em abstracto, adequado a produzi-lo. Como tal, o facto tem não só de ser imprescindível para a produção do dano, mas, para além disso, tem de, segundo um juízo de probabilidade (ou prognose objectiva póstuma), ser idóneo a produzir o dano.

Este juízo de prognose é aferido tendo em conta o critério do homem médio, ou seja, para um agente médio colocado nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar daquele comportamento em concreto, era previsível que resultasse aquela ocorrência ou que desse comportamento resultasse aquele evento em concreto? De ressalvar que este juízo tem que ter em consideração os especiais conhecimentos do agente. É igualmente de rejeitar esta teoria, pois é um mero complemento da anterior, e continua a não resolver os problemas supra.

3. Teoria do escopo da norma: devem ser imputados ao agente os danos por este causados que correspondam, segundo MENEZES LEITÃO[1] “à frustração das utilidades que a norma visava conferir ao sujeito através do direito subjectivo ou da norma de protecção”.

Assim, o dano é imputável ao agente se existir um nexo causal efectivo entre a conduta e o dano, e se, além disso, existir uma conexão teleológica entre o facto e o dano. Ou seja, tem que se verificar se o dano é abrangido pelo âmbito de protecção da norma. Mais uma vez, esta teoria não é adequada à tutela ambiental, (dado que assenta fortemente num juízo de ilicitude - desvalor da ação) que é feita sobretudo pela via da responsabilidade objectiva.
É ponto assente, que as teorias de imputação de base naturalística não têm aplicação no âmbito do Direito do Ambiente, pois essas teorias têm uma base excessivamente probatória, algo que se demonstra particularmente difícil no campo ambiental onde não se consegue atingir uma comprovação concreta dos factos. Sendo necessário por isso encontrar uma forma de imputação ao agente em situações em que a demonstração sine qua non falha.
Em termos de direito comparado, nos Estado Unidos da América, é muito recorrente o uso da teoria Market-share liability (responsabilidade segundo a quota de mercado), estabelece que, falhando a conditio sine qua non, e não sendo assim possível determinar a que agente deve ser imputado o dano, a responsabilidade é repartida segundo a presença de cada empresa no mercado. Existe ainda no direito anglo-saxónico, a responsabilidade segundo o nível de emissões poluentes (polution-share liability), em que a repartição é feita de acordo com os níveis de emissões poluentes, sem necessidade de demonstrar qual foi a concreta emissão que conduziu ao dano.

Estes sistemas não são, contudo, operantes no sistema jurídico português pois dispensam o nexo de causalidade, o que não é consentâneo com a estrutura da nossa responsabilidade civil.

ANA PERESTRELO DE OLIVEIRA[2], por seu turno, defende a aplicação da teoria da conexão do risco, onde o facto é objectivamente imputável ao agente quando este tiver criado ou aumentado o risco de verificação do resultado lesivo e esse risco se tiver materializado num resultado.
De facto, a “fisionomia típica do dano ambiental e do respetivo processo causal”,[3] torna difícil a verificação da relação causa-efeito. Esta teoria restringe os danos a imputar ao agente com base numa interpretação teleológica da norma jurídica em causa (tal como a teoria do escopo da norma), uma vez que a responsabilidade só terá lugar se a conduta do agente for, em concreto, susceptível de lesar bens jurídicos protegidos pela fattispecie normativa, oferecendo ao mesmo tempo um critério susceptível de identificar em concreto o nexo de causalidade. Ademais, respeita também os princípios específicos do domínio ambiental, dado que a ideia de risco está na base do princípio da prevenção.
Para FIGUEIREDO DIAS[4], esta é uma situação de criação ou potenciação de um perigo não permitido.
A ideia de risco, anda de braço dado com o princípio da prevenção e da precaução[5], na medida em que não se basta combater os efeitos nocivos para o ambiente, mas igualmente, repará-los e evitar preventivamente a degradação do ambiente. Assim, no principio da precaução o risco que se quer prevenir é potencial, o risco de determinado comportamento ou actividade perigosos em abstracto. Enquanto no princípio da prevenção, o risco deixa de ser potencial, para passar a ser certo, ou seja, procura-se evitar que uma actividade que se saiba perigosa (ex ante) venha a produzir efeitos indesejáveis.
Para PEREIRA DA SILVA[6], o conceito de risco surge como forma de “flexibilizar” os critérios de determinação do nexo causal, no sentido em que deixa de ser necessária a demonstração da conditio sine qua non, que limita as possibilidades de recurso ao instituto da responsabilidade civil no domínio ambiental. ROXIN, criador da teoria do risco, vem introduzir determinadas ideias para de alguma forma, corrigir as teorias antecedentes. Teoriza que só faz sentido, considerar um evento, em termos jurídico-penais, consequência de um determinado comportamento, sempre que o agente, através do comportamento empreendido, tenha criado ou aumentado um risco juridicamente não permitido - devendo o risco ser aferido através de um juízo de prognose póstuma - e esse risco se tenha vindo a materializar no resultado lesivo. Ou no caso de se tratar de uma omissão, a não diminuição de um risco.
Exige-se a demonstração da criação/aumento do risco e não a demonstração da conditio sine qua non, estando assim afastadas as teorias naturalísticas.
A teoria do risco parece ser actualmente a melhor doutrina. Sem prejuízo de, dogmaticamente, se criar a impressão de que as teorias surgiram em escala e muitas delas são evolução em virtude do abandono das anteriores, não será assim. A teoria do risco encerra dentro de si, em grande medida, a teoria da adequação. Quando se diz que um determinado risco proibido, que se concretizou num dado resultado, é imputado ao agente, tem-se, a priori, subjacente que esse risco é um risco adequado à produção de um determinado resultado.
O risco para o Direito do Ambiente traduz a ameaça de degradação ou destruição, grave ou irreversível, de bens ambientais naturais, isto é, há risco quando estiver em causa a subsistência de um bem natural ou a sua capacidade de regeneração.

Análise ao art. 5º, do DL 147/2008 de 29 de Julho (Regime jurídico da responsabilidade ambiental – RJRA)
Este regime jurídico veio transpor para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que aprovou, com base no princípio do poluidor-pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental[7] aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais.
O legislador nacional no preâmbulo do Decreto-Lei mostrou-se consciencializado das barreiras criadas para apurar a verificação do nexo causal, apontando um critério de verosimilhança e de probabilidade de o facto danoso ser apto a produzir a lesão verificada. Alerta ainda que esta apreciação tanto se aplica para a responsabilidade objectiva como para a subjectiva.
Este artigo apenas se aplicará quando não seja possível a prova científica do nexo de causalidade entre o facto e o dano, como infra se evidenciará.

Assim, dispõe o art. 5º: “A apreciação da prova do nexo de causalidade assenta num critério de verosimilhança e de probabilidade de o facto danoso ser apto a produzir a lesão verificada, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e considerando, em especial, o grau de risco e de perigo e a normalidade da ação lesiva, a possibilidade de prova científica do percurso causal e o cumprimento, ou não, de deveres de proteção.”

Iremos, então, esmiuçar os vários segmentos normativos do artigo:
O «critério de verosimilhança e probabilidade»: Este critério refere-se à aptidão de causar a lesão e à eventualidade danosa potencial da actuação. Ou seja, a norma assenta na teoria da causalidade adequada “ (…) o facto danoso ser apto a produzir a lesão (...) ”. A probabilidade surge ao nível da apreciação da prova, o que, em última análise, acaba por facilitar a prova ao lesado, exigindo-lhe apenas que comprove a verosimilhança ou probabilidade de o facto ser idóneo a provocar o dano.
Era uma solução reclamada por CUNHAL SENDIM[8],[9] que antes de entrar em vigor este regime, considerava que não se devia exigir nas situações de danos ambientais uma prova stricto sensu, que era aquela que vigorava no nosso ordenamento quanto à responsabilidade civil. O que significava que o juiz só devia considerar o dano provado se estivesse convicto da sua verificação. Para este autor, o critério levado a cabo na altura, na prática, gerava uma inviabilização da imputação pois muitas vezes o lesado não conseguia criar esse grau de convicção no juiz.
Outra questão que se levanta prende-se com a junção desses conceitos. Serão sinónimos? Ora o que é verosímil ou plausível é provável, mas com uma certa margem de incerteza. Se verosímil for sinónimo de provável, a utilização dos dois conceitos em cumulação será desnecessária, dificulta a sua interpretação e complica desnecessariamente a redação da lei. Ao lesado cabe provar que é provável a criação ou aumento do risco para um bem jurídico ambiental. Face a essa prova, presume-se que o risco se materializou no resultado. Do outro lado, o agente exerce o contraditório, trazendo para o processo elementos que permitam destruir a convicção do juiz acerca dessa probabilidade ou pode também fazer prova negativa da materialização do risco no resultado lesivo, podendo demonstrar que, independentemente da probabilidade da criação do risco, não foi esse risco que se materializou no resultado.

«Tendo em conta as circunstâncias do caso concreto»: O julgador deverá ter em conta, nomeadamente, modo de funcionamento, a situação da empresa, elementos externos à mesma, como as condições meteorológicas ou a natureza do dano. Bem como factores técnicos, por exemplo, saber se se tratam de instalações modernas com as melhores técnicas disponíveis.
A lei, contudo, não indica quais as circunstâncias relevantes do caso concreto, à semelhança do que acontece noutros ordenamentos jurídicos[10].
Importa referir relativamente ao problema da prova, não se compreende como pode o lesado fazer prova das circunstâncias do caso concreto, pois poderá não ter acesso às informações necessárias. De jure condendo poderia introduzir-se, um pedido de informação pré-processual ao alegado agente lesante.

«O grau de risco e de perigo»: Este segmento normativo contém uma incongruência, na medida em que, para provar a probabilidade do risco, recorre-se ao grau de… risco.
ANA PERESTRELO DE OLIVEIRA, defende que se deve proceder a uma interpretação ab-rogante lógica.

«A normalidade da acção lesiva»: Importa saber se é habitual aquele tipo de agente/instalação provocar aquele resultado lesivo, no sentido de ser frequente causa-lo.

«Possibilidade de prova científica do percurso causal»: Como já dissemos supra, o art. 5º só se aplica quando não seja possível prova científica, pelo que esta passagem legal é infeliz. Pois existindo essa prova científica, o lesado deve junta-la ao processo, não sendo necessário, pura e simplesmente, recorrer ao art. 5º.

«O cumprimento, ou não, de deveres de protecção»: Trata-se de deveres susceptíveis de evitar danos a terceiros e ainda de deveres de funcionamento impostos pelas autoridades administrativas. Aqui, poderá ser relevante ter em conta a observância ou não das melhores técnicas disponíveis, por vezes exigidas em licenças administrativas, pois será pouco provável que uma ação ou omissão cause um dano quando estas técnicas tenham sido utilizadas.
É necessário distinguir os casos de responsabilidade subjectiva, por um lado, e os casos de responsabilidade objectiva, por outro:
                     i.        Quanto à responsabilidade subjectiva, a violação de deveres é valorada para efeitos da ilicitude, outro pressuposto da responsabilidade civil;
                ii.        Quanto à responsabilidade objectiva, como é independente da culpa do agente, a violação de deveres de funcionamento é valorada em sede de nexo de causalidade, uma vez que a criação do risco é mais provável nas situações em que haja lugar a essa violação.

Articulação com a prova do nexo de causalidade
Quanto à prova, já várias vezes aqui referida, o primeiro problema coloca-se quanto ao grau ou medida da prova, isto é, “à medida da convicção que é necessária para que o tribunal possa julgar determinado facto como provado” (nas palavras de TEIXEIRA DE SOUSA), neste caso, o nexo de causalidade.
O nosso ordenamento jurídico segue a regra de que os factos se consideram provados se o juiz, após apreciação da prova ficar convicto da realidade do facto. A regra é, deste modo, a da prova stricto sensu, o que significa, que o juiz só deve considerar o nexo de causalidade provado se estiver convicto da sua verificação. Como já vimos o art. 5º, do RJRA segue o critério da probabilidade do facto, em que basta a mera verosimilhança, ou seja, nas palavras de Teixeira de Sousa “a mera justificação basta-se com a demonstração de que o facto é verosímil ou plausível (…) a mera justificação requer somente um convencimento baseado num juízo de verosimilhança ou de plausibilidade”[11]. Dado que a mera justificação exige do juiz uma convicção sobre a sua probabilidade.

ANA PERESTRELO DE OLIVEIRA[12], considera a tese da mera justificação de legitimidade duvidosa, insuficiente e desnecessária. Rejeitando assim a possibilidade de atenuar o grau de prova exigido como defende, entre nós, CUNHAL SENDIM. No seguimento da teorização da conexão do risco, como acima explicado, afirma que a convicção que se exige ao tribunal não diz respeito à conditio sine qua non, mas sim à criação ou aumento do risco.
Outro problema verifica-se quanto à repartição do ónus da prova. Neste âmbito, admite-se a alteração das regras gerais de repartição do ónus da prova, através de presunções de causalidade, tanto por via jurisprudencial como legal. É o que acontece no ordenamento jurídico alemão, onde se estabelece que sempre que uma empresa estiver, de acordo com as circunstâncias do caso, em condições de provocar os danos verificados, presume-se que tais danos foram por ela causados.
Pergunta-se se bastará uma abstracta susceptibilidade de lesão do bem jurídico. Ou se pelo contrário, tem de ser concretamente susceptível de causar o dano (criar ou aumentar o risco de lesão do bem jurídico). Repartindo o ónus da prova entre o lesado e o lesante.
Recorrendo-se ao princípio da prevenção em sentido amplo, segundo a tese de PEREIRA DA SILVA, defende-se que o ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza – uma espécie de  in dubio pro ambiente - (por falta de provas cientificas relevantes) sobre o nexo causal entre determinada actividade e um efeito ambiental negativo. Seguindo este entendimento, parece de aceitar que a imputação do dano pode ser feita abstractamente. A criação abstracta do risco não coloca em cheque os princípios basilares do ordenamento jurídico português de responsabilidade civil, uma vez que o ponto central é a verificação do dano, a sua materialização e não a fase anterior. Antecipa-se assim a acção preventiva, invertendo o ónus da prova. Contudo não será um qualquer tipo abstrato de risco que irá relevar, apenas aqueles em que haja um grau de probabilidade forte do dano ocorrer. 

Parece resultar da lei que não se pretende exigir ao lesado a prova da materialização do risco, ou seja, a prova de que foi aquela a conduta potenciadora do risco a efectiva causa do resultado danoso. Sendo assim, se o lesado apenas tem de provar que é provável a criação/aumento do risco e se tanto é suficiente para a afirmação do nexo causal, então é porque, apesar da lei não o prever expressamente, se presume a materialização no resultado (presunção implícita).
Contudo, o referido art. 5º levanta algumas críticas por não consagrar expressamente estas presunções de causalidade. CARLA AMADO GOMES[13], considera que se deveria ter adoptado a via da presunção de causalidade, assim como PEREIRA DA SILVA[14], e possibilitado a inversão do ónus da prova, pois esta seria já uma decorrência lógica do princípio da prevenção, como acabamos de ver. Assim, e na esteira dos dois autores, relativamente à repartição do ónus da prova deve exigir-te ao lesado a prova da criação ou aumento do risco e, feita tal demonstração, o juiz deveria presumir a materialização do risco, havendo aqui depois de feita a demonstração, uma inversão do ónus da prova[15].
A presunção é legítima tendo em conta a dificuldade de prova por parte do lesado, fundamentando-se, em geral, nos princípios de tutela do ambiente e, em especial, no risco criado e aumentado pela acção do agente. O juiz deve, então, exigir que o lesado prove a aptidão abstracta da acção do agente para causar o dano, actuando aí a presunção de imputação.
Na falta alteração no panorama legislativo, restará à doutrina e à jurisprudência trabalhar nesse domínio, sabendo-se que a melhor forma de alcançar a protecção do meio ambiente seria através dessas presunções de causalidade.

Resta, por fim, fazer uma breve análise da problemática do concurso de causas ou multicausalidade. Não obstante a sua importância em sede de responsabilidade ambiental o legislador não lhe deu guarida no DL 147/2008.
O artigo 4º do DL 147/2008, com epígrafe “comparticipação” parece referir-se aos casos de pluralidade de responsáveis e à repartição da responsabilidade entre os vários agentes, ou seja, pressupõe o prévio estabelecimento da responsabilidade dos agentes, ainda que sem a individualização do grau de participação de cada um (nº 2).
ANA PERESTRELO DE OLIVEIRA[16] defende que, quer na causalidade cumulativa, como na causalidade alternativa, se se provar que cada um dos agentes provavelmente criaram ou aumentaram o risco, todos os agentes serão responsáveis solidariamente, como regula o art. 4º.
O nº 2, por sua vez, pressupõe que, caso não seja possível individualizar o grau de participação de cada um dos responsáveis, se presume a responsabilidade em partes iguais. Isto é, estabeleceu o regime geral da solidariedade entre os vários responsáveis pelos danos, sem prejuízo do correspondente direito de regresso entre eles, bem como a igualdade das culpas dos responsáveis a título subjectivo (nº 3).
A repartição em partes iguais revela-se um tanto injusta. MENEZES LEITÃO dá o seguinte exemplo: há uma descarga no rio que mata toneladas de peixe; só uma das fábricas a poderia ter feito, sem que no entanto se saiba qual foi exactamente. Estando assim em aberto a possibilidade de se responsabilizar todas conjuntamente. O autor aponta antes para a repartição da responsabilidade com base na quota de mercado ou segundo o nível de emissões poluentes.

Apesar de algumas decisões menos felizes do legislador aplaude-se o caminho trilhado para uma maior tutela ambiental.

Inês Vieira
Nº 19640


[1] Leitão, Menezes, Direito das Obrigações, Vol. I, Almedina, 2008, p. 349.
[2] Oliveira, Ana Perestrelo De, Causalidade e Imputação na Responsabilidade Civil Ambiental, Almedina, 2007, p. 75.
[3] Oliveira, Ana Perestrelo De, A Prova do Nexo de Causalidade na Lei da Responsabilidade Ambiental, in Temas Direito do Ambiente, nº 6, 2011, p. 97.
[4] Dias, Jorge De Figueiredo, Direito Penal — Parte Geral, Tomo I, Coimbra, 2007, p. 309.
[5] Aragão, Alexandra, Dimensões europeias do princípio da precaução, Coimbra, 2010, p. 5.
[6] Silva, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito, Almedina, 2002, p. 261.
[7] Cfr. Art. 3º, alínea h), da Lei de Bases do Ambiente.
[8] Sendim, José de Sousa Cunhal, Responsabilidade Civil por Danos Ecológicos, Da reparação do dano através de restauração natural, Coimbra Editora, 1998, p. 129.
[9] Sendim, José de Sousa Cunhal, Responsabilidade Civil por Danos Ecológicos, Almedina, 2002, p. 45.
[10] No caso alemão a lei ainda deixa alguma margem de liberdade ao estabelecer «outras condições especiais». Cfr. § 6 da Umwelthaftungsgesetz, Lei de Responsabilidade Ambiental Alemã.
[11] Sousa, Miguel Teixeira De, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, 1997.
[12] Oliveira, Ana Perestrelo De, Causalidade e Imputação na Responsabilidade Civil Ambiental, Almedina, 2007, p. 89.
[13] Gomes, Carla Amado, A responsabilidade Civil por Dano Ecológico: Reflexões Preliminares sobre o Novo Regime Instituído pelo Decreto-Lei nº 147/2008 de 29 de Julho, Actas das Jornadas de Direito do Ambiente, 2009, p. 272.
[14] Silva, Vasco Pereira Da, Verde Cor de Direito, Almedina, 2002, p. 262.
[15] A inversão do ónus da prova constitui corolário do princípio da prevenção na dimensão de antecipação de riscos. Cfr. Gomes, Carla Amado, Risco e Modificação do Acto Autorizativo Concretizador de Deveres de Protecção do Ambiente, Almedina, 2007, p. 409.
[16] Oliveira, Ana Perestrelo de, A prova do nexo de causalidade na lei da responsabilidade ambiental, in Temas Direito do Ambiente, nº 6, 2011, p. 114.