sexta-feira, 3 de maio de 2013

As Organizações Não Governamentais do Ambiente


1. Introdução

O direito ao meio ambiente constitui um direito juridicamente garantido, enquanto direito de defesa de um bem comum, elevado a nível constitucional (conforme consta dos artigos 9º alíneas d) e e) e 66º Constituição da República Portuguesa).
A defesa do meio ambiente, tornou-se já numa preocupação mundial e actualmente poderá ser vista sob dois ângulos:
·        Uma visão antropocêntrica considera que o que se visa atingir é a defesa do ambiente com o objectivo de proteger a raça humana (pois para que possamos sobreviver necessitamos de todos os recursos que a natureza nos oferece para salvaguardar a existência da nossa espécie);
·        Uma visão ecocêntrica objectiva a defesa do ambiente considerando-o um bem maior.
Independentemente da visão que se adopte, é indiscutível que o ambiente é um bem que necessita de protecção, e uma das formas de o fazer é através do associativismo.
De facto, o associativismo é uma realidade importante que representa um instrumento fundamental de participação das populações e de intervenção na sociedade nas mais diversas áreas.
Adoptando a tipologia apresentada por Vasco Pereira da Silva[1], é possível identificar os seguintes sujeitos das relações administrativas ambientais:
·        Sujeitos privados: nos quais se enquadram os sujeitos titulares de direitos subjectivos, as pessoas colectivas privadas e os cidadãos e as associações e fundações destinadas à defesa do ambiente (como as Organizações Não Governamentais do Ambiente, doravante, ONGA);
·        Sujeitos públicos: incluindo a Administração estadual, a Administração indirecta, a Administração autónoma e a Administração Pública sob forma privada.
É inegável que os principais “actores” da proteção ambiental são os Estados, mas ainda assim é impossível não ter em conta o papel das Organizações Internacionais Governamentais (que representam os governos instituídos, como a Organização das Nações Unidas) e das Organizações Não Governamentais, doravante ONG, (que representam parcelas da sociedade civil[2]), pois actualmente os assuntos internacionais já não são dominadas pela actuação exclusiva dos Estados.
As ONGA vêm exercendo um papel complementar dando um grande contributo para proteger o bem ambiente[3].
De facto, muito embora seja impossível tutelar o ambiente de forma absoluta, estas organizações têm tido um papel fundamental quer na sua salvaguarda, quer na elaboração de normas que visem uma maior protecção jurídica.
Em Portugal, este tipo de ONG é alvo de uma regulação específica através da Lei das Organizações Não-Governamentais de Ambiente (Lei nº 35/98, de 18 de Julho e espelham o cumprimento do princípio da participação, definido no artigo 2º/1 c) Lei de Bases do Ambiente, Lei 11/87 de 7 de Abril.
A QUERCUS é a mais famosa ONGA portuguesa.
Fora do âmbito ambiental, é possível actualmente identificar a existência de milhares de ONG, que actuam devido aos inúmeros conflitos armados que afectam várias regiões do Globo. Entre estas ONG é de realçar o papel da Amnistia Internacional, da Assistência Médica Internacional (AMI), dos Médicos sem Fronteiras e da Cruz Vermelha[4].

2. Conceito

            Tendo em conta o artigo 2º/1 da Lei das ONGA, é possível definir estas organizações como “as associações dotadas de personalidade jurídica e constituídas nos termos da lei geral que não prossigam fins lucrativos, para si ou para os seus associados, e visem, exclusivamente, a defesa e valorização do ambiente ou do património natural e construído, bem como a conservação da natureza”[5].
            Cumpre realçar que as ONGA apenas podem beneficiar do estatuto legalmente concedido, caso sejam registadas no Registo Nacional das Organizações Não Governamentais de Ambiente e equiparadas (RNOE) organizado nos termos dos artigos 17º e seguintes da Lei das ONGA e da Portaria n.º 478/99 de 29 de Junho, que aprova o Regulamento do Registo Nacional (alterada pela Portaria n.º 71/2003 de 20 de Janeiro e pela Portaria n.º 771/2009 de 20 de Julho.
Com a Lei das ONGA publicada em 1998, a introdução do conceito de ONGA no nosso ordenamento jurídico, vem substituir o anterior conceito de associação de defesa do ambiente (que resultava de uma lei de 1987 que previa um enquadramento legal para a intervenção e o apoio às associações do ambiente), dando resposta à evolução verificada no direito internacional e conferindo uma eficácia renovada à acção destas organizações.
            De forma a evitar quaisquer equívocos quanto à delimitação destas organizações, devido à diversidade de definições apontadas pela doutrina, optei por apontar as suas principais características comummente aceites[6]:
·        Entidades criadas por iniciativa privada de indivíduos ou associações (mas nunca de um governo);
·        São sujeitos de direito interno sendo regidas pelas leis dos países onde foram constituídas;
·        Detêm autonomia e independência funcional.
·        São desprovidas de fins lucrativos (tal como resulta da própria definição legal constante do já referido artigo 2º/1 da Lei das ONGA) e toda a parcela do seu património deve ser aplicada na prossecução do seu objecto social;
·        Podem possuir uma personalidade jurídica internacional[7] secundária relativa às relações com os principais sujeitos de direito internacional público (pois só é oponível aos Estados que a reconhecem), e funcional na medida em que a sua personalidade é reduzida ao necessário, para cumprir os seus deveres e usufruir dos seus direitos. O carácter internacional, advém dos propósitos almejados, referentes à fomentação de valores independentemente de uma localidade específica, e não somente da sua constituição.

3. Evolução histórica

                As primeiras manifestações da sociedade civil em prol do ambiente, ocorreram na Grã-Bretanha em 1867, com a criação de uma das primeiras associações civis na área ambiental que tinha como objectivo a protecção dos pássaros.
Posteriormente em 1922, foi criada a primeira ONG internacional de ambiente, com o mesmo fim, denominada Comité Internacional para Protecção dos Pássaros.
            Foi somente no período seguinte à Segunda Guerra Mundial, que houve um crescimento significativo destas organizações
Este crescimento ocorreu não apenas relativamente ao aumento do número dessas organizações, mas também relativamente ao alargamento dos sectores de interesse público, nos quais passaram a actuar (tais como no desenvolvimento dos países do Terceiro Mundo, na protecção dos direitos humanos e do meio ambiente[8]).
Os anos 90 trouxeram consigo, principalmente no âmbito internacional e europeu, a afirmação de uma nova regulamentação jurídica, pois percebeu-se que o direito do ambiente deve ser visto como um direito de equilíbrio entre direitos individuais e as exigências da colectividade (e a utilização despreocupada dos recursos naturais já ocorria continuadamente à várias décadas).

4. Actuação

Os direitos e deveres das ONGA, enquanto pessoas colectivas nas relações ambientais, são delimitados em razão do respectivo estatuto que, tal como já foi anteriormente referido, depende do seu registo (artigo 3º da Lei das ONGA).
Uma das novidades trazidas pela Lei das ONGA, foi a distinção entre organizações regionais, locais e nacionais realçando-se assim, a legitimidade para acções judiciais que procurem a efectivação da responsabilidade civil, constatando-se que o respeito pelo princípio da territorialidade, depende da incidência geográfica da ONGA (pois esta só pode intervir na área definida no seu estatuto).
Para a prossecução dos seus objectivos, são conferidas às ONGA algumas prerrogativas especiais constantes da Lei das ONGA:
1.    Acesso à informação 5º
2.    Direito de participação 6º
3.    Direito de representação 7º
4.    Meios e Procedimentos administrativos 9º
5.    Decorrentes da atribuição legal de legitimidade processual 10º
6.    Direito de antena 15º

Além disto, a lei atribui um benefício fiscal da máxima importância às ONGA: podem beneficiar de donativos (Mecenato) nos termos dos artigos 61º e 62º/6 c) do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
De notar, que estes donativos têm efeito automático, operando independentemente do reconhecimento por parte da Agência Portuguesa do Ambiente do interesse ambiental de um projecto.
Actualmente o papel das ONGA caracteriza-se essencialmente:
·      pela participação em procedimentos administrativos (por exemplo, o Decreto-Lei 69/2000 de 3 de Maio refere nos seus artigos 14º/3 e 2º k) que as ONGA são titulares do direito de participação no procedimento da Avaliação de Impacto Ambiental);
·      na fiscalização da actividade administrativa;
·      na participação aquando a elaboração de leis em matéria ambiental.

Também a nível internacional, é necessário realçar a importância do papel das ONGA, papel este que muitas vezes coincide com as suas competências a nível interno.
De facto, estas organizações têm ajudado a redefinir a política mundial, podendo fazer-se uma divisão do seu papel em relação aos Estados em três vertentes:
·        Pressões diversas: pois as ONGA podem pressionar as Organizações Internacionais no sentido de criação ou aperfeiçoamento de normas jurídicas nacionais ou internacionais;
·        Acção operacional: diz respeito às acções que são desenvolvidas dentro de um determinado Estado, que não aquele do qual provêm, com o seu consentimento;
·                    Vigilância normativa: serve como meio para fiscalizar os Estados relativamente ao cumprimento das suas obrigações assumidas em acordos, tratados e convenções perante a comunidade internacional, bem como divulgar violações, caso ocorram.
Cumpre frisar que, a possibilidade de envolver as ONGA directamente nas negociações mundiais, requer acordos formais que envolvem responsabilidades, quer para as ONG internacionais que para as ONGA[9].

5. Actuação a nível europeu e internacional

            A posição das organizações não governamentais, no cenário internacional, encontra-se incerta. Não obstante o papel por elas desenvolvido, não existe um instrumento internacional que regule as suas actividades, o seu âmbito de actuação ou mesmo a sua personalidade jurídica.
            No entanto, a doutrina maioritária entende que as ONGS, não são sujeitos de Direito Internacional e não possuem personalidade jurídica para tal.
De facto, certos autores[10], defendem que a participação das ONG no âmbito do Direito Internacional, e especificamente, na área do ambiente, vem ocorrendo na proporção do espaço alcançado nesse campo, sendo o grau de participação, determinado, tendo em conta a necessidade e a aprovação dos demais sujeitos internacionais com capacidade plena.
            Nesse sentido, e tal como já foi referido, o direito internacional tem reconhecido e concedido às ONG, posições como consultoras ou mesmo observadoras (embora isto não signifique o reconhecimento da sua personalidade jurídica internacional).
            No âmbito europeu, o Conselho da Europa, a 26 de Abril de 1986, regulamentou a matéria com a Convenção Europeia, sobre o Reconhecimento da Personalidade Jurídica das Organizações Internacionais Não Governamentais, sendo ratificada e assinada por Portugal a 12 de Agosto de 1991.
O artigo 2º desta Convenção limita-se a estipular que a personalidade e capacidade das ONG é reconhecida pelo direito interno do Estado no qual tenham sede estatutária. Pode, contudo, haver o reconhecimento destas organizações de pleno direito no território das outras partes.
Esta convenção estabelece que, para ser considerada uma ONG, uma organização deve preencher determinados requisitos, tais como: utilidade internacional, criação por acto relevante de direito interno, exercício de uma actividade efectiva em pelo menos dois Estados, e ter a sua sede estatutária no território de uma parte e a sua sede real nesta ou em qualquer outra parte.

6. Natureza jurídica

            A definição da natureza jurídica das ONG, é de extrema importância para se conseguir definir a que regime pertencem estas organizações.
            Pode ser tido como assente o facto de estas organizações exercem actividades de interesse público, na medida em que, prestam serviços sociais patrocinados pelo Estado (ou seja, e no caso específico das ONGA, defendem arduamente as suas ideologias primando pela superação da opressão e devastação da natureza).
 Ainda assim, não deverá ser de considerar que sejam de natureza jurídico pública, no sentido mais restrito da palavra.
            De facto, as ONG “são organizações privadas movidas pela solidariedade, que possuem uma natureza social e se apresentam de formas variadas, desde associações civis a fundações, cooperativas, assessorias e consultorias[11]”.
            A natureza privada das ONG, decorre do facto de estarmos perante entidades criadas por actos de particulares, independentemente da intervenção de órgãos oficiais ou da sua constituição, resultar de tratados ou convenções internacionais, subscritas pelos Estados (instituídas de acordo com a legislação do Estado no qual tenham a sua sede institucional).

  
7. Caso especial, a QUERCUS

            A QUERCUS[12], é uma ONGA portuguesa fundada a 31 de Outubro de 1985, que tem na sua génese o trabalho de alguns activistas provenientes de diversas associações ambientalistas, que se uniram com o escopo de criar uma nova organização que respondesse às necessidades em matéria de conservação ambiental.
            A QUERCUS, é uma associação independente, apartidária, de âmbito nacional (que se caracteriza pela sua descentralização pois tem Núcleos Regionais espalhados um pouco por todo o país), sem fins lucrativos e constituída por cidadãos que se juntaram em torno de uma perspectiva de desenvolvimento sustentável.
        Desde o seu aparecimento, a QUERCUS tem vindo a ocupar na sociedade portuguesa, um lugar cimeiro na defesa do ambiente, tendo áreas de intervenção muito diversificadas e inclusivamente um espaço de um minuto no programa Bom Dia Portugal da RTP (“Minuto Verde”), que constitui um grande contributo para a sensibilização de diversas questões ambientais.

7. Considerações finais

            Enquanto participantes não estatais na sociedade, é inegável reconhecer o crescente papel que as ONGA têm conquistado nos últimos anos.
            Os Estados, nomeadamente os propensos a incidência de fenómenos naturais, devem desenvolver mecanismos de prevenção, preparação e alertas precoce.
            Ainda assim, e paralelamente à acção dos Estados, a evolução da consciência social nos últimos anos, despertou nas pessoas, a certeza de que a solução para muitos problemas de interesse colectivo, se encontrava não só nas mãos estatais, mas também na constituição de associações privadas, surgindo assim as primeiras ONGA.
            A constatação científica de que para a sobrevivência da raça humana e um mínimo de qualidade de vida, é necessário que tenhamos um meio ambiente equilibrado, originou uma busca por um desenvolvimento sustentável, tornando-se este o maior objectivo dos Estados em termos ambientais, decorrendo daqui um inegável crescimento na consciência colectiva de uma efectivação da solidariedade intergeracional.
            De facto, a participação das ONGA no âmbito internacional ocorre, tendo sobretudo em vista, o desenvolvimento sustentável. Este conceito constitui um princípio constitucional do ambiente constante do artigo 3º b) da Lei de Bases do Ambiente a propósito do princípio do equilíbrio.
Por fim, verificou-se que a participação das ONGA no âmbito do Direito Internacional remanesce, na maior parte, desregulada e destruturada, sendo que um desenvolvimento dessa estrutura, poderia ser benéfico para fortalecer a sua efectividade.
            Findo este trabalho, não posso deixar de afirmar, que a luta por um meio ambiente sadio não poderia ser feita (ou não o seria tão eficazmente) sem a intervenção destas organizações.
           
Bibliografia

AZEVEDO, Fernanda Ribeiro, A governança ambiental internacional, desastres ambientais e organizações não governamentais: em especial a Cruz Vermelha, 2010. 58f. Relatório de estágio de mestrado, Ciências Jurídico-Internacionais (Relações Internacionais) – Faculdade de Direito, Universidade de Lisboa, 2011.
AZEVEDO, Wanderson Bezerra de, Os conflitos armados contemporâneos e as organizações não-governamentais (ONGs), 2000. 45f. Relatório de mestrado para a cadeira de Direito Internacional Público – Faculdade de Direito, Universidade de Lisboa, 2000.
DRUMMOND, Gustavo dos Santos Barddal, As ONG’S e o desenvolvimento, 2004. 62f. Relatório de mestrado para a cadeira de Direito Económico Internacional – Faculdade de Direito, Universidade de Lisboa, 2004.
MIRANDA, Vera Lúcia Murta, Panorama internacional das organizações não governamentais, 2008. 51f. Relatório de estágio de mestrado, Ciências Jurídico-Políticas (Direito Internacional Público) – Faculdade de Direito, Universidade de Lisboa, 2009.
MOURA, Carla Cardoso de, Os sujeitos de direito internacional ambiental: a importância das organizações não governamentais, 2002. 36f. Relatório de mestrado para a cadeira de Direito Internacional Público – Faculdade de Direito, Universidade de Lisboa, 2002.
OSÓRIO, Guarany Ipê do Sol, Organizações não-governamentais internacionais: enquadramento jurídico-internacional e actuação no âmbito do direito internacional do ambiente, 2007. 52f. Relatório de mestrado para a cadeira de Direito Público do Ambiente – Faculdade de Direito, Universidade de Lisboa, 2007.
PEREIRA, André Gonçalves de; QUADROS, Fausto de, Manual de Direito Internacional Público, Almedina, Coimbra, 2000, 3ª edição.
SILVA, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito, Almedina, Coimbra, 2009 2ª edição.   




[1] SILVA, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito, Almedina, Coimbra, 2009 2ª edição.
[2] Cumpre referir o caso do PNUA (Programa das Nações Unidas para o Ambiente) cuja actuação conjunta com diversas ONG contribuiu para a elaboração de Convenções Internacionais em matéria ambiental, constituindo um claro exemplo de colaboração entre uma Organização Internacional Governamental (ONU) e uma ONG.
[3] Ademais, cumpre referir que uma pessoa colectiva, que estatutariamente não se destina à defesa do ambiente (por exemplo um sindicato ou uma associação patronal), devido a situações excepcionais, pode ser considerada sujeito de uma relação jurídica ambiental.
[4] Embora alguns autores defendam que  a Cruz Vermelha é de cariz atípico, AZEVEDO, Wanderson Bezerra de, Os conflitos armados contemporâneos e as organizações não-governamentais (ONGs), 2000. 45f. Relatório de mestrado para a cadeira de Direito Internacional Público – Faculdade de Direito, Universidade de Lisboa, 2000, página 5.
[5] Contra a utilização deste conceito, que peca por ser muito amplo, MIRANDA, Vera Lúcia Murta, Panorama internacional das organizações não governamentais, 2008. 51f. Relatório de estágio de mestrado, Ciências Jurídico-Políticas (Direito Internacional Público) – Faculdade de Direito, Universidade de Lisboa, 2009, página 15, que defende antes a denominação de “Organizações da iniciativa privada que visam a produção de bens e serviços públicos”.
[6] AZEVEDO, Wanderson Bezerra de, op.cit. p.44
[7] Mas cumpre realçar que a atribuição de personalidade jurídica de direito interno não confere às Organizações Não Governamentais personalidade jurídica internacional automaticamente, tal como refere MIRANDA, Vera Lúcia Murta, op.cit. p.19.
[8] Tal como refere AZEVEDO, Fernanda Ribeiro, A governança ambiental internacional, desastres ambientais e organizações não governamentais: em especial a Cruz Vermelha, 2010. 58f. Relatório de estágio de mestrado, Ciências Jurídico-Internacionais (Relações Internacionais) – Faculdade de Direito, Universidade de Lisboa, 2011, p.16 houve um “esverdejamento da consciência colectiva”.
[9] De facto, muitas ONG possuem estatuto de agentes consultivos perante algumas organizações internacionais, embora isso não seja uma condição sine qua non para se estabelecer um acordo de cooperação com uma determinada organização internacional, AZEVEDO, Wanderson, op.cit, p. 25.
[10] OSÓRIO, Guarany Ipê do Sol, Organizações não-governamentais internacionais: enquadramento jurídico-internacional e actuação no âmbito do direito internacional do ambiente, 2007. 52f. Relatório de mestrado para a cadeira de Direito Público do Ambiente – Faculdade de Direito, Universidade de Lisboa, 2007.
[11] MOURA, Carla, op.cit. p. 22
[12] A QUERCUS vai buscar o seu nome ao género vegetal a que pertencem algumas das espécies arbóreas mais representativas do nosso país, como o carvalho, a azinheira e o sobreiro.

Algarve é pioneiro na reprodução de cavalos marinhos

Investigadores da Universidade do Algarve (UAlg) conseguiram, pela primeira vez no mundo, atingir um alto nível de reprodução em cativeiro de uma das espécies de cavalos-marinhos mais ameaçadas no planeta. O projeto ambiciona devolver o habitat natural a estes animais existentes na Ria Formosa.
A equipa de cientistas do Centro de Ciências do Mar da UAlg tornou-se, assim, a primeira no planeta a alcançar o sucesso da reprodução do cavalo-marinho de focinho comprido, que habita em águas temperadas.
O trabalho de investigação tornou possível a manutenção de quatro gerações deste género de peixe, depois de dois anos a tentar atingir níveis confortáveis de sobrevivência. Os cientistas portugueses quiseram inverter a tendência de decréscimo que levou a uma redução de cerca de 90% de cavalos-marinhos na Ria Formosa a partir da década de 1990.
O investigador Jorge Palma explicou à agência Lusa que os animais reproduzidos na estação de aquacultura do Ramalhete, em Faro, são doados a instituições nacionais, como o Oceanário de Lisboa, mas também internacionais, para que haja divulgação da espécie sem o impacto da captura em meio natural.
Com esta investigação, a equipa da UAlg espera poder estudar mais aprofundadamente os agentes responsáveis pela ameaça de extinção desta espécie e apostar na indústria da aquacultura.
"O tamanho mínimo para a comercialização de um cavalo-marinho são 10 centímetros, o que significa que nós, aqui, temos um produto acabado ao final de três meses", explica Jorge Palma.
Com o objetivo de aumentar o número de habitats na Ria Formosa, a equipa tentou fixar os cavalos-marinhos naquela zona com recurso a estruturas artificiais.
Uma das grandes justificações para o declínio desta espécie é o impacto da ação humana, resultante de dragagens na ria, do tráfego de embarcações e da captura em redes de pesca.
"Em zonas sem praticamente qualquer cavalo-marinho, conseguimos uma densidade de quatro a cinco cavalos-marinhos por metro quadrado, o que é muito significativo", conclui Miguel Correia, outro dos especialistas envolvidos no projeto.
 
in: http://boasnoticias.sapo.pt/noticias_Algarve-%C3%A9-pioneiro-na-reprodu%C3%A7%C3%A3o-de-cavalos-marinhos_15492.html
 
Sofia Morgado, 19862

quarta-feira, 1 de maio de 2013

Taxas ambientais poderiam substituir 3000 milhões em outros impostos



Estudo da Agência Europeia do Ambiente sugere medidas, mas Governo não tem nada em concreto sobre a mesa.
Sector dos transportes poderia gerar 862 milhões de euros em novas taxas PÚBLICO

Portugal poderia aliviar em até 3000 milhões os impostos sobre os cidadãos e o capital, desviando-os para taxas ambientais e reduzindo determinados subsídios. Este foi o número a que chegou uma análise realizada pela Agência Europeia do Ambiente e apresentada numa conferência sobre fiscalidade “verde” esta terça-feira em Lisboa, organizada pelo Governo.

Receitas advindas de taxas ambientais não são uma novidade. Portugal já foi, em 1995, o país europeu com maior percentagem de impostos relacionados com a energia, transportes, poluição e exploração de recursos, tradicionalmente considerados como taxas ambientais nas estatísticas europeias. Eram, na altura, 11,5% de toda a carga fiscal. Mas esta fatia caiu para 7,9% em 2010.

O que os analistas Mikael Andersen, Stefan Speck e David Gee – da Agência Europeia do Ambiente – sugerem agora é que uma reforma fiscal ambiental poderia ajudar o país a cumprir os compromissos com a troika.

O estudo assume-se como “ilustrativo” mas baseia-se em realidades existentes noutros países da União Europeia, alguns também em dificuldades, como a Grécia, a Irlanda e a Espanha.

À cabeça das propostas está o sector dos transportes, onde as receitas podem chegar a gerar 862 milhões de euros em 2016. A maior parte – 594 milhões – pode advir da aproximação da tributação do gasóleo à da gasolina nos carros particulares. O resto viria de um sistema de vinhetas para veículos pesados e uma taxa sobre as viagens de avião – três euros para voos curtos, 14 euros para voos longos.

Outra grande fatia – 758 milhões – está no sector da energia. Aí, o estudo sugere, por exemplo, ajustar as taxas sobre a electricidade aos níveis praticados em Espanha e na Grécia, aumentar as taxas sobre o gás natural e aplicar royalties às grandes hidroeléctricas já existentes. Uma taxa de carbono progressiva, de até 15 euros por tonelada emitida de CO2, também é sugerida, aplicável a sectores da economia não abrangidos pelo Comércio Europeu de Licenças de Emissões.

A poluição seria outra fonte de receitas fiscais – 580 milhões em 2016. A maior parte viria do aumento das taxas sobre a extracção de água (de um a sete cêntimos por metro cúbico), de uma taxa de 35 euros por tonelada de lixo depositada em aterro ou incinerada e também de um valor para os resíduos de embalagem maior do que o que já se paga através de sistemas como o do “ponto verde”. Também há sugestões de taxas sobre extracção de outros recursos, sacos de supermercado, poluição atmosférica e uso de pesticidas.

Tudo somado, as receitas das taxas ambientais poderiam somar já 287 milhões de euros em 2013, subindo para até 2200 milhões em 2016. Algumas acabariam por ter reflexo sobre o IVA, que traria mais 196 milhões aos cofres do Estado em 2016.

A reforma fiscal ambiental, segundo a Agência Europeia do Ambiente, poderia incluir também a remoção de subsídios considerados danosos para o ambiente – como alguns existentes para as auto-estradas, a agricultura, a indústria, os combustíveis e os carros de serviço. Por aí, poupavam-se mais 690 milhões, chegando-se a um resultado final de 3086 milhões de euros anuais em 2016.

“Utilizar o potencial das taxas relativas ao ambiente não representaria apenas um alívio fiscal, como ajudaria a proteger o ambiente e controlar o uso de recursos naturais, ao mesmo tempo tornando a economia portuguesa mais competitiva”, escrevem os autores do estudo.

Se as taxas ajudarem a reduzir o fardo sobre o ambiente, a sua própria base diminuirá, e consequentemente as receitas. O estudo reconhece este cenário e diz que a solução é aumentá-las gradualmente onde sejam mais necessárias, em função dos problemas ambientais concretos.

Uma reforma de tal magnitude não está nos planos imediatos do Governo – que, no mesmo dia em que promovia uma discussão sobre a fiscalidade verde, anunciou medidas de consolidação orçamental no valor de 4700 milhões de euros entre 2014 e 2016. O secretário de Estado do Ambiente e Ordenamento do Território, Paulo Lemos, afirma que, além do que já está feito, existe no Executivo a consciência de que é possível caminhar para uma nova reforma fiscal ambiental. Mas não há nada em concreto em curso. “Há um longo trabalho a realizar até lá”, disse ao PÚBLICO.

“É o momento de iniciarmos a discussão”, acrescentou Paulo Lemos, salientado que a conferência em Lisboa foi organizada pelos ministérios do Ambiente e das Finanças. “Já temos um nível de taxas ambientais razoável, estamos a meio da tabela na União Europeia”, afirmou o secretário de Estado. Quanto ao estudo da Agência Europeia do Ambiente, o governante diz que se trata de “um cenário”, que é preciso adaptar melhor à realidade nacional.

in:http://www.publico.pt/ecosfera/noticia/taxas-ambientais-poderiam-substituir-3000-milhoes-em-outros-impostos-1592988

Mário Vieira - 19763

'Grafeno branco' pode servir para limpar maré negra


O chamado "grafeno branco", um novo material revolucionário, poderia servir para lutar contra as marés negras, indicam cientistas que experimentaram as propriedades anti-contaminantes do nitrato de bário.
Este material é capaz de absorver 33 vezes seu peso em petróleo ou solventes orgânicos, enquanto flutua na superfície da água, afirmaram cientistas em um estudo publicado esta terça-feira na revista científica britânica Nature.
Os químicos especializados em materiais fabricaram folhas nanométricas de nitrato de bário, um material artificial extremante rígido, com estrutura hexagonal espessa de apenas alguns átomos.
A forma e as propriedades deste material evocam as do grafeno, "material milagroso" que rendeu em 2010 o prêmio Nobel de Física aos dois cientistas russos que o obtiveram.
Mas enquanto o grafeno é negro e um excelente condutor de eletricidade, o nitrato de bário é branco e um bom isolante. Por isso se chama "grafeno branco".
Por sua estrutura hexagonal, as folhas de "grafeno branco" são extremamente porosas, com uma superfície de contato impressionante: 1.425 m² por grama, o equivalente a um terreno de 35m por 40m em só um pequeno punhado de nitrato de bário.
Segundo as experiências realizadas por Weiwei Lei, do Institute for Frontier Materials da Universidade australiana de Deakin, e sua equipe, estas nanofolhas podem capturar em tempo recorde grande quantidade de substâncias e absorver até 33 vezes seu peso em hidrocarbonetos e solventes orgânicos.
Além disso, é ultraleve e flutua na superfície da água, inclusive após ter absorvido contaminantes, o que é ideal para tratar uma maré negra ou purificar uma extensão de água, informaram especialistas.
Outra vantagem é que estas folhas de "grafeno branco" podem ser limpas facilmente e reutilizadas até cinco vezes, sem perder sua faculdade de absorção.
Patrícia Domingos, 19800

Japão e corte de energia no Verão


O Japão iniciou hoje uma campanha para reduzir o consumo de energia no verão, mas sem estabelecer limites para o corte, o que acontece pela primeira vez desde o acidente na central nuclear de Fukushima, em março de 2011.

Com a campanha, intitulada «Cool Biz», que arrancou hoje, o Governo permitirá aos seus funcionários e deputados que trabalhem sem as habituais gravatas e fatos, numa tentativa de não sobrecarregar o consumo energético por via de um maior recurso ao ar condicionado.
Ao abrigo da medida, de cariz voluntário, todas os departamentos do país são instados a não programar os ares condicionados abaixo dos 28 graus, permitindo-se, em paralelo, que utilizem roupa mais casual.

Patrícia Domingos, 19800

CRIMES AMBIENTAIS E CONTRA- ORDENAÇÕES AMBIENTAIS


SEGUNDO POST

Entre os instrumentos do Direito do Ambiente existem regras preventivas, como sejam – licença ambiental, a avaliação do impacto e incidências ambientais, e os espaços de reserva, sendo os mais importantes os espaços de Reserva Agrícola Nacional ( RAN), e os espaços de Reserva Ecológica Nacional ( REN) entre outros. Estes instrumentos predominam no campo da prevenção, estabelecendo regras definidoras e preventivas da qualidade ambiental. No que tange ao Direito penal, este deve ser reservado para situações em que estão em causa valores fundamentais da sociedade, não devendo ser banalizado. Uma vez que a defesa do ambiente assume a dimensão de um bem jurídico objetivo fundamental, integrando um valor essencial, adquirindo estatuto constitucional (enquanto direito fundamental e enquanto principio geral e tarefa fundamental do estado) admite-se pois a possibilidade da existência de tal Direito (e assim da criação de crimes ambientais). Como sabemos, em Direito Penal prevenir é sinónimo de dissuasão ao potencial infrator com uma ameaça de castigo, de forma a desmotivá-lo, deste modo, o moderno direito penal do ambiente prestigia o Principio da Prevenção. “Relativamente a ilícitos ambientais vale mais evitar a ocorrência danos do que tentar repará-los uma vez verificados” como defende Herman Benjamim [1]


Tendo em vista compreender todas as implicações do princípio da precaução torna-se necessário compreender o contexto em que este surge na realidade jurídica. Para explicar este contexto vários são os autores que recorrem ao conceito introduzido por Ulrich Beck de “Sociedade de Risco”. Este tipo de sociedade em que vivemos hoje é a decorrência natural de um modelo de crescimento adoptado durante a revolução industrial e que projeta as suas consequências no pós-revolução industrial. Este modelo de crescimento é assim definido nas palavras do Professor António Sousa Franco: ”O crescimento significa a criação de condições permanentes para o aumento da capacidade produtiva e da produção de cada país, de modo que as economias sejam mais ricas (…)”.[2]  Por paradoxal que possa parecer, a proteção do ambiente requer a mobilização de avultados recursos financeiros e esta só é viável em economias com capacidade de resposta. Se passarmos do exemplo macro para o exemplo micro, conclui-se que será mais fácil consciencializar uma empresa economicamente estável para a responsabilidade ambiental. Partindo da tripartição apresentada por Mário de Melo Rocha.[3] Numa crítica a este modelo de crescimento, diz o Professor António Sousa Franco: ”O desenvolvimento exige crescimento sim, mas também justiça no acesso aos frutos do crescimento e qualidade na satisfação das necessidades culturais e sociais das populações.” [4]  Acrescenta ainda : “(…) a problemática ecológica ambiental foi objeto de uma tomada de consciência que teve, desde a origem, o papel central de luta jurídica pelo ambiente, independentemente dos instrumentos jurídicos utilizados”. [5]
 Em sentido idêntico, valorizando o desenvolvimento económico mas direcionado para a realização da justiça social, afirma a Professora Carla Amado Gomes: “Todas estas atividades são fulcrais para a obtenção de níveis crescentes de bem-estar económico e social, essenciais, por seu turno, à realização da justiça social, objetivo máximo do Estado Social de Direito.” Esta tomada de consciência de que o crescimento é um valor que deve entrar em linha de ponderação com outros valores começa a surgir à medida que a sociedade se vai deparando como os problemas ecológicos emergentes. O Professor Sousa Franco identifica o começo da tomada de consciência com o problema do esgotamento dos recursos naturais: “(…) é uma primeira tomada de consciência de um problema que é um problema ecológico fundamental, o esgotamento dos recursos naturais.” O referido autor atribui ao Direito um papel central no desenvolvimento desta consciência ambiental. [6] Sobre o papel do Estado na proteção do ambiente face às empresas afirma o Professor Sousa Franco: ”Se as empresas são ambientalmente cegas, só o Estado poderá ser ambientalmente dotado de vista.” [7]
Para o professor J.J. Gomes Canotilho este Principio da Prevenção verifica-se quando uma atuação humana seja, manifestamente, de grave potencial lesivo, por vezes de carácter irreversível, cabendo, assim, à prevenção guiar as ações administrativas nos exames de autorizações e licenças das atividades que possam afetar o meio ambiente, bem como para a exigência do estudo de impacto ambiental.
Para o Professor Vasco Pereira da Silva, “numa sociedade em que são crescentes os fatores de risco para a Natureza, a consciência hoje generalizada da escassez e perenidade dos recursos naturais, torna imperiosa a aplicação jurídica da regra de que “mais vale prevenir do que remediar”. Daí que se possa afirmar que o Direito do Ambiente constitui um domínio jurídico forçosamente “ancorado no princípio da prevenção”. [8]
Para a professora Carla Amado Gomes, esta orientação deriva das mais variadas fontes, entre elas: No âmbito internacional: a Carta Mundial da Natureza, de 29 de Outubro de 82 (neste mesmo ano temos a criminalização inédita da poluição); a Declaração do Rio de Janeiro de 1992, que nos define esta precaução como: “a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados”. “Para que o ambiente seja protegido, serão aplicadas pelos Estados, de acordo com as suas capacidades, medidas preventivas. Onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis, não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes, em termos de custo, para evitar a degradação ambiental.”; No Direito Comunitário, a Diretiva 85/337/CE de 27 de Junho de 85, onde se sentiu uma necessidade da realização de uma qualificação de impacte ambiental antes de ser concedida autorização para implementação de certos projetos nos territórios dos Estados Membros; E finalmente, no que respeita ao Direito Interno Português, relevam os Art.66º/2 al. a) e d), art.52º/3 da Constituição da República Portuguesa, bem como o art.3º da Lei de Bases do Ambiente;
Outra realidade a ter em conta quanto ao Direito Penal do meio Ambiente é a sua influência de índole supranacional, uma vez que não se pode conter apenas às fronteiras nacionais dos países singulares. Exemplo de tal facto será a Diretiva 2008/99/CE de 19 Novembro de 2008, que tem como objeto o estabelecimento de medidas relacionadas com o Direito Penal destinadas a proteger de forma, ainda mais, eficaz o ambiente (art.1º), estabelecendo uma série de atos que devem ser qualificados, pelos Estados Membros, como infrações penais mediante o art.º. 3º e 4º da referida norma, devendo, posteriormente, os Estados tomar medidas para assegurar que as referidas infrações sejam, de facto, puníveis com sanções, não apenas efetivas, como proporcionadas e dissuasivas (art.º. 5º). Em Portugal, através da Lei 433/82 institui-se o ilícito de mera ordenação social ocasionando, assim, o surgimento de diversos diplomas que cominam coimas para contra ordenações ambientais. Exemplo da eficácia desta iniciativa, é o facto de em 2006, com os votos favoráveis de todos os partidos e a abstenção do PCP, a Assembleia da República ter aprovado a proposta do Governo de lei-quadro das contraordenações ambientais que previa uma modificação, leia-se um aumento, do valor das coimas, até agora estabelecidas pelo regime geral das contraordenações.
O princípio da prevenção traduz a ideia de que não deverá ser admitida ou autorizada a atividade humana que irá lesar bens ambientais de forma grave e irreversível, ou seja, [9] que a forma de evitar as lesões em matéria ambiental se encontrará numa intervenção a priori da Administração, que controle e torne efetiva a punição de todas as infrações ambientais. [10] Está aqui patente a finalidade de evitar lesões ao ambiente. Relacionando-se com esse princípio temos, ainda, o princípio da precaução: gerir e controlar os riscos ambientais de forma antecipativa, sendo imperioso criar-se mecanismos necessários para assegurar a conservação do status quo ambiental, a deteção e avaliação precoce dos riscos que determinadas atividades e substâncias envolvem para o ambiente, o seu controlo e a instituição de formas de reação antecipativa. [11]  Uma das principais consequências práticas do princípio da precaução manifesta-se a nível processual. Esta consubstancia-se na inversão do ónus da prova. A alteração do ónus da prova relativa ao princípio da precaução significa que se remete para quem explora e não para quem alerta a obrigação de provar que a atividade não trará danos graves e irreversíveis aos recursos naturais. A Professora Carla Amado Gomes considera esta, uma alteração de extrema relevância para o direito do ambiente porque a regra era: quem sofria a poluição ou estava a defender a natureza era sobrecarregado com o ónus de provar a causalidade entre a ação poluente e o dano. Esta prova envolveria enormes despesas, ao passo que o agente poluidor, dotado de meios financeiros superiores, aguardava calmamente o desenvolvimento do processo, esperando o momento de se defender. [12]
Nas palavras de Carla Amado Gomes: “Como se compreende, uma interpretação estrita do princípio da precaução levaria a que todas as atuações que, com um grau de possibilidade mínimo, pudessem lesar o ambiente, tivessem que ser evitadas, salvo havendo a certeza quase absoluta sobre a sua inocuidade”. [13] Uma leitura estrita do princípio da precaução levaria à paralisação da sociedade, a que qualquer atuação humana com potencialidade para causar danos ao ambiente fosse proibida. É manifestamente desadequada uma vez que, não há ações humanas com impacte ambiental zero.
A tutela sancionatória do direito do ambiente deve ser realizada preferencialmente pela via penal ou pela via administrativa?
Vantagens da via penal:
• Concede uma maior dignidade jurídica à defesa do ambiente;
• Concede uma maior intensidade de tutela;
• Concede maiores garantias de defesa (art.º 27º a 32º da CRP);
Desvantagens da via penal:
• O direito do ambiente tem na sua base um princípio de Prevenção enquanto o direito Penal se orienta no sentido da repressão de comportamentos antijurídicos;
• Existência de inúmeras situações danosas provocadas por pessoas coletivas ao nível do domínio ambiental, enquanto no direito penal a imputação da responsabilidade é rigorosamente individual;
• Perigo de descaracterização e subalternização do direito penal à administração, tornando-se um instrumento auxiliar da administração, uma vez que a maior parte dos crimes ambientais decorre da desobediência às prescrições das autoridades administrativas;
• Défice de execução do direito penal ambiental devido a dificuldade em apanhar e condenar os criminosos do ambiente.
Vantagens da via administrativa:
• Maior celeridade e eficácia na punição do infrator ambiental, decorrente da simplicidade do procedimento administrativo;

• Existência de uma responsabilidade não apenas individual mas também das pessoas coletivas;
• Salvaguarda da autonomia do direito penal.
Desvantagens da via administrativa:
• Diminuição das garantias de defesa dos particulares;
• Banalização das atuações delituais em matéria de ambiente, reconduzindo-se às sanções de natureza pecuniária;
• Transformação da sanção pecuniária num simples custo do acto económico poluente.

Segundo o professor Vasco Pereira da Silva as perspectivas exclusivistas de uma ou outra via são de excluir, devendo antes combinar-se as sanções penais com as sanções de natureza administrativa, sendo esta a via mais indicada para a tutela sancionatória do ambiente, utilizando as sanções administrativas como o modo geral como reacção contra os delitos ambientais e a criminalização para aqueles comportamentos lesivos do ambiente mais graves (aqueles que têm repercussões imediatamente humanas). [14]  Este reconhecimento do meio ambiente como bem jurídico digno de tutela constitui um importante reforço à protecção ambiental pois, muitas são as hipóteses em que as acções administrativas ou civis se mostram insuficientes para a necessária repressão das agressões contra o ambiente.  
O Professor Paulo de Sousa Mendes considera que a ideia repentina de que o ambiente é um bem jurídico a ser protegido é insuficiente por si só, para que se tenha decidido criar mecanismos de tutela penal. [15] É precisamente este Professor que questiona se valerá mesmo a pena um direito penal do ambiente. [16] Em causa está o binómio entre a proteção do ambiente e o desenvolvimento económico. Poderíamos tentar defender que estes são valores não conflituantes na medida em que é possível conceber a sua prossecução em simultâneo. Mas o facto de a prossecução de um não excluir o outro não prova que estamos perante valores não conflituantes, mas tão só apenas que, apesar de conflituantes, estes são conciliáveis. uma Devemos procurar extrair um desenvolvimento sustentável das consequência normal do desenvolvimento económico. [17]– aceitando-se como natural a ocorrência de certos danos ao ambiente, deveremos conseguir  atingir um ponto de equilíbrio em que o desenvolvimento económico não crie danos tais que comprometam a possibilidade de esse desenvolvimento se continuar a dar nas gerações vindouras, pelo que, ao legislador, cabe encontrar o ponto de equilíbrio entre o progresso económico e social e o direito fundamental à manutenção e restauração de um ambiente são.[18] No entendimento de Figueiredo Dias, um meio de vida são é um bem jurídico que vai reclamar a protecção do direito penal a nível imediato, pois só assim se garante a plena realização da personalidade do homem, o que é igualmente um direito fundamental nos termos do Art. 26º CRP. Assim, na perspectiva deste autor, a intervenção do direito penal em matéria ambiental encontra-se justificada, por força da especial preponderância do bem jurídico em causa. [19] A verdade é que o processo penal é o meio gerador de efeitos que as demais formas de repressão não conseguem alcançar uma vez que o autor do ilícito ambiental sentir-se-á, verdadeiramente, intimidado quando se depara com uma real responsabilização.
Se o Direito penal é a ultima ratio na protecção de bens individuais impõe-se, de igual modo, a sua presença quando se está diante de valores que dizem respeito, não apenas ao indivíduo em particular, mas como a toda a colectividade, sendo esta linha defendida pela própria constituição no seu art.66º/1 onde se pode ler “Todos têm o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado”. Negar a protecção da tutela penal ambiental seria condenar o Direito Penal a uma situação estática, ultrapassada, uma verdadeira negação das realidades sociais, ainda que o meio ambiente seja um dos diversos direitos difusos da colectividade.
Acresce a isto o facto de o direito penal já não ter como fim a repressão mas sim, a prevenção geral e especial (art.40º do Código Penal), relacionando-se com o princípio da precaução e prevenção do direito do ambiente.
A criminalização de certas condutas, que põem em causa mais fortemente o ambiente, foi transposta para o nosso Código Penal, nomeadamente nos artigos 272º e seguintes. Nestes crimes há a reprovação de uma conduta que pode ou não suceder num crime de desobediência
A visão do legislador penal, aquando da consagração, com a Reforma ao Código Penal em 1995, dos crimes previstos nos Arts. 279º, 280º e 281º do Código Penal, o bem jurídico ambiente tem efectivamente dignidade penal, foram assim considerados três delitos de carácter Ambiental. [20]. Os crimes dos artigos 278º, 279º e 280º são os chamados crimes ambientais naturais [21] pois protegem directamente a natureza e os seus elementos como a água, solo, ar e fauna. 

O artigo 278º regula os danos contra a natureza, tendo como fim específico a protecção da fauna, flora e dos recursos do subsolo. Para que este artigo seja preenchido, tem de existir uma violação das disposições legais ou imposições da autoridade administrativa, ou seja, é um crime de desobediência a um acto administrativo, e tem de haver dolo ou negligência por parte do agente. As penas previstas para este crime são a prisão que poderá ir até três anos ou multa.
O artigo 279º disciplina o crime de poluição, protegendo a água, solo, ar, ambiente sonoro, bem como a saúde e o bem-estar das pessoas na fruição da natureza. Esta protecção é feita independentemente da vontade do proprietário. Aqui, para se preencher este artigo, é necessária uma violação de disposições legais ou regulamentares que tenham gravidade. Este crime tem penas ate três anos de prisão ou multa até 600 dias.
Já o artigo 280º que também se refere à poluição, apenas protege de modo indirecto o ambiente pois o seu fim imediato é a protecção da vida, da integridade física e dos bens patrimoniais de valor elevado. A punição deste crime corresponde a um máximo de oito anos de prisão se houver dolo, ou ate cinco anos se for por negligência.Como se vê, o bem jurídico lesado pode ser o ambiente ou a própria pessoa em relação com o ambiente.
Nos termos do artigo 11º do Código Penal, também as pessoas colectivas podem ser responsabilizadas. Esta é uma inovação da revisão de 2007. Antes só as pessoas singulares podiam ser objecto de penas. Isto dificultava a aplicação dos crimes ambientais pois a maioria deles são fruto de actuações de vários agentes como fábricas. Hoje essa questão está resolvida. Há que não esquecer, inúmeras legislações avulsas que consagram crimes ao ambiente como a Lei dos incêndios florestais, a Lei da Pesca ou da caça. Mas é nos artigos do Código Penal que se protege o ambiente enquanto bem jurídico.
O Professor Figueiredo Dias entende que o art.279º do Código Penal constitui uma via aceitável e substancialmente correcta. [22] Diz ainda que a jurisprudência e doutrina administrativas e penais e a Administração Pública devem concertar esforços em ordem a alcançar uma tutela coerente e eficaz, sendo indispensável, por isso, aumentar significativamente as probabilidades de acusação e os níveis sancionatórios.
Tal como diz o Professor Luís Paulo Sirvinskas,”o homem não deve ser mais o centro das questões relacionadas ao desenvolvimento sustentável. Procura-se, actualmente, proteger o meio ambiente, utilizando-se de todos os instrumentos necessários, tendo-se como aliado o próprio direito penal” [23]
Bibliografia
MÁRCIA BASTOS BALAZEIRO , Tese " O moderno direito penal do ambiente: seus aspectos preventivo e reparador".
[1] – HERMAN BENJAMIM, “ Reparação do dano não pode minimizar a prevenção do dano.”
[2] - ANTÓNIO SOUSA FRANCO, Ambiente e Desenvolvimento, pág. 11
[3] - MÁRIO DE MELO ROCHA, Direito do Ambiente: da “idade da inocência” à “idade adulta”, págs. 62 a 66  
[4] - ANTÓNIO SOUSA FRANCO, Ambiente e Desenvolvimento, pág. 12 e 13
[5] - ANTÓNIO SOUSA FRANCO, Ambiente e Desenvolvimento, pág. 11  
[6] - CARLA AMADO GOMES, A Prevenção à Prova no Direito do Ambiente, pág. 47
[7] - ANTÓNIO SOUSA FRANCO, Ambiente e Desenvolvimento, pág. 17
[8] -VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente, Almedina, Coimbra, 2005
[9] - HELOÍSA OLIVEIRA, Eficácia e adequação na tutela sancionatória dos bens ambientais / orient. Paulo Sousa Mendes. - Lisboa : [s.n.], 2009, Relatório de estágio de mestrado, Ciências Jurídico-Ambientais (Direito Penal e Contra-ordenacional do Ambiente), Faculdade de Direito, Universidade de Lisboa, 2009
[10] - HELOÍSA OLIVEIRA(2008-09); Eficácia e Adequação na Tutela Sancionatória dos Bens Ambientais - Seminário de Direito Penal e Contra-ordenacional do Ambiente.
[11] - ANA GOUVEIA MARTINS, O princípio da precaução no direito do ambiente, Lisboa : AAFDL, 2002, Relatório de mestrado
[12] - CARLA AMADO GOMES, A Prevenção à Prova no Direito do Ambiente, págs. 35 e 36
[13] - CARLA AMADO GOMES, A Prevenção à Prova no Direito do Ambiente, pág. 34
[14] - VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente, Almedina, Coimbra, 2005
[15] - PAULO SOUSA MENDES, Vale a Pena o Direito Penal do Ambiente?, AAFDL,1.ª Impressão, Lisboa, 2000
[16] - PAULO SOUSA MENDES (1995); «Vale a pena o Direito penal do ambiente?», in Lusíada – Revista de Ciência e Cultura, pp. 334 e ss
[17] - PAULO SOUSA MENDES; ob. cit., pp. 335 e ss.  
[18] - ANABELA MIRANDA RODRIGUES (1995); «Os crimes contra o ambiente no código penal português revisto», in Lusíada – Revista de Ciência e Cultura, pp. 301 a 315.
[19] - JORGE FIGUEIREDO DIAS (1978); «Sobre o papel do direito penal na protecção do ambiente», in Revista de Direito e Economia; pp. 2 a 19.
[20] - MARIA FERNANDA PALMA (2004); «Acerca do estado actual do Direito Penal do Ambiente», in O Direito, pp. 77..
[21] - GERMANO MARQUES SILVA, A tutela penal do ambiente, In: Estudos de direito do ambiente / coord. Mário de Melo Rocha. - Porto, 2003, p. 9-22
[22] - JORGE FIGUEIREDO DIAS, Sobre a tutela jurídico-penal do ambiente: um ponto de vista português,
[23] - LUÍS PAULO SIRVINSKAS, Tutela penal do meio ambiente, 4ª ed. revista, atualizada e ampliada. - São Paulo : Saraiva, 2011

Patrícia Domingos, 19800