sexta-feira, 17 de maio de 2013

Tributação e defesa do Meio ambiente


Prof. João Miranda e Caros Colegas,

aqui envio o meu trabalho

https://www.dropbox.com/sh/eif8qwxpbk3pni0/kDC0ev7NAG?m

O Seguro de Responsabilidade Civil Ambiental

Boa Noite Professor e Colegas.
Envio o link do trabalho

https://www.dropbox.com/sh/n21aqa7c4bqhxsr/17hZ1rvMeB?m

Há partes do documento (funções) que não conseguem ser vistas através de pré-visualização online (por exemplo, o indice). É necessario transferir mesmo o ficheiro e abrir em word.

Responsabilidade Civil por Danos Ambientais Futuros


Antes de passar à análise do tema central do trabalho, há que fazer uma breve referência ao dano ambiental, e posteriormente explicar em que consiste o dano ambiental futuro.
 
            Primeiramente o dano é um dos elementos necessários para a determinação da responsabilidade civil, mas pode haver casos em que não é necessário haver dano para haver responsabilidade civil, o que veremos posteriormente.
            Na opinião de José Aguiar Dias[1] é possível limitar a noção de dano à ideia de prejuízo, isto é, o resultado da lesão. O dano é portanto uma alteração jurídica que gera um resultado negativo.
             Para Mário Júlio de Almeida Costa[2] o dano é ofensa a bens ou interesses alheios protegidos pelo direito. O interesse, neste conceito figura a posição de alguém ou de grupo, relativo a um bem susceptível de satisfazer uma obrigação.
            Quanto ao dano ambiental, estamos perante este tipo de dano quando a lesão atinge o meio ambiental, isto é uma lesão natural, artificial ou cultural. Para Gomes Canotilho os danos ambientais são todos aqueles em que há a lesão de bens jurídicos concretos constitutivos do ambiente - solo, água, luz e ar. Os danos ecológicos são aqueles em que há a lesão do bem ambiente unitariamente considerado, como um todo.        
 
            O dano ambiental define-se como uma lesão a um direito tutelado e que interfere no equilíbrio do meio ambiente gerando prejuízo à saúde das pessoas e seus interesses.   Este dano é entendido como um elemento essencial para a caracterização da responsabilidade civil. 
 
            Os danos ao ambiente, caracterizam-se pela difícil reparação, uma vez que os danos provocados ao ambiente não são danos facilmente reparáveis e acima de tudo iressarcíveis. Os danos são gerados por condutas dos seres humanos na complexa relação com o meio ambiente. Mas o direito do ambiente não se deve apenas preocupar com a agressão ao meio ambiente e com a sua reparação, mas também com o equilíbrio do meio ambiente, do bem-estar e da qualidade de vida dos seres que habitam o nosso planeta.
 
            Ao falarmos em danos estamos perante uma lesão de bens jurídicos. De acordo com o artigo 11º/1 do DL 147/2008 são danos ambientais os danos causados às espécies e habitats naturais protegidos, à água e ao solo. Neste artigo não estão inseridos os danos que são causados ao ar, explicitado no artigo 6º da Lei Bases do Ambiente, doravante LBA. Como referi anteriormente o Professor Gomes Canotilho insere nos danos ambientais os danos provocados ao ar. Será esta a opinião a defender, incluindo os danos provocados ao ar como dano ambiental.
            Relativamente ao solo, há autores que englobam no solo o subsolo, pois é um conceito inserido no solo, como defende Carla Amado Gomes.
            Após uma breve explicação sobre o que consiste o dano e o dano ao ambiente, há que
proceder à apreciação do dano ambiental futuro.
            O dano ambiental futuro contrasta com o dano concreto e actual, estamos perante um tipo de dano abstracto e futuro, que tem a característica de ser imprevisível, sendo um dano hipotético, ou seja com probabilidade de vir a ocorrer.           
            A agressão é do mesmo tipo que o dano ambiental, isto é, atinge o meio ambiente ambas as agressões, a característica principal está relacionada com o facto de não estarmos perante um dano actual, mas um dano que se projecta no futuro e que tem de ser controlado a partir do presente. Há que reter que os danos causados necessitam de reparação mas nos casos de danos ambientais futuros há que actuar preventivamente, isto é, agir para evitar que os danos venham a ocorrer, através da avaliação dos riscos que está por base das condutas.
           
Podemos dizer que os danos ambientais se dividem em duas categorias:
 
1.      Danos ambientais futuros ou “stricto sensu”- alta probabilidade de ocorrência futura de danos devido a uma conduta;
 
2.      Consequências futuras de danos ambientais já concretizados – há a ocorrência de danos ao meio ambiente, tendo de haver uma avaliação das consequências derivadas da conduta, de forma a avaliar o seu impacto com vista a minimizar os danos.
            Não é possível prever o futuro com cem por cento de certeza, mas controlando o presente é possível determinar o futuro, pelo que a avaliação dos riscos visa a protecção do ambiente. Por essas avaliações é impossível ter a certeza da ocorrência de danos, pelo que tem de haver uma margem de risco, dita aceitável, na concretização dos danos ao ambiente compatível com a certeza do dano, para que se possa agir preventivamente a fim de ser determinada a sua reparabilidade, mesmo antes de ocorrer o dano, numa vertente preventiva do direito do ambiente.
            Mas o facto de estarmos a lidar com riscos provenientes de actividades perigosas para o meio ambiente está relacionada com a evolução da sociedade em que vivemos.            Com o aumento dos danos causados ao meio ambiente é necessário acções de protecção e de responsabilização das condutas que provocam os danos ao meio ambiente, não apenas no presente, mas também no futuro e direcionadas principalmente para as gerações futuras, com vista a proteger o ambiente a todo o tempo. 
            Vivemos perante uma sociedade caracterizada por um elevado desenvolvimento não só a nível tecnológico, mas sobretudo aliado a um grande desenvolvimento científico, o que implica um grande prejuízo para o meio ambiente, criando elevados riscos para o mesmo. As acções humanas são a principal fonte, se assim podemos denominar, de prejuízos graves para o meio ambiente, há que minimizar os estragos para que possa ser estabelecido um equilíbrio entre o ser humano e as suas acções e o meio ambiente. O homem é o maior predador da natureza e de si mesmo, estamos perante um novo tipo de sociedade - a Sociedade de Risco.  
                Mas antes de referir o que consiste a actual sociedade de risco, há que fazer uma breve explicação sobre a evolução até à actual sociedade de risco.
A partir da Sociedade Contemporânea a atribuição da responsabilidade civil consiste no ponto de partida, para o encarar por parte do Direito do Ambiente dos riscos e danos ecológicos. Estávamos perante uma sociedade fortemente influenciada pela tradição canónica medieval, sob uma fundação social burguesa, marcada por fortes revoluções burguesas.               
 
                Após as revoluções burguesas, operou-se a um resgate dos institutos do Direito Romano. No sistema romano-ocidental, o surgimento da lex aquilia de damno, e a formação do corpus juris civilis, serve de constituição da culpa como princípio geral para a aplicação da responsabilidade civil - responsabilidade civil subjectiva. É a partir do jusracionalismo, emanado pela formação da escola de direito natural dos séculos XVII e XVIII, que é estabelecida a culpa como pressuposto da responsabilidade civil.
 
                Assiste-se a um forte desenvolvimento tecnológico proporcionado pela revolução industrial, o que origina danos criados pelas tecnologias. Não podiam ser alvo de responsabilidade por via da responsabilidade centrada na culpa, uma vez que não seria possível extrair da acção causadora dos danos, um agente determinado.  
            Muitos dos danos surgem por via de estruturas industriais e não de acções isoladas com agentes bem definidos, pelo que o sistema de responsabilidade em vigor não responsabilizava as acções que não estivessem um agente. A partir da segunda metade seculo XIX, a responsabilidade civil - responsabilidade objectiva prescinde da comprovação da culpa do agente causador do(s) dano(s), ao contrário da responsabilidade subjectiva aplicada até então.
            Deixa de ser necessário comprovar a culpa seja nos casos previstos por lei, assim como no caso das actividades desenvolvida pelo agente que produz os riscos. A responsabilidade civil passa a ter por fundamento a Teoria do Risco.
 
                A teoria do risco acaba por ser uma resposta ao forte desenvolvimento da sociedade e aos danos por ela gerados, a fim de que seja possível atribuir responsabilidade civil por danos causados independentemente da prova de culpa do agente. Destarte o agente que causa o dano e que a ele seja conectado esse mesmo dano através de alguma acção por si praticada, é responsabilizado civilmente, sem necessidade de comprovar culpa, nem de ser necessário dolo por parte do agente.               
 
                É necessário haver um nexo de causalidade entre a acção e o dano causado. Há assim, digamos uma possibilidade de responsabilidade sem culpa, mas é sempre necessário haver uma conduta, quer seja uma acção quer seja uma omissão, tem de produzir um dano actual e certo, havendo um nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
 
            A Sociedade Industrial é marcada por uma teoria do risco-concreto, isto é, os riscos são concretos, como por exemplo fumo, utilização de certas máquinas, poluição das águas. Na Sociedade Industrial os riscos são conhecidos pelas condutas dos agentes que causam os danos. E mais fácil prevenir de danos em que é possível prever as suas consequências, do que aqueles que são imprevisíveis.           
 
            Diferentemente na Sociedade de Risco é marcada por uma teoria do risco-abstracto, visto que os riscos são invisíveis e têm consequências ambientais imprevisíveis, vejamos o caso das energias atómicas. Da utilização de energias atómicas é extremamente difícil prever os riscos que podem advir no futuro. Os riscos da nova sociedade ao serem imprevisíveis afectam a capacidade de avaliação das consequências futuras para o meio ambiente.
 
            Na Sociedade Industrial havendo uma previsibilidade dos danos causados pelas condutas dos agentes, e havendo a possibilidade de haver responsabilidade pelos danos causados, sem comprovar a culpa, há apenas uma limitação à reparação ou indemnização a existência do dano actual. Na sociedade de risco, o sentido de risco deve ser compreendido numa vertente do futuro e das consequências futuras da acção humana. A sociedade de risco pretende aplicar a responsabilidade civil em situações de risco, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos ambientais.
                A responsabilidade civil parte de uma acção de investigação, avaliação e gestão dos riscos, a partir de um entendimento de dano ambiental com consequências futuras e de medidas de obrigações de fazer e não fazer para o dano ambiental.
 
            A sociedade de risco implica um acrescer de riscos para o meio ambiente, e o problema principal da sociedade de risco é o facto de gerar danos imprevisíveis. Os danos provocados no meio ambiente são irreversíveis, uma vez que muitas das vezes é impossível reconstituir o meio ambiente antes de sofrer a actuação danosa. Face a estas características dos danos tem de haver uma Precaução e Prevenção face ao meio ambiente. O direito do ambiente tem de se fundamentar nestes dois pilares
importantes para o meio ambiente e para a sua preservação. 
 
            Mas numa sociedade de risco, há danos que não são perceptíveis, abstractos para o ser humano, há então de avaliar os riscos ambientais, tendo de reduzir a probabilidade de os riscos virem a ocorrer, bem como minimizar os riscos futuros assim como as consequências já causadas pelas condutas humanas.
 
            A protecção de gerações futuras é bastante importante para o Ambiente, uma vez que a preservação no presente é o equilíbrio e crescimento saudável do amanhã. A noção de dano ambiental futuro é bastante importante para essa preservação, sendo um instrumento jurídico de investigação, avaliação e gestão dos riscos ambientais.
 
            A existência do dano ambiental futuro implica um regime de responsabilidade civil que estabelece tanto os danos previsíveis quanto os imprevisíveis, assim como os danos presentes e futuros.
 
            A caracterização faz se a partir da teoria do risco-abstracto, isto é não tem de haver um dano actual para que possa haver responsabilidade, tem de haver a potencialidade de criar um risco para que se possa responsabilizar o agente que tomou essa conduta perigosa para o meio ambiente, contrastando com a teoria do risco-concreto que necessita de um dano actual, prescindindo apenas da comprovação da culpa do agente causador do dano. Há que ter em conta a passagem de uma Sociedade Industrial para uma sociedade de risco.
 
            A sociedade de risco é caracterizada pela criação de riscos, pelo que estes tinham de alguma forma de ser responsabilizados, através da responsabilidade civil por danos ambientais futuros. Tem de haver como disse anteriormente uma gestão dos riscos de forma a actuar preventivamente à efectivação dos danos ambientais decorrentes das condutas humanas.
 
            Mas neste caso ao estarmos perante riscos, e não danos concretos, tem de haver uma distinção entre probabilidade e improbabilidade de vir a ocorrer danos para o ambiente, tendo de haver avaliação desta probabilidade, o que revela não ser uma tarefa fácil, devido às complexas relações estabelecidas entre o meio ambiente e o ser humano, e à sua consequente delimitação, de forma a puder haver uma responsabilidade do agente causador do dano ou do futuro dano.
 
            Podemos dizer que a evolução da sociedade industrial para a sociedade de risco, acarretou a passagem de um direito ambiental de responsabilidade por danos concretos com base num juízo de certeza para uma responsabilidade por danos abstractos e imperceptíveis com fundamento num juízo baseado em riscos.
 
            O dano ambiental futuro baseado no risco, não se tratando de um dano actual, pode ser reparável, uma vez que este ainda não ocorreu pelo que, se agir a tempo pode-se evitar a certeza de criação do dano. Ao falar de riscos há a inerente probabilidade de virem a ocorrer ou não os danos, pelo que desta forma não há danos actuais, mas podem vir a ocorrer. Tem de haver, como afirmei anteriormente, a avaliação de probabilidade de virem a ocorrer os danos.
 
            O dano ambiental futuro desta forma consiste em todos os riscos ambientais, que por serem intoleráveis para com o meio ambiente, são considerados como ilícitos, sendo justificado a imposição de medidas preventivas.
 
            Relativamente à responsabilidade por danos ambientais futuros, estamos perante uma responsabilidade civil sem dano. Como já foi explicado a responsabilidade civil por danos ambientais futuros não requer um dano actual, mas sim a possibilidade de vir a ocorrer danos ao meio ambiente, falamos de riscos para o meio ambiente.
 
                Para haver responsabilidade civil, tem de haver dano, e ser este actual e concreto, ao contrário do dano ambiental futuro. Mas a responsabilidade civil tem sofrido alterações pelo que face aos seus primórdios tem havido mutações deste instituto jurídico. Antigamente tinha de existir um dano patrimonial para se aplicar a responsabilidade civil, mas actualmente é necessário concretizar o dano e comprovar a culpabilidade do agente causador do mesmo.
 
            Mas surge o problema do dano ambiental futuro, em que não há dano, mas sim a possibilidade de vir a ocorrer.
 
                Para haver responsabilidade civil sem dano, relativo à tutela ambiental, temos de estar perante um determinado risco ambiental que consiste num ilícito civil que possa produzir danos para o meio ambiente. Neste caso de responsabilidade civil não há a comprovação da culpa, assim como não há danos actuais nem concretos, como já anteriormente referido.  
 
 
            A evolução deste tipo de responsabilidade civil, afasta-se dos danos actuais e concretos passando a ser a ilicitude a fonte de responsabilidade civil, uma vez que responsabiliza-se os riscos tidos como ilícitos que possam vir a provocar danos. 
 
            O ambiente tem interesses a si associados que requerem uma tutela preventiva, tendo de actuar antes de os danos ocorrerem. O meio ambiente necessita de um tipo de responsabilidade deste tipo, uma vez que não se pode agir quando há os danos actuais, uma vez que nestes casos é extremamente difícil reparar danos ambientais, pelas suas características.
 
                Neste caso o dano ambiental futuro é uma verdadeira fonte de responsabilidade civil, numa vertente diferente do normal, actuando por meio de medidas preventivas, divergindo da mera tutela da indemnização e da reparação. 
 
            A responsabilidade por danos ambientais deve não só abranger a adopção de medidas preventivas com vista a evitar a concretização de danos no futuro, mas também a reparação dos danos
já causados ao meio ambiente.
 
            A principal justificação para a responsabilidade civil para as actividades em que não ocorre dano, mas apenas a previsibilidade e com uma alta probabilidade de vir a ocorrer, através da imposição de medidas preventivas decorre de uma forma lógica e directa do princípio chave da Precaução do Direito do Ambiente.
 
            Para Gomes Canotilho é o facto de os danos ambientais serem irreversíveis que se justifica e se legitima a imposição de medidas preventivas a todas as actividades que produzam riscos para o meio ambiente. 
 
            A função preventiva da responsabilidade civil actua como um instrumento de avaliação e gestão de riscos ambientais, tendo de se impor medidas preventivas apenas as actividades que demonstrem alta probabilidade de virem a produzir os danos. A avaliação dos riscos implica uma complexa relação jurídica estabelecida entre várias disciplinas, para que haja uma avaliação mais rigorosa.
 
                São os riscos ambientais que estão na base dos danos ambientais futuros, e são estes que possibilitam a imposição de medidas preventivas desde que seja demonstrada: alta probabilidade de concretização futura em dano, a sua irreversibilidade e a sua gravidade. Ao estarmos perante um risco que preencha, digamos estes requisitos, há então um dano ambiental futuro. O preenchimento dos requisitos carece de avaliação.
 
            Destarte estamos perante um risco ilícito que gera responsabilidade.
 
Como afirmei é a partir de medidas de prevenção e de precaução que será possível evitar danos futuros ao meio ambiente, pois este não aceita a reparação (o que é difícil) como compensação do dano. O que se procura é evitar o risco do dano.
 
A utilidade do dano ambiental futuro, como comunicação com o objetivo de gerir o futuro, funda-se na prevenção para impedir futuros danos ambientais ou o agravamento das consequências futuras dos danos já ocorridos.
 
            Concluindo a evolução da nossa sociedade foi muito determinante para a criação de danos ao meio ambiente, através dos mais variados meios tecnológicos. Mas a responsabilidade por danos futuros visa desta forma evitar o ocorrência de danos, pelo que e um instrumento bastante importante na precaução de danos causados ao ambiente, distinguindo-se da responsabilidade civil por danos ambientais.
 
Quadro Comparativo dos dois tipos de Responsabilidade Civil:
 

RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS FUTUROS
Sociedade Industrial
Sociedade de Risco
Princípio da Prevenção
Princípio da Precaução
Teoria do Risco (concreto)
Teoria do Risco (abstrato)
Responsabilidade Objectiva
Responsabilidade Objectiva sem dano
Dano Ambiental Actual
Risco Ambiental Ilícito
Riscos Concretos
Riscos Invisiveis
Recuperação ou indemnização
Imposição de medidas preventivas

 
 

Bibliografia: 

Silva, Vasco Pereira da, “Verde Cor de Direito”, Lições de Direito do Ambiente, 2002;


Condesso, Fernando dos Reis, “Direito do Ambiente”, Editora Almedina, 2001;
 

Canotilho, J.J.Gomes, “Introdução ao Direito do Ambiente”, Universidade Aberta, Lisboa,1998;

 
Gomes, Carla Amado, “Introdução ao Direito do Ambiente”, AAFDL, 2012;




[1] DIAS, José Aguiar. Ação Civil Pública de responsabilidade por danos ambientais.
[2] COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito da Obrigações. 6. ed. Coimbra: Almedina. 1994
 
 
  
 
CÉSAR MARQUES, 20398
 
 
PS: Professor, peço imensa desculpa pela hora mas tive um problema com o meu servidor o que fez com que só  pudesse publicar a esta hora.

Touradas: uma tradição a abolir?

Encontra-se no link em baixo o meu trabalho de 30 páginas.

http://share.pdfonline.com/6ea831f74b7a4d68aff0f53086cf7a8f/TEATOURADAS.pdf

Sofia Morgado, 19862

Um primeiro olhar ao Decreto-Lei n.º 239/2012 de 2 de Novembro


Comentários Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional

Um primeiro olhar ao Decreto-Lei n.º 239/2012 de 2 de Novembro: o acompanhamento e aprovação da delimitação da REN a nível municipal e a Comunicação prévia.

 

 I Parte Geral
II As alterações das tipologias
III O acompanhamento e aprovação da delimitação da REN a nível municipal
IV Conclusões


Abreviaturas
REN – Reserva Ecológica Nacional
RJREN – Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional
CCDR – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
APA – Agência Portuguesa do Ambiente





Com este trabalho, pretende-se abordar as alterações dadas ao Regime da REN pelo Decreto-Lei n.º 239/2012 de 2 de Novembro, nomeadamente, o acompanhamento e aprovação da delimitação da REN a nível municipal e Comunicação prévia, não me seria possível em tão pouco espaço e tempo, tratar de forma exaustiva toda a reforma de 2012. já que, ao que parece, a doutrina ainda não encontrou tempo para destrincar estas tão recentes alterações. Tratarei aqui também, de forma abrangente, o RJREN e voltarei a focar os outros regimes que se devem articular com este, que eu já tinha tratado anteriormente neste blog, e que trata de forma exaustiva a interligação entre o regime da REN, o Regime Jurídico da Rede Natura 2000 a Lei da Água e o Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade.


I Parte Geral

A REN foi instituída pelo DL 321/83, de 5 de Julho, e tinha como fim, “salvaguardar, em determinadas áreas, a estrutura biofísica necessária para que se possa realizar a exploração dos recursos e a utilização do território sem que sejam degradadas determinadas circunstâncias e capacidades de que dependem a estabilidade e fertilidade das regiões, bem como a permanência de muitos dos seus valores económicos, socias e culturais.”[1] Em 1990, este Decreto-lei é revogado pelo DL 93/90, de 19 de Março, que veio definir a Reserva Ecológica Nacional como uma “estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a proteção de ecossistemas e a permanência e intensificação de processo biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das atividades humanas[2]. Este diploma vem, não poucas vezes a ser alterado: pelo DL nº 326/90, de 19 de Março, pelo DL nº 213/92, de 12 de Outubro, pelo DL nº 79/95, de 20 de Abril, pelo DL nº 203/02, de 1 de Outubro e pelo DL nº 180/06, de 6 de Setembro.
Esta última alteração, em 2006, veio marcar de forma especial o regime do DL 321/83, de 5 de Julho, já que veio “consagrar a possibilidade de viabilizar usos e ações que, por reconhecidamente não porem em causa a permanência dos recursos, valores e processos ecológicos que a Reserva Ecológica Nacional pretende preservar, se justificam plenamente para a manutenção e viabilização de atividades que podem e devem existir nestas áreas”.[3]
Neste novo regime da REN, as entidades públicas competentes ficam oneradas com o dever de, ao longo das elaborações estratégicas de âmbito nacional e municipal, facultar aos interessados, nas páginas de internet, toda a informação quanto à tramitação procedimental e estado dos trabalhos, bem como formular observações, sugestões e pedidos de esclarecimento.[4]
Afinal o que é a REN?
Sob a epígrafe “conceitos e objetivos”, o seu próprio regime define a REN como “uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e suscetibilidade perante riscos naturais, são objeto de proteção especial.”[5] O Decreto-Lei n.º 239/2012 de 2 de Novembro, não veio alterar a qualificação da REN – dada apenas pela última revisão do regime – como “restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial que estabelece um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo, identificando os usos e as ações compatíveis com os objetivos desse regime nos vários tipos de áreas.”[6]
O Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, veio consagrar a REN como “uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a proteção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das atividades humanas”. Em 1993 o legislador teria a REN como centrado no comportamento humano, por outras palavras, antropocêntrica. Esta visão foi completamente abandonada com a reforma de 2008 e até hoje não foi retomada.[7] A referida reforma, dispôs os objetivos da REN no seu art. 2.º/3, que se mantêm inalterados:
a)      Salvaguardar sistemas e processos biofísicos associados ao 6324 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 2 de novembro de 2012 litoral e ao ciclo hidrológico terrestre, que asseguram bens e serviços ambientais indispensáveis ao desenvolvimento das atividades humanas;
b)      Prevenir e reduzir os efeitos da degradação da recarga de aquíferos, dos riscos de inundação marítima, de cheias, de erosão hídrica do solo e de movimentos de massa em vertentes, contribuindo para a adaptação aos efeitos das alterações climáticas e acautelando a sustentabilidade ambiental e a segurança de pessoas e bens;
c)      Contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza;
d)      Contribuir para a concretização, a nível nacional, das prioridades da Agenda Territorial da União Europeia nos domínios ecológico e da gestão transeuropeia de riscos naturais.
Parece absolutamente claro que o legislador nos quis deixar orientações genéricas, aplicando assim um elemento unificador, que vem contribuir para a ocupação e o uso sustentáveis do território[8].
Como já referido aqui, por mim, o Governo teve como objetivo, acelerar os processos administrativos no que toca a projetos de menor dimensão. Se tivessem sido já aprovados no âmbito da avaliação de impacte ambiental, por exemplo, isto seria suficiente para desencadear um processo para alterar a REN naquele ponto. A comissão nacional da REN deixaria de ser ouvida em todas as propostas de delimitação e passariam a ser as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, e não o Governo, a aprovar os limites da REN em cada município.
Com maior ou menor sucesso, a REN tem funcionado como um travão à ocupação urbana de zonas naturais sensíveis. Mas já há vários anos, tem vindo a ser criticada por ser demasiado rígida e burocrática - problemas que sucessivas revisões tentaram solucionar.
Primeiramente, importa-me fazer aqui uma referência ao artigo 3.º/1[9], que discorre que o regime jurídico da REN deve “articula -se com o quadro estratégico e normativo estabelecido no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, nos planos regionais de ordenamento do território e nos planos sectoriais relevantes”. Parece que o nosso legislador não tenta com esta remissão, suprir a autonomia de ambos os regimes (o da REN e do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial [adiante, RJIGT], aprovado pelo DL 380/00, de 22 de Setembro), mas sim criar uma relação apenas de complementaridade entre eles, não podendo a REN ignorar os principais instrumentos da política pública do ornamento do território presentes no RJIGT, quando se trate de instrumentos de âmbitos equivalentes (v.g. orientações estratégicas nacionais) ou não coincidentes (v.g. carta da REN de certa localidade). Aqui, não nos podemos esquecer que esta cooperação esta também presente na delimitação das áreas REN, que ocorre em simultâneo com a elaboração, revisão ou alteração do plano municipal ou especial de ordenamento do território.
Não menos importante, é a articulação entre o regime jurídico da REN e o regime jurídico da conservação da Natureza e da Biodiversidade, aprovado pelo DL 142/2008, de 24 de Julho, que vem disposto no art. 2º/3 al. c). Desta forma o art. 3º/3 dispõe que “a REN é uma das componentes da Rede Fundamental de Conservação da Natureza, favorecendo a conectividade entre as áreas nucleares de conservação da natureza e da biodiversidade integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas”. Assim, o diploma que define as bases da política de ambiente (DL 142/2008, de 24 de Julho), no seu n.º 5º/2 clareia que “as áreas de continuidade referidas no número anterior [a REN] estabelecem ou salvaguardam a ligação e o intercâmbio genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de conservação, contribuindo para uma adequada proteção dos recursos naturais e para a promoção da continuidade espacial, da coerência ecológica das áreas classificadas e da conectividade das componentes da biodiversidade em todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das atividades humanas”, transferindo para a REN um papel complementar face às áreas nucleares de conservação da natureza e da biodiversidade; áreas essas, que compõem o Sistema Nacional de Áreas Classificadas. Assim, estes regimes devem ser lidos em paralelo, quer quanto à delimitação das áreas REN, quer no âmbito das ações permitidas, interditas e condicionadas em Áreas REN.
A REN, ao abrigo do 3º/2, contribui também para “utilização sustentável dos recursos hídricos”; assim, o seu regime jurídico deve ser tido em conta também em articulação com a Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, sendo que o art. 3º/2 dispõe que o regime deve ser lido “em coerência e complementaridade com os instrumentos de planeamento e ordenamento e as medidas de proteção e valorização, nos termos do artigo 17.º da Lei da Água”. Não nos podemos esquecer que o ornamento e o planeamento dos recursos hídricos se processam através dos seguintes instrumentos: a) Planos especiais de ordenamento do território; b) Planos de recursos hídricos; e c) Medidas de proteção e valorização dos recursos hídricos (cfr. art. 16º da Lei da Água). Conseguimos assim perceber a articulação do regime jurídico da REN com a Lei da Água, se olharmos para o art. 2.º/3 al. a) que delimita como objetivo para a Reserva Ecológica Nacional a proteção dos recursos naturais água e solo, bem como salvaguardar sistemas e processos biofísicos associados ao litoral e ao ciclo hidrológico terrestre, que asseguram bens e serviços ambientais indispensáveis ao desenvolvimento das atividades humanas, o que se reflete nas áreas que integram a REN. Há pois uma grande proximidade de âmbitos de aplicação dos complexos normativos e de objetivos.
Por fim, uma breve referência ao Regime Jurídico da Rede Natura 2000, aprovado pelo DL140/99 de 24 de Abril (adiante RJRN), referido no art. 3º/4 que “sempre que contribuir para a manutenção do estado de conservação favorável de habitats naturais e de espécies da flora e da fauna inscritos nos anexos desses mesmos diplomas”, o regime da REN deve ser considerando regulador do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 7.º -C do RJRN.

II As alterações das tipologias
O art. 4.º é uma clara inovação no regime de 2008 já que vem elencar as áreas integradas na REN, enquanto o seu n.º 2 fixa as suas tipologias. Desta forma pode dizer-se que as áreas que integram na REN serão “áreas de proteção do litoral, de áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre e de áreas de prevenção de riscos naturais”[10]. Quanto às áreas de áreas de proteção do litoral, elencadas no n.º2 do art. 4.º, com a revisão de 2012, o legislador acrescenta na al. c) as Barreiras detríticas[11], na al. j) águas de transição e respetivos leitos, margens e faixas de proteção, e quanto às tipologias, o nosso legislador ambiental acrescentou-nos também zonas ameaçadas pelo mar e as Zonas ameaçadas pelas cheias. Não nos podemos esquecer dos critérios de delimitação das áreas REN e das suas tipologias, estão devidamente tratadas no anexo I. De regime para regime o legislador tem enumerado de forma cada vez mais exaustiva, cada um dos critérios do art. 4.º, e vem com a reforma de 2012, continuar a densificar esses critérios.

III O acompanhamento e aprovação da delimitação da REN a nível municipal.
Como sabemos, a reforma de 2008, trouxe à REN uma diferenciação entre dois níveis de delimitação: o nível estratégico e o nível operativo[12].
Quando ao nível estratégico, este debruça-se sob o objetivo de assegurar a coerência territorial das áreas REN. O art. 7.º, que define o conteúdo no nível estratégico, permanece inalterado desde 2008 e dispõe que as orientações estratégicas a nível nacional e regional “são definidas em coerência com o modelo territorial do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e com as estruturas regionais de proteção e valorização ambiental, estabelecidas nos planos regionais de ordenamento do território[13] e “têm ainda em consideração o disposto no Plano Nacional da Água, nos planos de gestão de bacia hidrográfica e em outros planos setoriais relevantes[14]. Estas orientações estratégicas são aprovadas pelo Conselho de Ministros e têm por fim assegurar a harmonia global da política de ornamento do território.
No que respeita ao nível operativo, este compreende a delimitação obrigatória das áreas REN ao nível municipal em carta autónoma elaborada à escala 1:25 000 ou superior, que é acompanhada de memória descritiva.[15]
Uma extraordinária alteração, passa pela revogação do artigo 14.º, deixando de ser permitida a delimitação da REN em simultâneo com a formação de planos especiais de ordenamento do território.
Não pode deixar de ser merecedor de atenção, a profunda reforma no que toca ao acompanhamento e aprovação da delimitação da REN a nível municipal[16]. Desde logo, no que toca à conferência do servições do art. 11.º do RJREN. No que toca à conferência de serviços, o n.º 2 vem transpor para o nosso ornamento jurídico uma maior participação de outras entidades através do alargamento às entidades administrativas representativas dos interesses a ponderar em função das áreas da REN em presença, a pronúncia sobre a compatibilidade da proposta de delimitação que na versão de 2008 cabia apenas à comissão de coordenação e desenvolvimento regional. No seu n.º 4, na versão de 2012, vem agilizar a participação do representante do serviço, impondo a emissão (na conferência de serviços), de um parecer quanto à delimitação, sob pena da entidade por si representada nada tem a opor à proposta de delimitação. Deste n.º 4 é também retirado o prazo de cinco dias, para a manifestação da discordância no prazo de cinco dias após a realização da conferência. Efetivamente não faria qualquer sentido esta prolongação cinco dias, já que passa a ser requisito, o parecer do representante da entidade, e sem este considerar-se-ia que a entidade por si representada nada tem a opor à proposta de delimitação. Assim, esta alteração ao acompanhamento e aprovação da delimitação da REN a nível municipal, torna o processo mais célere, com a redução de prazos e caminha na mesma direção do nosso ornamento jurídico, transformando cada vez mais a intervenção das partes, em intervenções escritas, sendo por seu lado, menos propícia a erros. Outras das alterações prende-se com as divergências entre a posição final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional e – na versão de 2012 abre-se também a hipótese de haver divergência “entre as posições de entidades representadas na conferência de serviços e a posição final favorável da comissão de coordenação e desenvolvimento regional à delimitação proposta”, passa a haver o dever da câmara municipal de promover, em 15 dias a contar da sua posição formal, uma conferência decisória com aquelas entidades e a câmara municipal, para efeitos de decisão final[17]. A decisão final passa a ser tomada por maioria simples e vincula todos os representantes de serviços ou entidades intervenientes na mesma, mais uma vez com vista a facilitar e agilizar a tomada de decisões no que toca aprovação da delimitação da REN a nível municipal[18]. No caso da decisão final não ser favorável à proposta de delimitação da REN da câmara municipal, esta pode promover a consulta da Comissão Nacional da REN, para efeitos de emissão de parecer, a versão 2012 vem estabelecer um prazo de 15 dias a contar da referida decisão.
O art. 11.º, n.º12, na versão de 2012 vem reformular estruturalmente os requisitos para a reformulação da proposta de delimitação, alterando completamente a al. a) e criando a al. e). Assim a câmara municipal reformula a proposta de delimitação quando:
a) A decisão final da conferência decisória prevista no n.º 6 seja desfavorável à delimitação proposta e a câmara municipal não promova a consulta à Comissão Nacional da REN; ou
b) O prazo previsto no n.º 9 tenha decorrido (15 dias) sem que esta tenha solicitado o parecer aí previsto; ou
c) A Comissão Nacional da REN emita, nos termos do número anterior, parecer desfavorável à proposta de delimitação da câmara municipal.”

A versão de 2008, na al. a) não fazia qualquer referência à consulta em caso se decisão desfavorável, já que essa faculdade apenas vem prevista nesta nova versão no n.º 9 do art. 11.º. A versão 2008 apenas se refere ao cumprimento dos prazos previsto no n.6º, visto que a conferência decisória desse número era apenas facultativa e desta forma passou a obrigatória, não fazendo sentido assim a câmara aguardar um prazo, se a conferência deixou de ser facultativa.
Mais uma vez, é um nosso legislador parece abandonar definitivamente os constrangimentos temporais, forçando a comissão de coordenação e desenvolvimento regional, a aprovar definitivamente a proposta de delimitação da REN num prazo de 15 dias – mais uma vez, neste mesmo regime de 2008 – enquanto, na versão de 2008, a aprovação era facultativa (preenchidos os requisitos do art. 11.º/13) e teria um prazo de 30 dias. Com a última reforma, o nosso legislador obriga a comissão de coordenação e desenvolvimento regional ao abandono de três quesitos:
1.      A tomada da decisão final favorável pela conferência decisória prevista no n.º 6, qua no regime de 2008 dependia da receção da proposta de delimitação devidamente reformulada.
2.      A emissão pela Comissão Nacional da REN de parecer favorável à proposta da câmara municipal, nos termos do n.º 10; no regime anterior, o decurso do prazo previsto no n.º 7.
3.      A receção da proposta de delimitação devidamente reformulada, nos termos do número anterior; no antigo regime, a emissão do parecer da Comissão Nacional da REN nos termos do n.º 9.

Comunicação prévia

A comunicação prévia, prevista no art. 22.º do RJREN, é redigida por escrito e dirigida à CCDR e deve ser instruída com os elementos estabelecidos na Portaria 1356/2008, de 28 de Novembro. Pode ser dirigida pelo interessado ou pela entidade administrativa competente para aprovar ou autorizar a ação em causa[19]. A redação dada pelo Decreto-Lei n.º 239/2012 impõe que em cinco dias (contar da data da apresentação da comunicação prévia), a CCDR verifique as questões de ordem formal e solicite ao comunicante as informações e correções que se revelem necessárias, bem como a apresentação de elementos em falta. O n.º3, na versão dada pelo regime de 2008, transcreve-se quase sem alterações para o n.º 7 da versão atual, ficando apenas o início das obras objeto de comunicação prévia dependente da não rejeição do disposto nos números anteriores (números 1.º a 6.º). Assim o n.º 7 continua a estabelecer os 25 dias para o início das obras objeto de comunicação prévia com exceção das ações de defesa da floresta contra incêndios, as quais se podem iniciar no prazo de 10 dias[20]. Outra inovação passa pela obrigação do comunicante oferecer as informações, correções e elementos solicitados no prazo de 10 dias – suspendendo-se o procedimento durante este período – sob pena de rejeição liminar da comunicação prévia[21].
Quando houver necessidade de parecer da APA, (a definir por portaria nos termos do n.º 4 do artigo 20.º) a comissão de coordenação e desenvolvimento regional deve solicitar parecer (com caráter obrigatório e vinculativo) àquela entidade, que deve ser emitido no prazo de 10 dias, encontrando-se o procedimento suspenso durante este período[22].
O n.º 6 do art. 22.º também é uma inovação, já que o antigo n.º 6 é agora transposto na íntegra para o n.º 8 da atual redação. Na atual redação a CCDR deve rejeitar a comunicação prévia no prazo de 22 dias, quando se verifique que o respetivo uso ou ação: (i) não cumprimento cumulativamente as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 20.º; (ii) não cumprimento das condições a observar para a respetiva viabilização, fixadas por portaria nos termos do n.º 4 do artigo 20.º; e (iii) Foi objeto de parecer desfavorável da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., emitido nos termos do número anterior.
O n.º 8, como já referido, veio transcrever o antigo n.4º e estabelecer mais uma vez, que no caso de a comunicação prévia ser apresentada nos termos do artigo 13.º -A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto –Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, aplicam -se os prazos previstos naquele diploma.
O legislador termina a redação do art. 22.º, como uma pequena interpretação, transpondo que, o disposto no artigo pressupõe o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de licenciamento.







IV Conclusões
Parece-me desde logo imperioso afirmar que o legislador, com esta revisão de 2012, vem densificar ainda mais o RJREN, não se preocupando apenas em introduzir novos mecanismos de controlo sobre a nossa reserva ecológica, mas preocupa-se acima de tudo em esclarecer e trabalhar vários critérios, como nomeadamente vimos neste estudo no que se refere ao art. 4.º e no art. 22.º/8 do RJREN.
Seguidamente parece-me este decreto-Lei, vem transpor para o nosso ornamento jurídico uma maior participação de outras entidades através do alargamento às entidades administrativas representativas dos interesses a ponderar em função das áreas da REN em presença, como nos parece claro, por exemplo, com o n.º 2 do art. 11.º.
Não me ficam também dúvidas, sobre a intenção do legislador de encurtar prazos, agilizando assim o acompanhamento e aprovação da delimitação da REN a nível municipal.
O legislador, transpõe também no Decreto-Lei n.º 239/2012, uma propensão do nosso sistema jurídico, no que toca a transformar a participação das partes, cada vez menos orais e mais escritas, como acontece na emissão do parecer do n.º4 do art. 11.º.




Bibliografia


- AMADO GOMES, Carla, Tratado de Direito Administrativo Especial, Vol. I, Almedina, 1ª Edição, Novembro 2009;

- GARCIA, Maria da Glória, O lugar do direito na protecção do ambiente, Almedina, 1ª Edição, Março 2007;

- LANCEIRO, Rui, O novo regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional in O que há de novo no Direito do Ambiente? - Actas das Jornadas de Direito do Ambiente, AAFDL, Lisboa, 2009.

- PARDAL, Sidónio, Planeamento do Espaço Rústico, ADISA e CESUR, 1ª Edição, Maio 2002;

- PEREIRA DA SILVA, Vasco, Verde Cor de Direito, Lisboa, Almedina, Fevereiro 2002;



Jorge Pinto de Almeida
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[1] Cfr. 2º § do preâmbulo do DL 321/83 de 5 de Julho.
[2] Cfr. art. 1.º do DL 93/90 de 19 de Março.
[3] Cfr. 4º § do preâmbulo do DL 180/2006 de 6 de Setembro.
[4] Vide Rui LANCEIRO, O novo regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional in O que há de novo no Direito do Ambiente? - Actas das Jornadas de Direito do Ambiente, AAFDL, Lisboa, 2009, pag. 7.
[5] Cfr. art. 2.º/1 do DL 166/2008 de 22 de Agosto.
[6] Cfr. art. 2.º/2 do DL 166/2008 de 22 de Agosto.
[7] Vide Vasco PEREIRA DA SILVA, Verde Cor de Direito, Lisboa, Almedina, Fevereiro 2002, pp. 25 e ss.
[8] Cfr. art. 2.º/3, primeira parte, do DL 166/2008 de 22 de Agosto.
[9] Os artigos sem menção ao diploma legal, referem-se ao Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional
[10] Cfr. art. 4.º/1, do DL 166/2008 de 22 de Agosto
[11] As barreiras detríticas são cordões arenosos destacados de terra, com um extremo a ela fixo e outro livre, no caso das restingas, ligadas a terra por ambas as extremidades, no caso das barreiras soldadas, ou contidas entre barras de maré permanentes, no caso das ilhas–barreira.
[12] Para mais desenvolvimentos, Rui LANCEIRO, O novo regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional in O que há de novo no Direito do Ambiente? - Actas das Jornadas de Direito do Ambiente, AAFDL, Lisboa, 2009, p. 13.
[13] Cfr. art. 7.º/1, do DL 166/2008 de 22 de Agosto.
[14] Cfr. art. 7.º/2, do DL 166/2008 de 22 de Agosto
[15] Rui LANCEIRO, O novo regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional in O que há de novo no Direito do Ambiente? - Actas das Jornadas de Direito do Ambiente, AAFDL, Lisboa, 2009, p. 16
[16] Cfr. redação do art. 11.º, do DL 166/2008 de 22 de Agosto e agora pelo Decreto-Lei n.º 239/2012 de 2 de Novembro.
[17] Cfr. art. 11.º/6, do DL 166/2008 de 22 de Agosto.
[18] Cfr. art. 11.º/7, do DL 166/2008 de 22 de Agosto
[19]  Cfr. art. 22.º/1 e 2, do RJREN.
[20] Cfr. art. 22.º/7, do RJREN
[21] Cfr. art. 22.º/4, do RJREN
[22] Cfr. art. 22.º/5, do RJREN