sexta-feira, 17 de maio de 2013
Tributação e defesa do Meio ambiente
Prof. João Miranda e Caros Colegas,
aqui envio o meu trabalho
https://www.dropbox.com/sh/eif8qwxpbk3pni0/kDC0ev7NAG?m
O Seguro de Responsabilidade Civil Ambiental
Boa Noite Professor e Colegas.
Envio o link do trabalho
https://www.dropbox.com/sh/n21aqa7c4bqhxsr/17hZ1rvMeB?m
Há partes do documento (funções) que não conseguem ser vistas através de pré-visualização online (por exemplo, o indice). É necessario transferir mesmo o ficheiro e abrir em word.
Envio o link do trabalho
https://www.dropbox.com/sh/n21aqa7c4bqhxsr/17hZ1rvMeB?m
Há partes do documento (funções) que não conseguem ser vistas através de pré-visualização online (por exemplo, o indice). É necessario transferir mesmo o ficheiro e abrir em word.
Responsabilidade Civil por Danos Ambientais Futuros
Antes
de passar à análise do tema central do trabalho, há que fazer uma breve
referência ao dano ambiental, e posteriormente explicar em que consiste o dano
ambiental futuro.
Primeiramente o dano é um dos
elementos necessários para a determinação da responsabilidade civil, mas pode
haver casos em que não é necessário haver dano para haver responsabilidade
civil, o que veremos posteriormente.
Na opinião de José Aguiar Dias[1] é possível limitar a noção
de dano à ideia de prejuízo, isto é, o resultado da lesão. O dano é portanto
uma alteração jurídica que gera um resultado negativo.
Para Mário Júlio de Almeida Costa[2] o dano é ofensa a bens ou
interesses alheios protegidos pelo direito. O interesse, neste conceito figura
a posição de alguém ou de grupo, relativo a um bem susceptível de satisfazer
uma obrigação.
Quanto ao dano ambiental, estamos
perante este tipo de dano quando a lesão atinge o meio ambiental, isto é uma
lesão natural, artificial ou cultural. Para Gomes Canotilho os danos ambientais
são todos aqueles em que há a lesão de bens jurídicos concretos constitutivos
do ambiente - solo, água, luz e ar. Os danos ecológicos são aqueles em que há a
lesão do bem ambiente unitariamente considerado, como um todo.
O dano ambiental define-se como uma
lesão a um direito tutelado e que interfere no equilíbrio do meio ambiente
gerando prejuízo à saúde das pessoas e seus interesses. Este dano é entendido como um elemento essencial para a
caracterização da responsabilidade civil.
Os danos ao ambiente,
caracterizam-se pela difícil reparação, uma vez que os danos provocados ao
ambiente não são danos facilmente reparáveis e acima de tudo iressarcíveis. Os
danos são gerados por condutas dos seres humanos na complexa relação com o meio
ambiente. Mas o direito do ambiente não se deve apenas preocupar com a agressão
ao meio ambiente e com a sua reparação, mas também com o equilíbrio do meio
ambiente, do bem-estar e da qualidade de vida dos seres que habitam o nosso
planeta.
Ao falarmos em danos estamos perante
uma lesão de bens jurídicos. De acordo com o artigo 11º/1 do DL 147/2008 são
danos ambientais os danos causados às espécies e habitats naturais protegidos,
à água e ao solo. Neste artigo não estão inseridos os danos que são causados ao
ar, explicitado no artigo 6º da Lei Bases do Ambiente, doravante LBA. Como
referi anteriormente o Professor Gomes Canotilho insere nos danos ambientais os
danos provocados ao ar. Será esta a opinião a defender, incluindo os danos
provocados ao ar como dano ambiental.
Relativamente ao solo, há autores
que englobam no solo o subsolo, pois é um conceito inserido no solo, como
defende Carla Amado Gomes.
Após uma breve explicação sobre o
que consiste o dano e o dano ao ambiente, há que
proceder à apreciação do dano
ambiental futuro.
O dano ambiental futuro contrasta com o dano
concreto e actual, estamos perante um tipo de dano abstracto e futuro, que tem
a característica de ser imprevisível, sendo um dano hipotético, ou seja com probabilidade
de vir a ocorrer.
A agressão é do mesmo tipo que o
dano ambiental, isto é, atinge o meio ambiente ambas as agressões, a característica principal
está relacionada com o facto de não estarmos perante um dano actual, mas um
dano que se projecta no futuro e que tem de ser controlado a partir do
presente. Há que reter que os danos causados necessitam de reparação mas nos
casos de danos ambientais futuros há que actuar preventivamente, isto é, agir
para evitar que os danos venham a ocorrer, através da avaliação dos riscos que
está por base das condutas.
Podemos dizer que os danos
ambientais se dividem em duas categorias:
1.
Danos ambientais futuros ou
“stricto sensu”- alta probabilidade de ocorrência futura de danos devido a uma
conduta;
2.
Consequências futuras de danos
ambientais já concretizados – há a ocorrência de danos ao meio ambiente, tendo
de haver uma avaliação das consequências derivadas da conduta, de forma a
avaliar o seu impacto com vista a minimizar os danos.
Não é possível prever o futuro com
cem por cento de certeza, mas controlando o presente é possível determinar o
futuro, pelo que a avaliação dos riscos visa a protecção do ambiente. Por essas
avaliações é impossível ter a certeza da ocorrência de danos, pelo que tem de
haver uma margem de risco, dita aceitável, na concretização dos danos ao
ambiente compatível com a certeza do dano, para que se possa agir
preventivamente a fim de ser determinada a sua reparabilidade, mesmo antes de
ocorrer o dano, numa vertente preventiva do direito do ambiente.
Mas o facto de estarmos a lidar com
riscos provenientes de actividades perigosas para o meio ambiente está
relacionada com a evolução da sociedade em que vivemos. Com o aumento dos danos causados ao meio ambiente é
necessário acções de protecção e de responsabilização das condutas que provocam
os danos ao meio ambiente, não apenas no presente, mas também no futuro e direcionadas
principalmente para as gerações futuras, com vista a proteger o ambiente a todo
o tempo.
Vivemos perante uma sociedade
caracterizada por um elevado desenvolvimento não só a nível tecnológico, mas
sobretudo aliado a um grande desenvolvimento científico, o que implica um grande
prejuízo para o meio ambiente, criando elevados riscos para o mesmo. As acções
humanas são a principal fonte, se assim podemos denominar, de prejuízos graves
para o meio ambiente, há que minimizar os estragos para que possa ser
estabelecido um equilíbrio entre o ser humano e as suas acções e o meio
ambiente. O homem é o maior predador da natureza e de si mesmo, estamos perante
um novo tipo de sociedade - a Sociedade de Risco.
Mas antes de referir o que
consiste a actual sociedade de risco, há que fazer uma breve explicação sobre a
evolução até à actual sociedade de risco.
A
partir da Sociedade Contemporânea a atribuição da responsabilidade civil consiste no
ponto de partida, para o encarar por parte do Direito do Ambiente dos riscos e
danos ecológicos. Estávamos perante uma sociedade fortemente influenciada pela
tradição canónica medieval, sob uma fundação social burguesa, marcada por
fortes revoluções burguesas.
Após as revoluções
burguesas, operou-se a um resgate dos institutos do Direito Romano. No sistema
romano-ocidental, o surgimento da lex
aquilia de damno, e a formação do corpus
juris civilis, serve de constituição da culpa como princípio geral para a
aplicação da responsabilidade civil - responsabilidade civil subjectiva. É a partir do jusracionalismo,
emanado pela formação da escola de direito natural dos séculos XVII e XVIII,
que é estabelecida a culpa como pressuposto da responsabilidade civil.
Assiste-se a um forte
desenvolvimento tecnológico proporcionado pela revolução industrial, o que
origina danos criados pelas tecnologias. Não podiam ser alvo de
responsabilidade por via da responsabilidade centrada na culpa, uma vez que não
seria possível extrair da acção causadora dos danos, um agente determinado.
Muitos dos danos
surgem por via de estruturas industriais e não de acções isoladas com agentes
bem definidos, pelo que o sistema de responsabilidade em vigor não
responsabilizava as acções que não estivessem um agente. A partir da segunda metade
seculo XIX, a responsabilidade civil - responsabilidade objectiva prescinde da
comprovação da culpa do agente causador do(s) dano(s), ao contrário da
responsabilidade subjectiva aplicada até então.
Deixa de ser necessário comprovar a culpa seja nos casos
previstos por lei, assim como no caso das actividades desenvolvida pelo agente
que produz os riscos. A responsabilidade civil passa a ter por fundamento a
Teoria do Risco.
A teoria do risco acaba
por ser uma resposta ao forte desenvolvimento da sociedade e aos danos por ela
gerados, a fim de que seja possível atribuir responsabilidade civil por danos
causados independentemente da prova de culpa do agente. Destarte o agente que
causa o dano e que a ele seja conectado esse mesmo dano através de alguma acção
por si praticada, é responsabilizado civilmente, sem necessidade de comprovar
culpa, nem de ser necessário dolo por parte do agente.
É necessário haver um nexo
de causalidade entre a acção e o dano causado. Há assim, digamos uma
possibilidade de responsabilidade sem culpa, mas é sempre necessário haver uma
conduta, quer seja uma acção quer seja uma omissão, tem de produzir um dano
actual e certo, havendo um nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
A Sociedade Industrial
é marcada por uma teoria do risco-concreto, isto é, os riscos são
concretos, como por exemplo fumo, utilização de certas máquinas, poluição das
águas. Na Sociedade Industrial os riscos são conhecidos pelas condutas dos
agentes que causam os danos. E mais fácil prevenir de danos em que é possível
prever as suas consequências, do que aqueles que são imprevisíveis.
Diferentemente na
Sociedade de Risco é marcada por uma teoria do risco-abstracto, visto que os
riscos são invisíveis e têm consequências ambientais imprevisíveis, vejamos o
caso das energias atómicas. Da utilização de energias atómicas é extremamente
difícil prever os riscos que podem advir no futuro. Os riscos da nova sociedade
ao serem imprevisíveis afectam a capacidade de avaliação das consequências
futuras para o meio ambiente.
Na Sociedade Industrial
havendo uma previsibilidade dos danos causados pelas condutas dos agentes, e
havendo a possibilidade de haver responsabilidade pelos danos causados, sem
comprovar a culpa, há apenas uma limitação à reparação ou indemnização a
existência do dano actual. Na sociedade de risco, o sentido de risco deve ser
compreendido numa vertente do futuro e das consequências futuras da acção
humana. A sociedade de risco pretende aplicar a responsabilidade civil em
situações de risco, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos ambientais.
A responsabilidade civil
parte de uma acção de investigação, avaliação e gestão dos riscos, a partir de
um entendimento de dano ambiental com consequências futuras e de medidas de
obrigações de fazer e não fazer para o dano ambiental.
A sociedade de risco
implica um acrescer de riscos para o meio ambiente, e o problema principal da
sociedade de risco é o facto de gerar danos imprevisíveis. Os danos provocados
no meio ambiente são irreversíveis, uma vez que muitas das vezes é impossível
reconstituir o meio ambiente antes de sofrer a actuação danosa. Face a estas
características dos danos tem de haver uma Precaução e Prevenção face ao meio
ambiente. O direito do ambiente tem de se fundamentar nestes dois pilares
importantes para o meio ambiente e para a sua preservação.
Mas numa sociedade de
risco, há danos que não são perceptíveis, abstractos para o ser humano, há
então de avaliar os riscos ambientais, tendo de reduzir a probabilidade de os
riscos virem a ocorrer, bem como minimizar os riscos futuros assim como as
consequências já causadas pelas condutas humanas.
A protecção de
gerações futuras é bastante importante para o Ambiente, uma vez que a
preservação no presente é o equilíbrio e crescimento saudável do amanhã. A
noção de dano ambiental futuro é bastante importante para essa preservação,
sendo um instrumento jurídico de investigação, avaliação e gestão dos riscos
ambientais.
A existência do dano
ambiental futuro implica um regime de responsabilidade civil que estabelece
tanto os danos previsíveis quanto os imprevisíveis, assim como os danos
presentes e futuros.
A caracterização faz
se a partir da teoria do risco-abstracto, isto é não tem de haver um dano
actual para que possa haver responsabilidade, tem de haver a potencialidade de
criar um risco para que se possa responsabilizar o agente que tomou essa
conduta perigosa para o meio ambiente, contrastando com a teoria do
risco-concreto que necessita de um dano actual, prescindindo apenas da
comprovação da culpa do agente causador do dano. Há que ter em conta a passagem
de uma Sociedade Industrial para uma sociedade de risco.
A sociedade de risco é
caracterizada pela criação de riscos, pelo que estes tinham de alguma forma de
ser responsabilizados, através da responsabilidade civil por danos ambientais
futuros. Tem de haver como disse anteriormente uma gestão dos riscos de forma a
actuar preventivamente à efectivação dos danos ambientais decorrentes das
condutas humanas.
Mas neste caso ao
estarmos perante riscos, e não danos concretos, tem de haver uma distinção
entre probabilidade e improbabilidade de vir a ocorrer danos para o ambiente,
tendo de haver avaliação desta probabilidade, o que revela não ser uma tarefa
fácil, devido às complexas relações estabelecidas entre o meio ambiente e o ser
humano, e à sua consequente delimitação, de forma a puder haver uma
responsabilidade do agente causador do dano ou do futuro dano.
Podemos dizer que a
evolução da sociedade industrial para a sociedade de risco, acarretou a passagem
de um direito ambiental de responsabilidade por danos concretos com base num
juízo de certeza para uma responsabilidade por danos abstractos e
imperceptíveis com fundamento num juízo baseado em riscos.
O dano ambiental
futuro baseado no risco, não se tratando de um dano actual, pode ser reparável,
uma vez que este ainda não ocorreu pelo que, se agir a tempo pode-se evitar a
certeza de criação do dano. Ao falar de riscos há a inerente probabilidade de
virem a ocorrer ou não os danos, pelo que desta forma não há danos actuais, mas
podem vir a ocorrer. Tem de haver, como afirmei anteriormente, a avaliação de
probabilidade de virem a ocorrer os danos.
O dano ambiental
futuro desta forma consiste em todos os riscos ambientais, que por serem
intoleráveis para com o meio ambiente, são considerados como ilícitos, sendo
justificado a imposição de medidas preventivas.
Relativamente à
responsabilidade por danos ambientais futuros, estamos perante uma
responsabilidade civil sem dano. Como já foi explicado a responsabilidade civil
por danos ambientais futuros não requer um dano actual, mas sim a possibilidade
de vir a ocorrer danos ao meio ambiente, falamos de riscos para o meio
ambiente.
Para haver
responsabilidade civil, tem de haver dano, e ser este actual e concreto, ao
contrário do dano ambiental futuro. Mas a responsabilidade civil tem sofrido
alterações pelo que face aos seus primórdios tem havido mutações deste
instituto jurídico. Antigamente tinha de existir um dano patrimonial para se
aplicar a responsabilidade civil, mas actualmente é necessário concretizar o
dano e comprovar a culpabilidade do agente causador do mesmo.
Mas surge o problema
do dano ambiental futuro, em que não há dano, mas sim a possibilidade de vir a
ocorrer.
Para haver responsabilidade
civil sem dano, relativo à tutela ambiental, temos de estar perante um
determinado risco ambiental que consiste num ilícito civil que possa produzir
danos para o meio ambiente. Neste caso de responsabilidade civil não há a
comprovação da culpa, assim como não há danos actuais nem concretos, como já
anteriormente referido.
A evolução deste tipo
de responsabilidade civil, afasta-se dos danos actuais e concretos passando a
ser a ilicitude a fonte de responsabilidade civil, uma vez que
responsabiliza-se os riscos tidos como ilícitos que possam vir a provocar
danos.
O ambiente tem
interesses a si associados que requerem uma tutela preventiva, tendo de actuar
antes de os danos ocorrerem. O meio ambiente necessita de um tipo de
responsabilidade deste tipo, uma vez que não se pode agir quando há os danos
actuais, uma vez que nestes casos é extremamente difícil reparar danos
ambientais, pelas suas características.
Neste caso o dano
ambiental futuro é uma verdadeira fonte de responsabilidade civil, numa
vertente diferente do normal, actuando por meio de medidas preventivas,
divergindo da mera tutela da indemnização e da reparação.
A responsabilidade por
danos ambientais deve não só abranger a adopção de medidas preventivas com
vista a evitar a concretização de danos no futuro, mas também a reparação dos
danos
já causados ao meio ambiente.
A principal
justificação para a responsabilidade civil para as actividades em que não
ocorre dano, mas apenas a previsibilidade e com uma alta probabilidade de vir a
ocorrer, através da imposição de medidas preventivas decorre de uma forma
lógica e directa do princípio chave da Precaução do Direito do Ambiente.
Para Gomes Canotilho é
o facto de os danos ambientais serem irreversíveis que se justifica e se legitima
a imposição de medidas preventivas a todas as actividades que produzam riscos
para o meio ambiente.
A função preventiva da
responsabilidade civil actua como um instrumento de avaliação e gestão de
riscos ambientais, tendo de se impor medidas preventivas apenas as actividades
que demonstrem alta probabilidade de virem a produzir os danos. A avaliação dos riscos
implica uma complexa relação jurídica estabelecida entre várias disciplinas,
para que haja uma avaliação mais rigorosa.
São os riscos ambientais
que estão na base dos danos ambientais futuros, e são estes que possibilitam a
imposição de medidas preventivas desde que seja demonstrada: alta probabilidade
de concretização futura em dano, a sua irreversibilidade e a sua gravidade. Ao
estarmos perante um risco que preencha, digamos estes requisitos, há então um
dano ambiental futuro. O preenchimento dos requisitos carece de avaliação.
Destarte estamos perante um risco ilícito que gera
responsabilidade.
Como afirmei é a partir de medidas de prevenção e de precaução que
será possível evitar danos futuros ao meio ambiente, pois este não aceita a
reparação (o que é difícil) como compensação do dano. O que se procura é evitar
o risco do dano.
A utilidade do dano
ambiental futuro, como comunicação com o objetivo de gerir o futuro, funda-se
na prevenção para impedir futuros danos ambientais ou o agravamento das
consequências futuras dos danos já ocorridos.
Concluindo
a evolução da nossa sociedade foi muito determinante para a criação de danos ao
meio ambiente, através dos mais variados meios tecnológicos. Mas a
responsabilidade por danos futuros visa desta forma evitar o ocorrência de
danos, pelo que e um instrumento bastante importante na precaução de danos
causados ao ambiente, distinguindo-se da responsabilidade civil por danos
ambientais.
Quadro Comparativo dos
dois tipos de Responsabilidade Civil:
|
RESPONSABILIDADE CIVIL
POR DANOS AMBIENTAIS
|
RESPONSABILIDADE CIVIL
POR DANOS AMBIENTAIS FUTUROS
|
|
Sociedade Industrial
|
Sociedade de Risco
|
|
Princípio da Prevenção
|
Princípio da Precaução
|
|
Teoria do Risco
(concreto)
|
Teoria do Risco
(abstrato)
|
|
Responsabilidade
Objectiva
|
Responsabilidade
Objectiva sem dano
|
|
Dano Ambiental Actual
|
Risco Ambiental
Ilícito
|
|
Riscos Concretos
|
Riscos Invisiveis
|
|
Recuperação ou
indemnização
|
Imposição de medidas
preventivas
|
Bibliografia:
Silva, Vasco Pereira da, “Verde Cor de Direito”, Lições
de Direito do Ambiente, 2002;
Condesso, Fernando dos Reis, “Direito do Ambiente”,
Editora Almedina, 2001;
Canotilho, J.J.Gomes, “Introdução
ao Direito do Ambiente”, Universidade Aberta, Lisboa,1998;
[2]
COSTA, Mário
Júlio
de Almeida. Direito da Obrigações.
6. ed. Coimbra: Almedina. 1994
CÉSAR MARQUES, 20398
PS: Professor, peço imensa desculpa pela hora mas tive um problema com o meu servidor o que fez com que só pudesse publicar a esta hora.
Touradas: uma tradição a abolir?
Encontra-se no link em baixo o meu trabalho de 30 páginas.
http://share.pdfonline.com/6ea831f74b7a4d68aff0f53086cf7a8f/TEATOURADAS.pdf
Sofia Morgado, 19862
http://share.pdfonline.com/6ea831f74b7a4d68aff0f53086cf7a8f/TEATOURADAS.pdf
Sofia Morgado, 19862
Um primeiro olhar ao Decreto-Lei n.º 239/2012 de 2 de Novembro
Comentários Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional
Um primeiro olhar ao Decreto-Lei n.º 239/2012 de 2 de
Novembro: o
acompanhamento e aprovação da delimitação da REN a nível municipal e a Comunicação prévia.
I Parte Geral
II As alterações das tipologias
III O acompanhamento e aprovação da delimitação da REN a nível municipal
IV Conclusões
Abreviaturas
REN – Reserva Ecológica Nacional
RJREN – Regime Jurídico da Reserva Ecológica
Nacional
CCDR – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento
Regional
APA – Agência
Portuguesa do Ambiente
Com este trabalho, pretende-se abordar as alterações dadas ao Regime da
REN pelo Decreto-Lei n.º 239/2012 de 2 de Novembro, nomeadamente, o acompanhamento
e aprovação da delimitação da REN a nível municipal e Comunicação prévia, não me seria possível em tão pouco espaço e tempo,
tratar de forma exaustiva toda a reforma de 2012. já que, ao que parece, a doutrina ainda não
encontrou tempo para destrincar estas tão recentes alterações. Tratarei aqui
também, de forma abrangente, o RJREN e voltarei a focar os outros regimes que
se devem articular com este, que eu já tinha tratado anteriormente neste blog, e que trata de forma exaustiva a
interligação entre o regime da REN, o Regime Jurídico da Rede Natura 2000 a
Lei da Água e o Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade.
I Parte Geral
A REN foi instituída pelo DL 321/83, de 5 de
Julho, e tinha como fim, “salvaguardar,
em determinadas áreas, a estrutura biofísica necessária para que se possa
realizar a exploração dos recursos e a utilização do território sem que sejam
degradadas determinadas circunstâncias e capacidades de que dependem a
estabilidade e fertilidade das regiões, bem como a permanência de muitos dos
seus valores económicos, socias e culturais.”[1]
Em 1990, este Decreto-lei é revogado pelo DL 93/90, de 19 de Março, que veio
definir a Reserva Ecológica Nacional como uma “estrutura biofísica básica e diversificada que, através do
condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas
específicas, garante a proteção de ecossistemas e a permanência e
intensificação de processo biológicos indispensáveis ao enquadramento
equilibrado das atividades humanas”[2].
Este diploma vem, não poucas vezes a ser alterado: pelo DL nº 326/90, de 19 de Março,
pelo DL nº 213/92, de 12 de Outubro, pelo DL nº 79/95, de 20 de Abril, pelo DL
nº 203/02, de 1 de Outubro e pelo DL nº 180/06, de 6 de Setembro.
Esta última alteração, em 2006, veio marcar de
forma especial o regime do DL 321/83, de 5 de Julho, já que veio “consagrar a
possibilidade de viabilizar usos e ações que, por reconhecidamente não porem em
causa a permanência dos recursos, valores e processos ecológicos que a Reserva
Ecológica Nacional pretende preservar, se justificam plenamente para a manutenção
e viabilização de atividades que podem e devem existir nestas áreas”.[3]
Neste novo regime da REN, as entidades públicas
competentes ficam oneradas com o dever de, ao longo das elaborações
estratégicas de âmbito nacional e municipal, facultar aos interessados, nas
páginas de internet, toda a informação quanto à tramitação procedimental e
estado dos trabalhos, bem como formular observações, sugestões e pedidos de
esclarecimento.[4]
Afinal o que é a REN?
Sob a epígrafe “conceitos e objetivos”, o seu
próprio regime define a REN como “uma
estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e
sensibilidade ecológicos ou pela exposição e suscetibilidade perante riscos
naturais, são objeto de proteção especial.”[5]
O Decreto-Lei n.º 239/2012 de 2 de Novembro, não veio alterar a qualificação da
REN – dada apenas pela última revisão do regime – como “restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial
especial que estabelece um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e
transformação do solo, identificando os usos e as ações compatíveis com os
objetivos desse regime nos vários tipos de áreas.”[6]
O Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, veio
consagrar a REN como “uma estrutura
biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização
de áreas com características ecológicas específicas, garante a proteção de
ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos
indispensáveis ao enquadramento equilibrado das atividades humanas”. Em
1993 o legislador teria a REN como centrado no comportamento humano, por outras
palavras, antropocêntrica. Esta visão foi completamente abandonada com a
reforma de 2008 e até hoje não foi retomada.[7]
A referida reforma, dispôs os objetivos da REN no seu art. 2.º/3, que se mantêm
inalterados:
a) Salvaguardar
sistemas e processos biofísicos associados ao 6324 Diário da República, 1.ª
série — N.º 212 — 2 de novembro de 2012 litoral e ao ciclo hidrológico
terrestre, que asseguram bens e serviços ambientais indispensáveis ao desenvolvimento
das atividades humanas;
b) Prevenir
e reduzir os efeitos da degradação da recarga de aquíferos, dos riscos de
inundação marítima, de cheias, de erosão hídrica do solo e de movimentos de
massa em vertentes, contribuindo para a adaptação aos efeitos das alterações
climáticas e acautelando a sustentabilidade ambiental e a segurança de pessoas
e bens;
c) Contribuir
para a conectividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação
da Natureza;
d) Contribuir
para a concretização, a nível nacional, das prioridades da Agenda Territorial
da União Europeia nos domínios ecológico e da gestão transeuropeia de riscos
naturais.
Parece absolutamente claro que o legislador nos
quis deixar orientações genéricas, aplicando assim um elemento unificador, que
vem contribuir para a ocupação e o uso
sustentáveis do território[8].
Como já
referido aqui, por mim, o Governo teve como objetivo, acelerar os processos
administrativos no que toca a projetos de menor dimensão. Se tivessem sido já
aprovados no âmbito da avaliação de impacte ambiental, por exemplo, isto seria
suficiente para desencadear um processo para alterar a REN naquele ponto. A
comissão nacional da REN deixaria de ser ouvida em todas as propostas de
delimitação e passariam a ser as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento
Regional, e não o Governo, a aprovar os limites da REN em cada município.
Com maior ou
menor sucesso, a REN tem funcionado como um travão à ocupação urbana de zonas
naturais sensíveis. Mas já há vários anos, tem vindo a ser criticada por ser
demasiado rígida e burocrática - problemas que sucessivas revisões tentaram
solucionar.
Primeiramente,
importa-me fazer aqui uma referência ao artigo 3.º/1[9],
que discorre que o regime jurídico da REN deve “articula -se com o quadro
estratégico e normativo estabelecido no Programa Nacional da Política de
Ordenamento do Território, nos planos regionais de ordenamento do território e
nos planos sectoriais relevantes”. Parece que o nosso legislador não tenta com
esta remissão, suprir a autonomia de ambos os regimes (o da REN e do Regime
Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial [adiante, RJIGT], aprovado pelo
DL 380/00, de 22 de Setembro), mas sim criar uma relação apenas de
complementaridade entre eles, não podendo a REN ignorar os principais instrumentos
da política pública do ornamento do território presentes no RJIGT, quando se
trate de instrumentos de âmbitos equivalentes (v.g. orientações estratégicas
nacionais) ou não coincidentes (v.g. carta da REN de certa localidade). Aqui,
não nos podemos esquecer que esta cooperação esta também presente na delimitação das áreas REN, que ocorre
em simultâneo com a elaboração, revisão ou alteração do plano municipal ou
especial de ordenamento do território.
Não menos
importante, é a articulação entre o regime jurídico da REN e o regime jurídico da conservação da
Natureza e da Biodiversidade, aprovado pelo DL 142/2008, de 24 de Julho,
que vem disposto no art. 2º/3 al. c). Desta forma o art. 3º/3 dispõe que “a REN
é uma das componentes da Rede Fundamental de Conservação da Natureza,
favorecendo a conectividade entre as áreas nucleares de conservação da natureza
e da biodiversidade integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas”.
Assim, o diploma que define as bases da política de ambiente (DL 142/2008, de 24
de Julho), no seu n.º 5º/2 clareia que “as áreas de continuidade referidas no
número anterior [a REN] estabelecem ou salvaguardam a ligação e o intercâmbio
genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas
nucleares de conservação, contribuindo para uma adequada proteção dos recursos
naturais e para a promoção da continuidade espacial, da coerência ecológica das
áreas classificadas e da conectividade das componentes da biodiversidade em
todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das
atividades humanas”, transferindo para a REN um papel complementar face às
áreas nucleares de conservação da natureza e da biodiversidade; áreas essas,
que compõem o Sistema Nacional de Áreas Classificadas. Assim, estes regimes
devem ser lidos em paralelo, quer quanto à delimitação das áreas REN, quer no
âmbito das ações permitidas, interditas e condicionadas em Áreas REN.
A REN, ao
abrigo do 3º/2, contribui também para “utilização sustentável dos recursos
hídricos”; assim, o seu regime jurídico deve ser tido em conta também em
articulação com a Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro,
sendo que o art. 3º/2 dispõe que o regime deve ser lido “em coerência e
complementaridade com os instrumentos de planeamento e ordenamento e as medidas
de proteção e valorização, nos termos do artigo 17.º da Lei da Água”. Não nos
podemos esquecer que o ornamento e o planeamento dos recursos hídricos se
processam através dos seguintes instrumentos: a) Planos especiais de ordenamento
do território; b) Planos de recursos hídricos; e c) Medidas de proteção e
valorização dos recursos hídricos (cfr. art. 16º da Lei da Água). Conseguimos
assim perceber a articulação do regime jurídico da REN com a Lei da Água, se
olharmos para o art. 2.º/3 al. a) que delimita como objetivo para a Reserva
Ecológica Nacional a proteção dos recursos naturais água e solo, bem como
salvaguardar sistemas e processos biofísicos associados ao litoral e ao ciclo
hidrológico terrestre, que asseguram bens e serviços ambientais indispensáveis
ao desenvolvimento das atividades humanas, o que se reflete nas áreas que
integram a REN. Há pois uma grande proximidade de âmbitos de aplicação dos
complexos normativos e de objetivos.
Por fim, uma
breve referência ao Regime Jurídico da
Rede Natura 2000, aprovado pelo DL140/99 de 24 de Abril (adiante RJRN),
referido no art. 3º/4 que “sempre que contribuir para a manutenção do estado de
conservação favorável de habitats naturais e de espécies da flora e da fauna
inscritos nos anexos desses mesmos diplomas”, o regime da REN deve ser
considerando regulador do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º e do n.º
1 do artigo 7.º -C do RJRN.
II As alterações das tipologias
O art. 4.º é
uma clara inovação no regime de 2008 já que vem elencar as áreas integradas na
REN, enquanto o seu n.º 2 fixa as suas tipologias. Desta forma pode dizer-se
que as áreas que integram na REN serão “áreas
de proteção do litoral, de áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo
hidrológico terrestre e de áreas de prevenção de riscos naturais”[10].
Quanto às áreas de áreas de proteção do litoral, elencadas no n.º2 do art. 4.º,
com a revisão de 2012, o legislador acrescenta na al. c) as Barreiras
detríticas[11], na
al. j) águas de transição e respetivos leitos, margens e faixas de proteção, e quanto
às tipologias, o nosso legislador ambiental acrescentou-nos também zonas
ameaçadas pelo mar e as Zonas ameaçadas pelas cheias. Não nos podemos esquecer
dos critérios de delimitação das áreas REN e das suas tipologias, estão
devidamente tratadas no anexo I. De regime para regime o legislador tem
enumerado de forma cada vez mais exaustiva, cada um dos critérios do art. 4.º,
e vem com a reforma de 2012, continuar a densificar esses critérios.
III O acompanhamento e aprovação da delimitação da REN a nível municipal.
Como sabemos, a reforma de 2008, trouxe à REN uma diferenciação entre dois
níveis de delimitação: o nível estratégico e o nível operativo[12].
Quando ao nível estratégico,
este debruça-se sob o objetivo de assegurar a coerência territorial das áreas
REN. O art. 7.º, que define o conteúdo no nível estratégico, permanece
inalterado desde 2008 e dispõe que as orientações estratégicas a nível nacional
e regional “são definidas em coerência
com o modelo territorial do Programa Nacional da Política de Ordenamento do
Território e com as estruturas regionais de proteção e valorização ambiental,
estabelecidas nos planos regionais de ordenamento do território”[13] e “têm ainda em consideração o disposto no Plano Nacional da Água, nos
planos de gestão de bacia hidrográfica e em outros planos setoriais relevantes”[14]. Estas orientações
estratégicas são aprovadas pelo Conselho de Ministros e têm por fim assegurar a
harmonia global da política de ornamento do território.
No que respeita ao nível operativo,
este compreende a delimitação obrigatória das áreas REN ao nível municipal em
carta autónoma elaborada à escala 1:25 000 ou superior, que é acompanhada de
memória descritiva.[15]
Uma extraordinária alteração, passa pela revogação do artigo 14.º, deixando
de ser permitida a delimitação da REN em simultâneo com a formação de planos
especiais de ordenamento do território.
Não pode deixar de ser merecedor de atenção, a profunda reforma no que toca
ao acompanhamento e aprovação da delimitação da REN a nível municipal[16]. Desde logo, no que toca
à conferência do servições do art. 11.º do RJREN. No que toca à conferência de
serviços, o n.º 2 vem transpor para o nosso ornamento jurídico uma maior participação
de outras entidades através do alargamento às entidades administrativas
representativas dos interesses a ponderar em função das áreas da REN em
presença, a pronúncia sobre a compatibilidade da proposta de delimitação que na
versão de 2008 cabia apenas à comissão de coordenação e desenvolvimento
regional. No seu n.º 4, na versão de 2012, vem agilizar a participação do
representante do serviço, impondo a emissão (na conferência de serviços), de um
parecer quanto à delimitação, sob pena da
entidade por si representada nada tem a opor à proposta de delimitação.
Deste n.º 4 é também retirado o prazo de cinco dias, para a manifestação da
discordância no prazo de cinco dias após a realização da conferência. Efetivamente
não faria qualquer sentido esta prolongação cinco dias, já que passa a ser
requisito, o parecer do representante da entidade, e sem este considerar-se-ia
que a entidade por si representada nada tem a opor à proposta de delimitação. Assim,
esta alteração ao acompanhamento e aprovação da delimitação da REN a nível
municipal, torna o processo mais célere, com a redução de prazos e caminha na
mesma direção do nosso ornamento jurídico, transformando cada vez mais a
intervenção das partes, em intervenções escritas, sendo por seu lado, menos
propícia a erros. Outras das alterações prende-se com as divergências entre a
posição final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional e – na
versão de 2012 abre-se também a hipótese de haver divergência “entre as
posições de entidades representadas na conferência de serviços e a posição
final favorável da comissão de coordenação e desenvolvimento regional à
delimitação proposta”, passa a haver o dever da câmara municipal de promover,
em 15 dias a contar da sua posição formal, uma conferência decisória com
aquelas entidades e a câmara municipal, para efeitos de decisão final[17]. A decisão final passa a
ser tomada por maioria simples e vincula todos os
representantes de serviços ou entidades intervenientes na mesma, mais uma vez
com vista a facilitar e agilizar a tomada de decisões no que toca aprovação da
delimitação da REN a nível municipal[18]. No
caso da decisão final não ser favorável à proposta de delimitação da REN da
câmara municipal, esta pode promover a consulta da Comissão Nacional da REN,
para efeitos de emissão de parecer, a versão 2012 vem estabelecer um prazo de
15 dias a contar da referida decisão.
O art. 11.º, n.º12, na versão de 2012 vem reformular estruturalmente os
requisitos para a reformulação da proposta de delimitação, alterando completamente
a al. a) e criando a al. e). Assim a câmara municipal reformula a proposta de
delimitação quando:
a) A decisão final da conferência decisória prevista no n.º 6 seja desfavorável
à delimitação proposta e a câmara municipal não promova a consulta à Comissão Nacional
da REN; ou
b) O prazo previsto no n.º 9 tenha decorrido (15 dias) sem que esta tenha
solicitado o parecer aí previsto; ou
c) A Comissão Nacional da REN emita, nos termos do número anterior,
parecer desfavorável à proposta de delimitação da câmara municipal.”
A versão de 2008, na al. a) não fazia qualquer referência à consulta em
caso se decisão desfavorável, já que essa faculdade apenas vem prevista nesta
nova versão no n.º 9 do art. 11.º. A versão 2008 apenas se refere ao
cumprimento dos prazos previsto no n.6º, visto que a conferência decisória
desse número era apenas facultativa e desta forma passou a obrigatória, não
fazendo sentido assim a câmara aguardar um prazo, se a conferência deixou de
ser facultativa.
Mais uma vez, é um nosso legislador parece abandonar definitivamente os
constrangimentos temporais, forçando a comissão de coordenação e
desenvolvimento regional, a aprovar definitivamente a proposta de delimitação
da REN num prazo de 15 dias – mais uma vez, neste mesmo regime de 2008 –
enquanto, na versão de 2008, a aprovação era facultativa (preenchidos os
requisitos do art. 11.º/13) e teria um prazo de 30 dias. Com a última reforma,
o nosso legislador obriga a comissão de coordenação e desenvolvimento regional
ao abandono de três quesitos:
1.
A tomada da decisão final
favorável pela conferência decisória prevista no n.º 6, qua no regime de 2008
dependia da receção da proposta de delimitação devidamente reformulada.
2.
A emissão pela Comissão
Nacional da REN de parecer favorável à proposta da câmara municipal, nos termos
do n.º 10; no regime anterior, o decurso do prazo previsto no n.º 7.
3.
A receção da proposta de
delimitação devidamente reformulada, nos termos do número anterior; no antigo
regime, a emissão do parecer da Comissão Nacional da REN nos termos do n.º 9.
Comunicação prévia
A comunicação prévia, prevista no art. 22.º do RJREN, é redigida por
escrito e dirigida à CCDR e deve ser instruída com os elementos estabelecidos
na Portaria 1356/2008, de 28 de Novembro. Pode ser dirigida pelo interessado ou
pela entidade administrativa competente para aprovar ou autorizar a ação em
causa[19]. A
redação dada pelo Decreto-Lei n.º 239/2012 impõe que em
cinco dias (contar da data da apresentação da comunicação
prévia),
a CCDR verifique as questões de ordem formal
e solicite ao comunicante as informações
e correções que se revelem necessárias, bem como a apresentação de elementos em
falta. O n.º3, na versão dada pelo regime de 2008, transcreve-se quase sem
alterações para o n.º 7 da versão atual, ficando apenas o início das obras
objeto de comunicação prévia dependente da não rejeição do disposto nos números
anteriores (números 1.º a 6.º). Assim o n.º 7 continua a estabelecer os 25 dias
para o início das obras objeto de comunicação prévia com exceção das ações de
defesa da floresta contra incêndios, as quais se podem iniciar no prazo de 10
dias[20].
Outra inovação passa pela obrigação do comunicante oferecer as informações,
correções e elementos solicitados no prazo de 10 dias – suspendendo-se o
procedimento durante este período – sob pena de rejeição liminar da comunicação
prévia[21].
Quando houver necessidade de parecer da APA, (a definir por portaria nos
termos do n.º 4 do artigo 20.º) a comissão
de coordenação e desenvolvimento regional deve solicitar parecer (com caráter obrigatório
e vinculativo) àquela entidade, que deve ser emitido no prazo de 10 dias, encontrando-se o procedimento suspenso
durante este período[22].
O n.º 6 do art. 22.º também é uma inovação, já que o antigo n.º 6 é agora
transposto na íntegra para o n.º 8 da atual redação. Na atual redação a CCDR
deve rejeitar a comunicação prévia no prazo de 22 dias, quando se verifique que o respetivo uso ou ação: (i) não cumprimento cumulativamente as alíneas a) e
b) do n.º 3 do artigo 20.º; (ii) não cumprimento das condições a observar
para a respetiva viabilização, fixadas por portaria nos termos do n.º 4 do
artigo 20.º; e (iii) Foi objeto de parecer desfavorável da Agência Portuguesa
do Ambiente, I. P., emitido nos termos do número anterior.
O n.º 8, como já referido, veio transcrever o antigo n.4º e estabelecer
mais uma vez, que no caso de a
comunicação prévia ser apresentada nos termos do artigo 13.º -A do Regime
Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto –Lei n.º 555/99,
de 16 de dezembro, aplicam -se os prazos previstos naquele diploma.
O legislador termina a redação do art. 22.º, como uma pequena
interpretação, transpondo que, o disposto no artigo pressupõe o cumprimento das
normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos
instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de
licenciamento.
IV Conclusões
Parece-me desde logo imperioso afirmar que o
legislador, com esta revisão de 2012, vem densificar ainda mais o RJREN, não se
preocupando apenas em introduzir novos mecanismos de controlo sobre a nossa
reserva ecológica, mas preocupa-se acima de tudo em esclarecer e trabalhar
vários critérios, como nomeadamente vimos neste estudo no que se refere ao art.
4.º e no art. 22.º/8
do RJREN.
Seguidamente parece-me este decreto-Lei, vem transpor para o nosso
ornamento jurídico uma maior participação de outras entidades através do alargamento
às entidades administrativas representativas dos interesses a ponderar em
função das áreas da REN em presença, como nos parece claro, por exemplo, com o n.º
2 do art. 11.º.
Não me ficam também dúvidas, sobre a intenção do legislador de encurtar prazos,
agilizando assim o acompanhamento e aprovação da delimitação da REN a nível
municipal.
O legislador, transpõe também no Decreto-Lei n.º 239/2012, uma propensão do nosso sistema jurídico, no que
toca a transformar a participação das partes, cada vez menos orais e mais escritas,
como acontece na emissão do parecer do n.º4 do art. 11.º.
Bibliografia
- AMADO GOMES, Carla, Tratado de Direito
Administrativo Especial, Vol. I, Almedina, 1ª Edição, Novembro 2009;
- GARCIA, Maria da Glória, O lugar do direito na protecção
do ambiente, Almedina, 1ª Edição, Março 2007;
- LANCEIRO, Rui, O novo regime jurídico da Reserva
Ecológica Nacional in O que há de novo no Direito do Ambiente? - Actas das
Jornadas de Direito do Ambiente, AAFDL, Lisboa, 2009.
- PARDAL, Sidónio, Planeamento do Espaço Rústico,
ADISA e CESUR, 1ª Edição, Maio 2002;
- PEREIRA DA SILVA, Vasco, Verde Cor de Direito,
Lisboa, Almedina, Fevereiro 2002;
Jorge Pinto de Almeida
21 515
[1] Cfr. 2º
§ do preâmbulo do DL 321/83 de 5 de Julho.
[2] Cfr.
art. 1.º do DL 93/90 de 19 de Março.
[3] Cfr. 4º
§ do preâmbulo do DL 180/2006 de 6 de Setembro.
[4] Vide Rui LANCEIRO, O novo regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional in O
que há de novo no Direito do Ambiente? - Actas das Jornadas de Direito do
Ambiente, AAFDL, Lisboa, 2009, pag. 7.
[5] Cfr.
art. 2.º/1 do DL 166/2008 de 22 de Agosto.
[6] Cfr.
art. 2.º/2 do DL 166/2008 de 22 de Agosto.
[7] Vide Vasco PEREIRA DA SILVA, Verde Cor de Direito, Lisboa, Almedina, Fevereiro 2002,
pp. 25 e ss.
[8] Cfr.
art. 2.º/3, primeira parte, do DL 166/2008 de 22 de Agosto.
[9] Os
artigos sem menção ao diploma legal, referem-se ao Regime Jurídico da Reserva
Ecológica Nacional
[10] Cfr.
art. 4.º/1, do DL 166/2008 de 22 de Agosto
[11] As
barreiras detríticas são cordões arenosos destacados de terra, com um extremo a
ela fixo e outro livre, no caso das restingas, ligadas a terra por ambas as
extremidades, no caso das barreiras soldadas, ou contidas entre barras de maré
permanentes, no caso das ilhas–barreira.
[12] Para
mais desenvolvimentos, Rui LANCEIRO,
O novo regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional in O que há de novo no
Direito do Ambiente? - Actas das Jornadas de Direito do Ambiente, AAFDL,
Lisboa, 2009, p. 13.
[13] Cfr.
art. 7.º/1, do DL 166/2008 de 22 de Agosto.
[14] Cfr.
art. 7.º/2, do DL 166/2008 de 22 de Agosto
[15] Rui LANCEIRO, O novo regime jurídico da Reserva
Ecológica Nacional in O que há de novo no Direito do Ambiente? - Actas das
Jornadas de Direito do Ambiente, AAFDL, Lisboa, 2009, p. 16
[16] Cfr.
redação do art. 11.º, do DL 166/2008 de 22 de Agosto e agora pelo Decreto-Lei
n.º 239/2012 de 2 de Novembro.
[17] Cfr.
art. 11.º/6, do DL 166/2008 de 22 de Agosto.
[18] Cfr.
art. 11.º/7, do DL 166/2008 de 22 de Agosto
[19] Cfr. art. 22.º/1 e 2, do RJREN.
[20] Cfr.
art. 22.º/7, do RJREN
[21] Cfr.
art. 22.º/4, do RJREN
[22] Cfr.
art. 22.º/5, do RJREN
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